O documento trata de três processos de recuperação judicial de empresas do mesmo grupo empresarial. No primeiro processo, o plano de recuperação da Criciúma Construções Ltda. e suas SPEs foi aprovado em assembleia de credores e o processo encontra-se em fase de encerramento. Nos outros dois processos, os planos de recuperação da RCF Incorporadora Ltda. e suas SPEs e da Criciúma Prime Empreendimentos Imobiliários Ltda. também foram aprovados em assembleia de credores.
O documento discute sistemas de ar condicionado e exaustão. Ele fornece detalhes sobre a história, função, vantagens e desvantagens do ar condicionado, além de dicas de procedimentos, consumo de energia e medição da capacidade do equipamento. O documento também inclui seções sobre tipos de equipamentos, manutenção, automação e exemplos de projetos.
O documento descreve os principais aspectos do projeto de vigas em edifícios, incluindo sua função estrutural, dimensionamento preliminar, ações, esforços, verificações e cálculo de armaduras. É apresentado um exemplo numérico ilustrando o memorial sintetizado com os dados e resultados essenciais para o projeto de uma viga biapoiada.
Patologia das fundações profundas artigoIsrael Serpa
O documento discute as fundações de uma edificação, incluindo patologias e um estudo de caso em Goiânia. Ele explica que as fundações profundas como tubulões a céu aberto requerem mão-de-obra especializada para escavação e precisam ser projetadas para suportar tensões de forma segura considerando os resultados de sondagens no solo.
O documento descreve possíveis irregularidades em contratações realizadas pelo município de Santa Quitéria, Ceará. Apresenta três casos principais: 1) dispensa de licitação irregular para serviços de advocacia com empresa ligada ao prefeito; 2) gastos excessivos com reformas escolares por meio de duas empresas diferentes; 3) suspeita de superfaturamento na compra de combustíveis sempre da mesma empresa apoiadora do prefeito.
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimentoCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife para reformas em escolas em 2006. 2. Uma auditoria do Tribunal de Contas apontou que empresas contratadas não executaram serviços mesmo após receberem pagamento. 3. Em especial, a empresa Nazario Empreendimentos e Participações Ltda. é apontada por não ter realizado obras na Escola Santa Cecília mesmo após receber pagamento.
O Ministério Público do Trabalho moveu uma Ação Civil Pública contra uma empresa mineradora que demitiu cerca de 370 trabalhadores sem pagar as verbas rescisórias devidas. A juíza concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio de bens da empresa e o pagamento das verbas, e marcou audiência para conciliação.
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Este documento descreve uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas do grupo Itafós/Mbac devido a uma dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. O juiz manteve o bloqueio de contas de alguns réus e extinguiu o processo em relação a outros por falta de interesse de agir.
O documento discute sistemas de ar condicionado e exaustão. Ele fornece detalhes sobre a história, função, vantagens e desvantagens do ar condicionado, além de dicas de procedimentos, consumo de energia e medição da capacidade do equipamento. O documento também inclui seções sobre tipos de equipamentos, manutenção, automação e exemplos de projetos.
O documento descreve os principais aspectos do projeto de vigas em edifícios, incluindo sua função estrutural, dimensionamento preliminar, ações, esforços, verificações e cálculo de armaduras. É apresentado um exemplo numérico ilustrando o memorial sintetizado com os dados e resultados essenciais para o projeto de uma viga biapoiada.
Patologia das fundações profundas artigoIsrael Serpa
O documento discute as fundações de uma edificação, incluindo patologias e um estudo de caso em Goiânia. Ele explica que as fundações profundas como tubulões a céu aberto requerem mão-de-obra especializada para escavação e precisam ser projetadas para suportar tensões de forma segura considerando os resultados de sondagens no solo.
O documento descreve possíveis irregularidades em contratações realizadas pelo município de Santa Quitéria, Ceará. Apresenta três casos principais: 1) dispensa de licitação irregular para serviços de advocacia com empresa ligada ao prefeito; 2) gastos excessivos com reformas escolares por meio de duas empresas diferentes; 3) suspeita de superfaturamento na compra de combustíveis sempre da mesma empresa apoiadora do prefeito.
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimentoCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife para reformas em escolas em 2006. 2. Uma auditoria do Tribunal de Contas apontou que empresas contratadas não executaram serviços mesmo após receberem pagamento. 3. Em especial, a empresa Nazario Empreendimentos e Participações Ltda. é apontada por não ter realizado obras na Escola Santa Cecília mesmo após receber pagamento.
O Ministério Público do Trabalho moveu uma Ação Civil Pública contra uma empresa mineradora que demitiu cerca de 370 trabalhadores sem pagar as verbas rescisórias devidas. A juíza concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio de bens da empresa e o pagamento das verbas, e marcou audiência para conciliação.
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Este documento descreve uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas do grupo Itafós/Mbac devido a uma dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. O juiz manteve o bloqueio de contas de alguns réus e extinguiu o processo em relação a outros por falta de interesse de agir.
1. Uma licitação realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentou fraude, superfaturamento e causou prejuízo ao erário.
2. Várias empresas e indivíduos foram considerados responsáveis e condenados a pagar débitos, multas e declarados inidôneos para licitar com a administração pública federal.
3. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada, fazendo os sócios das empresas responderem solidariamente pelos prejuízos.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares dois termos de aditamento e uma apostila para a construção de uma escola municipal em Guarulhos. O Tribunal constatou irregularidades e concedeu ao prefeito municipal 60 dias para informar sobre as providências adotadas. O Tribunal também decidiu analisar o termo de recebimento definitivo da obra em questão.
O Ministério Público ajuizou uma ação cautelar contra a empresa Telexfree alegando se tratar de um esquema pirâmide financeira disfarçado de marketing multinível. O MP pede liminarmente a suspensão das atividades da empresa, a proibição de novos cadastros e pagamentos, o bloqueio de contas e bens dos sócios.
