Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Apostila direitos humanos
1. 1
Programa | PC-RS 2010
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, Proclamada pela Resolução nº 217A (III) da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 10 de dezembro de 1948.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1998. Cap. I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º).
O que são Direitos Humanos?
Definir o que são direitos humanos não é tarefa das mais simples. Para alguns filósofos e juristas, os direitos
humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano. Outros filósofos
preferem tratar os direitos humanos como sinônimo de direitos fundamentais, conjunto normativo que resguarda
os direitos dos cidadãos.
Segundo Dalmo Dallari, a expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos
fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa
humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os
seres humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as mínimas condições necessárias para se tornarem
úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em
sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais
dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa pode valer-se como resultado da organização
social.
É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.
Para entendermos com facilidade o que significam direitos humanos, basta dizer que tais direitos
correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana. Trata-se daquelas necessidades que são iguais
para todos os seres humanos e que devem ser atendidas para que a pessoa possa viver com a dignidade que
deve ser assegurada a todas as pessoas. Assim, por exemplo, a vida é um direito humano fundamental, porque
sem ela a pessoa não existe. Então a preservação da vida é uma necessidade de todas as pessoas humanas.
Mas, observando como são e como vivem os seres humanos, vamos percebendo a existência de outras
necessidades que são também fundamentais, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas
outras coisas.
Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.
A comunidade internacional deve tratar dos direitos humanos globalmente, de modo justo e equitativo, com o
mesmo fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das particularidades nacionais e
regionais, bem como os diferentes elementos de base históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados,
independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos
humanos e as liberdades fundamentais.
Questões aplicadas pela FDRH-RS no certame anterior (PC-RS 2010)
1. [Escrivão – PC/RS 2010 (FDRH)]
Considerando o art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, qual das assertivas abaixo NÃO
corresponde a um dos direitos que constam no referido artigo?
(A) É livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato.
(B) É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
(C) É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
(D) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença.
(E) É livre a todos o acesso à informação e é resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional.
2. 2. [Escrivã
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(A) Restr
(B) Perd
(C) Trab
(D) Pres
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3. [Escrivã
Assinale
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3. 3
As ‘gerações’ de Direitos Humanos Fundamentais
Embora a classificação de geração dos Direitos Humanos seja criticada por alguns autores, dado que indicaria uma
falsa superação de fases e não sua concomitância e convivência entre si, impõe-se elencá-las dado que é amplamente
requisitado em provas de concursos e exames de ordem. Segundo Alexandre de Moraes, modernamente, a doutrina
moderna apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se
na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.
Como destaca Celso de Mello, enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem
as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou
concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de
titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e
constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.
Assim, os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos
(liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta.
Por fim, modernamente, protegem-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de
solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de
vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são os interesses de grupos
menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso.
A atualidade é demonstrada pelo fato de hoje se lutar, em todo o mundo, de uma forma diversa pelos
direitos civis, pelos direitos políticos e pelos direitos sociais: factualmente, eles podem não coexistir, mas,
em vias de princípio, são três espécies de direitos, que para serem verdadeiramente garantidos devem
existir solidários. Luta-se ainda por estes direitos, porque após as grandes transformações sociais não se
chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista. As ameaças
podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir também da sociedade de massa, com seus
conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanização. É significativo tudo isso, na medida
em que a tendência do século atual e do século passado parecia dominada pela luta em prol dos
direitos sociais, e agora se assiste a uma inversão de tendências e se retoma a batalha pelos direitos
civis.
Norberto Bobbio
RESUMINDO
• Direitos Humanos como Direitos Fundamentais;
• Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados;
• Direitos fundamentais de 1ª geração (chamados direitos negativos, pois exigem do Estado um comportamento de
abstenção) realçam o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio, à liberdade, à propriedade e à
igualdade formal e algumas garantias processuais como o devido processo legal, o habeas corpus e o direito de
petição. Acentuam o Princípio da Liberdade.
• Direitos fundamentais de 2ª geração (chamados direitos positivos, pois exigem intervenção estatal) outorgam ao
indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc. Além disso,
trouxeram as liberdade sociais, como a liberdade de sindicalização, do direito de greve, direitos fundamentais dos
trabalhadores (férias, repouso semanal remunerado, salário mínimo, limitação da jornada de trabalho). Acentuam o
Princípio da Igualdade material.
• Direitos fundamentais de 3ª geração (chamados direitos difusos) são transindividuais pois são indivisíveis, cujos titulares
são pessoas indeterminadas. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio
ambiente. Acentuam o Princípio da Fraternidade.
Embora os direitos humanos sejam inerentes a própria condição humana seu reconhecimento e sua proteção são frutos
de um processo histórico de luta contra o poder e de busca de um sentido para a humanidade.
Quanto aos direitos fundamentais, estes nascem a partir do processo de positivação dos direitos humanos, a partir do
reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos considerados inerentes a pessoa humana.
Características
Os Direitos Humanos, tecnicamente considerados como direitos humanos fundamentais, ditos de primeira geração,
investidos do caráter internacional, encontram-se elencados na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” e gozam
de destacada posição na hierarquia do ordenamento jurídico, apresentando características que elevam seu poder e seu
âmbito de atuação, quais sejam: a imprescritibilidade, a inalienabilidade, a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, a
universalidade; a efetividade a interdependência e a complementaridade.
4. 4
Segundo concepção de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
Ora, declaração presume preexistência. Esses direitos declarados são os que derivam da natureza
humana, são naturais, portanto. Ora, vinculados à natureza, necessariamente são abstratos, são do
Homem, e não apenas de franceses, de ingleses etc.
