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SNS para totós
“O Puzzle incompleto”
CNEM – 12 de novembro de 2017
Miguel Cabral
Introdução:
1. Por que razão este WS?
2. O que é que eu percebo disto?
Intenções:
1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS
2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da
caixa do puzzle
3. Defender que podemos nem saber bem que tipo
de puzzle estamos a falar
Montando
a história
Famílias Privados Serviços
médico-sociais
da Previdência
• Ricardo Jorge
• Serviços de Saúde
Pública
• Prestação privada
• Estado assistia aos
pobres
1899
• Organização
• Bases de rede
hospitalar
• + Hospitais
• Misericórdias
1899 1946
• Ministério da Saúde e
da Assistência (58)
• Bases da política de
saúde e assistência
• Estado organiza e
mantém serviços
• Superior
Interesse/complexidad
e
• Fomentar particulares
1899 1946 1963
• Garantia do direito à
saúde (limitada)
• Serviços
estruturados e
articulados
• Promoção saúde
• Prevenção doença
• Centros Saúde 1.0
• Carreiras
profissionais
(68)
1899 1946 1963 1971
• Ministério da Saúde
(1973)
• H. Misericórdias
geridos comissões
• Nomeadas e
respondem ao MS
1899 1946 1963 1971 1974
• Nova Constituição
• Todos os cidadãos
• Direito à proteção da
saúde
• Dever de a defender
e promover
• Prevê SNS
• Medicina preventiva,
curativa e de
reabilitação
• Cobertura nacionalUniversal, Geral e Gratuito
1899 1946 1963 1971 1974 1976
• Despacho Arnaut
(1978) - Acesso aos
Serviços Médico-
Sociais a todos
• SNS
• Todos os cuidados
integrados de saúde
• Gratuito, mas... taxas
• Descentralizada e
desconcentrada
1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979
1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979
• Admin Reg de Cuida-
dos de Saúde (82)
• Carreira Clínica
Geral / MF / SP (82)
• Centro Saúde 2.0
• Fim dos serviços
médico-sociais da
Previdência – DG
dos Cuidados de
Saúde Primários(84)
1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1983
1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1983
• Admin Reg de Cuida-
dos de Saúde (82)
• Carreira Clínica
Geral / MF / SP (82)
• Centro Saúde 2.0
• Fim dos serviços
médico-sociais da
Previdência – DG
dos Cuidados de
Saúde Primários(84)
• Lei de Gestão
Hospitalar (88)
• Revisão
constitucional (1989)
• Tendencialmente
gratuito
• Lei de bases da
Saúde
• Estado, entes
públicos, privados...
1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1983 1990
• Taxas mod (92)
• Prestação de
assistência no
estrangeiro (1992)
• Novo estatuto SNS
• Vencer divisão H-CS
• Redefinição ARS
para proximidade
1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993
• Regime remune-
ratório experimental
(98)/ CS 3.0
• Estruturada SP –
autoridade de saúde
• Centros de Resp Int
• Agências de
contratualização:
prestação Vs
financiamento
• Sistemas Locais de
Saúde (ULS)
1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993 1999
• Regime de gestão
Hospitalar (EPE)
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Cuidados Continua-
dos Integrados (06)
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1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993 1999 2008
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EPE
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UCC
USP
1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993 1999 2008 2015
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“Se não o consegues explicar a uma criança de 6
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O Outro SNS
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somos um dos países da Europa
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modelo que, tendo por base a
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modelos. Procurou-se uma utilização plural de
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Jorge Simões
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de puzzle?
Sistema de Saúde
“A OMS utiliza uma definição de sistema de saúde
muito ampla que compreende “todas as atividades
que têm como finalidade essencial a promoção, a
recuperação ou a manutenção da saúde”
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favoráveis à saúde como a melhoria da segurança
rodoviária e do ambiente, integram, de acordo com
este conceito abrangente, o sistema de saúde embora
com a preocupação de as quantificar e de avaliar o
seu impacto na realização dos objetivos do
sistema.”
Jorge Simões
Sistema de Saúde
“É verdade, também, que a responsabilidade do
sistema de saúde nos resultados ou ganhos em
saúde é bem menor do que se pensava. A evidência
tende a demonstrar que o rendimento dos
cidadãos, o desenvolvimento económico e social,
a escolaridade, as características culturais,
constituem factores cuja importância em especial
nas sociedades mais desenvolvidas é bem maior do
que o número de médicos, ou de camas de
agudos ou as despesas totais ou públicas com a
saúde.”
Jorge Simões
Sistema de Saúde
• Health in all Policies:
• Sistema Educativo
• Media
• Indústria
• Religião
• Os indivíduos
• Etc...
Resumindo
Intenções:
1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS.
