O documento descreve os três princípios fundamentais da recuperação judicial segundo a lei brasileira: 1) Preservação da empresa, 2) Proteção dos trabalhadores, 3) Interesses dos credores. Também explica os objetivos e etapas do processo de recuperação judicial, como a apresentação do plano de recuperação e a votação pelos credores.
O documento discute os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, como seus objetivos de preservar empresas viáveis e empregos, a participação ativa de credores e devedores na negociação de um plano, e a necessidade de equilíbrio entre celeridade dos processos e segurança jurídica.
1) A assunção de dívida é um negócio jurídico pelo qual um terceiro assume a posição do devedor original com o consentimento do credor. 2) Há duas modalidades principais: expromissão, quando ocorre sem participação do devedor original, e delegação, quando ocorre com o consentimento do devedor original. 3) A assunção gera efeitos como a extinção de garantias reais, salvo se o terceiro garantidor concordar, e impede o assuntor de opor exceções pessoais do devedor original
O documento discute a responsabilidade civil do Estado no Brasil. A responsabilidade civil do Estado é objetiva de acordo com a Constituição Federal de 1988, que adotou a teoria do risco administrativo. O Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de comprovação de culpa ou dolo. Ações contra o Estado prescrevem em 5 anos de acordo com o Decreto 20.910/32.
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
O documento resume os principais conceitos e aspectos da Recuperação Judicial no Brasil, incluindo sua natureza, objetivos, fases processuais e atores envolvidos. Ele explica que a Recuperação Judicial visa preservar a empresa em crise e evitar sua falência, por meio de um plano de reestruturação aprovado em Assembleia de Credores.
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesJoyce Sarquiz
1. O documento discute as modalidades das obrigações, classificando-as em obrigações de dar, fazer e não fazer. 2. As obrigações podem ser simples ou compostas, dependendo do número de sujeitos ou objetos envolvidos. 3. São explicadas as regras sobre perecimento e deterioração para obrigações de dar coisa certa ou restituir, e as consequências da impossibilidade ou culpa para obrigações alternativas.
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
O documento descreve os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, incluindo sua formação, objetivos, requisitos para o pedido, efeitos da concessão e as fases do processo. É destacado que a recuperação judicial busca preservar a empresa e os empregos por meio de um plano de recuperação que pode incluir meios como renegociação de dívidas, alterações societárias e redução de salários.
O documento descreve os conceitos e características dos títulos de crédito, com foco na letra de câmbio. Ele define o que é um título de crédito e lista seus requisitos essenciais, como cartularidade, literalidade e autonomia. Também explica os elementos da letra de câmbio, incluindo sacador, sacado, tomador, aceite, endosso e aval, além de tratar de outros tópicos como vencimento, pagamento e protesto.
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesGuido Cavalcanti
1) O documento discute conceitos sobre cessão de créditos e cessão de débitos.
2) A cessão de créditos transfere os direitos de um credor para um terceiro, enquanto a cessão de débitos transfere as obrigações de um devedor para um terceiro.
3) Existem diferentes tipos de cessão, como cessão voluntária, necessária e judicial, e gratuita ou onerosa.
O documento discute os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, como seus objetivos de preservar empresas viáveis e empregos, a participação ativa de credores e devedores na negociação de um plano, e a necessidade de equilíbrio entre celeridade dos processos e segurança jurídica.
1) A assunção de dívida é um negócio jurídico pelo qual um terceiro assume a posição do devedor original com o consentimento do credor. 2) Há duas modalidades principais: expromissão, quando ocorre sem participação do devedor original, e delegação, quando ocorre com o consentimento do devedor original. 3) A assunção gera efeitos como a extinção de garantias reais, salvo se o terceiro garantidor concordar, e impede o assuntor de opor exceções pessoais do devedor original
O documento discute a responsabilidade civil do Estado no Brasil. A responsabilidade civil do Estado é objetiva de acordo com a Constituição Federal de 1988, que adotou a teoria do risco administrativo. O Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de comprovação de culpa ou dolo. Ações contra o Estado prescrevem em 5 anos de acordo com o Decreto 20.910/32.
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie RennerMarjorie Renner
O documento resume os principais conceitos e aspectos da Recuperação Judicial no Brasil, incluindo sua natureza, objetivos, fases processuais e atores envolvidos. Ele explica que a Recuperação Judicial visa preservar a empresa em crise e evitar sua falência, por meio de um plano de reestruturação aprovado em Assembleia de Credores.
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesJoyce Sarquiz
1. O documento discute as modalidades das obrigações, classificando-as em obrigações de dar, fazer e não fazer. 2. As obrigações podem ser simples ou compostas, dependendo do número de sujeitos ou objetos envolvidos. 3. São explicadas as regras sobre perecimento e deterioração para obrigações de dar coisa certa ou restituir, e as consequências da impossibilidade ou culpa para obrigações alternativas.
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
O documento descreve os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, incluindo sua formação, objetivos, requisitos para o pedido, efeitos da concessão e as fases do processo. É destacado que a recuperação judicial busca preservar a empresa e os empregos por meio de um plano de recuperação que pode incluir meios como renegociação de dívidas, alterações societárias e redução de salários.
O documento descreve os conceitos e características dos títulos de crédito, com foco na letra de câmbio. Ele define o que é um título de crédito e lista seus requisitos essenciais, como cartularidade, literalidade e autonomia. Também explica os elementos da letra de câmbio, incluindo sacador, sacado, tomador, aceite, endosso e aval, além de tratar de outros tópicos como vencimento, pagamento e protesto.
