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S
S 28 - 32
S DISCENTES:
● AMARILDO ROCHA CARNEIRO
● ANDRESA BEATRIZ ROCHA PEREIRA
● JEFFERSON RICARDO GOMES CABRAL
● LYZANDRA MARIA DA SILVA DIAS
● SAMARA ARAUJO DE SOUZA LOPES
● VANESSA DA SILVA SANTOS
NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A NR 28 dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, do cumprimento
dos preceitos legais e regulamentares referentes à saúde e segurança dos
trabalhadores.
❖ Portaria SEPRT n.° 9.384, de 6 de abril de 2020
❖ Regulamentação da inspeção do trabalho - RIT (Decreto 4.552/2002);
❖ Título VII da CLT (Processo de multas administrativas);
❖ Lei n°.7855/1989, art 6.°,§ 3.°(Critério da dupla visita).
Lavratura do auto de infração
Toda a verificação em que o Auditor-Fiscal do trabalho concluir pela
existência de violação ou preceito legal deve corresponder, sob pena
de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração.
Ao processo administrativo gerado pela lavratura do auto de infração
poderão ser anexados quaisquer documentos, quer de
pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios.
Dupla visita - CLT, art. 627
Quando o auditor constatar alguma irregularidade, deverá, na primeira visita, orientar o
empregador para que haja o cumprimento da legislação. Se, na segunda visita, não houver
esse cumprimento, aí sim poderá lavrar o auto de infração.
Critérios:
● Lei nova;
● Estabelecimentos recentemente inaugurados ou empreendidos;
● Estabelecimentos com até dez empregados;
● Microempresa e empresa de pequeno porte.
Dupla visita - CLT, art. 627
O critério da dupla visita não será observado de acordo com o disposto no
art. 55, o auto de infração será considerado nulo, independentemente da
natureza principal ou acessória da obrigação, objeto da autuação.
A aplicação do art. 55 poderá não se estender a empresas de pequeno porte,
cujo grau de risco seja considerado alto.
Procedimento especial para ação fiscal - CLT, art. 627-A
A instauração de procedimento especial para a Ação Fiscal tem como
objetivo a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao
trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à
legislação mediante termo de compromisso.
Notificação
Com base em critérios técnicos, o auditor deverá notificar os empregadores,
concedendo prazo máximo de 60 dias para regularização das situações em
desconformidade com as normas.
Solicitação de prorrogação:
● Ser apresentada por escrito;
● Indicar motivos relevantes para a prorrogação;
● ser apresentada em até 10 dias do recebimento da notificação.
Embargo e interdição
A respeito de embargo e interdição a NR 28 reproduz do art. 161 da CLT que aborda
especificamente esse assunto.
“O delegado regional do trabalho, a vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra, indicando na decisão, com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção
de infortúnios de trabalho.”
Descumprimento reiterado
O que é?
O item 28.2.3.1 dispõe que o descumprimento reiterado é caracterizado quando ocorrer uma das
seguintes situações:
1. Lavratura do auto de infração por três vezes pelo descumprimento do mesmo item da NR;
1. Negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender as
advertências, intimações, ou sanções e sob a reiteração fiscal por parte dos agentes de
inspeção do trabalho.
Penalidades
● As infrações às normas de segurança e saúde no trabalho são punidas com multas
pecuniárias, cujos valores são previstos na NR 28, de acordo com cada infração;
● Importante ressaltar também que a lavratura do auto de infração não se confunde com a
imposição da multa. O primeiro é ato privativo do AFT, o segundo cabe à autoridade regional,
sendo esta o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (ou autoridade a quem ele
tenha delegado competência para a prática do ato).
Penalidades O valor das penalidades está de acordo com o
número de empregados e o tipo de infração que a
empresa cometeu, este valor poderá aumentar
conforme a gravidade da infração. O cálculo é
realizado através do cruzamento do número de
funcionários e o código da infração.
As infrações sobre segurança e saúde do
trabalhador terão as penalidades aplicadas
conforme o quadro de gradação de multas,
estabelecendo os valores para Segurança do
Trabalho e Medicina do Trabalho. O valor da
multa é em UFIR (Unidade Fiscal de Referência),
salvo a NR 29 que passou a ter as suas multas
expressas em reais.
NR 29 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTUÁRIO
NR29-NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO PORTUÁRIO.
➢29.1.2
Aplicabilidade
● 29.1.1 Objetivo
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores
condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
● 29.1.2 Aplicabilidade
● 29.1.3 Definições:
a) Terminal Retroportuário;
b) Zona primária;
c) Tomador de serviço;
d) Pessoa responsável.