EPE
EPE
UCSP USF
ACeS
UCC
UCC
USP
1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993 1999 2008 2015
USP
UCC UCC
URAP
CDP
Intenções:
1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS
2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da
caixa do puzzle
Intenções:
1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS
2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da
caixa do puzzle
Beveridge Vs ? . . . ? Vs ? Bysmark
Intenções:
1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS
2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da
caixa do puzzle
3. Defender que podemos nem saber bem que tipo
de puzzle estamos a falar
Intenções:
1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS
2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da
caixa do puzzle
3. Defender que podemos nem saber bem que tipo
de puzzle estamos a falar
“todas as atividades que têm como finalidade
(essencial) a promoção, a recuperação ou a
manutenção da saúde” (WHO,2000).
Fontes
Fontes
1. Textos nos comentários disponíveis em:
www.sns.gov.pt/sns/servico-nacional-de-saude/
2. “Retrato Político da Saúde – dependência do
percurso e inovação em saúde: da ideologia ao
desempenho”; Jorge Simões
3. “Ser bom aluno não chega” António Gentil Martins
com Marta F.Reis
4. Ícons do site: www.iconfinder.com
miguelcabralpinho@gmail.com
facebook.com/miguel.cabral
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SNS para totós

  • 1. SNS para totós “O Puzzle incompleto” CNEM – 12 de novembro de 2017 Miguel Cabral
  • 2. Introdução: 1. Por que razão este WS? 2. O que é que eu percebo disto?
  • 3. Intenções: 1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS 2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da caixa do puzzle 3. Defender que podemos nem saber bem que tipo de puzzle estamos a falar
  • 6. • Ricardo Jorge • Serviços de Saúde Pública • Prestação privada • Estado assistia aos pobres 1899
  • 7. • Organização • Bases de rede hospitalar • + Hospitais • Misericórdias 1899 1946
  • 8. • Ministério da Saúde e da Assistência (58) • Bases da política de saúde e assistência • Estado organiza e mantém serviços • Superior Interesse/complexidad e • Fomentar particulares 1899 1946 1963
  • 9. • Garantia do direito à saúde (limitada) • Serviços estruturados e articulados • Promoção saúde • Prevenção doença • Centros Saúde 1.0 • Carreiras profissionais (68) 1899 1946 1963 1971
  • 10. • Ministério da Saúde (1973) • H. Misericórdias geridos comissões • Nomeadas e respondem ao MS 1899 1946 1963 1971 1974
  • 11. • Nova Constituição • Todos os cidadãos • Direito à proteção da saúde • Dever de a defender e promover • Prevê SNS • Medicina preventiva, curativa e de reabilitação • Cobertura nacionalUniversal, Geral e Gratuito 1899 1946 1963 1971 1974 1976
  • 12. • Despacho Arnaut (1978) - Acesso aos Serviços Médico- Sociais a todos • SNS • Todos os cuidados integrados de saúde • Gratuito, mas... taxas • Descentralizada e desconcentrada 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979
  • 13. 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979
  • 14. • Admin Reg de Cuida- dos de Saúde (82) • Carreira Clínica Geral / MF / SP (82) • Centro Saúde 2.0 • Fim dos serviços médico-sociais da Previdência – DG dos Cuidados de Saúde Primários(84) 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1983
  • 15. 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1983 • Admin Reg de Cuida- dos de Saúde (82) • Carreira Clínica Geral / MF / SP (82) • Centro Saúde 2.0 • Fim dos serviços médico-sociais da Previdência – DG dos Cuidados de Saúde Primários(84) • Lei de Gestão Hospitalar (88)
  • 16. • Revisão constitucional (1989) • Tendencialmente gratuito • Lei de bases da Saúde • Estado, entes públicos, privados... 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1983 1990
  • 17. • Taxas mod (92) • Prestação de assistência no estrangeiro (1992) • Novo estatuto SNS • Vencer divisão H-CS • Redefinição ARS para proximidade 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993
  • 18. • Regime remune- ratório experimental (98)/ CS 3.0 • Estruturada SP – autoridade de saúde • Centros de Resp Int • Agências de contratualização: prestação Vs financiamento • Sistemas Locais de Saúde (ULS) 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993 1999
  • 19. • Regime de gestão Hospitalar (EPE) (02e07) • ERS (03) • Rede Nacional de Cuidados Continua- dos Integrados (06) • 1ªs USF (2007) EPE EPE UCSP USF 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993 1999 2008
  • 20. • Hospitais EPE (2002) • Rede Nacional de Cuidados Continua- dos Integrados (06) • 1ªs USF (2007) • Criação dos ACeS EPE EPE UCSP USF ACeS USP UCC UCC UCC UCC USP 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993 1999 2008 URAP CDP
  • 21. • Atualização informática/e- prescrição/PDS/SPM S (09-12) • Convenções (13) • IPSS e retorno a Misericórdias (13) • Cuidados de Saúde Transfronteiriços EPE EPE UCSP USF ACeS UCC UCC USP 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993 1999 2008 2015 USP UCC UCC URAP CDP
  • 22. “Se não o consegues explicar a uma criança de 6 anos, tu mesmo não o percebes.” Albert Einstein
  • 23. • Processos de Reforma • ARS • MGF: Índice Global de Desempenho e suas consequências • Reforma da Saúde Pública Nacional • CRI • Telemedicina, PDS, MCDT online • Diretiva europeia dos dados • Medidas contra os fármacos contrafeitos Presente/Futuro
  • 24.