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesGuido Cavalcanti
1) O documento discute conceitos sobre cessão de créditos e cessão de débitos.
2) A cessão de créditos transfere os direitos de um credor para um terceiro, enquanto a cessão de débitos transfere as obrigações de um devedor para um terceiro.
3) Existem diferentes tipos de cessão, como cessão voluntária, necessária e judicial, e gratuita ou onerosa.
Este documento resume os principais aspectos jurídicos da doação no direito brasileiro. Apresenta a definição legal de doação, suas características, capacidade dos envolvidos, aceitação, espécies possíveis e restrições. Também aborda a promessa de doação, revogação por descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
O documento resume as diferenças entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas, que integram os direitos patrimoniais no Direito Civil. O Direito das Obrigações trata de direitos pessoais entre credor e devedor, enquanto o Direito das Coisas trata de direitos reais sobre bens. As relações obrigacionais são transitórias entre as partes, ao passo que os direitos reais são perpétuos contra todos.
O documento discute os conceitos de insolvência e falência segundo a lei de recuperação e falência. Apresenta os pressupostos para a decretação da falência de um devedor, como a qualidade de empresário e o estado de insolvência. Também explica os sujeitos excluídos da lei e a classificação de credores no processo falimentar.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
O documento discute as obrigações de dar, restituir e não fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que (1) a obrigação de dar abrange os acessórios da coisa, (2) o devedor responde por perdas e danos se a coisa se perder por sua culpa, e (3) na obrigação de restituir, o credor sofre a perda se a coisa se perder sem culpa do devedor.
1. O documento discute os conceitos de responsabilidade jurídica e responsabilidade civil, distinguindo responsabilidade contratual e extracontratual.
2. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando requer culpa, ou objetiva, quando independe de culpa. Ela visa compensar danos, punir ofensores e desestimular condutas lesivas.
3. O estudo da responsabilidade é interdisciplinar e importante para compreender como o direito lida com danos causados a outrem.
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)Antonio Pereira
Este documento discute sucessão e substituição processual, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil. Ele explica que a sucessão ocorre quando alguém assume o lugar de outra parte no processo, como no caso de falecimento, e a substituição quando alguém litiga em nome de outro. Também define litisconsórcio como quando duas ou mais pessoas estão no mesmo pólo do processo e discute suas espécies. Por fim, explica os tipos de intervenção de terceiros como assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da l
1. O documento discute as posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos de direito em relações jurídicas, incluindo direitos subjetivos, poderes jurídicos, deveres jurídicos e obrigações.
2. É apresentado um caso concreto sobre a revogação de um mandato advogatício e as diferenças entre direito subjetivo e direito potestativo.
3. O leitor é orientado a ler o próximo capítulo sobre modalidades de direito subjetivo em uma obra jurídica.
D. civil direito das coisas - introdução e posseDiana Sampaio
[1] O documento discute os conceitos de direitos reais e posse no direito brasileiro. [2] A posse é definida como a exteriorização da propriedade e dá ao possuidor o direito de proteção possessória e de usucapião. [3] Os direitos reais concedem poder jurídico direto sobre uma coisa e incluem a propriedade e direitos reais de gozo, garantia e aquisição.
O documento descreve os principais aspectos do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a definição da área jurídica, os sujeitos da relação empregatícia, normas sobre jornada de trabalho, salário, férias e extinção do contrato de trabalho.
O documento discute conceitos fundamentais de direito empresarial, incluindo a diferença entre direito comercial e direito empresarial, a definição de empresário e empresa, as obrigações de registro de empresários e quem pode exercer a atividade empresarial.
O documento trata de direito processual penal e contém informações sobre inquérito policial, ação penal, juiz, ministério público, acusado, defensor e competências no processo penal. Apresenta ainda conceitos sobre atos processuais como citações, intimações e notificações.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
1. O documento discute os conceitos de consumação, tentativa e crime impossível no direito penal brasileiro. 2. Aborda as teorias sobre autoria, coautoria, participação e concurso de pessoas no crime. 3. Também trata dos princípios da teoria geral da pena como finalidades, tipos de penas e aplicação da pena.
O documento discute a culpabilidade no direito penal, definindo-a como a reprovação pessoal do autor do delito. Apresenta três teorias da culpabilidade - psicológica, normativo-psicológica e normativa pura - e seus elementos constitutivos. Também explica conceitos como imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e causas excludentes da culpabilidade, como doença mental, embriaguez e menoridade.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
O documento apresenta o plano da disciplina de Direito Civil IV - Direito das Coisas, ministrada pelo professor Tiago Cação Vinhas. O plano inclui os tópicos a serem abordados ao longo da disciplina, como posse, propriedade, direitos reais sobre coisa alheia, avaliações e bibliografia indicada.
Uma sociedade limitada é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam de forma limitada e solidária pelo valor de suas quotas no capital social. As cotas representam a parcela de contribuição de cada sócio no capital. Uma sociedade limitada tem personalidade jurídica própria e é regida principalmente pelo Código Civil.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
O documento descreve os requisitos e processos da Recuperação Judicial no Brasil. Ele explica que (1) apenas empresas em crise podem solicitar Recuperação Judicial, (2) o juízo competente é o do principal estabelecimento da empresa, e (3) a empresa deve atender a certas condições como estar em atividade há mais de 2 anos. Ele também detalha os efeitos do deferimento da Recuperação Judicial, como a suspensão de ações judiciais contra a empresa, e os meios possíveis para a recuperação da empresa, como re
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaJoão Pedro Xausa
O documento descreve os objetivos e procedimentos da Recuperação Judicial no Brasil. Os principais pontos são: (1) os objetivos da Recuperação Judicial como viabilizar a superação da crise da empresa e manter empregos; (2) os requisitos para pedir Recuperação Judicial; (3) os efeitos do deferimento como a suspensão de ações e execuções por 180 dias.