Foi suspensa por medida liminar requerida pelo MPSC a alteração legal que permitia a avaliação isolada do impacto ambiental na instalação de Pequena Central Hidrelétrica (PCH), por empreendimento.
Este documento descreve um Termo de Acordo e Compromisso entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a empresa MRV para a execução de obras de infraestrutura em troca da revalidação de alvarás de construção. A MRV se compromete a construir vias, transposições de córregos e uma marginal, além de reflorestamentos. A Prefeitura se compromete a revalidar os alvarás após o cumprimento das obras pela MRV.
Este documento descreve um Termo de Acordo e Compromisso entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a empresa MRV para a execução de obras de infraestrutura em troca da revalidação de alvarás de construção. A MRV se compromete a construir vias, transposições de córregos e uma marginal, além de reflorestamentos. A Prefeitura se compromete a revalidar os alvarás após o cumprimento das obras pela MRV.
Este documento descreve um Termo de Acordo e Compromisso entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a empresa MRV para a execução de obras de infraestrutura em troca da revalidação de alvarás de construção. A MRV se compromete a construir vias, transposições de córregos e uma marginal, além de reflorestamentos. A Prefeitura se compromete a revalidar os alvarás após o cumprimento das obras pela MRV.
Este documento resume um inquérito policial aberto para investigar supostos crimes cometidos por um ex-prefeito de Maringá-PR. O inquérito investigou alegações de sonegação de tributos por empresas ligadas ao ex-prefeito e uso irregular de recursos federais destinados à construção de um hospital. As investigações incluíram pedidos de informações à Receita Federal e à prefeitura, mas não encontraram provas conclusivas dos crimes alegados.
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
Justiça manda suspender o rompimento de convênio com creches comunitáriasSofia Cavedon
Mais uma excelente notícia: a justiça acolhe agravo do Ministério Público e não permite a suspensão do Convênios com as Creches Comunitárias! Recebi o agravo da Justiça no início desta noite. Grande a luta das educadoras que se arriscaram protestando em plena pandemia do Covid-19 e parabenizo a Dra. Daniele Bolzan, Promotora de Educação do MP, pela ação movida que trouxe esse excelente resultado para a educação infantil da capital. Deputada Sofia Cavedon, presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedFrancisco Luz
Este documento converte um Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público para continuar investigando possíveis ilícitos ambientais relacionados ao lançamento de vísceras de peixes em um açude no Ceará, considerando que o prazo para o Procedimento Administrativo expirou e são necessárias mais provas. O documento também designa secretários para o novo inquérito e determina sua comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão.
2015.06.05 - PODER JUSTICIARIO - ESTADO DE DIREITOCarMela Grüne
Este documento é um termo de convênio entre o Poder Judiciário e o Instituto Cultural Estado de Direito para destinar recursos ao projeto "Direito no Cárcere", que visa promover ações de cidadania, segurança pública e direitos humanos por meio de práticas humanísticas. O convênio define valores, prazos e obrigações de cada parte para a execução do projeto.
O documento recomenda ao prefeito de Imaruí que se abstenha de contratar ou revogue qualquer contrato com o IOBV - Instituto O Barriga Verde, por se tratar de empresa inidônea e suspensa para contratar com a administração pública, de acordo com decisões judiciais e a legislação vigente. A recomendação se baseia no fato de que o IOBV está impedido de participar de licitações por 24 meses, conforme penalidade aplicada, e foi incluído no cadastro nacional de empresas inidôneas.
Este documento é uma alteração de contrato entre a Câmara Municipal de Croatá e a empresa S&S Informática para prorrogar o prazo do contrato original e alterar seu valor. O contrato original tinha como objeto prestar serviços de assessoria e consultoria municipal. Agora o prazo é estendido por igual período e as demais cláusulas e obrigações do contrato original permanecem válidas, exceto o que for alterado nesta emenda.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação popular que questiona a legalidade da Lei 13.365/2016 e dos editais da segunda e terceira rodadas de licitações de partilha de produção no pré-sal. O juiz concede liminarmente a tutela provisória requerida pelo autor, suspendendo os leilões, diante dos argumentos de que a lei questionada foi aprovada sem iniciativa do presidente e que os bônus de assinatura previstos nos editais parecem lesivos ao patrimônio público.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e Estadual de Santa Catarina contra a União, Município de Criciúma e Departamento Nacional de Produção Mineral visando a obrigação de fazer obras de proteção e restauração do imóvel Centro Cultural Jorge Zanatta. O laudo pericial apontou o estado precário do imóvel e seu valor cultural e histórico. Na decisão, a juíza reconhece o dever dos réus de preservar o patrimônio cultural e concede tut
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaArthur Lessa
O documento apresenta uma ação judicial proposta por quatro empresas de transporte coletivo municipal contra o Estado de Santa Catarina. As empresas alegam que decretos estaduais suspenderam ilegalmente a circulação do transporte público municipal, contrariando a competência dos municípios para organizar esse serviço essencial e causando prejuízos às concessionárias. Pedem a concessão de tutela de urgência para que possam retomar as atividades.
Coronavírus - Decreto do prefeito Clésio Salvaro, de CriciúmaArthur Lessa
A Prefeitura de Criciúma publicou, na manhã desta quarta-feira (18), decreto que orienta os serviços públicos e privados no município por conta do Coronavírus.
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Este documento resume um inquérito policial aberto para investigar supostos crimes cometidos por um ex-prefeito de Maringá-PR. O inquérito investigou alegações de sonegação de tributos por empresas ligadas ao ex-prefeito e uso irregular de recursos federais destinados à construção de um hospital. As investigações incluíram pedidos de informações à Receita Federal e à prefeitura, mas não encontraram provas conclusivas dos crimes alegados.