  • 28.
  • 29. Que caixa seguir? “A Ordem manifestou-se não contra o SNS, mas contra aquele modelo (...) como é bem sabido, a saúde em Portugal é tudo menos gratuita para a população, já que somos um dos países da Europa onde os cidadãos pagam a maior percentagem dos custos dos seus cuidados de saúde.“
  • 30. Que caixa seguir? “A nossa proposta era um modelo que, tendo por base a liberdade de escolha, assentava numa Medicina convencionada com uma base contratual. Seria financiada por um seguro nacional de saúde obrigatório, independente do Orçamento Geral do Estado.“ António Gentil Martins
  • 31. Que caixa seguir? Modelo Beveridge: • Financiamento e prestação de cuidados; • Poderes públicos envolvidos no planeamento e na gestão dos serviços. • A afetação de recursos constitui um instrumento fundamental nas políticas de saúde
  • 32. Que caixa seguir? Modelo Bysmark - As funções do Estado realizam-se na: • afirmação dos princípios gerais do funcionamento dos seguros de saúde e do sistema de prestação de cuidados • aprovação de medidas de contenção de custos, • acreditação e no controlo de qualidade, • responsabilidade pela gestão dos hospitais públicos • financiamento de cuidados para os excluídos do sistema de seguros.
  • 33. Que caixa seguir? “Em diversos países, a estratégia seguida foi no sentido da combinação de elementos dos dois modelos. Procurou-se uma utilização plural de incentivos típicos do mercado, com a manutenção da propriedade pelo sector Estado.” Jorge Simões
  • 35. Sistema de Saúde “A OMS utiliza uma definição de sistema de saúde muito ampla que compreende “todas as atividades que têm como finalidade essencial a promoção, a recuperação ou a manutenção da saúde” (WHO,2000). Tal significa que as intervenções favoráveis à saúde como a melhoria da segurança rodoviária e do ambiente, integram, de acordo com este conceito abrangente, o sistema de saúde embora com a preocupação de as quantificar e de avaliar o seu impacto na realização dos objetivos do sistema.” Jorge Simões
  • 36. Sistema de Saúde “É verdade, também, que a responsabilidade do sistema de saúde nos resultados ou ganhos em saúde é bem menor do que se pensava. A evidência tende a demonstrar que o rendimento dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social, a escolaridade, as características culturais, constituem factores cuja importância em especial nas sociedades mais desenvolvidas é bem maior do que o número de médicos, ou de camas de agudos ou as despesas totais ou públicas com a saúde.” Jorge Simões
  • 37. Sistema de Saúde • Health in all Policies: • Sistema Educativo • Media • Indústria • Religião • Os indivíduos • Etc...
  • 39. Intenções: 1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS.
  • 40. EPE EPE UCSP USF ACeS UCC UCC USP 1899 1946 1963 1971 1974 1976 1979 1988 1990 1993 1999 2008 2015 USP UCC UCC URAP CDP
  • 41. Intenções: 1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS 2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da caixa do puzzle
  • 42. Intenções: 1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS 2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da caixa do puzzle Beveridge Vs ? . . . ? Vs ? Bysmark
  • 43. Intenções: 1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS 2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da caixa do puzzle 3. Defender que podemos nem saber bem que tipo de puzzle estamos a falar
  • 44. Intenções: 1. “Montar” a história do puzzle do SNS e do SNS 2. Evidenciar que ninguém parece ter a imagem da caixa do puzzle 3. Defender que podemos nem saber bem que tipo de puzzle estamos a falar “todas as atividades que têm como finalidade (essencial) a promoção, a recuperação ou a manutenção da saúde” (WHO,2000).
  • 45.
  • 47. Fontes 1. Textos nos comentários disponíveis em: www.sns.gov.pt/sns/servico-nacional-de-saude/ 2. “Retrato Político da Saúde – dependência do percurso e inovação em saúde: da ideologia ao desempenho”; Jorge Simões 3. “Ser bom aluno não chega” António Gentil Martins com Marta F.Reis 4. Ícons do site: www.iconfinder.com

Notas do Editor

  1. Nos séculos XIX e XX, até à criação do SNS, a assistência médica competia às famílias, a instituições privadas e aos serviços médico-sociais da Previdência.
