O documento descreve os três princípios fundamentais da recuperação judicial segundo a lei brasileira: 1) Preservação da empresa, 2) Proteção dos trabalhadores, 3) Interesses dos credores. Também explica os objetivos e etapas do processo de recuperação judicial, como a apresentação do plano de recuperação e a votação pelos credores.
O documento descreve os requisitos e processos da Recuperação Judicial no Brasil. Ele explica que (1) apenas empresas em crise podem solicitar Recuperação Judicial, (2) o juízo competente é o do principal estabelecimento da empresa, e (3) a empresa deve atender a certas condições como estar em atividade há mais de 2 anos. Ele também detalha os efeitos do deferimento da Recuperação Judicial, como a suspensão de ações judiciais contra a empresa, e os meios possíveis para a recuperação da empresa, como re
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
O documento descreve os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, incluindo sua formação, objetivos, requisitos para o pedido, efeitos da concessão e as fases do processo. É destacado que a recuperação judicial busca preservar a empresa e os empregos por meio de um plano de recuperação que pode incluir meios como renegociação de dívidas, alterações societárias e redução de salários.
Este documento resume os principais pontos da Lei no 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência de empresas no Brasil. Ele explica quem pode solicitar recuperação judicial e falência, as funções do administrador judicial e do comitê de credores no processo, e como funciona a assembléia geral de credores para votação do plano de recuperação ou outras matérias.
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaJoão Pedro Xausa
O documento descreve os objetivos e procedimentos da Recuperação Judicial no Brasil. Os principais pontos são: (1) os objetivos da Recuperação Judicial como viabilizar a superação da crise da empresa e manter empregos; (2) os requisitos para pedir Recuperação Judicial; (3) os efeitos do deferimento como a suspensão de ações e execuções por 180 dias.
O documento descreve os fundamentos e objetivos da Recuperação Judicial e Falência segundo a Lei 11.101/2005. A Recuperação Judicial tem como causa a crise econômico-financeira e como objetivo permitir a superação da crise e a manutenção da produção e empregos. A Falência tem como causa a insolvência patrimonial e como objetivo preservar a fonte produtiva e viabilizar o pagamento dos credores. O documento também explica os aspectos processuais dessas medidas, incluindo as fases de verificação de créditos
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
O documento resume os principais conceitos e aspectos da Recuperação Judicial no Brasil, incluindo sua natureza, objetivos, fases processuais e atores envolvidos. Ele explica que a Recuperação Judicial visa preservar a empresa em crise e evitar sua falência, por meio de um plano de reestruturação aprovado em Assembleia de Credores.
Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicialViviane Guerra
Este documento discute a Lei de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial no Brasil. Ele fornece uma introdução ao assunto e explica conceitos como devedor sujeito à falência, insolvência e o processo falimentar.
O documento descreve os três princípios fundamentais da recuperação judicial segundo a lei brasileira: 1) Preservação da empresa, 2) Proteção dos trabalhadores, 3) Interesses dos credores. Também explica os objetivos e etapas do processo de recuperação judicial, como a apresentação do plano de recuperação e a votação pelos credores.
O documento descreve os requisitos e processos da Recuperação Judicial no Brasil. Ele explica que (1) apenas empresas em crise podem solicitar Recuperação Judicial, (2) o juízo competente é o do principal estabelecimento da empresa, e (3) a empresa deve atender a certas condições como estar em atividade há mais de 2 anos. Ele também detalha os efeitos do deferimento da Recuperação Judicial, como a suspensão de ações judiciais contra a empresa, e os meios possíveis para a recuperação da empresa, como re
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
O documento descreve os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, incluindo sua formação, objetivos, requisitos para o pedido, efeitos da concessão e as fases do processo. É destacado que a recuperação judicial busca preservar a empresa e os empregos por meio de um plano de recuperação que pode incluir meios como renegociação de dívidas, alterações societárias e redução de salários.
Este documento resume os principais pontos da Lei no 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência de empresas no Brasil. Ele explica quem pode solicitar recuperação judicial e falência, as funções do administrador judicial e do comitê de credores no processo, e como funciona a assembléia geral de credores para votação do plano de recuperação ou outras matérias.
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaJoão Pedro Xausa
O documento descreve os objetivos e procedimentos da Recuperação Judicial no Brasil. Os principais pontos são: (1) os objetivos da Recuperação Judicial como viabilizar a superação da crise da empresa e manter empregos; (2) os requisitos para pedir Recuperação Judicial; (3) os efeitos do deferimento como a suspensão de ações e execuções por 180 dias.
O documento descreve os fundamentos e objetivos da Recuperação Judicial e Falência segundo a Lei 11.101/2005. A Recuperação Judicial tem como causa a crise econômico-financeira e como objetivo permitir a superação da crise e a manutenção da produção e empregos. A Falência tem como causa a insolvência patrimonial e como objetivo preservar a fonte produtiva e viabilizar o pagamento dos credores. O documento também explica os aspectos processuais dessas medidas, incluindo as fases de verificação de créditos
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
O documento resume os principais conceitos e aspectos da Recuperação Judicial no Brasil, incluindo sua natureza, objetivos, fases processuais e atores envolvidos. Ele explica que a Recuperação Judicial visa preservar a empresa em crise e evitar sua falência, por meio de um plano de reestruturação aprovado em Assembleia de Credores.
Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicialViviane Guerra
Este documento discute a Lei de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial no Brasil. Ele fornece uma introdução ao assunto e explica conceitos como devedor sujeito à falência, insolvência e o processo falimentar.
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJRonaldslides
O documento descreve os principais órgãos envolvidos no processo de falência e recuperação judicial, incluindo o juiz, Ministério Público, Assembléia de Credores, Administrador Judicial e Comitê de Credores. Também aborda os procedimentos de verificação e habilitação de créditos, que envolvem uma fase administrativa realizada pelo administrador judicial e, possivelmente, uma fase contenciosa perante o juiz se houver impugnações.
O documento discute processos de insolvência e recuperação de empresas em Portugal, incluindo o Plano Especial de Revitalização (PER) e o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). O PER permite que empresas em dificuldades financeiras negociem acordos com credores para evitar a insolvência, enquanto o SIREVE fornece uma alternativa extrajudicial ao PER. O documento fornece estatísticas sobre o uso e resultados destes processos.
1) O documento discute os tipos de concordata preventiva e suspensiva no direito falimentar brasileiro e suas limitações; 2) A lei 11.101/2005 introduziu a recuperação judicial como alternativa, visando preservar a empresa, a fonte produtora e os empregos; 3) O processo de recuperação judicial envolve a apresentação de planos pelo devedor, habilitação de créditos, e assembleia de credores para aprovação ou rejeição do plano.
O documento discute os conceitos de insolvência e falência segundo a lei de recuperação e falência. Apresenta os pressupostos para a decretação da falência de um devedor, como a qualidade de empresário e o estado de insolvência. Também explica os sujeitos excluídos da lei e a classificação de credores no processo falimentar.
O documento discute questões sobre falência, recuperação judicial e extrajudicial. Ele fornece informações sobre os efeitos da falência no curso da prescrição, os recursos cabíveis contra a decretação da falência, a ordem de preferência dos créditos na falência e as características necessárias para ser administrador judicial.
O documento discute o tema de Direito Empresarial - Recuperação e Falência. Ele define o que é um empresário e as características de sua atividade econômica. Também explica os tipos de empresários e sociedades empresárias reconhecidas pela lei. Por fim, lista os tópicos que serão abordados no curso completo sobre este assunto.
Do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falidoRogger Reis
Boa tarde amigos, elaborei um pequeno roteiro de estudos sobre "O encerramento da falência e das obrigações do falido". Ressalto a abordagem dos prazos e as formas de processamento com balões sinalizadores de forma a facilitar a memorização, e o estudo acompanha de uma jurisprudência atualizadíssima, de um Recurso Especial para o STJ. O arquivo está disponível para download através do link abaixo. Boa leitura.
Este documento estabelece as regras gerais para a participação em grupos de consórcio, definindo os direitos e obrigações dos consorciados, da administradora e do grupo. Os consorciados realizam pagamentos periódicos para formação de um fundo comum que será usado para contemplar os sorteados com a aquisição de bens ou serviços. A administradora é responsável por gerir o grupo e realizar sorteios para definir os contemplados.
O documento discute os princípios que regem a falência e recuperação de empresas segundo a Lei 11.101/2005, incluindo a viabilidade da empresa, prevalência dos interesses dos credores, publicidade do procedimento, par conditio creditorum, conservação e manutenção dos ativos, e conservação da empresa viável. Também explica quem pode iniciar o processo de falência e os requisitos para a decretação, como dívidas acima de 40 salários mínimos que não foram pagas.
1. O documento descreve os pressupostos e características da falência no Brasil, incluindo: a) Devedor empresário; b) Insolvência econômica e jurídica; c) Sentença judicial declarando a falência.
