1
‘As ações de revisão de um benefício
previdenciário carregam, todas elas, uma
tese que raramente é percebida em toda a
sua gravidade: a tese de que o autor não
se encontra tutelado integralmente quanto
aos recursos materiais a que faz jus e de
que necessita para a sua subsistência
digna.’
José Antonio Savaris
2








Direito previdenciário antigamente
conhecido como ‘Direito dos modelos de
petições’ – Má reputação dos advogados
atuantes nesta seara;
Revisões ‘corta e cola’ em linha de
produção;
Decadência como ponto de mudança de
paradigma;
Elevação do direito previdenciário ao
patamar técnico;
Revisões sob o aspecto constitucional de
direito fundamental individual;
3


Voltar a atenção da atuação do
advogado para o ato de concessão ou
indeferimento do benefício previdenciário
como forma de evitar revisões;
 Não entender o Processo Administrativo
como óbice a ser tolerado;
 Crescimento da qualidade técnica dos
atores do Direito Previdenciário e
aparelhamento do Estado. Consequência
lógica: fim das revisões por erro da
Administração;
 Revisões de fundo – demandarão técnica;
4


Estado deixa a inércia e passa a
atividade;
 Figura do Estado Social – atuação do
Estado para que todos tenham acesso
aos mesmos bens e serviços;
 Cenário de individualismo exacerbado
dá espaço a preocupação com o
coletivo;
 Busca pela igualdade material;
5


Inalienabilidade – não são negociáveis,
não podem ser transferidos,
indisponiveis.
 Imprescritibilidade – não prescrevem,
podem ser sempre exigidos;
 Irrenunciabilidade – pode o homem não
exercê-los, mas não pode renuncia-los;
 Universalidade – direitos que pertencem
a todos os homens, todos humanos.
6


Historicidade – direitos fundamentais
não nascem com os homens, decorrem
do controle histórico;
 Concorrência – pode se exercer mais de
um direito fundamental, podem ser
cumulados os mais variados direitos
fundamentais;
 Limitabilidade – direitos fundamentais
não são absolutos. Ex. direito a vida
frente a eutanásia.
7
 Os

Direitos Fundamentais são direitos
abertos;
 Requerem interpretação ampliada;
 São inesgotáveis;
 São inexauríveis;

8







Constituição Federal de 1988 –
a)Aposentadorias por tempo de serviço
integral ou proporcional (sem idade mínima);
b) especial (sem idade mínima); c) por
invalidez; d) por idade (60 – M e 65 H);
Fórmula de cálculo: média dos últimos 36
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês;
Assegurado a contagem recíproca do tempo
de contribuição na Administração Pública e
na atividade privada, rural e urbana (regime
de compensação);
Benefícios previdenciários no valor de, no
mínimo, um salário mínimo.
9








Em 1991, Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 – PCPS
e PBPS;
Em 1999, o Decreto nº 3.048 – RPS;
Fantasma do ‘Déficit Previdenciário’
Primeira Grande Reforma Previdenciária –
EC 20/1998.
Adoção do equilíbrio financeiro e atuarial e
filiação obrigatória;
Substituição da Aposentadoria por Tempo
de Serviço para Aposentadoria por Tempo
de Contribuição;
10


Extinção da Aposentadoria Proporcional
para os novos filiados;
 Estabelece Teto Máximo para os
benefícios previdenciários;
 Regras de transição para os já filiados;
 Não aprovada a idade mínima na
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição;
 Lei nº 9.876/99 – novo critério de cálculo
e FATOR PREVIDENCIÁRIO;
11


Segunda Grande Reforma
Previdenciária – EC 41/2003;
 Plano de inclusão previdenciária –
acesso a trabalhadores de baixa renda;
 Terceira Grande Reforma Previdenciária
– EC 47/2005

12


O alarmado ‘Déficit da Previdência’ é a
justificativa para reformas cada vez mais
restritivas;
 A CF/88 se afasta, a cada reforma, do
Seguro Social ao qual o segurado se
vinculou;
 Discrepância entre as contribuições
vertidas e o benefício auferido;
 Ausência da efetividade social do
Estado;
13


