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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
EMENTA: URGENTE. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO POPULAR.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. COVID-19. PLANO NACIONAL DE
VACINAÇÃO.CRITÉRIOS DE PRIORIDADE.COMUNIDADESCOM
DESAFIOS LOGÍSTICOS EXCEPCIONAIS. BAIXA
ACESSIBILIDADE. ESTRUTURA HOSPITALAR PARA CASOS DE
BAIXA COMPLEXIDADE. CRISE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DIMINUIÇÃO SUBSTANCIAL DAS RECEITAS DA AUTARQUIA DE
FERNANDO DE NORONHA. PERFIL POPULACIONAL.OMISSÃO
LESIVA.ATO DE EFEITOS CONCRETOS.OBRIGAÇÃO DE FAZER
– DESTACAMENTO DE DOSES.
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS, brasileiro, casado, Deputado Federal, Cédula de
Identidade nº 4.521.758 SSP/PE, CPF/MF nº 864.880.234 – 20, com endereço a Rua Visconde de
Jequitinhonha, número 1228, Apto 1504, Boa Viagem – Recife, Pernambuco, CEP: 51030-020, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final subscritos, ajuizar
AÇÃO POPULAR
COM PEDIDO LIMINAR
em face da UNIÃO - Ministério da Saúde, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o
n° 00.530.493/0001-71, com endereço para citação na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edif.
Anexo, Ala A, Sala 356, Brasília/DF, CEP: 70.058-900, pelas razões de fato e de direito que passa a
expor, e com fulcro no artigo 5º, LXXIII, da Constituição, artigo 1º e seguintes da Lei nº 4.717/65.
I. DOS FATOS E CABIMENTO
A Ação Popular é cabível contra toda ação ou omissão lesiva (art. 6º da Lei 4.717/65) do
patrimônio público brasileiro e aos demais valores que a legislação optou por proteger. Além dos
bens materiais estatais, cabível será a Ação Popular na proteção da moralidade administrativa, do
meio ambiente, dos bens históricos e culturais etc.
O caso em questão trata de omissão estatal, apta a lesar toda uma comunidade, aquela
que reside no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. E essa lesão não se limitará ao aspecto
econômico, posto que o local em si já se vê afetado pela pandemia com a impossibilidade de
recebimento de turistas, mas irradiar-se-á para cultura e meio ambiente, conforme se demonstrará.
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Explica-se. O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19
publicadopelo GovernoFederal em 21/01/2021 (2ªedição) deixou de apresentar qualquer indicativo
de fácil compreensão sobre o detalhamento dasfases,tendo sido alvode diversosquestionamentos
junto aos órgãos do judiciário, em especial no âmbito do STF, por meio de Ações de
Descumprimento de Preceitos Fundamentais distribuídas por partidos políticos.
Na ADPF 754, por exemplo, o Plenário reconheceu que houve omissão sobre a
discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados (uma vez que a quantidade
de vacinas disponíveis até o momento é muito inferior ao número das pessoas incluídas como
prioritárias), o que comprometia o dever constitucional da proteção da vida e da saúde1
.
A omissão do Plano de Imunização, todavia, é mais profunda. Comunidades com desafios
logísticos excepcionais, como é o caso do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, que conta com
estrutura hospitalar apenas para casos de baixa complexidade, deveriam ser objeto de
discriminação diferenciada, sob pena de padecerem sob uma nova cepa da Covid-19.
A situação, todavia, pode ser mais gravosa neste local do que em comunidades
quilombolas e indígenas que, por sua vez, já recebem assistência do Governo Federal. É que o
Distrito Estadual em questão e sua população dependem quase que exclusivamente do turismo
(representando cerca 95% do total das receitas da população), atividade que foi paralisada com o
lockdown total nos seis primeiros meses do ano de 2020.
Aliado a isso, houve aumento nas despesas públicas, com a criação de programas
assistenciais para sustento da população insular, que, em conjunto à pandemia, enfrenta uma
severa crise no fornecimento de água2
. Esses fatores ainda se somam ao perfil populacional que,
pelo critério etário, será um dos locais com o menor percentual de vacinados.
Essa situação específica tem o condão de desbastecer o arquipélago, haja vista que 90%
do ingresso de alimentos e combustíveis, por exemplo, ocorre por transporte marítimo. Assim
sendo, se for constatado apenas um caso de contaminação no navio, as autoridades sanitárias
determinam que todo o pessoal de bordo deve ficar em quarentena por 14 dias, deixando este
veículo fora de operação e agravando a dificultosa situação já narrada3
.
Nenhuma dessas características foi considerada pelo Ministério da Saúde no Plano
Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, inicialmente ou neste segundo
momento, quando instado a se manifestar pelo STF, omissão que pode lesar não apenas o turismo
local,do qual apopulação é dependente,maso sistemacultural, preservado pelapopulação insular
1
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461463&ori=1
2
https://g1.globo.com/pe/pernambuco/blog/viver-noronha/post/2021/03/05/noronha-recebe-novos-equipamentos-
para-ampliar-sistema-fornecimento-de-agua.ghtml
3
https://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2021/03/12/empresarios-alertam-para-a-necessidade-de-vacinacao-das-
tripulacoes-dos-navios-que-abastecem-fernando-de-noronha/
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ativa e que se verá privada do recebimento da vacina e, num segundo momento, o meio ambiente,
haja vista a diminuição da atividade econômica primária.
Por meio do Ofício nº 91/2021 – GG/PE, em anexo, o Sr. Paulo Henrique Saraiva Câmara,
Governador de Pernambuco, solicitou essa atenção ao Ministério da Saúde, sem ter sido atendido.
Lembrou que Fernando de Noronhase encontraaumadistânciade 540 kmdacosta pernambucana,
e convive com variados entraves de logística (que resultam tanto da peculiar localização, como
também de limitações estruturais inerentes à realidade do local).
A questão hospitalar é um entrave duríssimo também. São muitas as dificuldades e custos
das transferências e os limitadores como distância e posição ser meso-oceânica. Sem infraestrutura
de atendimento a casos de maior complexidade, os pacientes são estabilizados no Hospital São
Lucas (único do Distrito) e enviados à capital Pernambucana para hospitais de referência, por meio
de Tratamento Fora do Domicílio-TFD de urgência, através de avião de salvamento aéreo, que
possui limite de quantitativo de pacientes embarcados, além do alto custo.
Por essas razões, no Ofício nº 91/2021 – GG/PE, considerando a diminuta população da
Ilha, o Governo do Estado solicitou ao Ministério da Saúde a inclusão da população de Fernando
de Noronha no GRUPO PRIORITÁRIO definido pelo Plano Nacional de Imunização e, por
conseguinte, autorizar a disponibilização de DOSES ADICIONAIS de vacina em quantidade
suficiente para a imunização total da população do Distrito.
Não atendido esse pedido, judicializa-se essa urgência, nos fundamentos a seguir.
Passados estes pontos, há que se considerar a população do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha como sendo um grupo com elevada vulnerabilidade social. Isto ocorre porque doenças
infecciosas como a Covid-19 podem se espalhar rapidamente e atingir grande parte da população
devido ao modo de vida ali experimentado e às dificuldades de implementação das medidas não-
farmacológicas, além de sua disposição geográfica, sendo necessário percorrer longas distâncias
para acessar cuidados de saúde de alta complexidade, como já aconteceu no caso da epidemia de
dengue enfrentada pela comunidade insular em 20154
.
Todos estes fatos narrados, evidentemente, são causados e se acentuam por omissão do
Ministério da Saúde (ao não utilizar critérios técnico-científicos no Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e se omitir de reconhecer a vulnerabilidade
de locais com desafios logísticos excepcionais como a comunidade do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha), o que demanda uma atitude positiva do Poder Judiciário, representada
pela obrigação de fazer que se postula nesta ação popular.