2. São pressupostos da falência: a) Devedor empresário; b) Insolvência caracterizada por passivo maior que o ativo ou impontualidade injustificada; c) Sentença judicial declarando a falência.
3. A insolvência jurídica pode ser caracterizada por impont
1. O documento discute os efeitos da recuperação judicial e falência sobre processos trabalhistas segundo a Lei de Recuperação e Falência. 2. A lei atual visa preservar a empresa em dificuldades financeiras ao invés de privilegiar credores como no direito anterior. 3. A recuperação judicial afeta créditos trabalhistas existentes na data do pedido, exceto aqueles constituídos após ou considerados extraconcursais.
O documento discute a falência no direito empresarial brasileiro. Ele introduz o novo marco legal da falência no Brasil estabelecido pela Lei 11.101/2005, define falência como a execução concursal do devedor empresário, e descreve os pressupostos e efeitos da decretação de falência de acordo com a lei.
1) O documento discute os conceitos de empresa, crédito e recuperação empresarial no direito brasileiro. 2) A recuperação extrajudicial permite que o devedor em crise negocie diretamente com credores um plano de recuperação sem passar pelo judiciário. 3) A lei estabelece a ordem de preferência dos credores na recuperação, com garantias reais e privilégios especiais sendo os primeiros a serem pagos.
Este documento resume um agravo de instrumento interposto pelo Sport Club Corinthians Paulista contra uma decisão judicial que suspendeu pagamentos devidos ao clube pelo contrato de patrocínio com a Caixa Econômica Federal. O relator nega provimento ao agravo, mantendo a suspensão dos pagamentos até julgamento do mérito da ação popular, por ver indícios de que o contrato pode não ter atendido aos princípios constitucionais.
O documento discute o impacto da falência, liquidação extrajudicial e recuperação judicial nas ações exacionais. Apresenta princípios como a possibilidade de superação da crise econômico-financeira preservando a empresa e os empregos. Também aborda jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo da recuperação judicial para analisar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa.
Os principais princípios da lei de falência e recuperação de empresas no Brasil incluem: a viabilidade da empresa, a prevalência dos interesses dos credores, e a publicidade e transparência dos processos para garantir o tratamento igualitário de todos os credores. O documento discute esses e outros princípios chave da lei, assim como os critérios para decretar falência ou recuperação judicial de uma empresa.
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...Arthur Lessa
O documento é uma decisão judicial que defere parcialmente um pedido para flexibilizar uma medida cautelar imposta a um acusado. O juiz autoriza o acusado a acompanhar as atividades da empresa, conforme determinado pelo gestor judicial, mas mantém as restrições de afastamento do comando da empresa. O juiz baseou sua decisão nos fundamentos apresentados pelo juízo da recuperação judicial de que o acusado tem direito de propriedade sobre a empresa e o processo de recuperação judicial será encerrado em breve.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisões que rejeitaram preliminares de: 1) extinção da ação devido à existência de cláusula compromissória em contrato; 2) inépcia da inicial; 3) extinção de ação cautelar preparatória. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve as decisões, entendendo que a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal e que a ação cautelar não deve ser extinta
A empresa MonkeyBusiness é uma agência de apresentações que oferece serviços completos para seus clientes. Ela ajuda empresas a comunicarem suas mensagens de forma criativa e envolvente para o público. A cultura da MonkeyBusiness valoriza a inovação, diversão no trabalho e entrega de resultados de qualidade.
1ª Aula de Falencia e Recuperação BNDES CEJRonaldslides
O documento descreve os principais órgãos envolvidos no processo de falência e recuperação judicial, incluindo o juiz, Ministério Público, Assembléia de Credores, Administrador Judicial e Comitê de Credores. Também aborda os procedimentos de verificação e habilitação de créditos, que envolvem uma fase administrativa realizada pelo administrador judicial e, possivelmente, uma fase contenciosa perante o juiz se houver impugnações.
O documento discute processos de insolvência e recuperação de empresas em Portugal, incluindo o Plano Especial de Revitalização (PER) e o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). O PER permite que empresas em dificuldades financeiras negociem acordos com credores para evitar a insolvência, enquanto o SIREVE fornece uma alternativa extrajudicial ao PER. O documento fornece estatísticas sobre o uso e resultados destes processos.
1) O documento discute os tipos de concordata preventiva e suspensiva no direito falimentar brasileiro e suas limitações; 2) A lei 11.101/2005 introduziu a recuperação judicial como alternativa, visando preservar a empresa, a fonte produtora e os empregos; 3) O processo de recuperação judicial envolve a apresentação de planos pelo devedor, habilitação de créditos, e assembleia de credores para aprovação ou rejeição do plano.
O documento discute os conceitos de insolvência e falência segundo a lei de recuperação e falência. Apresenta os pressupostos para a decretação da falência de um devedor, como a qualidade de empresário e o estado de insolvência. Também explica os sujeitos excluídos da lei e a classificação de credores no processo falimentar.
O documento discute questões sobre falência, recuperação judicial e extrajudicial. Ele fornece informações sobre os efeitos da falência no curso da prescrição, os recursos cabíveis contra a decretação da falência, a ordem de preferência dos créditos na falência e as características necessárias para ser administrador judicial.
O documento discute o tema de Direito Empresarial - Recuperação e Falência. Ele define o que é um empresário e as características de sua atividade econômica. Também explica os tipos de empresários e sociedades empresárias reconhecidas pela lei. Por fim, lista os tópicos que serão abordados no curso completo sobre este assunto.
Do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falidoRogger Reis
Boa tarde amigos, elaborei um pequeno roteiro de estudos sobre "O encerramento da falência e das obrigações do falido". Ressalto a abordagem dos prazos e as formas de processamento com balões sinalizadores de forma a facilitar a memorização, e o estudo acompanha de uma jurisprudência atualizadíssima, de um Recurso Especial para o STJ. O arquivo está disponível para download através do link abaixo. Boa leitura.
Este documento estabelece as regras gerais para a participação em grupos de consórcio, definindo os direitos e obrigações dos consorciados, da administradora e do grupo. Os consorciados realizam pagamentos periódicos para formação de um fundo comum que será usado para contemplar os sorteados com a aquisição de bens ou serviços. A administradora é responsável por gerir o grupo e realizar sorteios para definir os contemplados.
O documento discute os princípios que regem a falência e recuperação de empresas segundo a Lei 11.101/2005, incluindo a viabilidade da empresa, prevalência dos interesses dos credores, publicidade do procedimento, par conditio creditorum, conservação e manutenção dos ativos, e conservação da empresa viável. Também explica quem pode iniciar o processo de falência e os requisitos para a decretação, como dívidas acima de 40 salários mínimos que não foram pagas.
1. O documento descreve os pressupostos e características da falência no Brasil, incluindo: a) Devedor empresário; b) Insolvência econômica e jurídica; c) Sentença judicial declarando a falência.
2. São pressupostos da falência: a) Devedor empresário; b) Insolvência caracterizada por passivo maior que o ativo ou impontualidade injustificada; c) Sentença judicial declarando a falência.
3. A insolvência jurídica pode ser caracterizada por impont
1. O documento discute os efeitos da recuperação judicial e falência sobre processos trabalhistas segundo a Lei de Recuperação e Falência. 2. A lei atual visa preservar a empresa em dificuldades financeiras ao invés de privilegiar credores como no direito anterior. 3. A recuperação judicial afeta créditos trabalhistas existentes na data do pedido, exceto aqueles constituídos após ou considerados extraconcursais.
O documento discute a falência no direito empresarial brasileiro. Ele introduz o novo marco legal da falência no Brasil estabelecido pela Lei 11.101/2005, define falência como a execução concursal do devedor empresário, e descreve os pressupostos e efeitos da decretação de falência de acordo com a lei.
1) O documento discute os conceitos de empresa, crédito e recuperação empresarial no direito brasileiro. 2) A recuperação extrajudicial permite que o devedor em crise negocie diretamente com credores um plano de recuperação sem passar pelo judiciário. 3) A lei estabelece a ordem de preferência dos credores na recuperação, com garantias reais e privilégios especiais sendo os primeiros a serem pagos.
Este documento resume um agravo de instrumento interposto pelo Sport Club Corinthians Paulista contra uma decisão judicial que suspendeu pagamentos devidos ao clube pelo contrato de patrocínio com a Caixa Econômica Federal. O relator nega provimento ao agravo, mantendo a suspensão dos pagamentos até julgamento do mérito da ação popular, por ver indícios de que o contrato pode não ter atendido aos princípios constitucionais.
O documento discute o impacto da falência, liquidação extrajudicial e recuperação judicial nas ações exacionais. Apresenta princípios como a possibilidade de superação da crise econômico-financeira preservando a empresa e os empregos. Também aborda jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo da recuperação judicial para analisar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa.