  2. 1899 – Ricardo Jorge inicia a organização dos serviços de saúde pública, com o Decreto de 28 de dezembro e o Regulamento Geral dos Serviços de Saúde e Beneficência Pública, de 24 de dezembro de 1901. Regulamentada em 1901, a organização entra em vigor em 1903. A prestação de cuidados de saúde era então de índole privada, cabendo ao Estado apenas a assistência aos pobres.
  3. 1945 – A publicação do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de novembro de 1945, dá lugar à reforma sanitária de Trigo de Negreiros (Subsecretário de Estado da Assistência e das Corporações do Ministério do Interior). É reconhecida, assim, a debilidade da situação sanitária no país e a necessidade de uma resposta do Estado. São criados institutos dedicados a problemas de saúde pública específicos, como a tuberculose e a saúde materna. 1946 – A Lei n.º 2011, de 2 de abril de 1946, estabelece a organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde então existentes, lançando as bases para uma rede hospitalar. Começa um programa de construção de hospitais que serão entregues às Misericórdias.
  4. 1958 – O Ministério da Saúde e da Assistência surge por via do Decreto-Lei n.º 41825, de 13 de agosto. A tutela dos serviços de saúde pública e os serviços de assistência pública deixam assim de pertencer ao Ministério do Interior. 1963 – A Lei n.º 2120, de 19 de julho de 1963, promulga as bases da política de saúde e assistência. Atribui ao Estado, entre outras competências, a organização e manutenção dos serviços que, pelo superior interesse nacional de que se revistam ou pela sua complexidade, não possam ser entregues à iniciativa privada. Cabe ao Estado, também, fomentar a criação de instituições particulares que se integrem nos princípios legais e ofereçam as condições morais, financeiras e técnicas mínimas para a prossecução dos seus fins, exercendo ação meramente supletiva em relação às iniciativas e instituições particulares.
  5. 1968 – Os hospitais, a sua organização e as carreiras da saúde (médicos, enfermeiros, administração e farmácia) são objeto de uniformização e de regulação através do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de abril de 1968, e do Decreto-Lei n.º 48358, de 27 de abril de 1968, que criam, respetivamente, o Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais. 1971 - O Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de setembro, que promulga a organização do Ministério da Saúde e Assistência, afirma a garantia do direito à saúde, mas com acesso aos serviços – agora estruturados e articulados em saúde e assistência social – limitado, contudo, aos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Por outro lado, exalta a importância da promoção da saúde e prevenção da doença. Os “centros de saúde de primeira geração” não englobam os serviços médico-sociais das Caixas de Previdência. No mesmo dia, é publicado o Decreto-lei n.º 414/71, de 27 de setembro, que estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestam serviço no Ministério da Saúde e Assistência: carreiras médica de saúde pública, médica hospitalar, farmacêutica, administração hospitalar, de técnicos superiores de laboratório, de ensino de enfermagem, de enfermagem de saúde pública, de enfermagem hospitalar, de técnicos terapeutas, de técnicos de serviço social, de técnicos auxiliares de laboratório e de técnicos auxiliares sanitários. Trata-se de uma medida que visa, para além da organização do trabalho, efetivar, em articulação com outros passos, uma política de saúde e assistência social.
  6. 1973 – Surge o Ministério da Saúde, autonomizado face à Assistência, através do Decreto-Lei n.º 584/73, de 6 de novembro. 1974 - Pelo Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, os Hospitais das Misericórdias passam a ser geridos por comissões que são nomeadas e respondem perante o Secretário de Estado. O Estado passa a dispor, assim, de uma rede de equipamentos que lhe permite administrar a saúde a nível nacional e que se rege pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de setembro.
  7. 1976 – É aprovada nova Constituição, cujo artigo 64.º dita que todos os cidadãos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Esse direito efetiva-se através da criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país. O Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de julho, estabelece a obrigatoriedade de prestação de um ano de serviço na periferia para os recém-licenciados em medicina que querem ingressar na carreira médica, no seguimento da experiência bem-sucedida de 1975.
