A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movido por um hospital contra uma mulher. O hospital alegou que a mulher realizou uma campanha difamatória nas redes sociais, acusando-o indevidamente do sequestro do filho dela, que na verdade morreu no próprio hospital após um erro na entrega do corpo. A sentença condenou a mulher a pagar indenização por danos morais ao hospital, entendendo que ela excedeu os limites da liberdade de expressão e promoveu uma campanha de
O documento é uma decisão judicial do Tribunal Superior Eleitoral sobre um recurso extraordinário interposto por Jair Bolsonaro após ter sido condenado por abuso de poder político e uso indevido da comunicação social durante as eleições de 2022. O TSE rejeitou as preliminares levantadas pela defesa e manteve a condenação, declarando a inelegibilidade de Bolsonaro pelos próximos 8 anos.
Este documento resume um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender processo de impeachment movido contra o agravante na Câmara Municipal de Goiana. O agravante alega que a denúncia descreve supostos crimes comuns em vez de crimes de responsabilidade, e que a Câmara seria incompetente para julgar os fatos narrados. Pede a suspensão do processo até o julgamento do mérito, sob risco de graves danos. A Câmara foi intimada a se manifestar
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra diversos réus por supostas irregularidades em um loteamento clandestino em Pimenta Bueno. Consta que os réus não seguiram os procedimentos legais para a aprovação e implementação do loteamento, causando danos à municipalidade. Após contestações, o processo seguiu para instrução e julgamento.
Operação Calvário vai à Justiça Eleitoral Aquiles Lins
Este documento resume um pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da Operação Calvário perante o Tribunal Superior Eleitoral. O relator determina que os incidentes processuais decorrentes do caso sejam apreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba até que o conflito de competência entre tribunais seja solucionado. O pedido específico será remetido àquele tribunal para análise.
Uma coligação política moveu um pedido de direito de resposta contra um jornalista por notícias falsas publicadas em seu blog e Facebook. O pedido foi julgado improcedente porque as publicações já haviam sido retiradas quando o pedido foi feito, fora do prazo legal de 72 horas após a retirada.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais movido por um hospital contra uma mulher. O hospital alegou que a mulher realizou uma campanha difamatória nas redes sociais, acusando-o indevidamente do sequestro do filho dela, que na verdade morreu no próprio hospital após um erro na entrega do corpo. A sentença condenou a mulher a pagar indenização por danos morais ao hospital, entendendo que ela excedeu os limites da liberdade de expressão e promoveu uma campanha de
O documento é uma decisão judicial do Tribunal Superior Eleitoral sobre um recurso extraordinário interposto por Jair Bolsonaro após ter sido condenado por abuso de poder político e uso indevido da comunicação social durante as eleições de 2022. O TSE rejeitou as preliminares levantadas pela defesa e manteve a condenação, declarando a inelegibilidade de Bolsonaro pelos próximos 8 anos.
Este documento resume um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender processo de impeachment movido contra o agravante na Câmara Municipal de Goiana. O agravante alega que a denúncia descreve supostos crimes comuns em vez de crimes de responsabilidade, e que a Câmara seria incompetente para julgar os fatos narrados. Pede a suspensão do processo até o julgamento do mérito, sob risco de graves danos. A Câmara foi intimada a se manifestar
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra diversos réus por supostas irregularidades em um loteamento clandestino em Pimenta Bueno. Consta que os réus não seguiram os procedimentos legais para a aprovação e implementação do loteamento, causando danos à municipalidade. Após contestações, o processo seguiu para instrução e julgamento.
Operação Calvário vai à Justiça Eleitoral Aquiles Lins
Este documento resume um pedido de revogação de medidas cautelares impostas no âmbito da Operação Calvário perante o Tribunal Superior Eleitoral. O relator determina que os incidentes processuais decorrentes do caso sejam apreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba até que o conflito de competência entre tribunais seja solucionado. O pedido específico será remetido àquele tribunal para análise.
