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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],São Paulo, 02 de julho de 2011.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica - Estrutura mínima   =  H    C Dado um fato “F”  deve-ser  a consequência “C”. Hipótese ou Antecedente : descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
SANÇÕES, CRIMES E  PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ,[object Object],[object Object]
SANÇÕES, CRIMES E  PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de  Direito Material  Tributário  (norma primária dispositiva) Hipótese ou Antecedente : descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
[object Object],SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica de  Direito Penal  Tributário  como  sanção administrativa   (norma primária sancionadora) Hipótese ou Antecedente : descreve o  não cumprimento  ( ilícito tributário ) da conduta prevista no consequente da norma de  direito material  tributário (evento – fato gerador da sanção). Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco em que o sujeito passivo (contribuinte) tem o  dever de cumprir uma prestação sancionadora - MULTA .  .
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[object Object],[object Object],SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Reforçar a eficácia  dos deveres jurídicos estabelecidos da norma primária dispositiva Função
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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1 ª  ETAPA 2ª ETAPA 3 ª ETAPA 4 ª ETAPA
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Infrações no Direito Tributário
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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Crimes contra a ordem tributária Regra Matriz de Incidência Penal Hipótese  – descreve a ocorrência de um fato ilícito criminoso ( TIPO penal ) Consequente  – prescreve uma pena  não determinada
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal  - Crimes contra a ordem tributária: critério material   –  ação a ser realizada por  quem sofrerá os efeitos penais  (verbo +  complemento +  subjetividade ) critério temporal   – delimita o momento em que se  deve considerar ocorrida a ação do c.m. critério espacial  – delimita o lugar em que a ação  é considerada ocorrida Hipótese composição
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal  - Crimes contra a ordem tributária: critério pessoal   s.a. : titular do direito    subjetivo de exigir o    cumprimento da pena  (E) ;   s.p. : titular do dever  jurídico  de cumprir a pena critério objetacional : permite identificar o objeto  da relação jurídica de direito penal   -  qualificação : informações sobre a prestação    penal – multa e/ou pena privativa de liberdade;   -  quantificação : limite máximo e mínimo da    pena (subjetividade do juiz) Consequente composição
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação dos crimes contra a ordem tributária : Linguagem competente N.I.C. JUIZ Autoridade competente
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Linguagem competente N.I.C. Hipótese  – descreve o fato ilícito criminoso ocorrido no espaço e no tempo JUIZ Consequente  – prescreve uma pena determinada e individualizada
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ JUIZ Autoridade competente Positivação da obrigação tributária N.I.C.- constitutiva o.t. Positivação do crime contra a ordem tributária N.I.C.- constitutiva crime Autoridade competente Fisco Contribuinte
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS HIPÓTESE inadimplemento O.T. N.I.C.- constitutiva crime Constituição  definitiva  do C.T. pressuposto
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Momento consumativo dos crimes contra a ordem tributária prescritos no art. 1º. da Lei 8.137/90 e 337-A do Código Penal: - a  consumação  de tais crimes se verifica no momento em que o  crédito tributário é constituído . - o direito/dever do Ministério Público propor a ação penal nasce, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a consumação do suporte fático penal. Assim sendo,  a partir da constituição do crédito tributário , se verificado todos os demais pressupostos da hipótese penal tributária,  estaria o Ministério Público autorizado a instaurar a ação penal . SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea Art. 138, CTN : “ Art. 138.  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração , acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea – N.J. Hipótese  – se ocorrer a denúncia espontânea da infração + pagamento do tributo + juros + antes do início da fiscalização Consequente  – exclusão da responsabilidade pela prática do ilícito tributário então deve-ser
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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ N.G.A. FICÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO JURÍDICA N.I.C. regras de direito material que  criam uma verdade legal não coincidente à realidade fenomênica raciocínio lógico pelo qual  de um fato conhecido , cuja existência é certa,  infere-se outro fato desconhecido de existência provável
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  • 2. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Norma Jurídica - Estrutura mínima = H C Dado um fato “F” deve-ser a consequência “C”. Hipótese ou Antecedente : descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
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  • 17. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1 ª ETAPA 2ª ETAPA 3 ª ETAPA 4 ª ETAPA
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  • 20. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Crimes contra a ordem tributária Regra Matriz de Incidência Penal Hipótese – descreve a ocorrência de um fato ilícito criminoso ( TIPO penal ) Consequente – prescreve uma pena não determinada
  • 21. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério material – ação a ser realizada por quem sofrerá os efeitos penais (verbo + complemento + subjetividade ) critério temporal – delimita o momento em que se deve considerar ocorrida a ação do c.m. critério espacial – delimita o lugar em que a ação é considerada ocorrida Hipótese composição
  • 22. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária: critério pessoal s.a. : titular do direito subjetivo de exigir o cumprimento da pena (E) ; s.p. : titular do dever jurídico de cumprir a pena critério objetacional : permite identificar o objeto da relação jurídica de direito penal - qualificação : informações sobre a prestação penal – multa e/ou pena privativa de liberdade; - quantificação : limite máximo e mínimo da pena (subjetividade do juiz) Consequente composição
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  • 24. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Positivação dos crimes contra a ordem tributária : Linguagem competente N.I.C. JUIZ Autoridade competente
  • 25. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Linguagem competente N.I.C. Hipótese – descreve o fato ilícito criminoso ocorrido no espaço e no tempo JUIZ Consequente – prescreve uma pena determinada e individualizada
  • 26. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ JUIZ Autoridade competente Positivação da obrigação tributária N.I.C.- constitutiva o.t. Positivação do crime contra a ordem tributária N.I.C.- constitutiva crime Autoridade competente Fisco Contribuinte
  • 27. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS HIPÓTESE inadimplemento O.T. N.I.C.- constitutiva crime Constituição definitiva do C.T. pressuposto
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  • 29. Momento consumativo dos crimes contra a ordem tributária prescritos no art. 1º. da Lei 8.137/90 e 337-A do Código Penal: - a consumação de tais crimes se verifica no momento em que o crédito tributário é constituído . - o direito/dever do Ministério Público propor a ação penal nasce, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a consumação do suporte fático penal. Assim sendo, a partir da constituição do crédito tributário , se verificado todos os demais pressupostos da hipótese penal tributária, estaria o Ministério Público autorizado a instaurar a ação penal . SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
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  • 33. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea Art. 138, CTN : “ Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração , acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
  • 34. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS Denúncia espontânea – N.J. Hipótese – se ocorrer a denúncia espontânea da infração + pagamento do tributo + juros + antes do início da fiscalização Consequente – exclusão da responsabilidade pela prática do ilícito tributário então deve-ser
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  • 43. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS ≠ N.G.A. FICÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO JURÍDICA N.I.C. regras de direito material que criam uma verdade legal não coincidente à realidade fenomênica raciocínio lógico pelo qual de um fato conhecido , cuja existência é certa, infere-se outro fato desconhecido de existência provável
  • 44. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS espécies Presunção Jurídica HOMINIS ou simples Legal Aplicador N.I.C. Legislador N.G.A.
  • 45. SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS espécies Presunção Jurídica Legal Juris Tantum Juris et de Jure admite prova em contrário NÃO admite prova em contrário
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