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23/05/2024
Número: 7006425-80.2024.8.22.0005
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última distribuição : 17/05/2024
Valor da causa: R$ 15.000,00
Assuntos: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SILVIA CRISTINA AMANCIO CHAGAS (AUTOR) IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (ADVOGADO)
51.910.523 IONE CABRAL GRANJEIRO (REU)
JEAN CESAR ALVES PAIVA (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
10622
2596
22/05/2024 22:24 DECISÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
7006425-80.2024.8.22.0005
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA AMANCIO CHAGAS, RUA VINÍCIUS DE MORAES 71, - ATÉ 184/185
SÃO PEDRO - 76913-635 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193
REQUERIDOS: JEAN CESAR ALVES PAIVA, RUA RIO TAPAJÓS 1565, CONJUNTO ARAÇÁ BELA VISTA
- 76907-714 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, 51.910.523 IONE CABRAL GRANJEIRO, RUA RIO TAPAJÓS
1553, - DE 1391/1392 AO FIM BELA VISTA - 76907-714 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Silvia Cristina Amâncio
Chagas, em face da página no Instagram "Ji-Paraná News" e seu proprietário, Jean Cesar
Alves Paiva, para a remoção de suposta publicação inverídica e ofensiva à sua honra, bem
como abstenção de novas postagens semelhantes.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a censura prévia de manifestações jornalísticas
seja vedada pela Constituição Federal, conforme se depreende dos artigos 5º, IX, e 220, §§ 1º
e 2º, a intervenção judicial em casos dessa natureza deve ser pautada pela excepcionalidade,
de modo a evitar a restrição indevida ao debate público e à crítica política. No presente caso, a
parte autora demonstrou, por meio de documentos anexados à petição inicial, que a publicação
realizada pelo requerido contém informação falsa, uma vez que o projeto de lei mencionado
não foi votado, mas apenas a urgência (tramitação acelerada do projeto) - que são situações
totalmente diferentes, embora conexas. A manchete dada no Instagram induz o leitor em erro.
Tal fato configura a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da publicação ofensiva nas redes sociais está
gerando prejuízos contínuos à imagem e honra da autora, configurando um dano de difícil
reparação.
Num. 106222596 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS - 22/05/2024 17:19:34
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052222241900000000101942670
Número do documento: 24052222241900000000101942670
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a
para determinar que o requerido remova imediatamente a
tutela provisória de urgência
p u b l i c a ç ã o m e n c i o n a d a n o l i n k :
https://www.instagram.com/p/C693IUFMjwR/?igsh=MWhpOHN1MjM0a2R1bA%3D%3D, no
prazo de 04 horas após a intimação sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa
diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não
atenda à finalidade do instituto.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos
processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta
automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando
COM URGÊNCIA
ciência do inteiro teor desta a parte requerida, utilizando-se de qualquer meio processualmente
apto para o devido cumprimento (email, watss ou pela própria página do Instagram).