Uma coligação política moveu um pedido de direito de resposta contra um jornalista por notícias falsas publicadas em seu blog e Facebook. O pedido foi julgado improcedente porque as publicações já haviam sido retiradas quando o pedido foi feito, fora do prazo legal de 72 horas após a retirada.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivClaudio Osti
Este documento trata de um processo judicial no qual o réu descumpriu medidas cautelares impostas anteriormente ao se aproximar e ofender verbalmente os requerentes. Diante disso, o juiz determinou o bloqueio do perfil do réu em rede social e a imposição de outra medida cautelar cumulativa à prisão preventiva, visando resguardar os direitos dos requerentes.
O documento descreve uma ação de execução onde os executados alegam que a dívida já foi paga. O motivo da manifestação é porque a defesa dos executados não consegue acessar os autos originais físicos, que foram digitalizados de forma incorreta pelo cartório misturando com outra ação, deixando os autos incompletos e impedindo o exercício da ampla defesa.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife sobre medidas de isolamento social durante a pandemia. O juízo entendeu que não havia probabilidade de direito e risco de dano, considerando a complexidade da situação e limitações materiais dos entes públicos. O Ministério Público recorre arguindo que as medidas adotadas não foram suficientes para evitar a propagação do vírus.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
O autor moveu ação contra a requerida alegando que ela o difamou em rede social. O juiz concedeu liminar para que a requerida excluísse as postagens e se abstivesse de novas publicações, sob pena de multa, considerando que a liberdade de expressão não pode abusar dos direitos de honra e imagem de outrem.
1) O documento é uma sentença judicial que indeferiu uma ação civil por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra agentes públicos e uma empresa.
2) A ação foi indeferida porque o Ministério Público não individualizou as condutas ímprobas imputadas aos réus nem apresentou indícios suficientes que relacionassem os réus aos fatos questionados.
3) A sentença entendeu que a ação buscava transmudar o processo em investigação, atribuindo ao juízo a t
O réu contesta a ação de cobrança movida contra ele, alegando: (1) a inépcia da inicial por falta de provas dos fatos alegados e da existência de débito; (2) que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar a dívida; (3) que a autora não cumpriu o ônus da prova ao não apresentar documentação que comprove a transferência de valores e a aquisição do terreno. O réu pede a improcedência da ação.
O documento é um recibo eletrônico de protocolo que confirma a abertura de um processo novo no SEI do Ministério da Economia pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do ES. O número do processo é 13040.102355/2020-60 e o documento principal protocolado foi um requerimento. O recibo também informa os termos e condições do uso do sistema eletrônico.
O documento descreve um agravo de instrumento movido por um delegado de polícia contra o Facebook e o Google após páginas online difundirem mensagens e imagens depreciativas sobre ele e seus colegas. O delegado pede a remoção do conteúdo e preservação dos dados dos usuários responsáveis. O juiz inicial negou o pedido de antecipação de tutela, dando origem ao recurso.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial interposto pela Citizen Watch do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que revogou liminar impedindo sites de comércio eletrônico de venderem produtos da marca Citizen. Em três frases:
1) O STJ negou provimento ao recurso especial, entendendo que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet não caracteriza, por si só, violação de marca registrada.
2) Ficam os titulares de marca impedidos de proibir
A sentença julgou improcedente a representação movida por Celso Russomanno contra NN&A Produções Jornalísticas LTDA e outro por circulação de matéria jornalística de 2012 considerada inverídica. O juiz entendeu que a matéria tinha natureza jornalística, não caracterizando propaganda eleitoral, e que a pretensão era estranha à Justiça Eleitoral por se tratar de fato ocorrido muito antes da candidatura.
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Justiça concede liminar contra a Prefeitura de Goiana por ocupar prédio do Es...Portal NE10
1) O Estado de Pernambuco moveu uma ação contra o Município de Goiana e outros requeridos para impedir que estes tomassem posse de um imóvel municipal.
