PODER JUDICIÁRIO
              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
                   GABINETE DO DESEMBARGADOR



7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0191759-1/02
AGRAVANTE: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA -
             EMLURB
            Adv.: Dr. Vinícius de Negreiro Calado
AGRAVADO: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
            Adv.: Dr. Murilo Roberto de Moraes Guerra
RELATOR:   DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS


                             RELATÓRIO


     Cuida-se de Agravo Regimental que hostiliza a Decisão
Interlocutória concessiva do efeito ativo pretendido no Agravo de
Instrumento interposto pelo agravado, concedendo-lhe até final
julgamento da via instrumentalizada, a:
1 – imediata restauração dos efeitos do Contrato de Prestação de
Serviços n° 6-001/2009;
2 – manutenção da Prestação do Serviço objeto deste Contrato, até
a conclusão de processo licitatório com o objetivo de credenciar nova
empresa para a prestação dos serviços.

     A interposição da presente inconformação doméstica,
expressamente se fundamenta em:
1 – desatendimento pela via instrumentalizada do disposto no art.
524, II, do CPC;
2 – da impossibilidade de concessão na via interposta de efeito
suspensivo ativo;
3 – da indevida supressão de instância;
4 – da impossibilidade jurídica do provimento antecipatório da
inconformação instrumentalizada;
5 – do equívoco contido na decisão agravada na interposição
doméstica;
6 – da presença na via regimental do fumus boni iuris;
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7 – da autorização contratual para a imediata assunção do contrato;
8 – da supremacia do interesse público e do respeito à decisão
agravada na via instrumentalizada;
9 – da irrelevância da subsistência do motivo que ensejou a
contratação emergencial – ausência de conclusão do certame
licitatório.

     Sob tais fundamentos, postula pela reconsideração dos termos
agravados ou pela reforma dos mesmos, a fim de serem revigorados
os termos da medida liminar concedida pelo juízo da 1ª Instância.

    Não promovendo a retração postulada, coloco o feito em mesa
para julgamento.

     É o relatório.

     Recife, 07 de julho de 2009.



              Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
                                Relator




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7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0191759-1/02
AGRAVANTE: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA -
             EMLURB
            Adv.: Dr. Vinícius de Negreiro Calado
AGRAVADO: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
            Adv.: Dr. Murilo Roberto de Moraes Guerra
RELATOR:   DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS


                        VOTO DE MÉRITO


   A interposição doméstica se abriga nos termos regimentais e
comporta o julgamento ora promovido.

     O seu cerne reside no inconformismo da agravante diante dos
termos agravados e proferidos no Agravo de Instrumento em apenso
e que taxativamente conferem efeito suspensivo ativo a via
instrumentalizada, para reformando a medida liminar nele agravada,
conferir ao agravante nova medida liminar substitutiva, até final
julgamento da interposição processual.

    Como antes relatado, a presente inconformação doméstica, é
exercitada sob os seguintes fundamentos:

1 – do desatendimento pela via instrumentalizada do disposto no
art. 524, II, do CPC, situação que não vislumbro e assim não acolho
como prejudicial a dita interposição, pelos enunciados que são
defendidos na inicial da interposição, revelando de forma claro e
certa os motivos e as razões do pedido de reforma dos termos
agravados.




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2 – da impossibilidade de concessão na via instrumentalizada de
efeito suspensivo ativo, quando a decisão nela agravada já confere
uma medida liminar e que nela poderá ser mantida ou reformada.

      Cuido que a argumentação não se enquadra nos rigores do art.
527, III, do CPC, que faculta ao relator, atribuir ao feito efeito
suspensivo, sem qualquer vedação à concessão de efeito suspensivo
ativo substitutivo, como mencionado nos termos em debate.

3 – Da indevida supressão de instância, sob a alegação de que pelos
termos ora agravados foram enfrentadas e decididas questões não
tratadas pelo juízo natural, incorrendo eles em provimento diverso e
mais amplo do postulado na medida cautelar.

