1. IMPOSTO SOBRE A RENDA
Paulo Ayres Barreto
Doutor PUC/SP e Livre docente USP
2. CONSTITUIÇÃO DE 1967
• Art. 21 Compete à União instituir imposto sobre:
– IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e
diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei
– (...)
– § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados
nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de
cálculo idênticos aos dos previstos nos arts. 23 e 24.
3. CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Não há exceção (ajusta de custo e diária);
• Há expressa proibição de que se estabeleça tratamento desigual em função de
ocupação profissional ou denominação de rendimentos;
• Há referência expressa aos critérios da universalidade, generalidade e
progressividade, na forma da lei;
• Art. 153, § 2º
• I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
• II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
4. CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Art. 153 § 2º, II versava a imunidade dos rendimentos dos maiores de 65 anos;
• Art. 154, I – competência residual;
- Lei Complementar;
- Não-cumulativo;
- Não tenham F.G. ou base de cálculo idêntica a outros tributos;
• § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens
anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos
previstos nos artigos 23 e 24;
5. PRINCÍPIOS
• Generalidade todo o acréscimo patrimonial deve receber o mesmo
tratamento
• Generalidade X seletividade (vedação)
• Classificação cédulas e diferentes alíquotas inconstitucionalidade
• Carga igual para 2 acréscimos de origem distinta
6. PRINCÍPIOS
• Universalidade: deve se considerar a universalidade dos elementos
positivos e negativos que compõem um determinado patrimônio.
• Universalidade e pessoalidade conceitos imbricados. O titular é o elo
entre os acréscimos e decréscimo da universalidade de bens e direitos.
• Progressividade
• Diferente de proporcionalidade
• Não há como aplicá-la eficazmente sem o atendimento nos princípios da
generalidade e universalidade
7. PRINCÍPIOS
Acórdão do TRF da 3ª Região – Processo 96.03.091408-8
• (...) o regime de imposição segregada de rendas parece desconsiderar o caráter pessoal
dos impostos, não permitindo a progressividade da tributação (inclusive pela adoção de
alíquota fixa), nem a sua graduação, de acordo com a capacidade contributiva do
contribuinte.
• De fato, a progressividade só pode ser estabelecida considerando-se a totalidade das
operações que formam o acréscimo patrimonial real do sujeito. Isto é, quanto maior o
acréscimo patrimonial decorrente do conjunto de operações realizadas pelo
contribuinte, maior a sua capacidade contributiva e, portanto, mais oneroso,
progressivamente, o imposto.
• Na exação combatida, não paga mais quem pode mais, paga quem obteve ganhos
pontuais, com determinadas aplicações, ainda que tenha apurado prejuízo, ou do
resultado global positivo, menor que de outro contribuinte que, por qualquer motivo,
não aplicou no mercado financeiro.
8. PRINCÍPIOS
• Desconsiderando a pessoa, que afinal é quem possui patrimônio e,
conseqüentemente, a sua capacidade contributiva, o imposto, além de
contrariar os princípios supra aludidos, afronta, ainda, o princípio da
isonomia tributária (CF/88, art. 150, inc. II) e o consentâneo critério da
universalidade.
• O imposto sobre a renda deve abranger a totalidade das pessoas que
obtenham acréscimo patrimonial, decorrente do conjunto de suas
atividades e operações, as quais não podem ser discriminadas, sob pena
de maltratar o princípio da isonomia, além de descaracterizar o próprio
tributo, pois sobre as operações consideradas em si mesmas, a
Constituição prevê a incidência de outro imposto (CF/88, art.153, V). (...).
DJU de 10.03.97, p. 12908/9. In Revista Dialética de Direito Tributário nº
20, p. 179-181.
9. CONCEITOS DE RENDA
E PROVENTOS
• Renda → reddere → vender →juros produzidos pelo capital.
• Misabel → renda é produto, fluxo em acréscimo patrimonial inconfundível como
patrimonial de onde promova, assim entendido o capital ou trabalho ou
combinação de ambos.