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
(conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017,
ADVERTÊNCIAS
pág. 01/03):
I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo;
II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e
eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;
III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos
deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;
IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e
julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo
que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da
personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob
pena de revelia;
V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de
inversão do ônus da prova;
VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de
advogado;
VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser
desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;
VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se
verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;
IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados
bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;
Num. 106222596 - Pág. 2
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Número do documento: 24052222241900000000101942670
X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo,
CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;
XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares
eventualmente apresentados;
XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;
XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15
(quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
/ ,
Ji-Paraná 22 de maio de 2024
Maximiliano Darci David Deitos
Juiz de Direito
1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
Num. 106222596 - Pág. 3
eXFOcUZKVldDckk2ZDBjY0lTeVRxRkFZL1RPL0t0TDRVdlhoTmh4LzZyUHgwWkprRmFkQjlKUzVVSEtvcmZyTGlUVWVLOGEyblNFPQ==
Assinado eletronicamente por: MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS - 22/05/2024 17:19:34
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Número do documento: 24052222241900000000101942670

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Sílvia Cristina comprova que postagem foi inverídica

  • 1. 23/05/2024 Número: 7006425-80.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Última distribuição : 17/05/2024 Valor da causa: R$ 15.000,00 Assuntos: Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado SILVIA CRISTINA AMANCIO CHAGAS (AUTOR) IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (ADVOGADO) 51.910.523 IONE CABRAL GRANJEIRO (REU) JEAN CESAR ALVES PAIVA (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 10622 2596 22/05/2024 22:24 DECISÃO DECISÃO
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7006425-80.2024.8.22.0005 REQUERENTE: SILVIA CRISTINA AMANCIO CHAGAS, RUA VINÍCIUS DE MORAES 71, - ATÉ 184/185 SÃO PEDRO - 76913-635 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193 REQUERIDOS: JEAN CESAR ALVES PAIVA, RUA RIO TAPAJÓS 1565, CONJUNTO ARAÇÁ BELA VISTA - 76907-714 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, 51.910.523 IONE CABRAL GRANJEIRO, RUA RIO TAPAJÓS 1553, - DE 1391/1392 AO FIM BELA VISTA - 76907-714 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Silvia Cristina Amâncio Chagas, em face da página no Instagram "Ji-Paraná News" e seu proprietário, Jean Cesar Alves Paiva, para a remoção de suposta publicação inverídica e ofensiva à sua honra, bem como abstenção de novas postagens semelhantes. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a censura prévia de manifestações jornalísticas seja vedada pela Constituição Federal, conforme se depreende dos artigos 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º, a intervenção judicial em casos dessa natureza deve ser pautada pela excepcionalidade, de modo a evitar a restrição indevida ao debate público e à crítica política. No presente caso, a parte autora demonstrou, por meio de documentos anexados à petição inicial, que a publicação realizada pelo requerido contém informação falsa, uma vez que o projeto de lei mencionado não foi votado, mas apenas a urgência (tramitação acelerada do projeto) - que são situações totalmente diferentes, embora conexas. A manchete dada no Instagram induz o leitor em erro. Tal fato configura a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da publicação ofensiva nas redes sociais está gerando prejuízos contínuos à imagem e honra da autora, configurando um dano de difícil reparação. Num. 106222596 - Pág. 1 eXFOcUZKVldDckk2ZDBjY0lTeVRxRkFZL1RPL0t0TDRVdlhoTmh4LzZyUHgwWkprRmFkQjlKUzVVSEtvcmZyTGlUVWVLOGEyblNFPQ== Assinado eletronicamente por: MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS - 22/05/2024 17:19:34 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052222241900000000101942670 Número do documento: 24052222241900000000101942670
  • 3. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a para determinar que o requerido remova imediatamente a tutela provisória de urgência p u b l i c a ç ã o m e n c i o n a d a n o l i n k : https://www.instagram.com/p/C693IUFMjwR/?igsh=MWhpOHN1MjM0a2R1bA%3D%3D, no prazo de 04 horas após a intimação sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando COM URGÊNCIA ciência do inteiro teor desta a parte requerida, utilizando-se de qualquer meio processualmente apto para o devido cumprimento (email, watss ou pela própria página do Instagram). Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA. (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, ADVERTÊNCIAS pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Num. 106222596 - Pág. 2 eXFOcUZKVldDckk2ZDBjY0lTeVRxRkFZL1RPL0t0TDRVdlhoTmh4LzZyUHgwWkprRmFkQjlKUzVVSEtvcmZyTGlUVWVLOGEyblNFPQ== Assinado eletronicamente por: MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS - 22/05/2024 17:19:34 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052222241900000000101942670 Número do documento: 24052222241900000000101942670
  • 4. X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. / , Ji-Paraná 22 de maio de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Num. 106222596 - Pág. 3 eXFOcUZKVldDckk2ZDBjY0lTeVRxRkFZL1RPL0t0TDRVdlhoTmh4LzZyUHgwWkprRmFkQjlKUzVVSEtvcmZyTGlUVWVLOGEyblNFPQ== Assinado eletronicamente por: MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS - 22/05/2024 17:19:34 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052222241900000000101942670 Número do documento: 24052222241900000000101942670