Competências:
● OGMO ou ao empregador;
● Aos trabalhadores;
● às administrações portuárias.
● 29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda
Mútua - PAM.
No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma
periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos
trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva
participação.
● Serviço especializado em segurança e saúde do trabalhador
portuário(SESSTP):
● Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho
Portuário(CPATP):
29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.
Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser
adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos
riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos
trabalhadores.
A NR 29 :
Fala que somente pode operar máquinas e equipamentos o
trabalhador habilitado e devidamente identificado.
Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas
estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de
madeira.
ACIDENTES NO TRABALHO PORTUÁRIO
● 29.3.7.3 Casos em que a altura de empilhamento dos contêineres
for superior a 2 ou 5 m:
● 29.3.16 Locais Frigorificados
● 29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE
TRABALHO
● 29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
● 29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS
NR 30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
AQUAVIÁRIO
O QUE É A NR-30 ?
● De acordo com a portaria 3.214
de 1978 NR 30 faz parte do
conjunto de Normas
Regulamentadoras de saúde e
segurança do trabalho, atuando
diretamente sobre o setor
aquaviário.
CAMPO DE APLICAÇÃO
● Embarcações comerciais;
● Transporte de cargas ou de
passageiros;
● Aos trabalhadores das embarcações;
DIREITOS E DEVERES
Cabe ao empregador ou equiparado:
● Capacitar no mínimo um tripulante
efetivamente embarcado como responsável
pela aplicação desta NR.
● Interromper todo e qualquer tipo de
atividade que exponha os trabalhadores a
condições de risco grave e iminente
● Disponibilizar as estatísticas de acidentes e
doenças do trabalho.
Cabe aos trabalhadores:
● Informar as responsáveis sobre as
avarias ou deficiências observadas, que
possam constituir fatores de risco para
o trabalhador ou para a embarcação.
● Utilizar corretamente os equipamentos
de segurança.
Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho
Aquaviário – PGRTA
A organização deve elaborar e manter na embarcação os seguintes procedimentos
operacionais:
● Orientar aos trabalhadores sobre os procedimentos a serem adotados na na
ocorrência em condições climáticas;
● procedimentos de acesso seguro à embarcação atracada e fundeada;
● procedimentos seguros de movimentação de carga;
● procedimentos de segurança nas atividades que envolvam outras
embarcações;
● procedimentos de segurança nas manobras de atracação e fundeio
GRUPO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A
BORDO DAS EMBARCAÇÕES (GSSTB)
O GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser
integrado pelos seguintes tripulantes:
● Encarregado da segurança;
● Chefe de máquinas;
● Representante do nível técnico de subalterno da seção de convés;
● Responsável pela seção de saúde, se existente; e
● Representante do nível técnico de subalterno da seção de máquinas.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL (PCMSO)
Dentre os padrões mínimos a serem verificados pelo médico destacam-se:
● Não apresentar qualquer distúrbio em seu senso de equilíbrio, sendo
capaz de movimentar-se sobre superfícies escorregadias irregulares e
instáveis;
● Não apresentar qualquer limitação ou doença que possa impedir a sua
movimentação normal e o desempenho das atividades físicas de rotina
de bordo;
● ser capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas;
● Ser capaz de segurar, levantar, girar e manejar diversas ferramentas de
uso comum;
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
● A primeira via do ASO:
● A segunda via do ASO:
● A terceira via do ASO:
HIGIENE E CONFORTO A BORDO
● Os corredores e a disposição dos camarotes, refeitórios e salas de recreação
devem garantir uma adequada segurança e proteção contra as intempéries e
condições da navegação.
● Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar instalados
de modo a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos.
● Nos camarotes, cada beliche deve estar provido de uma lâmpada elétrica,
individual.
ALIMENTAÇÃO
Toda embarcação comercial deve ter a bordo o
aprovisionamento de víveres e água potável, observados:
● A duração e a natureza da viagem;
● O número de tripulantes;
● As situações de emergência.
SEGURANÇA NOS TRABALHOS DE LIMPEZA E
MANUTENÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
Na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços confinados é obrigatório:
● Vistoria prévia do local por tripulante habilitado;
● Uso de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação de gases e vapores, antes de
permitir a entrada de pessoas;
● Trabalho realizado em dupla, portando o executante um cabo guia que possibilite o seu
resgate, pelo observador;
● Uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área
classificada;
● Proibição de fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
● Uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de pressão positiva;
● Depositar em recipientes apropriados, estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou
similares para terem destinação adequada.