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
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Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedFrancisco Luz
Este documento converte um Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público para continuar investigando possíveis ilícitos ambientais relacionados ao lançamento de vísceras de peixes em um açude no Ceará, considerando que o prazo para o Procedimento Administrativo expirou e são necessárias mais provas. O documento também designa secretários para o novo inquérito e determina sua comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão.
2015.06.05 - PODER JUSTICIARIO - ESTADO DE DIREITOCarMela Grüne
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O documento recomenda ao prefeito de Imaruí que se abstenha de contratar ou revogue qualquer contrato com o IOBV - Instituto O Barriga Verde, por se tratar de empresa inidônea e suspensa para contratar com a administração pública, de acordo com decisões judiciais e a legislação vigente. A recomendação se baseia no fato de que o IOBV está impedido de participar de licitações por 24 meses, conforme penalidade aplicada, e foi incluído no cadastro nacional de empresas inidôneas.
Este documento é uma alteração de contrato entre a Câmara Municipal de Croatá e a empresa S&S Informática para prorrogar o prazo do contrato original e alterar seu valor. O contrato original tinha como objeto prestar serviços de assessoria e consultoria municipal. Agora o prazo é estendido por igual período e as demais cláusulas e obrigações do contrato original permanecem válidas, exceto o que for alterado nesta emenda.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação popular que questiona a legalidade da Lei 13.365/2016 e dos editais da segunda e terceira rodadas de licitações de partilha de produção no pré-sal. O juiz concede liminarmente a tutela provisória requerida pelo autor, suspendendo os leilões, diante dos argumentos de que a lei questionada foi aprovada sem iniciativa do presidente e que os bônus de assinatura previstos nos editais parecem lesivos ao patrimônio público.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e Estadual de Santa Catarina contra a União, Município de Criciúma e Departamento Nacional de Produção Mineral visando a obrigação de fazer obras de proteção e restauração do imóvel Centro Cultural Jorge Zanatta. O laudo pericial apontou o estado precário do imóvel e seu valor cultural e histórico. Na decisão, a juíza reconhece o dever dos réus de preservar o patrimônio cultural e concede tut
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
Semelhante a Sentença de encerramento da RJ da Criciúma Construções (20)
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaArthur Lessa
O documento apresenta uma ação judicial proposta por quatro empresas de transporte coletivo municipal contra o Estado de Santa Catarina. As empresas alegam que decretos estaduais suspenderam ilegalmente a circulação do transporte público municipal, contrariando a competência dos municípios para organizar esse serviço essencial e causando prejuízos às concessionárias. Pedem a concessão de tutela de urgência para que possam retomar as atividades.
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Série B 2019 - Rodadas 1 a 8 detalhadasArthur Lessa
1) A tabela detalhada apresenta a programação oficial dos jogos da Série B de 2019, com dias, horários e locais.
2) Alguns jogos ocorrerão em dias não usuais (segundas, quintas e domingos) devido à transmissão televisiva.
3) Eventuais mudanças de estádios podem ocorrer se os laudos técnicos não forem aprovados.
A CBF divulgou nesta quarta-feira (20) a tabela básica da Série B do Campeonato Brasileiro. Foram desdobradas as rodadas, faltando a posterior confirmação das datas e horários.
Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"Arthur Lessa
O juiz negou o pedido de habeas corpus do impetrante Jefferson Damin Monteiro contra o impetrado Leandro da Rocha Loreto. O juiz não encontrou elementos suficientes que justificassem a concessão do salvo-conduto, considerando a disputa entre as partes como uma "ridícula guerrinha de entrevistas". O juiz também determinou que o impetrante e o impetrado cessem as rusgas através da imprensa e se concentrem nos processos.
Relatório de Informações da Saúde - 2017Arthur Lessa
1. O documento apresenta dados sobre a situação da saúde pública no município de Criciúma em 2017, com o objetivo de dar visibilidade aos cidadãos sobre estrutura, investimentos, servidores, medicamentos e atendimentos.
2. Em 2017, a estrutura da saúde em Criciúma incluiu 49 unidades básicas, 4 centros de atenção psicossocial, 1 centro de referência em saúde do trabalhador e 1 hospital, entre outros.
3. Os investimentos em saúde em 2017 somaram R$
Justiça suspende concessão de área em IçaraArthur Lessa
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SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...Arthur Lessa
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Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpArthur Lessa
O sindicato impetrou mandado de segurança contra o município de Criciúma alegando direito ao desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento. O juiz denegou a segurança por não haver direito líquido, já que a lei municipal exige autorização dos servidores, omitida pelo sindicato. O sindicato também foi condenado por litigância de má-fé por alterar a verdade omitindo a lei relevante.
Parecer do Promotor Luiz Augusto Nagel contra Siserp CriciúmaArthur Lessa
Em parecer sobre pedido, protocolado no início do mÊs pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (Siserp) pedindo a prisão do Secretário Municipal da Fazenda, Robson Gotuzzo, o promotor Luiz Augusto Farias Nagel, da 7ª Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual, acusou o sindicato de “litigância de má-fé”, que é quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.
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TJSC decide pela abertura do Hospital Regional de Araranguá Arthur Lessa
Decisão do juiz de direito Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu parcialmente a antecipação efeitos da tutela, para que a SPDM cumpra com as regras firmadas no Contrato de Gestão e mantenha todos os serviços do Hospital Regional de Araranguá e do Hospital de Florianópolis, mantendo-os aberto e em funcionamento, 24 horas por dia, todos os dias do ano sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Sentença de encerramento da RJ da Criciúma Construções
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
1ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3403-5397, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda1@tjsc.jus.br
Autos n° 0301591-93.2015.8.24.0020
Ação: Recuperação Judicial/PROC
Autor: Criciúma Construções Ltda.
Vistos, etc.
