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Constituição da República e Contribuição ao FUST Tácio Lacerda Gama Professor do IBET 12/12/2007
1)  A Contribuição ao FUST é inconstitucional . 2)  O valor pago é passível de restituição . 3)  Sendo ineficaz a norma de destinação, deve ser ineficaz a regra-matriz de incidência do FUST.
Finalidade FUST ,[object Object],[object Object]
REMIT FUST ,[object Object],[object Object],[object Object]
Consistência dos Argumentos DIREITO POSITIVO FATOS DOUTRINA JURISPRU-DÊNCIA
[object Object],“ compete exclusivamente à União instituir contribuições (...) de intervenção no domínio econômico  como instrumento de sua atuação na respectiva área ...” Art. 149 da CR/88:
[object Object],Atuação? Instrumento? Respectiva área? Art. 149 da CR/88:
[object Object],[object Object]
[object Object],“ os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso” Art. 8, parágrafo único, da LRF:
[object Object],Artigo 167, são vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Direito Positivo ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],Tribunal de Contas da União, em parecer originado pela auditoria n.º 2148-48/05-P  : “ Os custos associados a essa superação podem ser suportados diretamente pela prestadora dos serviços, desde que previamente conhecidos e embutidos nas tarifas arcadas pelos usuários com capacidade de pagamento. Esses custos podem também estar embutidos nos valores das outorgas da concessão, como foi o caso da privatização do STFC, em 1998.”
FATOS O Min. Relator da citada auditoria nº 2.148-48/05-P, Ubiratan Aguiar, também foi contundente ao denunciar  : “ (...) Já se passaram mais de cinco anos da edição da lei que instituiu o Fust, sem que se tenha conseguido implementar as condições necessárias para a aplicação dos recursos que o compõem, que continuam a ser arrecadados e já chegavam, até junho de 2005, segundo informações da Anatel, a cerca de 3,6 bilhões de reais. (...)
DOUTRINA GILBERTO DE ULHOA CANTO  já ensinava ser uma característica essencial destas contribuições o “seu caráter vinculado ao custeio de determinadas atividades estatais voltadas para certos grupos, setores ou categorias da coletividade”. É a atuação estatal no domínio econômico que permite ao Estado instituir as contribuições interventivas. ( As contribuições sociais no direito brasileiro. GERALDO ATALIBA  não diverge, ao afirmar que o texto constitucional prescreve como nota distintiva desses tributos o fato de os sujeitos passivos se circunscreverem ao círculo de pessoas que recebem especial benefício da ação estatal – financiada pelo tributo – ou exigem tal ação, causando ao Estado especial despesa   I
DOUTRINA ROQUE CARRAZZA :  “estamos convencidos de que as ‘contribuições de intervenção no domínio econômico’ são tributos qualificados pela finalidade constitucional que devem atingir”   LUCIANO AMARO :  “trata-se de contribuições que, à vista do próprio art. 149, só podem destinar-se a instrumentar a atuação da União no domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes”   I
JURISPRUDÊNCIA O STF, no julgamento da constitucionalidade do ATP – Adicional de Tarifa Portuária, : “ (...)  no caso de uma contribuição interventiva, a finalidade deveria vir expressa e especificada em sua materialidade, ou seja,  o setor a ser beneficiado não poderia deixar de estar definitiva e concretamente organizado contemporaneamente ao início da cobrança dos recursos financeiros que em seu benefício seriam arrecadados. ”  (STF, RE n° 218.061-5)   I
JURISPRUDÊNCIA No julgamento da ADI nº 2.925-8/DF: “ (...) não procede a alegação de que recursos provenientes de anulação parcial de dotação, reserva de contingência e excesso de arrecadação da CIDE/Combustíveis poderia vir a ser utilizado em outras destinações que não as determinadas pelo art. 177, § 4º, II, da CF. (...)  conformação genérica e necessária entre o sistema orçamentário e as receitas obtidas mediante a cobrança das contribuições, cujo produto não pode ser destinado senão às finalidades que legitimaram a sua cobrança .”  (grifamos)
CONCLUSÕES 1. A Contribuição ao FUST é incompatível com a Constituição da República; 2. É incompatível desde o início : o valor pago pode ser restituído; 3. Tornou-se inconstitucional: o pagamento deve ser suspenso.