  8. 1978 - O Despacho ministerial publicado em Diário da República, 2.ª série, de 29 de julho de 1978, mais conhecido como o “Despacho Arnaut”, constitui uma verdadeira antecipação do SNS, na medida em que abre o acesso aos Serviços Médico-Sociais a todos os cidadãos, independentemente da sua capacidade contributiva. É garantida assim, pela primeira vez, a universalidade, generalidade e gratuitidade dos cuidados de saúde e a comparticipação medicamentosa. 1979 – A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, cria o Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, enquanto instrumento do Estado para assegurar o direito à proteção da saúde, nos termos da Constituição. O acesso é garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social, bem como aos estrangeiros, em regime de reciprocidade, apátridas e refugiados políticos. O SNS envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social. Define que o acesso é gratuito, mas contempla a possibilidade de criação de taxas moderadoras, a fim de racionalizar a utilização das prestações. O diploma estabelece que o SNS goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada e desconcentrada, compreendendo órgãos centrais, regionais e locais e dispondo de serviços prestadores de cuidados de saúde primários (centros comunitários de saúde) e de serviços prestadores de cuidados diferenciados (hospitais gerais, hospitais especializados e outras instituições especializadas).
  9. 1982 - O Decreto-Lei n.º 357/82, de 6 de setembro, concede ao SNS autonomia administrativa e financeira. Considerando que a gestão dos recursos financeiros afetos ao sector da saúde exige coordenação e distribuição adequada e, simultaneamente, agilidade nos processos de atuação, entende-se que o SNS, como suporte de todas as atividades do sector, deve ser dotado de autonomia administrativa e financeira. O Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde fica incumbido de gerir as verbas que lhe são globalmente atribuídas. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, cria as administrações regionais de cuidados de saúde (ARS), que sucedem às administrações distritais dos serviços de saúde. No mesmo ano, a carreira médica de Clínica Geral surge por via do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de agosto, que regula as carreiras médicas (de saúde pública, clínica geral e médica hospitalar). O médico de clínica geral é entendido como o profissional habilitado para prestar cuidados primários a indivíduos, famílias e populações definidas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos e de informação sócio-médica. 1983 – O Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, cria o Ministério da Saúde. A autonomia é ditada pela importância do sector, pelo volume dos serviços, pelas infraestruturas que integra e pela importância que os cidadãos lhe reconhecem. Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de abril, aprova o Regulamento dos Centros de Saúde, dando lugar aos “centros de saúde de segunda geração”. Os centros de saúde surgem como unidades integradas de saúde, tendo em conta os princípios informadores da regionalização e as carreiras dos profissionais de saúde. 1984 – A criação da Direção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, através do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de março, põe fim aos serviços médico-sociais da Previdência e marca a expansão do SNS. Torna-se o órgão central com funções de orientação técnico-normativa, de direção e de avaliação da atividade desenvolvida pelos órgãos e serviços regionais, distritais e locais que intervêm na área dos cuidados de saúde primários. O clínico geral adquire o estatuto de médico de família. 1986 - O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. O diploma visa estabelecer uma correta e racional repartição dos encargos do Serviço Nacional de Saúde, quer pelos chamados subsistemas de saúde, quer ainda por todas as entidades, de qualquer natureza, que, por força da lei ou de contrato, sejam responsáveis pelo pagamento da assistência a determinados cidadãos. Salvaguarda ainda que, porque os estabelecimentos oficiais não têm como objetivo a obtenção de qualquer lucro, os preços a cobrar deverão aproximar-se, tanto quanto possível, dos custos reais. Prevê ainda taxas destinadas a moderar a procura de cuidados de saúde, evitando assim a sua utilização para além do razoável.
  10. 1988 – O Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de janeiro, aprova a lei de gestão hospitalar, traduzindo as preocupações decorrentes do aumento do peso das despesas de saúde no orçamento do Estado. Enfatiza-se a necessidade da introdução de princípios de natureza empresarial, no quadro da integração da atividade hospitalar na economia do País. E se a qualidade é o princípio maior da gestão hospitalar, a rentabilidade dos serviços torna-se um valor de peso na administração. São disso exemplo a criação de planos anuais e plurianuais para os hospitais e a criação de centros de responsabilidade como níveis intermédios da administração. Na sequência, o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de janeiro, vem introduzir alterações substanciais no domínio dos órgãos e do funcionamento global do hospital, bem como quanto à estrutura dos serviços. Assim, e à semelhança do que decorre nos restantes países europeus, são reforçadas as competências dos órgãos de gestão, são abandonadas as direções de tipo colegial, os titulares dos órgãos de gestão passam a ser designados pela tutela, desenha-se o perfil de gestor para o exercício da função de chefe executivo, são introduzidos métodos de gestão empresarial e são reforçados e multiplicados os controlos de natureza tutelar.
