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Mod.CF.066/02
ACIDENTES DE TRABALHO E
DOENÇAS PROFISSIONAIS
Mod.CF.066/02
- Definir corretamente os conceitos de acidente de trabalho
e doença profissional;
- Determinar as obrigações dos trabalhadores e dos
empregadores aquando de um acidente de trabalho ou
doença profissional.
- Conceito de acidente de trabalho;
- Causas dos acidentes de trabalho;
- Consequências dos acidentes de trabalho;
- Custos diretos e indiretos dos acidentes de trabalho;
- Principais doenças profissionais;
- Causas do surgimento de doenças profissionais.
Mod.CF.066/02
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro
Regulamenta o regime de reparação de acidente de trabalho e de doenças
profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
Salienta-se que:
Sempre que ocorre um acidente de trabalho, ou um
trabalhador desenvolve uma doença profissional, as
requisitos legais aplicáveis constam do diploma
supra mencionado.
Mod.CF.066/02
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro
Regulamenta o regime de reparação de acidente de trabalho e de doenças
profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
- Para que um acidente seja classificado como
acidente de trabalho, tem que cumprir com os
requisitos de espaço, tempo e nexo que constam
desse regime.
- Para que uma doença profissional seja assim
classificada, tem que existir relação causa efeito.
Mais se salienta que:
Mod.CF.066/02
Conceito de Acidente de Trabalho
Acidentes de Trabalho é o acidente que se verifique
no local e tempo de trabalho e produza direta ou
indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou
doença de que resulte redução na capacidade de
trabalho ou de ganho ou a morte.
A definição compreende três componentes:
Elemento Espacial Elemento Temporal Elemento Causal
Local de trabalho Tempo de trabalho
Nexo de causa-efeito
entre o evento e a lesão
Mod.CF.066/02
Conceitos Associados a
Acidente de Trabalho
Local de trabalho: Todo o lugar em que o
trabalhador se encontra ou se dirija em virtude do
seu trabalho e em que esteja, direta ou
indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
Tempo de trabalho: considera-se não só o período
normal de trabalho, mas também, o tempo
despendido antes e depois desse período em atos
de preparação e conclusão do trabalho, atos esses
de alguma forma relacionados com a execução do
trabalho, bem como as pausas normais no trabalho
e as interrupções forçosas que tenham lugar no
desenvolvimento do trabalho.
Mod.CF.066/02
Extensões do Conceito de Acidente de Trabalho
O acidente ocorrido no trajeto de ida para o local de
trabalho e de regresso do local de trabalho (acidente in
itinere);
O acidente ocorrido na execução de qualquer serviço de
que possa resultar proveito económico para o
empregador, incluindo serviços prestados fora do local ou
do tempo de trabalho;
O acidente de trabalhadores e de representantes dos
trabalhadores no exercício de atividades de participação
desde que ocorridos no local de trabalho.
Mod.CF.066/02
O acidente ocorrido no contexto da frequência de
ações de formação profissional do trabalhador
(mesmo que estas ocorram fora do local de trabalho,
desde que a frequência tenha sido autorizada pelo
empregador);
O acidente ocorrido em atividades de procura de
emprego, durante o crédito de horas previsto pela lei
para tal efeito, dos trabalhadores atingidos por
processos de cessação do contrato de trabalho.
Mod.CF.066/02
Definição de Trajeto nos Acidentes in itinere
-Entre a residência habitual ou ocasional ou o local de trabalho e o local do pagamento da
retribuição;
-Entre a residência habitual ou ocasional ou o local de trabalho e os locais onde ao
trabalhador deva ser prestado qualquer tipo de assistência ou tratamento por anterior
acidente;
- Entre a residência habitual ou ocasional do
trabalhador e as instalações do seu local de
trabalho;
Este acidente ocorre:
Mod.CF.066/02
- Entre o local de trabalho habitual e qualquer outro onde o trabalhador tenha
de prestar serviço por incumbência do empregador.
- Entre o local de trabalho e o local de refeição;
Mod.CF.066/02
Descaracterização de Acidente de Trabalho
Várias Situações:
- Violação injustificada das regras de
segurança;
- Comportamento doloso do sinistrado ou,
mesmo, negligência grosseira;
- Ocultação de predisposição patológica do
sinistrado para o acidente;
Um acidente pode aparecer formalmente como de
trabalho mas a lei descaracteriza-o como tal.
Mod.CF.066/02
Várias Situações:
- Privação do uso da razão do sinistrado que não
seja atribuível à própria prestação do trabalho e
cujo estado causal não seja do conhecimento do
empregador;
- Caso de força maior não originado ou potenciado
por situações de risco profissional ou perigo
associado aos componentes materiais do trabalho.