2) A Justiça concedeu liminarmente um mandado proibitório para impedir que os requeridos tomassem posse do imóvel, sob pena de multa.
3) Os requeridos foram citados para contestar a ação no prazo de 15 dias.
O documento trata de um recurso de apelação cível interposto por Amara Benedita Engel dos Santos contra decisão de improcedência em ação de reparação por danos morais contra o Banco Santander. A autora aguardou 47 minutos na fila do banco, tempo superior ao limite legal de 20 minutos, sendo uma senhora de 82 anos. O relator entende que houve falha na prestação do serviço e dano moral presumido, devendo reformar a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização.
1) Um processo foi aberto para tentar impedir a chapa "SPORT DO FUTURO" de concorrer à presidência do Sport Club do Recife nas eleições marcadas para 16/12.
2) O juiz negou o pedido de liminar alegando falta de provas e fundamentos para alterar o status quo tão próximo das eleições.
3) A decisão manteve o escrutínio marcado e deixou a análise do mérito para depois.
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozMarcelo Auler
O documento trata de uma reclamação movida por um senador contra o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por suposta usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. O vice-presidente do STF concedeu liminar suspendendo procedimento investigatório até análise do relator sobre pedido de avocação e declaração de ilegalidade de provas.
Fux disse, em seu despacho, que cabe ao relator original do caso, Marco Aurélio Mello, decidir se as suspeitas envolvendo o ex-assessor devem ou não ser julgadas pelo tribunal
1. O documento apresenta o calendário acadêmico da Universidade Federal de Rondônia para o ano de 2024, dividido em dois semestres letivos com datas importantes como início e término dos períodos letivos, matrículas, avaliações, colações de grau e feriados.
2. Inclui também informações sobre atividades como oferta de disciplinas, renovação e redimensionamento de matrícula, solicitação de aproveitamento de disciplinas, trancamento, colação de grau e mobilidade acadêmica.
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Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivClaudio Osti
Este documento trata de um processo judicial no qual o réu descumpriu medidas cautelares impostas anteriormente ao se aproximar e ofender verbalmente os requerentes. Diante disso, o juiz determinou o bloqueio do perfil do réu em rede social e a imposição de outra medida cautelar cumulativa à prisão preventiva, visando resguardar os direitos dos requerentes.
O documento descreve uma ação de execução onde os executados alegam que a dívida já foi paga. O motivo da manifestação é porque a defesa dos executados não consegue acessar os autos originais físicos, que foram digitalizados de forma incorreta pelo cartório misturando com outra ação, deixando os autos incompletos e impedindo o exercício da ampla defesa.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife sobre medidas de isolamento social durante a pandemia. O juízo entendeu que não havia probabilidade de direito e risco de dano, considerando a complexidade da situação e limitações materiais dos entes públicos. O Ministério Público recorre arguindo que as medidas adotadas não foram suficientes para evitar a propagação do vírus.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
O autor moveu ação contra a requerida alegando que ela o difamou em rede social. O juiz concedeu liminar para que a requerida excluísse as postagens e se abstivesse de novas publicações, sob pena de multa, considerando que a liberdade de expressão não pode abusar dos direitos de honra e imagem de outrem.
1) O documento é uma sentença judicial que indeferiu uma ação civil por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra agentes públicos e uma empresa.
2) A ação foi indeferida porque o Ministério Público não individualizou as condutas ímprobas imputadas aos réus nem apresentou indícios suficientes que relacionassem os réus aos fatos questionados.
3) A sentença entendeu que a ação buscava transmudar o processo em investigação, atribuindo ao juízo a t
O réu contesta a ação de cobrança movida contra ele, alegando: (1) a inépcia da inicial por falta de provas dos fatos alegados e da existência de débito; (2) que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar a dívida; (3) que a autora não cumpriu o ônus da prova ao não apresentar documentação que comprove a transferência de valores e a aquisição do terreno. O réu pede a improcedência da ação.
