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                                     PODER JUDICIÁRIO
                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                                                     Registro: 2013.0000062444

                                 ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014057-
97.2012.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FERNANDO
DAMINELLI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO SAFRA S/A.

        ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.",




                                                                                        Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
THIAGO DE SIQUEIRA (Presidente) e LIGIA ARAÚJO BISOGNI.

                       São Paulo, 6 de fevereiro de 2013.

                               Melo Colombi
                                 RELATOR
                             Assinatura Eletrônica




                                                                                        Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
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                                          PODER JUDICIÁRIO
                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº :      32862b
APEL.Nº :      0014057-97.2012
COMARCA:       SÃO PAULO
APTE.   :      FERNANDO DAMINELLI (JUST GRAT)
APDO.   :      BANCO SAFRA S/A

                              CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
                              JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
                              DIÁRIA.
                              1. Embora seja lícito o pacto de capitalização mensal de
                              juros em cédula de crédito bancário, acarreta onerosidade
                              excessiva a previsão de capitalização diária, causando




                                                                                                      Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
                              desequilíbrio na relação jurídica. E não cabendo
                              substituir a capitalização diária pela mensal, de se manter
                              a capitalização anual.
                              Recurso provido.


                      A r. sentença de fls. 106/110, cujo relatório ora se
adota, julgou improcedente ação revisional ajuizada por Fernando
Daminelli em face de Banco Safra S/A, por reconhecer regulares os
encargos exigidos.
                      Inconformado,         apela       o     vencido      requerendo   o
reconhecimento da abusividade na prática de capitalização excessiva,
requerendo, por conseguinte, o recálculo da dívida.
                      Recurso bem processado e respondido.
                      É o relatório.




                                                                                                      Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
                      O inconformismo do recorrente prospera.
                      O     autor     pretende      a       revisão   de    contrato    de
financiamento para aquisição de veículo por intermédio do qual foram
disponibilizados o montante de R$ 25.200,00, para pagamento em 60
parcelas de R$ 715,16, a juros de 1,53 % ao mês, capitalizados diariamente.
                      Com efeito, com relação à capitalização de juros, de se
anotar alguns esclarecimentos.
                      Em se cuidando de cédula de crédito bancário, não há
que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros.
                      Isso porque, desde que pactuada, revela-se cabível, nos
termos do art. 28, § 1º, inciso I, da legislação de regência da matéria

                          Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003                              2
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(originada da Medida Provisória 2.160-25, de 23/08/01) que assim reza:
                       “§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser
pactuados:
                       I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os
critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua
capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da
obrigação.” (destaque nosso)




                                                                                               Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
                       Porém, a forma como prevista a periodicidade da
capitalização mostrou-se abusiva.

                       A cobrança de juros capitalizados diariamente onera
excessivamente o mutuário, causando aumento desproporcional da dívida
em relação ao valor emprestado e, consequentemente, desequilíbrio da
relação contratual.

                       No sentido de que é abusiva a previsão de capitalização
diária de juros, julgado do STJ:

                       “Comercial. Agravo regimental. Cédula de crédito
industrial. Capitalização diária. impossibilidade. Agravo regimental
improvido.”




                                                                                               Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
 (AgRg no Ag 966398/AL, 2007/0235571-3, 4ª T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. em 26/08/2008, DJe de 13/10/2008).

                       No mesmo sentido, julgado desta Corte, mais
precisamente desta Câmara:

                       EMBARGOS            INFRINGENTES               Contrato   de
financiamento bancário       Cédula de Crédito Industrial - Admissibilidade de
capitalização de juros, em período inferior a um ano, desde que pactuada
Inteligência do Decreto-Lei nº 413/69 e Súmula 93, do STJ - Previsão
contratual, contudo, de capitalização diária           Descabimento    Onerosidade
excessiva caracterizada      Periodicidade mínima mensal admitida às cédulas


                          Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003                       3
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                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

de crédito industrial       Precedentes - Embargos acolhidos, em parte.
(EMBI.Nº: 9122097-34.2009.8.26.0000/50000, rel. Des. Lígia Araújo
Bisogni).

                       Afastada a cláusula que permite a capitalização diária
de juros, não cabe admitir sua cobrança em período mensal. Isso porque tal
alteração, à míngua de previsão contratual e legal, acarretaria interpretação




                                                                                         Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
extensiva incabível.

                       No sentido de que a previsão de capitalização diária
não pode ser substituída pela mensal, julgado do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CÉDULAS
RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. PERIODICIDADE
MENSAL.          AUSÊNCIA               DE          PACTUAÇÃO      VÁLIDA.
IMPOSSIBILIDADE.

I. Havendo o acórdão afastado a capitalização diária dos juros, não é
possível substituí-la pela periodicidade mensal, eis que o que se identificou
foi pactuação inválida do encargo, que resta indevido.

II. Embargos rejeitados.”



                                                                                         Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
(EDcl no REsp 147353/DF, 1997/0063006-4, 4ª T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 10.9.2002, DJE 25.11.2002).

                       No julgamento do AgRg no Ag 966398/AL, já citado,
o Ministro Aldir Passarinho pondera:

                       “(...), impossibilitado o anatocismo diário, não pode
ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi
convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato
para tanto.” (AgRg no Ag 966398/AL, 2007/0235571-3, 4ª T., Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. em 26/08/2008, DJe de 13/10/2008).