Mod.CF.066/02
Incapacidades
Mod.CF.066/02
- Morte;
- Incapacidade permanente: acidentes de que resulte para a vítima,
com carácter permanente, deficiência física ou mental ou diminuição da
capacidade de trabalho;
CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTE DE TRABALHO
- Incapacidade temporária: acidentes de que resulte para a vítima
incapacidade de, pelo menos, um dia completo além do dia em que
ocorreu o acidente, quer se trate de dias durante os quais a vítima teria
trabalhado, quer não;
Outros casos: acidentes de que resulte incapacidade para o trabalho por
tempo inferior ao considerado, sem incapacidade permanente. Estes
acidentes são, habitualmente, designados por acidentes sem
incapacidade (SI).
Mod.CF.066/02
CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTE DE TRABALHO
Forma de
Acidente
Agente
Material
Natureza da
Lesão
Localização
da Lesão
Podem classificar-se segundo:
Mod.CF.066/02
- Quedas de pessoas;
- Quedas de objetos;
- Marcha sobre, choque contra ou pancada por
objetos (com exclusão de quedas de objetos);
- Entaladela num objeto ou entre objetos;
- Esforços excessivos ou movimentos em falso;
- Exposição ou contacto com temperaturas
extremas;
Segundo a forma do acidente
Mod.CF.066/02
- Exposição ou contacto com a corrente elétrica;
- Exposição ou contacto com substâncias nocivas
ou radiações;
- Outras formas de acidente não classificadas
noutra parte, incluindo os acidentes não
classificados por falta de informação.
Mod.CF.066/02
- Máquinas;
- Meios de transporte e de manutenção (aparelhos
elevatórios, meios de transporte por carris, meios de
transporte rolantes, etc);
- Outros materiais (recipientes sob pressão, fornos,
fornalhas, ferramentas, escadas, andaimes, etc.);
Segundo o agente material
- Materiais, substâncias e radiações;
- Ambiente de Trabalho;
- Outros agentes não classificados noutra parte;
- Agentes não classificados por falta de dados suficientes.
Mod.CF.066/02
- Fraturas;
- Luxações;
- Entorses e distensões;
- Comoções e outros traumatismos internos;
- Amputações;
- Outras feridas;
Segundo a natureza da lesão
- Traumatismos superficiais;
- Contusões e esmagamentos;
- Queimaduras;
Mod.CF.066/02
- Envenenamentos agudos e intoxicações agudas;
- Efeitos das intempéries e de outros fatores exteriores;
- Asfixias;
- Efeitos nocivos da eletricidade;
- Efeitos nocivos das radiações;
- Lesões múltiplas de naturezas diferentes;
- Outros traumatismos ou traumatismos mal definidos;
- Cabeça (exceto olhos);
- Olhos;
- Pescoço;
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- Membros superiores (exceto mãos);
- Mãos;
- Tronco;
- Membros inferiores (exceto pés);
- Pés;
- Localizações múltiplas;
- Lesões gerais.
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Participação de Acidentes à Empresa
1- Quem deve participar:
Responsável do trabalho (ou sinistrado ou beneficiários
legais das pensões);
2- Quando deve ser participado:
Em 48 horas, em caso de morte, verbalmente ou por
escrito. Se lesão reconhecida posteriormente, os
prazos contar-se-ão a partir deste reconhecimento;
Mod.CF.066/02
3- Consequências da não participação:
Perda do direito à reparação (se imputável ao
sinistrado);
4- Modo de Participação:
Verbalmente ou por escrito.
Mod.CF.066/02
Participação de acidentes à seguradora
1- Quem deve participar:
A entidade empregadora. No caso de trabalho a
bordo, deve participar a entidade marítima;
2- Quando deve ser participado:
No prazo de 24 horas, a partir da data do
conhecimento
3- Consequências da não participação:
Conforme apólice do seguro.
Mod.CF.066/02
Participação de Acidentes à ACT
Participação à Autoridade para as Condições de Trabalho de todos os
acidentes mortais e graves (ou situações particularmente graves), num prazo
de 24 horas.
Mod.CF.066/02
ORIENTAÇÕES PRÁTICAS
A Autoridade para as Condições de Trabalho desenvolveu uma orientações prática
designada por “ A Autoridade para as Condições do Trabalho e os Inquéritos de
Acidente de Trabalho e Doença Profissional”
(A Autoridade para as Condições do Trabalho e os inquéritos de acidente de trabalho e doença profissional /
Autoridade para as Condições do Trabalho; coord. Direção de Serviços de Apoio à Atividade Inspetiva –
Lisboa: ACT, 2015 – 19 )
Nessa orientação enumera-se as situações de lesões que devem ser
classificadas como graves, bem como eventos que assumem particular
gravidade.