Considerando a conexão entre as recuperações judiciais de nº
0301591-93.2015.8.24.0020, 0313630-25.2015.8.24.0020 e 0313633-77.2015.8.24.0020, pois
englobam pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo empresarial, sentencio todas de
forma conjunta.
Processo nº 0301591-93.2015.8.24.0020:
Cuida-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por
Criciúma Construções Ltda., cujo processamento foi deferido em 05/03/2015 (p. 370-379),
havendo posteriormente a inclusão das SPE's a ela vinculadas, Condomínio Residencial
Jardim das Camélias Ltda., Condomínio Residencial Jardim dos Lírios Ltda.,
Condomínio Residencial Vivendas do Parque Cocal do Sul Ltda., Condomínio
Residencial Vivendas do Parque Recanto Verde Ltda., Condomínio Residencial
Vivendas do Parque Vila Nova Ltda., Edifício Comercial e Residencial Alameda Brasil
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Criciúma Prime
Empreendimento Imobiliário Ltda. e Edifício Residencial Miami Towers
Empreendimento Imobiliário Ltda., em 25/02/2016 (p. 11.294-11.302).
A publicação da relação de credores apresentada pela
recuperanda, relativa aos credores vinculados à empresa mãe ocorreu em 07/05/2015 (p.
857-870), e da relação de credores vinculados às SPE's em 14/03/2016 (p. 11.629-11.635).
A relação de credores do administrador judicial, relativa aos
credores vinculados à empresa mãe foi publicada em 21/09/2015 (p. 8.325-8.337), e da
relação de credores vinculados às SPE's em 17/06/2016 (p. 13.391-13.397).
Às p. 5.554-5.580 repousa o plano de recuperação judicial
inicialmente apresentado, acompanhado dos anexos às p. 5.581-5.599. Todavia, consta às p.
15.928-15.967, acompanhado dos anexos às p. 15.968-15.985, a proposta final do plano de
recuperação.
Após o regular processamento do feito, foi designada para o dia
01/12/2016, em primeira convocação, a assembleia-geral de credores para votação do plano
de recuperação, oportunidade em que o número de credores presentes não alcançou o quórum
mínimo exigido pela Lei n. 11.101/2005, conforme ata de p. 17.591 e relatórios de p.
17.593-17.621 e 17.623-17.680.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0301591-93.2015.8.24.0020ecódigo17D4CA2B.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRAFAELMILANESISPILLERE,liberadonosautosem10/12/2019às14:25.
fls. 37156
2. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
1ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3403-5397, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda1@tjsc.jus.br
Assim, no dia 08/12/2016, em segunda convocação, foi
realizada a assembleia-geral de credores, em consonância com o artigo 37, § 2º, da Lei n.
11.101/2005, contando com a presença de 75,32% dos créditos da classe trabalhista, 100,00%
dos créditos da classe com garantia real, 33,50% dos créditos da classe de credores
quirografários e 51,14% dos créditos da classe de microempresas e empresas de pequeno
porte, conforme ata de p. 17.712-17.724 e relatórios de p. 17.726-17.760, 17.762-17.788 e
17.790-17.861.
Os credores presentes, na forma do art. 45 da Lei n.
11.101/2005, votaram e aprovaram o plano de recuperação judicial, com as modificações de
p. 17.716-17.724, da seguinte forma: 1) 99,35% dos credores presentes da classe trabalhista;
2) 80,06% dos créditos presentes da classe com garantia real; 3) 98,80% dos créditos
presentes da classe de credores quirografários; e 4) 100,00% dos créditos presentes da classe
de microempresas e empresas de pequeno porte.
Concedida a recuperação judicial à empresa Criciúma
Construções Ltda. e suas SPE's (p. 17892-17985), permaneceram estas em recuperação
cumprindo as obrigações previstas no plano, que se venceram até 2 (dois) anos contados a
partir da decisão (art. 61, caput, da LRF).
Consolidado o Quadro-Geral de Credores pelo Administrador
Judicial às p. 36689-36791, foi requerida a homologação bem como o encerramento da
presente recuperação judicial diante do cumprimento de todas as obrigações previstas no
plano de recuperação judicial no prazo de dois anos, nos termos do art. 61 c/c 63 da Lei nº.
11.101/2005, ocasião em que apresentou o relatório circunstanciado previsto no art. 63, III, da
LRF (p. 37002-37010).
Houve, ainda, pedido de encerramento da recuperação
formulado pela recuperanda, às p. 36795-36797 (com manifestação de ciência ao Quadro
Geral de Credores apresentada pelo Administrador Judicial); prestação final de contas
realizada pelo Gestor Judicial às p. 36888-36916, com ciência do Administrador Judicial à p.
37002, item IX; e manifestação do Ministério Público, às p. 37038-37041, favorável pelo
encerramento da demanda de soerguimento.
Processo nº 0313630-25.2015.8.24.0020:
Cuida-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por RCF
Incorporadora Ltda., cujo processamento foi deferido em 16/03/2016 (p. 234-242), havendo
posteriormente a inclusão das SPE's a ela vinculadas, Centro Comercial Criciúma Office
Empreendimento Imobiliário Ltda., Centro Empresarial Paris Empreendimento
Imobiliário Ltda., Condomínio Reserva Vila Verde Empreendimento Imobiliário Ltda.,
Condomínio Residencial Antônio Scott Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio
Residencial Bela Aliança Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Domingos Martins Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio
Residencial Fernando Nunes Santana Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0301591-93.2015.8.24.0020ecódigo17D4CA2B.