Capacitação e treinamento em segurança e saúde
no trabalho
Do Treinamento inicial:
capacitação básica em segurança do
trabalho:
I – as condições do local de trabalho;
II – os riscos inerentes às atividades
desenvolvidas;
III – o uso adequado dos
equipamentos de proteção individual e
coletiva;
Acesso à embarcação:
● Deve ser garantido acesso seguro para o
embarque e desembarque da
embarcação;
● As escadas, pranchas, rampas e demais
meios de acesso às embarcações
devem ser mantidos em bom estado de
conservação e limpeza, sendo
preservadas as características das
superfícies antiderrapantes;
● As escadas e pranchas de acesso às
embarcações devem dispor de corrimão.
NR 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA,
PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
➢29.1.2
Aplicabilidade
● 31.1 Objetivo
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a
serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a
tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da
agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a
segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
● 31.2 Campos de Aplicação
TRABALHADOR
DIREITOS
● Ambiente de trabalho e segurança
e saudável;
● Ser consultado, mediante CIPATR,
sobre medidas de prevenção
adotadas;
● Escolher representantes;
● Informar riscos;
● Receber instruções .
DEVERES
● Proceder de forma segura;
● Adotar medidas de proteção;
● Submeter-se a exames médicos;
● Colaborar com a empresa na
aplicação da NR.
Segurança, Saúde e Meio Ambiente
OBJETIVO:
Segurança, Saúde e Meio Ambiente
● Acidentes
- Comunicado de acidente de trabalho;
- Afastamento;
- Previdência social;
- Próprio, externo ou coletivo;
Agrotóxicos e afins
● Exposição direta e indireta
Medidas complementares de proteção no uso de agrotóxico
● É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na
área a ser tratada durante a pulverização aérea;
● O armazenamento deve obedecer às normas da legislação
vigente, as especificações do fabricante constantes dos
rótulos e bulas;
● As embalagens devem ser colocadas sobre estrados,
evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e
afastadas das paredes e do teto;
Máquinas e Implementos
31.12.4 É vedado o transporte de pessoas em
máquinas autopropelidas e nos seus implementos.
● Sistema de segurança
- Sinalizadores luminosos;
- Proteção mecânica;
- Dispositivos de intertravamento.
● Treinamento para operadores de máquinas e
implementos.
- Inclusivo treinamento para operação de
motosserra
Tipos de proteção que devem estar nas máquinas
Proteção de eixos (Cardan);
● Proteção de correias e polias;
● Cinto de segurança;
● Guarda corpo;
● Proteção contra projeção de partículas;
● Sistema de proteção contra queda de
materiais;
● Faróis, luzes e sinal sonoro de ré;
● Freio manual;
● Pino pega corrente; e
● Travas de segurança.
● 31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos
trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos de
proteção individual (EPI), nas seguintes
circunstâncias:
● Sempre que as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não
oferecerem completa proteção contra os riscos
decorrentes do trabalho;
● Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas;
● Para atender situações de emergência.
Medidas de proteção pessoal
Ergonomia
31.10.1 O empregador rural ou equiparado
deve adotar princípios ergonômicos que
visem a adaptação das condições de
trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de
modo a proporcionar melhorias nas
condições de conforto e segurança no
trabalho.
31.10.2 É vedado o levantamento e o
transporte manual de carga com peso
suscetível de comprometer a saúde do
trabalhador.
Ergonomia
NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
EM SERVIÇOS DE SAÚDE
NR 32
Publicação - Portaria MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005
Atualização - Portaria MTb n.º 806, de 13 de abril de 2022
Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas
para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e
assistência à saúde em geral. A NR 32 aplica-se aos ambulatórios médicos e
odontológicos, clínicas, laboratórios de análises clínicas, hospitais, etc, não sendo
aplicável a serviços de saúde animal.
Regulamentações da NR 32
32.2 - Dos Riscos Biológicos
32.3 - Dos Riscos Químicos
32.4 - Das Radiações Ionizantes
32.5 - Dos Resíduos
32.6 - Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições
32.7 - Das Lavanderias
32.8 - Da Limpeza e Conservação
32.9 - Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
➔ 32.2 - Dos Riscos Biológicos
Os Riscos Biológicos são provenientes de microorganismos, sejam eles geneticamente modificados ou
não. Alguns exemplos deles são as bactérias, os vírus, parasitas, culturas de células, toxinas, entre
outros. A classificação de cada um desses agentes pode ser encontrado nos Anexos I e II da NR 32.
A norma traz, em seu item 32.2 e demais subitens, orientações direcionadas, especificamente, aos
riscos biológicos.