Nos próximos 5 diapositivos apresentam-se as lesões graves e os eventos de
particular gravidade.
Mod.CF.066/02
1.5.1. Casos de lesão física grave
- Qualquer fratura à exceção dos dedos das mãos ou dos pés;
- Amputação de braço, mão, dedos, perna e pé;
- Perda temporária ou permanente da visão;
- Lesão na cabeça ou no tronco que provoque danos cerebrais ou danos nos órgãos
internos do peito ou abdómen;
- Qualquer queimadura (incluindo escaldão) que:
Atinja mais de 10% do corpo; ou
Provoque danos significativos nos olhos, sistema respiratório ou outros órgãos vitais;
- Qualquer grau de lesão do couro cabeludo que requeira tratamento hospitalar;
- Perda de consciência causada por lesão na cabeça ou asfixia; ou
- Qualquer outro dano resultante de trabalhos em espaço confinado que:
Conduza à hipotermia, à hipertermia; ou
À perda de consciência, que implique necessidade de reanimação.
Mod.CF.066/02
1.5.2. Casos que evidenciem particular gravidade na perspetiva da segurança e
da saúde do trabalho
- Colapso, reviramento ou falha dos equipamentos de elevação de cargas das peças
ou acessórios de suspensão da carga;
- Explosão, colapso ou rebentamento de qualquer recipiente fechado ou das
tubagens associadas;
- Contacto acidental de instalação ou equipamento com linhas elétricas aéreas;
- Curto-circuito ou sobrecarga elétrica que cause fogo ou explosão;
- Qualquer explosão involuntária, falha de tiro (em pedreiras, trabalhos de desmonte,
...), falha na demolição que não cause o colapso pretendido, projeção de material
para além dos limites do local;
- Libertação acidental de um agente biológico que pode causar doenças graves no
ser humano;
- Falha do equipamento de radiografia industrial ou de outros equipamentos que
emitam radiações, bem como falha na retoma da sua posição segura após o
período pretendido de exposição;
Mod.CF.066/02
- Mau funcionamento de aparelho de respiração quando em uso ou durante a fase
de teste imediatamente antes do seu uso;
- Falha ou danificação de equipamento de mergulho, aprisionamento de um
mergulhador, explosão perto de um mergulhador ou uma ascensão descontrolada;
- Colapso total ou parcial de um andaime.
- Colapso total ou parcial de um andaime que esteja instalado perto da água se
houver risco de afogamento após a queda;
- Falha em equipamento transportador, ou colisão ou descarrilamento inesperado de
carros ou comboios;
- Ocorrência perigosa em poços, fossas e depósitos;
- Ocorrência perigosa em tubagens e canalizações (oleoduto, gasoduto, etc.);
- Colisão ou capotamento de camião cisterna que transporte substâncias perigosas,
com ou sem libertação de substância ou incêndio;
- Incêndio ou libertação de substância perigosa transportada por estrada;
Mod.CF.066/02
- Colapso inesperado de edifício ou estrutura em construção, em alteração ou em
demolição;
- Colapso de uma parede ou soalho de um local de trabalho;
- Explosão ou incêndio que cause a suspensão do trabalho normal por mais de 24
horas;
- Libertação repentina e descontrolada de:
100 quilogramas ou mais de um líquido inflamável; 10 quilogramas ou mais
de um líquido inflamável acima de seu ponto de ebulição; ou
10 quilogramas ou mais de um gás inflamável; ou
500 quilogramas destas substâncias se a liberação ocorrer a céu aberto;
- Libertação acidental de alguma substância que cause dano à saúde.
Mod.CF.066/02
Mod.CF.066/02
Relatório de
Acidente de
Trabalho
Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem
ausência por incapacidade para o trabalho ou que
revelem indícios de particular gravidade na perspetiva
da segurança no trabalho.