• Provento → forma específica de rendimento tributável, tecnicamente
compreendida como o que é fruto não da realização imediata e simultânea de um
patrimônio, mas, sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que
já cessou, e que ainda produz rendimentos, como os benefícios de origem
previdenciária, pensões, aposentadorias.
10. TEORIAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO
DA RENDA
• Teoria da Fonte: renda é um produto periódico de uma fonte
permanente.
• Teoria do Acréscimo Patrimonial: renda é o ingresso líquido em bens
materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico,
transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um
incremento líquido de um indivíduo num período determinado de tempo,
esteja acumulado ou tenha sido consumido e que se expresse em termos
monetários.
• Teoria Legalista de Renda: renda é o que a lei estabelecer que é.
11. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
• Preceituavam os artigos 43 e 44 do referido projeto:
• “Art. 43. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de receita ou de
rendimento proveniente, a qualquer título, do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos.
• § 1º. Constituem também fato gerador do imposto de que trata o “caput”, os
acréscimos patrimoniais, de qualquer natureza.
• § 2º O imposto não incidirá sobre os acréscimos de que trata o parágrafo anterior,
quando forem decorrentes de receita ou de rendimento sujeitos à tributação nos
termos do “caput”.
• § 3º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção.
• § 4º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para
fins de incidência do imposto referido neste artigo.”
12. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
• “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante:
• I – da receita ou do rendimento, ou da soma de ambos, deduzidos os
valores admitidos em lei, observados os limites por ela fixados em função
da atividade econômica; e
• II – do acréscimo patrimonial, de qualquer natureza.
• § 1º A lei especificará as hipóteses e as condições em que se admitirá seja
a base de cálculo do imposto determinada de forma presumida ou
arbitrada.
• § 2º A base de cálculo presumida não poderá ser superior ao valor
apurado na forma do “caput”, determinado em função dos limites ali
referidos.”
13. Artigo 43 do CTN com a redação dada
pela Lei Complementar 104/2001:
• Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:
• I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
• II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
• § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
• § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto
referido neste artigo.
14. CONCEITO
PRESSUPOSTO DE RENDA
• Análise constitucional
• Gênero próximo e diferença específica
• Faturamento soma de faturas. Desconsidera saídas e, portanto, resultado.
• Capital investimento permanente - titulação de patrimônio.
• Lucro espécie do gênero renda.
• Patrimônio conjunto estatístico de bens. Universalidade de direitos.
• Fortuna conjunto estático de bens de valor significativo.
15. CONCEITO PRESSUPOSTO
DE RENDA
• Rendimento aquisição de um novo direito subjetivo patrimonial, que se realiza
em certo instante e que decorre de um determinado fato jurídico.
• Renda acréscimo de riqueza que alguém obtém em determinado período de
tempo.
• José Arthur Lima Gonçalves saldo positivo resultante do confronto entre certas
entradas e saídas ao longo de um período de tempo.
• Quiroga acréscimo patrimonial
• Estático: ITR; IGF; IPVA e IPTU
• Dinâmico: II, IE, IR, IPI, IOF, IT
17. CONCEITOS
CONSTITUCIONAIS
• Incorporação dos conceitos infra-legais pela Constituição Federal: voto do
Ministro César Peluso, no RE 346.084:
• Como já exposto, não há, na Constituição Federal, prescrição de significado do
termo faturamento. Se se escusou a Constituição de o definir, tem o intérprete de
verificar, primeiro, se, no próprio ordenamento, havia então algum valor
semântico a que pudesse filiar-se o uso constitucional do vocábulo, sem
explicitação de sentido particular, nem necessidade de futura regulamentação por
lei inferior. É que, se há correspondente semântico na ordem jurídica, a presunção
é de que a ele se refere o uso constitucional. Quando uma mesma palavra, usada
pela Constituição sem definição expressa nem contextual, guarde dois ou mais
sentidos, um dos quais já incorporado ao ordenamento jurídico, será esse, não
outro, seu conteúdo semântico, porque seria despropositado super que o texto
normativo esteja aludindo a objeto extrajurídico
18. DISPONIBILIDADE
ECONÔMICA OU JURÍDICA
∀ • Doutrina
• Econômica fruto já colhido “cash basis”
• Jurídica fruto pendente “accrual basis”
∀ • Rubens Gomes de Souza
• Econômica produção do rendimento
• Jurídica dinheiro no caixa
∀ • Norma legal juridiciza fato econômico que passa a ser jurídico. Ambos os frutos pertencem
ao titular do patrimônio
∀ • Efeito renda pode ser tributada desde quando produzida
∀ • Problema de política fiscal — determinar se o imposto deve ser pago mediante o regime de
caixa ou competência
∀ • Ricardo Mariz de Oliveira
• Jurídica fato jurídico
• Econômica fatos não jurídicos
• Não origem é irrelevante. O acréscimo é sempre jurídico
19. DISPONIBILIDADE
ECONÔMICA OU JURÍDICA
• Decisão – Pleno do STF – RE 172058 – DJ de 13/10/1995
• IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O
artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar como fato
gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte",
relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data
do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno
não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo
43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.