➔ 32.2 - Dos Riscos Biológicos
● Medida elaboradas pelo PGR;
O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:
I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da
característica do serviço de saúde e seus setores.
II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador.
Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição
aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
➔ 32.2 - Dos Riscos Biológicos
● Medida elaboradas pelo PCMSO;
Deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco
a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários,
materiais e insumos especiais.
➔ 32.2 - Dos Riscos Biológicos
● Capacitação dos trabalhadores sobre os riscos biológicos;
● Elaboração do PPRAMP - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais
Perfurocortantes;
● Vacinação dos trabalhadores.
➔ 32.3 - Dos Riscos Químicos
Os Riscos Químicos são aqueles que oferecem risco aos trabalhadores através da inalação ou
contato com a pele ou mucosas do corpo. Dessa forma, segundo a NR 32, uma das recomendações
é que a rotulagem na embalagem original dos produtos químicos utilizados seja mantida, com o
intuito de informar a todos do que se trata.
Além disso, todos os frascos e recipientes que contêm produtos químicos manipulados ou
fracionados, deverão ser identificados. Ou seja, colocar de maneira legível uma etiqueta que
contenha informações como: nome do produto, data de validade e fabricação, nome do responsável,
etc.
Também é válido ressaltar que é proibida a reutilização de qualquer embalagem que tenha tido
contato com produtos químicos.
➔ 32.4 - Das Radiações Ionizantes
Segundo a Norma Regulamentadora, o PPR deverá:
● Estar dentro do prazo de vigência;
● Identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de
trabalho do serviço;
● Fazer parte do PGR do estabelecimento;
● Ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
● Ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.
Além disso, o colaborador que realizar suas atividades nas áreas onde existam radiações ionizantes,
deverá obrigatoriamente:
● Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
● Ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
● Estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
● Usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
● Estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja
ocupacional.
➔ 32.5 - Dos Resíduos
O cuidado e a atenção durante o manuseio de resíduos hospitalares é
fundamental não só para o trabalhador, que evita contaminações,
quanto para o meio ambiente. Segundo a NR 32, é dever do
empregador capacitar seus funcionários nos seguintes assuntos:
● Segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
● Definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
● Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
● Formas de reduzir a geração de resíduos;
● Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
● Reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de
resíduos;
● Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
● Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual –
EPIs.
➔ 32.6 - Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições
Os refeitórios também devem atender ao disposto na NR 24, que versa sobre as Condições Sanitárias e
de Conforto nos Locais de Trabalho. Além disso, empresas com até 300 empregados deverão ser
dotadas de locais específicos para as refeições!. Estes locais deverão atender aos seguintes requisitos
básicos:
● localização fora da área do posto de trabalho;
● piso lavável;
● limpeza, arejamento e boa iluminação;
● mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e
refeição;
● lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
● fornecimento de água potável;
● possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
➔ 32.7 - Das Lavanderias
Segundo o item 32.7 da NR 32, as lavanderias das empresas de serviços da saúde devem
possuir duas áreas distintas. Uma delas será considerada “suja” pois será onde acontecerá o
recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas.
A segunda área será considerada “limpa” pois nela acontecerá somente a manipulação das
roupas já higienizadas. Inclusive, as máquinas de lavar deverão possuir portas duplas ou “de
barreira”. Ou seja, a roupa a ser lavada é inserida de um lado, na área suja, e retirada do outro, na
área limpa.
➔ 32.8 - Da Limpeza e Conservação
É essencial que todos tenham consciência quanto aos princípios básicos da higiene pessoal,
riscos biológicos e químicos, sinalização, rotulagem. A capacitação dos funcionários será
fiscalizada e, por isso, o documento comprobatório deverá ser mantido no local das atividades
laborais. Também caberá ao empregador:
● Providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à
realização das atividades;
● Providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;
● Proibir a varrição seca nas áreas internas;
● Proibir o uso de adornos.
➔ 32.9 - Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
Colaboradores responsáveis pela manutenção dos equipamentos
deverão receber um treinamento específico para cada atividade. Ainda,
deverão receber capacitação inicial e continuada sobre tudo que rege os
seguintes assuntos:
● higiene pessoal;
● riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
● Sinalização;
● rotulagem preventiva;
● tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
Medidas de Proteção
As medidas de proteção devem ser adotadas a partir da avaliação prevista no PGR aliado ao PCMSO
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
capacitação dos trabalhadores para a realização das atividades, assim como, o fornecimento dos EPIs
adequados para cada profissional.