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fls. 37157
3. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
1ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3403-5397, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda1@tjsc.jus.br
Residencial Jardim das Azaléias Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio
Residencial Jardim das Orquídeas Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio
Residencial Jardim Europa Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio
Residencial Jardim Itália Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial
João Pedro Borges Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Lessa
Gomes Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Manoel João
Machado Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Segunda Linha
Espanhola Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Torres de Miró
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Virgílio Mondardo
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Vitório Sartor
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Vivendas de Jaraguá
Empreendimento Imobiliário Ltda., Ecovillage Centro de Negócios Empreendimento
Imobiliário Ltda., Ecovillage Contemporâneo Empreendimento Imobiliário Ltda.,
Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Comercial e Residencial
Criciúma Absoluto Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Alameda
Joinville Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Basílio Borba
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Chapecó Residenza
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Coronel Cabral
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Domenico Sônego
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Ergilio Carlos
Colonetti Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Maria
Odete Bogo Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Nereu
Ramos Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Professor
Salustriano Cabreira Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Ressacada Royal Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Rogacionistas Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Santa Maria Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Torre Diamond Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Torre Mondrian Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Torres de Sevilha Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial
Paoletto Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Reserva do
Mediterrâneo Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vanteiro
Margotti Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vasel
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vidal de Negreiros
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vila Lenzi Empreendimento
Imobiliário Ltda., Residencial Torre Valência Ltda., e Centro Comercial e Residencial
Paulista Empreendimento Imobiliário Ltda., em 20/06/2016 (p. 2.519-2.522).
A publicação da relação de credores apresentada pela
recuperanda ocorreu em 29/06/2016 (p. 2.539-2.555), ao passo que a relação de credores do
administrador judicial foi publicada em 04/10/2016 (p. 3.382-3.397).
Às p. 3.042-3.078 repousa o plano de recuperação judicial,
acompanhado dos anexos de p. 3.079-3.104.
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4. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
1ª Vara da Fazenda
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criciuma.fazenda1@tjsc.jus.br
Após o regular processamento do feito, foi designada para o dia
01/12/2016, em primeira convocação, a assembleia-geral de credores para votação do plano
de recuperação, oportunidade em que o número de credores presentes não alcançou o quórum
mínimo exigido pela Lei n. 11.101/2005, conforme ata de p. 4.029 e relatórios às p.
4.031-4.039 e 4.041-4.067.
Assim, no dia 08/12/2016, em segunda convocação, foi
realizada a assembleia-geral de credores, em consonância com o artigo 37, § 2º, da Lei n.
11.101/2005, contando com a presença de 31,06% dos créditos da classe trabalhista, 100,00%
dos créditos da classe com garantia real, 21,49% dos créditos da classe de credores
quirografários e 22,72% dos créditos da classe de microempresas e empresas de pequeno
porte, conforme ata de p. 4.135-4.146 e relatórios de p. 4.148-4.157, 4.159-4.167 e
4.169-4.211.
Os credores presentes, na forma do art. 45 da Lei n.
11.101/2005, votaram e aprovaram o plano de recuperação judicial, com as modificações de
p. 4.139-4.146, da seguinte forma: 1) 100,00% dos credores presentes da classe trabalhista; 2)
100,00% dos créditos presentes da classe com garantia real; 3) 97,00% dos créditos presentes
da classe de credores quirografários; e 4) 75,00% dos créditos presentes da classe de
microempresas e empresas de pequeno porte.
Concedida a recuperação judicial à empresa RCF Incorporadora
Ltda. e suas SPE's (p. 4234-4239), permaneceram estas em recuperação cumprindo as
obrigações previstas no plano, que se venceram até 2 (dois) anos contados a partir da decisão
(art. 61, caput, da LRF).
Consolidado o Quadro-Geral de Credores pelo Administrador
Judicial às p. 7720-7793, foi requerida a homologação bem como o encerramento da presente
recuperação judicial diante do cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de
recuperação judicial no prazo de dois anos, nos termos do art. 61 c/c 63 da Lei nº.
11.101/2005, ocasião em que apresentou o relatório circunstanciado previsto no art. 63, III, da
LRF (p. 7885-7892).
Houve, ainda, pedido de encerramento da recuperação
formulado pela recuperanda, às p. 7806-7808 (com manifestação de ciência ao Quadro Geral
de Credores apresentada pelo Administrador Judicial); e prestação final de contas realizada
pelo Gestor Judicial às p. 7847-7875, com ciência do Administrador Judicial às p. 7884/7885,
item VI; e manifestação do Ministério Público, às p. 8127-8130, item 5, favorável pelo
encerramento da demanda de soerguimento.
Processo nº 0313633-77.2015.8.24.0020:
Cuida-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por
Cizeski Incorporadora Ltda. e Cizeski Construções Ltda., cujo processamento foi deferido
em 16/03/2016 (p. 424-432), havendo posteriormente a inclusão da única SPE a ela vinculada,
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0301591-93.2015.8.24.0020ecódigo17D4CA2B.
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5. ESTADO DE SANTA CATARINA
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Condomínio Residencial Arboretto Ltda., em 17/06/2016 (p. 576/577).
A publicação da relação de credores apresentada pela
recuperanda ocorreu em 29/06/2016 (p. 595-602), ao passo que a relação de credores do
administrador judicial foi publicada em 04/10/2016 (p. 1.042-1.048).
Às p. 820-854 repousa o plano de recuperação judicial,
acompanhado dos anexos de p. 855-913.
Após o regular processamento do feito, foi designada para o dia
01/12/2016, em primeira convocação, a assembleia-geral de credores para votação do plano
de recuperação, oportunidade em que o número de credores presentes não alcançou o quórum
mínimo exigido pela Lei n. 11.101/2005, conforme ata de p. 1.682 e relatórios de p.
1.684-1.687 e 1.689-1.731.
Assim, no dia 08/12/2016, em segunda convocação, foi
realizada a assembleia-geral de credores, em consonância com o artigo 37, § 2º, da Lei n.
11.101/2005, contando com a presença de 43,40% dos créditos da classe trabalhista, 100,00%
dos créditos da classe com garantia real, 27,23% dos créditos da classe de credores
quirografários e 55,80% dos créditos da classe de microempresas e empresas de pequeno
porte, conforme ata de p. 1.746-1.755 e relatórios de p. 1.757-1.763, 1.765-1.771 e
1.773-1.847.