Premissas:
1. O valor do beneficio substituirá a renda
do segurado;
2. O valor de contribuição não está
diretamente vinculado ao valor do
benefício;
3. Vedado qualquer benefício ser inferior
que um salário mínimo vigente;
14


Período Básico de Cálculo (PBC) é o
período específico, do qual serão
extraídos os salários que serão
considerados para apuração da renda
mensal.
 Salário-de-contribuição (SC) é o valor
sobre o qual são calculadas as
contribuições previdenciárias vertidas
pelo segurado, base de cálculo das
contribuições.
15


Salário-de-benefício (SB) é o valor básico
utilizado para cálculo da renda mensal,
obtido através da média de uma
determinada quantidade de salário de
contribuição.
 Renda Mensal Inicial (RMI) é sempre o
resultado da aplicação de uma alíquota
(que varia conforme o benefício) sobre o
montante do salário de benefício.
16


Apurar os SC que irão compor o PBC – o
PBC será de acordo com a legislação
vigente à época da implementação dos
requisitos para concessão do benefício
pretendido (tempus regit actum);
 Apurar o SB – efetuar a média dos SCs que
foram utilizados, com a devida correção
monetária – a média também será de
acordo com a legislação vigente à época
da implementação dos requisitos para
concessão do benefício pretendido
(tempus regit actum)***;
17


Para apurar o RMI é preciso aplicar um
coeficiente (estabelecido em lei) sobre o
SB encontrado, cujo resultado será a RMI.
O coeficiente é variável conforme a
espécie de benefício

***OBS: A partir da vigência da Lei nº
9.876/99, as Aposentadorias por Tempo de
Contribuição, o FATOR PREVIDENCIÁRIO é
obrigatório na apuração do SB.
18
fp

Tc x a
(Id + Tc x a)
= _____________ x 1 + ______________
Es
100

f = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data
da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
19
1º

fp

x Me =

2º

SB x Co =

3º

RMI

fp = fator previdenciário
Me = média dos Salários-de-contribuição

SB = Salário-de-benefício
Co= Coeficiente de cálculo
RMI = Renda mensal inicial
20
Antes da
EC 20/98

• Média dos últimos 36 meses x coeficiente de
cálculo: 70% +6% a cada grupo de 12
contribuições.

Regra de
Transição

• Média das 80% maiores contribuições desde
07/94 x Fator Previdenciário x coeficiente de
cálculo: 70% + 5% a cada grupo de 12
contribuições que supere o pedágio.

Após EC
20/98 e Lei
nº 9.876/99

• Média das 80% maiores contribuições desde
07/94 x Fator Previdenciário x Coeficiente de
100%.
21





Princípios constitucionais:

 irredutibilidade do valor dos benefícios;
 Reajustamento dos benefícios a preservar-

lhes o valor real;

Coibir erros administrativos;
Preocupação do legislador em manter o
real poder aquisitivo da remuneração dos
benefícios;
 Determinação de que nenhum benefício
substitutivo de renda do segurado seja
inferior a um salário mínimo;
22







Vícios e ilegalidades no ato administrativo
concessório do benefício e manutenção;
Erro administrativo no reajustamento do
benefício;
Erro na apuração da RMI (não considerar
tempo de contribuição, aplicação
equivocada de índice de correção, inclusão
ou exclusão indevida de contribuições no PBC,
desrespeito ao direito adquirido, etc.);
Entendimento divergente entre INSS e
Judiciário na interpretação legislativa;
Constante alteração legislativa;
23


Art. 122 da Lei 8.213/91 – Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições
legalmente previstas na data do
cumprimento de todos os requisitos
necessários á obtenção do benefício,
ao segurado que, tendo completado 35
anos de serviço se homem, ou 30 anos
se mulher, optou por permanecer em
atividade
24


Art. 122 da Lei 8.213/91 – Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições
legalmente previstas na data do
cumprimento de todos os requisitos
necessários á obtenção do benefício,
ao segurado que, tendo completado 35
anos de serviço se homem, ou 30 anos
se mulher, optou por permanecer em
atividade
25
 Enunciado

n° 5 do Conselho de
Recursos da Previdência Social –
CRPS: "A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientá-lo nesse
sentido.”
26