Mod.CF.066/02
Mod.CF.066/02
As causas dos acidentes de trabalho podem ser inúmeras. Um acidente de trabalho
pode ocorrer decorrente de uma ou mais causas. As suas causas devem ser
determinadas pelos técnicos de segurança, na análise que faz ao acidente. Como
exemplo apontam-se as seguintes causas:
CAUSAS DE ACIDENTES DE TRABALHO
- Negligência
- Distrações ou brincadeiras
- Excesso de confiança
- Consumo de drogas e álcool
- Incumprimento das regras de
segurança
- Falta de equipamento de proteção
individual
Mod.CF.066/02
Como exemplo apontam-se as seguintes causas adicionais para custo indiretos:
CAUSAS DE ACIDENTES DE TRABALHO
- Más condições de trabalho (ex.: desorganização do posto de trabalho)
- Falta de formação
- Avaliação de riscos incorretamente realizadas
- Cansaço
- Esforço excessivo
Aviso: no presente módulo apresenta-se um vídeo “Causas de acidentes e medidas
preventivas”, sensibilizando-o para as causas dos acidentes e para a importância
de adotar medidas preventivas.
Mod.CF.066/02
CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Habitualmente considera-se que o custo dos acidentes dividem-se em diretos e indiretos.
Os custos diretos são considerados aqueles que são mais evidentes:
- Dias de trabalho perdidos
- Prestação de primeiros socorros
- Despesas com assistência médica
- Medicamentos
- Despesas com deslocações
- Custos de reabilitação
- Indemnizações por salários perdidos
- Pensões por invalidez ou morte
- Aumento do prémio de seguro
Estes são os custos que estão segurados
Mod.CF.066/02
CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Os custos indiretos são aqueles que passam despercebidos e considera-se que são cerca de 5
vezes maiores que os custos diretos.
Os custos indiretos são:
- Tempo perdido para socorrer o acidentado
- Tempo perdido para investigar as causas do acidente
- Tempo perdido para tratar dos aspetos legais
- Tempo perdido para retomar o ritmo normal de trabalho
- Tempo perdido para reparação e ou substituição de equipamentos, máquinas ou outros bens
- Tempo perdido para substituição do sinistrado
- Tempo perdido para formação dos substituto
- Tempo perdido para reintegração do sinistrado
- Perda de informação
- Diminuição de produtividade
Mod.CF.066/02
O “ACIDENTE MAIS FREQUENTE”
Entidade Empregadora
- 23,4% dos acidentes ocorreram em micro empresas ou com
trabalhadores independentes;
- A indústria transformadora é a atividade económica com mais
acidentes.
Sinistrado
- Cerca de ¾ dos sinistrados eram do sexo feminino (75,5%);
- 54,8% dos trabalhadores sinistrados tinham entre 25 e 44 anos;
- A nacionalidade Portuguesa é a mais predominante (94,8%).
Mod.CF.066/02
Localização temporal
- O período horário em que ocorreram mais acidentes foi
o das 10 horas (12,4%) e das 16 horas (12,2%);
- O maior número de ocorrências registou-se nos meses
de Setembro (10,6%) e de Outubro (10,5%).
Mod.CF.066/02
Causas e
Circunstâncias
- Quase metade dos acidentes aconteceram nas zonas industriais
(45,8%), nomeadamente em fábricas, oficinas e locais de
armazenamento, carga e descarga;
- Em 27,2% dos casos, o sinistrado trabalhava com ferramentas de
mão;
- Cerca de 30% dos acidentes foram originados por perda, total ou
parcial, de controlo de uma máquina, meio de transporte,
ferramenta, objeto ou animal;
- 27,4% das lesões produzidas resultaram em constrangimento físico
do corpo e/ou constrangimento psíquico.
O “ACIDENTE MAIS FREQUENTE”
Mod.CF.066/02
Consequências
- As circunstâncias em que se deu o acidente originaram
feridas e lesões superficiais em 59,2% dos sinistrados;
- As extremidades superiores foram as partes do corpo mais
atingidas (38,2%);
- 70,9% dos acidentes não mortais originaram ausências ao
trabalho.
Aviso: no presente módulo apresenta-se uma ficha informativa
sobre as obrigações e deveres do sinistrado.
Mod.CF.066/02
DOENÇA PROFISSIONAL
Podem causar afastamentos temporários, repetitivos e definitivos. A maior
incidência destas doenças ocorre na faixa dos 30 aos 40 anos, prejudicando a
produtividade do trabalhador podendo interromper sua carreira e desestabilizar a
sua vida.
Uma doença profissional normalmente é adquirida
quando um trabalhador é exposto acima do limite
permitido por lei a um agente químico, físico ou
biológico, sem proteção compatível com o risco
envolvido.
Mod.CF.066/02
A prevenção é muito importante, pois pode evitar que os trabalhadores se
prejudiquem com as consequências das doenças profissionais. A recuperação pode
ser demorada e cara.