Além disso, todos os Serviços de Saúde, deverão obrigatoriamente:
● Atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
● Atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
● Atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
● Manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
Anexos da NR 32
● Anexo I: traz a classificação dos agentes biológicos estipulando sua classe de
risco, que pode ser de um, dois, três ou quatro.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/resumo-sobre-riscos-biologicos-nr-32/
● Anexo II: traz uma tabela com os agentes classificados nas classes de risco
dois, três e quatro do anexo I. O anexo II traz o nome dos agentes, sendo
portanto um anexo enorme devido à quantidade de agentes existentes.
Fonte: NR 32.
● Anexo III: traz orientações para elaboração do PPRAMP – Plano de Prevenção
de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes. Este anexo preconiza
as diretrizes do plano, definindo sua estrutura.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
● Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas / Mara Queiroga
Camisassa. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015
● https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-
trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-30-atualizada-
2021.pdf
● https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-
trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs
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NR 28-32 fiscalização segurança trabalho

  • 1. S S 28 - 32 S DISCENTES: ● AMARILDO ROCHA CARNEIRO ● ANDRESA BEATRIZ ROCHA PEREIRA ● JEFFERSON RICARDO GOMES CABRAL ● LYZANDRA MARIA DA SILVA DIAS ● SAMARA ARAUJO DE SOUZA LOPES ● VANESSA DA SILVA SANTOS
  • 2. NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
  • 3. A NR 28 dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares referentes à saúde e segurança dos trabalhadores. ❖ Portaria SEPRT n.° 9.384, de 6 de abril de 2020 ❖ Regulamentação da inspeção do trabalho - RIT (Decreto 4.552/2002); ❖ Título VII da CLT (Processo de multas administrativas); ❖ Lei n°.7855/1989, art 6.°,§ 3.°(Critério da dupla visita).
  • 4. Lavratura do auto de infração Toda a verificação em que o Auditor-Fiscal do trabalho concluir pela existência de violação ou preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração. Ao processo administrativo gerado pela lavratura do auto de infração poderão ser anexados quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios.
  • 5. Dupla visita - CLT, art. 627 Quando o auditor constatar alguma irregularidade, deverá, na primeira visita, orientar o empregador para que haja o cumprimento da legislação. Se, na segunda visita, não houver esse cumprimento, aí sim poderá lavrar o auto de infração. Critérios: ● Lei nova; ● Estabelecimentos recentemente inaugurados ou empreendidos; ● Estabelecimentos com até dez empregados; ● Microempresa e empresa de pequeno porte.
  • 6. Dupla visita - CLT, art. 627 O critério da dupla visita não será observado de acordo com o disposto no art. 55, o auto de infração será considerado nulo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação, objeto da autuação. A aplicação do art. 55 poderá não se estender a empresas de pequeno porte, cujo grau de risco seja considerado alto.
  • 7. Procedimento especial para ação fiscal - CLT, art. 627-A A instauração de procedimento especial para a Ação Fiscal tem como objetivo a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante termo de compromisso.
  • 8. Notificação Com base em critérios técnicos, o auditor deverá notificar os empregadores, concedendo prazo máximo de 60 dias para regularização das situações em desconformidade com as normas. Solicitação de prorrogação: ● Ser apresentada por escrito; ● Indicar motivos relevantes para a prorrogação; ● ser apresentada em até 10 dias do recebimento da notificação.
  • 9. Embargo e interdição A respeito de embargo e interdição a NR 28 reproduz do art. 161 da CLT que aborda especificamente esse assunto. “O delegado regional do trabalho, a vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra, indicando na decisão, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.”
  • 10. Descumprimento reiterado O que é? O item 28.2.3.1 dispõe que o descumprimento reiterado é caracterizado quando ocorrer uma das seguintes situações: 1. Lavratura do auto de infração por três vezes pelo descumprimento do mesmo item da NR; 1. Negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender as advertências, intimações, ou sanções e sob a reiteração fiscal por parte dos agentes de inspeção do trabalho.
  • 11. Penalidades ● As infrações às normas de segurança e saúde no trabalho são punidas com multas pecuniárias, cujos valores são previstos na NR 28, de acordo com cada infração; ● Importante ressaltar também que a lavratura do auto de infração não se confunde com a imposição da multa. O primeiro é ato privativo do AFT, o segundo cabe à autoridade regional, sendo esta o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (ou autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato).
  • 12. Penalidades O valor das penalidades está de acordo com o número de empregados e o tipo de infração que a empresa cometeu, este valor poderá aumentar conforme a gravidade da infração. O cálculo é realizado através do cruzamento do número de funcionários e o código da infração. As infrações sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o quadro de gradação de multas, estabelecendo os valores para Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho. O valor da multa é em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), salvo a NR 29 que passou a ter as suas multas expressas em reais.
