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CONCLUSÃO
Aos 17 dias do mês de Outubro de 2018, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Artur Augusto Leite
Júnior. Eu, _________ Edson Carlos Fernandes de Souza - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0001728-40.2003.8.22.0016
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nestor Valdir Saldanha
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA denunciou NESTOR
VALDIR SALDANHA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do
artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A denúncia narra o seguinte:
Consta dos autos do incluso inquérito policial que por volta das 8:00 horas do dia
17.12.2002, no interior do prédio que abriga a Câmara Municipal de São Francisco
do Guaporé, nesta comarca, o denunciado matou João Mello Zeferino.
Apurou-se que o denunciado e a vítima, ambos vereadores em São Francisco do
Guaporé haviam disputado a eleição para presidente daquela casa.
O denunciado procurava reeleger-se presidente, mas a vítima ganhou o pleito, o
que originou desejo de vingança por parte daquele.
No dia dos fatos, haveria a última sessão do ano de 2002, última sessão a ser
presidida pelo denunciado. Este aguardou dentro do prédio da Câmara a chegada
da vítima e quando esta adentrou, efetuou três disparos de arma de fogo que
ocasionaram as lesões descritas no laudo de exame de fl. 5, as quais foram a
causa eficiente da morte da vítima.
O crime foi cometido por motivo fútil, já que tudo ocorreu porque a vítima ganhou a
eleição para presidente da Câmara de São Francisco.
O delito também foi cometido com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já
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que esta, além de desarmada, foi pega totalmente desprevenida pelo ataque do
denunciado, não tendo como se defender.
Laudo de exame tanatoscópico acostado à fl. 10.
A denúncia foi recebida em 07/05/2004 (fl. 03).
O denunciado foi citado por edital (fl. 53).
Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional bem como foi
decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a produção antecipada de provas
(fl. 62).
Foi designada audiência para oitiva das testemunhas da acusação, oportunidade
em que colheu-se o depoimento de Cláudio Lopes de Lima, Silvani Pereira de Souza, Ivone
Teresinha Zeferino, Zunaide Moreira Soares, Eva de Oliveira Nunes (fls. 82/86).
O acusado foi preso.
Após, foi revogada a prisão preventiva do denunciado e determinada a sua citação
pessoal (fl.216).
O acusado foi citado (fl. 229).
Defesa prévia acostada à fl. 218.
Durante a instrução processual as testemunhas foram ouvidas e o réu foi
interrogado (fls. 236/238, 242/244, 253/255 e 281/282).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia do
acusado, nos exatos termos da exordial acusatória (fls. 283/292).
A defesa, por sua vez, pleiteia a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, a
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desqualificação do delito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
É o relatório. DECIDO.
A sentença de pronúncia é um Juízo de admissibilidade, que tem por escopo
submeter o acusado ao julgamento popular, sendo que o artigo 408 do Código de Processo
Penal exige dois requisitos para que ocorra pronúncia: o primeiro e a prova da existência do
delito e o segundo é a existência de indícios suficientes de autoria.
No caso em apreço, o primeiro requisito, qual seja, a materialidade do delito, está
devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência policial n. 370/02 (fl. 08), laudo
de exame tanatoscópico (fl. 10), fotos do cadáver (fls. 21/23) e depoimentos das
testemunhas colhidos na fase investigativa e ratificados durante a instrução processual.
Em relação à autoria, segundo a denúncia, Nestor Valdir Saldanha não
conformado com a eleição da vítima João Mello Zeferino para presidência da câmara
municipal, já que tentava se reeleger, razão pela qual efetuou os disparos que teriam sido
causa para morte da vítima.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia ocorrerá,
quando o Juiz estiver convencido da materialidade, que no caso não ha dúvidas, e da
existência de indícios suficientes da autoria e participação do denunciado. Quanto aos
indícios de autoria, está merece ser analisada com cautela, e confrontada com as demais
provas colacionadas nos autos;
Em seu depoimento durante a instrução processual (fls. 238 – mídia digital) a
testemunha Zunaide Moreira relatou que, no dia do ocorrido ao chegar na câmara
municipal o Nestor já estava lá, e como ainda era cedo pegou um livro para ler e
cumprimento o Nestor. Quem em dado momento Nestor informou que “iria ali e já voltava”
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foi quando escutou um barulho – tipo um tiro; continuou sua leitura, e ouviu um novo
disparo, quando então se levantou e saiu correndo em direção a porta, local onde já estava
Eva de Oliveira, a qual havia dito para depoente que tinham atirado em alguém. Que
pediu para Cláudio Bigode que estava chegando na câmara para chamar a polícia, quanto
então ele (Cláudio) virou o carro e foi chamar a polícia. Que quando a polícia chegou no
prédio viu a vítima João Melo caído no chão, mas que não viu quem atirou, tampouco sabia
que a vítima e o acusado estavam brigando, e que após o ocorrido o Nestor sumiu e
nunca mais o viu.
Do depoimento da testemunha Zunaide Moreira, é de se destacar o fato de que ela
já estava na câmara quando o fato aconteceu, e que logo antes conversou com o acusado
em seu gabinete, sendo certo ainda que os disparos foram ouvidos após o acusado
dizer que “iria ali e já volto”, tendo afirmado a testemunha que ele nunca mais voltou,
tanto que depois daquele fato nunca mais o viu.