Os principais princípios da lei de falência e recuperação de empresas no Brasil incluem: a viabilidade da empresa, a prevalência dos interesses dos credores, e a publicidade e transparência dos processos para garantir o tratamento igualitário de todos os credores. O documento discute esses e outros princípios chave da lei, assim como os critérios para decretar falência ou recuperação judicial de uma empresa.
SENTENÇA - Juiz Fernando Ritter autoriza acesso de Cizeski à Criciúma Constru...Arthur Lessa
O documento é uma decisão judicial que defere parcialmente um pedido para flexibilizar uma medida cautelar imposta a um acusado. O juiz autoriza o acusado a acompanhar as atividades da empresa, conforme determinado pelo gestor judicial, mas mantém as restrições de afastamento do comando da empresa. O juiz baseou sua decisão nos fundamentos apresentados pelo juízo da recuperação judicial de que o acusado tem direito de propriedade sobre a empresa e o processo de recuperação judicial será encerrado em breve.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisões que rejeitaram preliminares de: 1) extinção da ação devido à existência de cláusula compromissória em contrato; 2) inépcia da inicial; 3) extinção de ação cautelar preparatória. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve as decisões, entendendo que a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal e que a ação cautelar não deve ser extinta
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TEDxCampos - G. Garvin - A integridade dos alimentosMonkeyBusiness
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera avançada, tela grande e bateria de longa duração por um preço acessível. O aparelho tem como objetivo atrair mais consumidores para a marca e aumentar sua participação no competitivo mercado de smartphones.
O documento descreve a proposta para a Convenção Allianz 2013, que ocorrerá entre os dias 21 e 23 de fevereiro. A proposta envolve comunicar os colaboradores sobre o evento por meio de e-mails, um site e convites, introduzindo o conceito dos "Signos Allianz". O evento ocorrerá em um hotel às margens de uma represa, com estrutura para hospedagem, alimentação e lazer.
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como canudos, talheres e pratos até 2021. A proibição visa reduzir a poluição plástica nos oceanos e promover alternativas mais sustentáveis. Os países da UE terão que implementar leis nacionais para proibir esses itens descartáveis de plástico nos próximos dois anos.
Seminário Novas Tecnologias em Turismo e Hotelariath2
Este documento resume um seminário sobre novas tecnologias em turismo e hotelaria realizado pela empresa th2. Apresenta vários especialistas que discutem tópicos como sistemas globais de distribuição, redes sociais, vídeo marketing e sistemas de reservas online, com o objetivo de mostrar como estas ferramentas podem ser usadas para melhorar a divulgação e vendas no setor.
Palestra: Os Novos Paradigmas de Comunicação Interna na era da hiperconectivi...La Gracia Design
Palestra realizada no 17º Congresso de Comunicação Interna, desenvolvida a quatro mãos com a Cris Brito, Diretora de Comunicação da SAP Brasil. Objetivo da palestra: ajudar as pessoas a criar relevância e olharem o verdadeiro significado da comunicação interna, diante da avalanche de informações que estamos sujeitos nos dias atuais.
O documento discute o mapeamento do território da BGStar e fornecer novidades diárias para clientes. Ele também menciona munição extra, mas não fornece detalhes.
Com tema e identidade visual baseados nas Olimpíadas de Londres em 2012, nossa equipe desenvolveu ilustrações para dar um tom divertido e ao mesmo tempo envolvente na apresentação.
Mais uma da parceria La Gracia e Nivea, desta vez para a Convenção de Vendas de Nivea Deo em 2012.
MonkeyBusiness – O Slide Perfeito (Revista Super Interessante)MonkeyBusiness
A União Europeia está preocupada com o aumento da desinformação online e propôs novas regras para combater as notícias falsas. As novas regras exigiriam que as plataformas de mídia social monitorassem o conteúdo ativamente e removessem rapidamente qualquer conteúdo considerado falso ou enganoso que possa prejudicar a saúde pública ou a segurança. No entanto, as novas regras também levantaram preocupações sobre censura e restrições à liberdade de expressão.
1) O documento discute a preparação e apresentação de seminários, com o objetivo de transmitir informações de forma eficaz.
2) É destacada a importância da pesquisa, organização lógica do conteúdo, uso de recursos visuais e roteiro durante a apresentação.
3) O documento fornece etapas e dicas para a preparação, como levantamento de literatura e elaboração do material a ser apresentado, e para a apresentação, como falar de forma clara e envolver a audiência.
Apresentação seminário de ebd. robson santos & roney ricardoProf. Robson Santos
O documento apresenta um seminário sobre a Escola Bíblica Dominical com o objetivo de aprofundar os conhecimentos dos professores e gestores. O seminário abordará temas como educação cristã, didática, pedagogia, introdução bíblica e homilética. Será ministrado por dois professores especializados em educação cristã e teologia.
O documento discute a importância de ensinar matemática financeira de forma contextualizada na vida dos alunos. Ele apresenta como objetivo verificar se o ensino de matemática financeira na Escola Municipal Adélia Carvalho Sodré leva em conta o contexto social dos estudantes. A pesquisa aplicou questionários com professores e alunos e constatou que as aulas são mais teóricas do que práticas, desconectadas da realidade dos estudantes.
1) O documento fornece dicas para apresentações de TCC, incluindo como estruturar a apresentação, preparar os slides, ensaiar e lidar com perguntas.
2) É recomendado usar poucas cores, fontes e texto nos slides, com imagens sempre que possível, e calcular 1 minuto por slide.
3) É importante ensaiar a apresentação, projetar a voz com naturalidade, gesticular bem e saber responder perguntas com segurança.
Este documento apresenta um trabalho a ser apresentado por um aluno. Ele inclui a introdução, objetivo, cronograma e perspectiva do trabalho. Há também detalhes sobre o conteúdo de várias seções e perguntas finais.
1. O documento apresenta os tópicos de um manual básico de contabilidade geral para administradores e secretários executivos, incluindo conceitos fundamentais de contabilidade, demonstrações financeiras, métodos contábeis e apuração de resultados.
2. Os principais tópicos discutidos são a definição de contabilidade, seus usuários e aplicações; demonstrações financeiras obrigatórias como balanço patrimonial e demonstração do resultado; e métodos como contabilidade por balanços sucessivos e apuração do lucro.
3
O documento apresenta um manual básico de contabilidade geral para administradores e secretários executivos. Aborda conceitos fundamentais de contabilidade como definição, usuários, profissionais e pilares. Também explica demonstrações financeiras, métodos de contabilidade por balanços sucessivos e contabilização de contas patrimoniais e de resultado.
Este documento descreve o processo de encerramento do exercício contabilístico de uma empresa. O grupo de estudantes irá analisar os procedimentos de encerramento de contas da empresa Jodany Comercial Limitada no exercício de 2015, incluindo a regularização de contas, elaboração de demonstrações financeiras e relatórios necessários.
Este documento apresenta os fundamentos da contabilidade, abordando sua origem, conceitos, objetivos, finalidades e aplicações. Explica que a contabilidade surgiu para ordenar valores e medir resultados, evoluindo ao longo da história com as transformações econômicas. Define contabilidade como uma ciência social que estuda o patrimônio de uma entidade para registrar variações e informar usuários.
As mudanças na contabilidade internacional estão influenciando os profissionais da teoria e da prática. Um professor de contabilidade vê a necessidade constante de pesquisas para reduzir divergências, enquanto um contador busca formas de atualização para atender às demandas das empresas.
Este documento aprova e endossa um pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON) sobre a estrutura conceitual básica da contabilidade. Ele define os objetivos da contabilidade como fornecer informações econômicas, financeiras, físicas e de produtividade aos usuários, e discute cenários contábeis primitivos e modernos.
Este documento apresenta uma visão geral da Contabilidade como ciência, desde seus fundamentos históricos até aspectos contemporâneos. Discute que a Contabilidade possui objeto de estudo, que é o patrimônio das entidades, e método próprio de análise, que é o método das partidas dobradas. Apresenta o percurso histórico da Contabilidade desde Pacioli em 1494, que sistematizou o método das partidas dobradas já utilizado empiricamente em Veneza, até autores contemporâneos. Explica também como Paci
O documento descreve a Contabilidade como uma ciência por possuir objeto de estudo (o patrimônio das entidades) e método de análise próprio (partidas dobradas). Apresenta a história da Contabilidade desde Pacioli em 1494, que sistematizou o método das partidas dobradas utilizado em Veneza, até autores posteriores que contribuíram para o desenvolvimento da ciência no Brasil e em outros países. Também define os elementos constitutivos da Contabilidade como ciência.
O documento descreve a história da contabilidade como ciência desde sua sistematização por Luca Pacioli em 1494 até autores contemporâneos. Apresenta Pacioli como o primeiro a sistematizar o método das partidas dobradas usado em Veneza, não como seu criador. Também lista importantes nomes que contribuíram para o desenvolvimento teórico da contabilidade ao longo dos séculos.