São imprescritíveis, não se perdem com o passar do tempo, pois se prendem à natureza imutável do ser
humano.
São inalienáveis, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza.
São individuais, porque cada ser humano é ente perfeito e completo, mesmo se considerado
isoladamente, independentemente da comunidade (não é um ser social que só se completa na vida em
sociedade).
Por essas mesmas razões, são eles universais – pertencem a todos os homens, em consequência
estendem-se por todo o campo aberto ao ser humano, potencialmente o universo.
Já o constitucionalista Alexandre de Moraes, amplia essas características dizendo que
[...] a previsão desses direitos coloca-se em elevada posição hermenêutica em relação aos demais
direitos previstos no ordenamento jurídico, apresentando diversas características: [...]
Imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso do prazo;
Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos humanos fundamentais, seja a título
gratuito, seja a título oneroso;
Irrenunciabilidade: os direitos humanos fundamentais não podem ser objeto de renúncia [...];
Inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos das
autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal;
Universalidade: a abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independen-temente de sua
nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
Efetividade: a atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e
garantias previstos, com mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a Constituição Federal não se
satisfaz com o simples reconhecimento abstrato;
Interdependência: as várias previsões constitucionais, pesar de autônomas, possuem diversas
intersecções para atingirem suas finalidades [...];
Complementaridade: os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas
sim de forma conjunta com a finalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte.
José Afonso da Silva assinala, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo que as características doutrinárias
atribuídas aos Direitos Humanos fundamentais possuem três eixos que são:
Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem
reconhecidos na ordem jurídica (...). Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência
temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;
Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial.
Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são
indisponíveis;
Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos,
pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados.
Destinatários
São destinados a todos os seres humanos. Constituem uma preocupação generalizadora da raça humana (art. 5º,
caput). Sua proteção não se estende somente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, pois é um rol de
direitos que consagra a limitação da atuação estatal em face de todos aqueles que entrem em contato com esta mesma
ordem jurídica. Esses direitos alcançam não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas. Exemplo: Direito de
propriedade.
5. 5
A Constituição Federal de 1988 e os Direitos Humanos
Os direitos fundamentais foram proclamados e inseridos de maneira explícita nas Constituições, há bem pouco tempo,
precisamente após a 2ª Grande Guerra Mundial, quando em meio a barbárie, tornou-se relevante a necessidade de
positivação de uma clara proteção aos direitos da pessoa humana.
Como leciona o professor José Afonso da Silva:
[...] O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas declarações de
direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada passo na
etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o
reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se
perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários.
No Brasil, signo das transformações mundiais, iniciou-se um processo de redemocratização em 1985, depois de
21 anos de um regime excepcional iniciado com o golpe de 1964 que desembocou na promulgação da Constituição
Federal de 1988, a qual não apenas estabelece um regime político democrático, como propicia um grande avanço no
que se refere aos direitos e garantias fundamentais.
O compromisso ideológico e doutrinário desses direitos fundamentais que serve de pilar básico ao Estado Democrático
de Direito, aparece logo a partir do preâmbulo da nossa Lei Maior:
[...] para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça,
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias...”.
Esse compromisso se manifesta por todo o texto constitucional, de forma explícita, ou implicitamente, conforme podemos
observar logo no seu art. 1º, II, o princípio da cidadania e no versículo III, o princípio da dignidade da pessoa
humana.
Versam tais princípios sobre a impossibilidade de haver Estado Democrático de Direito sem direitos fundamentais, como
também sobre a inexistência de direitos fundamentais sem democracia, onde devem ser garantidos pelo princípio da
liberdade, não somente os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, corolários do princípio da igualdade,
imprescindíveis para a efetividade da dignidade da pessoa humana.
Pois,
[...] A cidadania, como princípio básico de Estado brasileiro, deve ser compreendida num sentido mais
amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o
reconhecimento dos indivíduos como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º). Significa aí,
também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se
com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e
com o conceito de dignidade da pessoa humana (art.1º, III), com os objetivos da educação (art.205),
como base e meta essencial do regime democrático.
Passou-se a considerar o homem como o verdadeiro titular e destinatário de todas as manifestações de poder. Tudo
fica centrado no homem, nele principia e a ele se dirige.
Através do seu art. 3º, pela primeira vez nossa Carta Magna se refere aos objetivos do Estado brasileiro, que se
constituem na estruturação de:
“Uma sociedade livre, justa e solidária; na garantia do desenvolvimento nacional; na erradicação da
pobreza e na redução das desigualdades sociais e regionais; e na promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O constituinte de 1988 consagrou nos arts. 1º e 3º da Lei Maior, a dignidade do homem como valor primordial,
propiciando unidade e coesão ao texto, de molde a servir de diretriz para a interpretação de todas as normas que o
constituem.
Foram elencados nos primeiros capítulos da CF/88, inúmeros direitos e garantias individuais, e lhes foi outorgado o
patamar de cláusulas pétreas, conforme o art. 60, § 4º, inciso IV, priorizando assim, os direitos humanos.
A ‘cláusula pétrea’ é uma determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer
deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição.
As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º: “Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e
periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. Os direitos e garantias individuais são
relacionados no art. 5º, que tem 77 incisos.
6. 6
Há polêmica no meio jurídico sobre outros dispositivos constitucionais que seriam cláusulas pétreas, especialmente os
direitos sociais (art. 6º) e outros direitos individuais dispersos pelo texto constitucional.
A nossa Carta Magna se reveste de inovações ao inserir no seu Título II os Direitos Sociais que, sob a égide das
constituições anteriores se encontravam espalhados ao longo de seus textos, demonstrando com isso, a intenção do
legislador constituinte sobre a vinculação dos mesmos com os direitos individuais.
