O documento é uma decisão judicial que defere parcialmente um pedido para flexibilizar uma medida cautelar imposta a um acusado. O juiz autoriza o acusado a acompanhar as atividades da empresa, conforme determinado pelo gestor judicial, mas mantém as restrições de afastamento do comando da empresa. O juiz baseou sua decisão nos fundamentos apresentados pelo juízo da recuperação judicial de que o acusado tem direito de propriedade sobre a empresa e o processo de recuperação judicial será encerrado em breve.
Reposição ao erário artigo do adv marcelo ávilaILDA VALENTIM
1) O documento discute a possibilidade de reposição ao erário de valores recebidos a mais pela administração pública em decorrência de erro ou má interpretação da lei. 2) A jurisprudência e a doutrina majoritariamente entendem que não há obrigação de devolução quando os valores foram recebidos de boa-fé pelo administrado. 3) No entanto, a administração pública ainda insiste em impor descontos nesses casos, contrariando o entendimento jurídico consolidado.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisões que rejeitaram preliminares de: 1) extinção da ação devido à existência de cláusula compromissória em contrato; 2) inépcia da inicial; 3) extinção de ação cautelar preparatória. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve as decisões, entendendo que a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal e que a ação cautelar não deve ser extinta
O documento discute o impacto da falência, liquidação extrajudicial e recuperação judicial nas ações exacionais. Apresenta princípios como a possibilidade de superação da crise econômico-financeira preservando a empresa e os empregos. Também aborda jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo da recuperação judicial para analisar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa.
O documento descreve os três princípios fundamentais da recuperação judicial segundo a lei brasileira: 1) Preservação da empresa, 2) Proteção dos trabalhadores, 3) Interesses dos credores. Também explica os objetivos e etapas do processo de recuperação judicial, como a apresentação do plano de recuperação e a votação pelos credores.
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
O documento discute a situação das empresas Atrium que estão sob intervenção do Banco Central brasileiro através do Regime de Administração Especial Temporária (RAET), e não em liquidação extrajudicial como foi alegado. O RAET é uma medida administrativa e cautelar que tem como objetivo evitar riscos patrimoniais e preservar a empresa, sem que os proprietários percam o controle de seus bens. As acusações contra as empresas Atrium e o Ir. Mario Sergio Nunes da Costa carecem de fundamentação jurídica.
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
O documento descreve os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, incluindo sua formação, objetivos, requisitos para o pedido, efeitos da concessão e as fases do processo. É destacado que a recuperação judicial busca preservar a empresa e os empregos por meio de um plano de recuperação que pode incluir meios como renegociação de dívidas, alterações societárias e redução de salários.
Reposição ao erário artigo do adv marcelo ávilaILDA VALENTIM
1) O documento discute a possibilidade de reposição ao erário de valores recebidos a mais pela administração pública em decorrência de erro ou má interpretação da lei. 2) A jurisprudência e a doutrina majoritariamente entendem que não há obrigação de devolução quando os valores foram recebidos de boa-fé pelo administrado. 3) No entanto, a administração pública ainda insiste em impor descontos nesses casos, contrariando o entendimento jurídico consolidado.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisões que rejeitaram preliminares de: 1) extinção da ação devido à existência de cláusula compromissória em contrato; 2) inépcia da inicial; 3) extinção de ação cautelar preparatória. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve as decisões, entendendo que a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal e que a ação cautelar não deve ser extinta
O documento discute o impacto da falência, liquidação extrajudicial e recuperação judicial nas ações exacionais. Apresenta princípios como a possibilidade de superação da crise econômico-financeira preservando a empresa e os empregos. Também aborda jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo da recuperação judicial para analisar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa.
O documento descreve os três princípios fundamentais da recuperação judicial segundo a lei brasileira: 1) Preservação da empresa, 2) Proteção dos trabalhadores, 3) Interesses dos credores. Também explica os objetivos e etapas do processo de recuperação judicial, como a apresentação do plano de recuperação e a votação pelos credores.
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
O documento discute a situação das empresas Atrium que estão sob intervenção do Banco Central brasileiro através do Regime de Administração Especial Temporária (RAET), e não em liquidação extrajudicial como foi alegado. O RAET é uma medida administrativa e cautelar que tem como objetivo evitar riscos patrimoniais e preservar a empresa, sem que os proprietários percam o controle de seus bens. As acusações contra as empresas Atrium e o Ir. Mario Sergio Nunes da Costa carecem de fundamentação jurídica.
