O documento trata de uma medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre uma dispensa de licitação realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife. A dispensa contratou uma empresa para serviços de alojamento emergencial durante a pandemia de Covid-19. O Ministério Público de Contas aponta indícios de irregularidades como a empresa estar irregular perante a receita estadual, ter sido aberta recentemente e ter capital social baixo para o
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
MEDIDA CAUTELAR
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número: 2056352-8
Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Social,
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos
Humanos do Recife
Modalidade: Medida Cautelar
Tipo: Medida Cautelar
Exercício: 2020
Relator(a): Cons. Teresa Duere
Interessado(s): Ana Rita Suassuna Wanderley (Secretária de
Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas
sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Processo de Medida Cautelar formalizada nos
termos do art. 4º da Resolução TC n.º 16/2017, a partir de
Representação Interna do Ministério Público de Contas
(MPCO), em face da Dispensa de Licitação n.º 031/2020,
publicada pela Secretaria de Desenvolvimento Social,
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do
Recife, que tem por objeto:
“a contratação emergencial de pessoa jurídica, para
prestação de serviço de ALOJAMENTO OU HOSPEDAGEM
EMERGENCIAL E PROVISÓRIO PARA POPULAÇÃO ADULTA EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, em atendimento as
necessidades da Secretaria de Desenvolvimento Social
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos,
em virtude das ações de combate a propagação COVID-19,
junto à empresa: CESAH - CENTRO ESPECIAL DE ACOLHIMENTO
HUMANIZADO LTDA., inscrita no CNPJ n.º
36.450.028/0001-78, ao preço total de R$ 1.728.000,00”.
Em sua peça (DOC. 01), o Procurador Cristiano da Paixão
Pimentel narra o que segue:
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DOS FATOS
Trata-se de dispensa emergencial da covid-19, com
o objetivo de “prestação de serviços de alojamento ou
hospedagem emergencial e provisório para a população de
rua em situação de vulnerabilidade” com a empresa
CESAH - CENTRO ESPECIAL DE ACOLHIMENTO HUMANIZADO
LTDA.
Esta mesma contratação de empresa para a covid-19,
sem licitação, já tinha sido publicada no Diário
Oficial do Recife em 30/07/2020. A diferença era a
numeração do processo de dispensa, que atendia, na
época pelo número 029/2020. A empresa, o objeto e o
valor eram os mesmos.
Na ocasião, o MPCO enviou ofício, solicitando a
cópia da dispensa.
A Secretaria respondeu o MPCO pelo Ofício SDSJPDDH
766/2020, de 6 de agosto de 2020, informando a
publicação da dispensa 029/2020 tinha ocorrido por “um
lapso de natureza administrativa” e que ia ser
revogada.
De fato, se publicou a revogação da dispensa
029/2020 no Diário Oficial.
Todavia, em 28/09/2020 (sábado), se publicou a
dispensa 031/2020, com a mesma empresa, objeto e valor
da dispensa anterior citada.
O MPCO enviou o Ofício TCMPCO-PPR 244/2020, de
28/09/2020, solicitando a cópia integral do processo
de dispensa. O ofício teve confirmação de recebimento,
mas o MPCO ainda não recebeu cópia do processo, pois o
prazo foi de cinco dias.
De se registrar que não era a primeira vez que a
Secretaria tentava contratar esta empresa. A CESAH foi
constituída em 21/02/2020 e em 13/03/2020 já teve a si
homologada a dispensa de licitação 02/2020 elaborada
pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude,
Política sobre Drogas e Direitos Humanos da Prefeitura
do Recife, passados apenas 21 dias após a sua
constituição. Conforme já demonstrado no item 1 deste
relatório a dispensa 02/2020 foi anulada em
15/05/2020, sendo em seguida elaborada a dispensa de
licitação 029/2020 para o mesmo objeto.
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Após o MPCO pedir cópia da dispensa 029/2020, esta
foi cancelada, como acima já detalhado.
E agora – em 26/09/2020 – é publicada no Diário
Oficial a dispensa 031/2020 – a terceira – para a
mesma empresa.