Mod.CF.066/02
As possíveis causas do problema são:
- Agentes físicos (ruído, vibrações, radiações, iluminação ambiente térmico);
- Agentes químicos (poeiras, fibras, fumos metálicos, aerossóis, neblina, gases
ou vapores);
- Agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos).
- Ergonómica (posturas incorretas, sobre esforços, trabalhos repetitivos)
CAUSAS DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
Mod.CF.066/02
Nota:
Regime de proteção de doenças
profissionais integra-se no domínio
da Segurança Social.
Mod.CF.066/02
Exemplos – Doenças Profissionais
Mod.CF.066/02
Mod.CF.066/02

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  • 1. Mod.CF.066/02 ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
  • 2. Mod.CF.066/02 - Definir corretamente os conceitos de acidente de trabalho e doença profissional; - Determinar as obrigações dos trabalhadores e dos empregadores aquando de um acidente de trabalho ou doença profissional. - Conceito de acidente de trabalho; - Causas dos acidentes de trabalho; - Consequências dos acidentes de trabalho; - Custos diretos e indiretos dos acidentes de trabalho; - Principais doenças profissionais; - Causas do surgimento de doenças profissionais.
  • 3. Mod.CF.066/02 Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro Regulamenta o regime de reparação de acidente de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. Salienta-se que: Sempre que ocorre um acidente de trabalho, ou um trabalhador desenvolve uma doença profissional, as requisitos legais aplicáveis constam do diploma supra mencionado.
  • 4. Mod.CF.066/02 Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro Regulamenta o regime de reparação de acidente de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. - Para que um acidente seja classificado como acidente de trabalho, tem que cumprir com os requisitos de espaço, tempo e nexo que constam desse regime. - Para que uma doença profissional seja assim classificada, tem que existir relação causa efeito. Mais se salienta que:
  • 5. Mod.CF.066/02 Conceito de Acidente de Trabalho Acidentes de Trabalho é o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. A definição compreende três componentes: Elemento Espacial Elemento Temporal Elemento Causal Local de trabalho Tempo de trabalho Nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão
  • 6. Mod.CF.066/02 Conceitos Associados a Acidente de Trabalho Local de trabalho: Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou se dirija em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. Tempo de trabalho: considera-se não só o período normal de trabalho, mas também, o tempo despendido antes e depois desse período em atos de preparação e conclusão do trabalho, atos esses de alguma forma relacionados com a execução do trabalho, bem como as pausas normais no trabalho e as interrupções forçosas que tenham lugar no desenvolvimento do trabalho.
  • 7. Mod.CF.066/02 Extensões do Conceito de Acidente de Trabalho O acidente ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho e de regresso do local de trabalho (acidente in itinere); O acidente ocorrido na execução de qualquer serviço de que possa resultar proveito económico para o empregador, incluindo serviços prestados fora do local ou do tempo de trabalho; O acidente de trabalhadores e de representantes dos trabalhadores no exercício de atividades de participação desde que ocorridos no local de trabalho.
  • 8. Mod.CF.066/02 O acidente ocorrido no contexto da frequência de ações de formação profissional do trabalhador (mesmo que estas ocorram fora do local de trabalho, desde que a frequência tenha sido autorizada pelo empregador); O acidente ocorrido em atividades de procura de emprego, durante o crédito de horas previsto pela lei para tal efeito, dos trabalhadores atingidos por processos de cessação do contrato de trabalho.
  • 9. Mod.CF.066/02 Definição de Trajeto nos Acidentes in itinere -Entre a residência habitual ou ocasional ou o local de trabalho e o local do pagamento da retribuição; -Entre a residência habitual ou ocasional ou o local de trabalho e os locais onde ao trabalhador deva ser prestado qualquer tipo de assistência ou tratamento por anterior acidente; - Entre a residência habitual ou ocasional do trabalhador e as instalações do seu local de trabalho; Este acidente ocorre:
  • 10. Mod.CF.066/02 - Entre o local de trabalho habitual e qualquer outro onde o trabalhador tenha de prestar serviço por incumbência do empregador. - Entre o local de trabalho e o local de refeição;
  • 11. Mod.CF.066/02 Descaracterização de Acidente de Trabalho Várias Situações: - Violação injustificada das regras de segurança; - Comportamento doloso do sinistrado ou, mesmo, negligência grosseira; - Ocultação de predisposição patológica do sinistrado para o acidente; Um acidente pode aparecer formalmente como de trabalho mas a lei descaracteriza-o como tal.
  • 12. Mod.CF.066/02 Várias Situações: - Privação do uso da razão do sinistrado que não seja atribuível à própria prestação do trabalho e cujo estado causal não seja do conhecimento do empregador; - Caso de força maior não originado ou potenciado por situações de risco profissional ou perigo associado aos componentes materiais do trabalho.