No art. 5º, parágrafo 1º, fica destacada a inovação da CF/88 ao dispor a aplicabilidade imediata às regras
definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Isso significa uma exequibilidade instantânea derivada da própria
Constituição, com a presunção de norma pronta, acabada, perfeita e autossuficiente.
Ainda, no art. 5º, parágrafo 2º, temos que:
“Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil
seja parte.”
Verifica-se com isso, a possibilidade da existência de outros direitos e garantias fundamentais inseridos ao longo de
todo o texto constitucional, como também o fato de os direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais
receberem o mesmo tratamento dos direitos fundamentais, e passarem a ter aplicabilidade imediata no direito interno.
Vejamos os textos legais propostos no programa do concurso público. Alguns itens foram grifados, pois são os mais
requisitados nas provas.
Constituição Federal de 1988
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
7. 7
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
8. 8
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
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XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
(Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente
e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
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LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus”
ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004)
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda
Constitucional)
§ 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004)
***
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Declaração Universal dos Direitos Humanos
No ano de 1948 a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que
diz em seu artigo primeiro que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito”. Além disso,
segundo a Declaração, todos devem agir, em relação uns aos outros, “com espírito de fraternidade”.
Sentido histórico
Durante a sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, ficou assentado que
a Comissão de Direitos Humanos, a ser criada, deveria desenvolver seus trabalhos em três etapas. Na primeira,
incumbir-lhe-ia elaborar uma declaração de direitos humanos, de acordo com o disposto no artigo 55 da Carta das
Nações Unidas. Em seguida, dever-se-ia produzir, no dizer de um dos delegados presentes àquela reunião, “um
documento juridicamente mais vinculante do que uma mera declaração”, documento esse que haveria de ser, obviamente,
um tratado ou convenção internacional. Finalmente, ainda nas palavras do mesmo delegado, seria preciso criar “uma
maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de violação”.
A primeira etapa foi concluída pela Comissão de Direitos Humanos em 18 de junho de 1948, com um projeto de
Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro
do mesmo ano. A Segunda etapa somente se completou em 1966, com a aprovação de dois pactos, um sobre direitos
civis e políticos, e outro sobre direitos econômico, sociais e culturais. Antes disso, porém, a Assembleia Geral das Nações
Unidas aprovou várias convenções sobre direitos humanos, referidas mais abaixo. A terceira etapa, consistente na
criação de mecanismos capazes de assegurar a universal observância desses direitos, ainda não foi completada. Por
enquanto, o que se conseguiu foi instituir um processo de reclamações junto à Comissão de Direitos Humanos das Nações
Unidas, objeto de um protocolo facultativo, anexo ao Pacto sobre direitos civis e políticos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da leitura de seu preâmbulo, foi redigida sob o impacto
das atrocidades cometidas durante a 2ª Guerra Mundial, e cuja revelação só começou a ser feita – e de forma muito
parcial, ou seja, com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e de vários abusos cometidos pelas potências
ocidentais – após o encerramento das hostilidades. Além disso, nem todos os membros das Nações Unidas, à época,
partilhavam por inteiro as convicções expressas no documento: embora aprovado por unanimidade, os países
comunistas (União Soviética, Ucrânia e Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia e Iugoslávia), a Arábia Saudita e África
do Sul abstiveram-se de votar.
Seja como for, a Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que
se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da
fraternidade entre os homens, como ficou consignado em seu artigo I.
A cristalização desses ideais em direitos efetivos, como se disse com sabedoria na disposição introdutória da
Declaração, far-se-á progressivamente, no plano nacional, como fruto de um esforço sistemático de educação em
direitos humanos.
A força jurídica do documento
Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação, que a Assembleia Geral das Nações
Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, art. 10). Nesta condição, costuma-se sustentar que o
documento não tem força vinculante. Foi por essa razão, aliás, que a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a,
originalmente, como etapa preliminar à adoção ulterina de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto, como
lembrado acima.
Esse entendimento, porém, peca por excesso de formalismo. Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos
direito humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacional, exatamente porque se está
diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não.
A doutrina jurídica contemporânea, de resto, como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos
humanos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado
como regras constitucionais escritas. É óbvio que a mesma distinção há de ser admitida no âmbito do direito
internacional.
Já se reconhece aliás, de há muito, que a par dos tratados ou convenções, o direito internacional é também constituído
pelos costumes e os princípios gerais de direito, como declara o Estatuto da Corte internacional de Justiça
(art. 38). Ora, os direitos definidos na Declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os
princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como exigências básicas de respeito à dignidade humana.
A própria Corte Internacional de Justiça assim tem entendido. Ao julgar, em 24 de maio de 1980, o caso de retenção,
como reféns, dos funcionários que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teerã, a Corte declarou que “privar
indevidamente seres humanos de sua liberdade, e sujeitá-los a sofrer constrangimentos físicos é, em si mesmo,
incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os princípios fundamentais enunciados na Declaração
Universal dos Direitos Humanos”.
Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade
essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente
das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condição, como se diz em seu artigo II.
12. 12
E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora
guerra de toda a História, percebeu-se que a ideia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma
cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade.
O teor do documento
A Declaração abre-se com a proclamação dos três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos:
a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
A formação histórica dessa tríade sagrada remonta a Revolução Francesa. Mas a sua consagração oficial em textos
jurídicos só se fez tardiamente. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, tal como o Bill of Rights
de Virgínia de 1776, só se referem à liberdade e à igualdade. A fraternidade veio a ser mencionada, pela primeira
vez – e, ainda assim, não como princípio jurídico, mas como virtude cívica -, na constituição francesa de 1791. Foi
somente no texto constitucional da Segunda república francesa, em 1848, que o tríptico veio a ser oficialmente
declarado.