Assim, considerando que a atuação do Ministério da Saúde tem sido omissa e, portanto,
contrária à proteção dos bens previstos no artigo 6° da Lei n° 4.717/65, há o estofo necessário para
a presente e perfeitamente cabível Ação Popular.
4
http://g1.globo.com/pernambuco/blog/viver-noronha/post/fernando-de-noronha-vive-epidemia-de-dengue-300-km-
do-continente.html
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II. DO DIREITO
II.I DA OMISSÃO DO PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
Há uma primeira questão que delineia a causa de pedir: o Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de atribuição do Ministério da Saúde e sua
omissão na utilização de critérios técnico-científicos. Sobre isso, cabível trazer a ementa do
julgamento do Plenário sobre a tutela de urgência na ADPF 754.
Ementa: TUTELAS DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA PARCIAL. PLANO
NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.
OMISSÃO SOBRE A DISCRIMINAÇÃO DA ORDEM DE IMUNIZAÇÃO DE CADA GRUPO E
SUBGRUPOS DE PRIORITÁRIOS. PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. DIREITO À
INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA
PELO PLENÁRIO. I - Na 2ª edição Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra a Covid-19 estabeleceu-se a população que será imunizada
prioritariamente, sem, no entanto, detalhar adequadamente, dentro daquele
universo de cerca de setenta e sete milhões de pessoas, qual a ordem de cada
grupo de pessoas. II – O perigo decorrente da alegada omissão sobre a
discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados – umavez
que a quantidade de vacinas disponíveis até o momento em solo nacional é muito
inferior ao número das pessoas incluídas como prioritárias –, é evidente, e
compromete o dever constitucional da proteção da vida e da saúde. III - O direito
à informação e o princípio da publicidade da Administração Pública constituem
verdadeiros pilares sobre os quais se assenta a participação democrática dos
cidadãos no controle daqueles que gerenciam o patrimônio comum do povo, seja
ele material ou imaterial, com destaque para a saúde coletiva, sobretudo em
período de temor e escassez de vacinas. IV - Medida cautelar referendada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal para determinar ao Governo Federal que
divulgue, no prazo de 5 (cinco) dias, com base em critérios técnico-científicos, a
ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza,
dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas
distintas fases de imunização contra a Covid-19.
A C Ó R D Ã O - Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão
virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
referendar a medida cautelar pleiteada para determinar ao Governo Federal que
divulgue, no prazo de 5 (cinco) dias, com base em critérios técnico-científicos, a
ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza,
dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas
distintas fases de imunização contra a Covid-19, nos termos do voto do Relator.
Há, portanto, em decisão referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o
reconhecimento da inaptidão do plano em detalhar a ordem de vacinação prioritária seguindo
critérios técnicos e científicos, o que é a base do pedido desta ação popular.
Basicamente, é isto que se alega, que o Plano Nacional proposto pelo Governo Federal
se omitiu ao deixar de reconhecer a vulnerabilidade de locais com desafios logísticos
excepcionais como a comunidade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. E mesmo na
resposta determina pela medida cautelar à menção a estas comunidades. Veja-se o quadro
apresentado pelo Ministério da Saúde:
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Oscritériosutilizadossão osseguintes:institucionalização,pertencimento acomunidades
tradicionais, profissão, idade, comorbidades, deficiências e situação de rua.
Não há, todavia, qualquer critério técnico ou científico que priorize as comunidades com
desafios logísticos excepcionais. Sobre isso, é necessário recordar a única comunidade insular
oceânica do Brasil – aquela residente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Posto isso, ingressar-se-á nas características mais específicas dessa população (e da
localidade em si, do ponto de vista geográfico e logístico) que se enquadra nesse caráter de exceção
e os motivos pelos quais é necessária à sua inclusão nos grupos prioritários.
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II.II DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS PARA A INCLUSÃO DA POPULAÇÃO DO DISTRITO ESTADUAL DE
FERNANDO DE NORONHA NO GRUPO PRIORITÁRIO
Primeiro, há que se destacar o isolamento como indutor de condição ecossistêmica e
social (ou socioecossistêmica) diferenciada para Fernando de Noronha. Marieta Borges, ao
caracterizar a formação do patrimônio cultural e imaterial noronhense, lembra que todos os
homens, reunidos em grupos, exercitam formas de facilitação da vida que vão compondo a teia do
patrimônio imaterial daquela comunidade, daquele grupo, daquela região:
“Isolados no oceano, cumprindo penas ou vivendo a difícil vida de pessoas ilhadas, ‘fora
do mundo’..., os que viveram no arquipélago, em todos os tempos, deixaram que
aflorassem suas fantasias, seus medos, sua incompreensão diante de fenômenos para os
quais não tinha explicação racional. Também se deixaram levar pela busca de ingênuas
formas de distração, no apelido engraçado com o qual rebatizavam companheiros de
infortúnio...Eprimavampor inventar novas formas dechamar as coisas queos rodeavam,
como a ração que comiam, a planta que lhes servia como remédio ou até mesmo sua
condição de isolamento “fora”, realmente, do mundo conhecido e continental”.
Essa população da ilha, que tem conhecimentos próprios relacionados à agricultura,
pecuária, pesca e medicina, foi destacada no Artigo 6º da Política Habitacional de Fernando de
Noronha. Apesar desse reconhecimento, as perdas de partes deste patrimônio vêm se
intensificando, e muitas vezes passa desapercebida pelas autoridades.
Em resumo, essa comunidade é singular e excepcional por se tratar da única comunidade
insular oceânica do Brasil. Tem uma história própria, rica e diferenciada, auto-concebida e auto-
referenciada, porém, pouca ou nenhuma, associação é feita sobre a perda de sua história e o risco
de perda de valores imateriais; ou a perda da identidade coletiva, valores sociais, cultura, saberes,
modo de ser e de viver em Fernando de Noronha e o aumento de danos ambientais.
E o mesmo quadro se repete quando se trata do referido plano de vacinação. Vale frisar
que o Decreto Federal n° 8.750/2016 reconheceu o segmento do “ilhéu” como componente do
Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais. A despeito desse reconhecimento, a
comunidade que ali reside não se enquadra em nenhuma das categorias do plano de vacinação,
posto que não é indígena, quilombola ou ribeirinha, limitando aqui a análise às comunidades
tradicionais ali indicadas. Mas a interpretação da norma não pode ser tão limitada.
Não fosse só essas características de cunho sociológico, há ainda que indicar como a
pandemia do Covid-19 afetou a população insular. Quanto à situação geográfica do arquipélago,
este está localizado a uma distância de 540 km (quinhentos e quarenta quilômetros) da Costa
Pernambucana, tendo como únicos acessos os meios de transportes marítimos e aéreos.
No que toca à estrutura hospitalar da ilha, esta possui: (i) duas unidades de saúde para
atendimento do público em geral, que conta com moradores do arquipélago, turistas nacionais e
estrangeiros; (ii) um Posto de Saúde da Família para atendimentos clínicos de baixa complexidade;
(iii) Hospital São Lucas, de média complexidade, onde atende todas as demandas de urgência e
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emergência, atualmente, possuindo cinco leitos na sala vermelha para estabilização, dos quais três
são exclusivos para pacientes COVID, e doze leitos de enfermaria dedicados para pacientes COVID.