  • 14. Mod.CF.066/02 - Morte; - Incapacidade permanente: acidentes de que resulte para a vítima, com carácter permanente, deficiência física ou mental ou diminuição da capacidade de trabalho; CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTE DE TRABALHO - Incapacidade temporária: acidentes de que resulte para a vítima incapacidade de, pelo menos, um dia completo além do dia em que ocorreu o acidente, quer se trate de dias durante os quais a vítima teria trabalhado, quer não; Outros casos: acidentes de que resulte incapacidade para o trabalho por tempo inferior ao considerado, sem incapacidade permanente. Estes acidentes são, habitualmente, designados por acidentes sem incapacidade (SI).
  • 15. Mod.CF.066/02 CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTE DE TRABALHO Forma de Acidente Agente Material Natureza da Lesão Localização da Lesão Podem classificar-se segundo:
  • 16. Mod.CF.066/02 - Quedas de pessoas; - Quedas de objetos; - Marcha sobre, choque contra ou pancada por objetos (com exclusão de quedas de objetos); - Entaladela num objeto ou entre objetos; - Esforços excessivos ou movimentos em falso; - Exposição ou contacto com temperaturas extremas; Segundo a forma do acidente
  • 17. Mod.CF.066/02 - Exposição ou contacto com a corrente elétrica; - Exposição ou contacto com substâncias nocivas ou radiações; - Outras formas de acidente não classificadas noutra parte, incluindo os acidentes não classificados por falta de informação.
  • 18. Mod.CF.066/02 - Máquinas; - Meios de transporte e de manutenção (aparelhos elevatórios, meios de transporte por carris, meios de transporte rolantes, etc); - Outros materiais (recipientes sob pressão, fornos, fornalhas, ferramentas, escadas, andaimes, etc.); Segundo o agente material - Materiais, substâncias e radiações; - Ambiente de Trabalho; - Outros agentes não classificados noutra parte; - Agentes não classificados por falta de dados suficientes.
  • 19. Mod.CF.066/02 - Fraturas; - Luxações; - Entorses e distensões; - Comoções e outros traumatismos internos; - Amputações; - Outras feridas; Segundo a natureza da lesão - Traumatismos superficiais; - Contusões e esmagamentos; - Queimaduras;
  • 20. Mod.CF.066/02 - Envenenamentos agudos e intoxicações agudas; - Efeitos das intempéries e de outros fatores exteriores; - Asfixias; - Efeitos nocivos da eletricidade; - Efeitos nocivos das radiações; - Lesões múltiplas de naturezas diferentes; - Outros traumatismos ou traumatismos mal definidos; - Cabeça (exceto olhos); - Olhos; - Pescoço;
  • 21. Mod.CF.066/02 - Membros superiores (exceto mãos); - Mãos; - Tronco; - Membros inferiores (exceto pés); - Pés; - Localizações múltiplas; - Lesões gerais.
  • 22. Mod.CF.066/02 Participação de Acidentes à Empresa 1- Quem deve participar: Responsável do trabalho (ou sinistrado ou beneficiários legais das pensões); 2- Quando deve ser participado: Em 48 horas, em caso de morte, verbalmente ou por escrito. Se lesão reconhecida posteriormente, os prazos contar-se-ão a partir deste reconhecimento;
  • 23. Mod.CF.066/02 3- Consequências da não participação: Perda do direito à reparação (se imputável ao sinistrado); 4- Modo de Participação: Verbalmente ou por escrito.
  • 24. Mod.CF.066/02 Participação de acidentes à seguradora 1- Quem deve participar: A entidade empregadora. No caso de trabalho a bordo, deve participar a entidade marítima; 2- Quando deve ser participado: No prazo de 24 horas, a partir da data do conhecimento 3- Consequências da não participação: Conforme apólice do seguro.
  • 25. Mod.CF.066/02 Participação de Acidentes à ACT Participação à Autoridade para as Condições de Trabalho de todos os acidentes mortais e graves (ou situações particularmente graves), num prazo de 24 horas.
  • 26. Mod.CF.066/02 ORIENTAÇÕES PRÁTICAS A Autoridade para as Condições de Trabalho desenvolveu uma orientações prática designada por “ A Autoridade para as Condições do Trabalho e os Inquéritos de Acidente de Trabalho e Doença Profissional” (A Autoridade para as Condições do Trabalho e os inquéritos de acidente de trabalho e doença profissional / Autoridade para as Condições do Trabalho; coord. Direção de Serviços de Apoio à Atividade Inspetiva – Lisboa: ACT, 2015 – 19 ) Nessa orientação enumera-se as situações de lesões que devem ser classificadas como graves, bem como eventos que assumem particular gravidade. Nos próximos 5 diapositivos apresentam-se as lesões graves e os eventos de particular gravidade.