DOS INDÍCIOS PRELIMINARES DE IRREGULARIDADES
Ressaltando que o MPCO ainda não obteve a cópia
integral da dispensa 031/2020, cabe indicar desde já
alguns indícios de irregularidades.
I – A empresa está irregular na inscrição estadual
Assim consta a consulta do CNPJ da empresa na
inscrição estadual da SEFAZ-PE:
Desnecessário lembrar que, de acordo com a Lei
Federal 8.666/93, a regularidade perante o fisco
estadual, federal e municipal é condição para a
celebração de contratos.
Os serviços a serem prestados são de hotelaria,
sendo essencial a prestação dos serviços a inscrição
estadual.
II – A empresa foi aberta apenas em fevereiro de
2020
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Segundo a Receita Federal, a empresa contratada
sem licitação pela Prefeitura do Recife foi aberta
apenas em 21/02/2020:
Como temos visto nas fiscalizações de órgãos
federais dos gastos da covid-19, especialmente Polícia
Federal, Ministério Público Federal e Controladoria
Geral da União, a empresa ter sido recentemente aberta
e beneficiada com uma dispensa emergencial de
licitação para covid-19 é indício que demanda apuração
dos órgãos de controle.
III – A empresa tem capital social de apenas R$
100.000,00
Conforme o cadastro da Receita Federal, o capital
social da empresa é de apenas R$ 100.000,00 (cem mil
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reais). Apesar deste fator, foi escolhida sem
licitação, em dispensa emergencial da covid-19 para
prestar serviços de R$ 1.728.000,00.
Como temos visto nas fiscalizações de órgãos
federais dos gastos da covid-19, especialmente Polícia
Federal, Ministério Público Federal e Controladoria
Geral da União, a empresa ter um capital social
incompatível com os valores da dispensa emergencial de
licitação para covid-19 é indício que demanda apuração
dos órgãos de controle.
No caso, o capital social de apenas 100 mil reais
demonstra certa incompatibilidade com a escolha, sem
licitação, por dispensa emergencial, para um objeto de
quase 1,8 milhão de reais.
O percentual de garantia do capital social
observado na contratação destes serviços foi de apenas
5,78%, percentual muito abaixo dos 10% indicado como
parâmetro pelo art. 31 da Lei Federal 8.666/93.
IV – Vínculos políticos da empresa
A empresa CESAH tem como quadro societário o casal
GERSON SOUZA SANTANA JÚNIOR e ANA PAULA FERREIRA SOUZA
SANTANA.
O SÓCIO-ADMINISTRADOR da CESAH, GERSON SOUZA
SANTANA JÚNIOR, é IRMÃO do SÓCIO-ADMINISTRADOR da
POUSADA SOLAR DO LAZER, MARCONI FERRAZ SANTANA – CPF
407.714.314-49, o qual por sua vez é de família
política tradicional de Flores/PE, já tendo MARCONI
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FERRAZ SANTANA sido candidato várias vezes a prefeito
e vice-prefeito, também ambos os irmãos parentes de
ex-prefeito do Município.
Como o objeto da dispensa é serviços de hotelaria,
sendo o irmão político sim proprietário há muitos anos
da empresa POUSADA SOLAR DO LAZER, há indícios que a
empresa CESAH seria apenas uma empresa interposta para
viabilizar os serviços da empresa pertencente a
família política.
Portanto, há indícios que a empresa CESAH foi
criada apenas para viabilizar a continuidade da
prestação de serviços da empresa POUSADA SOLAR DO
LAZER, que tem atualmente restrições cadastrais da
Receita Federal.
V – A empresa POUSADA SOLAR DO LAZER já foi alvo de
Operação da Polícia Federal
Esta mesma empresa POUSADA SOLAR DO LAZER, que
pertence ao irmão do proprietário da empresa CESAH,
que presta serviços de hotelaria, foi alvo da Operação
Solaris, da Polícia Federal, em 2018, por supostas
fraudes em contratos do Fundo Municipal de
Salgueiro/PE, por pagamentos de pacientes para
Tratamento Fora do Domicílio – TFD.