Fórum Normas Internacionais e Brasileiras de Contabilidade - IOB e-StoreIOB News
Este documento descreve um evento sobre as normas contábeis internacionais e brasileiras que será realizado nos dias 22 e 23 de outubro de 2012. O evento irá apresentar atualizações em pronunciamentos do CPC e novas normas do IASB, abordando questões práticas por meio de estudos de caso.
Este documento anuncia a 10a Conferência Anual de Planejamento Tributário, que ocorrerá nos dias 22 e 23 de março de 2011 em São Paulo. A conferência contará com apresentações de especialistas sobre temas como norma anti-elisão, posicionamento do CARF sobre planejamento tributário, thin capitalization, transfer pricing e atualizações em PIS, COFINS e IPI. Haverá também workshops sobre adaptação do planejamento tributário às normas de SPED e estratégias de defesa do contribuinte.
Este documento discute a Resolução CFC No 1409/12 e seus reflexos na contabilidade das entidades sem fins lucrativos. Apresenta os principais pontos da resolução que aprova a ITG 2002, a qual substitui a NBC T 10.19 e estabelece novas diretrizes para o reconhecimento, classificação e divulgação de informações nas demonstrações contábeis dessas entidades. Também discute a estruturação ideal da contabilidade para permitir a prestação de contas e a gestão por projetos nas entidades do terceiro setor.
CONTABILIDADE BASICA E ESCRITURAÇÃO FISCALElua Brasil
1) O documento discute os conceitos básicos de contabilidade, incluindo definições, objetivos, princípios e relatórios contábeis.
2) Aborda termos como patrimônio, recursos próprios, recursos de terceiros e a lei fundamental da contabilidade de que não há origem sem aplicação nem aplicação sem origem.
3) Explica os princípios fundamentais da contabilidade como entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo valor normal, atualização monetária, competência e prudência.
1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
O documento discute a evolução da contabilidade e da auditoria, destacando:
1) A contabilidade teve origem há cerca de 4500 a.C. com as tábuas de Uruk, consideradas o primeiro "livro contábil".
2) A contabilidade é definida como a ciência da riqueza e da prosperidade e tem como objeto de estudo o patrimônio líquido de uma entidade.
3) A auditoria evoluiu para se adequar aos novos padrões contábeis internacionais (IFRS) e normas internacionais de auditor
Este documento apresenta um resumo de contabilidade avançada, incluindo demonstrações financeiras, avaliação de investimentos societários, ágio e deságio. Aborda conceitos como balanço patrimonial, demonstração de lucros, métodos de custo e equivalência patrimonial para avaliação de investimentos.
O documento discute a importância da prestação de contas transparente no terceiro setor. Apresenta os principais pontos do marco regulatório brasileiro e estrutura o processo de prestação de contas, incluindo controle financeiro e contábil. Destaca a necessidade de demonstrações contábeis confiáveis para garantir a accountability das organizações.
O documento discute a importância da prestação de contas transparente no terceiro setor. Apresenta os principais pontos do marco regulatório brasileiro para organizações sem fins lucrativos e destaca a necessidade de estruturação dos processos financeiros e contábeis de acordo com a legislação para assegurar a sustentabilidade das entidades e a prestação de contas à sociedade.
Este documento discute o conceito, objetivo e história da auditoria, bem como os princípios da auditoria interna, externa e fiscal. Ele também aborda as normas brasileiras para a auditoria, os procedimentos de planejamento, amostragem, auditoria e relatórios.
Semelhante a Recuperação judicial seminário_legale_30_mai2015 (20)
1. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
TEORIA DE
FINANÇAS
Prof. Dr. Rubens Famá Seminário – Recuperação judicial e
seus efeitos contábeis e jurídicos
Coordenação
Prof. Msc. Jadilson Vigas
Prof. Msc. Madson Holanda
FACULDADE LEGALE
2. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
AGENDA
1. Prof. Dr. Fernando de Almeida Santos
9:00 - Micro, pequenas e médias empresas, obrigações contábeis à luz da Lei 6.404/1976 e ss.
2. Prof. Ricardo Braz Filho
9:40 - Elementos históricos, processuais do diferimento do plano de recuperação judicial
3. Prof. Msc. Jadilson Vigas
10:10 - Aspectos Tributários na Recuperação Judicial
4. Prof. Msc. Madson Holanda
10:50 - Desconsideração da personalidade jurídica, extensão da falência e teoria ultra vires
5. Prof. Leandro Esperança Faccini
11:30 - Registro, liquidação, negociação de ativos e títulos em face do significativo aumento
de pedidos de recuperação judicial
12:30 - IFRS - Normas internacionais e sua relevância no plano de recuperação judicial
6. Prof. Msc. R. Maurício Costa
12:00 - Governança corporativa, compliance em face da responsabilidade do profissional contábil
5. Encerramento
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
Prof. Dr. Fernando de Almeida Santos
Micro, pequenas e médias empresas, obrigações
contábeis à luz da Lei 6.404/1976 e ss.
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FERNANDO DE ALMEIDA SANTOS
Pós-Doutorando em Ciências Contábeis – PUC-SP
Doutor em Ciências Sociais - PUC-SP.
Mestre em Administração - Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Especialista em Avaliação Institucional, em Administração Financeira e em Educação a Distância para o
Ensino Superior.
Graduado em Ciências Contábeis e em Administração Pública e em Administração
Professor e Coordenador da PUC-SP; Professor do Mestrado da FMU das FATEC-Osasco e das
Faculdades Integradas Rio Branco.
Co-autor dos Livros:
Contabilidade com Ênfase em Micro, Pequenas e Médias Empresas - Atlas
Experiências Corporativas de Sustentabilidade e Responsabilidade Social
Gestão de Educação a Distância - Atlas
Autor do Livro: Ética Empresarial: Políticas de Responsabilidade Social em Cinco Dimensões:
Sustentabilidade, Respeito à Multicultura, Aprendizado Contínuo, Inovação e Governança Corporativa -
Atlas
Vice-Conselheiro do CRC-SP (Gestão 2014-2017) e Presidente do Rotary Club SP Jaguaré (Gestão
2014-2015).
Site pessoal: http://www.fernandoasantos.com.br
fernando@fernandoasantos.com.br
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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• Plano contendo, entre outros aspectos:
1. Como a empresa ira reverter a situação?
2. Parte contábil, destacando: liquidez, rentabilidade,
produção, estoques e negociação de dívidas, captação de
recursos.
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Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída
com:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor
e das razões da crise econômico-financeira;
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
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Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída
com:
III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por
obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um,
a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando
sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos
registros contábeis de cada transação pendente;
IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas
funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com
o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores
pendentes de pagamento;
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
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Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída
com:
V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas,
o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais
administradores;
VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas
eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em
fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas
respectivas instituições financeiras;
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
9. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída
com:
VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do
domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que
este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a
estimativa dos respectivos valores demandados.
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
10. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída
com:
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios
auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à
disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização
judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo,
as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar
livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação
específica.
LEI N° 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
11. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Conforme a NBC T G 1.000:
Oferecer informação sobre:
a posição financeira;
o desempenho;
e fluxos de caixa da entidade.
OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
12. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Conforme a NBC T G 1.000:
Demonstrações Contábeis também mostram:
os resultados da diligência da administração;
a responsabilidade da administração pelos recursos
confiados a ela.
OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
13. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Demonstrações Contábeis são úteis, ainda, para:
Buscar financiamentos;
Divulgar os resultados para os sócios e investidores;
Informar os funcionários, terceirizados, fornecedores
e sociedade externa em geral;
Tomada de decisões.
MELHOR RELAÇÃO COM AS EMPRESAS E COM O MERCADO
OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
14. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Instrumentos fundamentais para:
Acompanhamento e controle;
Transparência;
Publicidade interna e externa;
Comparabilidade;
OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
15. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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1 - Responsabilidade técnica e civil do Contador
Conselho Federal de Contabilidade;
Código Civil.
2 - Total segregação entre contabilidade e fisco
Não importa a forma de tributação.
PREMISSAS RELEVANTES
16. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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RESPONSABILIDADES LEGAIS
Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002
Seção III
Da Administração
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos
sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-
lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial
e o de resultado econômico.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à
elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço
de resultado econômico.
17. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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RESPONSABILIDADES LEGAIS
Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado
ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a
levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
18. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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RESPONSABILIDADES LEGAIS
Profissional: CFC - Lei 12.249/10 Art. 76. Os arts. 2º,
6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295/46;
Civil: Código Civil – Art. 1.177, trata da responsabilidade
civil do contador.
19. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Deve ser adotada por todas as entidades, independente
da natureza e do porte, na elaboração da escrituração
contábil, observadas as exigências da legislação e de
outras normas aplicáveis, se houver.
20. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
• Princípios de Contabilidade.
• A essência econômica da transação.
