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ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO 
TRABALHO DE PORTO VELHO (RO). 
NEVANGELA BARBOSA DA SILVA, 
brasileira, auxiliar de lavanderia, portador da Cédula de Identidade n. 1039329- 
3 SSP/CE, inscritos no CPF/MF sob. n. 950.581.502-63, CTPS n. 233395 série 
00004/AC, PIS N° 13774099773, residente e domiciliado na Avenida 
Imigrantes, n° 951, Bairro São Sebastião II, município de Porto Velho (RO), por 
seus advogados que esta subscrevem, as quais possuem escritório profissional 
na Rua Campos Sales, 2526, Porto Velho - RO, onde recebem intimações e 
notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a 
presente 
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 
em face de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO 
CAMARGO CORRÊA SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 
n.º 61.522.512/0031-28, com sede na cidade de Porto Velho (RO), à Rodovia 
BR 364, Km 110, Gleba Capitão Silvio S/N, Jardim Eldorado, na pessoa de seu 
representante legal, pelos motivos que passamos a expor e a ponderar: 
PRELIMINARMENTE 
01. 
Requer que seja concedida PRIORIDADE NA 
TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista, que a Reclamante é 
deficiente auditiva (surda e muda), conforme depreende sua documentação 
juntada aos autos. 
Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
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DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 
02. 
Requer a concessão dos benefícios da 
Assistência Judiciária Gratuita, declarando-se a Reclamante ser pobre na 
forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo 
do próprio sustento e de sua família, e no momento encontra-se 
desempregada. 
DO CONTRATO DE TRABALHO 
03. 
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 
12/04/2010, para exercer a função de Zeladora, após sendo promovida para 
Auxiliar de Lavanderia, e tendo como ultimo cargo Passadora de Roupa I, com 
salário de R$ 4,14 hora, totalizando 220 horas = R$ 910,80 (novecentos e dez 
reais, oitenta centavos). 
Em 15 de abril de 2013, a Reclamante foi 
demitida imotivadamente. 
DO HORÁRIO DE TRABALHO 
04. 
A Reclamante foi contratada para trabalhar de 
segunda à sabado, na forma do art. 58 da CLT, num total de 44 horas 
semanais, 220 horas mensais. 
De maio/2011 até dezembro/2011, a 
Reclamante laborava em um mês no período noturno e noutro diurno, sendo: 
17:00h até 03:00 horas, das 07h30 as 11h30, 13h00 as 17h30mm, após 
somente laborou no período diurno. 
Vale salientar que a Reclamante nunca 
exerceu o direito de descanso de 01h30 mm para suas refeições visto que o 
encarregado ordenava que almoçasse e voltasse ao trabalho, gastava em 
média de 20 à 30 mm para refeições e logo em seguida voltava ao trabalho. 
Como se não bastasse todas as irregularidades 
da Reclamada, a Reclamante teve desconto indevido em seus vencimentos no 
total de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), referente a taxa de alojamento, 
mesmo após a Reclamada não fornecer mais alojamento para a Reclamante, 
devido ao incêndio. 
No entanto, quando a reclamante questionou o 
valor da rescisão que tinha a receber, foi informado que deveria procurar seus 
direitos na justiça do trabalho. Não restando outra alternativa resolveu entrar 
com uma ação trabalhista para fazer valer seus direitos. 
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DO SALDO DE SALARIO 
05. 
Como pode ser observado nos holerites anexos 
a Reclamante não recebia o valor correto das horas trabalhadas. 
Apresenta somente os holerites à partir de 
junho/2011, pois os anteriores foram queimados no incêndio da usina. 
Como prova da quantidade de horas 
trabalhadas apresenta alguns comprovantes de registro de ponto, onde resta 
demonstrado que a Reclamante laborava mais de 8 horas diária. 
Desta forma requer o valor de 220 horas 
laboradas mensalmente = R$ 910,80 * 24 meses = R$ 21.859,20 – R$ 
11.439,70 (holerites anexos) = R$ 10.419,40, devendo ser descontado os 
valores devidamente comprovados que foram pagos. 
DAS HORAS EXTRAS 
06. 
A Reclamante laborava todos os dias em horas 
extras. 
No período noturno nos meses de 
jun/ago/out/dez/2011, iniciava às 16:00 hs e saia às 03:00 horas, pegava o 
ônibus às 03h:30mm, de segunda à sexta, laborando nesse mesmo horário 02 
sábados por mês e 02 domingos por mês, em horário noturno. 