Por sua vez, a testemunha Eva de Oliveira perante o Juízo (fls. 238 – mídia
digital), informou que, ao chegar na câmara de vereadores percebeu que a porta já estava
aberta, foi quando então avistou o Nestor e a Zunaide no gabinete e a vítima estava
chegando. Dirigiu-se normalmente para cozinha onde fazia o café, após um “tempinho”
ouviu uns disparos, azo em que correu para o mesmo lugar onde entrou na câmara de
vereadores, viu a vítima ao solo e saiu gritando por socorro. Que Cláudio estava chegando
e nós (depoente e Zunaide) pediram por socorro. Que no momento do ocorrido estava
ela, Nestor e Zunaide na câmara, e depois de ouvir os disparos nunca mais viu o
Nestor na cidade. Por fim asseverou que o Nestor sempre estava de moto.
Ivone Terezinha Zeferino em Juízo (fls. 238 – mídia digital) informou que, o
Nestor queria que o João Melo assinasse uns papéis de uma “maracutaia” que tinha
sido feita e ele precisava da assinatura dele, só que o João Melo era muito direito e
não assinava coisa errada. Que o Nestor queria dar 30 (novilhas) pra ele assinar esse
papel e ele não pegou, o Nestor fez até contrato oferecendo essas novilhas. Que o João
Melo não quis as novilhas nem verba para assinar coisa errada. Que a vítima não tinha
desavenças, apenas se recusou a assinar esses papéis, inclusive, tinha uma amizade
entre a vítima e o a acusado. Que o Nestor queria muito a presidência da câmara. O
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Nestor falou para o João Melo que ele nunca assumiria a cadeira de presidente da
câmara.
Conforme depoimento da informante Ivone Terezinha Zeferino à época em que
aconteceram os fatos narrados na denúncia, João Melo a vítima estava recebendo ameaças
do Nestor, sendo motivadas por uma “maracutaia” que João Melo se recusava a ser
conivente – sendo que o acusado teria feito contrato para pagar pela “colaboração” 30
(trinta) novilhas – e pela presidência câmara municipal, chegando inclusive a dizer que João
Melo nunca assumiria a cadeira.
A testemunha Silvani Pereira de Souza afirmou em Juízo que, era vigilante no
posto fiscal e no dia dos fatos era o seu plantão, saindo do plantão por volta das 07h00min
da manhã, e passou uma motocicleta por ele (ultrapassou),va qual era uma moto XRL de
cor vermelha, pilotada por uma homem com roupa preta, a placa era branca, mas não
consegui ver o rosto do motorista (fls. 238 – mídia digital).
Segunda consta do caderno investigatório, sobretudo do documento de fl. 24, foi
apreendido na mesa do acusado no gabinete da câmara a documentação de uma
motocicleta de marca Honda XLR – 125, veículo este que foi localizado abandonado
na Br 429, Km 122 (fls. 31). Insta esclarecer que a motocicleta abandonada XLR – 125 de
cor vermelha, placa NCJ – 9262, pertencia a câmara municipal.
A testemunha de defesa Edenilson Barbosa dos Santos não trouxe detalhes
quanto aos fatos, entretanto afirmou que, a vítima e o acusado nunca apresentaram
comportamento anormal e desconhece qualquer desavença existente entre eles (fls. 238 –
mídia digital).
De outro norte, a testemunha de defesa Ailson Antônio Pereira disse que, residia
em frente ao local dos fatos, entretanto estava fazendo frete no dia dos fatos. O Nestor
tinha uma cerealista, a qual ele vendeu para custear sua campanha de vereador, eu
comprei a parte dele em 2002, ficando com toda a cerealista. Ele não tinha dívida com o
João Melo, eu não sei o que aconteceu para chegar nesse fato, até porque eles eram
amigos. Havia um comentário na cidade de que o Nestor devia ao João Melo uns
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bezerros, e dada a dificuldade para pagar eles discutiram.
Por sua vez João Fonseca Farias (fls. 244) informou que, O Nestor devia para o
João Melo, mas o João queria receber a todo custo, o João ameaçou o Nestor que
queria a todo custo negociar, presenciou a discussão um dia antes dos fatos. O João
era uma pessoa boa, mas era muito esquentada e acabava gerando problema. Acredita que
o Nestor fez o que fez pois estava com medo.
Lair Luiz Gonzaga, em juízo (fls. 244 – mídia digital) afirmou que, a vítima chegou
era umas 05h00min perguntando se o Nestor estava no prédio, eu falei que não estava ele
entrou no banheiro e foi embora. Saiu da câmara por volta as 06h00min e só depois soube
o que aconteceu.
João dos Santos Plentz, testemunha de acusação, ouvida em juízo (fls. 254 –
mídia digital) informou que, a vítima era vereador. O João falou que o Nestor devia para ele,
mas o Nestor afirmou que não devia. Falou para o Nestor para evitar transtorno e renunciar
a “verância”. Parece que o João Melo estava ameaçando o Nestor em razão de uma dívida,
fizemos um acordo, mas eles não se acalmavam.
A informante Gilsa Trevisan Sandanha não trouxe informações ao processo e
apenas alegou que seu esposo saiu para trabalhar normalmente. De igual modo foram as
testemunhas Waldir Lemes José e Walfrides Rodrigues dos Santos, que se quer teve
contato com o acusado antes dos fatos, já que o conheceu em 2004 - (fl. 282 – mídia digital)
Em sua defesa (fl. 282 – mídia digital) o Acusado Nestor Valdir Santana afirmou
que, até dois dias antes da eleição, ele era o candidato a presidente da Câmara. Que dois
dias antes da eleição para presidente ele se envolveu com a oposição, para a oposição
fazer parte da eleição. Na hora da votação apresentaram a chapa dele com a oposição.