O princípio da igualdade essencial do ser humano, não obstante as múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural
que os distinguem entre si, é afirmado no artigo II. O pecado capital contra a dignidade humana consiste, justamente,
em considerar e tratar o outro – um indivíduo, uma classe social, um povo – como um ser inferior sob pretexto da
diferença de etnia, gênero, costumes ou fortuna patrimonial. Algumas diferenças humanas, aliás, não são deficiências,
mas bem ao contrário, fontes de valores positivos e, como tal, devem ser protegidas e estimuladas. Como consequências
dessa igualdade de essência, o artigo VII reafirma a regra fundamental da isonomia, proclamada desde as revoluções
americana e francesa do século XVIII.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o princípio da liberdade compreende tanto a dimensão política,
quanto a individual. A primeira vem declarada no artigo XXI e a Segunda nos artigos VII e XVI a XX. Reconhece-se,
com isto, que ambas essas dimensões da liberdade são complementares e independentes. A liberdade política, sem as
liberdades individuais, não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. E o reconhecimento
das liberdades individuais, sem efetiva participação política do povo no governo, mal esconde a dominação
oligárquica dos mais ricos.
O princípio da solidariedade está na base dos direitos econômicos e sociais, que a Declaração afirma nos artigos XXII a
XXVI. Trata-se de exigências elementares de proteção às classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados, a saber:
a) o direito à seguridade social (arts. XXII e XXV);
b) o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego (art. XXIII);
c) os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual (art. XXIII, 2), o
salário mínimo (art. XXIII, 3); o repouso e o lazer, a limitação horária da jornada de trabalho, as férias remuneradas
(art. XXIV);
d) a livre sindicalização dos trabalhadores (art. XXIII, 4);
e) o direito à educação: ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da instrução técnico-profissional, a
igualdade de acesso ao ensino superior (art. XXVI).
A Organização Internacional do Trabalho, em particular, tem desenvolvido por meio de convenções os vários direitos do
trabalhador declarados no artigo XXIII.
Após enunciar, nos três primeiros artigos, os valores fundamentais da liberdade, da dignidade e da fraternidade, e
proclamar que todos os seres humanos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, a Declaração assenta a
proibição da escravidão e do tráfico de escravos (art. IV). Teria sido sem dúvida mais lógico fazer preceder esse
dispositivo da declaração de princípios consignada no artigo VI: “todo homem tem direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei”. Este o princípio capital em matéria de direitos humanos. Na verdade, os
escravos não são os únicos seres humanos aos quais se denegam todos os direitos: o mesmo ocorreu com os apátridas
durante a 2ª Guerra Mundial, como será lembrado mais abaixo.
Em aplicação ao dispositivo no artigo IV da Declaração, uma conferência de plenipotenciários, convocada pelo
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, aprovou em 7 de setembro de 1956 uma Convenção Suplementar
sobre a abolição da escravatura e de situações similares à escravidão, bem como do tráfico de escravos.
Com base nos dispositivos da Declaração que consagram as liberdades individuais clássicas e reconhecem os direitos
políticos (art. XXI), as Nações Unidas adotaram, subsequentemente, três convenções internacionais.
A primeira em 20 de dezembro de 1952, destinada a regular os direitos políticos das mulheres, segundo o princípio
básico da igualdade entre os sexos. A Segunda, em 7 de novembro de 1962, sobre o consentimento para o casamento,
a idade mínima para o casamento e o registro de casamentos (art. XVI da Declaração).
A terceira, em 21 de dezembro de 1965, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.
A par desses direitos e liberdades tradicionais, a Declaração estende o sistema de proteção universal da pessoa
humana a novos setores.
A 2ª Guerra Mundial engendrou uma multidão de refugiados, em toda a Europa. Além disso, o Estado nazista aplicou,
sistematicamente, a política de supressão da nacionalidade alemã judaica. Logo após a guerra, Hannah Arendt chamou
a atenção para a novidade perversa desse abuso, mostrando como a privação de nacionalidade fazia vítimas pessoais
excluídas de toda proteção jurídica no mundo. Ao contrário do que se supunha no século XVIII, mostrou ela, os direitos
13. 13
humanos não são protegidos independentemente da nacionalidade ou cidadania. O asilado político deixa um quadro
de proteção nacional para encontrar outro. Mas aquele que foi despojado de sua nacionalidade, sem ser opositor
político, pode não encontrar nenhum Estado disposto a recebê-lo: ele simplesmente deixa de ser considerado uma
pessoa humana. Numa fórmula tornada célebre, Hannah Arendt concluiu que a essência dos direitos humanos é o direito
a ter direitos.
Tendo em vista esse precedente, a Declaração, além de reconhecer o direito de asilo a todas as vítimas de perseguição
(art. XIV), firma o direito de todos a uma nacionalidade (art. XV). As Nações Unidas ocuparam-se sucessivamente dessa
questão, em três ocasiões. Em 28 de junho de 1951, em obediência à Resolução 429 da Assembleia Geral, datada de
14 de dezembro de 1950, uma conferência de plenipotenciários sobre o status dos refugiados apátridas aprovou uma
primeira Convenção sobre a matéria. Em 28 de setembro de 1954, outra Convenção internacional, invocando a
Declaração Universal de Direitos Humanos, regulou a situação dos apátridas não refugiados. Finalmente, em 30 de
agosto de 1961, uma terceira Convenção, tendo por objeto reduzir o número de apátridas, foi adotada por uma
conferência de plenipotenciários, convocada por uma resolução da Assembleia Geral de 4 de dezembro de 1954.