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A Contribuição ao FUST e a Constituição da República

  • 1. Constituição da República e Contribuição ao FUST Tácio Lacerda Gama Professor do IBET 12/12/2007
  • 2. 1) A Contribuição ao FUST é inconstitucional . 2) O valor pago é passível de restituição . 3) Sendo ineficaz a norma de destinação, deve ser ineficaz a regra-matriz de incidência do FUST.
  • 3.
  • 4.
  • 5. Consistência dos Argumentos DIREITO POSITIVO FATOS DOUTRINA JURISPRU-DÊNCIA
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13. FATOS O Min. Relator da citada auditoria nº 2.148-48/05-P, Ubiratan Aguiar, também foi contundente ao denunciar : “ (...) Já se passaram mais de cinco anos da edição da lei que instituiu o Fust, sem que se tenha conseguido implementar as condições necessárias para a aplicação dos recursos que o compõem, que continuam a ser arrecadados e já chegavam, até junho de 2005, segundo informações da Anatel, a cerca de 3,6 bilhões de reais. (...)
  • 14. DOUTRINA GILBERTO DE ULHOA CANTO já ensinava ser uma característica essencial destas contribuições o “seu caráter vinculado ao custeio de determinadas atividades estatais voltadas para certos grupos, setores ou categorias da coletividade”. É a atuação estatal no domínio econômico que permite ao Estado instituir as contribuições interventivas. ( As contribuições sociais no direito brasileiro. GERALDO ATALIBA não diverge, ao afirmar que o texto constitucional prescreve como nota distintiva desses tributos o fato de os sujeitos passivos se circunscreverem ao círculo de pessoas que recebem especial benefício da ação estatal – financiada pelo tributo – ou exigem tal ação, causando ao Estado especial despesa I
  • 15. DOUTRINA ROQUE CARRAZZA : “estamos convencidos de que as ‘contribuições de intervenção no domínio econômico’ são tributos qualificados pela finalidade constitucional que devem atingir” LUCIANO AMARO : “trata-se de contribuições que, à vista do próprio art. 149, só podem destinar-se a instrumentar a atuação da União no domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes” I
  • 16. JURISPRUDÊNCIA O STF, no julgamento da constitucionalidade do ATP – Adicional de Tarifa Portuária, : “ (...) no caso de uma contribuição interventiva, a finalidade deveria vir expressa e especificada em sua materialidade, ou seja, o setor a ser beneficiado não poderia deixar de estar definitiva e concretamente organizado contemporaneamente ao início da cobrança dos recursos financeiros que em seu benefício seriam arrecadados. ” (STF, RE n° 218.061-5) I
  • 17. JURISPRUDÊNCIA No julgamento da ADI nº 2.925-8/DF: “ (...) não procede a alegação de que recursos provenientes de anulação parcial de dotação, reserva de contingência e excesso de arrecadação da CIDE/Combustíveis poderia vir a ser utilizado em outras destinações que não as determinadas pelo art. 177, § 4º, II, da CF. (...) conformação genérica e necessária entre o sistema orçamentário e as receitas obtidas mediante a cobrança das contribuições, cujo produto não pode ser destinado senão às finalidades que legitimaram a sua cobrança .” (grifamos)
  • 18. CONCLUSÕES 1. A Contribuição ao FUST é incompatível com a Constituição da República; 2. É incompatível desde o início : o valor pago pode ser restituído; 3. Tornou-se inconstitucional: o pagamento deve ser suspenso.