Valor hora trabalhada = R$ 4,14 * 20% noturno 
= R$ 4,97 * 60% = R$ 7,45 
Desta forma requer 03:78 mm * 05 dias = 
18h93 mm * R$ 7,45 = R$ 141,06 * 4 semanas = R$ 564,26 * 4 meses = R$ 
2.257,06 
08 sábado * 3h:78mm = 30h24mm * R$ 7,45 = 
R$ 225,30 
08 domingo * 11h:78mm = 94h24mm * R$ 9,94 
= R$ 936,75 
Do período diurno de maio/jul/set/nov/2011, 
e de janeiro/2012 até abril/2013 laborava das 07:30h à 17h:25mm 
diariamente, sem intervalo para refeições. 
Desta forma requer 02:00horas * 5 dias * 4 
semanas * 20 meses = 800:00 horas * R$ 6,62 valor hora = R$ 5.299,20 
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40 sábado * 6:00 h = 240 h * R$ 6,62 = R$ 
1.588,80 
40 domingo * 10 h = 400 horas * R$ 8,28 = R$ 
3.312,00 
Desta forma requer R$ 13.619,11 (treze mil, 
seiscentos e dezenove reais, onze centavos) de horas extras do período 
laborado. 
INTERVALO 15 MINUTOS PARA MULHERES 
07. 
O artigo 384 da Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da 
empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". 
A Reclamante requer o pagamento como extra 
do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de 
seus reflexos. 
Desta forma requer 15 mm por dia de todo o 
período laborado = 36 meses = 26 dias trabalhados por mês = 936 dias 
laborados * 15 mm = 14040mm = 234 horas * R$ 1.549,08 (um mil, 
quinhentos e quarenta e nove reais, oito centavos), mais os seus reflexos 
em todas as verbas rescisórias. 
DO INTERVALO DE DESCANSO 
08. 
A Reclamante não dispunha de intervalo para 
refeição e descanso, parava para fazer às refeições em torno de 20/30 mm, e 
retornava ao trabalho, sendo frontalmente descumprido o que determina o 
artigo 71 da CLT, tendo-se com ininterrupta a jornada de trabalho, cabendo a 
mesma, o recebimento de 01 hora extra referente aos 60 minutos destinados à 
alimentação e repouso, não desfrutado, como hora extraordinária , com 
reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, DSR’s, FGTS + 40% e verbas 
rescisórias. 
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja 
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória 
a concessão de um intervalo para repouso ou 
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato 
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 
(duas) horas. 
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§ 4º – Quando o intervalo para repouso e 
alimentação, previsto neste artigo, não for 
concedido pelo empregador, este ficará 
obrigado a remunerar o período 
correspondente com um acréscimo de no 
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o 
valor da remuneração da hora normal de 
trabalho. 
É devido a reclamante receber todas horas do 
intervalo para descanso com acréscimo de 60%, do período trabalhado de 
abril/2010 a abril/2013,visto que nunca foi concedido esse direito. 
Vejamos os cálculos: 
Hora trabalhada = R$ 4,14 x 6 horas por 
semana = R$ 24,84 x 4 semanas = R$ 99,36/mês x 36 meses = R$ 3.576,96 x 
60% 
Dessa forma é requer o valor de R$ 5.723,13 
(cinco mil, setecentos e vinte e tres reais e treze centavos) referente aos 
intervalos de descanso não concedida. 
HORA IN ITINERE 
09. 
O tempo despendido pelo Empregado até o 
local de trabalho e para seu retorno deverá ser computado na jornada de 
trabalho, pois além de tratar-se de lugar de difícil acesso e não servido por 
transporte público, o empregador é quem fornecia o transporte. 
As horas in itinere, não é uma questão coletiva, 
mas individual, pois se o empregado despender horas na condução do 
empregador, sem que na localidade exista transporte público, deveria ser 
remunerado pelo mesmo fim. A questão não envolve situação idêntica para 
todos os trabalhadores. Cada um pode ter um direito diferente, que inclusive 
depende de prova. Não se pode regular genericamente a questão. 
O não pagamento da hora in itinere pela 
limitação da norma coletiva implica o trabalhador deixar de ser pago por um 
período reconhecido como jornada de trabalho. 
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A Reclamante após o incêndio no alojamento 
da Empresa, onde foi tudo destruído, inclusive os bens pessoais da mesma, 
teve que morar no município de Porto Velho e despendia de quatro horas, 
todos os dias entre a chegada e o retorno ao trabalho, sendo aproximadamente 
duas horas para chegar ao trabalho e mais duas horas no retorno para casa. 
Desta forma, tem direito a horas extras e seus 
reflexos nas demais verbas, durante todo o período de maio/2011 até 
abril/2013, pois morava a cerca de 150 quilômetros da sede da empresa, onde 
trabalhava. 