  • 27. Mod.CF.066/02 1.5.1. Casos de lesão física grave - Qualquer fratura à exceção dos dedos das mãos ou dos pés; - Amputação de braço, mão, dedos, perna e pé; - Perda temporária ou permanente da visão; - Lesão na cabeça ou no tronco que provoque danos cerebrais ou danos nos órgãos internos do peito ou abdómen; - Qualquer queimadura (incluindo escaldão) que: Atinja mais de 10% do corpo; ou Provoque danos significativos nos olhos, sistema respiratório ou outros órgãos vitais; - Qualquer grau de lesão do couro cabeludo que requeira tratamento hospitalar; - Perda de consciência causada por lesão na cabeça ou asfixia; ou - Qualquer outro dano resultante de trabalhos em espaço confinado que: Conduza à hipotermia, à hipertermia; ou À perda de consciência, que implique necessidade de reanimação.
  • 28. Mod.CF.066/02 1.5.2. Casos que evidenciem particular gravidade na perspetiva da segurança e da saúde do trabalho - Colapso, reviramento ou falha dos equipamentos de elevação de cargas das peças ou acessórios de suspensão da carga; - Explosão, colapso ou rebentamento de qualquer recipiente fechado ou das tubagens associadas; - Contacto acidental de instalação ou equipamento com linhas elétricas aéreas; - Curto-circuito ou sobrecarga elétrica que cause fogo ou explosão; - Qualquer explosão involuntária, falha de tiro (em pedreiras, trabalhos de desmonte, ...), falha na demolição que não cause o colapso pretendido, projeção de material para além dos limites do local; - Libertação acidental de um agente biológico que pode causar doenças graves no ser humano; - Falha do equipamento de radiografia industrial ou de outros equipamentos que emitam radiações, bem como falha na retoma da sua posição segura após o período pretendido de exposição;
  • 29. Mod.CF.066/02 - Mau funcionamento de aparelho de respiração quando em uso ou durante a fase de teste imediatamente antes do seu uso; - Falha ou danificação de equipamento de mergulho, aprisionamento de um mergulhador, explosão perto de um mergulhador ou uma ascensão descontrolada; - Colapso total ou parcial de um andaime. - Colapso total ou parcial de um andaime que esteja instalado perto da água se houver risco de afogamento após a queda; - Falha em equipamento transportador, ou colisão ou descarrilamento inesperado de carros ou comboios; - Ocorrência perigosa em poços, fossas e depósitos; - Ocorrência perigosa em tubagens e canalizações (oleoduto, gasoduto, etc.); - Colisão ou capotamento de camião cisterna que transporte substâncias perigosas, com ou sem libertação de substância ou incêndio; - Incêndio ou libertação de substância perigosa transportada por estrada;
  • 30. Mod.CF.066/02 - Colapso inesperado de edifício ou estrutura em construção, em alteração ou em demolição; - Colapso de uma parede ou soalho de um local de trabalho; - Explosão ou incêndio que cause a suspensão do trabalho normal por mais de 24 horas; - Libertação repentina e descontrolada de: 100 quilogramas ou mais de um líquido inflamável; 10 quilogramas ou mais de um líquido inflamável acima de seu ponto de ebulição; ou 10 quilogramas ou mais de um gás inflamável; ou 500 quilogramas destas substâncias se a liberação ocorrer a céu aberto; - Libertação acidental de alguma substância que cause dano à saúde.
  • 32. Mod.CF.066/02 Relatório de Acidente de Trabalho Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho.
  • 34. Mod.CF.066/02 As causas dos acidentes de trabalho podem ser inúmeras. Um acidente de trabalho pode ocorrer decorrente de uma ou mais causas. As suas causas devem ser determinadas pelos técnicos de segurança, na análise que faz ao acidente. Como exemplo apontam-se as seguintes causas: CAUSAS DE ACIDENTES DE TRABALHO - Negligência - Distrações ou brincadeiras - Excesso de confiança - Consumo de drogas e álcool - Incumprimento das regras de segurança - Falta de equipamento de proteção individual
  • 35. Mod.CF.066/02 Como exemplo apontam-se as seguintes causas adicionais para custo indiretos: CAUSAS DE ACIDENTES DE TRABALHO - Más condições de trabalho (ex.: desorganização do posto de trabalho) - Falta de formação - Avaliação de riscos incorretamente realizadas - Cansaço - Esforço excessivo Aviso: no presente módulo apresenta-se um vídeo “Causas de acidentes e medidas preventivas”, sensibilizando-o para as causas dos acidentes e para a importância de adotar medidas preventivas.
