Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação declaratória de nulidade de títulos de crédito. A decisão manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação, negando o recurso dos autores. Os autores alegavam que os cheques foram emitidos como garantia, mas a justiça entendeu que não foi apresentada prova suficiente para corroborar essa alegação.
Acórdão do TJSP julgou abusivo distrato de imóvel comprado na planta e condenou a construtora a devolver 80% dos valores pagos, 100% da corretagem/SATI e declarou que o prazo de prescrição desta ação é de 10 anos.
Acórdão do TJSP julgou abusivo distrato de imóvel comprado na planta e condenou a construtora a devolver 80% dos valores pagos, 100% da corretagem/SATI e declarou que o prazo de prescrição desta ação é de 10 anos.
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
--
Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
⇣⇣⇣⇣
https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendoInforma Jurídico
AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - ENDOSSO INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO EM FACE DO EMITENTE - DOCUMENTOS ORIUNDOS DE NEGÓCIO QUE NÃO CHEGOU A BOM TERMO - ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO SEGUNDO OS VALORES DO PEDIDO - MOTIVAÇÃO ARRIMADA NO DIREITO CAMBIÁRIO - IMPROPRIEDADE - REFORMA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
Peça elaborada pela equipe do Office Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados clientes, visitantes ou cadastrados no office. Ao adquirir este modelo você a receberá devidamente atualizada com precedentes e doutrina… saiba mais no site www.pecasprocessuais.com
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
--
Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
⇣⇣⇣⇣
https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendoInforma Jurídico
AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - ENDOSSO INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO EM FACE DO EMITENTE - DOCUMENTOS ORIUNDOS DE NEGÓCIO QUE NÃO CHEGOU A BOM TERMO - ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO SEGUNDO OS VALORES DO PEDIDO - MOTIVAÇÃO ARRIMADA NO DIREITO CAMBIÁRIO - IMPROPRIEDADE - REFORMA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
Peça elaborada pela equipe do Office Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados clientes, visitantes ou cadastrados no office. Ao adquirir este modelo você a receberá devidamente atualizada com precedentes e doutrina… saiba mais no site www.pecasprocessuais.com
Foro IPMark "Trade Marketing:Cambios prácticos para dinamizar ventas" dentro de los Actos Sports Retail y Sports Bike en Sports Unlimited
17,18,19 de Mayo 2011 Feria de Valencia
Xavier Borras, Tema: Neuromarketing y las motivaciones de compra en el Punto de Venta
Ação Revisional de Financiamento de Veículos - Capitalização diária de Juros Afastada - Decisão Improcedente em 1 Instância - Acordão do TJSP reformou a sentença, afastando assim a cobrança de juros capitalizados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosLuiz F T Siqueira
Considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a decisão apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o consumidor tem o direito de pleitear em juízo a apresentação de extratos bancários, desde que haja prova de requerimento administrativo, que o banco demore na resposta e que haja o pagamento das taxas previstas em contrato.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia aplicou multa de R$ 2.500,00 a Renato Condelli. De acordo com a decisão, o procurador terá quinze dias para pagar o valor
As classes de modelagem podem ser comparadas a moldes ou
formas que definem as características e os comportamentos dos
objetos criados a partir delas. Vale traçar um paralelo com o projeto de
um automóvel. Os engenheiros definem as medidas, a quantidade de
portas, a potência do motor, a localização do estepe, dentre outras
descrições necessárias para a fabricação de um veículo
Em um mundo cada vez mais digital, a segurança da informação tornou-se essencial para proteger dados pessoais e empresariais contra ameaças cibernéticas. Nesta apresentação, abordaremos os principais conceitos e práticas de segurança digital, incluindo o reconhecimento de ameaças comuns, como malware e phishing, e a implementação de medidas de proteção e mitigação para vazamento de senhas.
Este certificado confirma que Gabriel de Mattos Faustino concluiu com sucesso um curso de 42 horas de Gestão Estratégica de TI - ITIL na Escola Virtual entre 19 de fevereiro de 2014 a 20 de fevereiro de 2014.