4,14 valor hora * 60% = R$ 6,62 hora * 4 
horas p/dia * 6 * 4 = R$ 635,90 p/mês * 23 meses = R$ 14.625,70 
Desta forma requer R$ 14.625,70 de horas in 
itinere. 
DO SALARIO IN NATURA 
10. 
A Empresa fornece aos seus funcionários o 
Cartão (para compra em mercado), no valor de R$ 170,00 por mês. 
Salário in-natura ou salário utilidade é aquele 
que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no 
fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuito, por exemplo: 
alimentação, transporte, habitação, etc. 
“Habitação - Salário in Natura - O 
fornecimento de habitação em caráter habitual 
tem natureza salarial, integrando o salário do 
empregado para todos os efeitos legais, a teor 
do artigo 458 da CLT. (TST - RR 
208.517/1995.0 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste 
Dalazen - DJU 05.06.1998) “ 
“SALÁRIO-UTILIDADE - NATUREZA 
SALARIAL - À luz da legislação vigente, a 
alimentação, a habitação, o vestuário ou 
outras prestações in natura integram-se ao 
salário do trabalhador quando, por força do 
contrato de trabalho ou do costume, o 
empregador as forneça ao empregado (artigo 
quatrocentos e cinqüenta e oito, caput da 
Consolidação das Leis do Trabalho). Recurso 
de Revista a que se nega provimento. (TST - 
RR 296598/1996 - 1ª T. Rel. Min. Lourenço 
Prado - DJU 9.04.1999) “ 
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Requer os reflexos nas demais verbas 
trabalhistas. 
Ocorre que o cartão venceu, e a Reclamante 
não recebeu mais o beneficio, desde dezembro/2011, desta forma requer o 
valor de R$ 170,00 por mês até abril/2013 = R$ 2.720,00 (dois mil setecentos 
e vinte reais) 
DA RESCISÃO CONTRATUAL 
11. 
São devidas ao Reclamante as diferenças de 
verbas rescisórias, posto que a Reclamante foi dispensado imotivadamente em 
15 de abril de 2013, recebendo as verbas rescisórias de forma absolutamente 
incorretas, vez que foi calculado no valor de R$ 4,19, por hora sem a 
integração das horas extras e noturnas, bem como sem a integração dos 
reflexos destas nos DSR´s, o reflexos da horas in itinere e in natura, fazendo 
jus o Autor às diferenças. 
Cabe esclarecer que, além das verbas 
rescisórias incorretamente pagas, a Autora recebeu as férias e respectivos 
abonos, bem como 13o salários, FGTS e multa de 40% , sem a correta 
incidência das horas extras in itinerante, noturnas e reflexos destas nos DSR´s, 
fazendo jus às diferenças. 
DIFERENÇA NAS DEMAIS VERBAS E NO 
FGTS/MULTA DE 40% 
12. 
A Reclamada rescindiu o contrato da 
Reclamante, erroneamente baseada no salário base, portanto, as diferenças 
relacionada a média salarial deverá ser paga em audiência sob pena de incidir 
na multa do artigo 467 da CLT. 
Que deverão ser apuradas em liquidação de 
sentença. 
MULTA DO ART. 477 DA CLT 
13. 
Segundo o artigo 477 da CLT, quando o 
contrato de trabalho por prazo indeterminado é rescindido sem que o 
empregado tenha dado motivo, é assegurado a ele o direito de receber do 
empregador uma indenização paga no valor de um mês de salários por cada 
ano de trabalho ou por ano e fração superior a 6 meses, paga com base na 
maior remuneração que o empregado recebeu na empresa. 
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Valor que deverá ser apurado. Assim, tem ele 
direito a receber o referido valor a título de indenização. 
DANO MORAL E MATERIAL 
14. 
A Reclamante morava no alojamento 
disponibilizado pela Empresa, quando por ocasião de um movimento grevista, 
do qual não fez parte, os empregados atearam fogo nos alojamento, o que fez 
com que a mesma perdesse os seguintes objetos: 
“mala, 15 pares de roupas, sapatos, máquina 
fotográfica, celular, etc, no valor aproximado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. 
A Reclamada não indenizou a Reclamante 
dos pertences perdidos durante o incêndio do alojamento. 
Em virtude da atitude das Reclamadas, o 
mesmo teve que contratar profissional especializado para fazer valer os seus 
direitos. 
Desta forma a Reclamada deve restituir ao 
Reclamante os gastos suportados com honorários advocatícios contratuais. 
Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil 
2002, determinam de forma expressa que os honorários advocatícios integram 
os valores devidos a título de reparação de perdas e danos e, nos termos do 
art. 8°, § único da CLT os dispositivos do Código Civil podem ser aplicados 
subsidiariamente aos contratos trabalhistas. 