Este documento resume os principais aspectos jurídicos da doação no direito brasileiro. Apresenta a definição legal de doação, suas características, capacidade dos envolvidos, aceitação, espécies possíveis e restrições. Também aborda a promessa de doação, revogação por descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
O documento resume as diferenças entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas, que integram os direitos patrimoniais no Direito Civil. O Direito das Obrigações trata de direitos pessoais entre credor e devedor, enquanto o Direito das Coisas trata de direitos reais sobre bens. As relações obrigacionais são transitórias entre as partes, ao passo que os direitos reais são perpétuos contra todos.
O documento discute os conceitos de insolvência e falência segundo a lei de recuperação e falência. Apresenta os pressupostos para a decretação da falência de um devedor, como a qualidade de empresário e o estado de insolvência. Também explica os sujeitos excluídos da lei e a classificação de credores no processo falimentar.
Slides das aulas de Teoria e Prática da Argumentação Jurídica, disciplina ministrada pelo prof. Luís Rodolfo de Souza Dantas em faculdades, empresas e grupos de estudo.
O documento discute as obrigações de dar, restituir e não fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que (1) a obrigação de dar abrange os acessórios da coisa, (2) o devedor responde por perdas e danos se a coisa se perder por sua culpa, e (3) na obrigação de restituir, o credor sofre a perda se a coisa se perder sem culpa do devedor.
1. O documento discute os conceitos de responsabilidade jurídica e responsabilidade civil, distinguindo responsabilidade contratual e extracontratual.
2. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando requer culpa, ou objetiva, quando independe de culpa. Ela visa compensar danos, punir ofensores e desestimular condutas lesivas.
3. O estudo da responsabilidade é interdisciplinar e importante para compreender como o direito lida com danos causados a outrem.
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)Antonio Pereira
Este documento discute sucessão e substituição processual, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil. Ele explica que a sucessão ocorre quando alguém assume o lugar de outra parte no processo, como no caso de falecimento, e a substituição quando alguém litiga em nome de outro. Também define litisconsórcio como quando duas ou mais pessoas estão no mesmo pólo do processo e discute suas espécies. Por fim, explica os tipos de intervenção de terceiros como assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da l
1. O documento discute as posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos de direito em relações jurídicas, incluindo direitos subjetivos, poderes jurídicos, deveres jurídicos e obrigações.
2. É apresentado um caso concreto sobre a revogação de um mandato advogatício e as diferenças entre direito subjetivo e direito potestativo.
3. O leitor é orientado a ler o próximo capítulo sobre modalidades de direito subjetivo em uma obra jurídica.
D. civil direito das coisas - introdução e posseDiana Sampaio
[1] O documento discute os conceitos de direitos reais e posse no direito brasileiro. [2] A posse é definida como a exteriorização da propriedade e dá ao possuidor o direito de proteção possessória e de usucapião. [3] Os direitos reais concedem poder jurídico direto sobre uma coisa e incluem a propriedade e direitos reais de gozo, garantia e aquisição.
O documento descreve os principais aspectos do Direito do Trabalho no Brasil, incluindo a definição da área jurídica, os sujeitos da relação empregatícia, normas sobre jornada de trabalho, salário, férias e extinção do contrato de trabalho.
O documento discute conceitos fundamentais de direito empresarial, incluindo a diferença entre direito comercial e direito empresarial, a definição de empresário e empresa, as obrigações de registro de empresários e quem pode exercer a atividade empresarial.
O documento trata de direito processual penal e contém informações sobre inquérito policial, ação penal, juiz, ministério público, acusado, defensor e competências no processo penal. Apresenta ainda conceitos sobre atos processuais como citações, intimações e notificações.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
1. O documento discute os conceitos de consumação, tentativa e crime impossível no direito penal brasileiro. 2. Aborda as teorias sobre autoria, coautoria, participação e concurso de pessoas no crime. 3. Também trata dos princípios da teoria geral da pena como finalidades, tipos de penas e aplicação da pena.
O documento discute a culpabilidade no direito penal, definindo-a como a reprovação pessoal do autor do delito. Apresenta três teorias da culpabilidade - psicológica, normativo-psicológica e normativa pura - e seus elementos constitutivos. Também explica conceitos como imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e causas excludentes da culpabilidade, como doença mental, embriaguez e menoridade.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
O documento apresenta o plano da disciplina de Direito Civil IV - Direito das Coisas, ministrada pelo professor Tiago Cação Vinhas. O plano inclui os tópicos a serem abordados ao longo da disciplina, como posse, propriedade, direitos reais sobre coisa alheia, avaliações e bibliografia indicada.