Os credores presentes, na forma do art. 45 da Lei n.
11.101/2005, votaram e aprovaram o plano de recuperação judicial, com as modificações de
p. 1.750-1.755, da seguinte forma: 1) 100,00% dos credores da classe trabalhista; 2) 100,00%
dos créditos presentes da classe com garantia real; 3) 95,66% dos créditos presentes da classe
de credores quirografários; e 4) 100% dos créditos presentes da classe de microempresas e
empresas de pequeno porte.
Concedida a recuperação judicial à empresa RCF Incorporadora
Ltda. e suas SPE's (p. 1914-1917), permaneceram estas em recuperação cumprindo as
obrigações previstas no plano, que se venceram até 2 (dois) anos contados a partir da decisão
(art. 61, caput, da LRF).
Consolidado o Quadro-Geral de Credores pelo Administrador
Judicial às p. 5459-5512, foi requerida a homologação bem como o encerramento da presente
recuperação judicial diante do cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de
recuperação judicial no prazo de dois anos, nos termos do art. 61 c/c 63 da Lei nº.
11.101/2005, ocasião em que apresentou o relatório circunstanciado previsto no art. 63, III, da
LRF (p. 6003-6010).
Houve, ainda, pedido de encerramento da recuperação
formulado pela recuperanda, às p. 5516-5518 (com manifestação de ciência ao Quadro Geral
de Credores apresentada pelo Administrador Judicial); prestação final de contas realizada pelo
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0301591-93.2015.8.24.0020ecódigo17D4CA2B.
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fls. 37160
6. ESTADO DE SANTA CATARINA
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1ª Vara da Fazenda
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Gestor Judicial às p. 5987-5993, com ciência do Administrador Judicial às p. 6002/6003, item
VIII; e manifestação do Ministério Público, às p. 6025-6028, item 7 favorável pelo
encerramento da demanda de soerguimento.
Este é o relatório.
DECIDO.
Tratam-se de ações de recuperação judicial em que figuram
como partes Criciúma Construções Ltda. e SPE´s vinculadas (Condomínio Residencial
Jardim das Camélias Ltda., Condomínio Residencial Jardim dos Lírios Ltda.,
Condomínio Residencial Vivendas do Parque Cocal do Sul Ltda., Condomínio
Residencial Vivendas do Parque Recanto Verde Ltda., Condomínio Residencial
Vivendas do Parque Vila Nova Ltda., Edifício Comercial e Residencial Alameda Brasil
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Criciúma Prime
Empreendimento Imobiliário Ltda. e Edifício Residencial Miami Towers
Empreendimento Imobiliário Ltda.); RCF Incorporadora Ltda. e SPE's vinculadas
(Centro Comercial Criciúma Office Empreendimento Imobiliário Ltda., Centro
Empresarial Paris Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Reserva Vila Verde
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Antônio Scott
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Bela Aliança
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Domingos Martins
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Fernando Nunes Santana
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim das Azaléias
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim das Orquídeas
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim Europa
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim Itália
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial João Pedro Borges
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Lessa Gomes
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Manoel João Machado
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Segunda Linha Espanhola
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Torres de Miró
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Virgílio Mondardo
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Vitório Sartor
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Vivendas de Jaraguá
Empreendimento Imobiliário Ltda., Ecovillage Centro de Negócios Empreendimento
Imobiliário Ltda., Ecovillage Contemporâneo Empreendimento Imobiliário Ltda.,
Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Comercial e Residencial
Criciúma Absoluto Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Alameda
Joinville Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Basílio Borba
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Chapecó Residenza
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Coronel Cabral
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Domenico Sônego
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Ergilio Carlos
Colonetti Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Maria
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0301591-93.2015.8.24.0020ecódigo17D4CA2B.
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criciuma.fazenda1@tjsc.jus.br
Odete Bogo Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Nereu
Ramos Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Professor
Salustriano Cabreira Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Ressacada Royal Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Rogacionistas Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Santa Maria Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Torre Diamond Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Torre Mondrian Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Torres de Sevilha Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial
Paoletto Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Reserva do
Mediterrâneo Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vanteiro
Margotti Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vasel
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vidal de Negreiros
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vila Lenzi Empreendimento
Imobiliário Ltda., Residencial Torre Valência Ltda., e Centro Comercial e Residencial
Paulista Empreendimento Imobiliário Ltda.); Cizeski Construções Ltda., Cizeski
Incorporadora Ltda. e a SPE vinculada Condomínio Residencial Arboretto Ltda..
A Recuperação Judicial da empresa Criciúma Construções Ltda.
e SPE's vinculadas, teve o seu processamento deferido em 05/03/2015, sendo homologado o
plano aprovado em assembleia em 13/12/2016.
Já a Recuperação Judicial da empresa RCF Incorporadora Ltda.
e SPE's vinculadas, teve o seu processamento deferido em 16/03/2016, sendo homologado o
plano aprovado em assembleia em 13/12/2016.
Por fim, a Recuperação Judicial das empresas Cizeski
Construções Ltda., Cizeski Incorporadora Ltda. e SPE vinculada, teve o seu processamento
deferido em 16/03/2016, sendo homologado o plano aprovado em assembleia em 13/12/2016.
Concedida a recuperação judicial, permaneceram estas em
recuperação até o cumprimento das obrigações previstas no plano, que se venceram até 2
(dois) anos contados a partir da decisão (art. 61, caput, da LRF), sendo que o descumprimento
de qualquer obrigação prevista no plano acarretaria a convolação da recuperação em falência
nos termos do inciso IV do art. 73 da Lei n. 11.101/2005.