PRODUÇÃO E CONSUMO DE ENERGIA DA PRÉ-HISTÓRIA À ERA CONTEMPORÂNEA E SUA EVOLU...Faga1939
Este artigo tem por objetivo apresentar como ocorreu a evolução do consumo e da produção de energia desde a pré-história até os tempos atuais, bem como propor o futuro da energia requerido para o mundo. Da pré-história até o século XVIII predominou o uso de fontes renováveis de energia como a madeira, o vento e a energia hidráulica. Do século XVIII até a era contemporânea, os combustíveis fósseis predominaram com o carvão e o petróleo, mas seu uso chegará ao fim provavelmente a partir do século XXI para evitar a mudança climática catastrófica global resultante de sua utilização ao emitir gases do efeito estufa responsáveis pelo aquecimento global. Com o fim da era dos combustíveis fósseis virá a era das fontes renováveis de energia quando prevalecerá a utilização da energia hidrelétrica, energia solar, energia eólica, energia das marés, energia das ondas, energia geotérmica, energia da biomassa e energia do hidrogênio. Não existem dúvidas de que as atividades humanas sobre a Terra provocam alterações no meio ambiente em que vivemos. Muitos destes impactos ambientais são provenientes da geração, manuseio e uso da energia com o uso de combustíveis fósseis. A principal razão para a existência desses impactos ambientais reside no fato de que o consumo mundial de energia primária proveniente de fontes não renováveis (petróleo, carvão, gás natural e nuclear) corresponde a aproximadamente 88% do total, cabendo apenas 12% às fontes renováveis. Independentemente das várias soluções que venham a ser adotadas para eliminar ou mitigar as causas do efeito estufa, a mais importante ação é, sem dúvidas, a adoção de medidas que contribuam para a eliminação ou redução do consumo de combustíveis fósseis na produção de energia, bem como para seu uso mais eficiente nos transportes, na indústria, na agropecuária e nas cidades (residências e comércio), haja vista que o uso e a produção de energia são responsáveis por 57% dos gases de estufa emitidos pela atividade humana. Neste sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de energia sustentável no mundo. Em um sistema de energia sustentável, a matriz energética mundial só deveria contar com fontes de energia limpa e renováveis (hidroelétrica, solar, eólica, hidrogênio, geotérmica, das marés, das ondas e biomassa), não devendo contar, portanto, com o uso dos combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural).
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO I iiiiii mil iiiii iiiii uni uni iim iiiii mi mi
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 991.03.006818-5, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes ROSALI SOBELMAN e EZEQUIEL
SOBELMAN sendo apelado MILTON DÉCIO GEN.
ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem
voto), GILBERTO DOS SANTOS E SOARES LEVADA.
São Paulo, 21 de janeiro de 2010.
MOURA RIBEIRO
RELATOR
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5
COMARCA: SÃO PAULO - 10a Vara Cível do Foro, Central
APELANTE(S): ROSALI SÕBELMAN e outro
APELADO/A(S): MILTON DÉCIO GEN
VOTON 0 15,179
EMENTA: • Ação de nu/idade (rectius:
inexigibilidade) de titulo de crédito que foi
jjrecedida de medida cautelar de sustação de
protesto julgadas improcedentes - Apelação dos
autores firme na tese de que a efetivação * dos
empréstimos deveria ter sido comprovada pelo réu,
de conformidade com o inc. II, do art. 333, do CPC
- Não acolhimento - Juridicamente não existe
emissão de cheque na modalidade de garantia - Não
comprovação dos fatos alegados pelos autores -
Aplicação do art. 333, inc. I, do CPC - Sentença
mantida - Recurso não provido.
Da sentença . que julgou improcedentes a -ação
declaratória de nulidade (rectius: inexigibilidade) de título de crédito,
que foi precedida de medida cautelar de sustação de protesto ajuizada
pelos emitentes contra o beneficiário, sobreveio apelação daqueles
firme na tese de que a efetivação dos empréstimos deveria ter sido
comprovada por este último, de^conformidade com o inc. II, do art. ^33,"
do CPC. ' . •
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀOPAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5
Recurso preparado, recebido, processado e respondido.