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
O documento descreve os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, incluindo sua formação, objetivos, requisitos para o pedido, efeitos da concessão e as fases do processo. É destacado que a recuperação judicial busca preservar a empresa e os empregos por meio de um plano de recuperação que pode incluir meios como renegociação de dívidas, alterações societárias e redução de salários.
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
O documento resume os principais conceitos e aspectos da Recuperação Judicial no Brasil, incluindo sua natureza, objetivos, fases processuais e atores envolvidos. Ele explica que a Recuperação Judicial visa preservar a empresa em crise e evitar sua falência, por meio de um plano de reestruturação aprovado em Assembleia de Credores.
O documento descreve os requisitos e processos da Recuperação Judicial no Brasil. Ele explica que (1) apenas empresas em crise podem solicitar Recuperação Judicial, (2) o juízo competente é o do principal estabelecimento da empresa, e (3) a empresa deve atender a certas condições como estar em atividade há mais de 2 anos. Ele também detalha os efeitos do deferimento da Recuperação Judicial, como a suspensão de ações judiciais contra a empresa, e os meios possíveis para a recuperação da empresa, como re
O documento discute um parecer jurídico sobre uma contratação irregular realizada por dispensa de licitação e contrato verbal com uma sociedade de economia mista. O parecer conclui que (1) a dispensa de licitação foi ilegal por se tratar de uma empresa estatal, (2) o contrato verbal é nulo por não observar a forma escrita exigida e (3) houve violações a normas de direito financeiro e orçamento público.
A declaração de insolvência de uma empresa tem vários efeitos jurídicos e processuais, incluindo: (1) a empresa deixa de poder administrar o seu património, que passa para um administrador de insolvência nomeado pelo tribunal; (2) as dívidas da empresa tornam-se imediatamente exigíveis; (3) processos judiciais relacionados com o património da empresa podem ser anexados ao processo de insolvência.
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaJoão Pedro Xausa
O documento descreve os objetivos e procedimentos da Recuperação Judicial no Brasil. Os principais pontos são: (1) os objetivos da Recuperação Judicial como viabilizar a superação da crise da empresa e manter empregos; (2) os requisitos para pedir Recuperação Judicial; (3) os efeitos do deferimento como a suspensão de ações e execuções por 180 dias.
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
O documento é uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado a uma execução contra um devedor solidário. A decisão nega provimento ao recurso e revoga o efeito suspensivo concedido anteriormente. A dívida foi contraída às vésperas da recuperação judicial da devedora principal e não há indícios de boa-fé por parte do devedor solidário, permitindo que a execução contra ele prossiga.
A insolvência e o direito dos trabalhadoresPaulo Susano
Este documento discute os direitos dos trabalhadores quando o empregador declara insolvência. Explica que os contratos de trabalho não cessam automaticamente, cabendo ao administrador judicial garantir os direitos dos trabalhadores enquanto a empresa não fechar definitivamente. Detalha os possíveis resultados do processo de insolvência - liquidação da empresa, venda para outra entidade ou recuperação - e os direitos aplicáveis em cada cenário, como compensações, subsídio de desemprego e status como credores.
O Ministério Público moveu medida cautelar incidental para suspender decisão que cassou liminar de embargo de obra, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão monocrática concedeu a liminar, entendendo estarem presentes os requisitos ao analisar superficialmente e considerando o princípio da precaução. Determinou-se suspender o recurso especial até julgamento final e intimar as partes.
1. Uma empresa moveu uma ação cautelar contra outra empresa para suspender um contrato de prestação de serviços e compelir a outra empresa a se abster de atrapalhar a substituição por outro prestador.
2. A outra empresa recorreu da decisão liminar concedida. O tribunal manteve a decisão liminar e concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso.
3. A primeira empresa recorreu novamente alegando supressão de instância. O tribunal acolheu o recurso, reformou a decisão anterior, restabeleceu
1. O documento discute os efeitos da recuperação judicial e falência sobre processos trabalhistas segundo a Lei de Recuperação e Falência. 2. A lei atual visa preservar a empresa em dificuldades financeiras ao invés de privilegiar credores como no direito anterior. 3. A recuperação judicial afeta créditos trabalhistas existentes na data do pedido, exceto aqueles constituídos após ou considerados extraconcursais.
O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde de Florianópolis moveu uma ação cautelar incidental para impedir o bloqueio dos salários dos servidores da saúde de Santa Catarina relativos a novembro de 2012. O Relator concedeu a medida parcialmente, determinando o pagamento das horas-plantão de outubro, mas rejeitando decisão antecipada sobre a legalidade do desconto dos dias de greve. O Estado deverá ser citado.