     Tal suscitação se encontra devidamente revelada nas peças que
instruem a inconformação doméstica, sendo ela apurada de forma
muito clara nos termos em debate e proferidos sem atenção aos
limites fixados pelo caput do art. 522, do CPC e que asseguram o
seu manejo quando a decisão agravada, seja suscetível de causar a
parte lesão grave e de difícil reparação, processualmente, o
conhecido periculum in mora.

      Fazendo uma evolução processual, o dito requisito é revelado
na Ação Cautelar Inominada Preparatória em favor da ora agravante
e assim vislumbrado e reconhecido, suportou a concessão da medida
liminar nela conferida, suspendendo os efeitos do Contrato de
Prestação de Serviços n° 6-001/2009 e compelindo a ora agravada
Qualix Serviços Ambientais Ltda, a se abster de praticar qualquer
ato que impeça ou dificulte a sua substituição por outro prestador de
serviços (fl. 69).

         Para tal concessão, miram-se os termos agravados na via
instrumentalizada, na presença no ajuizamento cautelar originário:
1 – da fumaça do bom direito, diante dos rigores da Lei n°
8.666/1993 acrescidos pela inteligência do Princípio da Supremacia
do Interesse Público, autorizando a possibilidade de rescisão judicial
de contratos administrativos;
2 – do perigo de dano revelado em desfavor do interesse público e
do interesse social, por força da natureza essencial da prestação do
serviço de limpeza urbana e de coleta de lixo.




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Não consegue o agravante instrumentalizado, descaracterizar
a presença do perigo de dano coletivo tutelado na decisão por ele
agravada.

      Em descompasso com os termos processuais vigentes, eleva
acima dos rigores legais tutelados na decisão originária, o seu
interesse individual em manter uma celebração contratual - por ele
descumprida, em detrimento ao interesse coletivo e que se insere
como tema de saúde pública, preservada e resguardada pelos
rigores constitucionais como dever do Estado.

      Sob tal vértice, também edifico a pertinência da tutela do
princípio da supremacia do interesse público, como proferida na
decisão agravada na via instrumentalizada, reconhecendo que ser tal
supremacia suplantada ou afastada por enfrentamento monocrático
de mérito da ação principal a ser ajuizada perante o juízo de 1ª
instância, desatende aos rigores do princípio do juízo natural,
ocorrência que não se insere na amplitude contida no caput do art.
522 do CPC, restando maculada a decisão agravada na presente via.

      Diante desse reconhecimento, realço como desnecessários os
demais enfrentamentos suscitados na presente inconformação
regimental.

    Sob tais fundamentos o meu voto é proferido no sentido de
conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, para:

1 – reformar em todos os seus termos a decisão agravada e que
confere ao Agravo de Instrumento n° 0191759-1, o efeito
suspensivo ativo, reformando a decisão monocrática nele agravada e
confere medida liminar substitutiva até o seu julgamento final;

2 – revigorar em todos os seus termos a decisão monocrática
proferida pelo juízo a quo na Ação Cautelar Inominada Preparatória
que perante o mesmo tramita;

3 – nos termos do art. 527, II, do CPC, converter o Agravo de
Instrumento n° 0191759-1, em AGRAVO RETIDO, por nele não
vislumbrar a hipótese exigida pelo caput do art. 522, do mesmo
diploma processual, determinando a sua remessa ao Juízo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, para ser apensado a reportada
Ação Cautelar;

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4 – extinguir sob os rigores do art. 267, IV, do CPC – por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°
0191759-1/01, opostos contra os termos da Decisão Interlocutória
hostilizada na presente via.

       É como voto.

       Recife, 07 de julho de 2009.


              Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
                                Relator




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                      GABINETE DO DESEMBARGADOR



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AGRAVO REGIMENTAL Nº 0191759-1/02
AGRAVANTE: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA -
             EMLURB
            Adv.: Dr. Vinícius de Negreiro Calado
AGRAVADO: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
            Adv.: Dr. Murilo Roberto de Moraes Guerra
RELATOR:   DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS

                  EMENTA:
                  AGRAVO      REGIMENTAL.      REJEIÇÃO       DAS
                  SUSCITAÇÕES QUE NÃO IMPEDEM O MANEJO DA
                  VIA INSTRUMENALIZADA. ACOLHIMENTO DA
                  SUSCITAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE
                  SUPRESSÃO      DE    INSTÂNCIA     JULGADORA.
                  ENFRENTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA DE
                  TEMAS    NÃO      CONHECIDOS     PELO     JUÍZO
                  ORIGINÁRIO.       AFRONTA     AOS      RIGORES
                  EXPRESSOS NO CAPUT DO ART. 522 DO CPC.
                  PERIGO DE DANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM
                  BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA.
                  AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA
                  DECISÃO AGRAVADA. REVIGORADA A DECISÃO
                  PROFERIDA NA AÇÃO CAULTELAR INOMINADA
                  PREPARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
                  TRANSORMADO         EM    AGRAVO        RETIDO.
                  PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                  OPOSTOS CONTRA A DECISÃO REFORMADA.
                  DECISÃO UNÂNIME.
                  1 – No julgamento da via doméstica interposta,
                  foram conhecidas e rejeitadas as suscitações
                  nela formuladas quanto a afronta ao disposto no
                  art. 524, II, do CPC e a impossibilidade de
                  concessão na via instrumentalizada de efeito
                  suspensivo ativo;
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2 – Acolhimento da suscitação de supressão de
                   instância, diante do enfrentamento pela decisão
                   ora agravada, de temas não enfrentados e
                   decididos pelo juízo natural;
                   3 – Presença na via cautelar dos requisitos legais
                   exigidos para a concessão da medida nela
                   postulada     e    ausência    na    interposição
                   instrumentalizada do perigo de dano exigido pelo
                   art. 522 do CPC;
                   4 – Agravo regimental conhecido e provido, para
                   reformar em todos os seus termos a decisão nele
                   agravada, revigorando a decisão monocrática
                   proferida pelo juízo a quo, transformando o
                   agravo de instrumento em Agravo Retido e para
                   prejudicar    os    Embargos    de     Declaração
                   manejados contra a decisão reformada.
                   5 – Decisão unânime.


                           ACÓRDÃO


     Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo
Regimental nº 0191759-1/02, em que se figura como agravante a
Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – EMLURB e como
agravado a Qualix Serviços Ambientais Ltda.

      Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em
conhecer o Agravo Regimental acima descrito, para dar-lhe
provimento, reformando em todos os seus termos a decisão
agravada, revigorando a decisão do juízo a quo e proferida na Ação
Cautelar Inominada Preparatória, transformando o Agravo de
Instrumento em Agravo Retido e prejudicando os Embargos de
Declaração opostos contra a decisão reformada, tudo conforme
relatório e voto proferidos em seu julgamento.

     Recife, 07 de julho de 2009.


              Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
                                   Relator



