O documento discute a constitucionalidade da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Em três pontos, argumenta que: 1) A Contribuição ao FUST é inconstitucional pois os recursos arrecadados não vêm sendo destinados à sua finalidade; 2) O valor pago é passível de restituição por ser inconstitucional desde o início; 3) Como a norma de destinação é ineficaz, deve ser ineficaz também a regra de incidência do FUST e o pagamento deve ser suspenso.
2. 1) A Contribuição ao FUST é inconstitucional . 2) O valor pago é passível de restituição . 3) Sendo ineficaz a norma de destinação, deve ser ineficaz a regra-matriz de incidência do FUST.
13. FATOS O Min. Relator da citada auditoria nº 2.148-48/05-P, Ubiratan Aguiar, também foi contundente ao denunciar : “ (...) Já se passaram mais de cinco anos da edição da lei que instituiu o Fust, sem que se tenha conseguido implementar as condições necessárias para a aplicação dos recursos que o compõem, que continuam a ser arrecadados e já chegavam, até junho de 2005, segundo informações da Anatel, a cerca de 3,6 bilhões de reais. (...)
14. DOUTRINA GILBERTO DE ULHOA CANTO já ensinava ser uma característica essencial destas contribuições o “seu caráter vinculado ao custeio de determinadas atividades estatais voltadas para certos grupos, setores ou categorias da coletividade”. É a atuação estatal no domínio econômico que permite ao Estado instituir as contribuições interventivas. ( As contribuições sociais no direito brasileiro. GERALDO ATALIBA não diverge, ao afirmar que o texto constitucional prescreve como nota distintiva desses tributos o fato de os sujeitos passivos se circunscreverem ao círculo de pessoas que recebem especial benefício da ação estatal – financiada pelo tributo – ou exigem tal ação, causando ao Estado especial despesa I
15. DOUTRINA ROQUE CARRAZZA : “estamos convencidos de que as ‘contribuições de intervenção no domínio econômico’ são tributos qualificados pela finalidade constitucional que devem atingir” LUCIANO AMARO : “trata-se de contribuições que, à vista do próprio art. 149, só podem destinar-se a instrumentar a atuação da União no domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes” I
16. JURISPRUDÊNCIA O STF, no julgamento da constitucionalidade do ATP – Adicional de Tarifa Portuária, : “ (...) no caso de uma contribuição interventiva, a finalidade deveria vir expressa e especificada em sua materialidade, ou seja, o setor a ser beneficiado não poderia deixar de estar definitiva e concretamente organizado contemporaneamente ao início da cobrança dos recursos financeiros que em seu benefício seriam arrecadados. ” (STF, RE n° 218.061-5) I
17. JURISPRUDÊNCIA No julgamento da ADI nº 2.925-8/DF: “ (...) não procede a alegação de que recursos provenientes de anulação parcial de dotação, reserva de contingência e excesso de arrecadação da CIDE/Combustíveis poderia vir a ser utilizado em outras destinações que não as determinadas pelo art. 177, § 4º, II, da CF. (...) conformação genérica e necessária entre o sistema orçamentário e as receitas obtidas mediante a cobrança das contribuições, cujo produto não pode ser destinado senão às finalidades que legitimaram a sua cobrança .” (grifamos)
18. CONCLUSÕES 1. A Contribuição ao FUST é incompatível com a Constituição da República; 2. É incompatível desde o início : o valor pago pode ser restituído; 3. Tornou-se inconstitucional: o pagamento deve ser suspenso.