Constou de notícia no site oficial do MPF em
novembro de 2018:
“Operação Solaris: Justiça decreta busca e
apreensão em apuração de desvios de recursos no
âmbito da Secretaria de Saúde de Salgueiro (PE)
Investigações foram realizadas em conjunto pelo
Ministério Público Federal e pela Polícia Federal
Para instruir apuração promovida em cooperação pelo
Ministério Público Federal (MPF) em Salgueiro (PE)
e pela Polícia Federal, a Justiça Federal autorizou
a realização de busca e apreensão de provas de
desvio de recursos públicos destinados ao Programa
de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no âmbito da
Secretaria de Saúde de Salgueiro. As investigações,
realizadas conjuntamente pelo MPF e pela Polícia
Federal (PF), resultaram na deflagração da Operação
Solaris, na manhã de hoje (28/11).
Policiais federais, acompanhados por um procurador
da República e servidores do MPF, executaram os
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mandados de busca e apreensão em Salgueiro, além de
endereços no Recife e em Olinda.
A Procuradoria da República em Salgueiro instaurou,
em abril deste ano, investigação para apurar
notícia de desvio de recursos públicos destinados
ao Programa de TFD em Salgueiro. As diligências
iniciais reforçaram as suspeitas da ocorrência de
fraude, conforme havia sido informado ao MPF.
Para somar esforços na apuração, a PF foi acionada
e passou também a atuar no caso. No decorrer das
investigações, foram colhidas evidências de
superfaturamento dos serviços prestados para a
hospedagem de pacientes de Salgueiro em tratamento
no Recife, com o possível envolvimento de
empresários e agentes públicos.
Diante da necessidade de obter-se prova documental
desses fatos, a Justiça Federal autorizou a
realização de busca em repartições públicas, em
domicílios de pessoas investigadas e na sede da
empresa da área de hotelaria.
TFD - O Programa de Tratamento Fora de Domicílio
foi instituído pela Portaria 055/99 da Secretaria
de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. É um
instrumento legal que visa a garantir, por meio do
Sistema Único de Saúde, tratamento médico a
pacientes com doenças não tratáveis no município de
origem por falta de serviços habilitados. É
destinado a pacientes que necessitem de assistência
médico-hospitalar cujo procedimento seja
considerado de alta e média complexidade”
Também constou do Blog de Noélia Brito em
28/11/2018:
“OPERAÇÃO SOLARIS: EMPRESA ALVO DA PF EM SALGUEIRO
VENCEU QUASE TODAS AS LICITAÇÕES QUE PARTICIPOU EM
12 MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS
- novembro 28, 2018
Dados do Portal "Tome Conta" do Tribunal de Contas
de Pernambuco revelam que a empresa
06.180.197/0001-74 - POUSADA SOLAR DO LAZER LTDA -
ME, alvo da Operação Solaris da Polícia Federal,
deflagrada hoje para desbaratar esquema de
corrupção envolvendo ex-servidores e referida
empresa contratada para fornecer hospedagem e
alimentação dos pacientes enviados pela Prefeitura
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de Salgueiro/PE dentro do Programa Tratamento Fora
do Domicílio, os quais estavam sendo desviados do
fundo municipal de saúde para fins ilícitos (leia
AQUI) revelam que essa mesma empresa, também mantém
contratos com diversas prefeituras pernambucanas,
sendo alguns por meio de Dispensa de Licitação.
A Polícia Federal não divulgou os nomes dos
investigados, porém confirmou ao Blog que a empresa
investigada é de fato a Pousada Solar do Lazer.
O Blog apurou, ainda, que a Pousada Solar do Lazer
Ltda - ME que fica num endereço no Bairro de Santo
Amaro, no Recife (consultar dados da empresa ao
final da matéria) já recebeu pelo menos R$
7.258.966,99 por meio de 171 Empenhos emitidos
pelas Prefeituras de Salgueiro, Cabrobó, Floresta,
São José do Belmonte, Petrolândia, Garanhuns, Lagoa
Grande, Tacaratu, Moreilândia, Serrita, Jatobá e
Verdejante. Das 22 licitações de que participou,
venceu 21, revela o Portal do TCE/PE.