Uma sociedade limitada é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam de forma limitada e solidária pelo valor de suas quotas no capital social. As cotas representam a parcela de contribuição de cada sócio no capital. Uma sociedade limitada tem personalidade jurídica própria e é regida principalmente pelo Código Civil.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
O documento descreve os requisitos e processos da Recuperação Judicial no Brasil. Ele explica que (1) apenas empresas em crise podem solicitar Recuperação Judicial, (2) o juízo competente é o do principal estabelecimento da empresa, e (3) a empresa deve atender a certas condições como estar em atividade há mais de 2 anos. Ele também detalha os efeitos do deferimento da Recuperação Judicial, como a suspensão de ações judiciais contra a empresa, e os meios possíveis para a recuperação da empresa, como re
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaJoão Pedro Xausa
O documento descreve os objetivos e procedimentos da Recuperação Judicial no Brasil. Os principais pontos são: (1) os objetivos da Recuperação Judicial como viabilizar a superação da crise da empresa e manter empregos; (2) os requisitos para pedir Recuperação Judicial; (3) os efeitos do deferimento como a suspensão de ações e execuções por 180 dias.
O documento descreve os principais aspectos da recuperação judicial no Brasil, como seus objetivos, quem pode pedir, créditos sujeitos, meios de recuperação e procedimento. Resume que a recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da crise da empresa devedora para preservar empregos e a atividade econômica. Apresenta também os requisitos para o devedor requerer a recuperação judicial e os créditos que estão sujeitos a este processo.
1) O documento discute os tipos de concordata preventiva e suspensiva no direito falimentar brasileiro e suas limitações; 2) A lei 11.101/2005 introduziu a recuperação judicial como alternativa, visando preservar a empresa, a fonte produtora e os empregos; 3) O processo de recuperação judicial envolve a apresentação de planos pelo devedor, habilitação de créditos, e assembleia de credores para aprovação ou rejeição do plano.
1. O documento discute os efeitos da recuperação judicial e falência sobre processos trabalhistas segundo a Lei de Recuperação e Falência. 2. A lei atual visa preservar a empresa em dificuldades financeiras ao invés de privilegiar credores como no direito anterior. 3. A recuperação judicial afeta créditos trabalhistas existentes na data do pedido, exceto aqueles constituídos após ou considerados extraconcursais.
Nova Lei de Recuperação Judicial (1).docxJUSFACTUM
Este documento resume as principais alterações trazidas pela Lei 14.112/20 à Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência no Brasil. As principais mudanças incluem: 1) a suspensão do curso da prescrição e de ações e execuções contra o devedor é estendida à falência; 2) o prazo de suspensão na recuperação judicial pode ser prorrogado por mais 180 dias; 3) os credores podem propor um plano alternativo caso o plano do devedor não
O documento discute os processos de falência e recuperação judicial na legislação brasileira. Ele explica que a nova Lei de Falências de 2005 substituiu a concordata por processos de recuperação judicial e extrajudicial, os quais permitem que empresas endividadas apresentem planos de pagamento aos credores para evitar a falência. O documento também descreve os critérios para a decretação de falência de uma empresa e os crimes falimentares.
1. O documento discute os empecilhos à utilização da recuperação extrajudicial no Brasil segundo a Lei 11.101/2005. 2. Dois empecilhos principais são a manutenção da sucessão tributária nas alienações de filiais e unidades produtivas e a novação dos créditos sem possibilidade de retorno às condições originais em caso de falência. 3. Outro empecilho é o risco de revogação dos atos da recuperação extrajudicial por meio de ações revocatórias.
1) O documento discute os conceitos de empresa, crédito e recuperação empresarial no direito brasileiro. 2) A recuperação extrajudicial permite que o devedor em crise negocie diretamente com credores um plano de recuperação sem passar pelo judiciário. 3) A lei estabelece a ordem de preferência dos credores na recuperação, com garantias reais e privilégios especiais sendo os primeiros a serem pagos.
O documento descreve os fundamentos e objetivos da Recuperação Judicial e Falência segundo a Lei 11.101/2005. A Recuperação Judicial tem como causa a crise econômico-financeira e como objetivo permitir a superação da crise e a manutenção da produção e empregos. A Falência tem como causa a insolvência patrimonial e como objetivo preservar a fonte produtiva e viabilizar o pagamento dos credores. O documento também explica os aspectos processuais dessas medidas, incluindo as fases de verificação de créditos
Este documento resume os principais pontos da Lei no 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência de empresas no Brasil. Ele explica quem pode solicitar recuperação judicial e falência, as funções do administrador judicial e do comitê de credores no processo, e como funciona a assembléia geral de credores para votação do plano de recuperação ou outras matérias.
Os principais princípios da lei de falência e recuperação de empresas no Brasil incluem: a viabilidade da empresa, a prevalência dos interesses dos credores, e a publicidade e transparência dos processos para garantir o tratamento igualitário de todos os credores. O documento discute esses e outros princípios chave da lei, assim como os critérios para decretar falência ou recuperação judicial de uma empresa.
O documento discute os processos de positivação de créditos tributários, execução fiscal e prescrição de dívidas ativas. Primeiramente, aborda os três métodos de lançamento tributário e a possibilidade de impugnação. Em seguida, explica os requisitos e procedimentos da execução fiscal para cobrança de dívidas ativas, como citação, penhora e prescrição intercorrente. Por fim, discute a possibilidade de retificação da certidão de dívida ativa.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
O documento discute a gestão judicial do processo de recuperação judicial, com foco na condução e fiscalização do procedimento pelo poder judiciário para viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor de forma a preservar a empresa e os empregos. Aborda também os requisitos e pressupostos para requerer a recuperação judicial segundo a Lei no 11.101/2005, como o exercício regular da atividade por mais de 2 anos e a ausência de condenações por crimes falimentares.
1. O documento descreve os pressupostos e características da falência no Brasil, incluindo: a) Devedor empresário; b) Insolvência econômica e jurídica; c) Sentença judicial declarando a falência.