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Decisão judicial

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0191759-1/02 AGRAVANTE: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB Adv.: Dr. Vinícius de Negreiro Calado AGRAVADO: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Adv.: Dr. Murilo Roberto de Moraes Guerra RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental que hostiliza a Decisão Interlocutória concessiva do efeito ativo pretendido no Agravo de Instrumento interposto pelo agravado, concedendo-lhe até final julgamento da via instrumentalizada, a: 1 – imediata restauração dos efeitos do Contrato de Prestação de Serviços n° 6-001/2009; 2 – manutenção da Prestação do Serviço objeto deste Contrato, até a conclusão de processo licitatório com o objetivo de credenciar nova empresa para a prestação dos serviços. A interposição da presente inconformação doméstica, expressamente se fundamenta em: 1 – desatendimento pela via instrumentalizada do disposto no art. 524, II, do CPC; 2 – da impossibilidade de concessão na via interposta de efeito suspensivo ativo; 3 – da indevida supressão de instância; 4 – da impossibilidade jurídica do provimento antecipatório da inconformação instrumentalizada; 5 – do equívoco contido na decisão agravada na interposição doméstica; 6 – da presença na via regimental do fumus boni iuris; 00-0191759-1/02 1
  • 2.
    7 – daautorização contratual para a imediata assunção do contrato; 8 – da supremacia do interesse público e do respeito à decisão agravada na via instrumentalizada; 9 – da irrelevância da subsistência do motivo que ensejou a contratação emergencial – ausência de conclusão do certame licitatório. Sob tais fundamentos, postula pela reconsideração dos termos agravados ou pela reforma dos mesmos, a fim de serem revigorados os termos da medida liminar concedida pelo juízo da 1ª Instância. Não promovendo a retração postulada, coloco o feito em mesa para julgamento. É o relatório. Recife, 07 de julho de 2009. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 00-0191759-1/02 2
  • 3.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0191759-1/02 AGRAVANTE: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB Adv.: Dr. Vinícius de Negreiro Calado AGRAVADO: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Adv.: Dr. Murilo Roberto de Moraes Guerra RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS VOTO DE MÉRITO A interposição doméstica se abriga nos termos regimentais e comporta o julgamento ora promovido. O seu cerne reside no inconformismo da agravante diante dos termos agravados e proferidos no Agravo de Instrumento em apenso e que taxativamente conferem efeito suspensivo ativo a via instrumentalizada, para reformando a medida liminar nele agravada, conferir ao agravante nova medida liminar substitutiva, até final julgamento da interposição processual. Como antes relatado, a presente inconformação doméstica, é exercitada sob os seguintes fundamentos: 1 – do desatendimento pela via instrumentalizada do disposto no art. 524, II, do CPC, situação que não vislumbro e assim não acolho como prejudicial a dita interposição, pelos enunciados que são defendidos na inicial da interposição, revelando de forma claro e certa os motivos e as razões do pedido de reforma dos termos agravados. 00-0191759-1/02 3
  • 4.
    2 – daimpossibilidade de concessão na via instrumentalizada de efeito suspensivo ativo, quando a decisão nela agravada já confere uma medida liminar e que nela poderá ser mantida ou reformada. Cuido que a argumentação não se enquadra nos rigores do art. 527, III, do CPC, que faculta ao relator, atribuir ao feito efeito suspensivo, sem qualquer vedação à concessão de efeito suspensivo ativo substitutivo, como mencionado nos termos em debate. 3 – Da indevida supressão de instância, sob a alegação de que pelos termos ora agravados foram enfrentadas e decididas questões não tratadas pelo juízo natural, incorrendo eles em provimento diverso e mais amplo do postulado na medida cautelar. Tal suscitação se encontra devidamente revelada nas peças que instruem a inconformação doméstica, sendo ela apurada de forma muito clara nos termos em debate e proferidos sem atenção aos limites fixados pelo caput do art. 522, do CPC e que asseguram o seu manejo quando a decisão agravada, seja suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, processualmente, o conhecido periculum in mora. Fazendo uma evolução processual, o dito requisito é revelado na Ação Cautelar Inominada Preparatória em favor da ora agravante e assim vislumbrado e reconhecido, suportou a concessão da medida liminar nela conferida, suspendendo os efeitos do Contrato de Prestação de Serviços n° 6-001/2009 e compelindo a ora agravada Qualix Serviços Ambientais Ltda, a se abster de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a sua substituição por outro prestador de serviços (fl. 69). Para tal concessão, miram-se os termos agravados na via instrumentalizada, na presença no ajuizamento cautelar originário: 1 – da fumaça do bom direito, diante dos rigores da Lei n° 8.666/1993 acrescidos pela inteligência do Princípio da Supremacia do Interesse Público, autorizando a possibilidade de rescisão judicial de contratos administrativos; 2 – do perigo de dano revelado em desfavor do interesse público e do interesse social, por força da natureza essencial da prestação do serviço de limpeza urbana e de coleta de lixo. 00-0191759-1/02 4