Dos contratos, o maior de todos é justamente com a
Prefeitura de Salgueiro, alvo da Operação de hoje:
R$ 1.519.200,00. O segundo maior é com a Prefeitura
de Floresta, cujo valor é de R$ 862.800,00, seguido
pela Prefeitura de Cabrobó, cujo valor é R$
744.000,00. Todos os valores podem ser conferidos
nas imagens abaixo: (...)”
Portanto vemos que empresa da mesma família, do
irmão, já esteve envolvida em suposto desvio de
recursos municipais na Operação Solaris, também por
serviços de hotelaria.
Considerando que a empresa desta dispensa foi
criada apenas em fevereiro de 2020 pela mesma família,
há indício de que a CESAH foi criada apenas para que a
empresa POUSADA SOLAR DO LAZER, da mesma família,
continuasse prestando os mesmos serviços, apesar das
restrições atuais na Receita Federal e também a
Operação Solaris, da Polícia Federal, tendo como alvo
a empresa POUSADA SOLAR DO LAZER.
VI – Incapacidade operacional da empresa CESAH
A consulta do endereço indicado da empresa na
Receita Federal revela local sem nenhum aspecto
externo de empresa, quanto mais uma empresa de
hotelaria apta a receber 150 pessoas, como indica a
licitação:
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O endereço, na Rua dos Coelhos 109, com aspecto
muito humilde, sem nenhum sinal externo de atividade
empresarial, é incompatível com a escolha sem
licitação, em dispensa emergencial, para prestação de
serviços de R$ 1,8 milhão, como feito pela Prefeitura
do Recife.
O porte da empresa também é outra evidência da sua
incapacidade operacional. O CESAH foi constituído como
MICROEMPRESA, com faturamento anual limitado a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Vê-se de
imediato que apenas o valor contratado pela Secretaria
de Desenvolvimento Social, Juventude, Política sobre
Drogas e Direitos Humanos da Prefeitura do Recife na
dispensa de licitação 031/2020 já ultrapassa 4,8 vezes
o limite anual de faturamento da empresa.
Em consulta realizada em 03/08/2020 com a
ferramenta de busca Google não foi identificada
nenhuma página institucional na Internet ou conta no
Facebook relacionada à empresa CESAH, sendo esta mais
uma evidência da precariedade desta empresa. Como pode
uma empresa de hotelaria não ter site na Internet ?
Diante destes indícios, vemos que a empresa CESAH
contratada sem licitação na Prefeitura do Recife,
aparentemente seria apenas uma empresa “de fachada”
interposta para a prestação de serviços de outra
empresa.
VII – Sucessivas tentativas da Secretaria em
contratar a CESAH
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A Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude,
Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife
pelo menos desde março vem tentando contratar sem
licitação a empresa CESAH.
No Diário Oficial do Recife, de 14/03/2020,
publicou a Secretaria o termo de dispensa 02/2020, com
a mesma empresa, pelo valor de “R$ 1.269.000,00 (um
milhão duzentos e sessenta e nove mil reais), para 150
acolhidos”.
Na ocasião, ao assinar o termo de dispensa, em
março de 2020, poucos dias depois da empresa ser
aberta, a Secretária disse no termo:
“8 - RAZÃO DA ESCOLHA
A escolha da empresa Centro Especial de Acolhimento
Humanizado - CESAH, se deu por ser especializada na
realização de serviços desta natureza, tendo sido a
que apresentou melhor proposta de preços sob os
aspectos financeiro e temporal”
Ora, seria no mundo dos fatos impossível uma
empresa constituída cerca de 12 dias antes ser
“especializada” em serviços de hotelaria, como
atestado pela Secretária Municipal no Termo de
Dispensa.
Posteriormente, este termo de dispensa 02/2020 foi
cancelado, provavelmente pela fiscalização do MPCO
sobre as dispensas emergenciais da Prefeitura,
conforme publicação no Diário Oficial do Recife em
16/05/2020.
Em 30/07/2020, a mesma Secretaria publicou no
Diário Oficial a dispensa 029/2020 com a mesma empresa
e com o mesmo objeto.
Na ocasião, o MPCO enviou ofício, solicitando a
cópia da dispensa à Secretaria.