E quando há casos de alta complexidade, os pacientes são estabilizados no Hospital São
Lucas e enviados à capital Pernambucana para hospitais de referência. A remoção em questão é
realizada por meio de Tratamento Fora do Domicílio-TFD de urgência, por avião de salvamento
aéreo, que possui limites de pacientes na aeronave hospitalar. O custo desses procedimentos,
todavia, é altíssimo. Apenas neste ano de 2021, a Autarquia Territorial do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha realizou 06 (seis) transferências por Salve Aéreo, com um custo em torno de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria de Saúde do Estado por cada remoção, o que
totaliza R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até o mês de março de 2021.
Ainda é necessário ressaltar que, no ano de 2020, início da pandemia, a Autarquia
Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com o apoio e respaldo de todo o Governo
do Estado, realizou lockdown total, com fechamento do turismo e controle migratório de entrada
de moradores, conseguindo controlar e, até mesmo, zerar os casos de covid na localidade. A adoção
do procedimento de lockdown impôs uma diminuição substancial das receitas da Autarquia de
Fernando de Noronha (chegando em zero em alguns meses).
Considerando que a Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e a
sua população dependem quase que exclusivamente do turismo (representando cerca de 95% do
total das receitas da população), restou necessária a criação de programas assistenciais, a exemplo
de vale-gás, distribuição de cesta básica e pesca solidária, com o intuito de promover o sustento da
população insular, o que aumentou as despesas públicas. Há um claro cenário de crise, portanto,
que se vincula às peculiaridades dessa população.
A todo esse contexto ainda se soma o racionamento de água, que hoje funciona da
seguinte forma: os consumidores do Distrito Estadual de Fernando de Noronha recebem água um
dia e ficam nove com racionamento.5
Relembre-se, por oportuno, que a água é um insumo essencial
no combate ao Coronavírus, e que a sua escassez se deve ao fato de esta ser a única comunidade
insular oceânica do país. Não se pode se excluir esse ponto sensível da análise contextual.
Soma-se também a necessidade de estratégias de enfrentamento da pandemia distintas,
como indica Ligia Kerr e outros, e o perigo do desabastecimento. O arquipélago de Fernando de
Noronha é considerado "comunidade isolada", implicando estratégias de enfrentamento que
envolvem: suspensão da atracação de embarcação, proibição do desembarque de tripulação de
navios de carga, e suspensão de qualquer acesso - e tais medidas, como se pode imaginar, implicam
em consequências no abastecimento básico da comunidade.6
5
https://g1.globo.com/pe/pernambuco/blog/viver-noronha/post/2021/03/05/noronha-recebe-novos-equipamentos-
para-ampliar-sistema-fornecimento-de-agua.ghtml
6
KERR, Ligia et al . COVID-19 no Nordeste brasileiro: sucessos e limitações nas respostas dos governos dos estados. Ciênc.
saúde coletiva, Rio de Janeiro , v. 25, supl. 2, p. 4099-4120, Oct. 2020
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Como já dito anteriormente, o fato de ser uma comunidade insular oceânica é algo que
deve ser levado em conta nos planos do governo, haja vista as peculiaridades que se lhe são
impostas, no que toca a alimentos e insumos hospitalares que dependemdo mesmo procedimento.
Por fim, ainda há que se levantar o critério técnico de avaliação do perfil populacional da
ilha. É que como há apenas 39 (trinta e nove) pessoas com mais de 75 (setenta e cinco) anos na ilha7
e a necessidade de 8.000 (oito mil) doses para aplicar as duas etapas em todos os moradores
cadastrados, o Distrito Estadual em questão vai ser um dos locais com o menor percentual de
vacinados – levando em conta apenas o critério etário.
Não por outro motivo, o arquipélago figurou como sendo o município com a maior
incidência do Brasil: 915 casos por 100 mil habitantes (vide anexos)8 9
. Há, dito isto, inegável
excepcionalidade, o que implica na necessidade de tratamento diferenciado pelo Governo
Federal, que é o que se postula nesta ação popular.
Frise-se: o número populacional é baixo (oito mil doses imunizariam a ilha integralmente,
nasduas etapas),de modo que não é custo-efetivo proceder com avacinação por faixasetárias,uma
vez que baixa acessibilidade aumenta muito o custo do programa de vacinação. Além disso,
múltiplas envios implicariam em um aumento do risco de introdução do vírus durante a própria
campanha vacinal.10
Por isso que no Ofício dirigido ao Ministério da Saúde (anexo 6), o pedido do
Governo do Estado foi o de “incluir a população de Fernando de Noronha no GRUPO
PRIORITÁRIO definido pelo Plano Nacional de Imunização e, por conseguinte, autorizar a
disponibilização de DOSES ADICIONAIS de vacina em quan_dade suficiente para a imunização
total da população do Distrito.”
Por isso, na forma dos pedidos finais, e como adiante delineado, é preciso que o Poder
Judiciário interceda em prol dessa comunidade e do interesse público, para que o Ministério da
Saúde cumpra suas funções precípuas, de avaliar com critérios técnicos e científicos, o caso do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
II.III DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E AOS BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS
A situação narrada acima implica em um grau de excepcionalidade, criado não só pelas
características da comunidade, mas somadas aos efeitos da pandemia, capaz de afetar os bens
imateriais, tais como o meio ambiente e os bens históricos e culturais.
7
https://g1.globo.com/pe/pernambuco/blog/viver-noronha/post/2021/01/20/apos-profissionais-de-saude-fernando-de-
noronha-inicia-vacinacao-contra-covid-19-nos-idosos.ghtml
8
http://www.cnservicos.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Impactos-economicos-do-Covid-19-versao-2020-05-12.pdf
9
https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/04/16/com-maior-taxa-de-covid-19-do-pais-fernando-de-
noronha-decreta-quarentena.htm
10
Algo similaraoque aconteceu em Serrana – SP, primeira cidade avacinar emlargaescala seusmoradores contraa Covid.
A população participa de estudo clínico do Instituto Butantan para medir a eficácia da CoronaVac, vacina desenvolvida
pela chinesa Sinovac, contra a disseminação do novo coronavírus. https://exame.com/brasil/serrana-e-a-primeira-
cidade-brasileira-a-imunizar-toda-a-populacao-contra-covid-19/
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É que em um momento posterior, as peculiaridades apontadas no item II.II implicam em
consequências. Afinal, a comunidade deseja sobreviver. E se não há atividade turística, nem
abastecimento, nem água, o que há é a busca por oportunidades ou a aceitação dos óbitos. No
primeiro caso, não havendo alternativa ou auxílio, há que se buscar remédio em outros locais,
prestando serviços no continente, mas retornando quando possível, o que implica em um aumento
nos casos e na escalabilidade da doença. No segundo caso, a aceitação dos óbitos, entende-se que
este afetará a população com maior idade, que detém o patrimônio histórico e cultural do local.
O mesmo raciocínio pode se fazer em relação ao meio ambiente, haja vista que o aumento
no tráfego ilha-continente implica em aumento na poluição e degradação.
Além disso, é reconhecido o fato de que a falta de fiscalização no período da pandemia
implicou em um aumento nos crimes ambientais11
, o que pode estar ocorrendo no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha em razão da dificuldade no exercício do poder de polícia e da inviabilidade
da participação da comunidade nesta verificação.
Esses argumentos, portanto, se somam aos anteriores como justificadores para a inclusão
da comunidade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha como grupo prioritário, ou ao menos
a determinação para que o Ministério da Saúde se utilize de critérios técnicos e científicos para
proceder com essa análise que, pelo que se verificou, não foi considerada nesta versão do Plano
Nacional de Operacionalização da Vacinação da Covid-19.
III TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER
A Lei 13.105/15, Código de Processo Civil, estabeleceu requisitos para a concessão das
chamadas tutelas de urgência: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, como na legislação
processual anterior, verdade é que na prática os pressupostos serão iguais.