  • 5.
    Não consegue oagravante instrumentalizado, descaracterizar a presença do perigo de dano coletivo tutelado na decisão por ele agravada. Em descompasso com os termos processuais vigentes, eleva acima dos rigores legais tutelados na decisão originária, o seu interesse individual em manter uma celebração contratual - por ele descumprida, em detrimento ao interesse coletivo e que se insere como tema de saúde pública, preservada e resguardada pelos rigores constitucionais como dever do Estado. Sob tal vértice, também edifico a pertinência da tutela do princípio da supremacia do interesse público, como proferida na decisão agravada na via instrumentalizada, reconhecendo que ser tal supremacia suplantada ou afastada por enfrentamento monocrático de mérito da ação principal a ser ajuizada perante o juízo de 1ª instância, desatende aos rigores do princípio do juízo natural, ocorrência que não se insere na amplitude contida no caput do art. 522 do CPC, restando maculada a decisão agravada na presente via. Diante desse reconhecimento, realço como desnecessários os demais enfrentamentos suscitados na presente inconformação regimental. Sob tais fundamentos o meu voto é proferido no sentido de conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, para: 1 – reformar em todos os seus termos a decisão agravada e que confere ao Agravo de Instrumento n° 0191759-1, o efeito suspensivo ativo, reformando a decisão monocrática nele agravada e confere medida liminar substitutiva até o seu julgamento final; 2 – revigorar em todos os seus termos a decisão monocrática proferida pelo juízo a quo na Ação Cautelar Inominada Preparatória que perante o mesmo tramita; 3 – nos termos do art. 527, II, do CPC, converter o Agravo de Instrumento n° 0191759-1, em AGRAVO RETIDO, por nele não vislumbrar a hipótese exigida pelo caput do art. 522, do mesmo diploma processual, determinando a sua remessa ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para ser apensado a reportada Ação Cautelar; 00-0191759-1/02 5
  • 6.
    4 – extinguirsob os rigores do art. 267, IV, do CPC – por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0191759-1/01, opostos contra os termos da Decisão Interlocutória hostilizada na presente via. É como voto. Recife, 07 de julho de 2009. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 00-0191759-1/02 6
  • 7.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0191759-1/02 AGRAVANTE: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB Adv.: Dr. Vinícius de Negreiro Calado AGRAVADO: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Adv.: Dr. Murilo Roberto de Moraes Guerra RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DAS SUSCITAÇÕES QUE NÃO IMPEDEM O MANEJO DA VIA INSTRUMENALIZADA. ACOLHIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JULGADORA. ENFRENTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA DE TEMAS NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AFRONTA AOS RIGORES EXPRESSOS NO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. PERIGO DE DANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. REVIGORADA A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CAULTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSORMADO EM AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 – No julgamento da via doméstica interposta, foram conhecidas e rejeitadas as suscitações nela formuladas quanto a afronta ao disposto no art. 524, II, do CPC e a impossibilidade de concessão na via instrumentalizada de efeito suspensivo ativo; 00-0191759-1/02 7
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    2 – Acolhimentoda suscitação de supressão de instância, diante do enfrentamento pela decisão ora agravada, de temas não enfrentados e decididos pelo juízo natural; 3 – Presença na via cautelar dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida nela postulada e ausência na interposição instrumentalizada do perigo de dano exigido pelo art. 522 do CPC; 4 – Agravo regimental conhecido e provido, para reformar em todos os seus termos a decisão nele agravada, revigorando a decisão monocrática proferida pelo juízo a quo, transformando o agravo de instrumento em Agravo Retido e para prejudicar os Embargos de Declaração manejados contra a decisão reformada. 5 – Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 0191759-1/02, em que se figura como agravante a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – EMLURB e como agravado a Qualix Serviços Ambientais Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer o Agravo Regimental acima descrito, para dar-lhe provimento, reformando em todos os seus termos a decisão agravada, revigorando a decisão do juízo a quo e proferida na Ação Cautelar Inominada Preparatória, transformando o Agravo de Instrumento em Agravo Retido e prejudicando os Embargos de Declaração opostos contra a decisão reformada, tudo conforme relatório e voto proferidos em seu julgamento. Recife, 07 de julho de 2009. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 00-0191759-1/02 8