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19/03/2021
Número: 0018741-22.2021.8.17.2001
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última distribuição : 18/03/2021
Valor da causa: R$ 1.000.000,00
Assuntos: Transporte Terrestre, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(AUTOR)
CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
77222
016
19/03/2021 02:35 Decisão Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,
RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252
Processo nº 0018741-22.2021.8.17.2001
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ingressou com a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, em
caráter inaudita altera pars, visando evitar aglomerações no transporte público de passageiros,
com medida de prevenção aos efeitos da pandemia do COVID19, inclusive nos terminais, para
obrigar o demandado, entre outros pedidos:
a) A) Tomar providencias para que os ônibus e BRT’s somente circulem com a capacidade máxima
de passageiros correspondente ao número de assentos do coletivo, devendo, em cada um dos
veículos, ser afixada informação visível sobre a capacidade total, para que os usuários do serviço
possam fazer eventuais denúncias contra o descumprimento dessa regra;
b) B) Que seja disponibilizada/alocada frota em quantitativo suficiente para atendimento das
demandas de cada linha, considerando os horários de pico, de sorte que seja preservada a
capacidade máxima dos veículos;
c) C) Que nos terminais, a filha de espera não seja superior a 30 (trinta) passageiros para os ônibus
convencionais e 45 (quarenta e cinco) para os ônibus articulados e BRT’s.
A inicial discorre sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação
Civil Pública (ACP), a qual estaria expressa no art. 4º, incisos VII e X, da Lei Complementar de
nº 80/1994, com as alterações introduzidas pela LC nº 132/2009, com o escopo de “ampliar a
democratização do acesso à Justiça, direito constitucional que é instrumentalizado pela
Defensoria Pública”.
Pontua que o direito tutela – transporte coletivo seguro quanto à pandemia – tem natureza
coletiva e pode ser objeto de defesa coletiva, nos termos do CDC (art. 81, I, II, III, da Lei nº
8.078/90).
O principal FATO que serve de fundamento ao pedido é o agravamento da crise sanitária
provocada pela pandemia do COVID 19, em todo país, com aumento exponencial do número
de casos e mortes e as evidencias científicas de que o transporte coletivo de em trens lotados,
por exemplo, pode aumentar o risco de transmissão do vírus em 2 ou 3 vezes e antecipar o
pico da curva endêmica em trinta dias.[1]
Salienta a ACP que “o sistema sanitário e hospital assiste ao maior colapso da história do
Brasil. Segundo dados levantados pelo Observatório Covid-19 da Fundação Oswaldo Cruz
Num. 77222016 - Pág. 1
(Fiocruz), o Distrito Federal e 24 Estados da federação já apresentam mais do que 80%
(oitenta por cento) de taxa de ocupação da UTI, sendo 19 capitais com taxa acima de 90%”.
(sic) E que, no dia 17 deste mês, a taxa de ocupação dos leitos de UTI em Pernambuco
chegou a 98% (noventa e oito por cento) e que já há fila de espera por esse tipo de leito nas
unidades estaduais. Diz que é notório e sabido que grande parcela da população
pernambucana faz uso do transporte coletivo diariamente e que, historicamente, o sistema de
transporte público sempre se deu de forma precária, “com veículos circulando em capacidade
superior à máxima estabelecida” e que o uso de veículos de transporte público com excesso
de passageiros contribui para disseminação do vírus, “dada a sua taxa alta de transmissão em
ambientes fechados e sem respeito ao distanciamento mínimo recomendado entre as
pessoas”.