  11. 1989 – Na 2.ª Revisão Constitucional, a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º é objeto de alteração, estabelecendo que o direito à proteção da saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde “universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”. Coloca-se assim a ênfase no princípio de justiça social e de racionalização dos recursos. 1990 – A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, aprova a Lei de Bases da Saúde. Pela primeira vez, a proteção da saúde é perspetivada não só como um direito, mas também como uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados. A promoção e a defesa da saúde pública são efetuadas através da atividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade. Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos. Para a efetivação do direito à proteção da saúde, o Estado atua através de serviços próprios, mas também celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante atividade privada na área da saúde. A Base XXXIV prevê ainda que possam ser cobradas taxas moderadoras, com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Destas taxas, que constituem receita do Serviço Nacional de Saúde, são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos. O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, aprova o regime das carreiras médicas. Os médicos, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da sua preparação técnico-científica, especificidade e autonomia funcionais, passam a constituir um corpo especial de funcionários. Nos regimes de trabalho, para além da fixação de uma duração semanal de trabalho igual à da maioria dos funcionários, admite-se e motiva-se a prática do regime de dedicação exclusiva, sem condicionamentos e com possível alargamento da duração semanal do trabalho. A formação médica pós-licenciatura e pré-carreira deixa de integrar o diploma das carreiras.
  12. 1991 – O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, aprova o regime legal da carreira de enfermagem, visando regulamentar o exercício da profissão, garantindo a salvaguarda dos direitos e normas deontológicas específicos e a prestação de cuidados de enfermagem de qualidade aos cidadãos. O diploma clarifica conceitos, caracteriza os cuidados de enfermagem, especifica a competência dos profissionais legalmente habilitados a prestá-los e define a responsabilidade, os direitos e os deveres dos mesmos. 1992 - O Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril, estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Afirma que as receitas arrecadadas com o pagamento parcial do custo dos atos médicos constituirão receita do Serviço Nacional de Saúde, contribuindo para o aumento da eficiência e qualidade dos serviços prestados a todos e, em especial, dos que são fornecidos gratuitamente aos mais desfavorecidos. O diploma sublinha os princípios de justiça social que impõem que pessoas com maiores rendimentos e que não são doentes crónicos ou de risco paguem parte da prestação dos cuidados de saúde de que sejam beneficiários, para que outros, mais carenciados e desprotegidos, nada tenham de pagar. O Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de Agosto, estabelece o regime de prestação de assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o seu âmbito de aplicação à assistência médica de grande especialização que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possa ser prestada no País. Excluem-se as propostas de deslocação ao estrangeiro que provenham de instituições privadas. 1993 – É publicado o novo estatuto do SNS através do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, que procura superar a dicotomia – do ponto de vista médico e organizativo – entre cuidados primários e cuidados diferenciados. A indivisibilidade da saúde e a necessidade de uma criteriosa gestão de recursos levam à criação de unidades integradas de cuidados de saúde, viabilizando a articulação entre grupos personalizados de centros de saúde e hospitais. As crescentes exigências das populações em termos de qualidade e de prontidão de resposta aos seus anseios e necessidades sanitárias exigem que a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto possível dos seus destinatários. Daqui resulta a criação das regiões de saúde, dirigidas por administrações com competências e atribuições reforçadas. A flexibilidade na gestão de recursos impõe ainda a adoção de mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, como o incentivo a métodos e práticas concorrenciais. O Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de setembro, aprova o Regulamento das Administrações Regionais de Saúde. No mesmo ano, é criado o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, pelo Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de julho. No que toca à atividade privada no setor da saúde, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro, que regula o licenciamento e fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas de saúde. Este diploma será revogado em 2009.
  13. 1998 – O Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto - Lei de Bases da Saúde. Este regime vigorou até 2013. Na senda da procura de soluções inovadoras que permitam identificar ganhos em saúde e aumentar a satisfação dos utilizadores e dos profissionais, nasce, no mesmo ano, o regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral, por via do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio. Procura-se consolidar e expandir as reformas da organização da prestação dos cuidados, através do adequado e justo reconhecimento dos diferentes níveis, qualitativos e quantitativos, do desempenho dos profissionais de saúde. A remuneração dos médicos abrangidos por este diploma integra uma remuneração base e componentes variáveis. Estas correspondem à realização de cuidados domiciliários, ao alargamento do período de cobertura assistencial e à realização das atividades de vigilância em relação aos grupos vulneráveis correspondentes à gravidez e puerpério, criança no primeiro ano de vida e planeamento familiar na mulher em idade fértil. No mesmo ano, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de dezembro, define um conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde, entre as quais o reforço da aprendizagem tutorial na comunidade, nos centros de saúde e nos hospitais, no quadro de uma reestruturação curricular dos cursos de licenciatura em Medicina, a reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, através da sua passagem para a tutela do Ministério da Educação, e a reorganização da formação dos enfermeiros, com a passagem da formação geral para o nível de licenciatura. 