Assim requer a condenação das Reclamadas 
no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, a titulo 
de danos materiais. 
E ainda 
Nos termos do artigo 932, III, do Código Civil: 
“Art. 932. São também responsáveis pela 
reparação civil: 
(…) 
III - o empregador ou comitente, por seus 
empregados, serviçais e prepostos, no 
exercício do trabalho que lhes competir, ou em 
razão dele;” 
O incêndio foi efetuado no decorrer de greve, e 
teve relação com o trabalho, desta forma deve ser aplicado ao caso o 
dispositivo acima citado. 
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Nesta hipótese, o empregador responde 
independentemente de culpa, nos termos do art. 933 do Código Civil. 
Segundo nosso Código Civil, em pleno vigor, 
reza o artigo 186: 
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, 
negligência ou imprudência, violar direito e 
causar dano a outrem, ainda que 
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 
Não deixa dúvidas o direito da Reclamante ao 
pedido em tela ora formulado. 
A Reclamante é portadora de deficiência, surda 
e muda. Não se precisa de muito esforço para se ter em mente o que o 
grotesco fato trouxe para a mesma. 
Também, não há que se esquecer seus efeitos 
sobre o psiquismo, afetando todo o comportamento, toda a vida social da 
autora, levando-a ao constrangimento total. O pânico, o medo, a humilhação, a 
angústia em querer sair do local em chamas. 
Tudo isso merece reparação. Tudo isso tem 
que ser atenuado. 
A doutrina tem se encarregado de decifrar o 
dano moral em seus vários aspectos com riqueza de elementos. 
Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores 
Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, 
a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa 
sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo 
significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 
41). 
Em adequadas lições, ensina o grande jurista 
luso, Professor Inocêncio Galvão Telles que: 
"Dano moral se trata de prejuízos que não 
atingem em si o patrimônio, não o fazendo 
diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O 
patrimônio não é afectado: nem passa a valer 
menos nem deixa de valer mais". "Há a ofensa 
de bens de caráter imaterial - desprovidos de 
conteúdo econômico, insusceptíveis 
verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São 
bens como a integridade física, a saúde, a 
correção estética, a liberdade, a reputação. A 
ofensa objectiva desses bens tem, em regra, 
um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na 
dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de 
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natureza moral". "Violam-se direitos ou 
interesses materiais, como se se pratica uma 
lesão corporal ou um atentado à honra: em 
primeira linha causam-se danos não 
patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a 
diminuição da reputação, mas em segunda 
linha podem também causar-se danos 
patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento 
ou a perda de emprego". (´Direito das 
Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 
375). 
O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano 
moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu 
espírito" (RT 613/184). 
Os danos, tanto materiais quanto morais, são 
verificáveis de plano. São indiscutíveis. 
A POSIÇÃO DO STJ 
"A concepção atual da doutrina orienta-se no 
sentido de que a responsabilização do agente 
causador do dano moral opera-se por força do 
simples fato da violação (damnum in re ipsa), 
não havendo que se cogitar da prova do 
prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro 
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano 
moral - Prova. Não há que se falar em prova do 
dano moral, mas, sim, na prova do fato que 
gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos 
que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, 
Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 
09/12/97). 
Desta forma requer indenização por dano 
moral, de modo a coibir eventuais futuras ações similares e reparar o 
patrimônio moral lesado. 
Sendo assim, requer que V. Exa. condene o 
Reclamado a pagar como indenização pelos danos morais causados a 
Reclamante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
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DOS PEDIDOS 
15. 
Sendo certo que o Reclamante atualmente 
encontra-se desempregado, e não possui condições de arcar com os ônus 
processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, inicialmente, requer 
a Vossa Excelência sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, 
com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86. 
Assim é a presente para reivindicar a 
prestação jurisdicional do Estado, para ver a Reclamada condenada pagar a 
Reclamante as parcelas abaixo discriminadas: 
Saldo de salários = R$ 10.419,40 (dez mil, 
quatrocentos e dezenove reais, quarenta centavos), devendo ser 
descontado os valores já pagos a idêntico título para evitar enriquecimento sem 
causa. 
Salario in natura - dezembro/2011 até 
abril/2013 = R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais) 
Horas extras extraordinárias = R$ 
13.619,11 (treze mil, seiscentos e dezenove reais, onze centavos) 
Horas de intervalo 15 minutos = R$ 1.549,08 
(um mil, quinhentos e quarenta e nove reais, oito centavos). 