No caso em análise, decorridos dois anos da decisão que deferiu
o processamento da recuperação judicial e da aprovação do Plano de Recuperação, não resta
outra alternativa, senão encerrar a presente, a fim de que as empresas recuperandas possam
dar continuidade suas atividades comerciais.
Ressalto que, mesmo havendo previsões de pagamento das
obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial que se estendem ao longo de anos,
isto não impede o encerramento da recuperação, uma vez que a própria lei prevê que "o
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criciuma.fazenda1@tjsc.jus.br
devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação
judicial", no art. 61 da Lei n. 11.101/2005.
Há de se destacar ainda que a existência de habilitações e
impugnações de créditos pendentes de julgamento não prejudica o encerramento da demanda
de soerguimento, até porque é facultado ao credor cobrar a recuperanda por meio de ação
própria.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Atendidos os
requisitos previstos no art. 63 da Lei n. 11.101/2005, impõe-se
ao magistrado a decretação do encerramento da recuperação
judicial. 2. Descabe obstar o encerramento da recuperação em
razão da pendência de habilitações de crédito. 3. A habilitação
de crédito na recuperação judicial é providência de caráter
facultativo que compete ao credor, não à recuperanda. 4.
Possibilidade de satisfação dos créditos na forma individual
após o encerramento da recuperação. RECURSO
DESPROVIDO”. (TJRS Apelação Cível, Nº 70078312386,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel
Dias Almeida, Julgado em: 31-10-2018).
Em suma, o encerramento é possível porque verificado que as
empresas recuperandas cumpriram todas as obrigações previstas no Plano que se venceram no
curso da Recuperação Judicial, de acordo com as prestações de contas e relatório final já
apresentados pelo Gestor e Administrador Judicial, os quais são homologados pelo juízo.
Desse modo, as presentes recuperações judiciais merecem ser
encerradas.
Ante o exposto:
1) nos autos de nº 0301591-93.2015.8.24.0020:
1.1) HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores de p.
36689-36791, determinando a competente publicação, nos moldes do art. 18, parágrafo único,
da Lei n. 11.101/2005, com as ressalvas destacadas pelo Administrador Judicial no mesmo
petitório, referente aos incidentes pendentes de julgamento;
1.2) HOMOLOGO a prestação de contas e relatório final
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apresentados antecipada e respectivamente pelo Gestor Judicial e o Administrador Judicial (p.
36888-36916 e 37002-37010), em atendimento ao disposto no art. 63, III, da Lei n.
11.101/2005;
1.3) com fulcro no art. 63, caput, da Lei n.º 11.101/2005,
ENCERRO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a presente
RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas Criciúma Construções Ltda. e SPE´s
vinculadas (Condomínio Residencial Jardim das Camélias Ltda., Condomínio
Residencial Jardim dos Lírios Ltda., Condomínio Residencial Vivendas do Parque
Cocal do Sul Ltda., Condomínio Residencial Vivendas do Parque Recanto Verde Ltda.,
Condomínio Residencial Vivendas do Parque Vila Nova Ltda., Edifício Comercial e
Residencial Alameda Brasil Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Criciúma Prime Empreendimento Imobiliário Ltda. e Edifício Residencial
Miami Towers Empreendimento Imobiliário Ltda.), DETERMINANDO:
1.3.1) o pagamento do saldo de honorários porventura existentes
ao Administrador e Gestor Judiciais;
1.3.2) remessa ao Contador Judicial para apuração de eventual
saldo de custas judiciais a serem recolhidas pelas recuperandas;
1.3.3) a exoneração do Gestor Judicial e do Administrador
Judicial de suas obrigações após o trânsito em julgado da presente sentença;
1.3.4) a comunicação à Junta Comercial de SC informando a
decretação do encerramento e as providências cabíveis;
1.3.5) a comunicação ao SPC e SERASA e à Corregedoria-
Geral de Justiça, informando o encerramento da Recuperação Judicial; e
1.3.6) a comunicação do E. TJSC, mais precisamente nas
Câmaras onde estão em andamento os Agravos de Instrumento de nº
4019681-15.2018.8.24.0000, 8000056-24.2018.8.24.0000, 4021507-42.2019.8.24.0000,
4000973-48.2017.8.24.0000 e 4011809-17.2016.8.24.0000, sobre esta sentença.
Proceda-se a atualização do cadastro processual, em relação ao
interessado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, atentando-se à petição
e documentos de p. 37130-37133.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério
Público.
2) nos autos de nº 0313630-25.2015.8.24.0020:
2.1) HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores de p.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0301591-93.2015.8.24.0020ecódigo17D4CA2B.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRAFAELMILANESISPILLERE,liberadonosautosem10/12/2019às14:25.
fls. 37164
10. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
1ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3403-5397, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda1@tjsc.jus.br
7720-7793, determinando a competente publicação, nos moldes do art. 18, parágrafo único, da
Lei n. 11.101/2005, com as ressalvas destacadas pelo Administrador Judicial no mesmo
petitório, referente aos incidentes pendentes de julgamento;
2.2) HOMOLOGO a prestação de contas e relatório final
apresentados antecipada e respectivamente pelo Gestor Judicial e o Administrador Judicial (p.