  • 13. NR 29 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
  • 14. NR29-NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.
  • 15. ➢29.1.2 Aplicabilidade ● 29.1.1 Objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. ● 29.1.2 Aplicabilidade
  • 16. ● 29.1.3 Definições: a) Terminal Retroportuário; b) Zona primária; c) Tomador de serviço; d) Pessoa responsável.
  • 17. Competências: ● OGMO ou ao empregador; ● Aos trabalhadores; ● às administrações portuárias.
  • 18. ● 29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM. No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
  • 19. ● Serviço especializado em segurança e saúde do trabalhador portuário(SESSTP):
  • 20. ● Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário(CPATP):
  • 21. 29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO. Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.
  • 22. A NR 29 : Fala que somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e devidamente identificado. Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
  • 23. ACIDENTES NO TRABALHO PORTUÁRIO
  • 24. ● 29.3.7.3 Casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior a 2 ou 5 m:
  • 25. ● 29.3.16 Locais Frigorificados
  • 26.
  • 27. ● 29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO ● 29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS ● 29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS
  • 28. NR 30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
  • 29. O QUE É A NR-30 ? ● De acordo com a portaria 3.214 de 1978 NR 30 faz parte do conjunto de Normas Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, atuando diretamente sobre o setor aquaviário.
  • 30. CAMPO DE APLICAÇÃO ● Embarcações comerciais; ● Transporte de cargas ou de passageiros; ● Aos trabalhadores das embarcações;
  • 31. DIREITOS E DEVERES Cabe ao empregador ou equiparado: ● Capacitar no mínimo um tripulante efetivamente embarcado como responsável pela aplicação desta NR. ● Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente ● Disponibilizar as estatísticas de acidentes e doenças do trabalho. Cabe aos trabalhadores: ● Informar as responsáveis sobre as avarias ou deficiências observadas, que possam constituir fatores de risco para o trabalhador ou para a embarcação. ● Utilizar corretamente os equipamentos de segurança.
  • 32. Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA A organização deve elaborar e manter na embarcação os seguintes procedimentos operacionais: ● Orientar aos trabalhadores sobre os procedimentos a serem adotados na na ocorrência em condições climáticas; ● procedimentos de acesso seguro à embarcação atracada e fundeada; ● procedimentos seguros de movimentação de carga; ● procedimentos de segurança nas atividades que envolvam outras embarcações; ● procedimentos de segurança nas manobras de atracação e fundeio
  • 33. GRUPO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES (GSSTB) O GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes: ● Encarregado da segurança; ● Chefe de máquinas; ● Representante do nível técnico de subalterno da seção de convés; ● Responsável pela seção de saúde, se existente; e ● Representante do nível técnico de subalterno da seção de máquinas.
  • 34. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) Dentre os padrões mínimos a serem verificados pelo médico destacam-se: ● Não apresentar qualquer distúrbio em seu senso de equilíbrio, sendo capaz de movimentar-se sobre superfícies escorregadias irregulares e instáveis; ● Não apresentar qualquer limitação ou doença que possa impedir a sua movimentação normal e o desempenho das atividades físicas de rotina de bordo; ● ser capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas; ● Ser capaz de segurar, levantar, girar e manejar diversas ferramentas de uso comum;
  • 35. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) ● A primeira via do ASO: ● A segunda via do ASO: ● A terceira via do ASO:
  • 36. HIGIENE E CONFORTO A BORDO ● Os corredores e a disposição dos camarotes, refeitórios e salas de recreação devem garantir uma adequada segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação. ● Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar instalados de modo a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos. ● Nos camarotes, cada beliche deve estar provido de uma lâmpada elétrica, individual.
  • 37. ALIMENTAÇÃO Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, observados: ● A duração e a natureza da viagem; ● O número de tripulantes; ● As situações de emergência.
  • 38. SEGURANÇA NOS TRABALHOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS EMBARCAÇÕES Na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços confinados é obrigatório: ● Vistoria prévia do local por tripulante habilitado; ● Uso de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação de gases e vapores, antes de permitir a entrada de pessoas; ● Trabalho realizado em dupla, portando o executante um cabo guia que possibilite o seu resgate, pelo observador; ● Uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada; ● Proibição de fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas; ● Uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de pressão positiva; ● Depositar em recipientes apropriados, estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para terem destinação adequada.