A concessão da tutela antecipada de urgência em sede de Ação Popular, de forma mais
específica, se justifica quando demonstradas, a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público e
aos demais valores postos na lei. No presente caso, além da ilegalidade e a lesividade ao patrimônio
público em ações, ficou demonstrada a lesividade da omissão do Ministério da Saúde.
Os fatos narrados na inicial, bem como os argumentos de Direito nela contidos,
demonstram a plausibilidade do direito invocado, visto a reconhecida excepcionalidade da
comunidade emquestão e aomissão patente do Plano Nacional de OperacionalizaçãodaVacinação
na utilização de critérios técnicos e científicos em sua análise.
Já a urgência se justifica, no aspecto macro, na pandemia e seus efeitos.
11
https://jus.com.br/artigos/81595/o-aumento-dos-crimes-contra-o-meio-ambiente-e-contra-indigenas-na-pandemia-
do-covid-19
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No aspecto micro, o Distrito de Fernando de Noronha se insere nesse contexto. O Brasil
vive o pior colapso sanitário e hospitalar de sua história, segundo a FIOCRUZ. E o arquipélago segue
tendo novos casos, as dificuldades logísticas (isolamento oceânico, baixíssima estrutura hospitalar)
e um perfil populacional (em maioria esmagadora fora dos teoricamente “prioritários” para vacina)
que somados a outros fatores impedem um avanço mais efetivo no combate à pandemia.
Na presente semana, o Decreto Estadual nº 50.434, de 2021 (anexo 5) estabeleceu a
situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado
de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em virtude do Desastre de Doenças
Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Lembre-se, a esse respeito, que ato do Conselho Nacional de Justiça, Recomendação nº
66, de 13 de maio de 2020, recomendou a todos os juízos com competência para o julgamento de
ações que versem sobre o direito à saúde (incluindo as Varas Federais) que reconheçam a
essencialidade das medidas tomadas pelos gestores dos serviços de saúde e assegurem-lhes as
condições mínimas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, compatibilizando as decisões
com a preservação da saúde dos profissionais da saúde, dos agentes públicos e dos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS e da Saúde Suplementar.
A urgência do destacamento de um lote/numerário de vacinas especificamente para
Fernando de Noronhaé,semdúvida,aptaafundamentar atutelade urgênciarequeridanapresente
Ação Popular, bem como para fundamentar sua análise prioritária.
E o perigo da demora se vincula a essa argumentação, posto que a cada dia a situação se
agrava, havendo, como já mencionado, o risco de desabastecimento – de víveres básicos e de
insumoshospitalares -,acrise sanitáriade águae asprópriaspeculiaridadesdestacomunidade,que
é a única vivendo em uma ilha oceânica no Brasil, há 540 km (quinhentos e quarenta quilômetros)
da cidade mais próxima. As dificuldades logísticas já impuseram no distrito duros golpes em
epidemias no passado, como ocorreu com a dengue – sem medidas urgentes e específicas às
peculiaridades do caso, chegou-se a atingir uma taxa de crescimento de 1700% de infectados, de
acordo com a Vigilância em Saúde do distrito.12
Não se pode deixar chegar nesse ponto de novo.
Por esses motivos, no que diz respeito ao provimento jurisdicional que pode ser emanado
em Ação Popular, a fim de assegurar a plena utilidade do instrumento e o alcance de seus objetivos
previstos no texto constitucional, entende-se atualmente ser possível, para além da decretação da
nulidade do ato lesivo e da condenação ao ressarcimento dos danos causados, a imposição de
obrigações de fazer13
. Aliás, nesse momento nem se visa anular propriamente um ato ou impor uma
condenação patrimonial, mas uma tutela jurisdicional mais efetiva.
12
http://g1.globo.com/pernambuco/blog/viver-noronha/post/fernando-de-noronha-vive-epidemia-de-dengue-300-km-
do-continente.html
13
https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambiente-juridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural
VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS
Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l
CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br
Não obstante, em regra, a ação popular tenha por objeto a anulação de atos lesivos ao
patrimônio público, admite-se excepcionalmente a apreciação dos atos prejudiciais ao interesse
público e obrigação de fazer, conforme se verifica na espécie - Precedente do TRF 1ª Região e do
STJ. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO POPULAR Nº 0026246-40.2011.4.01.3700/MA – Julgado em 10-08-
2016 Relator: Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE.
Sobre isso,lembre-se que o STJjá pacificouo entendimento tanto de que é despiciendo
a demonstração de dano ao erário, bastando que se demonstre a valores e bens imateriais
(como ao meio ambiente, saúde pública) quanto que a ação popular é instrumento para
pleitear obrigação de fazer - REsp 889766 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0211354-5.
Sendo assim, na forma dos pedidos finais, pede-se liminarmente seja fixada obrigação de
fazer, dirigida ao Ministério da Saúde, determinando que este órgão proceda ao envio de vacinas
contra a Covid-19 em número suficiente para a imunização da população em sua integralidade ou
em proporção que alcance a população economicamente ativa.
Também liminarmente, e alternativo ao pedido anterior, pede-se que o Ministério da
Saúde realize análise específica sobre o caso do Distrito Estadual de Fernando de Noronha,
utilizando critérios técnicos e científicos, introduzindo a comunidade em questão no grupo
prioritário ou indicando, de forma fundamentada, os motivos para não o fazer.
IV DOS PEDIDOS
Destarte, é preciso reforçar que o próprio Ministério Público reconhece que a ação popular
é o instrumento que permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir
ou reformar atoslesivos cometidospor agentespúblicosou aelesequiparadospor leiou delegação.
Há também a possibilidade de uma ação popular quando a administração pública for omissa em
relação a atos que deveria praticar14
. Por todo o exposto, considerando o pleno cabimento da ação
e a perfeita indicação da lesão que se aponta (e de futuras lesões que se pretende evitar), requer-se:
a. Liminarmente, seja fixada obrigação de fazer, dirigida à União - Ministério da Saúde,
determinando que este órgão proceda ao envio de vacinas contra a Covid-19 em número
suficiente para a imunização da população em sua integralidade ou em proporção que
alcance a população economicamente ativa, devendo, para evitar descumprimento, ser
fixada significativa multa diária;
b. Liminarmente, e alternativo ao pedido “a”, seja fixada obrigação de fazer, também
dirigida ao Ministério da Saúde, determinando a realização de análise específica sobre o
caso do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, utilizando critérios técnicos e
científicos, introduzindo a comunidade em questão no grupo prioritário ou indicando, de
forma fundamentada, os motivos para não o fazer;
c. Citação da parte contrária para defesa e intimação do Ministério Público;
14
http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/duvidas-frequentes
VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS
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d. O julgamento antecipado da lide, ou, se assim não entender, seja garantido o direito à
produção de todas as provas em Direito admitidas para elucidação dos fatos alegados;
e. Em sentença de mérito, seja julgada a ação procedente, confirmando os pleitos liminares,
(I) seja para determinar o envio de vacinas contra a Covid-19 em número suficiente para a
imunização da população em sua integralidade ou em proporção que alcance apopulação
economicamente ativa;(II) sejaparadeterminar que oMinistério daSaúde realize a análise
específica sobre o caso do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, utilizando critérios
técnicos e científicos, introduzindo a comunidade em questão no grupo prioritário ou
indicando, de forma fundamentada, os motivos para não o fazer;
f. A condenação dos demandados em custasprocessuais e honorários advocatícios, em 20%
do valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 17 de março de 2021.