A condição mais benéfica, como decorrência
do direito adquirido, traz obrigatoriamente
duas conseqüências: impede a aplicação
retroativa de uma nova lei menos benéfica; b)
proporciona ao segurado a garantia de
receber a prestação previdenciária mais
vantajosa dentre aqueles cujos requisitos
cumpre; e c) de acordo com o cálculo que
lhe proporcione a maior renda mensal,
comparando-se as possibilidades existentes
desde o tempo em que preencheu os
requisitos ao benefício até quando da efetiva
concessão do benefício.” J. A. Savaris
27


Na data da concessão da
aposentadoria o INSS efetua somente 3
hipóteses de cálculos:
 Cálculo até 15.12.1998 – antes daEC
20/98;
 Cálculo em 28.11.1999 – antes da
Publicação da Lei 9.876/99
 Cálculo na Data do Requerimento;
28


A partir do momento que se implementa os
requisitos, se adquire o direito;
 Daí então, fazer o cálculo de
aposentadoria mês a mês entre a
aquisição e a data do requerimento,
reajustado até a data do requerimento;
 Comparar os cálculos e requerer o mais
vantajoso.
 OBS: Para todos aqueles concedidos há
mais tempo, calcular as revisões existentes
no período (já pacificadas);
29


Lei nº 9.876/99 – PBC = 80% de todo o
período contributivo do segurado –
filiados a partir de 29.11.1999;
 Art. 3º da Lei nº 9.876/99 – regra
transitória = considera-se todo o período
contributivo apenas as contribuições
vertidas a partir de julho de 1994;

30






Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991,
com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício
serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores
valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art.
29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do
art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §
1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por
cento de todo o período contributivo.

31


Expectativa de Direito;
 Faculdade da aplicação da regra de
transição;
 Benefício mais vantajoso – Enunciado nº
5 CRPS;

32




APOSENTADORIA PROPORCIONAL:
Extinta com a EC 20/98;
Regra de transição – art. 9º §1º da EC 20/98 – somente
pode ser solicitada por segurado filiado antes de
16/12/1998 com regras de transição;
 Cumulatividade dos requisitos:
 Idade: Homem – 53 anos e Mulher – 48
 Tempo de contribuição: Homem – 30 anos e Mulher – 25
anos;
 Pedágio de 40% do que faltava em 16/12/1998 para
completar 25 ou 30 de contribuição;
 Renda Mensal Inicial: 70% + 5% a cada grupo de 12
contribuições, até o limite de 100%
 Após 29/11/1999 – Incidência do Fator Previdenciário;
33


Expectativa de Direito da Aposentadoria
Proporcional;
 Regra de transição – esvaziada em razão
do grande prejuízo;
 Norma constitucional autoriza o segurado
a aposentadoria ao H – 53 + 30 e M – 48 +
25
 Norma infraconstitucional (FP),
considerando idade, tempo de
contribuição e multiplicador de 70% - regra
NULA;
34


Bis in idem da idade – duplo prejuízo ao
segurado;
 Sentenças favoráveis:
 JEF Florianópolis - 2010.72.50.012448-6 –
reformada na TR
 JEF de Campos/RJ – 000319457.2012.4.02.5153
 Acórdão - 2007.72.95.007023-4 – Andrei

Pitten Velloso - SC

35


Essa revisão consiste em desconsiderar as
20% menores contribuições para a
concessão
dos
benefícios
por
incapacidade, quando no PBC existem
menos de 60% de contribuições.
 Para benefícios concedidos entre 29/11/99
e 19/08/2009.
 Pagamento imediato – execução direta –
confissão de dívida – Ação Civil Pública de
nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
36


Regra constitucional – redutor de 5 anos
para os professores na aposentadoria
por tempo de contribuição – H – 30 e M
– 25;
 Aplicação do FP retira o benefício
constitucional e penaliza o professor em
razão da sua aposentadoria precoce;
 Precedente: 2006.71.01.004894-2/RS
37