Diz que esse entendimento foi corroborado pela administração pública e pelo demandado,
através da Portaria Conjunta Extraordinária, assinada pelo Secretário de Saúde, Secretário de
Desenvolvimento Urbano e Habitação e Presidente do Grande Recife Consórcio de
Transportes ( (SES/SEDUH/GRTC nº 001, de 24 de março de 2020)[2], de que os transportes
coletivos “são ambientes de elevada capacidade de transmissão do novo coronavírus”, razão
pela qual foram adotadas medidas de restrição de circulação de passageiros, quando do início
da pandemia no ano passado, cujo principal objetivo era a “circulação preferencial dos
coletivos com número de usuários igual ou inferior ao de assentos”. Acrescenta que, apesar
da Portaria acima, a Defensoria Pública houve por bem em recomendar ao demandado a
adoção de providencias para adequar o sistema às necessidades de prevenção do Covid19,
especialmente com a finalidade de reduzir a superlotação dos veículos, diante das notícias
veiculadas pela mídia local[3]. Em resposta, o GRANDE RECIFE teria respondido que havia
adequado a frota em virtude da redução do número de passageiros. Ocorre, segundo a ACP,
que a frota de ônibus da Capital e da Região Metropolitana sempre foi DEFICITÁRIA e
insuficiente para um transporte DIGNO e que estudos levado a cabo pelo especialista em
arquitetura e urbanismo, Professor Diogo Galvão, concluíram que a “ocupação de pessoas por
metro quadrado é substancialmente inadequada” no sistema de transporte público em
diversas linhas da Região Metropolitana[4].
Ademais, acrescenta que o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (CES/PE) recomendou que os veículos de transporte coletivo deveriam
observar o limite máximo de 30% da lotação permitida.[5]
Citou o comprometimento financeiro do Estado com os gastos para manter em funcionamento
das unidades de UTIs e que a permanência de um paciente acometido pelo Covid19 é de
cerca de 11,6 nesse tipo de leito, cujo custo diário individual é de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) e que a melhoria no sistema do transporte público de passageiros pode
contribuir para diminuir o número de pacientes nas UTIs.
Afirma que compete ao demandado a adoção de medidas preventivas específicas, inclusive
de fiscalização dos protocolos, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUH/CTM nº
001/2020 e que a Portaria Conjunta Extraordinária SES/SEDUH/GRATC nº 001/2020,
publicada no Diário Oficial do Estado de 25/03/2020 estabeleceu a necessidade de se aferir a
quantidade de passageiros nos terminais e nos veículos coletivos, para evitar filas de mais de
trinta ou quarenta e cinco pessoas, nos casos dos ônibus e BRT’s, respectivamente e que,
inclusive, ficou estabelecida a aplicação de sanções em caso de descumprimento dessas
medidas. Que, em julho de 2020, diante do arrefecimento dos índices de contaminação e de
mortos, foram adotadas medidas de flexibilização, pelo que outra portaria estabeleceu novas
medidas de distanciamento, proteção/prevenção e monitoramento/educação a serem
observadas pelos usuários, funcionários e colaboradores do sistema de transporte público de
passageiros. Assim, naquela ocasião, se estabeleceu que os veículos poderiam trafegarem
com todos os assentos ocupados e mais 20% (vinte por cento) da capacidade total de
passageiros em pé, porém com higienização e que os veículos circulassem com janelas
abertas, quando possível e, naqueles de janelas fixas a higienização deveria ser feita, no
mínimo, 5 (cinco) vezes por dia. Até mesmo o motorista do coletivo poderia deixar de efetuar
Num. 77222016 - Pág. 2
paradas quando o veículo estivesse com mais de 10% de sua capacidade total de
passageiros, etc... Apesar desses atos normativos, o próprio Sindicato das Empresas de
Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco – URBANA/PE, teria admitido que tais
regras não foram observadas[6], afirmando que a limpeza dos veículos está sendo feita apena
uma vez ao dia, após o recolhimento da frota e que, a cada 3 (três) dias, se utiliza da lâmpada
UVC germicida, para higienização no interior dos veículos. Que nos BRT’s, a limpeza deveria
ser feita 5 (cinco) vezes ao dia, por conta das janelas fechadas, entretanto a URBANA diz que
a renovação do ar desses veículos é feita apenas com a abertura das portas a cada estação.