A Secretaria respondeu o MPCO pelo Ofício SDSJPDDH
766/2020, de 6 de agosto de 2020, informando que a
publicação da dispensa 029/2020 tinha ocorrido por “um
lapso de natureza administrativa” e que ia ser
revogada.
De fato, se publicou posteriormente ao pedido do
MPCO a revogação da dispensa 029/2020 no Diário
Oficial.
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Todavia, em 28/09/2020 (este sábado), se publicou
a dispensa 031/2020, com a mesma empresa, objeto e
valor da dispensa anterior citada.
Ou seja, É A TERCEIRA VEZ que a Secretaria tenta
contratar sem licitação esta mesma empresa, sendo que
na primeira vez ela estava aberta há poucos dias.
DA NECESSIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
Os requisitos da medida cautelar estão presentes.
O fumus boni iuris é dados por todos os dados já
transcritos no item anterior, de (1) ser uma empresa
aberta em fevereiro; (2) ter capital social de apenas
100 mil reais; (3) irregularidade da inscrição da
empresa no fisco estadual, apesar de ser para serviços
de hotelaria; (4) vínculos políticos da empresa; (5)
aparente vinculação da empresa com outra empresa alvo
da Operação Solaris, da Polícia Federal em 2018, ambas
pertencentes à mesma família; (6) endereço da sede
incompatível com as atividades e sem sinais exteriores
de prestação dos serviços; e (7) sucessivas tentativas
da Secretaria de contratar sem licitação esta empresa,
a primeira poucos dias depois de sua abertura na
Receita Federal.
O periculum in mora existe pela dispensa já ter
sido ratificada, ou seja, o contrato já pode ser
assinado e o empenho já pode ser emitido e pago.
De se registrar que, em várias dispensas da
Prefeitura do Recife na covid-19, a auditoria
constatou que empenhos foram pagos antes da entrega
dos produtos e serviços.
Esta é uma licitação regida, segundo o termo de
dispensa, pela lei especial federal da covid-19,
havendo receio de que sejam feitos pagamentos sem a
efetiva prestação dos serviços também.
Portanto, presentes todos os requisitos da medida
cautelar.
DA INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO
Apesar do nobre objeto citado na dispensa, a
contratação não se revela em verdade urgente para a
própria Secretaria.
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Como demonstrado, desde março de 2020 a Secretaria
tenta contratar a empresa sem licitação, revogando as
dispensas sempre que há início de fiscalização.
Ou seja, se os “acolhidos” estão aguardando desde
março de 2020, não será mais alguns dias, para análise
desta cautelar, que irá prejudicar a população de rua
do Recife.
Já é a terceira tentativa da Secretaria de
contratar sem licitação esta empresa CESAH, portanto,
o objeto não é tão urgente assim, já que a própria
Secretaria publicou e depois cancelou a dispensa duas
vezes.
Desta forma, inexiste o chamado periculum in mora
inverso, que seria impeditivo da expedição de medida
cautelar.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, em caráter de URGÊNCIA, o Ministério
Público de Contas requer a concessão de medida
cautelar, inaudita altera pars, para suspender os
efeitos da dispensa emergencial 031/2020, da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude,
Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife,
DETERMINANDO que não seja assinado o contrato e, caso
já o tenha sido assinado, que não seja posto em
execução o contrato e também que não seja realizado
qualquer pagamento para a empresa, até nova decisão do
TCE-PE.
Requer que a Excelentíssima Secretária Municipal
seja notificada para cumprir a decisão e apresentar
defesa no processo cautelar, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Telefones: 3355-8742 3355-8135 3355-8742
E-mails: anarita.suassuna@recife.pe.gov.br
geruza.felizardo@recife.pe.gov.br
Endereço: Avenida Cais do Apolo, 925 - 6º andar
Nestes Termos,
Roga e Aguarda Deferimento;
Recife, 28 de setembro de 2020.
CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL
Procurador do Ministério Público de Contas
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É o relatório.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A análise do Ministério Público de Contas aborda
questões relevantes que pesam sobre a empresa a contratada
em cárter emergencial (Centro Especial de Acolhimento
Humanizado – CESAH), considerada “especializada na
realização de serviços desta natureza”, contextualizando com
o histórico de tentativas anteriores, que tiveram início
quando ela (empresa) só dispunha de 21 dias de constituição.