Para os aposentados a partir de 29/11/99,
levando-se em conta que não se aplica o
fórmula
do
Fator
Previdenciário
na
aposentadoria especial pura, tal conjuntura
torna possível que se discuta a aplicação
proporcional do fator, em se tratando de
aposentadoria por tempo de contribuição
com tempo de atividade misto, ou seja, parte
especial e parte comum.
A aposentadoria especial é benefício
decorrente do trabalho realizado em
condições ou prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado. – Sentença
161.01.2011.012583-8/000000-000 – 30/08/11
TJSP - Diadema
38


Aumento do cômputo contributivo:
 Comprovar maiores salários de
contribuição dos que os considerados
 Comprovar período maior de
contribuição
 Em ambos os casos: comprovar que tais
SC ou TC aumentam a RMI, trazendo
benefício para o segurado;
39


“A
desaposentação
é
ato
de
desfazimento da aposentadoria por
vontade do titular, para fins de
aproveitamento do tempo de filiação
com
contagem
para
nova
aposentadoria, no mesmo ou em outro
regime previdenciário”
 Lazzari e Castro
40
41

Revisões Previdenciárias

  • 1.
  • 2.
    ‘As ações derevisão de um benefício previdenciário carregam, todas elas, uma tese que raramente é percebida em toda a sua gravidade: a tese de que o autor não se encontra tutelado integralmente quanto aos recursos materiais a que faz jus e de que necessita para a sua subsistência digna.’ José Antonio Savaris 2
  • 3.
         Direito previdenciário antigamente conhecidocomo ‘Direito dos modelos de petições’ – Má reputação dos advogados atuantes nesta seara; Revisões ‘corta e cola’ em linha de produção; Decadência como ponto de mudança de paradigma; Elevação do direito previdenciário ao patamar técnico; Revisões sob o aspecto constitucional de direito fundamental individual; 3
  • 4.
     Voltar a atençãoda atuação do advogado para o ato de concessão ou indeferimento do benefício previdenciário como forma de evitar revisões;  Não entender o Processo Administrativo como óbice a ser tolerado;  Crescimento da qualidade técnica dos atores do Direito Previdenciário e aparelhamento do Estado. Consequência lógica: fim das revisões por erro da Administração;  Revisões de fundo – demandarão técnica; 4
  • 5.
     Estado deixa ainércia e passa a atividade;  Figura do Estado Social – atuação do Estado para que todos tenham acesso aos mesmos bens e serviços;  Cenário de individualismo exacerbado dá espaço a preocupação com o coletivo;  Busca pela igualdade material; 5
  • 6.
     Inalienabilidade – nãosão negociáveis, não podem ser transferidos, indisponiveis.  Imprescritibilidade – não prescrevem, podem ser sempre exigidos;  Irrenunciabilidade – pode o homem não exercê-los, mas não pode renuncia-los;  Universalidade – direitos que pertencem a todos os homens, todos humanos. 6
  • 7.
     Historicidade – direitosfundamentais não nascem com os homens, decorrem do controle histórico;  Concorrência – pode se exercer mais de um direito fundamental, podem ser cumulados os mais variados direitos fundamentais;  Limitabilidade – direitos fundamentais não são absolutos. Ex. direito a vida frente a eutanásia. 7
  • 8.
     Os Direitos Fundamentaissão direitos abertos;  Requerem interpretação ampliada;  São inesgotáveis;  São inexauríveis; 8
  • 9.
        Constituição Federal de1988 – a)Aposentadorias por tempo de serviço integral ou proporcional (sem idade mínima); b) especial (sem idade mínima); c) por invalidez; d) por idade (60 – M e 65 H); Fórmula de cálculo: média dos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês; Assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana (regime de compensação); Benefícios previdenciários no valor de, no mínimo, um salário mínimo. 9
  • 10.
          Em 1991, Leisnº 8.212/91 e 8.213/91 – PCPS e PBPS; Em 1999, o Decreto nº 3.048 – RPS; Fantasma do ‘Déficit Previdenciário’ Primeira Grande Reforma Previdenciária – EC 20/1998. Adoção do equilíbrio financeiro e atuarial e filiação obrigatória; Substituição da Aposentadoria por Tempo de Serviço para Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 10