1999 – São estruturados os serviços de saúde pública, no âmbito dos quais se integra o exercício dos poderes de autoridade de saúde enquanto poder-dever de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção da saúde. O Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho, que estabelece a organização dos serviços de saúde pública, dita que a implantação se opera a dois níveis: o regional e o local. O Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de setembro, cria os centros de responsabilidade integrados (CRI) nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde. Os CRI constituem estruturas orgânicas de gestão intermédia, agrupando serviços e/ou unidades funcionais homogéneos. A desconcentração da tomada de decisão, do planeamento e do controlo dos recursos visa introduzir a componente empresarial na gestão destas unidades. O objetivo consiste em aumentar a eficiência e melhorar a acessibilidade, mediante um maior envolvimento e responsabilização dos profissionais pela gestão dos recursos postos à sua disposição A 11 de setembro do mesmo ano é publicado o Despacho Normativo n.º 61/99, que cria as agências de contratualização dos serviços de saúde. Estas agências sucedem às agências de acompanhamento dos serviços de saúde, criadas pelo Despacho Normativo n.º 46/97, vincando a distinção entre prestação e financiamento dos cuidados de saúde. Às agências de contratualização cabe explicitar as necessidades de saúde e defender os interesses dos cidadãos e da sociedade, com vista a assegurar a melhor utilização dos recursos públicos para a saúde e a máxima eficiência e equidade nos cuidados de saúde a prestar. Em 1999, é ainda estabelecido o regime dos Sistemas Locais de Saúde (SLS), através do Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio. Trata-se de um conjunto de recursos articulados na base da complementaridade e organizados segundo critérios geográfico-populacionais, que visam facilitar a participação social e que, em conjunto com os centros de saúde e hospitais, pretendem promover a saúde e a racionalização da utilização dos recursos. Os SLS são constituídos pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, com intervenção, direta ou indireta, no domínio da saúde, numa determinada área geográfica de uma região de saúde. É também estabelecido um novo regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, através do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio. São criados, assim, os chamados “centros de saúde de terceira geração”, pessoas coletivas de direito público, integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde. Prevê-se ainda a existência de associações de centros de saúde. A atividade legislativa relacionada com a saúde ficou ainda marcada com a publicação de diversos diplomas relacionados com o licenciamento de unidades privadas de saúde, tais como o Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de novembro, para as unidades privadas que utilizam radiações ionizantes; Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de junho, para os laboratórios privados; Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de novembro, para as clínicas de Medicina Física e de Reabilitação; e Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de novembro, para as unidades privadas de diálise. 2001 - Na senda da atividade legislativa de 1999 relativa às unidades privadas de prestação de cuidados de saúde, foi publicado o Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25 de agosto, que determina as regras para o licenciamento dos consultórios dentários.
  14. 2002 – Com a aprovação do novo regime de gestão hospitalar, pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, introduzem-se modificações profundas na Lei de Bases da Saúde. Acolhe-se e define-se um novo modelo de gestão hospitalar, aplicável aos estabelecimentos hospitalares que integram a rede de prestação de cuidados de saúde e dá-se expressão institucional a modelos de gestão de tipo empresarial (EPE). Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de fevereiro, já havia aprovado nova forma de designação dos órgãos de direção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, alterado a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibilizado a contratação de bens e serviços pelos hospitais. 2003 – O Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, cria a rede de cuidados de saúde primários. Para além de garantir a sua missão específica tradicional de providenciar cuidados de saúde abrangentes aos cidadãos, a rede deve também constituir-se e assumir-se, em articulação permanente com os cuidados de saúde hospitalares e os cuidados de saúde continuados, como um parceiro fundamental na promoção da saúde e na prevenção da doença. Esta nova rede assume-se, igualmente, como um elemento determinante na gestão dos problemas de saúde, agudos e crónicos. Traduz a necessidade de uma nova rede integrada de serviços de saúde, onde, para além do papel fundamental do Estado, possam coexistir entidades de natureza privada e social, orientadas para as necessidades concretas dos cidadãos. Volvidos dois anos, este diploma será revogado, sendo repristinado o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio. Através do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, revêem-se as taxas moderadoras, com o objetivo de moderar, racionalizar e regular o acesso à prestação de cuidados de saúde, reforçando o princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde. No mesmo ano, nasce a Entidade Reguladora da Saúde, por via do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de dezembro. Traduz-se, desta maneira, a separação da função do Estado como regulador e supervisor, em relação às suas funções de operador e de financiador. 2004 – O Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de abril, estabelece o regime de comparticipação no preço dos medicamentos. 2005 – Com a publicação do Decreto-Lei n.º 95/2005, de 7 de junho, surgem os primeiros Hospitais EPE, transformando os Hospitais SA (Sociedade Anónima) em Empresas Públicas do Estado e dotando-os de mais instrumentos para promoverem a eficácia e eficiência dos recursos do SNS. Para melhorar a acessibilidade dos utentes aos medicamentos não sujeitos a receita médica, foi publicado o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, que regula o regime de venda destes produtos fora das farmácias. 2006 – O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, visando dar resposta ao progressivo envelhecimento da população, ao aumento da esperança média de vida e à crescente prevalência de pessoas com doenças crónicas incapacitantes. Neste ano foi ainda publicado o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e respetiva inspeção, incluindo, designadamente, os medicamentos homeopáticos, os medicamentos radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas. 2007 – Surgem as primeiras unidades de saúde familiar, dando corpo à reforma dos cuidados de saúde primários. O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento destas unidades e o regime de incentivos a atribuir aos seus elementos, com o objetivo de obter ganhos em saúde, através da aposta na acessibilidade, na continuidade e na globalidade dos cuidados prestados. 2008 – Assiste-se a mais um passo importante na reforma dos cuidados de saúde primários, com a criação dos agrupamentos de centros de saúde do SNS, através do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro. O objetivo consiste em dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa e equilibrada e a melhoria no acesso aos cuidados de saúde.