A ACP invoca o DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE como DIREITO FUNDAMENTAL do
CIDADÃO (arts. 6º e 196, da CRFB), asseverando que este se apresenta com dupla
fundamentalidade (formal e material) e tem natureza de princípio vetor, “o que lhe confere
força normativa diferenciada”, citando doutrina que advoga que para concretização deste
direito fundamental, devem ser otimizadas as políticas sociais e econômicas que “visem à
redução do risco de doenças e de agravos”. E que, no âmbito sanitário, como é o caso dessa
pandemia, os riscos envolvem questões sociais as mais diversificadas, pelo que se impõe a
observância do PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, introduzido internacionalmente pela ONU
(ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS) em 1982, através da “CARTA MUNDIAL PARA A
NATUREZA”. Citou, também, precedentes que julga adequados à fundamentação de seu
pedido e destacou que o DIREITO AO TRANSPORTE se insere, também, entre os DIREITOS
FUNDAMENTAIS e que a legislação infraconstitucional obriga os concessionários desses
serviços a observarem as condições de segurança, além do CDC.
Que a Lei Municipal de nº 17.769/2012 estabelece que o serviço de transporte é essencial e
deve ser prestado com boa qualidade, conforto e segurança entre outros aspectos.
E, além de outros pedidos relativos ao julgamento do mérito, requereu a antecipação da tutela,
conforme descrito no início deste relatório.
Éo que se tem a relatar.
O artigo 2º, da Lei nº 8.437/1992, estabelece que na ação civil pública a liminar será
concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de
direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Não obstante,
diante da urgência do caso, entendo prudente analisar desde logo o pedido de tutela de
urgência. Ressalta-se que a análise imediata da tutela almejada não ocasiona cerceamento de
defesa do demandado (GRANDE RECIFE), uma porque ele terá oportunidade de apresentar
sua respectiva defesa durante a tramitação do feito, duas porque a tutela de urgência pode ser
apreciada liminarmente, ou seja, antes mesmo de ouvir a parte contrária (artigo 300, § 2º, do
CPC).
De acordo com o CPC, a tutela provisória de urgência será concedida na presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. No caso em tela, seja pelas provas acostadas à inicial, seja pelo
conhecimento público e notório que todo cidadão mediano tem da gravidade da crise sanitária
pela qual o País está passando, tem-se que é muito provável que, ao final, o direito postulado
nesta ACP seja reconhecido por sentença, pelo menos em relação às medidas de prevenção
ora requestadas. Assim, tenho como presente o primeiro requisito. Quanto ao perigo de dano,
este é facilmente constatado, pois, não bastassem os dados científicos citados na inicial,
qualquer pessoa de bom senso sabe que um ônibus apinhado de passageiros é um grande
fator de disseminação de doenças respiratórias e que, a continuar a situação caótica no
transporte público de passageiros do Recife e da Região Metropolitana, conforme as notícias
que estão circulando nas mídias, inclusive de grupos de Whatsapp, a tendência é que se
chegue mais rápido ao colapso de todo sistema de saúde, além de outros danos de natureza
irreversível, especialmente as milhares de mortes.
Assim, considerando a essencialidade do serviço público de transporte de passageiros e todos
os fundamentos invocados pela Defensoria Pública para justificar seus pedidos, bem assim
Num. 77222016 - Pág. 3
como por constatar a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO o
pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o CONSÓRCIO DE
TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, adote as
providencias de que tratam os itens de “a” a “c” descritas no preâmbulo desta decisão,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de adoção de
medidas de responsabilização penal.
Intimem-se!
RECIFE, 19 de março de 2021.
Juiz(a) de Direito
[1] Cita dados de parecer técnico científico intitulado “O papel dos transportes públicos na
transmissão de COVID19”, da FIOCRUZ (Id 77211540)
[2] Id 77211541
[3] Id 77211552, Recomendação Administrativa nº 15/2020.