1) O documento discute os tipos de concordata preventiva e suspensiva no direito falimentar brasileiro e suas limitações; 2) A lei 11.101/2005 introduziu a recuperação judicial como alternativa, visando preservar a empresa, a fonte produtora e os empregos; 3) O processo de recuperação judicial envolve a apresentação de planos pelo devedor, habilitação de créditos, e assembleia de credores para aprovação ou rejeição do plano.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de agravo de instrumento interposto por Miguel Gomes Martins e outros contra decisão que declinou da competência para uma Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A corte entendeu que no litisconsórcio ativo facultativo o valor da causa deve ser considerado individualmente por autor, sendo inadequada a redução do valor total para fins de competência.
Este documento resume os principais pontos da Lei no 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência de empresas no Brasil. Ele explica quem pode solicitar recuperação judicial e falência, as funções do administrador judicial e do comitê de credores no processo, e como funciona a assembléia geral de credores para votação do plano de recuperação ou outras matérias.
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
Este documento trata de um recurso ordinário sobre a execução de uma ação trabalhista movida por um sindicato. Em 3 frases:
1) O sindicato moveu ação substituindo os trabalhadores e o Estado recorreu alegando que a execução deveria seguir como precatório em vez de requisição de pequeno valor.
2) A corte negou provimento ao recurso afirmando que em ações de substituição o valor total deve ser considerado em vez dos valores individuais.
3) Precedentes da corte confirmam que em ações de substit
Este documento discute o regime especial da insolvência de pessoas singulares em Portugal. Apresenta a exoneração do passivo restante como um instituto que permite ao devedor ser liberto das dívidas remanescentes após 5 anos, desde que cumpra certos requisitos. Também descreve o plano de pagamentos como uma alternativa onde o devedor paga os credores com rendimentos presentes e futuros.
O documento resume as principais conclusões sobre a possibilidade de acordo entre a Petrobras e os sindicatos para encerrar ações judiciais sobre níveis salariais concedidos entre 2004-2006. As conclusões são: (1) Há alta probabilidade de que 95% dos participantes com ações já distribuídas obtenham decisões favoráveis em breve; (2) Deve-se considerar todos os participantes no acordo, sem distinção; (3) O acordo deve prever condições como prazo de prescrição e compartilhamento de despesas.
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
O documento propõe alterações na legislação para permitir que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) aplique multas não só aos gestores, mas também a agentes subordinados que contribuíram para irregularidades. As alterações incluem prever medidas cautelares para evitar prejuízos e termos de ajustamento de gestão para corrigir problemas sem aplicar sanções.
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Este documento resume uma decisão judicial sobre um pedido de efeito suspensivo feito pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos contra uma sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. A decisão nega o pedido porque a Companhia não anexou o despacho de admissibilidade do recurso ordinário, que é um requisito necessário segundo o regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
O documento resume os principais conceitos e aspectos da Recuperação Judicial no Brasil, incluindo sua natureza, objetivos, fases processuais e atores envolvidos. Ele explica que a Recuperação Judicial visa preservar a empresa em crise e evitar sua falência, por meio de um plano de reestruturação aprovado em Assembleia de Credores.
O documento descreve os requisitos e processos da Recuperação Judicial no Brasil. Ele explica que (1) apenas empresas em crise podem solicitar Recuperação Judicial, (2) o juízo competente é o do principal estabelecimento da empresa, e (3) a empresa deve atender a certas condições como estar em atividade há mais de 2 anos. Ele também detalha os efeitos do deferimento da Recuperação Judicial, como a suspensão de ações judiciais contra a empresa, e os meios possíveis para a recuperação da empresa, como re
O documento discute um parecer jurídico sobre uma contratação irregular realizada por dispensa de licitação e contrato verbal com uma sociedade de economia mista. O parecer conclui que (1) a dispensa de licitação foi ilegal por se tratar de uma empresa estatal, (2) o contrato verbal é nulo por não observar a forma escrita exigida e (3) houve violações a normas de direito financeiro e orçamento público.
A declaração de insolvência de uma empresa tem vários efeitos jurídicos e processuais, incluindo: (1) a empresa deixa de poder administrar o seu património, que passa para um administrador de insolvência nomeado pelo tribunal; (2) as dívidas da empresa tornam-se imediatamente exigíveis; (3) processos judiciais relacionados com o património da empresa podem ser anexados ao processo de insolvência.