  • 11.
     Extinção da AposentadoriaProporcional para os novos filiados;  Estabelece Teto Máximo para os benefícios previdenciários;  Regras de transição para os já filiados;  Não aprovada a idade mínima na Aposentadoria por Tempo de Contribuição;  Lei nº 9.876/99 – novo critério de cálculo e FATOR PREVIDENCIÁRIO; 11
  • 12.
     Segunda Grande Reforma Previdenciária– EC 41/2003;  Plano de inclusão previdenciária – acesso a trabalhadores de baixa renda;  Terceira Grande Reforma Previdenciária – EC 47/2005 12
  • 13.
     O alarmado ‘Déficitda Previdência’ é a justificativa para reformas cada vez mais restritivas;  A CF/88 se afasta, a cada reforma, do Seguro Social ao qual o segurado se vinculou;  Discrepância entre as contribuições vertidas e o benefício auferido;  Ausência da efetividade social do Estado; 13
  • 14.
     Premissas: 1. O valordo beneficio substituirá a renda do segurado; 2. O valor de contribuição não está diretamente vinculado ao valor do benefício; 3. Vedado qualquer benefício ser inferior que um salário mínimo vigente; 14
  • 15.
     Período Básico deCálculo (PBC) é o período específico, do qual serão extraídos os salários que serão considerados para apuração da renda mensal.  Salário-de-contribuição (SC) é o valor sobre o qual são calculadas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, base de cálculo das contribuições. 15
  • 16.
     Salário-de-benefício (SB) éo valor básico utilizado para cálculo da renda mensal, obtido através da média de uma determinada quantidade de salário de contribuição.  Renda Mensal Inicial (RMI) é sempre o resultado da aplicação de uma alíquota (que varia conforme o benefício) sobre o montante do salário de benefício. 16
  • 17.
     Apurar os SCque irão compor o PBC – o PBC será de acordo com a legislação vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício pretendido (tempus regit actum);  Apurar o SB – efetuar a média dos SCs que foram utilizados, com a devida correção monetária – a média também será de acordo com a legislação vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício pretendido (tempus regit actum)***; 17
  • 18.
     Para apurar oRMI é preciso aplicar um coeficiente (estabelecido em lei) sobre o SB encontrado, cujo resultado será a RMI. O coeficiente é variável conforme a espécie de benefício ***OBS: A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, as Aposentadorias por Tempo de Contribuição, o FATOR PREVIDENCIÁRIO é obrigatório na apuração do SB. 18
  • 19.
    fp Tc x a (Id+ Tc x a) = _____________ x 1 + ______________ Es 100 f = fator previdenciário Tc = tempo de contribuição do trabalhador a = alíquota de contribuição (0,31) Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria 19
  • 20.
    1º fp x Me = 2º SBx Co = 3º RMI fp = fator previdenciário Me = média dos Salários-de-contribuição SB = Salário-de-benefício Co= Coeficiente de cálculo RMI = Renda mensal inicial 20
  • 21.
    Antes da EC 20/98 •Média dos últimos 36 meses x coeficiente de cálculo: 70% +6% a cada grupo de 12 contribuições. Regra de Transição • Média das 80% maiores contribuições desde 07/94 x Fator Previdenciário x coeficiente de cálculo: 70% + 5% a cada grupo de 12 contribuições que supere o pedágio. Após EC 20/98 e Lei nº 9.876/99 • Média das 80% maiores contribuições desde 07/94 x Fator Previdenciário x Coeficiente de 100%. 21
  • 22.
       Princípios constitucionais:  irredutibilidadedo valor dos benefícios;  Reajustamento dos benefícios a preservar- lhes o valor real; Coibir erros administrativos; Preocupação do legislador em manter o real poder aquisitivo da remuneração dos benefícios;  Determinação de que nenhum benefício substitutivo de renda do segurado seja inferior a um salário mínimo; 22
  • 23.