Após uns dias a oposição começou a pressionar ele e na última sessão, onde seria votada a
prestação de contas do Município, estava lá na Câmara ai chegou a vereadora Zunaide –
que ficou lá no gabinete dele com o depoente, omento no qual chegou o vereador Cláudio
que também ficou no Gabinete do depoente com ele e tava chovendo muito nesse dia,
sendo que o interrogando não estava passando muito bem naquele dia e foi pra casa. Que
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na hora em que saiu o vereador João Melo foi chegando de moto e outra pessoa veio
correndo e deu três disparos contra ele. Que o atirador funcionou um carro e foi correndo.
Que o depoente funcionou a moto dele e saiu. Que nunca houve disputa pela Presidência
da Câmara. Que foi embora porque se eu ficasse ali a pessoa que fez isso com a vítima ia
fazer com o depoente. Que a moto que usava era da Câmara Municipal e a cor do veículo
era vermelha. Que se ele quisesse me matar tinha me matado. Que eles armaram isso pra
mim porque as contas da Prefeitura do Município foram reprovadas. Que estava com uma
dor de barriga. Não matei a vítima. Que é só a mulher dele falar quem comprou ele na
época. Que no dia dos fatos saiu com uma blusa preta porque estava chovendo.
Pois bem, o conjunto probatório, corroborado pelos depoimentos das testemunhas,
informantes e interrogatório do acusado, apontam os seguintes indícios de autoria
suficientes para a pronúncia:
a) No dia dos fatos encontravam-se na câmara o acusado, Zunaide e Eva de
Oliveira, sendo certo que o acusado informou que “iria ali e já voltava”, nadaa informando de
que estava passando mal, etc, sendo que não retornou, o que seria a conduta razoável
diante do alegado, sendo que ao sair esse - pelo contexto dos autos - foi o mesmo
momento em que a vítima chegava na câmara e foi alvejada com os disparos de arma de
fogo;
b) O acusado desapareceu da cidade logo após o acontecimento dos fatos, sendo
que alegou ter o suposto atirador fugido e que ao mesmo tempo teve medo de ser alvejado
por ele, o que não faz sentido, pois, na sua versão, se o suposto atirador já tinha se evadido
não havia risco do acusado ser alvejado, o que permitiria ao réu procurar socorro para a
vítima, conduta essa tomada pelo homem médio quando vê alguém alvejado, tanto que
essa foi a conduta toamada por outro vereador (se dirigindo para a delegacia de polícia);
c) A vítima teria ameaçado e discutido com o acusado na tarde anterior aos fatos,
conforme depoimento da testemunha João Fonseca Farias;
d) A motocicleta utilizada pelo acusado foi encontrada abandonada próximo a BR
429, sendo que ela foi avistada em velocidade acima da média logo após o ocorrido e quem
a dirigia usava uma jaqueta preta, tendo o acusado dizendo que usou uma jaqueta preta no
dia;
e) O acusado foi presidente da câmara e a desejava novamente, a disputando,
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mas perdendo para a vítima;
f) Existem testemunhos de que o acusado procurou coagir a vítima a assinar
documentos espúrios, etc...;
g) A vítima tentou a todo custo receber valores que o acusado devia, inclusive
entrando em discussão e trocando ameaças;
Importante ainda destacar que há divergência no depoimento do acusado em
relação as testemunhas Zunaide e Eva, pois ambas afirmaram que estava na câmara
apenas os três, enquanto que o acusado afirmou que o vereador Cláudio também
estava. Por sua vez Cláudio Lopes de Lima, durante seu depoimento perante a autoridade
policial, afirmou que não estava na câmara no momento dos fatos, aguardava na rua a porta
de fora ser aberta, e que não viu ninguém entrando apenas um elemento em uma moto
vermelha saindo após os disparos (fl. 11).
Ainda dentro desse viés, nesta fase processual vigora o brocárdio jurídico do in
dubio pro societate, segundo o qual, a pronúncia é fase de admissibilidade e uma vez
comprovada a materialidade e havendo indícios razoáveis de autoria, deverá o acusado ser
levado ao tribunal popular.
Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Indícios da autoria. Julgamento pelo
Tribunal do Júri. Princípio do in dubio pro societate. Havendo indícios da
autoria com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o réu ser
pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo
natural dos crimes contra a vida, prevalecendo, nesta fase, o princípio do
in dubio pro societate. Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 0003694-
61.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara
Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de
julgamento: 29/08/201 – Grifo do autor.
Assim e em sítnese há indícios suficientes de autoria, pois justo quando saiu da
Câmara de Veradores a vítima foi alvejada, tendo o acusado dizendo que voltaria, o que
não ocorreu, não tendo esse prestado socorro algum a vítima apesar de dizer que o autor
dos disparos se evadiu (sendo essa a conduta normal do homem médio), o que é apto a
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ensejar um decreto de pronúncia.
Das qualificadoras
DO MOTIVO FÚTIL
Quanto a qualificadora do motivo fútil, in casu, o acusado durante a instrução
processual restou demonstrado que vítima e acusado apresentavam em que pese fossem
amigos algumas divergências. Segundo restou apurado, ambos eram vereadores eleitos do
mesmo partido, entretanto a vítima teria se desfiliado, concorrido no dia da eleição da mesa
a presidente da câmara, vindo a ser eleito presidente, cujo outro candidato era o acusado,
havnedo informação de que o mesmo queria a presidência para si.