Outro traço saliente da Declaração Universal de 1948 é a afirmação da democracia como único regime político
compatível com o pleno respeito aos direitos humanos (arts. XXI e XXIX, alínea 2). O regime democrático já não é, pois,
uma opção política entre muitas outras, mas a única solução legítima para a organização do Estado.
É de se assinalar, finalmente, o reconhecimento, no artigo XXVIII, do primeiro e mais fundamental dos chamados direitos
da humanidade, aquele que tem por objetivo a constituição de uma ordem internacional respeitadora da dignidade
humana.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembleia Geral das Nações Unidas em
10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus
direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de
crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do
homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não
seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os
Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
A Assembleia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em
relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
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Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as
suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou
por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
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Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso
de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora
do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e
a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol
da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
16. 16
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar
do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
***
17. 17
1. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 - (Funrio)]
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948.
Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Assim, é correto afirmar que, em seu preâmbulo,
a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê:
(A) que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis não é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
(B) que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade não pôde ser proclamado como a mais alta aspiração do
ser humano comum.
(C) que é essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão.
(D) que não se prevê ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações.
(E) que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover
o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.
2. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 (Funrio)]
A Constituição Federal, em seu título II, capítulo I, prevê os Direitos e Garantias Fundamentais e os direitos e deveres
individuais e coletivos e, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, são enumerados os direitos que todos
os seres humanos possuem, EXCETO:
(A) Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
(B) Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
(C) Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
(D) Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado, mas não
tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
(E) Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
3. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 (Funrio)]
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o
respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, e que
uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso, pode-se afirmar que:
(A) A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em
1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
(B) A Declaração Universal dos Direitos Humanos é consi-derada um acordo, pois este termo é usado, geralmente, para
caracterizar negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordos
podem ser firmados entre países ou entre um país e uma organização internacional.
(C) A Declaração Universal dos Direitos Humanos é consi-derada um tratado já que tratados são atos bilaterais ou
multilaterais aos quais se deseja atribuir especial relevância política.
(D) A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma convenção, pois essa palavra costuma ser empregada para
designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que abordem assunto de interesse geral.
(E) Declaração Universal dos Direitos Humanos é um pro-tocolo e se designa a acordos menos formais que os tratados.
O termo é utilizado, ainda, para designar a ata final de uma conferência internacional.
4. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 (Funrio)]
A Assembleia Geral proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em
mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e
liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Assim, conforme proclamou a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, todo ser humano:
18. 18
(A) Tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, com algumas restrições.
(B) Poderá fazer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença
uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.
(C) Tem direito à vida, à liberdade, podendo esta ser restringida, e à segurança pessoal a critério da administração
pública através da polícia militar, civil e federal.
(D) Tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei, salvo nos casos previstos em lei
específica.
(E) Tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
5. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 (Funrio)]
A Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza em seu art. XIII que todo ser humano tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado e que todo ser humano tem o direito de deixar qualquer
país, inclusive o próprio, e a este regressar. Quanto ao asilo político previsto nesta declaração é correto afirmar que:
(A) Deverá promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
(B) Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
(C) Este direito poderá ser invocado mesmo em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
(D) Rege-se pelo princípio da autodeterminação dos povos.
(E) Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
6. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 (Funrio)]
O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Neste
sentido é correto afirmar que:
(A) Homens e mulheres são iguais somente em direitos, nos termos desta Constituição.
(B) Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(C) Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, salvo nos casos em que a lei permitir.
(D) É livre a manifestação do pensamento, podendo ocorrer o anonimato.
(E) É assegurado o direito de resposta, não necessitando ser proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem.
7. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 (Funrio)]
Em relação ao direito de associação a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente. Sobre o direito de associação é correto afirmar que:
(A) É plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a de caráter paramilitar.
(B) As entidades associativas, sempre têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
(C) Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a perma-necer associado.
(D) As associações só poderão ser compulsoriamente dissol-vidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
não se exigindo em nenhum caso, o trânsito em julgado;
(E) A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento.
8. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 (Funrio)]
É reconhecida a instituição do júri pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a organização que
lhe der a lei, e são assegurados:
(A) A plenitude de defesa; a soberania dos veredictos; defesa da paz.
(B) O sigilo das votações; a dignidade da pessoa humana; autodeterminação dos povos.
(C) A soberania dos veredictos; defesa da paz; o sigilo das votações.
(D) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; a plenitude de defesa; o sigilo das votações.
(E) Defesa da paz; a dignidade da pessoa humana; a soberania dos veredictos.
19. 19
9. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 (Funrio)]
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido, deste modo, a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes
penas:
(A) De caráter perpétuo.
(B) De banimento.
(C) De trabalhos forçados.
(D) Cruéis.
(E) Privação ou restrição da liberdade.
10. [Agente Penitenciário - SEJUS/RO 2008 (Funrio)]
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
onde o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e, facultativos para os
analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Contudo, são condições de
elegibilidade, na forma da lei, EXCETO:
(A) A nacionalidade brasileira.
(B) O pleno exercício dos direitos políticos.
(C) A filiação partidária.
(D) O domicílio eleitoral na circunscrição.
(E) A idade mínima de trinta anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.
11. [Agente Penitenciário - Estado/AP 2002 (FCC)]
A respeito dos direitos políticos, pode-se afirmar que
(A) apenas os alfabetizados, maiores de 16 anos, podem votar, de acordo com a Constituição Federal.
(B) o condenado criminalmente perderá seus direitos políticos, de acordo com a Constituição Federal.
(C) toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países, conforme
estabelece a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
(D) todo brasileiro, contanto que católico, poderá ser eleito Presidente da República, nos termos da Constituição Federal.