2. São pressupostos da falência: a) Devedor empresário; b) Insolvência caracterizada por passivo maior que o ativo ou impontualidade injustificada; c) Sentença judicial declarando a falência.
3. A insolvência jurídica pode ser caracterizada por impont
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
O documento é um relatório de um caso de agravo de instrumento envolvendo a convolação de um processo de recuperação judicial em falência. As empresas agravantes alegam que o plano de recuperação judicial não foi descumprido e que a decisão que decretou a falência foi ilegal e violou o direito à ampla defesa. O relator esclarece pontos do caso e conclui que os embargos de declaração opostos não suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial.
A insolvência e o direito dos trabalhadoresPaulo Susano
Este documento discute os direitos dos trabalhadores quando o empregador declara insolvência. Explica que os contratos de trabalho não cessam automaticamente, cabendo ao administrador judicial garantir os direitos dos trabalhadores enquanto a empresa não fechar definitivamente. Detalha os possíveis resultados do processo de insolvência - liquidação da empresa, venda para outra entidade ou recuperação - e os direitos aplicáveis em cada cenário, como compensações, subsídio de desemprego e status como credores.
4. falência e recuperação de emrpesa carreira fiscal-2013RBXJURIDICO
Este documento resume as principais disposições da Lei 11.101/2005 sobre recuperação judicial e falência no Brasil. A lei trata da recuperação extrajudicial, onde a empresa pode tentar um plano de recuperação fora do judiciário, e da recuperação judicial, que é processada na justiça. Também define os procedimentos para a decretação da falência de uma empresa.
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2. Os três princípios fundamentais da
recuperação judicial
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-
financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo
à atividade econômica.
3. Com base no art. 47, a doutrina apresenta 3 princípios
fundamentais da Recuperação de Empresas.
1. Preservação da empresa
2. Proteção dos trabalhadores
3. Interesses dos Credores
4. Segundo Mario Ghindini2, “a empresa é um organismo
produtivo de fundamental importância social; essa deve
ser salvaguardada e defendida, enquanto: constitui o
único instrumento de produção de (efetiva) riqueza;
constitui o instrumento fundamental de ocupação e de
distribuição de riqueza; constitui um centro de
propulsão do progresso, também cultural, da
sociedade”.
5.
6. Recuperação Judicial - Formação
Como se cria? A partir de uma crise econômico-
financeira, justamente visando à superação desta
situação desfavorável.
Art. 47: “A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise econômico-
financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.”
7.
8. Recuperação Judicial - Formação
Diferente do processo falimentar, na Recuperação
Judicial busca-se manter a fonte produtora, isto é,
deve-se observar a função social da empresa.
A figura da recuperação judicial surgiu a partir da Lei
11.101 de 2005, que disciplinou a criação da empresa
moderna.
Seus objetivos são: sanear a crise econômico-financeira
e patrimonial, preservar a atividade econômica e o
atendimento dos interesses dos credores. Quando
recuperada, a empresa ainda pode cumprir a sua
função social.
9.
10. Função Social da Empresa
Quando se fala de função social da empresa, definem-se os
fins da empresa. Existem muitas perspectivas, que passam
desde a preservação do empreendedorismo e do
empresário, pelo estabelecimento, dos interesses dos
empregados e também dos acionistas.
Quando houver conflito entre os acionistas, a decisão cabe
ao juiz. A Função Social pode ser uma perspectiva
relacionada a aspectos econômicos – preservando
integridade do patrimônio do sócio e o emprego dos
empresários. O aspecto social surge em uma perspectiva
macroscópica, tudo isso produz reflexos sociais benéficos,
quando observados macroscopicamente.
12. Fases da Recuperação Judicial
1. Fase Postulatória – o Pedido
Deve ser distribuída a petição inicial com o pedido de
recuperação judicial, junto de toda a documentação
exigida. O devedor, na distribuição, deve provar sua
legitimidade, caso contrário, o pedido é indeferido e o
processo, extinto.
14. Condições para o Pedido
1. Exercício de atividade empresarial há mais de dois
anos
2. Não ser falido e/ou ter sido reabilitado e extintas as
obrigações
3. Não ter, há menos de cinco anos, obtido
recuperação judicial, ou oito anos, se se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
4. Ausência de condenação por crime falimentar.
15. A Empresa Irregular
À empresa irregular não é dada a oportunidade de
pedir recuperação judicial, pois não possui seus atos
registrados na junta comercial e descumpre seus
deveres. Elas podem, entretanto, pedir a autofalência,
sob pena de que tal pedido configura confissão de
crime falimentar.
16. Requisitos da Petição Inicial
Art. 51 Lei 11.101
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do
devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos
exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e
compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive
aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de
cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a
indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
17. IV – a relação integral dos empregados, em que constem as
respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que
têm direito, com o correspondente mês de competência, e a
discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de
Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos
atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e
dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e
de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade,
inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores,
emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca
do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais
em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista,
com a estimativa dos respectivos valores demandados.
18. Deferimento da Recuperação
Judicial – Art. 52
O juiz defere o processamento do pedido da RJ, autorizando o
prosseguimento para as próximas fases.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou
para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o
disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na
forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se
processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as
relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
19. V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por
carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em
que o devedor tiver estabelecimento.
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão
oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o
processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor
atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na
forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção
ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do
art. 55 desta Lei.
§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores
poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia-geral
para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus
membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor
comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial
após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembleia-geral de credores.
20.
21.