Depreende-se ainda do depoimento do então prefeito, João Plentz, que o mesmo
orientou ao acusado que fizesse um pedido de renúncia e que lhe ofereceria o cargo na
secretaria de obras para tanto, a fim de se arrastar a discussão, que em tese teria sido
motivada por uma dívida, de uns bezerros.
Por fim aidna existe a informação de que o acusado visava convencer a vítima a
assianr papéis espúrios, mas essa por ser pessoa dirieto não teria concordado com a
manobra ilícita que visava o acusado perpretar.
Assim, pelo que se apurou, existem elementos para concluir que o delito pode ter
sido praticado pelo motivo aduzido pelo Ministério Público (devido a vítima ter ganhado a
eleição apra rpesidente da Câmara - fls. 04), cabendo ao Conselho de Sentença apreciar tal
situação e se existe ou não a futilidade do(s) mesmo(s), pois, nesta fase processual, como
regra ao Juízo é vedado excluí-las, devendo serem submetidas ao Conselho de Sentença.
Recurso em sentido estrito. Homicídio tentado. Materialidade e indícios de
autoria. Pronúncia. Qualificadoras. Pedido de exclusão. Dúvida. Impossibilidade.
Desclassificação para lesão corporal. Inexistência de animus necandi.
Submissão ao Tribunal do Júri. Princípio do in dubio pro societate. 1. Nos crimes
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dolosos contra a vida, estando presentes a prova material do crime e os indícios
de autoria, pronuncia-se o réu. 2. Havendo dúvidas quanto a não incidência
das qualificadoras, não há como excluí-las na presente fase processual,
devendo ser analisadas pelo Júri. 3. No caso em análise, havendo conflito
acerca da ocorrência dos fatos narrados na denúncia e sua dinâmica, não se
pode, de plano, afastar as qualificadoras motivo fútil e utilização de recurso que
dificultou a defesa. Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 0000840-
88.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara
Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Antônio Robles, Data de julgamento:
09/08/2018 – Grifo não original.
Assim, atentando-se para a particularidade de que, nesta fase processual, impera o
princípio “in dubio pro societate”, afastada a hipótese de absolvição sumária e, estando
provada a materialidade, bem como, existindo indícios suficientes da autoria em relação ao
fato, impõe-se a pronúncia do réu.
DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA
Segundo o Ministério Público, a vítima foi pega desprevenida aliado ao fato de
estar desarmada, razão pela qual deverá incidir a qualificadora do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima (AT. 121, §2º, inciso IV do Código Penal).
Segundo o entendimento da jurisprudência o fator surpresa é fundamental para
caracterização da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da
vítima - "para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da
vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar" (REsp n. 1.713.312/RS,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)
Pois bem, como já relatado a pronúncia constitui juízo de admissibilidade cabendo
ao conselho de sentença decidir quanto ao mérito, razão pela qual, como já reiterado
impera o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual, assim, as qualificadoras
somente deverão ser afastadas se manifestamente improcedentes "as qualificadoras do
crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem
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manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de
amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a
imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se
usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do
Júri" (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013)
Feito os devidos esclarecimentos, as testemunhas presentes na câmara de
vereadora no momento fatídico foram uníssonas ao afirmar que ouviram disparos de armas
de fogo, e pelo que se depreende das informações, houve, ainda que pequeno, um intervalo
entre um disparo e outro, senão vejamos:
{...} Nestor informou que “iria ali e já voltava” foi quando escutou um barulho – tipo
um tiro; continuou sua leitura, e ouviu um novo disparo, quando então se levantou e
saiu correndo em direção a porta{…} (fls. 238 – mídia digital a testemunha
Zunaide Moreira)
Segundo o laudo de exame tanatoscópico (fl. 10) a vítima foi atingida por disparos
de armas de fogo na região do tórax, sendo inequívoco que as balas atingiram
inicialmente na parte frontal da vítima. As imagens do corpo das vítimas juntadas às fls.
21/23 roboram essa informação.
Aliado a isso, tem-se que nenhuma das testemunhas presenciaram, avistaram o
momento em que os disparos de armas de fogo foram efetuados, ou seja, não há
testemunhas oculares do crime, aptas a afirmar que houve a surpresa, assim, não há
indícios mínimos de que o crime tenha se dado com recurso que impossibilitou a
defesa da vítima, capaz de ensejar a qualificadora.
Pelo contrário, a prova material evidencia que, pelo menos, foram os disparos
efetuados quando a vítima estava de frente para o acusado, bem como que houve um
intervalo entre um disparo e outro. Assim, impõe-se o afastamento da qualificadora do
recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal).
Neste sentido:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
São Francisco do Guaporé
Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000
e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584
SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 12 de 13
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. JUIZ QUE JUSTIFICOU A
QUALIFICADORA APENAS NO FATO DE A VÍTIMA ESTAR DESARMADA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A QUALIFICADORA POR ENTENDER
QUE ELA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A
QUALIFICADORA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de
pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já
que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. 2. In casu, a
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada apenas
no fato de que o réu estava armado e a vítima totalmente desarmada. 3. Para
configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da
vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar. No caso, as
instâncias ordinárias não indicam elemento algum que informe a existência
do elemento surpresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que
afastou a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do
ofendido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.312 – RS (2017/0314043-1 – 6ª
Turma – STJ; Relator: Sebastião Reis Júnior; Data do julgamento –
22/03/2018).