[4] Id 77211554
[5] http://www.ces.saude.pe.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/NOTA-DE-
POSICIONAMENTO_CES-PE_PLANO-DE-FLEXIBILIZA%C3%87%C3%83O-2.pdf.
[6] Id 77211565
Num. 77222016 - Pág. 4

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Defensoria Pública entra com ação na Justiça contra ônibus lotados no Grande Recife

  • 1. 19/03/2021 Número: 0018741-22.2021.8.17.2001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Última distribuição : 18/03/2021 Valor da causa: R$ 1.000.000,00 Assuntos: Transporte Terrestre, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AUTOR) CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 77222 016 19/03/2021 02:35 Decisão Decisão
  • 2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252 Processo nº 0018741-22.2021.8.17.2001 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, em caráter inaudita altera pars, visando evitar aglomerações no transporte público de passageiros, com medida de prevenção aos efeitos da pandemia do COVID19, inclusive nos terminais, para obrigar o demandado, entre outros pedidos: a) A) Tomar providencias para que os ônibus e BRT’s somente circulem com a capacidade máxima de passageiros correspondente ao número de assentos do coletivo, devendo, em cada um dos veículos, ser afixada informação visível sobre a capacidade total, para que os usuários do serviço possam fazer eventuais denúncias contra o descumprimento dessa regra; b) B) Que seja disponibilizada/alocada frota em quantitativo suficiente para atendimento das demandas de cada linha, considerando os horários de pico, de sorte que seja preservada a capacidade máxima dos veículos; c) C) Que nos terminais, a filha de espera não seja superior a 30 (trinta) passageiros para os ônibus convencionais e 45 (quarenta e cinco) para os ônibus articulados e BRT’s. A inicial discorre sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública (ACP), a qual estaria expressa no art. 4º, incisos VII e X, da Lei Complementar de nº 80/1994, com as alterações introduzidas pela LC nº 132/2009, com o escopo de “ampliar a democratização do acesso à Justiça, direito constitucional que é instrumentalizado pela Defensoria Pública”. Pontua que o direito tutela – transporte coletivo seguro quanto à pandemia – tem natureza coletiva e pode ser objeto de defesa coletiva, nos termos do CDC (art. 81, I, II, III, da Lei nº 8.078/90). O principal FATO que serve de fundamento ao pedido é o agravamento da crise sanitária provocada pela pandemia do COVID 19, em todo país, com aumento exponencial do número de casos e mortes e as evidencias científicas de que o transporte coletivo de em trens lotados, por exemplo, pode aumentar o risco de transmissão do vírus em 2 ou 3 vezes e antecipar o pico da curva endêmica em trinta dias.[1] Salienta a ACP que “o sistema sanitário e hospital assiste ao maior colapso da história do Brasil. Segundo dados levantados pelo Observatório Covid-19 da Fundação Oswaldo Cruz Num. 77222016 - Pág. 1
  • 3. (Fiocruz), o Distrito Federal e 24 Estados da federação já apresentam mais do que 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação da UTI, sendo 19 capitais com taxa acima de 90%”. (sic) E que, no dia 17 deste mês, a taxa de ocupação dos leitos de UTI em Pernambuco chegou a 98% (noventa e oito por cento) e que já há fila de espera por esse tipo de leito nas unidades estaduais. Diz que é notório e sabido que grande parcela da população pernambucana faz uso do transporte coletivo diariamente e que, historicamente, o sistema de transporte público sempre se deu de forma precária, “com veículos circulando em capacidade superior à máxima estabelecida” e que o uso de veículos de transporte público com excesso de passageiros contribui para disseminação do vírus, “dada a sua taxa alta de transmissão em ambientes fechados e sem respeito ao distanciamento mínimo recomendado entre as pessoas”. Diz que esse entendimento foi corroborado pela administração pública e pelo demandado, através da Portaria Conjunta Extraordinária, assinada pelo Secretário de Saúde, Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e