  • 39. Capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho Do Treinamento inicial: capacitação básica em segurança do trabalho: I – as condições do local de trabalho; II – os riscos inerentes às atividades desenvolvidas; III – o uso adequado dos equipamentos de proteção individual e coletiva; Acesso à embarcação: ● Deve ser garantido acesso seguro para o embarque e desembarque da embarcação; ● As escadas, pranchas, rampas e demais meios de acesso às embarcações devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes; ● As escadas e pranchas de acesso às embarcações devem dispor de corrimão.
  • 40. NR 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
  • 41. ➢29.1.2 Aplicabilidade ● 31.1 Objetivo Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. ● 31.2 Campos de Aplicação
  • 42. TRABALHADOR DIREITOS ● Ambiente de trabalho e segurança e saudável; ● Ser consultado, mediante CIPATR, sobre medidas de prevenção adotadas; ● Escolher representantes; ● Informar riscos; ● Receber instruções . DEVERES ● Proceder de forma segura; ● Adotar medidas de proteção; ● Submeter-se a exames médicos; ● Colaborar com a empresa na aplicação da NR.
  • 43. Segurança, Saúde e Meio Ambiente OBJETIVO:
  • 44. Segurança, Saúde e Meio Ambiente ● Acidentes - Comunicado de acidente de trabalho; - Afastamento; - Previdência social; - Próprio, externo ou coletivo;
  • 45. Agrotóxicos e afins ● Exposição direta e indireta
  • 46. Medidas complementares de proteção no uso de agrotóxico ● É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea; ● O armazenamento deve obedecer às normas da legislação vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas; ● As embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto;
  • 47. Máquinas e Implementos 31.12.4 É vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas e nos seus implementos. ● Sistema de segurança - Sinalizadores luminosos; - Proteção mecânica; - Dispositivos de intertravamento. ● Treinamento para operadores de máquinas e implementos. - Inclusivo treinamento para operação de motosserra
  • 48. Tipos de proteção que devem estar nas máquinas Proteção de eixos (Cardan); ● Proteção de correias e polias; ● Cinto de segurança; ● Guarda corpo; ● Proteção contra projeção de partículas; ● Sistema de proteção contra queda de materiais; ● Faróis, luzes e sinal sonoro de ré; ● Freio manual; ● Pino pega corrente; e ● Travas de segurança.
  • 49. ● 31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos de proteção individual (EPI), nas seguintes circunstâncias: ● Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes do trabalho; ● Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; ● Para atender situações de emergência. Medidas de proteção pessoal
  • 50. Ergonomia 31.10.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho. 31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador.
  • 52. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
  • 53. NR 32 Publicação - Portaria MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 Atualização - Portaria MTb n.º 806, de 13 de abril de 2022 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. A NR 32 aplica-se aos ambulatórios médicos e odontológicos, clínicas, laboratórios de análises clínicas, hospitais, etc, não sendo aplicável a serviços de saúde animal.
  • 54. Regulamentações da NR 32 32.2 - Dos Riscos Biológicos 32.3 - Dos Riscos Químicos 32.4 - Das Radiações Ionizantes 32.5 - Dos Resíduos 32.6 - Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições 32.7 - Das Lavanderias 32.8 - Da Limpeza e Conservação 32.9 - Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
  • 55. ➔ 32.2 - Dos Riscos Biológicos Os Riscos Biológicos são provenientes de microorganismos, sejam eles geneticamente modificados ou não. Alguns exemplos deles são as bactérias, os vírus, parasitas, culturas de células, toxinas, entre outros. A classificação de cada um desses agentes pode ser encontrado nos Anexos I e II da NR 32. A norma traz, em seu item 32.2 e demais subitens, orientações direcionadas, especificamente, aos riscos biológicos.
  • 56. ➔ 32.2 - Dos Riscos Biológicos ● Medida elaboradas pelo PGR; O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter: I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores. II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador. Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado: a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos; b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar. Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
  • 57. ➔ 32.2 - Dos Riscos Biológicos ● Medida elaboradas pelo PCMSO; Deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2; c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; e) o programa de vacinação. Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO: a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças; b) as medidas para descontaminação do local de trabalho; c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores; d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes; e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores; f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores; g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.
  • 58. ➔ 32.2 - Dos Riscos Biológicos ● Capacitação dos trabalhadores sobre os riscos biológicos; ● Elaboração do PPRAMP - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes; ● Vacinação dos trabalhadores.