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaJoão Pedro Xausa
O documento descreve os objetivos e procedimentos da Recuperação Judicial no Brasil. Os principais pontos são: (1) os objetivos da Recuperação Judicial como viabilizar a superação da crise da empresa e manter empregos; (2) os requisitos para pedir Recuperação Judicial; (3) os efeitos do deferimento como a suspensão de ações e execuções por 180 dias.
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
O documento é uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado a uma execução contra um devedor solidário. A decisão nega provimento ao recurso e revoga o efeito suspensivo concedido anteriormente. A dívida foi contraída às vésperas da recuperação judicial da devedora principal e não há indícios de boa-fé por parte do devedor solidário, permitindo que a execução contra ele prossiga.
A insolvência e o direito dos trabalhadoresPaulo Susano
Este documento discute os direitos dos trabalhadores quando o empregador declara insolvência. Explica que os contratos de trabalho não cessam automaticamente, cabendo ao administrador judicial garantir os direitos dos trabalhadores enquanto a empresa não fechar definitivamente. Detalha os possíveis resultados do processo de insolvência - liquidação da empresa, venda para outra entidade ou recuperação - e os direitos aplicáveis em cada cenário, como compensações, subsídio de desemprego e status como credores.
O Ministério Público moveu medida cautelar incidental para suspender decisão que cassou liminar de embargo de obra, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão monocrática concedeu a liminar, entendendo estarem presentes os requisitos ao analisar superficialmente e considerando o princípio da precaução. Determinou-se suspender o recurso especial até julgamento final e intimar as partes.
1. Uma empresa moveu uma ação cautelar contra outra empresa para suspender um contrato de prestação de serviços e compelir a outra empresa a se abster de atrapalhar a substituição por outro prestador.
2. A outra empresa recorreu da decisão liminar concedida. O tribunal manteve a decisão liminar e concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso.
3. A primeira empresa recorreu novamente alegando supressão de instância. O tribunal acolheu o recurso, reformou a decisão anterior, restabeleceu
1. O documento discute os efeitos da recuperação judicial e falência sobre processos trabalhistas segundo a Lei de Recuperação e Falência. 2. A lei atual visa preservar a empresa em dificuldades financeiras ao invés de privilegiar credores como no direito anterior. 3. A recuperação judicial afeta créditos trabalhistas existentes na data do pedido, exceto aqueles constituídos após ou considerados extraconcursais.
O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde de Florianópolis moveu uma ação cautelar incidental para impedir o bloqueio dos salários dos servidores da saúde de Santa Catarina relativos a novembro de 2012. O Relator concedeu a medida parcialmente, determinando o pagamento das horas-plantão de outubro, mas rejeitando decisão antecipada sobre a legalidade do desconto dos dias de greve. O Estado deverá ser citado.
1) O documento discute os tipos de concordata preventiva e suspensiva no direito falimentar brasileiro e suas limitações; 2) A lei 11.101/2005 introduziu a recuperação judicial como alternativa, visando preservar a empresa, a fonte produtora e os empregos; 3) O processo de recuperação judicial envolve a apresentação de planos pelo devedor, habilitação de créditos, e assembleia de credores para aprovação ou rejeição do plano.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de agravo de instrumento interposto por Miguel Gomes Martins e outros contra decisão que declinou da competência para uma Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A corte entendeu que no litisconsórcio ativo facultativo o valor da causa deve ser considerado individualmente por autor, sendo inadequada a redução do valor total para fins de competência.
Este documento resume os principais pontos da Lei no 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência de empresas no Brasil. Ele explica quem pode solicitar recuperação judicial e falência, as funções do administrador judicial e do comitê de credores no processo, e como funciona a assembléia geral de credores para votação do plano de recuperação ou outras matérias.
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
Este documento trata de um recurso ordinário sobre a execução de uma ação trabalhista movida por um sindicato. Em 3 frases:
1) O sindicato moveu ação substituindo os trabalhadores e o Estado recorreu alegando que a execução deveria seguir como precatório em vez de requisição de pequeno valor.
2) A corte negou provimento ao recurso afirmando que em ações de substituição o valor total deve ser considerado em vez dos valores individuais.
3) Precedentes da corte confirmam que em ações de substit
Este documento discute o regime especial da insolvência de pessoas singulares em Portugal. Apresenta a exoneração do passivo restante como um instituto que permite ao devedor ser liberto das dívidas remanescentes após 5 anos, desde que cumpra certos requisitos. Também descreve o plano de pagamentos como uma alternativa onde o devedor paga os credores com rendimentos presentes e futuros.