• Livros contábeis obrigatórios:
Livro Diário
Livro Razão
• Assinados pelo titular ou representante legal da
entidade e pelo profissional da contabilidade
regularmente habilitado no CRC.
• As demonstrações contábeis devem ser transcritas no
Livro Diário
21. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A ESCRITURAÇÃO SERVE DE BASE PARA:
1. Elaborar as demonstrações contábeis;
2. Distribuir lucros;
3. Não pagar imposto de renda se apurar prejuízo fiscal;
4. Compensar prejuízos contábeis e fiscais;
5. Comprovar, em juízo, fatos cujas provas dependam de
perícia contábil;
6. Contestar reclamações trabalhistas, quando as provas
a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
22. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
7. Provar, em juízo, sua situação patrimonial, em questões que
possam existir com herdeiros e sucessores do sócio falecido;
8. Requerer recuperação judicial, por insolvência financeira;
9. Evitar que sejam consideradas fraudulentas as próprias
falências, sujeitando-se seus sócios a penalidades da Lei;
10.Provar, a sócios que se retiram da sociedade, a verdadeira
situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de
capital ou venda de participação societária; e
11.Comprovar a legitimidade dos créditos, em caso de impugnação
de habilitações feitas em recuperação judicial ou falência de
devedores.
23. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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a) Classificação segundo a “Lei complementar Nº 123, de 14 de
dezembro de 2006” (Simples Nacional), atualizada a partir de 2012:
Fonte: Simples Nacional, Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/06 e nº 139 de 10/11/11
Porte Simples Nacional
Faturamento Anual
Microempresas Até R$ 360 mil
Empresas de
Pequeno Porte
Acima de R$ 360 mil
até R$ 3,6 milhões
DEFINIÇÃO DE EMPRESAS EM RELAÇÃO AO PORTE
24. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Classificação segundo pronunciamento técnico PME –
NBC T G 1.000:
b) Pequenas e médias empresas são empresas que:
não têm obrigação pública de prestação de contas;
Portanto, elaboram demonstrações contábeis para fins
gerais para usuários externos.
DEFINIÇÃO DE EMPRESAS EM RELAÇÃO AO PORTE
25. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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c) Grandes Empresas conforme as Leis 11.638/07 e
11.941/09:
Ativo total superior a R$240 milhões e/ou receita bruta
anual superior a R$300 milhões (Lei 11638/07).
Tem obrigação pública de prestar contas.
DEFINIÇÃO DE EMPRESAS EM RELAÇÃO AO PORTE
26. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Empresas de Grande
porte
NBC TG 1 a 46
Normas contábeis
completas
+ - 3.000 páginas
PME Pequenas e Médias
Empresas
NBC TG 1000
35 seções
Versão simplificada das
normas completas
+ - 250 páginas
Micro e Empresas de
Pequeno Porte
ITG 1000
Versão simplificada
da NBC TG 1000
+ - 13 páginas
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E O PORTE DAS EMPRESAS
27. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS PARA
EMPRESAS QUE SEGUEM A ITG 1000
As Demonstrações Contábeis devem ser identificadas, no
mínimo, com as seguintes informações:
• A denominação da entidade;
• A data de encerramento do período de divulgação e o
período coberto; e
• A apresentação dos valores do período encerrado na
primeira coluna e na segunda, dos valores do período
anterior.
28. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Obrigatória para as empresas enquadradas na ITG 1000
Local e data
À
EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS XYZ
CRC n.º XX:
Endereço:
Cidade e Estado CEP
Prezados Senhores:
Declaramos para os devidos fins, como administrador e responsável legal da empresa
<<EMPRESA ABC>>, CNPJ xxxxxxx, que as informações relativas ao período base
<<xx.xx.xx>>, fornecidas a Vossas Senhorias para escrituração e elaboração das
demonstrações contábeis, obrigações acessórias, apuração de impostos e arquivos
eletrônicos exigidos pela fiscalização federal, estadual, municipal, trabalhista e
previdenciária são fidedignas.
29. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CARTA DE RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
Também declaramos:
(a) que os controles internos adotados pela nossa empresa são de responsabilidade da
administração e estão adequados ao tipo de atividade e volume de transações;
(b) que não realizamos nenhum tipo de operação que possa ser considerada ilegal, frente
à legislação vigente;
(c) que todos os documentos que geramos e recebemos de nossos fornecedores estão
revestidos de total idoneidade;
(d) que os estoques registrados em conta própria foram por nós avaliados, contados e
levantados fisicamente e perfazem a realidade do período encerrado em 31 de dezembro
de 2012;
(e) que as informações registradas no sistema de gestão e controle interno, denominado
<<SAP, LOGIX, SEM, ETC>>, são controladas e validadas com documentação
suporte adequada, sendo de nossa inteira responsabilidade todo o conteúdo do banco
de dados e arquivos eletrônicos gerados.
30. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CARTA DE RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
Além disso, declaramos que não temos conhecimento de quaisquer fatos ocorridos no período
base que possam afetar as demonstrações contábeis ou que as afetam até a data desta carta
ou, ainda, que possam afetar a continuidade das operações da empresa.
Também confirmamos que não houve:
(a) fraude envolvendo administração ou empregados em cargos de responsabilidade ou
confiança;
(b) fraude envolvendo terceiros que poderiam ter efeito material nas demonstrações contábeis;
(c) violação ou possíveis violações de leis, normas ou regulamentos cujos efeitos deveriam ser
considerados para divulgação nas demonstrações contábeis, ou mesmo dar origem ao registro
de provisão para contingências passivas.
Atenciosamente,
.........................................
Administrador da Empresa ABC
Representante Legal
31. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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NBC TG 1000
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Empresas que não se enquadram como PME
1. companhias abertas – CVM;
2. sociedades de grande porte, Lei nº. 11.638/07 (as
sociedades com ativo total superior a R$ 240 milhões ou
receita bruta anual superior a R$ 300 milhões);
3. as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil,
Susep, ANS, ANEEL, ANATEL, e outros órgãos reguladores.
32. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Porte Microempresa e Pequeno Porte
Perfil
Microempresa
Receita Bruta Anual até R$ 360.000,00
Pequeno Porte
Receita Bruta Anual acima de R$ 360.000,00
Até R$ 3.600.000,00
Norma Contábil que deve seguir ITG 1000
Plano de Contas Simplificado Obrigatório
Balanço Patrimonial Obrigatório
Demonstração do Resultado do
Exercício
Obrigatório
Notas Explicativas Obrigatório
Demonstração dos Fluxos de Caixa
Não é obrigatório, mas é incentivado pelo Conselho
Federal de Contabilidade
Observação: O critério de classificação das empresas possui exceções, que
devem ser consultadas na legislação vigente.
33. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
Demonstrativos Contábeis Obrigatórios
Porte Média
Perfil
a) Não têm obrigação pública de prestação
de contas.
b) não são classificadas como
microempresa e nem de pequeno porte.
Norma Contábil que deve seguir NBC TG 1000
Balanço Patrimonial Obrigatório
Demonstração do Resultado do Exercício Obrigatório
Notas Explicativas Obrigatório
Demonstração do Resultado Abrangente Obrigatório
Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido
Obrigatório
Demonstração dos Fluxos de Caixa Obrigatório
Observação: O critério de classificação possui exceções, que devem ser
consultadas na legislação vigente.
34. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
Demonstrativos Contábeis Obrigatórios
Porte Grande
Perfil
Receita Bruta Anual acima de R$ 300
milhões ou Ativos acima de R$ 240
milhões
Normas Contábeis que devem seguir Normas Contábeis Completas
Balanço Patrimonial Obrigatório
Demonstração do Resultado do Exercício Obrigatório
Notas Explicativas Obrigatório
Demonstração do Resultado Abrangente Obrigatório
Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido
Obrigatório
Demonstração dos Fluxos de Caixa Obrigatório
Demonstração do Valor Adicionado Obrigatório
Observação: O critério de classificação possui exceções, que devem ser
consultadas na legislação vigente.
35. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
Livro:Contabilidade: comÊnfaseemMicro,PequenaseMédiasEmpresas
Atualizadopelalegislação atéfevereirode2014
Autores:Prof.Dr.FernandodeAlmeidaSantoseProf.Dr.WindsorEspenserVeiga.
36. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
Livro:Ética Empresarial:comÊnfaseemMicro,PequenaseMédiasEmpresas
Políticas de Responsabilidade Social em Cinco Dimensões:
Sustentabilidade, Respeito à Multicultura, Aprendizado Contínuo,
Inovação e Governança Corporativa
37. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccini
leandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Dr. Fernando de Almeida Santos
fernando@fernandoasantos.com.br
38. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
Prof. Ricardo Braz Filho
Elementos históricos, processuais do diferimento do
plano de recuperação judicial
39. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
DEC. LEI 7661/45
(CONCORDATA)
LEI 11.101/05
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
40. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
CREDITOS QUE NÃO ENTRAM NA RECUPERAÇÃO JUDUCIAL
1. Créditos Posteriores ao pedido de Recuperação Judicial;
2. Créditos Tributários;
3. Créditos do Art. 49, § 3º;
i. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA;
ii. ARRENDAMENTO MERCANTIL;
iii. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO;
iv. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE
IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE.
4. Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC.
41. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
CRÉDITOS QUE ENTRAM NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
•Trabalhista e Acidente de Trabalho;
•Com garantia Real;
•Privilégio Especial;
•Privilégio Geral;
•Crédito Quirografário;
•Subordinados.
42. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
REQUISITOS PARA SE PEDIR UMA RECUPARAÇÃO
JUDICIAL (ART.48 DA LEI 11.1101/05):
1) Somente o devedor pode pedir recuperação judicial;
2) O devedor tem que ser Empresário/Sociedade;
Empresária ou Eireli, que esteja em atividade regular
há mais de 2 anos;
3) Não ser falido e se já o foi ter suas obrigações
declaradas extintas por sentença;
43. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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4) Não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão
de recuperação judicial;
5) Não ter a menos de 8 anos obtido concessão de
recuperação judicial com base em plano especial;
6) Não ter sido condenado por crime falimentar.
44. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
I - PETIÇÃO INICIAL
Dizer que está em crise;
Demonstrar as causas concretas da crise;
Demonstrativos contábeis dos últimos três
exercícios sociais;
Relação de credores; e
O juiz verificar se a petição inicial preencheu os
Requisitos do Art. 51.
45. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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II - Despacho de processamento
Nomeação do administrador Judicial
Suspensão de todas as ações/execuções contra o
devedor →6º § 4ª → 180 dias Improrrogável
•Exceções: Ações que não são suspensas.
Ações fiscais → Art. 6º § 7º
Ações que demandarem quantia ilíquida → Art. 6º § 1º
Ações Trabalhistas → Fase de Conhecimento
→ Fase de Execução
46. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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III – EDITAL
→ Despacho de Processamento
+
→ Relações de Credores/ Já apresentado na Inicial
47. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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IV – PLANO
•A) Prazo Improrrogável de 60 dias, contados da
Publicação da Decisão que deferiu o processamento.
•B) Meios: Modalidades de Superação de Crise Art. 50 (é
um rol exemplificativo) há uma liberdade ao fazer o
plano de Recuperação Judicial.
•Liberdade com Limitação: Art. 54 da Lei 11.101/05
•Crédito Trabalhista/ acidente de Trabalho não pode ter
prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos
derivado da legislação Trabalhista.
48. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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V – Habilitação de Crédito:
•Prazo Art. 7º, § 1º - Será de 15 dias contados do Edital;
•Administrador judicial 45 Nova relação de Credores;
•VI – OBJEÇÃO – Art. 7º, § 2º - é o instrumento
processual utilizado pelo credor para rejeitar o plano de
Recuperação judicial – Art. 55 da lei é de 30 dias,
contados.
49. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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• VII – APROVAÇÃO DO PLANO:
• Se passou o prazo de 30 dias da Objeção e não houve
Objeção:
• Apresentado Objeção (art.56) → Convocar uma (A.G.C):
• VIII – DECISÃO CONCESSIVA
50. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Obrigado.
Prof. Leandro Faccini
leandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Ricardo Braz Filho
ricardo_braz70@hotmail.com
51. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Prof. Msc. Jadilson Vigas
Aspectos Tributários na Recuperação Judicial
52. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Seria possível o sobrestamento
(suspensão) das ações de execução
fiscal durante o processo de
recuperação judicial?
53. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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O artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial, em seu
parágrafo 7º, diz que ipsis litteris:
“(...) as execuções de natureza fiscal não são suspensas
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária
específica”.
54. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Por sua vez, o extremamente criticado artigo 57 do
referido diploma legal, assim assevera:
”(...) após a juntada aos autos do plano aprovado pela
assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo
previsto no art. 55 desta lei sem objeção de credores, o
devedor apresentará certidões negativas de débitos
tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”.
55. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
Temos, portanto, que após a juntada do plano de
recuperação aprovado pela assembleia geral de
credores ou mesmo que após decorrido o prazo legal
para que sejam feitas eventuais objeções, a empresa
solicitante do favor legal (Recuperação Judicial), deverá
acostar aos autos, certidões negativas de débitos
tributários, o que, no nosso sentir, parece descabido e
até mesmo - do ponto de vista lógico – incoadunável.
56. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Na leitura atenta do dispositivo acima, concluímos,
sem a menor sombra de dúvidas, que tal exigência é
severamente árdua para as pretensões da empresa que
almeja a Recuperação Judicial. Diríamos até mesmo que,
põe em risco todo o Instituto Recuperatório.
É muito comum que toda e qualquer empresa que
busca o favor legal, evidentemente, está em crise
econômica e, por conseguinte, inadimplente com as
obrigações tributárias. Não é, sequer ao longe, razoável tal
exigência.
57. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Por outro lado, o artigo 68 da Lei nº 11.101, de 09
de fevereiro de 2005 – Lei de Recuperação Judicial,
determina que:
“ As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação
específica, parcelamento de seus créditos, em sede de
recuperação judicial, de acordo com os parâmetros
estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 – Código Tributário Nacional”.
58. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
Também entende-se, de maneira pacífica, que as
dívidas tributárias não estão abrangidas pela recuperação
judicial, portanto, não sofrem os seus efeitos.
Muito embora a Lei de Recuperação judicial não
seja específica no sentido de afastar a incidência dos
débitos tributários, pois não encontramos nenhum
dispositivo particular que diga expressamente que eles
estão excluídos do processo de recuperação.
59. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Quando o juiz verifica que estão presentes todos os
requisitos legais para a recuperação judicial, ele manifesta-
se no sentido de determinar o processamento do pedido,
vale dizer, autoriza que o processo siga o seu curso normal,
para a posterior apresentação do plano de recuperação
judicial e sua eventual aprovação ou reprovação.
Ao assim agir, uma das consequências imediatas do
seu despacho, é determinar que TODAS as execuções
contra o devedor sejam SUSPENSAS, ressalvando os
débitos tributários.
60. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Utilizando-se de uma mínima razoabilidade, o
magistrado deverá dispensar a apresentação de tais
certidões e o processo de recuperação judicial seguirá o
seu normal processamento.
É o que vem comumente ocorrendo, pois, se assim
não fosse, não faria sentido tal instituto permanecer,
baseado também numa exigência ilógica.
61. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Obrigado.
Prof. Leandro Faccini
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Prof. Msc. Jadilson Vigas
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62. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Prof. Msc. Madson Holanda
Desconsideração da personalidade jurídica, extensão
da falência e teoria ultra vires
63. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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• FÁBIO KONDER COMPARATO:
“(…) Se se quiser indicar uma instituição social que, pela
sua influência, dinamismo e poder de transofrmação,
sirva como elemento explicativo e definidor da
civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa
instituicão é a EMPRESA.” (COMPARATO, P.3, 1990)
EMPRESA = (ORGANIZAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, FIRMA,
NÚCLEO PRODUTIVO, ENTIDADE, NÃO AFETAÇÃO
PATRIMONIAL, ENTRE OUTROS).
64. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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OBJETO SOCIAL DA EMPRESA
65. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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ALINHAMENTO TOTAL
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA
66. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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A consideração da personalidade jurídica é uma ficção
legal criada para distinguir e separar os sócios/acionistas
de determinada sociedade empresária, da qual fazem
parte, dando ensejo ao princípio da autonomia
patrimonial.
67. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CONTABILIDADE
POSTULADOS: CONTINUIDADE E ENTIDADE)
A ENTIDADE SURGE COM O SEU REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, POR
MEIO DO ESTATUTO, CONTRATO SOCIAL, CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO
EMPRESARIAL.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL (ART. 997, Inciso III)
LIVRO DIÁRIO (OBRIGATÓRIO)
LIVROS FISCAIS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
BALANÇO PATRIMONIAL
68. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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GOVERNANÇA CORPORATIVA
1.0 OUTORGA DE PODER (CONFLITO DE AGÊNCIA);
2.0 PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA CORPORATIVA;
2.1 PRESTAÇÃO DE CONTAS;
2.2 RESPONSABILIDADE CORPORATIVA;
2.3 EQUIDADE;
2.4 TRANSPARÊNCIA.
69. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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De acordo com o disposto no artigo 997, do CC-2002, a
sociedade constitui-se mediante contrato escrito,
particular ou público.
Posto isto, é possível afirmar que elas nascem com o
registro na Junta Comercial (Sociedade Empresária) ou
pelo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (Sociedade Simples) dos seus atos
constitutivos.
70. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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A desconsideração, no contexto trazido à baila, quer dizer
ignorar, não levar em conta. Assim, desconsiderar a
personalidade jurídica significa não levar em conta essa
distinção criada pela ficção legal.
71. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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TEORIA DOS ATOS “ultra vires"
Atos praticados pelos sócios: ACIONISTAS E COTISTAS
(QUOTISTAS), administradores, controllers, Contadores,
Diretores, entre outros que detenham outorga de poder.
Atos estranhos aos limites do objeto social, com desvio de
finalidade ou abuso de poder.
72. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Caracterização de abuso de poder de
controle e responsabilidade dos sócios ou
administradores
(Lei 6.404/76, art. 89, art. 117, 158):
73. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato
regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se,
deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência
imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por
lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no
§ 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos
do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato
com violação da lei ou do estatuto.
74. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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QUESTÃO IMPORTANTE!!!!!
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ABRANGE OS
CONSÓRCIOS ENTRE EMPRESAS.
HÁ POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE DO CONSÓRCIO
ENTRE EMPRESAS PARA UMA SOCIEDADE ANÔNIMA
PARA REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
75. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Obrigado.
Prof. Leandro Faccini
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76. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Prof. Leandro Esperança Faccini
Registro, liquidação, negociação de ativos e títulos
em face do significativo aumento dos pedidos de
recuperação judicial
77. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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AGENDA
i. Ambientes;
ii. Funcionamento dos ambientes;
iii. Autorregulação e governança;
iv. Produtos (títulos);
v. Legislação;
vi. Relação dos ambientes com a recuperação judicial;
vii. O que acontece com os títulos e com as ações?; e
viii. Conclusão.
78. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Os ambientes onde os ativos são registrados, custodiados e negociados
A Cetip é a integradora do mercado financeiro.
Companhia de capital aberto que oferece serviços de
registro, central depositária, negociação e liquidação de
ativos e títulos. < CTIP3 >
A BM&F Bovespa administra mercados organizados tvm.
Companhia de capital aberto que oferece serviços de
negociação de ações, contratos derivativos referenciados
em ações, índices, taxas entre outros. < BVMF3 >
79. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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História, IPO e valorização da ação
Gráfico ação CTIP3 nos últimos 5 anos
Fonte: www.exame.abril.com.br/mercados/cotacoes-bovespa
80. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Funcionamento
A Cetip atua como câmara de registro, depósito, negociação e liquidação
de títulos e valores mobiliários. A Cetip atua de acordo com as normas
aplicáveis da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e do Banco Central.
Governança corporativa
Autorregulação – área independente que fiscaliza e supervisiona as
operações e o mercado, para verificar se as atividades que ocorrem em
seus ambientes estão dentro das normas.
81. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Segurança e Tecnologia
Informação como principal ativo
A Cetip investe constantemente em novas tecnologias para oferecer
segurança, confiabilidade e eficiência às operações financeiras.
O papel da Cetip
Milhões de pessoas físicas são beneficiadas todos os dias por produtos e
serviços prestados pela companhia como processamento de TEDs e
liquidação de DOCs, além de registro de CDBs e títulos de Renda Fixa, e
serviço de entrega eletrônica das informações necessárias para o registro
de contratos e anotações dos gravames pelos órgãos de trânsito.
82. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Produtos e Plataformas
Por meio de soluções de tecnologia e infraestrutura, proporciona liquidez,
segurança e transparência para as operações financeiras, contribuindo
para o desenvolvimento sustentável do mercado e da sociedade brasileira.
83. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Instituições Participantes
Cetip integra empresas do mercado financeiro brasileiro
Instituições participantes abrangem universo amplo e extremamente
representativo do mercado de capitais.
Fonte: www.cetip.com.br
84. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Principais títulos registrados, custodiados e liquidados na
Cetip
Certificados de Depósito Bancário – CDB;
Depósitos Interfinanceiros – DI;
Letras de Câmbio-LC, Letras Hipotecárias – LH;
LCA – Letras de Crédito do Agronegócio;
CCI - Cédula de Crédito Imobiliário;
Debêntures; e
COE – Certificado de Operações Estruturadas;
85. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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COE – Certificado de Operações Estruturadas
O COE é um novo investimento que passa a ser disponibilizado ao
mercado brasileiro. É instrumento inovador e flexível, que mescla
elementos de Renda Fixa e Renda Variável.
Traz ainda o diferencial de ser estruturado com base em cenários de
ganhos e perdas selecionadas de acordo com o perfil de cada investidor. É
a versão brasileira das Notas Estruturadas, muito populares na Europa e
nos Estados Unidos.
86. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Legislação
Em razão da repercussão negativa no sistema financeiro nacional da
quebra de uma instituição financeira, foi criada em 1974 uma legislação
específica para tratar da intervenção e da liquidação extrajudicial das IFs, a
Lei nº 6.024.
Porém, a Lei 11.101/05 é utilizada de forma subsidiária, para suprir
eventuais lacunas na Lei 6.024/74.
Lei n.º 11.101/05 Lei n.º 6.024/74
87. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Legislação
A decisão da decretação ou não da liquidação extrajudicial compete ao
Banco Central que, decide sobre a gravidade dos fatos determinantes da
liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os
interesses dos mercados financeiro e de capitais, (podendo, em lugar da
liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a
normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles
interesses).
“Lei 6.024/74, art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas
não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas,
nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em
ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil...”
88. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Possibilidade de inclusão no plano de recuperação judicial os créditos
financeiros excluídos pelo art. 49, §§3° e 4º da Lei 11.101/05.
Leasing, como exemplo mais comum.
Bens essenciais, como sede, maquinários e veículos, não devem ser
retirados da posse da empresa durante o processo recuperação judicial,
disto decorre que os contratos de alienação fiduciária, até para que
possam ser honrados, precisam constar da lista de credores final,
submetida ao plano de recuperação judicial.
Por que essa dívida deve fazer parte do
processo de recuperação judicial?
89. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Empresas envolvidas na operação lava jato que entraram com pedido de
recuperação judicial após as denúncias e investigações:
i. Inepar
ii. Jaraguá
iii. Alumini
iv. Galvão Engenharia
v. OAS
vi. Schahin
Fonte: Folha de São Paulo, matéria de Renata Agostini 17/04/2015.
A Schahin protocolou o pedido de
recuperação judicial no dia 17 de abril de
2015 na 2ª vara de falências e recuperação
judicial de São Paulo.
O grupo tem aproximadamente 12 bilhões
em dívidas e optou incluir cerca de 6,5
bilhões no processo.
90. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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O que acontece com os títulos das Cias. durante a recuperação judicial?
Podemos traçar um paralelo com que tem acontecido no judiciário com os
contratos de arrendamento mercantil (leasing) para falar da maneira como
a Cetip procede com os títulos de empresas em recuperação judicial.
Os títulos permanecem livres para a negociação.
Podem ser liquidados em favor dos credores com determinação judicial,
mas assim com máquinas, equipamentos e veículos são necessários para
um determinado seguimento, como uma fábrica ou transportadora por
exemplo, os títulos são ativos que poder ser liquidados para o pagamento
aos credores ou fazem parte do negócio da instituição financeira.
91. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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O que acontece com as ações das Cias. durante a recuperação judicial?
Quando uma empresa apresenta o pedido de recuperação judicial, as
negociações de suas ações são suspensas na BM&Fbovespa por um
período determinado pelo juiz do processo.
Como já vimos em alguns slides dessa apresentação, o objetivo da
recuperação judicial é reestabelecer o equilíbrio financeiro da empresa,
motivo pelo qual depois de todo o levantamento das condições da
empresa e comunicado ao mercado, o juiz concede a autorização para que
as ações voltem a ser negociadas.
92. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
Conclusão
Pode-se afirmar que a Autorregulação praticada na Cetip e o elevado nível
de governança corporativa exigido pela BM&FBovespa colaboram com a
transparência e dificultam ações fraudulentas ou impensadas,
contribuindo para redução dos índices de pedidos de recuperação judicial.
Entretanto, esses ambientes estão preparados para cuidarem dos ativos
das Cias. e não de seus passivos.
Continua sendo de responsabilidade dos Administradores a tomada de
decisões equilibradas para que não levem as empresas a um processo de
recuperação judicial.
93. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Prof. Leandro Faccini
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94. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Prof. Msc. R. Maurício Costa
Governança corporativa, compliance em face da
responsabilidade do profissional contábil
95. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CABEÇA DO CONTADOR
RESOLVE
PROBLEMAS
PREVINE
PROBLEMAS
ESTADO
DA
ARTE...
FUTURO
CONTROLE
PLANEJAMENTO
INOVAÇÃO
Capacidade
técnica
Capacidadetécnica
exposição
postura
Perenidade
CONTINUIDADE
96. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Governança Corporativa
97. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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98. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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99. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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100. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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O termo compliance significa agir de acordo com uma
regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido.
Compliance
Estar em “compliance” é estar dentro das leis e
regulamentos externos e internos.
101. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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102. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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103. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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104. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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105. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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106. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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107. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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108. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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• “Fraudes ocorrem quando as práticas contábeis
adotadas não estão em conformidade com os
princípios geralmente aceitos”
DECHOW, Patricia M., SKINNER, Douglas J. Earnings management: reconciling the views of Accounting academics, practitioners, and
regulators. Accounting Horizons, v.14, n.2, p.235, 2000.
FRAUDES
109. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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FRAUDES
Fatores facilitadores
Ausência de controles e procedimentos internos
Existência de pessoas de má índole e conduta questionável
110. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Erro clássico
Critério Confiança
No limite a tomada de decisão é sempre a favor!!
“Conflito de interesse”
111. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
Teoria da Reciprocidade
“ Você está me devendo uma”
Teoria da Escassez
Alega que uma determinada oportunidade é por tempo muito
limitado”
Algumas teorias
Teoria da Autoridade
Muitas pessoas ficam cegas quando pensam estarem lidando com
autoridades. Por isso os golpistas muitas vezes alegam serem
ligados a órgãos ou entidades públicas que lhe conferiram poder, ou
se apresentavam com altos cargos.
112. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Autenticação por associação :
Consiste em fazer alguma documentação parecer autêntica, mesmo não
a sendo, através da associação ou apresentação conjunta com outros
dados confiáveis ou comprovadamente autênticos.
Teoria da Prova Social:
Muitos golpistas alegam (sem fornecer provas convincentes) que o que
eles estão propondo já foi feito por muitas pessoas ou empresas, criando
assim a ideia implícita que a coisa deve ser boa se tantos assim a
fizeram supostamente com sucesso.
113. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Teoria da Fixação em Fantasias:
Esta tática visa fazer com que a vítima fique tão fixada em um
determinado "prêmio" que acabe perdendo a capacidade de pensar
objetivamente. Por isso o golpista insistirá em evidenciar e
concentrar a atenção sobre os supostos grandes benefícios que
esperam a vítima.
Mercado pouco regulado
Ineficiência das leis, incerteza da pena, incerteza jurídica, sistema
financeiro evoluído, existência de inúmeras oportunidades, pouca
fiscalização, pouca organização das autoridades em nível nacional,
desrespeito as leis sendo visto como comportamento comum (inclusive em
função dos exemplos em nível de governo).
114. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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Fraudes Internas
São as fraudes aplicadas por funcionários:
i. Descontos excessivos ou indevidos a clientes;
ii. Descontos de fornecedores não repassados à empresa;
iii. Desvio de clientes ou negócios da empresa para outra entidade
(própria ou de terceiros); e
iv. Concessões e benefícios em favor de "amigos" ou outros tipos de
conflito de interesses.
TIPOS DE FRAUDES NAS EMPRESAS
Fraudes Externas
Qualquer tipo de fraude que não seja interna, aplicada por clientes,
prestadores de serviço, ou qualquer agente externo. Neste tipo de
fraude podemos citar sinistros fraudulentos para o recebimento da
indenização de uma seguradora,
utilização indevida do nome e marca de uma companhia, dentre outros.
115. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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116. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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117. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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IFRS - Normas internacionais e sua relevância no
plano de recuperação judicial
118. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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AGENDA
i. História recente das IFRS no Brasil;
ii. Como as IFRS tratam a recuperação judicial?
iii. CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
iv. CPC 46 Mensuração do Valor Justo;
v. Destaque dos CPCs 25 e 46 no processo de recuperação
judicial;e
vi. Conclusão.
119. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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História recente das IFRS no Brasil
As primeiras normas internacionais, então conhecidas como IASs
(International Accounting Standard), foram emitidas em 1973, mas a
movimentação global para a adoção do IFRS iniciou somente depois do
escândalo da Enron, em 2002, com a constatação de que uma norma
baseada em princípios seria mais fiel à realidade econômica de transações
do que normas baseadas em regras rígidas.
Fonte: Paper PwC
IFRS e CPCs – A nova contabilidade brasileira
Impactos para o profissional de RI – Outubro de 2010
IFRS - International Financial Reporting Standards
Emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB)
120. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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História recente das IFRS no Brasil
As mudanças nas normas brasileiras começaram com a sanção da Lei nº
11.638/07. Essa lei estabeleceu três pontos fundamentais para o processo
de convergência ao IFRS:
i) Conferiu à CVM a autoridade de estabelecer normas contábeis no Brasil.
Antes as normas contábeis eram estabelecidas pelas leis. Como uma lei só
pode ser alterada por outra lei, qualquer mudança regulatória constituía
um longo e burocrático processo que poderia levar anos para ser
concluído. Em um ambiente em que os mercados mudam com muita
velocidade, sua regulamentação precisa ser igualmente célere.
121. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
História recente das IFRS no Brasil
ii) Estabeleceu que a CVM, ao regulamentar normas contábeis, deveria
garantir que estas estejam em conformidade com as normas
internacionais de contabilidade: as IFRS.
iii) Facultou à CVM a possibilidade de firmar convênio com entidade
independente que a assessorasse no processo técnico de regulamentação
contábil – concretizado pelo convênio que a CVM firmou com o CPC.
Fonte: Paper PwC
IFRS e CPCs – A nova contabilidade brasileira
Impactos para o profissional de RI – Outubro de 2010
122. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
Como as IFRS tratam a recuperação judicial?
Não há uma norma específica para tratar de recuperação judicial.
A recuperação judicial é um processo no qual o principal objetivo é tentar
evitar a falência da empresa, logo, em se tratando do negócio das
empresas a Contabilidade se faz presente e fundamental nesse processo.
Há CPCs mais relevantes quando do processo de recuperação judicial e eu
destaco os pronunciamentos técnicos 25 e 46 como dois deles.
123. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer que sejam
aplicados critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriados
a provisões e a passivos e ativos contingentes e que seja divulgada
informação suficiente nas notas explicativas para permitir que os usuários
entendam a sua natureza, oportunidade e valor.
124. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Provisão
Uma provisão deve ser reconhecida quando:
(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada)
como resultado de evento passado;
(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que
incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e
(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
125. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Passivos Contingentes
(a) uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja
existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou
(b) uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não
é reconhecida porque:
(i) não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios
econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou
(ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente
confiabilidade.
126. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Ativos Contingentes
São ativos possíveis que resultam de eventos passados e cuja existência
será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.
127. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CPC 46 Mensuração do Valor Justo
Definição
Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido
pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um
passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na
data de mensuração.
128. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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CPC 46 Mensuração do Valor Justo
Objetivo
O valor justo é uma mensuração baseada em mercado e não uma
mensuração específica da entidade. Para alguns ativos e passivos, pode
haver informações de mercado ou transações de mercado observáveis
disponíveis e para outros pode não haver.
Contudo, o objetivo da mensuração do valor justo em ambos os casos é o
mesmo – estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para
vender o ativo ou para transferir o passivo ocorreria entre participantes do
mercado na data de mensuração sob condições correntes de mercado.
129. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
Por que os CPCs 25 e 46 foram destacados nessa pesquisa
como importantes no processo de recuperação judicial?
Exatamente pela relevância dessas normas no tratamento das dívidas
conhecidas (presentes) e das conhecidas ou esperadas (futuras), as
contingências passivas, tratadas pelo CPS 25.
Tão importante quanto identificar e registrar adequadamente os passivos
das Cias., a mensuração inicial e as mensurações subsequentes devem ser
feitas de maneira que o valor dos passivos represente fielmente o valor a
ser pago por sua liquidação.
130. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
Conclusão
Como a recuperação judicial é um processo baseado na negociação, onde
credores e devedores buscam as condições possíveis e que acreditam ser
razoáveis para a retomada das operações, todos os livros contábeis são
analisados e utilizados como base para a projeção do plano financeiro
(também operacional) para que a empresa saia do vermelho.
Neste contexto, a correta aplicação dos CPCs 25 e 46 será fundamental
para determinar a estratégia a ser adotada para projeção do plano
financeiro de recuperação.
131. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccini
leandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Prof. Leandro Esperança Faccini
leandrofaccini@cetip.com.br
132. São Paulo, 30 de maio de 2015.
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e seus efeitos contábeis e jurídicos
Agradecemos a presença de todos e o interesse pelo assunto
proposto para o seminário.
Fica aqui um agradecimento especial aos Coordenadores, pela
iniciativa e coordenação do evento, a Faculdade Legale e seus
colaboradores por viabilizarem o seminário e aos professores que se
dedicaram para elaboração das palestras.
ENCERRAMENTO
133. São Paulo, 30 de maio de 2015.
Seminário - Recuperação judicial
e seus efeitos contábeis e jurídicos
Obrigado.
Prof. Leandro Faccini
leandrofaccini@cetip.com.br
OBRIGADO
Coordenação
Prof. Msc. Jadilson Vigas
Prof. Msc. Madson Holanda