                         Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003                  4
fls. 5

                                          PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                    Com o resultado ora preconizado, repartem-se ao meio
os ônus da sucumbência, devendo cada parte arcar com a verba honorária de
seu respectivo patrono.
                    Posto isso, dá-se provimento ao recurso, para
determinar o recálculo da dívida nos termos acima explicitados.




                                                                                     Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ.
                               MELO COLOMBI
                                  Relator




                                                                                     Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.




                          Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003             5

Fernando daminelli acordão

  • 1.
    fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000062444 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014057- 97.2012.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FERNANDO DAMINELLI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO SAFRA S/A. ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ. de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores THIAGO DE SIQUEIRA (Presidente) e LIGIA ARAÚJO BISOGNI. São Paulo, 6 de fevereiro de 2013. Melo Colombi RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI.
  • 2.
    fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº : 32862b APEL.Nº : 0014057-97.2012 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : FERNANDO DAMINELLI (JUST GRAT) APDO. : BANCO SAFRA S/A CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. 1. Embora seja lícito o pacto de capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário, acarreta onerosidade excessiva a previsão de capitalização diária, causando Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ. desequilíbrio na relação jurídica. E não cabendo substituir a capitalização diária pela mensal, de se manter a capitalização anual. Recurso provido. A r. sentença de fls. 106/110, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente ação revisional ajuizada por Fernando Daminelli em face de Banco Safra S/A, por reconhecer regulares os encargos exigidos. Inconformado, apela o vencido requerendo o reconhecimento da abusividade na prática de capitalização excessiva, requerendo, por conseguinte, o recálculo da dívida. Recurso bem processado e respondido. É o relatório. Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI. O inconformismo do recorrente prospera. O autor pretende a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo por intermédio do qual foram disponibilizados o montante de R$ 25.200,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 715,16, a juros de 1,53 % ao mês, capitalizados diariamente. Com efeito, com relação à capitalização de juros, de se anotar alguns esclarecimentos. Em se cuidando de cédula de crédito bancário, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros. Isso porque, desde que pactuada, revela-se cabível, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da legislação de regência da matéria Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003 2
  • 3.
    fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (originada da Medida Provisória 2.160-25, de 23/08/01) que assim reza: “§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” (destaque nosso) Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ. Porém, a forma como prevista a periodicidade da capitalização mostrou-se abusiva. A cobrança de juros capitalizados diariamente onera excessivamente o mutuário, causando aumento desproporcional da dívida em relação ao valor emprestado e, consequentemente, desequilíbrio da relação contratual. No sentido de que é abusiva a previsão de capitalização diária de juros, julgado do STJ: “Comercial. Agravo regimental. Cédula de crédito industrial. Capitalização diária. impossibilidade. Agravo regimental improvido.” Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI. (AgRg no Ag 966398/AL, 2007/0235571-3, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 26/08/2008, DJe de 13/10/2008). No mesmo sentido, julgado desta Corte, mais precisamente desta Câmara: EMBARGOS INFRINGENTES Contrato de financiamento bancário Cédula de Crédito Industrial - Admissibilidade de capitalização de juros, em período inferior a um ano, desde que pactuada Inteligência do Decreto-Lei nº 413/69 e Súmula 93, do STJ - Previsão contratual, contudo, de capitalização diária Descabimento Onerosidade excessiva caracterizada Periodicidade mínima mensal admitida às cédulas Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003 3
  • 4.
    fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de crédito industrial Precedentes - Embargos acolhidos, em parte. (EMBI.Nº: 9122097-34.2009.8.26.0000/50000, rel. Des. Lígia Araújo Bisogni). Afastada a cláusula que permite a capitalização diária de juros, não cabe admitir sua cobrança em período mensal. Isso porque tal alteração, à míngua de previsão contratual e legal, acarretaria interpretação Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ. extensiva incabível. No sentido de que a previsão de capitalização diária não pode ser substituída pela mensal, julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. PERIODICIDADE MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Havendo o acórdão afastado a capitalização diária dos juros, não é possível substituí-la pela periodicidade mensal, eis que o que se identificou foi pactuação inválida do encargo, que resta indevido. II. Embargos rejeitados.” Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI. (EDcl no REsp 147353/DF, 1997/0063006-4, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 10.9.2002, DJE 25.11.2002). No julgamento do AgRg no Ag 966398/AL, já citado, o Ministro Aldir Passarinho pondera: “(...), impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto.” (AgRg no Ag 966398/AL, 2007/0235571-3, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 26/08/2008, DJe de 13/10/2008). Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003 4
  • 5.
    fls. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Com o resultado ora preconizado, repartem-se ao meio os ônus da sucumbência, devendo cada parte arcar com a verba honorária de seu respectivo patrono. Posto isso, dá-se provimento ao recurso, para determinar o recálculo da dívida nos termos acima explicitados. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014057-97.2012.8.26.0003 e o código RI000000FWXJJ. MELO COLOMBI Relator Este documento foi assinado digitalmente por EVERALDO DE MELO COLOMBI. Apelação nº 0014057-97.2012.8.26.0003 5