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Conceitos - Corrigenda
Curso:                       Técnico de Vendas
Módulo / Disciplina:         Higiene e Prevenção no Trabalho
Formando:

    Segurança
    A segurança do trabalho propõe-se combater, também dum ponto de vista não médico, os acidentes de
    trabalho, quer eliminando as condições inseguras do ambiente, quer educando os trabalhadores a utilizarem
    medidas preventivas.
    Higiene
    A higiene do trabalho propõe-se combater, dum ponto de vista não médico, as doenças profissionais,
    identificando os fatores que podem afetar o ambiente do trabalho e o trabalhador, visando eliminar ou
    reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que podem afetar a saúde, segurança e bem
    estar do trabalhador).
    Saúde
    Segundo a O.M.S.-Organização Mundial de Saúde, a verificação de condições de Higiene e Segurança consiste
    "num estado de bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença e enfermidade ".

    Segundo o Artigo 4º da Lei nº102/2009 de 10 de Setembro, define-se como:
    Trabalhador
    Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador e, bem assim, o
    tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razão dos
    meios de trabalho e do resultado da sua actividade;

    Local de Trabalho
    Lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir -se em virtude do seu trabalho,
    no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador;
    Componentes materiais de trabalho
    Local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas,equipamentos e materiais, as
    substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho;
    Perigo
    Propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente
    material do trabalho com potencial para provocar dano;
    Risco
    Probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do
    componente material do trabalho que apresente perigo;
    Prevenção
    Conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no
    licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem
    eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.

    Segundo a Lei n.º98/2009 de 4 de Setembro, este define:
    Delimitação de acidente de trabalho
    É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou
    indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de
    trabalho ou de ganho ou a morte.
    2 — Para efeitos do presente capítulo, entende -se por:
    a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu
    trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de
preparação ou com ele relacionado, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as
interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Extensão do conceito de acidente de trabalho
Considera -se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o
empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de
representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de
trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de
anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos
trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo
empregador ou por ele consentidos.
2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos
normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer
forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu
trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou
ocasional.
3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido
interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como
por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de
trabalho o trabalhador se dirige.
Descaracterização do acidente
1 — O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem
causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil,
salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou
se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera -se que existe causa justificativa da
violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou
estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à
informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo -o, lhe fosse manifestamente difícil entendê -la.
3 — Entende -se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se
consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da
confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
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Ficha de revisões sobre conceitos corrigenda

  • 1. Conceitos - Corrigenda Curso: Técnico de Vendas Módulo / Disciplina: Higiene e Prevenção no Trabalho Formando: Segurança A segurança do trabalho propõe-se combater, também dum ponto de vista não médico, os acidentes de trabalho, quer eliminando as condições inseguras do ambiente, quer educando os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas. Higiene A higiene do trabalho propõe-se combater, dum ponto de vista não médico, as doenças profissionais, identificando os fatores que podem afetar o ambiente do trabalho e o trabalhador, visando eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que podem afetar a saúde, segurança e bem estar do trabalhador). Saúde Segundo a O.M.S.-Organização Mundial de Saúde, a verificação de condições de Higiene e Segurança consiste "num estado de bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença e enfermidade ". Segundo o Artigo 4º da Lei nº102/2009 de 10 de Setembro, define-se como: Trabalhador Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade; Local de Trabalho Lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir -se em virtude do seu trabalho, no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador; Componentes materiais de trabalho Local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas,equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho; Perigo Propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano; Risco Probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo; Prevenção Conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores. Segundo a Lei n.º98/2009 de 4 de Setembro, este define: Delimitação de acidente de trabalho É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende -se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
  • 2. b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionado, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Extensão do conceito de acidente de trabalho Considera -se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. 2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige. Descaracterização do acidente 1 — O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera -se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo -o, lhe fosse manifestamente difícil entendê -la. 3 — Entende -se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.