7847-7875 e 7885-7892), em atendimento ao disposto no art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005;
2.3) com fulcro no art. 63, caput, da Lei n.º 11.101/2005,
ENCERRO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a presente
RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas RCF Incorporadora Ltda. e SPE's vinculadas
(Centro Comercial Criciúma Office Empreendimento Imobiliário Ltda., Centro
Empresarial Paris Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Reserva Vila Verde
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Antônio Scott
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Bela Aliança
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Domingos Martins
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Fernando Nunes Santana
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim das Azaléias
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim das Orquídeas
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim Europa
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Jardim Itália
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial João Pedro Borges
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Lessa Gomes
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Manoel João Machado
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Segunda Linha Espanhola
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Torres de Miró
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Virgílio Mondardo
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Vitório Sartor
Empreendimento Imobiliário Ltda., Condomínio Residencial Vivendas de Jaraguá
Empreendimento Imobiliário Ltda., Ecovillage Centro de Negócios Empreendimento
Imobiliário Ltda., Ecovillage Contemporâneo Empreendimento Imobiliário Ltda.,
Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Comercial e Residencial
Criciúma Absoluto Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Alameda
Joinville Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Basílio Borba
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Chapecó Residenza
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Coronel Cabral
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Domenico Sônego
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Ergilio Carlos
Colonetti Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Maria
Odete Bogo Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Nereu
Ramos Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e Comercial Professor
Salustriano Cabreira Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Ressacada Royal Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Rogacionistas Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Santa Maria Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0301591-93.2015.8.24.0020ecódigo17D4CA2B.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRAFAELMILANESISPILLERE,liberadonosautosem10/12/2019às14:25.
fls. 37165
11. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
1ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3403-5397, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda1@tjsc.jus.br
Comercial Torre Diamond Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Torre Mondrian Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial e
Comercial Torres de Sevilha Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial
Paoletto Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Reserva do
Mediterrâneo Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vanteiro
Margotti Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vasel
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vidal de Negreiros
Empreendimento Imobiliário Ltda., Edifício Residencial Vila Lenzi Empreendimento
Imobiliário Ltda., Residencial Torre Valência Ltda., e Centro Comercial e Residencial
Paulista Empreendimento Imobiliário Ltda.), DETERMINANDO:
2.3.1) o pagamento do saldo de honorários porventura existentes
ao Administrador e Gestor Judiciais;
2.3.2) remessa ao Contador Judicial para apuração de eventual
saldo de custas judiciais a serem recolhidas pela recuperanda;
2.3.3) a exoneração do Gestor Judicial e do Administrador
Judicial de suas obrigações após o trânsito em julgado da presente sentença;
2.3.4) a comunicação à Junta Comercial de SC informando a
decretação do encerramento e as providências cabíveis;
2.3.5) a comunicação ao SPC e SERASA e à Corregedoria-
Geral de Justiça, informando o encerramento da Recuperação Judicial; e
2.3.6) a comunicação do E. TJSC, mais precisamente nas
Câmaras onde estão em andamento os Agravos de Instrumento de nº 4005525-
90.2016.8.24.0000 e 4019677-91.2018.8.24.0900, sobre esta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério
Público.
3) nos autos de nº 0313633-77.2015.8.24.0020:
3.1) HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores de p.
5459-5512, determinando a competente publicação, nos moldes do art. 18, parágrafo único, da
Lei n. 11.101/2005, com as ressalvas destacadas pelo Administrador Judicial no mesmo
petitório, referente aos incidentes pendentes de julgamento;
3.2) HOMOLOGO a prestação de contas e relatório final
apresentados antecipada e respectivamente pelo Gestor Judicial e o Administrador Judicial (p.
5987-5993 e 6003-6010), em atendimento ao disposto no art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005;
3.3) com fulcro no art. 63, caput, da Lei n.º 11.101/2005,
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0301591-93.2015.8.24.0020ecódigo17D4CA2B.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRAFAELMILANESISPILLERE,liberadonosautosem10/12/2019às14:25.
fls. 37166
12. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
1ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3403-5397, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda1@tjsc.jus.br
ENCERRO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a presente
RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas Cizeski Construções Ltda., Cizeski
Incorporadora Ltda. e a SPE vinculada Condomínio Residencial Arboretto Ltda.,
DETERMINANDO:
3.3.1) o pagamento do saldo de honorários porventura existentes
ao Administrador e Gestor Judiciais;
3.3.2) remessa ao Contador Judicial para apuração de eventual
saldo de custas judiciais a serem recolhidas pela recuperanda;
3.3.3) a exoneração do Gestor Judicial e do Administrador
Judicial de suas obrigações após o trânsito em julgado da presente sentença;
3.3.4) a comunicação à Junta Comercial de SC informando a
decretação do encerramento e as providências cabíveis;
3.3.5) a comunicação ao SPC e SERASA e à Corregedoria-
Geral de Justiça, informando o encerramento da Recuperação Judicial;
3.3.6) diante do não encerramento dos litígios envolvendo as
reservas de valores derivadas dos processos de nº 0000024-64.1996.8.26.0294 (Ares
Assessoria Empresarial Ltda., recuperanda e Transportadora Minérios Ltda. 1ª Vara da
Comarca de Jacupiranga/SP) e de nº 0019792-61.2005.8.24.0020/02 (Ares Assessoria
Empresarial Ltda. e Maria Salete Guidarini Ronsani 4ª Vara Cível da Comarca de
Criciúma/SC), pois pendentes os julgamentos dos respectivos agravos de instrumento de nº
2231292-24.2019.8.26.0000 e 4015581-80.2019.8.24.0000, determino: 3.3.6.1) a
transferência, para subconta vinculada aos autos de nº 0000024-64.1996.8.26.0294, do valor
depositado na subconta nº 19.020.4647-1 (p. 5372) com as respectivas correções; 3.3.6.2) a
transferência, para subconta vinculada aos autos de nº 0019792-61.2005.8.24.0020/02, do
valor depositado na subconta nº 19.020.4557-2 (p. 5357) com as respectivas correções; e
3.3.7) a comunicação do E. TJSC, mais precisamente nas
Câmaras onde estão em andamento os Agravos de Instrumento de nº
4019668-32.2018.8.24.0900 e 4020612-81.2019.8.24.0000, sobre esta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério
Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Criciúma (SC), data da assinatura digital.
Rafael Milanesi Spillere
Juiz de Direito
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0301591-93.2015.8.24.0020ecódigo17D4CA2B.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRAFAELMILANESISPILLERE,liberadonosautosem10/12/2019às14:25.
fls. 37167