O documento é um recibo eletrônico de protocolo que confirma a abertura de um processo novo no SEI do Ministério da Economia pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do ES. O número do processo é 13040.102355/2020-60 e o documento principal protocolado foi um requerimento. O recibo também informa os termos e condições do uso do sistema eletrônico.
O documento descreve um agravo de instrumento movido por um delegado de polícia contra o Facebook e o Google após páginas online difundirem mensagens e imagens depreciativas sobre ele e seus colegas. O delegado pede a remoção do conteúdo e preservação dos dados dos usuários responsáveis. O juiz inicial negou o pedido de antecipação de tutela, dando origem ao recurso.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial interposto pela Citizen Watch do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que revogou liminar impedindo sites de comércio eletrônico de venderem produtos da marca Citizen. Em três frases:
1) O STJ negou provimento ao recurso especial, entendendo que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet não caracteriza, por si só, violação de marca registrada.
2) Ficam os titulares de marca impedidos de proibir
A sentença julgou improcedente a representação movida por Celso Russomanno contra NN&A Produções Jornalísticas LTDA e outro por circulação de matéria jornalística de 2012 considerada inverídica. O juiz entendeu que a matéria tinha natureza jornalística, não caracterizando propaganda eleitoral, e que a pretensão era estranha à Justiça Eleitoral por se tratar de fato ocorrido muito antes da candidatura.
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Justiça concede liminar contra a Prefeitura de Goiana por ocupar prédio do Es...Portal NE10
1) O Estado de Pernambuco moveu uma ação contra o Município de Goiana e outros requeridos para impedir que estes tomassem posse de um imóvel municipal.
2) A Justiça concedeu liminarmente um mandado proibitório para impedir que os requeridos tomassem posse do imóvel, sob pena de multa.
3) Os requeridos foram citados para contestar a ação no prazo de 15 dias.
O documento trata de um recurso de apelação cível interposto por Amara Benedita Engel dos Santos contra decisão de improcedência em ação de reparação por danos morais contra o Banco Santander. A autora aguardou 47 minutos na fila do banco, tempo superior ao limite legal de 20 minutos, sendo uma senhora de 82 anos. O relator entende que houve falha na prestação do serviço e dano moral presumido, devendo reformar a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização.
1) Um processo foi aberto para tentar impedir a chapa "SPORT DO FUTURO" de concorrer à presidência do Sport Club do Recife nas eleições marcadas para 16/12.
2) O juiz negou o pedido de liminar alegando falta de provas e fundamentos para alterar o status quo tão próximo das eleições.
3) A decisão manteve o escrutínio marcado e deixou a análise do mérito para depois.
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozMarcelo Auler
O documento trata de uma reclamação movida por um senador contra o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por suposta usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. O vice-presidente do STF concedeu liminar suspendendo procedimento investigatório até análise do relator sobre pedido de avocação e declaração de ilegalidade de provas.
Fux disse, em seu despacho, que cabe ao relator original do caso, Marco Aurélio Mello, decidir se as suspeitas envolvendo o ex-assessor devem ou não ser julgadas pelo tribunal
Semelhante a Sílvia Cristina comprova que postagem foi inverídica (20)
1. O documento apresenta o calendário acadêmico da Universidade Federal de Rondônia para o ano de 2024, dividido em dois semestres letivos com datas importantes como início e término dos períodos letivos, matrículas, avaliações, colações de grau e feriados.
2. Inclui também informações sobre atividades como oferta de disciplinas, renovação e redimensionamento de matrícula, solicitação de aproveitamento de disciplinas, trancamento, colação de grau e mobilidade acadêmica.
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1. O documento anuncia um processo seletivo para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio e técnico no Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1a Região.