Assim, sendo manifestamente improcedente é de se afastar a qualificadora do
recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal,
PRONUNCIO o acusado NESTOR VALDIR SALDANHA qualificado nos autos, para que
seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, §2º, inciso II
do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
São Francisco do Guaporé
Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000
e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584
SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 13 de 13
Deixo de pronunciá-lo quanto a qualificador do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima (Art. 121, §2º, inciso IV), tendo em vista que não há indícios mínimos
de que o crime tenha se dado nestas condições.
Ao intimar o acusado caberá ao Oficial de Justiça indagar se o mesmo deseja ou
não recorrer da decisão.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para os fins do artigo 422 do
Código de Ritos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA
São Francisco do Guaporé-RO, quinta-feira, 24 de janeiro de 2019.
Artur Augusto Leite Júnior
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2019. Eu, _________ Edson Carlos Fernandes de Souza - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
6/2019.

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Sentença homicídio vereador

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 13 CONCLUSÃO Aos 17 dias do mês de Outubro de 2018, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Artur Augusto Leite Júnior. Eu, _________ Edson Carlos Fernandes de Souza - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0001728-40.2003.8.22.0016 Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nestor Valdir Saldanha SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA denunciou NESTOR VALDIR SALDANHA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A denúncia narra o seguinte: Consta dos autos do incluso inquérito policial que por volta das 8:00 horas do dia 17.12.2002, no interior do prédio que abriga a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, nesta comarca, o denunciado matou João Mello Zeferino. Apurou-se que o denunciado e a vítima, ambos vereadores em São Francisco do Guaporé haviam disputado a eleição para presidente daquela casa. O denunciado procurava reeleger-se presidente, mas a vítima ganhou o pleito, o que originou desejo de vingança por parte daquele. No dia dos fatos, haveria a última sessão do ano de 2002, última sessão a ser presidida pelo denunciado. Este aguardou dentro do prédio da Câmara a chegada da vítima e quando esta adentrou, efetuou três disparos de arma de fogo que ocasionaram as lesões descritas no laudo de exame de fl. 5, as quais foram a causa eficiente da morte da vítima. O crime foi cometido por motivo fútil, já que tudo ocorreu porque a vítima ganhou a eleição para presidente da Câmara de São Francisco. O delito também foi cometido com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 13 que esta, além de desarmada, foi pega totalmente desprevenida pelo ataque do denunciado, não tendo como se defender. Laudo de exame tanatoscópico acostado à fl. 10. A denúncia foi recebida em 07/05/2004 (fl. 03). O denunciado foi citado por edital (fl. 53). Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a produção antecipada de provas (fl. 62). Foi designada audiência para oitiva das testemunhas da acusação, oportunidade em que colheu-se o depoimento de Cláudio Lopes de Lima, Silvani Pereira de Souza, Ivone Teresinha Zeferino, Zunaide Moreira Soares, Eva de Oliveira Nunes (fls. 82/86). O acusado foi preso. Após, foi revogada a prisão preventiva do denunciado e determinada a sua citação pessoal (fl.216). O acusado foi citado (fl. 229). Defesa prévia acostada à fl. 218. Durante a instrução processual as testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (fls. 236/238, 242/244, 253/255 e 281/282). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da exordial acusatória (fls. 283/292). A defesa, por sua vez, pleiteia a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, a
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 13 desqualificação do delito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. É o relatório. DECIDO. A sentença de pronúncia é um Juízo de admissibilidade, que tem por escopo submeter o acusado ao julgamento popular, sendo que o artigo 408 do Código de Processo Penal exige dois requisitos para que ocorra pronúncia: o primeiro e a prova da existência do delito e o segundo é a existência de indícios suficientes de autoria. No caso em apreço, o primeiro requisito, qual seja, a materialidade do delito, está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência policial n. 370/02 (fl. 08), laudo de exame tanatoscópico (fl. 10), fotos do cadáver (fls. 21/23) e depoimentos das testemunhas colhidos na fase investigativa e ratificados durante a instrução processual. Em relação à autoria, segundo a denúncia, Nestor Valdir Saldanha não conformado com a eleição da vítima João Mello Zeferino para presidência da câmara municipal, já que tentava se reeleger, razão pela qual efetuou os disparos que teriam sido causa para morte da vítima. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia ocorrerá, quando o Juiz estiver convencido da materialidade, que no caso não ha dúvidas, e da existência de indícios suficientes da autoria e participação do denunciado. Quanto aos indícios de autoria, está merece ser analisada com cautela, e confrontada com as demais provas colacionadas nos autos; Em seu depoimento durante a instrução processual (fls. 238 – mídia digital) a testemunha Zunaide Moreira relatou que, no dia do ocorrido ao chegar na câmara municipal o Nestor já estava lá, e como ainda era cedo pegou um livro para ler e cumprimento o Nestor. Quem em dado momento Nestor informou que “iria ali e já voltava”