Rogério Alves Vilela Iggor Gomes Rocha
OAB/DF 36.188 OAB/DF 46.091
Rol de Anexos
1. Procuração
2. Título de Eleitor do Autor
3. Plano Nacional de Vacinação – Omissão ao distrito de Fernando de Noronha
4. Estudo sobre COVID no Nordeste – Fernando de Noronha como “comunidade isolada”
5. Decreto Estadual de Calamidade – afeta e limita o distrito de Fernando de Noronha
6. Ofício nº 91/2021 – GG/PE – Pedido do Estado de Pernambuco ao Ministério da Saúde
7. Impactos-economicos-do-Covid-19 – Alta taxa de infecção/habitantes no distrito
8. Petição AGU - ADPF 754
9. Nota informativa do Ministério da Saúde - ADPF 754

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  • 1. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO EMENTA: URGENTE. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO POPULAR. MINISTÉRIO DA SAÚDE. COVID-19. PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO.CRITÉRIOS DE PRIORIDADE.COMUNIDADESCOM DESAFIOS LOGÍSTICOS EXCEPCIONAIS. BAIXA ACESSIBILIDADE. ESTRUTURA HOSPITALAR PARA CASOS DE BAIXA COMPLEXIDADE. CRISE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIMINUIÇÃO SUBSTANCIAL DAS RECEITAS DA AUTARQUIA DE FERNANDO DE NORONHA. PERFIL POPULACIONAL.OMISSÃO LESIVA.ATO DE EFEITOS CONCRETOS.OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESTACAMENTO DE DOSES. FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS, brasileiro, casado, Deputado Federal, Cédula de Identidade nº 4.521.758 SSP/PE, CPF/MF nº 864.880.234 – 20, com endereço a Rua Visconde de Jequitinhonha, número 1228, Apto 1504, Boa Viagem – Recife, Pernambuco, CEP: 51030-020, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final subscritos, ajuizar AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR em face da UNIÃO - Ministério da Saúde, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 00.530.493/0001-71, com endereço para citação na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edif. Anexo, Ala A, Sala 356, Brasília/DF, CEP: 70.058-900, pelas razões de fato e de direito que passa a expor, e com fulcro no artigo 5º, LXXIII, da Constituição, artigo 1º e seguintes da Lei nº 4.717/65. I. DOS FATOS E CABIMENTO A Ação Popular é cabível contra toda ação ou omissão lesiva (art. 6º da Lei 4.717/65) do patrimônio público brasileiro e aos demais valores que a legislação optou por proteger. Além dos bens materiais estatais, cabível será a Ação Popular na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente, dos bens históricos e culturais etc. O caso em questão trata de omissão estatal, apta a lesar toda uma comunidade, aquela que reside no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. E essa lesão não se limitará ao aspecto econômico, posto que o local em si já se vê afetado pela pandemia com a impossibilidade de recebimento de turistas, mas irradiar-se-á para cultura e meio ambiente, conforme se demonstrará.
  • 2. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br Explica-se. O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 publicadopelo GovernoFederal em 21/01/2021 (2ªedição) deixou de apresentar qualquer indicativo de fácil compreensão sobre o detalhamento dasfases,tendo sido alvode diversosquestionamentos junto aos órgãos do judiciário, em especial no âmbito do STF, por meio de Ações de Descumprimento de Preceitos Fundamentais distribuídas por partidos políticos. Na ADPF 754, por exemplo, o Plenário reconheceu que houve omissão sobre a discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados (uma vez que a quantidade de vacinas disponíveis até o momento é muito inferior ao número das pessoas incluídas como prioritárias), o que comprometia o dever constitucional da proteção da vida e da saúde1 . A omissão do Plano de Imunização, todavia, é mais profunda. Comunidades com desafios logísticos excepcionais, como é o caso do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, que conta com estrutura hospitalar apenas para casos de baixa complexidade, deveriam ser objeto de discriminação diferenciada, sob pena de padecerem sob uma nova cepa da Covid-19. A situação, todavia, pode ser mais gravosa neste local do que em comunidades quilombolas e indígenas que, por sua vez, já recebem assistência do Governo Federal. É que o Distrito Estadual em questão e sua população dependem quase que exclusivamente do turismo (representando cerca 95% do total das receitas da população), atividade que foi paralisada com o lockdown total nos seis primeiros meses do ano de 2020. Aliado a isso, houve aumento nas despesas públicas, com a criação de programas assistenciais para sustento da população insular, que, em conjunto à pandemia, enfrenta uma severa crise no fornecimento de água2 . Esses fatores ainda se somam ao perfil populacional que, pelo critério etário, será um dos locais com o menor percentual de vacinados. Essa situação específica tem o condão de desbastecer o arquipélago, haja vista que 90% do ingresso de alimentos e combustíveis, por exemplo, ocorre por transporte marítimo. Assim sendo, se for constatado apenas um caso de contaminação no navio, as autoridades sanitárias determinam que todo o pessoal de bordo deve ficar em quarentena por 14 dias, deixando este veículo fora de operação e agravando a dificultosa situação já narrada3 . Nenhuma dessas características foi considerada pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, inicialmente ou neste segundo momento, quando instado a se manifestar pelo STF, omissão que pode lesar não apenas o turismo local,do qual apopulação é dependente,maso sistemacultural, preservado pelapopulação insular 1 http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461463&ori=1 2 https://g1.globo.com/pe/pernambuco/blog/viver-noronha/post/2021/03/05/noronha-recebe-novos-equipamentos- para-ampliar-sistema-fornecimento-de-agua.ghtml 3 https://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2021/03/12/empresarios-alertam-para-a-necessidade-de-vacinacao-das- tripulacoes-dos-navios-que-abastecem-fernando-de-noronha/
  • 3. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br ativa e que se verá privada do recebimento da vacina e, num segundo momento, o meio ambiente, haja vista a diminuição da atividade econômica primária. Por meio do Ofício nº 91/2021 – GG/PE, em anexo, o Sr. Paulo Henrique Saraiva Câmara, Governador de Pernambuco, solicitou essa atenção ao Ministério da Saúde, sem ter sido atendido. Lembrou que Fernando de Noronhase encontraaumadistânciade 540 kmdacosta pernambucana, e convive com variados entraves de logística (que resultam tanto da peculiar localização, como também de limitações estruturais inerentes à realidade do local). A questão hospitalar é um entrave duríssimo também. São muitas as dificuldades e custos das transferências e os limitadores como distância e posição ser meso-oceânica. Sem infraestrutura de atendimento a casos de maior complexidade, os pacientes são estabilizados no Hospital São Lucas (único do Distrito) e enviados à capital Pernambucana para hospitais de referência, por meio de Tratamento Fora do Domicílio-TFD de urgência, através de avião de salvamento aéreo, que possui limite de quantitativo de pacientes embarcados, além do alto custo. Por essas razões, no Ofício nº 91/2021 – GG/PE, considerando a diminuta população da Ilha, o Governo do Estado solicitou ao Ministério da Saúde a inclusão da população de Fernando de Noronha no GRUPO PRIORITÁRIO definido pelo Plano Nacional de Imunização e, por conseguinte, autorizar a disponibilização de DOSES ADICIONAIS de vacina em quantidade suficiente para a imunização total da população do Distrito. Não atendido esse pedido, judicializa-se essa urgência, nos fundamentos a seguir. Passados estes pontos, há que se considerar a população do Distrito Estadual de Fernando de Noronha como sendo um grupo com elevada vulnerabilidade social. Isto ocorre porque doenças infecciosas como a Covid-19 podem se espalhar rapidamente e atingir grande parte da população devido ao modo de vida ali experimentado e às dificuldades de implementação das medidas não- farmacológicas, além de sua disposição geográfica, sendo necessário percorrer longas distâncias para acessar cuidados de saúde de alta complexidade, como já aconteceu no caso da epidemia de dengue enfrentada pela comunidade insular em 20154 . Todos estes fatos narrados, evidentemente, são causados e se acentuam por omissão do Ministério da Saúde (ao não utilizar critérios técnico-científicos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e se omitir de reconhecer a vulnerabilidade de locais com desafios logísticos excepcionais como a comunidade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha), o que demanda uma atitude positiva do Poder Judiciário, representada pela obrigação de fazer que se postula nesta ação popular. Assim, considerando que a atuação do Ministério da Saúde tem sido omissa e, portanto, contrária à proteção dos bens previstos no artigo 6° da Lei n° 4.717/65, há o estofo necessário para a presente e perfeitamente cabível Ação Popular. 4 http://g1.globo.com/pernambuco/blog/viver-noronha/post/fernando-de-noronha-vive-epidemia-de-dengue-300-km- do-continente.html