22. Suspensão e Modificação dos Efeitos das
Obrigações – efeitos da Recuperação
Judicial - Art. 6º
Art. 6: “A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em
face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.
Prescrição: No seu caput, afirma que a decretação da
falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e
de todas as ações e execuções em face do devedor –
regra, esta, que não é absoluta.
23. Não há paralisação automática – automatic stay –
para que se suspendam as execuções de que trata
o art.6º é preciso que o juiz defira o
processamento da recuperação judicial.
Não se suspendem, nem se interrompem os prazos
decadenciais - há entendimento na jurisprudência que
afirma que, embora a natureza de usucapião seja de
prazos, eles não são suspensos com a decretação da
falência e da recuperação (STJ 2.136-SP/1992). Também
não se suspende a prescrição relativa a obrigações em
que o devedor falido ou em recuperação seja o credor.
24. Os prazos de prescrição que podem ser suspensos são
os do processo de execuções contra quem pede a RJ, e
não os processos em que quem pede a RJ é exequente.
25. Exceções à regra de suspenção das
ações e execuções
Podem prosseguir, mesmo com o deferimento do
processamento da recuperação judicial:
1. as ações nas quais se demanda quantia ilíquida
2. execuções trabalhistas
3. execuções fiscais
4. execuções relativas a créditos executados, como
credores com crédito garantido por alienação ou
cessão fiduciária, ou credores de adiantamento de
contrato de câmbio.
26. As execuções e ações contra fiadores e avalistas,
segundo o entendimento do STJ, podem prosseguir,
pois, caso fossem também suspensas, o processo de
recuperação judicial estaria beneficiando quem não
está no processo.
Um dos efeitos na recuperação judicial é a equalização
de créditos. É preciso que, na data da decretação da
falência, vençam antecipadamente todas as dívidas e
todos os valores são considerados no mesmo dia. Da
mesma maneira, ocorre a recuperação judicial. Os
valores dos créditos apurados podem ser habilitados
até a data da decretação da falência, por conta da
equalização.
Na recuperação judicial, a equalização serve para saber
quantos votos cada credor tem na assembleia.
27. Todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos e líquidos, estão sujeitos à
recuperação judicial. Não havendo previsão no plano,
o credor receberá seu crédito na forma com
originariamente convencionou.
Todos os créditos que vão vencer em momento
posterior serão cumpridos conforme o plano. Deve-se,
de igual maneira, equalizar os créditos na data do
pedido da recuperação para que eles sejam
classificados para fins de votação em assembleia.
28. Art. 6º, §4: “na recuperação judicial, a suspensão de
que trata o caput desse artigo em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do
deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito
dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento
judicial.”
O prazo improrrogável é uma tentativa de tramitação
rápida de processo. Porém, a jurisprudência começou a
observar que existem casos que não conseguem chegar
nos 180 dias previstos no artigo (por exemplo, em
cidades com vara única – às vezes, sem juiz). Esse
prazo só é aplicado se o devedor deu causa ao
retardamento.
29. Fases da RJ – Fase Deliberativa
Nessa Fase, é discutido e aprovado um plano de
recuperação (art. 53) apresentado pelo devedor em
juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação
da decisão que deferir o processamento da recuperação
judicial, sob pena de convolação em falência.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor
em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da
publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação judicial, sob pena de convolação em falência [...]
30. Cram Down
Mecanismo pelo qual, mediante a deliberação da
maioria dos credores, aqueles que não aprovarem o plano de
recuperação judicial devem, necessariamente, conformar-se
com ele, a despeito de manifestação de vontade em sentido
contrário.
Autoriza-se o juiz a aprovar o plano rejeitado por
alguma classe de credores, desde que se verifique a
viabilidade econômica daquele plano e a necessidade de se
tutelar o interesse social vinculado à preservação da empresa.
Na contraposição entre o interesse público e o particular,
protege-se o que efetivamente deve ser protegido.
31. As limitações de aplicação do "cram down" nas
recuperações judiciais brasileiras
De acordo com o § 1.º do art. 58, "o juiz poderá conceder a
recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na
forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha
obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que
representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à
assembléia, independentemente de classes; II a aprovação de 2 (duas) das
classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2
(duas) classes com credores votantes, a
aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III na classe que o houver
rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,
computados na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 45 desta Lei.“
A regra é complementada pelo § 2.º:"A recuperação judicial
somente poderá ser concedida com base no § 1.º deste artigo se o plano
não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o
houver rejeitado."
32. Afinal, é necessário que, cumulativamente: a) tenha
ocorrido a aprovação geral (não mais por classes) da
maioria dos credores (maioria calculada agora pelo
valor dos créditos); b) a rejeição tenha ocorrido apenas
em uma das classes; c) na classe em que houve a
rejeição, deve ter ocorrido a aprovação de mais de um
terço dos credores; e d) não haja tratamento
diferenciado entre a classe dos credores que rejeitaram
o plano e a dos demais credores.
33. Quando se consegue verificar esta conjugação de
fatores? Quase nunca. Tudo somado, subtraído,
multiplicado e dividido, cria-se um belo problema de
matemática para a quinta série. Mas, no plano jurídico,
a proteção do interesse social por meio do cram down
não passa de retórica legislativa.
34. Plano de Recuperação – Meios
para recuperar a empresa
Art. 53. O plano de recuperação [...] deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de
recuperação a ser empregados e seu resumo.
O legislador enumerou um rol de meios de que o
devedor poderá lançar mão dentro de seu plano de
recuperação judicial, e eles podem ser utilizados de
maneira individual ou cumulativa. Essa lista não é
taxativa.