Presidente do Grande Recife Consórcio de Transportes ( (SES/SEDUH/GRTC nº 001, de 24 de março de 2020)[2], de que os transportes coletivos “são ambientes de elevada capacidade de transmissão do novo coronavírus”, razão pela qual foram adotadas medidas de restrição de circulação de passageiros, quando do início da pandemia no ano passado, cujo principal objetivo era a “circulação preferencial dos coletivos com número de usuários igual ou inferior ao de assentos”. Acrescenta que, apesar da Portaria acima, a Defensoria Pública houve por bem em recomendar ao demandado a adoção de providencias para adequar o sistema às necessidades de prevenção do Covid19, especialmente com a finalidade de reduzir a superlotação dos veículos, diante das notícias veiculadas pela mídia local[3]. Em resposta, o GRANDE RECIFE teria respondido que havia adequado a frota em virtude da redução do número de passageiros. Ocorre, segundo a ACP, que a frota de ônibus da Capital e da Região Metropolitana sempre foi DEFICITÁRIA e insuficiente para um transporte DIGNO e que estudos levado a cabo pelo especialista em arquitetura e urbanismo, Professor Diogo Galvão, concluíram que a “ocupação de pessoas por metro quadrado é substancialmente inadequada” no sistema de transporte público em diversas linhas da Região Metropolitana[4]. Ademais, acrescenta que o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO (CES/PE) recomendou que os veículos de transporte coletivo deveriam observar o limite máximo de 30% da lotação permitida.[5] Citou o comprometimento financeiro do Estado com os gastos para manter em funcionamento das unidades de UTIs e que a permanência de um paciente acometido pelo Covid19 é de cerca de 11,6 nesse tipo de leito, cujo custo diário individual é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que a melhoria no sistema do transporte público de passageiros pode contribuir para diminuir o número de pacientes nas UTIs. Afirma que compete ao demandado a adoção de medidas preventivas específicas, inclusive de fiscalização dos protocolos, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUH/CTM nº 001/2020 e que a Portaria Conjunta Extraordinária SES/SEDUH/GRATC nº 001/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/03/2020 estabeleceu a necessidade de se aferir a quantidade de passageiros nos terminais e nos veículos coletivos, para evitar filas de mais de trinta ou quarenta e cinco pessoas, nos casos dos ônibus e BRT’s, respectivamente e que, inclusive, ficou estabelecida a aplicação de sanções em caso de descumprimento dessas medidas. Que, em julho de 2020, diante do arrefecimento dos índices de contaminação e de mortos, foram adotadas medidas de flexibilização, pelo que outra portaria estabeleceu novas medidas de distanciamento, proteção/prevenção e monitoramento/educação a serem observadas pelos usuários, funcionários e colaboradores do sistema de transporte público de passageiros. Assim, naquela ocasião, se estabeleceu que os veículos poderiam trafegarem com todos os assentos ocupados e mais 20% (vinte por cento) da capacidade total de passageiros em pé, porém com higienização e que os veículos circulassem com janelas abertas, quando possível e, naqueles de janelas fixas a higienização deveria ser feita, no mínimo, 5 (cinco) vezes por dia. Até mesmo o motorista do coletivo poderia deixar de efetuar Num. 77222016 - Pág. 2
  • 4. paradas quando o veículo estivesse com mais de 10% de sua capacidade total de passageiros, etc... Apesar desses atos normativos, o próprio Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco – URBANA/PE, teria admitido que tais regras não foram observadas[6], afirmando que a limpeza dos veículos está sendo feita apena uma vez ao dia, após o recolhimento da frota e que, a cada 3 (três) dias, se utiliza da lâmpada UVC germicida, para higienização no interior dos veículos. Que nos BRT’s, a limpeza deveria ser feita 5 (cinco) vezes ao dia, por conta das janelas fechadas, entretanto a URBANA diz que a renovação do ar desses veículos é feita apenas com a abertura das portas a cada estação. A ACP invoca o DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE como DIREITO FUNDAMENTAL do CIDADÃO (arts. 6º e 196, da CRFB), asseverando que este se apresenta com dupla fundamentalidade (formal e material) e tem natureza de princípio vetor, “o que lhe confere força normativa diferenciada”, citando doutrina que advoga que para concretização deste direito fundamental, devem ser otimizadas as políticas sociais e econômicas que “visem à redução do risco de doenças e de agravos”. E que, no âmbito sanitário, como é o caso dessa pandemia, os riscos envolvem questões sociais as mais diversificadas, pelo que se impõe a observância do PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, introduzido internacionalmente pela ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS) em 1982, através da “CARTA MUNDIAL PARA A NATUREZA”. Citou, também, precedentes que julga adequados à fundamentação de seu pedido e destacou que o DIREITO AO TRANSPORTE se insere, também, entre os DIREITOS FUNDAMENTAIS e que a legislação infraconstitucional obriga os concessionários desses serviços a observarem as condições de segurança, além do CDC. Que a Lei Municipal de nº 17.769/2012 estabelece que o serviço de transporte é essencial e deve ser prestado com boa qualidade, conforto e segurança entre outros aspectos. E, além de outros pedidos relativos ao julgamento do mérito, requereu a antecipação da tutela, conforme descrito no início deste relatório. Éo que se tem a relatar. O artigo 2º, da Lei nº 8.437/1992, estabelece que na ação civil pública a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Não obstante, diante da urgência do caso, entendo prudente analisar desde logo o pedido de tutela de urgência. Ressalta-se que a análise imediata da tutela almejada não ocasiona cerceamento de defesa do demandado (GRANDE RECIFE), uma porque ele terá oportunidade de apresentar sua respectiva defesa durante a tramitação do feito, duas porque a tutela de urgência pode ser apreciada liminarmente, ou seja, antes mesmo de ouvir a parte contrária (artigo 300, § 2º, do CPC). De acordo com o CPC, a tutela provisória de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, seja pelas provas acostadas à inicial, seja pelo conhecimento público e notório que todo cidadão mediano tem da gravidade da crise sanitária pela qual o País está passando, tem-se que é muito provável que, ao final, o direito postulado nesta ACP seja reconhecido por sentença, pelo menos em relação às medidas de prevenção ora requestadas. Assim, tenho como presente o primeiro requisito. Quanto ao perigo de dano, este é facilmente constatado, pois, não bastassem os dados científicos citados na inicial, qualquer pessoa de bom senso sabe que um ônibus apinhado de passageiros é um grande fator de disseminação de doenças respiratórias e que, a continuar a situação caótica no transporte público de passageiros do Recife e da Região Metropolitana, conforme as notícias que estão circulando nas mídias, inclusive de grupos de Whatsapp, a tendência é que se chegue mais rápido ao colapso de todo sistema de saúde, além de outros danos de natureza irreversível, especialmente as milhares de mortes. Assim, considerando a essencialidade do serviço público de transporte de passageiros e todos os fundamentos invocados pela Defensoria Pública para justificar seus pedidos, bem assim Num. 77222016 - Pág. 3
  • 5. como por constatar a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, adote as providencias de que tratam os itens de “a” a “c” descritas no preâmbulo desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de adoção de medidas de responsabilização penal. Intimem-se! RECIFE, 19 de março de 2021. Juiz(a) de Direito [1] Cita dados de parecer técnico científico intitulado “O papel dos transportes públicos na transmissão de COVID19”, da FIOCRUZ (Id 77211540) [2] Id 77211541 [3] Id 77211552, Recomendação Administrativa nº 15/2020. [4] Id 77211554 [5] http://www.ces.saude.pe.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/NOTA-DE- POSICIONAMENTO_CES-PE_PLANO-DE-FLEXIBILIZA%C3%87%C3%83O-2.pdf. [6] Id 77211565 Num. 77222016 - Pág. 4