Aliás, esse interstício de 21 dias (03 semanas) se
refere ao intervalo entre a constituição da empresa
(21/02/2020) e a assinatura do Termo de Dispensa n.º
002/2020 (em 13/03/2020), publicado no Diário Oficial do
Recife, na edição do dia 14/03/2020 (pág. 41 – DOC. 05).
Dentro desse intervalo, a Prefeitura solicitou e obteve
proposta de preço da citada empresa, conforme se depreende
do termo de dispensa acima mencionado, tendo a empresa
Centro Especial de Acolhimento Humanizado – CESAH
apresentado o menor preço dentre as cotações submetidas.
Além da tenra idade, pesam sobre a empresa indícios de
irregularidades da inscrição estadual, o diminuto capital
social, os vínculos políticos e familiares com outra empresa
alvo de operações da Polícia Federal, e a aparência de
empresa interposta, cuja sede está firmada em imóvel
humilde, incompatível e sem nenhum sinal de atividade
empresarial.
Chama atenção também o fato de ter sido classificada
como urgente a contratação e o prazo de execução da Dispensa
n.º 002/2020 (180 dias), quando, passados 60 dias (em
15/05/2020, DOC. 06), a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos
do Recife ter tornado sem efeito o Termo de Dispensa n.º
002/2020, publicando uma nova Dispensa (n.º 29/2020) em
30/07/2020 (mais de 135 dias após a primeira, DOC. 07),
revogando-a logo em seguida, em 06/08/2020 (conforme Ofício
SDSJPDDH n.º 766/2020 – DOC. 04), tendo como justificativa
“um lapso de natureza administrativa, efetuado em momento
indevido”.
E agora, passados mais de 180 dias da primeira
tentativa de contratação da empresa para os mesmos serviços,
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em 26/09/2020 (DOC. 04), publica-se uma terceira dispensa
(n.º 031/2020), também por emergência.
Do exposto, tendo em vista que a Secretaria de
Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e
Direitos Humanos do Recife desde, pelo menos, março de 2020
vem tentando contratar sem licitação a empresa CESAH, pela
terceira vez, o MPCO requer a concessão de Medida Cautelar
determinando que a Secretaria “suspenda os efeitos da
dispensa n.º 031/2020”, e “que não seja assinado o contrato
e, caso já o tenha sido assinado, que não seja posto em
execução o contrato e também que não seja realizado qualquer
pagamento para a empresa, até nova decisão do TCE-PE”.
Em juízo de cognição sumária, entendo que restaram
caracterizados pelo MPCO a plausibilidade do direito
invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de
ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), fatores
que ensejam a emissão de Cautelar por parte deste Tribunal,
nos termos do art. 1º da Resolução TC n.º 16/2017. Aliás, a
inexistência do periculum in mora inverso também foi objeto
de pontuação e registro do MPCO.
Por oportuno, o Regimento Interno do TCE-PE (Resolução
TC n.º 15/2010, com redação acrescida pela Resolução TC n.º
18/2016), em seu artigo 132-D, assim prescreve:
Art. 132-D. Nos processos do Tribunal, a motivação do
voto do Relator deve ser explícita, clara e
congruente.
(...)
§ 3º O Relator sempre poderá fundamentar seu voto
indicando, por simples remissão, como razões de
decidir, parecer do Ministério Público de Contas,
proposta de voto da Auditoria Geral e relatórios,
laudos e notas técnicas da Coordenadoria de Controle
Externo, constantes nos autos, que, neste caso, serão
considerados parte integrante do voto.
Regimento Interno do TCE-PE
Assim, por entender como acertada, e muito bem
fundamentada, a análise do Ministério Público de Contas
(MPCO), acolho-a, na íntegra, fazendo dela as razões que
fundamentam a presente medida cautelar.