  • 4. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br II. DO DIREITO II.I DA OMISSÃO DO PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 Há uma primeira questão que delineia a causa de pedir: o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de atribuição do Ministério da Saúde e sua omissão na utilização de critérios técnico-científicos. Sobre isso, cabível trazer a ementa do julgamento do Plenário sobre a tutela de urgência na ADPF 754. Ementa: TUTELAS DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA PARCIAL. PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. OMISSÃO SOBRE A DISCRIMINAÇÃO DA ORDEM DE IMUNIZAÇÃO DE CADA GRUPO E SUBGRUPOS DE PRIORITÁRIOS. PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - Na 2ª edição Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 estabeleceu-se a população que será imunizada prioritariamente, sem, no entanto, detalhar adequadamente, dentro daquele universo de cerca de setenta e sete milhões de pessoas, qual a ordem de cada grupo de pessoas. II – O perigo decorrente da alegada omissão sobre a discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados – umavez que a quantidade de vacinas disponíveis até o momento em solo nacional é muito inferior ao número das pessoas incluídas como prioritárias –, é evidente, e compromete o dever constitucional da proteção da vida e da saúde. III - O direito à informação e o princípio da publicidade da Administração Pública constituem verdadeiros pilares sobre os quais se assenta a participação democrática dos cidadãos no controle daqueles que gerenciam o patrimônio comum do povo, seja ele material ou imaterial, com destaque para a saúde coletiva, sobretudo em período de temor e escassez de vacinas. IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para determinar ao Governo Federal que divulgue, no prazo de 5 (cinco) dias, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19. A C Ó R D Ã O - Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, referendar a medida cautelar pleiteada para determinar ao Governo Federal que divulgue, no prazo de 5 (cinco) dias, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19, nos termos do voto do Relator. Há, portanto, em decisão referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da inaptidão do plano em detalhar a ordem de vacinação prioritária seguindo critérios técnicos e científicos, o que é a base do pedido desta ação popular. Basicamente, é isto que se alega, que o Plano Nacional proposto pelo Governo Federal se omitiu ao deixar de reconhecer a vulnerabilidade de locais com desafios logísticos excepcionais como a comunidade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. E mesmo na resposta determina pela medida cautelar à menção a estas comunidades. Veja-se o quadro apresentado pelo Ministério da Saúde:
  • 5. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br Oscritériosutilizadossão osseguintes:institucionalização,pertencimento acomunidades tradicionais, profissão, idade, comorbidades, deficiências e situação de rua. Não há, todavia, qualquer critério técnico ou científico que priorize as comunidades com desafios logísticos excepcionais. Sobre isso, é necessário recordar a única comunidade insular oceânica do Brasil – aquela residente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Posto isso, ingressar-se-á nas características mais específicas dessa população (e da localidade em si, do ponto de vista geográfico e logístico) que se enquadra nesse caráter de exceção e os motivos pelos quais é necessária à sua inclusão nos grupos prioritários.
  • 6. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br II.II DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS PARA A INCLUSÃO DA POPULAÇÃO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA NO GRUPO PRIORITÁRIO Primeiro, há que se destacar o isolamento como indutor de condição ecossistêmica e social (ou socioecossistêmica) diferenciada para Fernando de Noronha. Marieta Borges, ao caracterizar a formação do patrimônio cultural e imaterial noronhense, lembra que todos os homens, reunidos em grupos, exercitam formas de facilitação da vida que vão compondo a teia do patrimônio imaterial daquela comunidade, daquele grupo, daquela região: “Isolados no oceano, cumprindo penas ou vivendo a difícil vida de pessoas ilhadas, ‘fora do mundo’..., os que viveram no arquipélago, em todos os tempos, deixaram que aflorassem suas fantasias, seus medos, sua incompreensão diante de fenômenos para os quais não tinha explicação racional. Também se deixaram levar pela busca de ingênuas formas de distração, no apelido engraçado com o qual rebatizavam companheiros de infortúnio...Eprimavampor inventar novas formas dechamar as coisas queos rodeavam, como a ração que comiam, a planta que lhes servia como remédio ou até mesmo sua condição de isolamento “fora”, realmente, do mundo conhecido e continental”. Essa população da ilha, que tem conhecimentos próprios relacionados à agricultura, pecuária, pesca e medicina, foi destacada no Artigo 6º da Política Habitacional de Fernando de Noronha. Apesar desse reconhecimento, as perdas de partes deste patrimônio vêm se intensificando, e muitas vezes passa desapercebida pelas autoridades. Em resumo, essa comunidade é singular e excepcional por se tratar da única comunidade insular oceânica do Brasil. Tem uma história própria, rica e diferenciada, auto-concebida e auto- referenciada, porém, pouca ou nenhuma, associação é feita sobre a perda de sua história e o risco de perda de valores imateriais; ou a perda da identidade coletiva, valores sociais, cultura, saberes, modo de ser e de viver em Fernando de Noronha e o aumento de danos ambientais. E o mesmo quadro se repete quando se trata do referido plano de vacinação. Vale frisar que o Decreto Federal n° 8.750/2016 reconheceu o segmento do “ilhéu” como componente do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais. A despeito desse reconhecimento, a comunidade que ali reside não se enquadra em nenhuma das categorias do plano de vacinação, posto que não é indígena, quilombola ou ribeirinha, limitando aqui a análise às comunidades tradicionais ali indicadas. Mas a interpretação da norma não pode ser tão limitada. Não fosse só essas características de cunho sociológico, há ainda que indicar como a pandemia do Covid-19 afetou a população insular. Quanto à situação geográfica do arquipélago, este está localizado a uma distância de 540 km (quinhentos e quarenta quilômetros) da Costa Pernambucana, tendo como únicos acessos os meios de transportes marítimos e aéreos. No que toca à estrutura hospitalar da ilha, esta possui: (i) duas unidades de saúde para atendimento do público em geral, que conta com moradores do arquipélago, turistas nacionais e estrangeiros; (ii) um Posto de Saúde da Família para atendimentos clínicos de baixa complexidade; (iii) Hospital São Lucas, de média complexidade, onde atende todas as demandas de urgência e