(E) a vontade do povo, soberana, será sempre externada mediante eleições indiretas, por voto aberto e censitário,
conforme estabelece a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
12. [Agente Penitenciário - Estado/PR 2005 (Ufpr)]
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu título II, cap. I, art. 5°, XLVI, onde encontra-se a
regulamentação da individualização penal, considera as seguintes sanções, EXCETO:
(A) Trabalhos forçados.
(B) Perda de bens.
(C) Privação ou restrição da liberdade.
(D) Multa.
(E) Prestação social alternativa.
13. [Agente Penitenciário - Estado/PR 2005 (Ufpr)]
“Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Esse é um artigo de
que texto legal?
(A) Declaração Universal dos Direitos Humanos.
(B) Constituição da República Federativa do Brasil.
(C) Lei n.° 9.455, de 7 de abril de 1997.
(D) Lei de Execuções Penais.
(E) Constituição do Estado do Paraná.
14. [Agente Penitenciário - Estado/PR 2007 (Cops)]
A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi proclamada em que data e por qual Organismo Internacional:
(A) Em 01/12/1948, pela Organização Tratado do Atlântico Norte / OTAN.
(B) Em 15/12/1946, pelo Grupo dos Sete Países mais Industrializados do Mundo mais a Rússia-G8.
(C) Em 20/12/1946, pelo Banco Mundial.
(D) Em 10/12/1948, pela Organização das Nações Unidas/ONU.
(E) Em 01/12/1946, pela Organização dos Estados Americanos/OEA.
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15. [Agente Penitenciário - Estado/PR 2007 (Cops)]
O art. 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem preceitua que ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado. Essa norma está prevista no art. 5º da Constituição Federal Brasileira, com a seguinte redação:
(A) Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
(B) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
(C) O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
(D) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada.
(E) Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
16. (Agente Penitenciário - Estado/PR 2007 - Cops)
O art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem contém duas disposições, com a seguinte redação:
“1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito
nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso”.
Estas disposições estão contempladas no art. 5º da Constituição Federal Brasileira, respectivamente, com a seguinte
redação:
I. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença pena condenatória; aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes.
II. A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença pena condenatória.
III. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; não haverá juízo ou tribunal de
exceção.
IV. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu.
Assinale a alternativa que contém todas as afirmativas corretas:
(A) I e III.
(B) I e IV.
(C) II e IV.
(D) I, II e III.
(E) II, III e IV.
17. [Delegado - Estado/MG 2007]
No Brasil, a Constituição estabelece como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito:
(A) A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o
pluralismo político.
(B) A independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos e a igualdade entre
os Estados.
(C) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, o desenvolvimento nacional e a
redução das desigualdades sociais e regionais.
(D) A defesa da paz, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, a solução pacífica dos conflitos e
o repúdio ao terrorismo e ao racismo.
18. [Delegado - Estado/MG 2007]
Como corolário do respeito aos Direitos Humanos o legislador brasileiro inscreveu entre os direitos e garantias
fundamentais expressos na Constituição os seguintes princípios da legislação penal, EXCETO:
(A) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado mesmo que a obrigação de reparar o dano possa ser estendida
aos sucessores, nos termos da lei.
(B) Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos.
(C) Não haverá penas de caráter perpétuo, de banimento, de trabalhos forçados e cruéis.
(D) É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
21. 21
19. [Delegado - Estado/MG 2007]
Aos presos deve ser assegurada a seguinte Garantia Fundamental:
(A) A identificação dos responsáveis por sua prisão, exceto nos casos de prisão em flagrante.
(B) O direito de permanecer calado quando não tiver a assistência da família ou de advogado.
(C) A concessão de Habeas Corpus quando a prisão for ilegal.
(D) O relaxamento da prisão legal mesmo quando a lei não admitir a liberdade provisória.
20. [Delegado - Estado/MG 2007]
A ideologia liberal demonstra-se individualista, baseada na busca dos interesses individuais. Como decorrência da
ideologia liberal, todos os Direitos Humanos relacionados abaixo são classificados como direitos individuais, EXCETO:
(A) a liberdade de consciência e de crença.
(B) a proteção à maternidade e à infância.
(C) direito à propriedade privada.
(D) a liberdade de comércio e de indústria.
21. (Delegado - Estado/MG 2007)
A função social da propriedade é um dos direitos e deveres fundamentais consagrados na Constituição e nas leis
brasileiras. Em caso de descumprimento da função social da propriedade rural poderá a União:
(A) desapropriar estes imóveis rurais para fins de reforma agrária.
(B) suspender por prazo indeterminado o direito de alienação do imóvel e o direito de herança.
(C) expropriar os imóveis, independentemente da indenização ao proprietário, do valor da terra nua.
(D) tipificar como crime as ocupações dos imóveis pelos movimentos sociais que lutam pela posse da terra.
22. [Delegado - Estado/MG 2007]
Referente ao direito à nacionalidade é CORRETO afirmar:
(A) O direito à nacionalidade não é reconhecido como um direito humano, conquanto não seja objeto de tratados
internacionais.
(B) Em caso de banimento o brasileiro nato poderá perder a nacionalidade brasileira.
(C) Aos estrangeiros são reconhecidos os direitos políticos, inclusive o direito de votar e ser votado nas eleições.
(D) Salvo nos casos previstos na Constituição, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados.
23. [Escrivão de Polícia - Estado/MG 2007]
Constitui direito político ativo:
(A) O direito de ser eleito para cargo público federal, estadual ou municipal.
(B) O direito político garantido aos eleitores entre 16 e 18 anos e após os 70 anos de idade.