2. São ofertadas vagas para Assistente Administrativo e Agente de Fiscalização em diversas cidades da região.
3. O processo seletivo consistirá em prova objetiva eliminatória e classificatória para todos os cargos e avaliação de cursos e experiência para cargos de nível técnico.
Barbara Monteiro Cosmo convoca interessados para uma Assembleia Geral em 08 de dezembro de 2023 para constituir a União do Karatê Independente de Rondônia. A pauta inclui aprovar o estatuto da federação, eleger a diretoria e escolher a sede da federação. A reunião será na Associação Okinawa de Karatê e esportes em Ariquemes, Rondônia.
A ação de investigação judicial eleitoral alega que os réus intimidaram e assediaram servidores da EMATER para apoiarem suas candidaturas nas eleições de 2022. Vários servidores foram exonerados após o primeiro turno. Em reunião, um dos réus teria dito que quem não apoiasse o governador seria demitido. Os réus negam irregularidades e alegam que as demissões seguiram interesse público.
A Chapa Unidos por Todos propõe fortalecer o sindicato dos servidores da Assembleia Legislativa de Rondônia defendendo seus direitos. Entre suas propostas estão a revisão de adicionais e benefícios, como plano de saúde e adicional de qualificação, além de melhorias funcionais e no atendimento aos servidores.
Este documento anuncia três licitações: (1) para solução de virtualização para o Tribunal de Justiça de Rondônia, (2) para registro de preços de material para cofres eletrônicos para o mesmo Tribunal, e (3) convoca uma assembleia geral extraordinária dos funcionários do Tribunal para votação sobre diretrizes eleitorais do sindicato da categoria.
O documento convoca os membros do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para eleições no dia 1 de dezembro de 2023 para escolher a nova diretoria para o triênio de 2024 a 2026. A votação será de forma virtual e haverá segundo turno em 4 de dezembro caso necessário.
Este documento convoca os membros do Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e Transpostos para os Quadros da União no Poder Judiciário do Estado de Rondônia para as eleições da Diretoria Administrativa para o triênio 2024-2026, que ocorrerão de forma virtual em 1o de dezembro, com possíveis segundas e terceiras votações nos dias 4 e 6 de dezembro caso necessário.
Este documento convoca os trabalhadores do Poder Judiciário de Rondônia para uma Assembleia Geral Extraordinária virtual no dia 6 de novembro para destituir membros da Comissão Eleitoral por infringirem o estatuto do sindicato. A votação ocorrerá das 9h às 16h no site do sindicato e será transmitida ao vivo nas redes sociais.
Ata da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdfFranciscaDamas3
A ata resume a quinta reunião da Comissão Eleitoral para as eleições do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia em 2024-2026. Os principais pontos discutidos foram: 1) manter o indeferimento da Chapa 3 por falta de fundamentação no pedido de reconsideração; 2) confirmar que a certidão válida para candidatos é dos anos de 2020, 2021 e 2022; 3) decidir se a presença em assembleias será contada por meio de lista de presença ou votação.
O documento resume uma consulta feita por uma comissão eleitoral de um sindicato sobre uma alegada violação das regras eleitorais. O escritório de advocacia conclui que não houve violação das regras, uma vez que a tentativa de reunião entre candidatos para discutir as regras não foi ilegal.
O documento discute como a arborização urbana pode ajudar a combater o calor em cidades. Ele explica que as árvores ajudam a refrescar o ar absorvendo água do solo e liberando umidade, além de melhorar a estética, atrair aves e melhorar a dieta humana com frutos. O documento defende que as prefeituras devem planejar programas de arborização usando espécies adequadas e cuidando das árvores para melhorar o ambiente urbano.
O relatório descreve uma decisão da Comissão Eleitoral de rejeitar o pedido de reconsideração da Chapa 3 para inscrição, por não terem cumprido os requisitos do estatuto no prazo estabelecido. A Comissão consultou advogados e manteve a decisão de rejeição.