Intervalo Intra jornada = R$ 5.723,13 (cinco 
mil, setecentos e vinte e tres reais e treze centavos) 
Horas In Itinere = R$ 14.625,70(quatorze mil, 
seiscentos e vinte e cinco reais, setenta centavos) 
Todos os pedidos com reflexos nas verbas 
rescisórias e no13° Salario ; 13° Salario sobre aviso prévio; Aviso Prévio; Média 
rescisão 13°; Férias; Abono Férias; Férias prop. Médias; Abono = R$ 7,00 
Reflexos das horas in itinere nos DSRs; FGTS; FGTS 40% ; Salario In Natura, 
com reflexos nas demais verbas trabalhistas 
TOTAL a ser apurado em liquidação de 
sentença; 
Aplicação da multa prevista no artigo 477 da 
CLT, com base na maior remuneração recebida . 
Multa do Artigo 467 da CLT, equivalente a 
50% do valor das verbas rescisórias, caso essas, assim como as verbas 
atrasadas não sejam pagas na audiência inicial, consoante a nova redação do 
referido artigo, dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001 (publicada em 06/09/2001). 
A condenação da Reclamada ao pagamento 
de danos materiais sobre os objetos = R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 20% 
do valor da condenação. 
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Dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) 
Requer-se o comprovante de Recolhimento 
de taxas para o INSS, uma vez que não apresentam no Dataprev os devidos 
recolhimentos pela Reclamada. 
Juros e correção monetária; 
Requer a citação da Reclamada para 
contestar a presente postulação, se o desejar, sob pena de revelia e confissão 
quanto à matéria de fato, que a final deverá ser julgada procedente, 
condenando a reclamada na forma do pedido, acrescido de juros e correção 
monetária. 
Protesta o Reclamante pela produção de 
todas as provas em direitos admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal 
da Rreclamada na pessoa de seus representantes legais, sob pena de 
confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, laudos, vistorias, 
exames, perícias etc... 
Para fins de alçada e efeitos fiscais, tão 
somente, dá à ação o valor de R$ 63.656,42 (sessenta e três mil, seiscentos 
e cinquenta e seis reais, quarenta e dois) devendo todas as verbas ser 
apuradas em liquidação de sentença. 
Nestes termos 
Pede deferimento. 
Porto Velho (RO), 04 de junho de 2013. 
AGNALDO MUNIZ 
0AB/RO 258-B 
ANITA DE C. N. SALDANHA 
OAB/RO 3644 
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  • 1. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO (RO). NEVANGELA BARBOSA DA SILVA, brasileira, auxiliar de lavanderia, portador da Cédula de Identidade n. 1039329- 3 SSP/CE, inscritos no CPF/MF sob. n. 950.581.502-63, CTPS n. 233395 série 00004/AC, PIS N° 13774099773, residente e domiciliado na Avenida Imigrantes, n° 951, Bairro São Sebastião II, município de Porto Velho (RO), por seus advogados que esta subscrevem, as quais possuem escritório profissional na Rua Campos Sales, 2526, Porto Velho - RO, onde recebem intimações e notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 61.522.512/0031-28, com sede na cidade de Porto Velho (RO), à Rodovia BR 364, Km 110, Gleba Capitão Silvio S/N, Jardim Eldorado, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos que passamos a expor e a ponderar: PRELIMINARMENTE 01. Requer que seja concedida PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista, que a Reclamante é deficiente auditiva (surda e muda), conforme depreende sua documentação juntada aos autos. Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 2. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 02. Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, declarando-se a Reclamante ser pobre na forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e no momento encontra-se desempregada. DO CONTRATO DE TRABALHO 03. A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 12/04/2010, para exercer a função de Zeladora, após sendo promovida para Auxiliar de Lavanderia, e tendo como ultimo cargo Passadora de Roupa I, com salário de R$ 4,14 hora, totalizando 220 horas = R$ 910,80 (novecentos e dez reais, oitenta centavos). Em 15 de abril de 2013, a Reclamante foi demitida imotivadamente. DO HORÁRIO DE TRABALHO 04. A Reclamante foi contratada para trabalhar de segunda à sabado, na forma do art. 58 da CLT, num total de 44 horas semanais, 220 horas mensais. De maio/2011 até dezembro/2011, a Reclamante laborava em um mês no período noturno e noutro diurno, sendo: 17:00h até 03:00 horas, das 07h30 as 11h30, 13h00 as 17h30mm, após somente laborou no período diurno. Vale salientar que a Reclamante nunca exerceu o direito de descanso de 01h30 mm para suas refeições visto que o encarregado ordenava que almoçasse e voltasse ao trabalho, gastava em média de 20 à 30 mm para refeições e logo em seguida voltava ao trabalho. Como se não bastasse todas as irregularidades da Reclamada, a Reclamante teve desconto indevido em seus vencimentos no total de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), referente a taxa de alojamento, mesmo após a Reclamada não fornecer mais alojamento para a Reclamante, devido ao incêndio. No entanto, quando a reclamante questionou o valor da rescisão que tinha a receber, foi informado que deveria procurar seus direitos na justiça do trabalho. Não restando outra alternativa resolveu entrar com uma ação trabalhista para fazer valer seus direitos. Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 3. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA DO SALDO DE SALARIO 05. Como pode ser observado nos holerites anexos a Reclamante não recebia o valor correto das horas trabalhadas. Apresenta somente os holerites à partir de junho/2011, pois os anteriores foram queimados no incêndio da usina. Como prova da quantidade de horas trabalhadas apresenta alguns comprovantes de registro de ponto, onde resta demonstrado que a Reclamante laborava mais de 8 horas diária. Desta forma requer o valor de 220 horas laboradas mensalmente = R$ 910,80 * 24 meses = R$ 21.859,20 – R$ 11.439,70 (holerites anexos) = R$ 10.419,40, devendo ser descontado os valores devidamente comprovados que foram pagos. DAS HORAS EXTRAS 06. A Reclamante laborava todos os dias em horas extras. No período noturno nos meses de jun/ago/out/dez/2011, iniciava às 16:00 hs e saia às 03:00 horas, pegava o ônibus às 03h:30mm, de segunda à sexta, laborando nesse mesmo horário 02 sábados por mês e 02 domingos por mês, em horário noturno. Valor hora trabalhada = R$ 4,14 * 20% noturno = R$ 4,97 * 60% = R$ 7,45 Desta forma requer 03:78 mm * 05 dias = 18h93 mm * R$ 7,45 = R$ 141,06 * 4 semanas = R$ 564,26 * 4 meses = R$ 2.257,06 08 sábado * 3h:78mm = 30h24mm * R$ 7,45 = R$ 225,30 08 domingo * 11h:78mm = 94h24mm * R$ 9,94 = R$ 936,75 Do período diurno de maio/jul/set/nov/2011, e de janeiro/2012 até abril/2013 laborava das 07:30h à 17h:25mm diariamente, sem intervalo para refeições. Desta forma requer 02:00horas * 5 dias * 4 semanas * 20 meses = 800:00 horas * R$ 6,62 valor hora = R$ 5.299,20 Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 4. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA 40 sábado * 6:00 h = 240 h * R$ 6,62 = R$ 1.588,80 40 domingo * 10 h = 400 horas * R$ 8,28 = R$ 3.312,00 Desta forma requer R$ 13.619,11 (treze mil, seiscentos e dezenove reais, onze centavos) de horas extras do período laborado. INTERVALO 15 MINUTOS PARA MULHERES 07. O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo". A Reclamante requer o pagamento como extra do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos. Desta forma requer 15 mm por dia de todo o período laborado = 36 meses = 26 dias trabalhados por mês = 936 dias laborados * 15 mm = 14040mm = 234 horas * R$ 1.549,08 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais, oito centavos), mais os seus reflexos em todas as verbas rescisórias. DO INTERVALO DE DESCANSO 08. A Reclamante não dispunha de intervalo para refeição e descanso, parava para fazer às refeições em torno de 20/30 mm, e retornava ao trabalho, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT, tendo-se com ininterrupta a jornada de trabalho, cabendo a mesma, o recebimento de 01 hora extra referente aos 60 minutos destinados à alimentação e repouso, não desfrutado, como hora extraordinária , com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, DSR’s, FGTS + 40% e verbas rescisórias. “Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 5. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. É devido a reclamante receber todas horas do intervalo para descanso com acréscimo de 60%, do período trabalhado de abril/2010 a abril/2013,visto que nunca foi concedido esse direito. Vejamos os cálculos: Hora trabalhada = R$ 4,14 x 6 horas por semana = R$ 24,84 x 4 semanas = R$ 99,36/mês x 36 meses = R$ 3.576,96 x 60% Dessa forma é requer o valor de R$ 5.723,13 (cinco mil, setecentos e vinte e tres reais e treze centavos) referente aos intervalos de descanso não concedida. HORA IN ITINERE 09. O tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para seu retorno deverá ser computado na jornada de trabalho, pois além de tratar-se de lugar de difícil acesso e não servido por transporte público, o empregador é quem fornecia o transporte. As horas in itinere, não é uma questão coletiva, mas individual, pois se o empregado despender horas na condução do empregador, sem que na localidade exista transporte público, deveria ser remunerado pelo mesmo fim. A questão não envolve situação idêntica para todos os trabalhadores. Cada um pode ter um direito diferente, que inclusive depende de prova. Não se pode regular genericamente a questão. O não pagamento da hora in itinere pela limitação da norma coletiva implica o trabalhador deixar de ser pago por um período reconhecido como jornada de trabalho. Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 6. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA A Reclamante após o incêndio no alojamento da Empresa, onde foi tudo destruído, inclusive os bens pessoais da mesma, teve que morar no município de Porto Velho e despendia de quatro horas, todos os dias entre a chegada e o retorno ao trabalho, sendo aproximadamente duas horas para chegar ao trabalho e mais duas horas no retorno para casa. Desta forma, tem direito a horas extras e seus reflexos nas demais verbas, durante todo o período de maio/2011 até abril/2013, pois morava a cerca de 150 quilômetros da sede da empresa, onde trabalhava. 