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 13 foi quando escutou um barulho – tipo um tiro; continuou sua leitura, e ouviu um novo disparo, quando então se levantou e saiu correndo em direção a porta, local onde já estava Eva de Oliveira, a qual havia dito para depoente que tinham atirado em alguém. Que pediu para Cláudio Bigode que estava chegando na câmara para chamar a polícia, quanto então ele (Cláudio) virou o carro e foi chamar a polícia. Que quando a polícia chegou no prédio viu a vítima João Melo caído no chão, mas que não viu quem atirou, tampouco sabia que a vítima e o acusado estavam brigando, e que após o ocorrido o Nestor sumiu e nunca mais o viu. Do depoimento da testemunha Zunaide Moreira, é de se destacar o fato de que ela já estava na câmara quando o fato aconteceu, e que logo antes conversou com o acusado em seu gabinete, sendo certo ainda que os disparos foram ouvidos após o acusado dizer que “iria ali e já volto”, tendo afirmado a testemunha que ele nunca mais voltou, tanto que depois daquele fato nunca mais o viu. Por sua vez, a testemunha Eva de Oliveira perante o Juízo (fls. 238 – mídia digital), informou que, ao chegar na câmara de vereadores percebeu que a porta já estava aberta, foi quando então avistou o Nestor e a Zunaide no gabinete e a vítima estava chegando. Dirigiu-se normalmente para cozinha onde fazia o café, após um “tempinho” ouviu uns disparos, azo em que correu para o mesmo lugar onde entrou na câmara de vereadores, viu a vítima ao solo e saiu gritando por socorro. Que Cláudio estava chegando e nós (depoente e Zunaide) pediram por socorro. Que no momento do ocorrido estava ela, Nestor e Zunaide na câmara, e depois de ouvir os disparos nunca mais viu o Nestor na cidade. Por fim asseverou que o Nestor sempre estava de moto. Ivone Terezinha Zeferino em Juízo (fls. 238 – mídia digital) informou que, o Nestor queria que o João Melo assinasse uns papéis de uma “maracutaia” que tinha sido feita e ele precisava da assinatura dele, só que o João Melo era muito direito e não assinava coisa errada. Que o Nestor queria dar 30 (novilhas) pra ele assinar esse papel e ele não pegou, o Nestor fez até contrato oferecendo essas novilhas. Que o João Melo não quis as novilhas nem verba para assinar coisa errada. Que a vítima não tinha desavenças, apenas se recusou a assinar esses papéis, inclusive, tinha uma amizade entre a vítima e o a acusado. Que o Nestor queria muito a presidência da câmara. O
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 13 Nestor falou para o João Melo que ele nunca assumiria a cadeira de presidente da câmara. Conforme depoimento da informante Ivone Terezinha Zeferino à época em que aconteceram os fatos narrados na denúncia, João Melo a vítima estava recebendo ameaças do Nestor, sendo motivadas por uma “maracutaia” que João Melo se recusava a ser conivente – sendo que o acusado teria feito contrato para pagar pela “colaboração” 30 (trinta) novilhas – e pela presidência câmara municipal, chegando inclusive a dizer que João Melo nunca assumiria a cadeira. A testemunha Silvani Pereira de Souza afirmou em Juízo que, era vigilante no posto fiscal e no dia dos fatos era o seu plantão, saindo do plantão por volta das 07h00min da manhã, e passou uma motocicleta por ele (ultrapassou),va qual era uma moto XRL de cor vermelha, pilotada por uma homem com roupa preta, a placa era branca, mas não consegui ver o rosto do motorista (fls. 238 – mídia digital). Segunda consta do caderno investigatório, sobretudo do documento de fl. 24, foi apreendido na mesa do acusado no gabinete da câmara a documentação de uma motocicleta de marca Honda XLR – 125, veículo este que foi localizado abandonado na Br 429, Km 122 (fls. 31). Insta esclarecer que a motocicleta abandonada XLR – 125 de cor vermelha, placa NCJ – 9262, pertencia a câmara municipal. A testemunha de defesa Edenilson Barbosa dos Santos não trouxe detalhes quanto aos fatos, entretanto afirmou que, a vítima e o acusado nunca apresentaram comportamento anormal e desconhece qualquer desavença existente entre eles (fls. 238 – mídia digital). De outro norte, a testemunha de defesa Ailson Antônio Pereira disse que, residia em frente ao local dos fatos, entretanto estava fazendo frete no dia dos fatos. O Nestor tinha uma cerealista, a qual ele vendeu para custear sua campanha de vereador, eu comprei a parte dele em 2002, ficando com toda a cerealista. Ele não tinha dívida com o João Melo, eu não sei o que aconteceu para chegar nesse fato, até porque eles eram amigos. Havia um comentário na cidade de que o Nestor devia ao João Melo uns
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 13 bezerros, e dada a dificuldade para pagar eles discutiram. Por sua vez João Fonseca Farias (fls. 244) informou que, O Nestor devia para o João Melo, mas o João queria receber a todo custo, o João ameaçou o Nestor que queria a todo custo negociar, presenciou a discussão um dia antes dos fatos. O João era uma pessoa boa, mas era muito esquentada e acabava gerando problema. Acredita que o Nestor fez o que fez pois estava com medo. Lair Luiz Gonzaga, em juízo (fls. 244 – mídia digital) afirmou que, a vítima chegou era umas 05h00min perguntando se o Nestor estava no prédio, eu falei que não estava ele entrou no banheiro e foi embora. Saiu da câmara por volta as 06h00min e só depois soube o que aconteceu. João dos Santos Plentz, testemunha de acusação, ouvida em juízo (fls. 254 – mídia digital) informou que, a vítima era vereador. O João falou que o Nestor devia para ele, mas o Nestor afirmou que não devia. Falou para o Nestor para evitar transtorno e renunciar a “verância”. Parece que o João Melo estava ameaçando o Nestor em razão de uma dívida, fizemos um acordo, mas eles não se acalmavam. A informante Gilsa Trevisan Sandanha não trouxe informações ao processo e apenas alegou que seu esposo saiu para trabalhar normalmente. De igual modo foram as testemunhas Waldir Lemes José e Walfrides Rodrigues dos Santos, que se quer teve contato com o acusado antes dos fatos, já que o conheceu em 2004 - (fl. 282 – mídia digital) Em sua defesa (fl. 282 – mídia digital) o Acusado Nestor Valdir Santana afirmou que, até dois dias antes da eleição, ele era o candidato a presidente da Câmara. Que dois dias antes da eleição para presidente ele se envolveu com a oposição, para a oposição fazer parte da eleição. Na hora da votação apresentaram a chapa dele com a oposição. Após uns dias a oposição começou a pressionar ele e na última sessão, onde seria votada a prestação de contas do Município, estava lá na Câmara ai chegou a vereadora Zunaide – que ficou lá no gabinete dele com o depoente, omento no qual chegou o vereador Cláudio que também ficou no Gabinete do depoente com ele e tava chovendo muito nesse dia, sendo que o interrogando não estava passando muito bem naquele dia e foi pra casa. Que
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 13 na hora em que saiu o vereador João Melo foi chegando de moto e outra pessoa veio correndo e deu três disparos contra ele. Que o atirador funcionou um carro e foi correndo. Que o depoente funcionou a moto dele e saiu. Que nunca houve disputa pela Presidência da Câmara. Que foi embora porque se eu ficasse ali a pessoa que fez isso com a vítima ia fazer com o depoente. Que a moto que usava era da Câmara Municipal e a cor do veículo era vermelha. Que se ele quisesse me matar tinha me matado. Que eles armaram isso pra mim porque as contas da Prefeitura do Município foram reprovadas. Que estava com uma dor de barriga. Não matei a vítima. Que é só a mulher dele falar quem comprou ele na época. Que no dia dos fatos saiu com uma blusa preta porque estava chovendo. Pois bem, o conjunto probatório, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, informantes e interrogatório do acusado, apontam os seguintes indícios de autoria suficientes para a pronúncia: a) No dia dos fatos encontravam-se na câmara o acusado, Zunaide e Eva de Oliveira, sendo certo que o acusado informou que “iria ali e já voltava”, nadaa informando de que estava passando mal, etc, sendo que não retornou, o que seria a conduta razoável diante do alegado, sendo que ao sair esse - pelo contexto dos autos - foi o mesmo momento em que a vítima chegava na câmara e foi alvejada com os disparos de arma de fogo; b) O acusado desapareceu da cidade logo após o acontecimento dos fatos, sendo que alegou ter o suposto atirador fugido e que ao mesmo tempo teve medo de ser alvejado por ele, o que não faz sentido, pois, na sua versão, se o suposto atirador já tinha se evadido não havia risco do acusado ser alvejado, o que permitiria ao réu procurar socorro para a vítima, conduta essa tomada pelo homem médio quando vê alguém alvejado, tanto que essa foi a conduta toamada por outro vereador (se dirigindo para a delegacia de polícia); c) A vítima teria ameaçado e discutido com o acusado na tarde anterior aos fatos, conforme depoimento da testemunha João Fonseca Farias; d) A motocicleta utilizada pelo acusado foi encontrada abandonada próximo a BR 429, sendo que ela foi avistada em velocidade acima da média logo após o ocorrido e quem a dirigia usava uma jaqueta preta, tendo o acusado dizendo que usou uma jaqueta preta no dia; e) O acusado foi presidente da câmara e a desejava novamente, a disputando,
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 13 mas perdendo para a vítima; f) Existem testemunhos de que o acusado procurou coagir a vítima a assinar documentos espúrios, etc...; g) A vítima tentou a todo custo receber valores que o acusado devia, inclusive entrando em discussão e trocando ameaças; Importante ainda destacar que há divergência no depoimento do acusado em relação as testemunhas Zunaide e Eva, pois ambas afirmaram que estava na câmara apenas os três, enquanto que o acusado afirmou que o vereador Cláudio também estava. Por sua vez Cláudio Lopes de Lima, durante seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou que não estava na câmara no momento dos fatos, aguardava na rua a porta de fora ser aberta, e que não viu ninguém entrando apenas um elemento em uma moto vermelha saindo após os disparos (fl. 11). Ainda dentro desse viés, nesta fase processual vigora o brocárdio jurídico do in dubio pro societate, segundo o qual, a pronúncia é fase de admissibilidade e uma vez comprovada a materialidade e havendo indícios razoáveis de autoria, deverá o acusado ser levado ao tribunal popular. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Indícios da autoria. Julgamento pelo Tribunal do Júri. Princípio do in dubio pro societate. Havendo indícios da autoria com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o réu ser pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo natural dos crimes contra a vida, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 0003694- 61.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 29/08/201 – Grifo do autor. Assim e em sítnese há indícios suficientes de autoria, pois justo quando saiu da Câmara de Veradores a vítima foi alvejada, tendo o acusado dizendo que voltaria, o que não ocorreu, não tendo esse prestado socorro algum a vítima apesar de dizer que o autor dos disparos se evadiu (sendo essa a conduta normal do homem médio), o que é apto a
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 13 ensejar um decreto de pronúncia. Das qualificadoras DO MOTIVO FÚTIL Quanto a qualificadora do motivo fútil, in casu, o acusado durante a instrução processual restou demonstrado que vítima e acusado apresentavam em que pese fossem amigos algumas divergências. Segundo restou apurado, ambos eram vereadores eleitos do mesmo partido, entretanto a vítima teria se desfiliado, concorrido no dia da eleição da mesa a presidente da câmara, vindo a ser eleito presidente, cujo outro candidato era o acusado, havnedo informação de que o mesmo queria a presidência para si. Depreende-se ainda do depoimento do então prefeito, João Plentz, que o mesmo orientou ao acusado que fizesse um pedido de renúncia e que lhe ofereceria o cargo na secretaria de obras para tanto, a fim de se arrastar a discussão, que em tese teria sido motivada por uma dívida, de uns bezerros. Por fim aidna existe a informação de que o acusado visava convencer a vítima a assianr papéis espúrios, mas essa por ser pessoa dirieto não teria concordado com a manobra ilícita que visava o acusado perpretar. Assim, pelo que se apurou, existem elementos para concluir que o delito pode ter sido praticado pelo motivo aduzido pelo Ministério Público (devido a vítima ter ganhado a eleição apra rpesidente da Câmara - fls. 04), cabendo ao Conselho de Sentença apreciar tal situação e se existe ou não a futilidade do(s) mesmo(s), pois, nesta fase processual, como regra ao Juízo é vedado excluí-las, devendo serem submetidas ao Conselho de Sentença. Recurso em sentido estrito. Homicídio tentado. Materialidade e indícios de autoria. Pronúncia. Qualificadoras. Pedido de exclusão. Dúvida. Impossibilidade. Desclassificação para lesão corporal. Inexistência de animus necandi. Submissão ao Tribunal do Júri. Princípio do in dubio pro societate. 1. Nos crimes
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 13 dolosos contra a vida, estando presentes a prova material do crime e os indícios de autoria, pronuncia-se o réu. 2. Havendo dúvidas quanto a não incidência das qualificadoras, não há como excluí-las na presente fase processual, devendo ser analisadas pelo Júri. 3. No caso em análise, havendo conflito acerca da ocorrência dos fatos narrados na denúncia e sua dinâmica, não se pode, de plano, afastar as qualificadoras motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa. Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 0000840- 88.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Antônio Robles, Data de julgamento: 09/08/2018 – Grifo não original. Assim, atentando-se para a particularidade de que, nesta fase processual, impera o princípio “in dubio pro societate”, afastada a hipótese de absolvição sumária e, estando provada a materialidade, bem como, existindo indícios suficientes da autoria em relação ao fato, impõe-se a pronúncia do réu. DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA Segundo o Ministério Público, a vítima foi pega desprevenida aliado ao fato de estar desarmada, razão pela qual deverá incidir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (AT. 121, §2º, inciso IV do Código Penal). Segundo o entendimento da jurisprudência o fator surpresa é fundamental para caracterização da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima - "para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar" (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018) Pois bem, como já relatado a pronúncia constitui juízo de admissibilidade cabendo ao conselho de sentença decidir quanto ao mérito, razão pela qual, como já reiterado impera o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual, assim, as qualificadoras somente deverão ser afastadas se manifestamente improcedentes "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 13 manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013) Feito os devidos esclarecimentos, as testemunhas presentes na câmara de vereadora no momento fatídico foram uníssonas ao afirmar que ouviram disparos de armas de fogo, e pelo que se depreende das informações, houve, ainda que pequeno, um intervalo entre um disparo e outro, senão vejamos: {...} Nestor informou que “iria ali e já voltava” foi quando escutou um barulho – tipo um tiro; continuou sua leitura, e ouviu um novo disparo, quando então se levantou e saiu correndo em direção a porta{…} (fls. 238 – mídia digital a testemunha Zunaide Moreira) Segundo o laudo de exame tanatoscópico (fl. 10) a vítima foi atingida por disparos de armas de fogo na região do tórax, sendo inequívoco que as balas atingiram inicialmente na parte frontal da vítima. As imagens do corpo das vítimas juntadas às fls. 21/23 roboram essa informação. Aliado a isso, tem-se que nenhuma das testemunhas presenciaram, avistaram o momento em que os disparos de armas de fogo foram efetuados, ou seja, não há testemunhas oculares do crime, aptas a afirmar que houve a surpresa, assim, não há indícios mínimos de que o crime tenha se dado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, capaz de ensejar a qualificadora. Pelo contrário, a prova material evidencia que, pelo menos, foram os disparos efetuados quando a vítima estava de frente para o acusado, bem como que houve um intervalo entre um disparo e outro. Assim, impõe-se o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal). Neste sentido:
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 13 RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. JUIZ QUE JUSTIFICOU A QUALIFICADORA APENAS NO FATO DE A VÍTIMA ESTAR DESARMADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A QUALIFICADORA POR ENTENDER QUE ELA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. 2. In casu, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada apenas no fato de que o réu estava armado e a vítima totalmente desarmada. 3. Para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar. No caso, as instâncias ordinárias não indicam elemento algum que informe a existência do elemento surpresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.312 – RS (2017/0314043-1 – 6ª Turma – STJ; Relator: Sebastião Reis Júnior; Data do julgamento – 22/03/2018). Assim, sendo manifestamente improcedente é de se afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado NESTOR VALDIR SALDANHA qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal.
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000 e-mail: sfg1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 24/01/2019 08:10:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR:1012584 SF1GABINETE-01 - Número Verificador: 1023.2010.0011.9701.195902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 13 Deixo de pronunciá-lo quanto a qualificador do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Art. 121, §2º, inciso IV), tendo em vista que não há indícios mínimos de que o crime tenha se dado nestas condições. Ao intimar o acusado caberá ao Oficial de Justiça indagar se o mesmo deseja ou não recorrer da decisão. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para os fins do artigo 422 do Código de Ritos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé-RO, quinta-feira, 24 de janeiro de 2019. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2019. Eu, _________ Edson Carlos Fernandes de Souza - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 6/2019.