20. CRITÉRIO TEMPORAL
• PBC fato gerador complexivo
• Momento da ocorrência 31/12 ou 01/01?
• Para STF – 31/12 AI 178.376, RE 225061 e RE 333209
• Súmula 584
•
• AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO
ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO
EM QUE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO.
21. CRITÉRIO TEMPORAL
• Decisão – STF – RE 194612 – Rel. Min. Sydney Sanches
• (...) O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está
em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e
consolidado na Súmula 584, que diz: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os
rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
apresentada a declaração." Reiterou-se essa orientação no julgamento do R.E. nº
104.259-RJ (RTJ 115/1336). 5. Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de
Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já
que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período,
ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício
financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração. 6. Em
questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997. 7. R.E.
conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. 8. Custas "ex
lege".
23. CRITÉRIO TEMPORAL
• Jurisprudência
• Luciano
• Nova decisão
• Fato instantâneo
• Base de cálculo
• Período 1 ano. Pode ser menor? PBC fato gerador complexivo
24. CRITÉRIO ESPACIAL
• Entrarão no cômputo do rendimento bruto os rendimentos recebidos no exterior,
transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrentes de atividade
desenvolvida ou de capital situado no exterior
• Pessoa jurídica territorialidade até 1996 (Lei 9.245/95 e 9532/97)
• Pessoa física pode deduzir o imposto pago no exterior desde que:
a) haja acordo/convenção;
b) reciprocidade;
c) limite-se ao diferencial de imposto.
25. CRITÉRIO ESPACIAL
•
• Nota SRF 38/2000
• Considerando que os lucros não podem ser tributados se não
disponibilizados (repetindo, art. 43 do CTN), a Instrução
Normativa em nenhum momento extrapolou os dizeres da Lei nº
9.249/95, ao contrário, ajustou tais dizeres àqueles constantes do
CTN
26. CRITÉRIO PESSOAL
• Antecedente deve revelar sinal exterior de riqueza pessoal
•Contribuinte
• a)único sujeito de direito que figura no pólo passivo da RJT
• b)responsável sujeito de direito RJNT ou NPP (subrogação
• subjetiva)
• Substituição:
• RJT Estado e contribuinte
• RJAF substituto e Estado
• Parecer Normativo nº 1/2002
30. BASE DE CÁLCULO
Declaração de ajuste
R$/Mês R$/Ano
Dependentes 157,47 1.889,64
(Art. 77 do RIR)
Despesas com Educação 246,52 2.998,23
(Art.81)
Despesas Médicas sem limite
(Art.80)
Pensão Alimentícia
Proventos e Pensões 1.680,29 20.163,55
de Maiores de 65 anos
Contribuição aos Fundos Limitado a 12% dos Rendimentos
de Aposentadoria computados na determinação da base
de cálculo
31. BASE DE CÁLCULO
• Autônomos e Livro Caixa
• Lucros e Dividendos
• Renda Variável
• Atividade Agrícola
• Alienação de Bens e Imóveis
• Doações
32. REGIME CEDULAR
Deduções da Cédula C
Art. 47 – Na cédula C serão permitidas as seguintes deduções (Lei no. 4.506/64,
art.18).