  15. 2008 – Assiste-se a mais um passo importante na reforma dos cuidados de saúde primários, com a criação dos agrupamentos de centros de saúde do SNS, através do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro. O objetivo consiste em dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa e equilibrada e a melhoria no acesso aos cuidados de saúde.
  16. 2009 – Pela Lei n.º 33/2009, de 14 de julho, a Assembleia da República aprova o direito de acompanhamento nos serviços de urgência, determinando que esse direito deve estar consagrado no regulamento da respetiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as suas normas e condições de aplicação. Na prossecução da modernização dos serviços prestados às populações em matéria de vigilância em saúde pública, foram ainda publicados a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, promovendo a reestruturação da organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, em articulação com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde. No horizonte está a modificação do perfil de saúde e doença das populações verificada nas últimas décadas, devido à evolução das condições ambientais planetárias, às alterações dos estilos de vida e à globalização, entre outros. Pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, surge um novo enquadramento legal para a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, tornando os procedimentos mais ágeis e ajustados à modernização administrativa. 2011 – Com o objetivo de facilitar o acesso dos cidadãos ao medicamento e promover a prescrição eletrónica, com a desmaterialização de todo o circuito administrativo do medicamento, foi aprovada a Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio. A generalização da prescrição eletrónica é essencial para aumentar a qualidade da prescrição e incrementar a segurança do circuito do medicamento. A prescrição eletrónica serve também como incentivo à efetiva informatização do sistema de saúde, estimulando a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuindo o risco de erro ou confusão na prescrição. Esta medida permite ainda obter mais informação sobre o circuito do medicamento, desencorajando e combatendo a fraude. 2012 – Com o advento da utilização generalizada de dados informatizados, a Lei n.º 5/2012, de 23 de janeiro, vem regular os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do SNS. Em maio deste ano, arranca o novo Portal do Utente, integrado no projeto PDS - Plataforma de Dados da Saúde, desenvolvido pela CIC - Comissão para Informatização Clínica e pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, que permite registos de saúde feitos pelo utente e o recurso a serviços online já existentes e a disponibilizar, como marcação de consultas (eAgenda) ou confirmação de cirurgias (SIGIC). 2013 – Com o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, é aprovado o novo regime jurídico das convenções. Com um modelo mais flexível do ponto de vista dos procedimentos, possibilita-se que as convenções tenham um âmbito regional ou nacional e que sejam celebradas mediante contrato de adesão ou após procedimento de contratação específico, sendo ainda permitida a celebração, a título excecional, de convenções que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços. O Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS. Reconhece-se, desta maneira, que as Misericórdias aliam as exigências técnicas da prestação de cuidados de saúde à sua vocação e tradição multisseculares, à ausência de fins lucrativos e à proximidade das populações, o que as torna importantes parceiros do Estado na área da saúde. 2014 – O Decreto-Lei n.º 110/2014, de 10 de julho, cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Fundo para a Investigação em Saúde, visando o fortalecimento das atividades de investigação para a proteção, promoção e melhoria da saúde das pessoas e, assim, obter ganhos em saúde. A investigação em saúde é considerada instrumental para a melhoria contínua da qualidade, formação de profissionais e projeção internacional do país numa área de grande competitividade, onde os ganhos com a produção de conhecimento podem ser significativos. Os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, são definidos pelo Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto. A medida visa a melhoria da qualidade e do acesso efetivo dos cidadãos aos cuidados de saúde e a reavaliação do papel dos enfermeiros. Assim, sai reforçada a importância dos contributos da enfermagem para a promoção da saúde e prevenção da doença e são colocados novos desafios aos enfermeiros. A Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, estabelece as normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012.