  • 59. ➔ 32.3 - Dos Riscos Químicos Os Riscos Químicos são aqueles que oferecem risco aos trabalhadores através da inalação ou contato com a pele ou mucosas do corpo. Dessa forma, segundo a NR 32, uma das recomendações é que a rotulagem na embalagem original dos produtos químicos utilizados seja mantida, com o intuito de informar a todos do que se trata. Além disso, todos os frascos e recipientes que contêm produtos químicos manipulados ou fracionados, deverão ser identificados. Ou seja, colocar de maneira legível uma etiqueta que contenha informações como: nome do produto, data de validade e fabricação, nome do responsável, etc. Também é válido ressaltar que é proibida a reutilização de qualquer embalagem que tenha tido contato com produtos químicos.
  • 60. ➔ 32.4 - Das Radiações Ionizantes Segundo a Norma Regulamentadora, o PPR deverá: ● Estar dentro do prazo de vigência; ● Identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço; ● Fazer parte do PGR do estabelecimento; ● Ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO; ● Ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão. Além disso, o colaborador que realizar suas atividades nas áreas onde existam radiações ionizantes, deverá obrigatoriamente: ● Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento; ● Ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; ● Estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; ● Usar os EPI adequados para a minimização dos riscos; ● Estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
  • 61. ➔ 32.5 - Dos Resíduos O cuidado e a atenção durante o manuseio de resíduos hospitalares é fundamental não só para o trabalhador, que evita contaminações, quanto para o meio ambiente. Segundo a NR 32, é dever do empregador capacitar seus funcionários nos seguintes assuntos: ● Segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos; ● Definições, classificação e potencial de risco dos resíduos; ● Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; ● Formas de reduzir a geração de resíduos; ● Conhecimento das responsabilidades e de tarefas; ● Reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos; ● Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; ● Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
  • 62. ➔ 32.6 - Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições Os refeitórios também devem atender ao disposto na NR 24, que versa sobre as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Além disso, empresas com até 300 empregados deverão ser dotadas de locais específicos para as refeições!. Estes locais deverão atender aos seguintes requisitos básicos: ● localização fora da área do posto de trabalho; ● piso lavável; ● limpeza, arejamento e boa iluminação; ● mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição; ● lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local; ● fornecimento de água potável; ● possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
  • 63. ➔ 32.7 - Das Lavanderias Segundo o item 32.7 da NR 32, as lavanderias das empresas de serviços da saúde devem possuir duas áreas distintas. Uma delas será considerada “suja” pois será onde acontecerá o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas. A segunda área será considerada “limpa” pois nela acontecerá somente a manipulação das roupas já higienizadas. Inclusive, as máquinas de lavar deverão possuir portas duplas ou “de barreira”. Ou seja, a roupa a ser lavada é inserida de um lado, na área suja, e retirada do outro, na área limpa.
  • 64. ➔ 32.8 - Da Limpeza e Conservação É essencial que todos tenham consciência quanto aos princípios básicos da higiene pessoal, riscos biológicos e químicos, sinalização, rotulagem. A capacitação dos funcionários será fiscalizada e, por isso, o documento comprobatório deverá ser mantido no local das atividades laborais. Também caberá ao empregador: ● Providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades; ● Providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador; ● Proibir a varrição seca nas áreas internas; ● Proibir o uso de adornos.
  • 65. ➔ 32.9 - Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos Colaboradores responsáveis pela manutenção dos equipamentos deverão receber um treinamento específico para cada atividade. Ainda, deverão receber capacitação inicial e continuada sobre tudo que rege os seguintes assuntos: ● higiene pessoal; ● riscos biológico (precauções universais), físico e químico; ● Sinalização; ● rotulagem preventiva; ● tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
  • 66. Medidas de Proteção As medidas de proteção devem ser adotadas a partir da avaliação prevista no PGR aliado ao PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). capacitação dos trabalhadores para a realização das atividades, assim como, o fornecimento dos EPIs adequados para cada profissional. Além disso, todos os Serviços de Saúde, deverão obrigatoriamente: ● Atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT; ● Atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT; ● Atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA; ● Manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
  • 67. Anexos da NR 32 ● Anexo I: traz a classificação dos agentes biológicos estipulando sua classe de risco, que pode ser de um, dois, três ou quatro. Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/resumo-sobre-riscos-biologicos-nr-32/
  • 68. ● Anexo II: traz uma tabela com os agentes classificados nas classes de risco dois, três e quatro do anexo I. O anexo II traz o nome dos agentes, sendo portanto um anexo enorme devido à quantidade de agentes existentes. Fonte: NR 32. ● Anexo III: traz orientações para elaboração do PPRAMP – Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes. Este anexo preconiza as diretrizes do plano, definindo sua estrutura.
  • 69. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ● Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas / Mara Queiroga Camisassa. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015 ● https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de- trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-30-atualizada- 2021.pdf ● https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de- trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs