Um devedor processou uma empresa agrícola requerendo o depósito judicial do valor que alegava dever, após ter ficado inadimplente com algumas parcelas de um acordo. O juiz julgou procedente a preliminar de mora argüida pela empresa, uma vez que o devedor confessou estar em atraso, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
1. Tribunal de J»stiça..4o Estado de São Paulo http://www.tj.sp.gov.br/pprtaltj/Paginas/Pesquisas/PrimeinUnstancia...
Processo NO 292.01.2007.006298-0
Fechar
I~primir
Texto integral da Sentença
r
Iproces$onO292.01.2007.006298-0ControlenO1097/07Vistos.CARLOS ALBERTO DESOUZA ajuizouação de CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO face de PRQDESA
em AGRICULTURATDA alegando, em resÜmo, que firmou acordo judicial com a
L
requerida, comprometendo-sea pagar, pelo lote descritoa fi.04, o valor de R$ 40474,51,em 48 parcelas de R$ 83,89, com
Inícioprevisto para 15/10/03 e término para 15/09/07. Em razão de dificuldadesfinanceiras,o autor ficouinadimplen~com,
algumas prestações. Em decorrência,a requeridase recusoua emitir'os últimos 12 boletosbancárlos e a receber os valores
'atrasados. O autor tentou pagar sua dfvlElajunto à ré, mas esta manifestou recusa e passou a exigir pagamento superior ao'
Idevido.Diante disso, o autor ajuizou a presente aÇãorequerendo o qepósito, com efeito de, pagamento, da q~antia que
,
reputa devida. A petição inicial veio Instruída dos do.cumentos de fls. 08/30. Deferido o depósito (fls. 36), foi o mesmo
fetlvado (fI$. 38/39) CltQda (fls.46vO), a requerida apresentou {;ontestação (fls.47/53). Acluzlu, preliminarmente, a clIrência,
da ação. Nomérito, aS$everou,emsuma, que a recusa fui legítima,ante a mora do autor. Juntou documentos(fls.60/63). É
o relatório. Fundamt!ntoe decido. A preliminarargüida pela requerida merece acolhimento.Com efeito, o próprio.autor
ladmiteque deiXoude pagar seu débito no tempo e modo devidos e que, por isso, a -requeridase recusa ã fornecer novo
camê de pagamento. É dizer: b autor cónfessa a ~ua mora. Sucede que, estando, o autor em mora, não há lugar para a ação
conslgnatória. Nesse sentido: JTACsP 42/25, 46/100, 57/43; RT 543'1151. No mesmo sentido os seguintes julgatlos:
CONSI~NAÇÃO EM PAGAMENTO - Requisitos -
Ajuizamento por devedor em mQra (título protestado por falta de pagamento) -
Descabimento - Inadmlssibilidade da alegação da mora, do cr~Qr - Decisão mantida (1.0 TAClv~W ~ Ap. nQ 397.956/89 - 68
. 'Câm. - Rei. Juiz Cados Roberto Gonçalves - J. 20.03.89 - v. u.). No mesmo sentido: AC 401.617/7; AC 402.820 - Rei. Juiz
Celso Bonilha; AC 40S.Q52 - Rei. Juiz Bruno Nétto; Ac 405.199 - ReI. Juiz Guimi'lrães' SoúZa; AC 405.654 - Rei. Juiz
e
Guimarães e Souza:.'AC419.113 - ReI. Juiz Renato Taklguthi; AC417.586 - Rei. Juiz Ferraz Nogueira; AC420.139 - ReI. Juiz
Carlos Gonçalves; AC 427.503 - ReI. Juiz Carlos Gonçalves; AC 418.76-3 - Rei. Juiz Carlos Gonçalves. CONSIGNAÇÃO
.
EM
.PAGAMENTO Requisitos- Morá do devedor (atraso de prestaçges) - Descabimento (10 TACivSP- Ap.O 384.832/88 - 78
- n
Câm.. - Rei._Juiz RenatoTak-i9uthi J. 03.05.88 - v. u.). No mesmo sentido: AC395.820 - Rei. Juiz Marc~ndesMachado.
J
.-
CONSlGNAÇAO EM PAGAMENTO - AjuiiZamento por devedor em mora - Ausência dê interesse processual - Car.ência decretada
- Decisão mantida (10 TACivSP - São Joaquim da Barra - 2a Câm. - ReI. BrunoNetto quot; J. 02.03.88 - v.
- Ap. nO 383.491/88
UI). No mesmo sentido: AC411.871 - ReI. runoB l',Ietto.AUENAÇÃO -
FIDUCIÁRIA Consignação em pagamento - Devedor
-
!constituído em mora Descábjmento. Não cabe consignação em pagamento quando o devedor já se encontrava constituído ,
em mora (20 TACivSP - Ap. c/ Rev. nO 479.32.7 - ia Câm. - Rei. Juiz Magno.Araújo- J. 26.05.97). Postp Isso e éonsiderando o
mais que dos autos consta, roLGO EXTINTO PROCESSO' ap~eclaçãodo mérito, com fun~amento no artigo 267, VI do
O sem
Códigode ProcessoCivil:Sem custas e honoráriosem razão da gratuidade processuaLTransitadaesta em julgado, expeça-se
mandado de levantam~ntQ do valor depositado em favor do .autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P:R.I. C.Jacaref,
122 abril de 2.008. CINDYCOVRE
de Juizade Direito
-, -. --
Imprimir Fechar