  • 7. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br emergência, atualmente, possuindo cinco leitos na sala vermelha para estabilização, dos quais três são exclusivos para pacientes COVID, e doze leitos de enfermaria dedicados para pacientes COVID. E quando há casos de alta complexidade, os pacientes são estabilizados no Hospital São Lucas e enviados à capital Pernambucana para hospitais de referência. A remoção em questão é realizada por meio de Tratamento Fora do Domicílio-TFD de urgência, por avião de salvamento aéreo, que possui limites de pacientes na aeronave hospitalar. O custo desses procedimentos, todavia, é altíssimo. Apenas neste ano de 2021, a Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha realizou 06 (seis) transferências por Salve Aéreo, com um custo em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria de Saúde do Estado por cada remoção, o que totaliza R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até o mês de março de 2021. Ainda é necessário ressaltar que, no ano de 2020, início da pandemia, a Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com o apoio e respaldo de todo o Governo do Estado, realizou lockdown total, com fechamento do turismo e controle migratório de entrada de moradores, conseguindo controlar e, até mesmo, zerar os casos de covid na localidade. A adoção do procedimento de lockdown impôs uma diminuição substancial das receitas da Autarquia de Fernando de Noronha (chegando em zero em alguns meses). Considerando que a Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e a sua população dependem quase que exclusivamente do turismo (representando cerca de 95% do total das receitas da população), restou necessária a criação de programas assistenciais, a exemplo de vale-gás, distribuição de cesta básica e pesca solidária, com o intuito de promover o sustento da população insular, o que aumentou as despesas públicas. Há um claro cenário de crise, portanto, que se vincula às peculiaridades dessa população. A todo esse contexto ainda se soma o racionamento de água, que hoje funciona da seguinte forma: os consumidores do Distrito Estadual de Fernando de Noronha recebem água um dia e ficam nove com racionamento.5 Relembre-se, por oportuno, que a água é um insumo essencial no combate ao Coronavírus, e que a sua escassez se deve ao fato de esta ser a única comunidade insular oceânica do país. Não se pode se excluir esse ponto sensível da análise contextual. Soma-se também a necessidade de estratégias de enfrentamento da pandemia distintas, como indica Ligia Kerr e outros, e o perigo do desabastecimento. O arquipélago de Fernando de Noronha é considerado "comunidade isolada", implicando estratégias de enfrentamento que envolvem: suspensão da atracação de embarcação, proibição do desembarque de tripulação de navios de carga, e suspensão de qualquer acesso - e tais medidas, como se pode imaginar, implicam em consequências no abastecimento básico da comunidade.6 5 https://g1.globo.com/pe/pernambuco/blog/viver-noronha/post/2021/03/05/noronha-recebe-novos-equipamentos- para-ampliar-sistema-fornecimento-de-agua.ghtml 6 KERR, Ligia et al . COVID-19 no Nordeste brasileiro: sucessos e limitações nas respostas dos governos dos estados. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro , v. 25, supl. 2, p. 4099-4120, Oct. 2020
  • 8. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br Como já dito anteriormente, o fato de ser uma comunidade insular oceânica é algo que deve ser levado em conta nos planos do governo, haja vista as peculiaridades que se lhe são impostas, no que toca a alimentos e insumos hospitalares que dependemdo mesmo procedimento. Por fim, ainda há que se levantar o critério técnico de avaliação do perfil populacional da ilha. É que como há apenas 39 (trinta e nove) pessoas com mais de 75 (setenta e cinco) anos na ilha7 e a necessidade de 8.000 (oito mil) doses para aplicar as duas etapas em todos os moradores cadastrados, o Distrito Estadual em questão vai ser um dos locais com o menor percentual de vacinados – levando em conta apenas o critério etário. Não por outro motivo, o arquipélago figurou como sendo o município com a maior incidência do Brasil: 915 casos por 100 mil habitantes (vide anexos)8 9 . Há, dito isto, inegável excepcionalidade, o que implica na necessidade de tratamento diferenciado pelo Governo Federal, que é o que se postula nesta ação popular. Frise-se: o número populacional é baixo (oito mil doses imunizariam a ilha integralmente, nasduas etapas),de modo que não é custo-efetivo proceder com avacinação por faixasetárias,uma vez que baixa acessibilidade aumenta muito o custo do programa de vacinação. Além disso, múltiplas envios implicariam em um aumento do risco de introdução do vírus durante a própria campanha vacinal.10 Por isso que no Ofício dirigido ao Ministério da Saúde (anexo 6), o pedido do Governo do Estado foi o de “incluir a população de Fernando de Noronha no GRUPO PRIORITÁRIO definido pelo Plano Nacional de Imunização e, por conseguinte, autorizar a disponibilização de DOSES ADICIONAIS de vacina em quan_dade suficiente para a imunização total da população do Distrito.” Por isso, na forma dos pedidos finais, e como adiante delineado, é preciso que o Poder Judiciário interceda em prol dessa comunidade e do interesse público, para que o Ministério da Saúde cumpra suas funções precípuas, de avaliar com critérios técnicos e científicos, o caso do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. II.III DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E AOS BENS HISTÓRICOS E CULTURAIS A situação narrada acima implica em um grau de excepcionalidade, criado não só pelas características da comunidade, mas somadas aos efeitos da pandemia, capaz de afetar os bens imateriais, tais como o meio ambiente e os bens históricos e culturais. 7 https://g1.globo.com/pe/pernambuco/blog/viver-noronha/post/2021/01/20/apos-profissionais-de-saude-fernando-de- noronha-inicia-vacinacao-contra-covid-19-nos-idosos.ghtml 8 http://www.cnservicos.org.br/wp-content/uploads/2020/05/Impactos-economicos-do-Covid-19-versao-2020-05-12.pdf 9 https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/04/16/com-maior-taxa-de-covid-19-do-pais-fernando-de- noronha-decreta-quarentena.htm 10 Algo similaraoque aconteceu em Serrana – SP, primeira cidade avacinar emlargaescala seusmoradores contraa Covid. A população participa de estudo clínico do Instituto Butantan para medir a eficácia da CoronaVac, vacina desenvolvida pela chinesa Sinovac, contra a disseminação do novo coronavírus. https://exame.com/brasil/serrana-e-a-primeira- cidade-brasileira-a-imunizar-toda-a-populacao-contra-covid-19/
  • 9. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br É que em um momento posterior, as peculiaridades apontadas no item II.II implicam em consequências. Afinal, a comunidade deseja sobreviver. E se não há atividade turística, nem abastecimento, nem água, o que há é a busca por oportunidades ou a aceitação dos óbitos. No primeiro caso, não havendo alternativa ou auxílio, há que se buscar remédio em outros locais, prestando serviços no continente, mas retornando quando possível, o que implica em um aumento nos casos e na escalabilidade da doença. No segundo caso, a aceitação dos óbitos, entende-se que este afetará a população com maior idade, que detém o patrimônio histórico e cultural do local. O mesmo raciocínio pode se fazer em relação ao meio ambiente, haja vista que o aumento no tráfego ilha-continente implica em aumento na poluição e degradação. Além disso, é reconhecido o fato de que a falta de fiscalização no período da pandemia implicou em um aumento nos crimes ambientais11 , o que pode estar ocorrendo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em razão da dificuldade no exercício do poder de polícia e da inviabilidade da participação da comunidade nesta verificação. Esses argumentos, portanto, se somam aos anteriores como justificadores para a inclusão da comunidade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha como grupo prioritário, ou ao menos a determinação para que o Ministério da Saúde se utilize de critérios técnicos e científicos para proceder com essa análise que, pelo que se verificou, não foi considerada nesta versão do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação da Covid-19. III TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER A Lei 13.105/15, Código de Processo Civil, estabeleceu requisitos para a concessão das chamadas tutelas de urgência: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, como na legislação processual anterior, verdade é que na prática os pressupostos serão iguais. A concessão da tutela antecipada de urgência em sede de Ação Popular, de forma mais específica, se justifica quando demonstradas, a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público e aos demais valores postos na lei. No presente caso, além da ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público em ações, ficou demonstrada a lesividade da omissão do Ministério da Saúde. Os fatos narrados na inicial, bem como os argumentos de Direito nela contidos, demonstram a plausibilidade do direito invocado, visto a reconhecida excepcionalidade da comunidade emquestão e aomissão patente do Plano Nacional de OperacionalizaçãodaVacinação na utilização de critérios técnicos e científicos em sua análise. Já a urgência se justifica, no aspecto macro, na pandemia e seus efeitos. 11 https://jus.com.br/artigos/81595/o-aumento-dos-crimes-contra-o-meio-ambiente-e-contra-indigenas-na-pandemia- do-covid-19