Sílvia Cristina comprova que postagem foi inverídica
1. 23/05/2024
Número: 7006425-80.2024.8.22.0005
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última distribuição : 17/05/2024
Valor da causa: R$ 15.000,00
Assuntos: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SILVIA CRISTINA AMANCIO CHAGAS (AUTOR) IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (ADVOGADO)
51.910.523 IONE CABRAL GRANJEIRO (REU)
JEAN CESAR ALVES PAIVA (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
10622
2596
22/05/2024 22:24 DECISÃO DECISÃO
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
7006425-80.2024.8.22.0005
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA AMANCIO CHAGAS, RUA VINÍCIUS DE MORAES 71, - ATÉ 184/185
SÃO PEDRO - 76913-635 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193
REQUERIDOS: JEAN CESAR ALVES PAIVA, RUA RIO TAPAJÓS 1565, CONJUNTO ARAÇÁ BELA VISTA
- 76907-714 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, 51.910.523 IONE CABRAL GRANJEIRO, RUA RIO TAPAJÓS
1553, - DE 1391/1392 AO FIM BELA VISTA - 76907-714 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Silvia Cristina Amâncio
Chagas, em face da página no Instagram "Ji-Paraná News" e seu proprietário, Jean Cesar
Alves Paiva, para a remoção de suposta publicação inverídica e ofensiva à sua honra, bem
como abstenção de novas postagens semelhantes.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a censura prévia de manifestações jornalísticas
seja vedada pela Constituição Federal, conforme se depreende dos artigos 5º, IX, e 220, §§ 1º
e 2º, a intervenção judicial em casos dessa natureza deve ser pautada pela excepcionalidade,
de modo a evitar a restrição indevida ao debate público e à crítica política. No presente caso, a
parte autora demonstrou, por meio de documentos anexados à petição inicial, que a publicação
realizada pelo requerido contém informação falsa, uma vez que o projeto de lei mencionado
não foi votado, mas apenas a urgência (tramitação acelerada do projeto) - que são situações
totalmente diferentes, embora conexas. A manchete dada no Instagram induz o leitor em erro.
Tal fato configura a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da publicação ofensiva nas redes sociais está
gerando prejuízos contínuos à imagem e honra da autora, configurando um dano de difícil
reparação.
Num. 106222596 - Pág. 1
eXFOcUZKVldDckk2ZDBjY0lTeVRxRkFZL1RPL0t0TDRVdlhoTmh4LzZyUHgwWkprRmFkQjlKUzVVSEtvcmZyTGlUVWVLOGEyblNFPQ==
Assinado eletronicamente por: MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS - 22/05/2024 17:19:34
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052222241900000000101942670
Número do documento: 24052222241900000000101942670
3. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a
para determinar que o requerido remova imediatamente a
tutela provisória de urgência
p u b l i c a ç ã o m e n c i o n a d a n o l i n k :
https://www.instagram.com/p/C693IUFMjwR/?igsh=MWhpOHN1MjM0a2R1bA%3D%3D, no
prazo de 04 horas após a intimação sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa
diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não
atenda à finalidade do instituto.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos
processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta
automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando
COM URGÊNCIA
ciência do inteiro teor desta a parte requerida, utilizando-se de qualquer meio processualmente
apto para o devido cumprimento (email, watss ou pela própria página do Instagram).
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
(conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017,
ADVERTÊNCIAS
pág. 01/03):
I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo;
II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e
eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;
III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos
deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;
IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e
julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo
que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da
personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob
pena de revelia;
V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de
inversão do ônus da prova;
VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de
advogado;
VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser
desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;
VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se
verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;
IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados
bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;
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4. X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo,
CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;
XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares
eventualmente apresentados;
XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;
XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15
(quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
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Ji-Paraná 22 de maio de 2024
Maximiliano Darci David Deitos
Juiz de Direito
1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
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