Em apenso encontram-se os autos da medida cautelar
de sustação de protesto.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Os autores ajuizaram ação declaratória visando obter a
anulação (rectius, inexigibilidade) dos seguintes títulos levados a
protesto nos 9° e 10° Tabelionatos de Protesto de Títulos da Capital:
NUMERO DATA DE EMISSÃO VALOR FOLHAS-APENSO
000215 20/11/00 R$ 900,00 • 15 e 55 -
.000208 ' 04/11/00 R$ 1.173,00 13e56
000211 13/11/00 R$ 1.550,00 14e57
000218 02/1.2/00 R$ 2.200,00 16e58
000378 25/11/00- R$3.000,00 I7e59
000219 05/12/00 R$ 850,00 I2e62
000216 23/10/00 -R$1.000,00 09e63
000205 01/11/00 R$ 1.200,00 10 e 64
000212 17/11/00 R$ 2-000,00 11 e65- .
000209 ll/lí/00 R$ 2.500,00 49e72
A declaratória e a cautelar foram julgadas improcedentes
e os emitentes dos cheques não se conformaram com a sentença, dela
apelando. ^^/-^
4. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNA^ DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5
Mas razão não lhes assiste.
Sem respaldo legal a arguição dos autores de que os
cheques em questão não possuem certeza, liquidez e exigibilidade
porque emitidos como garantia de dívida na medida em quê nenhuma
prova nesse sentido foi trazida aos autos.
Há que se lembrar que juridicamente não existe emissão
de cheque na modalidade de garantia. As suas modalidades são
quatro: visado, administrativo, cruzado e para se levar em conta, como
ensina FÁBIO ULHOA COELHO1.
*-
Demais disso, não se pode esquecer que na hipótese os
emitentes sustaram o pagamento dos cheques o que exige prova
escrita de desapossamento indevido* tais como, as hipóteses de perda,
roubo, furto, apropriação indébita como ensina o mesmo tratadista2.
E esta prova escrita eles também não produziram, pois
as declarações enviadas aos bancos não têm o-condão de alterar o
resultado da demanda (fls. 18/19 do apenso).
Nem mesmo a alegação de que os cheques de"terçeiros
eram descontados pelo réu ou, ainda, que ele cobrava 10% de juros
1
i
^_
Y^
"Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa", Saraiva, 13a edição, 2009, vol. 1, pág.
442.
2
opus cit, pág. 449.
• -3-
5. PODER JUDICIÁRIO .'
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
/
APELAÇÃO COM REVISÃO N°.991.03.006818-5
' - ' • ' - , > .
sobre o valor daqueles que eram devolvidos por insuficiência de fundos
foram aqui demonstrados! . .
Assim, o cheque constitui uma ordem de pagamento à
vista e representa uma obrigação autônoma e independente e, dessa
7 ' '
forma, sua abstração só pode ser questionada diante de prova apta a
abalar a presunção de veracidade que ele encerra (art. 13, da Lei n°
.7.357/85).
' ' ' J
Além do mais, no depoimento dó réu constou que "o
depoente era cliente dos autores e eles lhe pediram empréstimos em
dinheiro porque estavam passando por dificuldades fihanceiras. O
depoente emprestou aos autores aproximadamente R$ 16.000,00 nos
meses de outubro e novembro de 2000. O empréstimo concedido pelo
depoente foi em dinheiro" (fl. 74).
Por isso é que, muito ao contrário do que alegam, incumbia
a eles, autores, p ônus da prova do fato constitutivo de seu direito por força
• do disposto no art. 333, I, do CPCVpelo que, não provado que os cheques
foram emitidos em garantia de dívida, impunha-se a impròcedência do
pedido de anulação dos títulos.
E, - se descontavam cheques de terceiros com o réu,
continuavam por eles responsáveis porque segundo a lição de ROBERTO
DE ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA na
modalidade de desconto bancário ao endossar o título o cliente não se
> exonera da dívida se o responsável não o pagar no seu vencimento '
porque ha hipótese "dá-se a cessão pro solvèndo, de sorte que sé
6. )
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO.ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5
o terceiro não resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica
obrigado a restituir (ao bàrico) á importância dele recebida por
antecipação"3. ' . i - • . • i
Daí por que fica mantida a sentença por seus próprios
fundamentos.
Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
ao, recurso.
# -
Moura Ribeiro
Relator
' j •
j
3.,
Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199.
'-•5 -