O documento resume as principais conclusões sobre a possibilidade de acordo entre a Petrobras e os sindicatos para encerrar ações judiciais sobre níveis salariais concedidos entre 2004-2006. As conclusões são: (1) Há alta probabilidade de que 95% dos participantes com ações já distribuídas obtenham decisões favoráveis em breve; (2) Deve-se considerar todos os participantes no acordo, sem distinção; (3) O acordo deve prever condições como prazo de prescrição e compartilhamento de despesas.
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
O documento propõe alterações na legislação para permitir que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) aplique multas não só aos gestores, mas também a agentes subordinados que contribuíram para irregularidades. As alterações incluem prever medidas cautelares para evitar prejuízos e termos de ajustamento de gestão para corrigir problemas sem aplicar sanções.
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Este documento resume uma decisão judicial sobre um pedido de efeito suspensivo feito pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos contra uma sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. A decisão nega o pedido porque a Companhia não anexou o despacho de admissibilidade do recurso ordinário, que é um requisito necessário segundo o regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Este relatório analisa recursos interpostos contra decisão anterior do Tribunal de Contas da Paraíba sobre irregularidades na gestão de pessoal do município de Sousa. A auditoria conclui que os recursos são extemporâneos e que as irregularidades apontadas anteriormente foram mantidas, cabendo ao relator e demais conselheiros a aplicação de penalidades legais.
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosDaniel Barral
Este documento discute as melhores práticas para fiscalização de contratos de terceirização no setor público à luz da Lei de Licitações e da jurisprudência do STF. Apresenta recomendações para o planejamento da contratação, qualificação econômico-financeira das empresas e cuidados na fiscalização, de modo a evitar responsabilidade subsidiária do Estado por dívidas trabalhistas.
Este documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aplicando uma multa de 160 UFESPS aos gestores Ricardo Zerbinato e Daniel Joel de Arruda da SAAE de Guarulhos por envio extemporâneo de documentos, contrariando as resoluções e instruções do Tribunal. A decisão reforça a necessidade de rigor no controle interno para envio tempestivo de documentos ao Tribunal no futuro.
1) Uma Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Ariquemes investiga irregularidades na concessão dos serviços de água e esgoto no município.
2) Lorival Ribeiro de Amorim recorreu da decisão que negou liminar para suspender atos da comissão.
3) O relator negou o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não identificou ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique interferência no procedimento legislativo.
1) O documento resume decisões judiciais de um Tribunal sobre diversos temas, como direito administrativo, tributário e previdenciário.
2) Foi decidido que servidores públicos não têm direito ao recebimento cumulativo da Gratificação de Atividade com o vencimento básico.
3) No caso de arrendamento mercantil, o município competente para cobrança do ISS depende da legislação vigente na época - Dec.-Lei 406/1968 ou LC 116/2003.
O documento resume os principais pontos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública que podem ser cobrados no concurso público, incluindo conceitos de Fazenda Pública, prescrição, tutela provisória, execução fiscal e remédios constitucionais.
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por empresas contra ato de interdição realizado pelo Ministério do Trabalho. A decisão judicial concedeu liminar parcial para suspender a interdição, por entender que o ato foi praticado sem contraditório e ampla defesa e que a paralisação das atividades traria graves prejuízos à economia local e aos trabalhadores.
Sentença de encerramento da RJ da Criciúma ConstruçõesArthur Lessa
O documento trata de três processos de recuperação judicial de empresas do mesmo grupo empresarial. No primeiro processo, o plano de recuperação da Criciúma Construções Ltda. e suas SPEs foi aprovado em assembleia de credores e o processo encontra-se em fase de encerramento. Nos outros dois processos, os planos de recuperação da RCF Incorporadora Ltda. e suas SPEs e da Criciúma Prime Empreendimentos Imobiliários Ltda. também foram aprovados em assembleia de credores.
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpArthur Lessa
O sindicato impetrou mandado de segurança contra o município de Criciúma alegando direito ao desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento. O juiz denegou a segurança por não haver direito líquido, já que a lei municipal exige autorização dos servidores, omitida pelo sindicato. O sindicato também foi condenado por litigância de má-fé por alterar a verdade omitindo a lei relevante.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
1) A Petrobras impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que bloqueou R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de dívidas trabalhistas de empresas contratadas;
2) A Petrobras alega que já havia depositado R$ 10 milhões em juízo e que não tem responsabilidade pelas dívidas das empresas, conforme jurisprudência;
3) O relator entende que o bloqueio viola o contraditório e a ampla defesa e concede liminar para liberar os valores bloqueados.