No próximo slide, segue a lista de meios de
recuperação.
35. Lista exemplificativa de meios
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das
obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,
constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,
respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente:
Separação da empresa boa da ruim. A criação de uma subsidiária integra
faz com que se transfira os bens para evitar a penhora sobre eles, para
operar no mercado e ser capaz de pegar créditos.
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de
administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano
especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à
sociedade constituída pelos próprios empregados;
36. VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva; Conforme decisão do STF, a
manutenção dos empregos prevalece sobre a manutenção do salário. Há a
possibilidade de demitir todos os funcionários e contratá-los de novo com
um salário menor.
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou
sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores: Sociedade de credores passa
a ser a proprietária dos ativos ou a arrendatária do estabelecimento
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de
qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do
pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de
crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica:
equalização de encargos financeiro é a alteração dos critérios de juros.
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários: caso ogx. Emissão de valores
mobiliários
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar,
em pagamento dos créditos, os ativos do devedor:
37.
38. Trava Bancária
A trava bancária é uma espécie de garantia de crédito
bancário que consiste na transferência de direitos de
recebíveis em favor da instituição financeira credora. O
devedor deposita um valor como garantia do crédito
em uma conta sob a administração da instituição
financeira, que tem o direito de apropriar-se do valor
em caso de mora. É um dos tipos de garantias mais
seguras para o credor atualmente.
A Lei 11.101/05 estabelece em seu artigo 49, §5° que tais
garantias não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial.
39. .
Por que a trava bancária pode ser executada e
outras garantias são suspensas? Esse dispositivo é
justificado pelo fato de que a empresa depende de
crédito para continuar suas atividades e as instituições
financeiras são facultadas a concedê-lo. Portanto, em
nome da preservação da empresa como fonte
produtora, a lei dá preferência a esse tipo de garantia,
dando segurança às instituições financeiras e,
consequentemente, facilitando o acesso ao crédito por
parte da empresa em recuperação.
41. Assembleia Geral de Credores
O poder da assembleia geral não é decisório, não
se sobrepondo ao jurisdicional. Isto pois, devido ao
curso natural de funcionamento da assembleia,
principalmente em havendo grande número de
credores, traria litígios intermináveis. Isto, porque na
assembleia de credores busca-se a proteção de
interesses individuais, assim, por se tratar de interesses
conflitantes a palavra final será sempre a do Estado,
através do provimento jurisdicional.
42. AGC - Convocação
A lei determina que a Assembleia Geral de Credores
seja convocada pelo juiz, através de edital publicado no
órgão oficial e em jornais de grande circulação nas
localidades da sede e filiais, com antecedência mínima
de 15 dias, devendo constar: local, data e hora da
assembléia em 1ª e em 2ª convocação, devendo a 2ª
convocação ser realizada com interstício mínimo de 5
dias da 1ª.
43. Quando os Credores convocam a
Assembleia
Os credores poderão requerer a convocação de assembléia-
geral para:
I. Constituição do comitê de credores ou substituição de seus
membros;
II. Para que o devedor possa desistir da recuperação judicial
depois de deferido o seu processamento;
III. O juiz convocará assembleia-geral se houver objeção de
qualquer credor ao plano de recuperação;
IV. Quando afastar o devedor da administração da empresa
em recuperação e nomear gestor para prosseguir na
administração;
44. V. Sendo decretada a falência, se o juiz entender
conveniente, poderá determinar a convocação da
assembleia-geral;
VI. Qualquer modalidade de realização do ativo
demanda convocação da assembleia;
VII. Há também a possibilidade de credores que
representam 25% do valor total dos créditos de
determinada classe, requererem ao juiz a convocação de
assembleia-geral, mesmo que não se trate dos casos
expressamente previstos em lei.
45. A assembleia será presidida pelo administrador judicial,
que contará com o auxílio de um secretario escolhido
dentre os credores presentes.
Todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral devem
ser reduzidas a termo em ata que conterá os nomes dos
presentes, bem como a assinatura do presidente, do
devedor e de dois membros de cada uma das classes
votantes, devendo ser entregue ao juiz, juntamente com a
lista de presença, no prazo de quarenta e oito horas.
A Lei de Recuperação de Empresas prevê, que quaisquer
deliberações tomadas pelos membros da AGC, respeitadas
as devidas prescrições legais, inclusive com a homologação
do ato deliberativo por parte do juiz, tornar-se-ão de
natureza obrigatória para todos os credores, abarcando
inclusive aqueles que não participaram da assembleia.
46.
47. Hipóteses de Convolação em
Falência – Art. 73
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art.
42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no
prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos
do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano
de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da
falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação
judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou
por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
48. O processo de recuperação judicial será convolado em
falência pelo juiz em algumas situações:
-Por decisão da assembleia geral de credores quando
estes considerarem inviável o plano de recuperação
judicial apresentado. A decisão pela decretação da
falência deverá ser aprovada por credores que
representem mais da metade dos créditos no plano de
recuperação e por mais da metade dos credores
presentes na assembleia, cumulativamente.
49. - Por não apresentação do plano tempestivamente. O
administrador tem o prazo de 60 dias para apresentar o
plano de recuperação judicial. Não apresentado o plano
nesse prazo, o juiz poderá decretar a falência.
- Por rejeição do plano pela assembleia. Entretanto,
ainda que haja a rejeição do plano, o juiz pode conceder
a recuperação se preenchidos os requisitos previstos no
art. 58, §1° (“cram down”).