(C) O direito de votar nos candidatos que concorrem aos cargos públicos nas eleições.
(D) O direito de participar de qualquer partido político com representação no Congresso Nacional.
24. [Escrivão de Polícia - Estado/MG 2007]
Pode impetrar uma Ação de Habeas Corpus.
(A) Qualquer cidadão, desde que em dia com as suas obrigações eleitorais, para assegurar sua própria liberdade de ir
e vir ou a liberdade de outra pessoa, quando ameaçada.
(B) Qualquer pessoa sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção.
(C) Somente a autoridade pública, quando necessário para assegurar o direito de locomoção das pessoas sob sua
jurisdição.
(D) Partido político com representação no Congresso Nacional ou associação criada e em funcionamento há mais de 1
ano na defesa do interesses corporativos de seus filiados.
25. (Escrivão de Polícia - Estado/MG 2007)
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. Assim está previsto como direito
assegurado à mulher, exclusivamente:
(A) Adicional de remuneração para as atividades penosas e insalubres nos termos da lei.
(B) Jornada de seis horas diárias, facultada ainda a redução da jornada.
(C) Proteção do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
(D) Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
22. 22
26. [Escrivão de Polícia - Estado/MG 2007]
A casa é asilo inviolável do indivíduo. Para garantir este direito fundamental, diversas leis proíbem a pratica de
determinados atos pelo particular e também pelo Poder Público. Nesta esteira podemos afirmar que constitui violação
de domicílio o
seguinte ato:
(A) Penetrar o oficial de justiça no domicílio, à noite, munido de ordem judicial, para a busca de menor em poder do
pai, no caso em que a mãe possui a guarda da criança.
(B) Arrombar a porta de um apartamento a fim de prestar socorro a uma pessoa presa no telhado do prédio em caso
de incêndio durante a noite.
(C) Penetrar sem o consentimento do morador, durante o dia, para apanhar documentos que comprovam práticas
criminosas, por determinação judicial.
(D) Arrombar o policial a porta da casa, sem ordem judicial e sem o consentimento do morador, nos casos de
comprovado flagrante delito.
27. [Escrivão de Polícia - Estado/MG 2007]
Para a proteção dos Direitos Humanos, o processo judicial está revestido no Brasil de diversas garantias fundamentais.
Podemos reconhecer uma destas garantias no seguinte anunciado:
(A) O direito à ampla defesa não deve ser assegurado quando a parte comparece desacompanhada de advogado.
(B) A sentença pode incluir na condenação pessoas que não foram parte no processo.
(C) Para condenar os criminosos são admitidas todas as provas, mesmo aquelas obtidas por meio ilícitos.
(D) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
[Agente Penitenciário Federal - MJ 2005]
Preâmbulo da Declaração Universal do Direitos Humanos
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram
a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos gozem de liberdade da palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta inspiração
do homem,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não
seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão
(...).
Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Tendo esses dois textos como referência inicial e considerando aspectos conceituais e práticos relativos ao tema dos
direitos humanos, julgue os próximos itens (responda Certo ou Errado)
28. A Declaração Universal dos Direitos Humanos parte do pressuposto de que todos os seres humanos, sem
exceção, nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
29. O fato de a Declaração Universal dos Direitos Humanos ter sido oficialmente adotada pelos países que
integram a Organização das Nações Unidas explica a inexistência de atrocidades e genocídios no mundo
contemporâneo, diferentemente do que ocorria no passado, como, por exemplo, durante o nazismo.
30. Quando se trata de liberdade, em suas mais diversas manifestações, os dois textos se contradizem, já que em
apenas um — a Constituição brasileira — diz-se claramente ser a liberdade a base dos direitos sociais e
individuais.
31. Pelos princípios que os embasam, é possível inferir que ambos os documentos impelem ao combate a todas as
formas de preconceito e discriminação por motivo de raça, sexo, religião, cultura, condição econômica, aparência
ou condição física.
32. A afirmação de que os homens têm direito à liberdade de viver “a salvo do temor e da necessidade”, contida
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sugere que o respeito à dignidade humana pressupõe, entre outras
condições, o atendimento às demandas materiais básicas e às relativas a proteção e segurança.
23. 23
33. Entre os direitos e deveres individuais e coletivos que menciona, a Constituição brasileira avança na concepção
de liberdade ao afirmar que lei alguma poderá obrigar o cidadão “a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”.
34. Inalienáveis são aqueles direitos fundamentais dos quais as pessoas somente podem abrir mão em situações
muito especiais.
35. As bases filosóficas de ambos os documentos sugerem que são condenáveis quaisquer formas de tortura e
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
36. [Soldado - BM/RS 2002]
Na busca de soluções para a violência, muitos debates têm acontecido no Rio Grande do Sul. É preciso, para tanto,
saber o que já está assegurado nesse campo pela Constituição Federal brasileira.
Respeitando-se a Constituição Federal e considerando os direitos humanos, é possível concluir que a violência, tão
debatida nos dias atuais, poderá vir a ter limite quando
(A) for aplicada a pena de morte em casos de estupro, assalto seguido de morte e crimes hediondos.
(B) os criminosos tiverem medo de torturas.
(C) for aplicada a pena de Talião “Olho por olho, dente por dente”.
(D) for construída a sociedade livre, justa e solidária, erradicada a pobreza e a marginalização e reduzidas as
desigualdades sociais e regionais.
(E) não existam mais presídios e as penas forem cumpridas apenas através da prestação de serviços à comunidade.