I – as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou para outros
fundos de beneficência;
II – a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de representação
da respectiva classe;
III – as contribuições para as associações cientificas e as despesas com aquisição ou
assinatura e livros, revistas e jornais necessários ao desempenho de função
técnica;
33. IV – as despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao
desempenho de seus cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do
empregado;
V – os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de
transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de
viagens e estada fora do local de residência:
a) até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos
pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
b) efetivamente comprovados, quando correrem pro conta do empregado, ressalvado
o disposto na alínea seguinte;
c) Independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento
bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;
34. VI – as despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que
exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista,
cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até
5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de
comprovação, quando correrem por conta do empregado;
VII – as diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, quando destinadas
à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e de sua
família em localidade diferente daquela em que residia;
35. VIII – as despesas efetivamente realizada pelo contribuinte para
aquisição de uniformes ou roupas especiais, exigidos pelo
trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidos pelo
empregador e desde que não ultrapassem:
a) A 20% (vinte por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos
casos de cantores e artistas que represente em espetáculos
públicos; ou
b) a 5% (cinco por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos
demais casos;
36. IX - as diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por
outros empregados que manipulem valores, desde que não cobertas pro seguro
ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa
do empregado;
X – os encargos de juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo
assalariado para pagar sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento;
XI – as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização;
XII – as importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de
previdência privada fechadas que obedecem às exigências da Lei nº. 6.435, de
15 de julho de 1977 (Decreto-lei no. 1.642/78, art. 2.º )
37. ABATIMENTO
Encargos de Família
Art. 70 – Poderão ser abatidos da renda bruta os encargos de
família, à razão de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros) para
o outro cônjuge e idêntica importância para cada filho menor de
21 (vinte e um) anos, ou inválido, filha solteira, viúva sem arrimo
ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou
inválido, sem arrimo de seus pais (Lei nº. 3.470/58, art. 36, e
Decreto-lei nº. 401/ 68, art. 6º).
38. Juros de Dívidas Pessoais
Art. 72 – Poderão ser abatidos da renda bruta, até o limite de Cr$
31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros), os juros de dívidas
pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro de Habitação,
excetuados os computados como deduções cedulares, os
resultantes de empréstimos que se conceituem como distribuição
disfarçada de lucros e os decorrentes de empréstimos contraídos
para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades de que
tratam os artigos 54 e 57, sendo obrigatória a indicação do nome
e residência do credor, do título da dívida e da importância paga
(Decreto-lei nº. 1.494/76, art. 20, a, e § 3.°, Lei nº. 4.506/64, art.
72, e Decreto-lei nº. 1.494/76, art. 15).
39. Prêmios de Seguros de Vida
Art. 73 – Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguro
de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a
funcionar no País, até o limite máximo de Cr$ 36.000,00 (trinta e
seis mil cruzeiros), quando forem indicados o nome da
seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em
cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser
incluído o prêmio de seguro dotal a prêmio único (Lei nº
3.470/58, art. 36).
40. Prêmios de Seguros de Acidentes Pessoais
Art. 74 – Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguros
de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas de
hospitalização e cuidados medicos e dentários, relativos ao
contribuinte, seu cônjuge e dependentes, sob as mesmas
condições previstas no artigo 73 (Lei nº 4.506/64, art. 9º e § 3.º)
41. Perdas Extraordinárias
Art. 75 – Poderão ser abatidas da renda bruta as perdas
extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos
fortuitos ou de força maior, como incêndio, tempestades,
naufrágio ou acidentes da mesma ordem desde que não
compensadas por seguro ou indenização (Decreto-lei nº.
5.844/43, art. 20, c.).
42. Contribuições e Doações
Art. 76 – Poderão ser abatidas da renda bruta as contribuições e
doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de
pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a
instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes
requisitos (Lei nº. 3.830/60, arts. 1º e 2º):
43. I – estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em
forma regular, com a exata observância dos estatutos
aprovados;
II – haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal
de órgão competente da União, dos Estados ou do Distrito
Federal;
III – publicar, semestralmente, a demonstração da receita
obtida e da despesa realizada no período anterior;
IV – não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma
ou pretexto.