- Por descumprimento das obrigações previstas no
plano, evidenciando que uma vez aprovado, deve ser
seguido rigorosamente.
- Por incidência das hipóteses gerais de decretação da
falência, previstas no art. 94, mesmo se a obrigação
descumprida não esteja no plano.
50. O Processamento da Recuperação
Judicial
Apresentado o plano, haverá o prazo de 30 dias para
objeções, contados da publicação da relação de
credores do administrador judicial.
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção
ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias
contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do
art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que
trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso
previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da
publicação deste o prazo para as objeções.
51. .
Havendo objeção, será convocada a assembleia geral de
credores para deliberar sobre o plano. A assembleia
poderá propor alterações ao plano, que será
efetivamente alterado somente com a expressa
concordância do devedor e se a alteração não
prejudicar os credores ausentes.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de
recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de
credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
(...)
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer
alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa
concordância do devedor e em termos que não impliquem
diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral
de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
52. .
Haverá a apresentação de certidão negativa tributária pelo
administrador, após aprovado o plano ou não havendo
objeções.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-
geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem
objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos
tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional.
Concessão da recuperação: respeitados outros requisitos
legais, o juiz concederá a recuperação judicial ao devedor
cujo plano for aprovado pela assembleia ou a ele não forem
apresentadas objeções. Importante salientar que não cabe
ao juiz examinar o mérito do plano, e sim apenas fazer um
controle de legalidade
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a
recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de
credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela
assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
53. .
Novação das obrigações: concedida a recuperação,
haverá a novação dos créditos anteriores ao pedido,
obrigando-se o devedor e os credores nos termos do
plano.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art.
50 desta Lei.
54. A Questão das Dívidas Tributárias
Conforme previsto no artigo 57, um dos requisitos
necessários para a concessão da recuperação seria a
apresentação de certidão negativa de débitos
tributários. Entretanto, verificou-se que isso era
inviável na prática, pois quase toda empresa em crise
estava em dívida com o fisco.
Diante do impasse, o STJ passou a desconsiderar a
literalidade do artigo 57 e a declarar desnecessária a
apresentação da certidão negativa.
55. .
Em 12.11.2014, com o surgimento da Lei 13.043, a
situação mudou. A Lei permitiu que as empresas
parcelassem seus débitos tributários em até 84 vezes,
de maneira que a demonstração do início do
parcelamento passou a ser exigido como requisito da
concessão da recuperação judicial.
Problema da Lei: o parcelamento só poderia ser
efetivado em relação a débitos sobre os quais a
empresa devedora não estivesse recorrendo
judicialmente. Dessa forma, a Lei apenas resolve o
problema para aquelas empresas que não possuem
débitos controvertidos, permanecendo o impasse
quanto às outras. Além disso, resta a dúvida de como
proceder em caso de inadimplência do parcelamento,
já que o fisco não poderia pedir a falência.
56. Extinção do Processo de
Recuperação – Art. 63
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput
do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da
recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial,
somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante
prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório
previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador
judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução
do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do
administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as
providências cabíveis.
57. O processo de recuperação judicial será extinto quando
cumpridas todas as obrigações previstas no plano cujas
datas de vencimento sejam de até dois anos depois da
homologação da recuperação. Nesse momento, o
administrador deverá prestar contas e apresentar relatório.
Aprovadas as contas e o relatório, será devido o pagamento
de seus honorários. Também haverá a dissolução do Comitê
de Credores, a exoneração do administrador e a
comunicação do Registro Público de empresas, para que
que mude a situação do devedor como não mais em
recuperação.
Importante salientar que o fim do processo de recuperação
não significa que a empresa saiu da situação de crise, e sim
apenas que as obrigações do plano foram cumpridas e o
devedor poderá voltar a gerenciar a sua atividade
empresarial com plena autonomia.
58. O plano de Recuperação Judicial
para micro e pequenas empresas
O plano especial de recuperação judicial para as
microempresas e empresas de pequeno porte deve atender as
condições estabelecidas pelo art. 71 e seus incisos. Deve
ressaltar, contudo, que a intenção de apresentar o plano
especial com as especificações deste artigo deve ser indicada
desde logo na petição inicial do pedido de recuperação
judicial, como determina o §1º do art. 70 da lei.
Apesar das peculiaridades do plano especial, o devedor
em recuperação judicial deverá apresenta-lo no prazo
estabelecido pela lei para o plano comum, qual seja, de 60
dias contados da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial (art. 53 da lei).
59. Créditos abrangidos na recuperação judicial
das microempresas e empresas de pequeno
porte
Como o procedimento da recuperação judicial das
microempresas e empresas de pequeno porte é simplificado,
os credores que não os previstos no inciso I do art. 71, quais
sejam, credores quirografários, com exceção aos credores
decorrentes de repasse de recursos oficial, credores titulares
da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade,
inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio e credores de
adiantamento a contrato de câmbio não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial das microempresas e empresas
de pequeno porte.
60. Condições de pagamento para as
micro e pequenas empresas
A lei limita o parcelamento da dívida em até 36
meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de 12% ao ano de juros.
Parte-se novamente da premissa de que o passivo das
microempresas e empresas de pequeno porte não será
elevado, sendo possível parcela-lo somente em até 36
meses, de modo que a parcela seja possível de ser arcada
pelo devedor e ao mesmo tempo o credor tenha o seu
crédito satisfeito.