1) A PETROBRAS impetrou mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o bloqueio de R$ 126 milhões de suas contas bancárias para garantir pagamento de eventuais débitos trabalhistas de empresas contratadas;
2) O juiz entendeu que não havia provas de que as empresas devedoras tinham créditos de tal valor junto à PETROBRAS e que a decisão feriu o contraditório e a ampla defesa;
3) Foi deferida liminar para liberar os valores bloqueados, uma vez que a PETROBRAS
Direito administrativo prof. rafael mafiniDeivid Alex
1. O documento discute os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança no direito administrativo brasileiro. 2. A segurança jurídica significa previsibilidade, acessibilidade e estabilidade nas relações entre cidadãos e Estado. 3. A proteção da confiança impede que a Administração Pública anule atos favoráveis após cinco anos e protege destinatários de boa-fé de efeitos retroativos de decisões judiciais.
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
Semelhante a SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Construções (20)
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaArthur Lessa
O documento apresenta uma ação judicial proposta por quatro empresas de transporte coletivo municipal contra o Estado de Santa Catarina. As empresas alegam que decretos estaduais suspenderam ilegalmente a circulação do transporte público municipal, contrariando a competência dos municípios para organizar esse serviço essencial e causando prejuízos às concessionárias. Pedem a concessão de tutela de urgência para que possam retomar as atividades.
Coronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de CriciúmaArthur Lessa
A Prefeitura de Criciúma publicou, na manhã desta quarta-feira (18), decreto que orienta os serviços públicos e privados no município por conta do Coronavírus.
Série B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadasArthur Lessa
1) A tabela detalhada apresenta a programação oficial dos jogos da Série B de 2019, com dias, horários e locais.
2) Alguns jogos ocorrerão em dias não usuais (segundas, quintas e domingos) devido à transmissão televisiva.
3) Eventuais mudanças de estádios podem ocorrer se os laudos técnicos não forem aprovados.
A CBF divulgou nesta quarta-feira (20) a tabela básica da Série B do Campeonato Brasileiro. Foram desdobradas as rodadas, faltando a posterior confirmação das datas e horários.
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Relatório de Informações da Saúde - 2017Arthur Lessa
1. O documento apresenta dados sobre a situação da saúde pública no município de Criciúma em 2017, com o objetivo de dar visibilidade aos cidadãos sobre estrutura, investimentos, servidores, medicamentos e atendimentos.
2. Em 2017, a estrutura da saúde em Criciúma incluiu 49 unidades básicas, 4 centros de atenção psicossocial, 1 centro de referência em saúde do trabalhador e 1 hospital, entre outros.
3. Os investimentos em saúde em 2017 somaram R$
Justiça suspende concessão de área em IçaraArthur Lessa
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da 2ª Vara de Içara, concedeu liminar para suspender concessão de áreas públicas da Prefeitura de Içara no bairro Vila Nova para a empresa JR Materiais de Construção por 30 anos. A ação teve início por meio de denúncia feita pelo PSOL ao Ministério Público em 2017.
Despacho de Sérgio Moro dando prazo para que Lula se apresente na PFArthur Lessa
O juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou, na tarde desta quinta-feira (5), a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A medida ocorreu logo após o Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4) encaminhar à Justiça Federal do Paraná o ofício autorizando a execução provisória da prisão do ex-presidente.
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
O documento analisa se os artigos 226 e 251 da Lei 2.044/1984, que concediam desconto de 20% no IPTU pago à vista, ainda estão vigentes. Conclui que (1) essas leis não foram revogadas expressamente, (2) os contribuintes de 2018 têm direito ao desconto de 20% à vista, e (3) o Poder Legislativo pode fazer cumprir a lei caso o Executivo se recuse.
Parecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp CriciúmaArthur Lessa
Em parecer sobre pedido, protocolado no início do mÊs pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (Siserp) pedindo a prisão do Secretário Municipal da Fazenda, Robson Gotuzzo, o promotor Luiz Augusto Farias Nagel, da 7ª Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual, acusou o sindicato de “litigância de má-fé”, que é quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.
O juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma definiu que Dourival Giassi e Miguel Ângelo Mastella realizaram crime de improbidade administrativa no período entre 2012 e 2013 e devem devolver R$ 707 mil aos cofres da prefeitura de Criciúma. O esquema envolvia repasses a Unesc, que não chegavam a Universidade.