37. [Soldado - BM/RS 2002]
“O relatório da comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos aponta que Fernando Dutra Pinto, sequestrador de
Patrícia Abravanel, filha de Sílvio Santos, morreu, sem atendimento médico adequado, em consequência de tortura
sofrida no Centro de Detenção Provisória do Belém. Segundo o relatório, que trouxe um laudo extra-oficial da causa da
morte, Dutra Pinto foi agredido por agentes penitenciários no dia 10 de dezembro, quando sofreu uma lesão no ombro
direito por onde entrou uma bactéria que provocou infecção generalizada em seu organismo.” (Folha de São Paulo, 06-
04-2002.)
A afirmação desse relatório, segundo depreende-se pela leitura do jornal,
(A) contraria a Constituição, pois é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral.
(B) mostra que, embora pareça tortura, só houve agressões e isso não contraria a Constituição.
(C) indica que a morte do seqüestrador não foi provocada por agentes penitenciários.
(D) demonstra que a pena de morte está prevista na legislação brasileira.
(E) indica que a Constituição não prevê acidentes ocorridos no período de detenção de apenados.
38. [Soldado - BM/RS 2002]
Convive-se com o avanço do desemprego e da marginalização social, com a discriminação e com a violência. A
realidade brasileira leva as pessoas a indagarem se podem afirmar que realmente os direito humanos lhe são
assegurados.
No documento da 1ª Conferência Estadual de Direitos Humanos (1998), lê-se, no item 18: “Manter e implementar, nos
órgãos de segurança pública, delegacias e/ou postos especializados para o atendimento das ocorrências de violência
contra a mulher, contra crianças, adolescentes, idosos, com serviços e plantões permanentes e funcionários capacitados
para tais serviços.”
E, no item 259: “desenvolver programas de educação continuada em todos os níveis e através de todos os meios de
comunicação para eliminar toda e qualquer violência contra as mulheres”. (Relatório Azul, 98/99.)
Com base nessas assertivas, pode-se concluir que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10-12-1948, afirma
que
(A) a violência contra a mulher, amplamente noticiada nos veículos de comunicação e até nas novelas, é um problema
das feministas.
(B) a violência contra a mulher sempre existiu e continuará existindo, independentemente de haver ou não leis, restando
apenas à sociedade oportunizar serviços para atender às suas vítimas.
(C) ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, o que se estende às
mulheres.
(D) a violência está longe de ter solução, já que não atinge somente as mulheres.
(E) a violência é uma condição humana e, por isso, não tem como acabar, principalmente a praticada contra a mulher.
24. 24
39. [Soldado - BM/RS 2002]
A notícia veiculada em um jornal brasileiro a respeito da posse da governadora Benedita da Silva, “primeira negra e
ex-favelada a assumir um Poder Executivo estadual” (Rio de Janeiro/RJ), levantou algumas questões há muito discutidas
no Brasil. Qual, dentre as questões citadas abaixo, está atendida na Declaração Universal dos Direitos Humanos?
(A) A consciência de que há discriminação de variadas natu-rezas no Brasil.
(B) O cumprimento dos direitos iguais ao ser-lhe garantida a posse como governadora, já que ela foi eleita vice-governadora,
estando, portanto, apta a assumir a titularidade do cargo em sua vacância.
(C) A constatação de que o povo deve prestar mais atenção à cor dos candidatos que serão eleitos.
(D) O respeito à figura pública do marido da governadora (o ator Antônio Pitanga), condição determinante para a sua
posse.
(E) A possibilidade de uma vacância do cargo de governador uma vez que a eleita é negra, condição para a posse
não contemplada na legislação.
40. [Soldado - BM/RS 2002]
Leia a seguinte notícia, veiculada em um jornal gaúcho:
“BEBÊ – Policiais Militares, do 11° BPM encontraram ontem um recém-nascido em uma praça, na rua Bento do Canto,
bairro Santa Cecília.O bebê ainda estava com a placenta. Segundo médicos do Hospital da Criança Conceição, ele
apresenta boas condições físicas”. (Correio do Povo, 10-04-2002.)
(A) A criança gerada fora do matrimônio não terá ajuda de nenhuma espécie.
(B) O direito ao auxílio à mãe e à criança só serão vigentes quando existir uma família estruturada que assuma as
responsabilidades da criação da criança
(C) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora
do matrimônio gozarão da mesma proteção.
(D) O direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal é exclusivo da pessoa que conquista por si esse benefício.
(E) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais, porém as crianças nascidas dentro do
matrimônio gozarão de proteção privilegiada.
41. [Soldado - PM/MG 2009]
Conforme prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito de asilo em outros países:
(A) é assegurado a todo homem, vítima de perseguição legítima.
(B) pode ser invocado por autor de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
(C) pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum.
(D) todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
42. [Soldado - PM/RO 2009]
A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 preceitua, em seu Artigo 2°: “Todo o homem tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta declaração, sem distinção de qualquer espécie (...)”. Dessa
forma, pode-se dizer que não haverá discriminação baseada em diferenças de:
I. raça; II. sexo; III. Cor.
Dos itens acima mencionados:
(A) I está correto, apenas;
(B) II está correto, apenas;
(C) III está correto, apenas;
(D) I e III estão corretos, apenas;
(E) I, II e III estão corretos.
43. [Soldado - PM/RO 2009]
“Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” (Artigo 3°, Declaração Universal de Direitos
Humanos de 1948). Tendo em vista o direito à vida, é possível dizer que o Estado deve assegurar o direito de todo ser
humano de:
(A) continuar vivo e de ter vida digna quanto à subsistência;
(B) sobreviver e de não ser torturado;
(C) ter um emprego e de gratuidade de justiça;
(D) sobreviver e de gratuidade de justiça ao hipossuficiente;
(E) viver de bem com a vida e de alcançar seus objetivos profissionais.