  • 36. Mod.CF.066/02 CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Habitualmente considera-se que o custo dos acidentes dividem-se em diretos e indiretos. Os custos diretos são considerados aqueles que são mais evidentes: - Dias de trabalho perdidos - Prestação de primeiros socorros - Despesas com assistência médica - Medicamentos - Despesas com deslocações - Custos de reabilitação - Indemnizações por salários perdidos - Pensões por invalidez ou morte - Aumento do prémio de seguro Estes são os custos que estão segurados
  • 37. Mod.CF.066/02 CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Os custos indiretos são aqueles que passam despercebidos e considera-se que são cerca de 5 vezes maiores que os custos diretos. Os custos indiretos são: - Tempo perdido para socorrer o acidentado - Tempo perdido para investigar as causas do acidente - Tempo perdido para tratar dos aspetos legais - Tempo perdido para retomar o ritmo normal de trabalho - Tempo perdido para reparação e ou substituição de equipamentos, máquinas ou outros bens - Tempo perdido para substituição do sinistrado - Tempo perdido para formação dos substituto - Tempo perdido para reintegração do sinistrado - Perda de informação - Diminuição de produtividade
  • 38. Mod.CF.066/02 O “ACIDENTE MAIS FREQUENTE” Entidade Empregadora - 23,4% dos acidentes ocorreram em micro empresas ou com trabalhadores independentes; - A indústria transformadora é a atividade económica com mais acidentes. Sinistrado - Cerca de ¾ dos sinistrados eram do sexo feminino (75,5%); - 54,8% dos trabalhadores sinistrados tinham entre 25 e 44 anos; - A nacionalidade Portuguesa é a mais predominante (94,8%).
  • 39. Mod.CF.066/02 Localização temporal - O período horário em que ocorreram mais acidentes foi o das 10 horas (12,4%) e das 16 horas (12,2%); - O maior número de ocorrências registou-se nos meses de Setembro (10,6%) e de Outubro (10,5%).
  • 40. Mod.CF.066/02 Causas e Circunstâncias - Quase metade dos acidentes aconteceram nas zonas industriais (45,8%), nomeadamente em fábricas, oficinas e locais de armazenamento, carga e descarga; - Em 27,2% dos casos, o sinistrado trabalhava com ferramentas de mão; - Cerca de 30% dos acidentes foram originados por perda, total ou parcial, de controlo de uma máquina, meio de transporte, ferramenta, objeto ou animal; - 27,4% das lesões produzidas resultaram em constrangimento físico do corpo e/ou constrangimento psíquico. O “ACIDENTE MAIS FREQUENTE”
  • 41. Mod.CF.066/02 Consequências - As circunstâncias em que se deu o acidente originaram feridas e lesões superficiais em 59,2% dos sinistrados; - As extremidades superiores foram as partes do corpo mais atingidas (38,2%); - 70,9% dos acidentes não mortais originaram ausências ao trabalho. Aviso: no presente módulo apresenta-se uma ficha informativa sobre as obrigações e deveres do sinistrado.
  • 42. Mod.CF.066/02 DOENÇA PROFISSIONAL Podem causar afastamentos temporários, repetitivos e definitivos. A maior incidência destas doenças ocorre na faixa dos 30 aos 40 anos, prejudicando a produtividade do trabalhador podendo interromper sua carreira e desestabilizar a sua vida. Uma doença profissional normalmente é adquirida quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a um agente químico, físico ou biológico, sem proteção compatível com o risco envolvido.
  • 43. Mod.CF.066/02 A prevenção é muito importante, pois pode evitar que os trabalhadores se prejudiquem com as consequências das doenças profissionais. A recuperação pode ser demorada e cara.
  • 44. Mod.CF.066/02 As possíveis causas do problema são: - Agentes físicos (ruído, vibrações, radiações, iluminação ambiente térmico); - Agentes químicos (poeiras, fibras, fumos metálicos, aerossóis, neblina, gases ou vapores); - Agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos). - Ergonómica (posturas incorretas, sobre esforços, trabalhos repetitivos) CAUSAS DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
  • 45. Mod.CF.066/02 Nota: Regime de proteção de doenças profissionais integra-se no domínio da Segurança Social.