TJSC decide pela abertura do Hospital Regional de Araranguá Arthur Lessa
Decisão do juiz de direito Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu parcialmente a antecipação efeitos da tutela, para que a SPDM cumpra com as regras firmadas no Contrato de Gestão e mantenha todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital de Florianópolis, mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 horas por dia, todos os dias do ano sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Construções
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Autos n. 0900123-45.2015.8.24.0020
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Acusado: Rogério Cizeski e outros/
Vistos para decisão.
I. Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar diversa da prisão
apresentado pela defesa de Rogério Cizeski (págs. 1986-2001 e 2074-95).
Alega a defesa que não mais persistem os motivos que ensejaram a decretação
da medida de proibição de acesso às instalações da Criciúma Construções e suas
empresas subsidiárias, ante o encerramento da instrução processual e alteração da
situação fática na origem, diante da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação, nos
autos de n.º 0301591-93.2015.8.24.0020 em 24/01/2018, que autorizou o acusado a
"acompanhar pessoalmente as atividades das empresas recuperandas" (pág. 2.088).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (págs.
2.100-2.101).
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que "As presentes cautelares podem
ser flexibilizadas pelo Juízo responsável pela ação penal, desde que de forma
fundamentada" (HC 326.355/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015).
Conforme já mencionado em decisão anterior, "em caso de revogação da
medida similar fixada nos autos recuperação judicial, este Juízo, considerando então
notável mudança no panorama de fato, poderá reapreciar a questão rever as medidas, uma
vez que aparentemente aquele Juízo conta com maiores elementos nos autos para avaliar a
real necessidade do afastamento" (pág. 1.901).
Destarte, o acusado Rogério Cizeski foi autorizado pelo Juízo da Recuperação
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Judicial (autos n.º 0301591-93.2015.8.24.0020, em decisão proferida em 24/01/2018), a
"acompanhar pessoalmente as atividades das empresas recuperandas, podendo, inclusive,
de forma consultiva e colaborativa, auxiliar o Gestor Judicial (a critério deste) na condução
das atividades do Grupo Empresarial".
Assim, entendo que o pleito merece parcial acolhimento, sendo plausível, nesse
momento, a flexibilização da medida cautelar imposta.
Como bem ponderou o Juízo da Recuperação na citada decisão:
"[...] Primeiramente, não podemos esquecer, e isso é de fundamental relevância para
esta decisão, que apesar da intervenção judicial com a nomeação do Gestor Judicial, as empresas
recuperandas nunca deixaram de pertencer de fato e de direito aos seus sócios-proprietários, das
quais o sócio-administrator é o Sr. Rogério Cizeski. O requerente continua sendo o sócio-proprietário
da recuperanda, não podendo este Juízo mantê-lo afastado de seu patrimônio eternamente. Não se
trata de confisco de bens.
Também não se pode olvidar que a intervenção judicial em propriedade privada é medida
de caráter excepcional e só deve persistir enquanto estritamente necessária para o fim a que se
destina a respectiva ação judicial.
[...] o pedido alternativo de permissão de acompanhamento das atividades das empresas
recuperandas, tal como já antecipado acima, merece acolhimento.
Acrescenta-se aos fundamentos já esposados que a decisão de ps. 782-795 deste
processo de recuperação judicial, na qual foi determinado o afastamento do Sr. Rogério Cizeski do
grupo econômico Criciúma Construções teve como fundamentos precípuos a inadimplência da verba
trabalhista assumida e indícios de cometimento de crimes relacionados aos bens do grupo econômico
pelo sócio-administrador Rogério.
A maioria dos créditos trabalhistas habilitados ao tempo da aprovação do plano de
recuperação judicial já foi paga, remanescendo alguns créditos habilitados posteriormente e os que
ainda pendentes de habilitação, que estão serão pagos no prazo de 12 (doze) meses, após a inclusão
no quadro geral de credores.
O nebuloso e pessimita cenário que existia há três anos atrás (sócio-administrador preso
preventivamente e alta probabilidade de convolação da recuperação em falência) não mais persiste.
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De mais a mais, como exaustivamente dito alhures, não haverá retomada neste momento
do comando da empresa pelo requerente Rogério Cizeski.
[...]
A garantia da ordem pública encontra-se, segundo os elementos nestes autos,
preservada, pois o interessado foi posto em liberdade em 01-07-2015 (p. 588 do processo n.
0900123.45.2015.8.24.0020) e de lá para cá não se teve notícias de descumprimento das medidas
cautelares e nem das medidas restritivas impostas nestes autos.
[...]
Outrossim, incumbirá ao Gestor Judicial, sem prejuízo de participação do Administrador
Judicial, estabelecer as diretrizes (forma, local, horário,etc...) da participação/colaboração do
requerente nas atividades das empresas. E, eventual divergência será sanada a tempo e modo por
este Juízo.
Tenho por oportuno anotar, também, que, conforme o plano de recuperação judicial, o
débitos da recuperanda serão saldados integralmente somente daqui há 15 anos. E o processo de
recuperação judicial, pela sua própria natureza jurídica e expressa previsão legal, há de ser extinto em
dois anos da concessão da recuperação (no caso a aprovação do plano), nos termos dos arts. 63, 61
e 58, da Lei n. 11.101/05.
Com efeito, a existência de débito pendentes de pagamento não poderá, em absoluto,
ser óbice para o retorno do empresário às atividades de sua empresa após a extinção do processo.
Do contrário, ele estaria fadado a permanecer afastado das suas empresas por mais 15 anos, além
dos 03 anos que já decorreu do seu afastamento.
Pelos mesmos fundamentos, se já há uma previsibilidade do retorno incondicional do
empresário, prazo que decorre de lei (não foi criado por este magistrado, só me resta observá-lo), não
haveria razão lógica para impedir que esse mesmo empresário - de forma gradual, condicionada,
supervisionada pelo Gestor Judicial, Administrador Judicial, pelo Ministério Público, pelo Juízo e por
qualquer outro interessado (que não são poucos) - possa acompanhar as atividades das empresas
que são suas, quiçá agregar (de forma colaborativa econsultiva) para o melhoramento da própria
gestão.
Enfim, por não vislumbrar qualquer prejuízo aparente ao cumprimento do plano de
recuperação judicial em voga e por ser medida consentânea ao direito de propriedade do requerente,
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mister deferir parcialmente o pedido alternativo em análise, na forma definida nesta decisão".
Ante o exposto:
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do interessado Rogério Cizeski para, como forma
de abrandamento das restrições impostas às ps. 782-795, autorizá-lo a acompanhar pessoalmente as
atividades das empresas recuperandas, podendo, inclusive, de forma consultiva e colaborativa,
auxiliar o Gestor Judicial (a critério deste) na condução das atividades do Grupo Empresarial.
Ficam integralmente mantidas, no entanto, as restrições de afastamento do comando das
empresas recuperandas, impedimento de atos de gerenciamento dessas mesmas empresas e
impedimento de atuação em nome da Criciúma Construções e das suas empresas satélites, pois a
gestão delas, até segunda ordem, continuam sob exclusiva competência e responsabilidade do Gestor
Judicial, Sr. Zanoni dos Santos Elias.
Decidiu o Juízo da recuperação judicial que "caberá ao Gestor Judicial estabelecer as
diretrizes necessárias para viabilizar o acompanhamento das atividades empresarias por parte do
requerente, sem prejuízo, evidentemente, de intervenção deste Juízo, se necessário for [...]".
Desta feita, não se pode ignorar que, conforme aludida decisão, ao Gestor
Judicial foi incumbido o estabelecimento das diretrizes (forma, local, horário, etc.) da
participação/colaboração do acusado nas atividades das empresas, não sendo vislumbrado,
dessa forma, qualquer prejuízo aparente ao cumprimento do plano de recuperação judicial
por parte daquele Juízo.
Ademais disso, como pontuado, os "débitos da recuperanda serão saldados
integralmente somente daqui há 15 anos", enquanto que o processo de recuperação judicial
"há de ser extinto em dois anos da concessão da recuperação (no caso a aprovação do
plano), nos termos dos arts. 63, 61 e 58, da Lei n. 11.101/05", sendo iminente, portanto, o
retorno do empresário/acusado às atividades da empresa.
Assim, AUTORIZO o acesso do acusado às instalações da empresa Criciúma
Construções Ltda. e suas empresas subsidiária exclusivamente para acompanhar as
atividades das empresas recuperandas em horário e local estabelecidos pelo Gestor
Judicial, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação, sem prejuízo de
eventual revisão da presente se necessário for.
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Intimem-se.
II. Quanto aos pedidos de págs. 2.070-1 e 2072-3, dê-se vista ao Ministério
Público para manifestação.
Criciúma, 02 de fevereiro de 2018.
Fernando de Medeiros Ritter
Juiz de Direito
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