  • 10. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br No aspecto micro, o Distrito de Fernando de Noronha se insere nesse contexto. O Brasil vive o pior colapso sanitário e hospitalar de sua história, segundo a FIOCRUZ. E o arquipélago segue tendo novos casos, as dificuldades logísticas (isolamento oceânico, baixíssima estrutura hospitalar) e um perfil populacional (em maioria esmagadora fora dos teoricamente “prioritários” para vacina) que somados a outros fatores impedem um avanço mais efetivo no combate à pandemia. Na presente semana, o Decreto Estadual nº 50.434, de 2021 (anexo 5) estabeleceu a situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em virtude do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 2020. Lembre-se, a esse respeito, que ato do Conselho Nacional de Justiça, Recomendação nº 66, de 13 de maio de 2020, recomendou a todos os juízos com competência para o julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde (incluindo as Varas Federais) que reconheçam a essencialidade das medidas tomadas pelos gestores dos serviços de saúde e assegurem-lhes as condições mínimas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, compatibilizando as decisões com a preservação da saúde dos profissionais da saúde, dos agentes públicos e dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e da Saúde Suplementar. A urgência do destacamento de um lote/numerário de vacinas especificamente para Fernando de Noronhaé,semdúvida,aptaafundamentar atutelade urgênciarequeridanapresente Ação Popular, bem como para fundamentar sua análise prioritária. E o perigo da demora se vincula a essa argumentação, posto que a cada dia a situação se agrava, havendo, como já mencionado, o risco de desabastecimento – de víveres básicos e de insumoshospitalares -,acrise sanitáriade águae asprópriaspeculiaridadesdestacomunidade,que é a única vivendo em uma ilha oceânica no Brasil, há 540 km (quinhentos e quarenta quilômetros) da cidade mais próxima. As dificuldades logísticas já impuseram no distrito duros golpes em epidemias no passado, como ocorreu com a dengue – sem medidas urgentes e específicas às peculiaridades do caso, chegou-se a atingir uma taxa de crescimento de 1700% de infectados, de acordo com a Vigilância em Saúde do distrito.12 Não se pode deixar chegar nesse ponto de novo. Por esses motivos, no que diz respeito ao provimento jurisdicional que pode ser emanado em Ação Popular, a fim de assegurar a plena utilidade do instrumento e o alcance de seus objetivos previstos no texto constitucional, entende-se atualmente ser possível, para além da decretação da nulidade do ato lesivo e da condenação ao ressarcimento dos danos causados, a imposição de obrigações de fazer13 . Aliás, nesse momento nem se visa anular propriamente um ato ou impor uma condenação patrimonial, mas uma tutela jurisdicional mais efetiva. 12 http://g1.globo.com/pernambuco/blog/viver-noronha/post/fernando-de-noronha-vive-epidemia-de-dengue-300-km- do-continente.html 13 https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambiente-juridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural
  • 11. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br Não obstante, em regra, a ação popular tenha por objeto a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, admite-se excepcionalmente a apreciação dos atos prejudiciais ao interesse público e obrigação de fazer, conforme se verifica na espécie - Precedente do TRF 1ª Região e do STJ. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO POPULAR Nº 0026246-40.2011.4.01.3700/MA – Julgado em 10-08- 2016 Relator: Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE. Sobre isso,lembre-se que o STJjá pacificouo entendimento tanto de que é despiciendo a demonstração de dano ao erário, bastando que se demonstre a valores e bens imateriais (como ao meio ambiente, saúde pública) quanto que a ação popular é instrumento para pleitear obrigação de fazer - REsp 889766 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0211354-5. Sendo assim, na forma dos pedidos finais, pede-se liminarmente seja fixada obrigação de fazer, dirigida ao Ministério da Saúde, determinando que este órgão proceda ao envio de vacinas contra a Covid-19 em número suficiente para a imunização da população em sua integralidade ou em proporção que alcance a população economicamente ativa. Também liminarmente, e alternativo ao pedido anterior, pede-se que o Ministério da Saúde realize análise específica sobre o caso do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, utilizando critérios técnicos e científicos, introduzindo a comunidade em questão no grupo prioritário ou indicando, de forma fundamentada, os motivos para não o fazer. IV DOS PEDIDOS Destarte, é preciso reforçar que o próprio Ministério Público reconhece que a ação popular é o instrumento que permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atoslesivos cometidospor agentespúblicosou aelesequiparadospor leiou delegação. Há também a possibilidade de uma ação popular quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar14 . Por todo o exposto, considerando o pleno cabimento da ação e a perfeita indicação da lesão que se aponta (e de futuras lesões que se pretende evitar), requer-se: a. Liminarmente, seja fixada obrigação de fazer, dirigida à União - Ministério da Saúde, determinando que este órgão proceda ao envio de vacinas contra a Covid-19 em número suficiente para a imunização da população em sua integralidade ou em proporção que alcance a população economicamente ativa, devendo, para evitar descumprimento, ser fixada significativa multa diária; b. Liminarmente, e alternativo ao pedido “a”, seja fixada obrigação de fazer, também dirigida ao Ministério da Saúde, determinando a realização de análise específica sobre o caso do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, utilizando critérios técnicos e científicos, introduzindo a comunidade em questão no grupo prioritário ou indicando, de forma fundamentada, os motivos para não o fazer; c. Citação da parte contrária para defesa e intimação do Ministério Público; 14 http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/duvidas-frequentes
  • 12. VILELA & GOM ES RO CHA A DVO GA DOS Ed. Novo Centro M ultiempresarial, Sala 495, SRTVS , Qd. 701, Lo te 4, Bl. O , Asa Su l CEP 70.340-000, Bras ília/DF | T el.: ( 61) 3254-1285 | www .lawdf.com.br d. O julgamento antecipado da lide, ou, se assim não entender, seja garantido o direito à produção de todas as provas em Direito admitidas para elucidação dos fatos alegados; e. Em sentença de mérito, seja julgada a ação procedente, confirmando os pleitos liminares, (I) seja para determinar o envio de vacinas contra a Covid-19 em número suficiente para a imunização da população em sua integralidade ou em proporção que alcance apopulação economicamente ativa;(II) sejaparadeterminar que oMinistério daSaúde realize a análise específica sobre o caso do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, utilizando critérios técnicos e científicos, introduzindo a comunidade em questão no grupo prioritário ou indicando, de forma fundamentada, os motivos para não o fazer; f. A condenação dos demandados em custasprocessuais e honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 17 de março de 2021. Rogério Alves Vilela Iggor Gomes Rocha OAB/DF 36.188 OAB/DF 46.091 Rol de Anexos 1. Procuração 2. Título de Eleitor do Autor 3. Plano Nacional de Vacinação – Omissão ao distrito de Fernando de Noronha 4. Estudo sobre COVID no Nordeste – Fernando de Noronha como “comunidade isolada” 5. Decreto Estadual de Calamidade – afeta e limita o distrito de Fernando de Noronha 6. Ofício nº 91/2021 – GG/PE – Pedido do Estado de Pernambuco ao Ministério da Saúde 7. Impactos-economicos-do-Covid-19 – Alta taxa de infecção/habitantes no distrito 8. Petição AGU - ADPF 754 9. Nota informativa do Ministério da Saúde - ADPF 754