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Assim,
CONSIDERANDO o teor da Representação Interna do
Ministério Público de Contas – MPCO, assinada pelo
Procurador Cristiano Pimentel;
CONSIDERANDO que é a terceira tentativa da Secretaria
de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas
e Direitos Humanos do Recife em contratar o Centro Especial
de Acolhimento Humanizado – CESAH, por meio de dispensa, sob
o manto de emergência, tendo a primeira tentativa sido
materializada quando a citada empresa possuía apenas 21 dias
de sua constituição;
CONSIDERANDO que, além da tenra idade, pesam sobre a
empresa indícios de irregularidade, a exemplo da inscrição
estadual, do diminuto capital social, dos vínculos políticos
e familiares com outra empresa alvo de operações da Polícia
Federal, e da aparência de empresa interposta, cuja sede
está firmada em imóvel humilde, incompatível e sem nenhum
sinal de atividade empresarial;
CONSIDERANDO que o histórico de tentativas de
contratação da citada empresa, classificada como urgente,
desde março de 2020, cujo prazo inicial apontava para uma
execução pelo período de 180 dias; quando, passados 60 dias,
a Secretaria torna sem efeito o Termo de Dispensa,
publicando uma nova Dispensa em 30/07/2020 (mais de 135 dias
após a primeira), revogando-a pouco adiante, em 06/08/2020;
promovendo uma terceira tentativa, em 26/09/2020, também por
emergência, passados mais de 180 dias da primeira
(tentativa), para a contratação dos mesmos serviços;
CONSIDERANDO o poder-dever expressamente conferido aos
Tribunais de Contas pelo art. 113 da Lei Federal n°
8.666/93, qual seja, o de “controle das despesas decorrentes
dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei”,
“ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade
da despesa e execução”;
CONSIDERANDO que os fatos trazidos na representação do
MPCO legitimam a intervenção cautelar desse TCE, à evidência
15
16. ESTADO DE PERNAMBUCO
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dos indícios que pesam sobre a empresa, associado a todo o
histórico de tentativas de contratação nos termos narrados;
CONSIDERANDO a presença do fumus boni juris e do
periculum in mora, devidamente caracterizados, bem como a
inexistência de periculum in mora inverso;
CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual n.°
12.600/2004 e da Resolução TC n° 16/2017, bem assim o poder
geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas pelo
STF (Mandado de segurança 26.547);
DEFIRO, ad referendum da Segunda Câmara, a Medida
Cautelar para determinar que a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos
do Recife suspenda os efeitos da dispensa n.º 031/2020, não
assinando o contrato dela decorrente, e caso já o tenha sido
assinado, que não seja posto em execução o contrato e também
que não seja realizado qualquer pagamento para a empresa,
até nova decisão do TCE-PE.
Fica o GESTOR ALERTADO que será responsabilizado por
eventual manutenção de quadro considerado irregular, sem
prejuízo de que outras medidas sejam adotadas; estando, o
presente alerta, em sintonia com o disposto no art. 21 da
Lei Federal n.º 13.655/2018, ao estabelecer que a decisão
“deverá indicar de modo expresso suas consequências
jurídicas”.
DETERMINO a abertura de processo de AUDITORIA ESPECIAL.
À Secretaria deste Gabinete, proceda-se à:
a) Publicação da presente decisão interlocutória no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal, conforme estabelece
o art. 6º, caput, da Resolução TC 16/2017; e
b) Dê ciência, do inteiro teor desta deliberação, aos
Conselheiros votantes e ao membro do MPCO que atuará na
homologação, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução
TC 16/2017.
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17. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete da Cons. Teresa Duere
Notifique-se, a Secretária de Desenvolvimento Social,
Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do
Recife, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, a partir da comunicação, apresentar
esclarecimentos em relação a esta Medida Cautelar, nos
termos do art. 7º da Resolução TC n.º 16/2017.
Recife, 30 de setembro de 2020
Maria Teresa Caminha Duere
Conselheira Relatora
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MARIA TERESA
CAMINHA DUERE:1122
Assinado de forma digital por MARIA TERESA CAMINHA DUERE:1122
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-
JUS, ou=Cert-JUS Poder Publico - A3, ou=24100909000180,
ou=Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCEPE,
ou=SERVIDOR, cn=MARIA TERESA CAMINHA DUERE:1122
Dados: 2020.09.30 13:30:23 -03'00'