4,14 valor hora * 60% = R$ 6,62 hora * 4 horas p/dia * 6 * 4 = R$ 635,90 p/mês * 23 meses = R$ 14.625,70 Desta forma requer R$ 14.625,70 de horas in itinere. DO SALARIO IN NATURA 10. A Empresa fornece aos seus funcionários o Cartão (para compra em mercado), no valor de R$ 170,00 por mês. Salário in-natura ou salário utilidade é aquele que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuito, por exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc. “Habitação - Salário in Natura - O fornecimento de habitação em caráter habitual tem natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais, a teor do artigo 458 da CLT. (TST - RR 208.517/1995.0 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 05.06.1998) “ “SALÁRIO-UTILIDADE - NATUREZA SALARIAL - À luz da legislação vigente, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura integram-se ao salário do trabalhador quando, por força do contrato de trabalho ou do costume, o empregador as forneça ao empregado (artigo quatrocentos e cinqüenta e oito, caput da Consolidação das Leis do Trabalho). Recurso de Revista a que se nega provimento. (TST - RR 296598/1996 - 1ª T. Rel. Min. Lourenço Prado - DJU 9.04.1999) “ Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 7. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA Requer os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Ocorre que o cartão venceu, e a Reclamante não recebeu mais o beneficio, desde dezembro/2011, desta forma requer o valor de R$ 170,00 por mês até abril/2013 = R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais) DA RESCISÃO CONTRATUAL 11. São devidas ao Reclamante as diferenças de verbas rescisórias, posto que a Reclamante foi dispensado imotivadamente em 15 de abril de 2013, recebendo as verbas rescisórias de forma absolutamente incorretas, vez que foi calculado no valor de R$ 4,19, por hora sem a integração das horas extras e noturnas, bem como sem a integração dos reflexos destas nos DSR´s, o reflexos da horas in itinere e in natura, fazendo jus o Autor às diferenças. Cabe esclarecer que, além das verbas rescisórias incorretamente pagas, a Autora recebeu as férias e respectivos abonos, bem como 13o salários, FGTS e multa de 40% , sem a correta incidência das horas extras in itinerante, noturnas e reflexos destas nos DSR´s, fazendo jus às diferenças. DIFERENÇA NAS DEMAIS VERBAS E NO FGTS/MULTA DE 40% 12. A Reclamada rescindiu o contrato da Reclamante, erroneamente baseada no salário base, portanto, as diferenças relacionada a média salarial deverá ser paga em audiência sob pena de incidir na multa do artigo 467 da CLT. Que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. MULTA DO ART. 477 DA CLT 13. Segundo o artigo 477 da CLT, quando o contrato de trabalho por prazo indeterminado é rescindido sem que o empregado tenha dado motivo, é assegurado a ele o direito de receber do empregador uma indenização paga no valor de um mês de salários por cada ano de trabalho ou por ano e fração superior a 6 meses, paga com base na maior remuneração que o empregado recebeu na empresa. Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 8. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA Valor que deverá ser apurado. Assim, tem ele direito a receber o referido valor a título de indenização. DANO MORAL E MATERIAL 14. A Reclamante morava no alojamento disponibilizado pela Empresa, quando por ocasião de um movimento grevista, do qual não fez parte, os empregados atearam fogo nos alojamento, o que fez com que a mesma perdesse os seguintes objetos: “mala, 15 pares de roupas, sapatos, máquina fotográfica, celular, etc, no valor aproximado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. A Reclamada não indenizou a Reclamante dos pertences perdidos durante o incêndio do alojamento. Em virtude da atitude das Reclamadas, o mesmo teve que contratar profissional especializado para fazer valer os seus direitos. Desta forma a Reclamada deve restituir ao Reclamante os gastos suportados com honorários advocatícios contratuais. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil 2002, determinam de forma expressa que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação de perdas e danos e, nos termos do art. 8°, § único da CLT os dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Assim requer a condenação das Reclamadas no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, a titulo de danos materiais. E ainda Nos termos do artigo 932, III, do Código Civil: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” O incêndio foi efetuado no decorrer de greve, e teve relação com o trabalho, desta forma deve ser aplicado ao caso o dispositivo acima citado. Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 9. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA Nesta hipótese, o empregador responde independentemente de culpa, nos termos do art. 933 do Código Civil. Segundo nosso Código Civil, em pleno vigor, reza o artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Não deixa dúvidas o direito da Reclamante ao pedido em tela ora formulado. A Reclamante é portadora de deficiência, surda e muda. Não se precisa de muito esforço para se ter em mente o que o grotesco fato trouxe para a mesma. Também, não há que se esquecer seus efeitos sobre o psiquismo, afetando todo o comportamento, toda a vida social da autora, levando-a ao constrangimento total. O pânico, o medo, a humilhação, a angústia em querer sair do local em chamas. Tudo isso merece reparação. Tudo isso tem que ser atenuado. A doutrina tem se encarregado de decifrar o dano moral em seus vários aspectos com riqueza de elementos. Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41). Em adequadas lições, ensina o grande jurista luso, Professor Inocêncio Galvão Telles que: "Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais". "Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 10. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA natureza moral". "Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego". (´Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375). O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184). Os danos, tanto materiais quanto morais, são verificáveis de plano. São indiscutíveis. A POSIÇÃO DO STJ "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Desta forma requer indenização por dano moral, de modo a coibir eventuais futuras ações similares e reparar o patrimônio moral lesado. Sendo assim, requer que V. Exa. condene o Reclamado a pagar como indenização pelos danos morais causados a Reclamante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 11. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA DOS PEDIDOS 15. Sendo certo que o Reclamante atualmente encontra-se desempregado, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, inicialmente, requer a Vossa Excelência sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86. Assim é a presente para reivindicar a prestação jurisdicional do Estado, para ver a Reclamada condenada pagar a Reclamante as parcelas abaixo discriminadas: Saldo de salários = R$ 10.419,40 (dez mil, quatrocentos e dezenove reais, quarenta centavos), devendo ser descontado os valores já pagos a idêntico título para evitar enriquecimento sem causa. Salario in natura - dezembro/2011 até abril/2013 = R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais) Horas extras extraordinárias = R$ 13.619,11 (treze mil, seiscentos e dezenove reais, onze centavos) Horas de intervalo 15 minutos = R$ 1.549,08 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais, oito centavos). Intervalo Intra jornada = R$ 5.723,13 (cinco mil, setecentos e vinte e tres reais e treze centavos) Horas In Itinere = R$ 14.625,70(quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais, setenta centavos) Todos os pedidos com reflexos nas verbas rescisórias e no13° Salario ; 13° Salario sobre aviso prévio; Aviso Prévio; Média rescisão 13°; Férias; Abono Férias; Férias prop. Médias; Abono = R$ 7,00 Reflexos das horas in itinere nos DSRs; FGTS; FGTS 40% ; Salario In Natura, com reflexos nas demais verbas trabalhistas TOTAL a ser apurado em liquidação de sentença; Aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, com base na maior remuneração recebida . Multa do Artigo 467 da CLT, equivalente a 50% do valor das verbas rescisórias, caso essas, assim como as verbas atrasadas não sejam pagas na audiência inicial, consoante a nova redação do referido artigo, dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001 (publicada em 06/09/2001). A condenação da Reclamada ao pagamento de danos materiais sobre os objetos = R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 20% do valor da condenação. Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
  • 12. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA Dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Requer-se o comprovante de Recolhimento de taxas para o INSS, uma vez que não apresentam no Dataprev os devidos recolhimentos pela Reclamada. Juros e correção monetária; Requer a citação da Reclamada para contestar a presente postulação, se o desejar, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, que a final deverá ser julgada procedente, condenando a reclamada na forma do pedido, acrescido de juros e correção monetária. Protesta o Reclamante pela produção de todas as provas em direitos admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Rreclamada na pessoa de seus representantes legais, sob pena de confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, laudos, vistorias, exames, perícias etc... Para fins de alçada e efeitos fiscais, tão somente, dá à ação o valor de R$ 63.656,42 (sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais, quarenta e dois) devendo todas as verbas ser apuradas em liquidação de sentença. Nestes termos Pede deferimento. Porto Velho (RO), 04 de junho de 2013. AGNALDO MUNIZ 0AB/RO 258-B ANITA DE C. N. SALDANHA OAB/RO 3644 Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858