         Vícios e ilegalidadesno ato administrativo concessório do benefício e manutenção; Erro administrativo no reajustamento do benefício; Erro na apuração da RMI (não considerar tempo de contribuição, aplicação equivocada de índice de correção, inclusão ou exclusão indevida de contribuições no PBC, desrespeito ao direito adquirido, etc.); Entendimento divergente entre INSS e Judiciário na interpretação legislativa; Constante alteração legislativa; 23
  • 24.
     Art. 122 daLei 8.213/91 – Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários á obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço se homem, ou 30 anos se mulher, optou por permanecer em atividade 24
  • 25.
     Art. 122 daLei 8.213/91 – Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários á obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço se homem, ou 30 anos se mulher, optou por permanecer em atividade 25
  • 26.
     Enunciado n° 5do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.” 26
  • 27.
     A condição maisbenéfica, como decorrência do direito adquirido, traz obrigatoriamente duas conseqüências: impede a aplicação retroativa de uma nova lei menos benéfica; b) proporciona ao segurado a garantia de receber a prestação previdenciária mais vantajosa dentre aqueles cujos requisitos cumpre; e c) de acordo com o cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, comparando-se as possibilidades existentes desde o tempo em que preencheu os requisitos ao benefício até quando da efetiva concessão do benefício.” J. A. Savaris 27
  • 28.
     Na data daconcessão da aposentadoria o INSS efetua somente 3 hipóteses de cálculos:  Cálculo até 15.12.1998 – antes daEC 20/98;  Cálculo em 28.11.1999 – antes da Publicação da Lei 9.876/99  Cálculo na Data do Requerimento; 28
  • 29.
     A partir domomento que se implementa os requisitos, se adquire o direito;  Daí então, fazer o cálculo de aposentadoria mês a mês entre a aquisição e a data do requerimento, reajustado até a data do requerimento;  Comparar os cálculos e requerer o mais vantajoso.  OBS: Para todos aqueles concedidos há mais tempo, calcular as revisões existentes no período (já pacificadas); 29
  • 30.
     Lei nº 9.876/99– PBC = 80% de todo o período contributivo do segurado – filiados a partir de 29.11.1999;  Art. 3º da Lei nº 9.876/99 – regra transitória = considera-se todo o período contributivo apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994; 30
  • 31.
       Art. 3o Parao segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. 31
  • 32.
     Expectativa de Direito; Faculdade da aplicação da regra de transição;  Benefício mais vantajoso – Enunciado nº 5 CRPS; 32
  • 33.
       APOSENTADORIA PROPORCIONAL: Extinta coma EC 20/98; Regra de transição – art. 9º §1º da EC 20/98 – somente pode ser solicitada por segurado filiado antes de 16/12/1998 com regras de transição;  Cumulatividade dos requisitos:  Idade: Homem – 53 anos e Mulher – 48  Tempo de contribuição: Homem – 30 anos e Mulher – 25 anos;  Pedágio de 40% do que faltava em 16/12/1998 para completar 25 ou 30 de contribuição;  Renda Mensal Inicial: 70% + 5% a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%  Após 29/11/1999 – Incidência do Fator Previdenciário; 33
  • 34.
     Expectativa de Direitoda Aposentadoria Proporcional;  Regra de transição – esvaziada em razão do grande prejuízo;  Norma constitucional autoriza o segurado a aposentadoria ao H – 53 + 30 e M – 48 + 25  Norma infraconstitucional (FP), considerando idade, tempo de contribuição e multiplicador de 70% - regra NULA; 34
  • 35.
     Bis in idemda idade – duplo prejuízo ao segurado;  Sentenças favoráveis:  JEF Florianópolis - 2010.72.50.012448-6 – reformada na TR  JEF de Campos/RJ – 000319457.2012.4.02.5153  Acórdão - 2007.72.95.007023-4 – Andrei Pitten Velloso - SC 35
  • 36.
     Essa revisão consisteem desconsiderar as 20% menores contribuições para a concessão dos benefícios por incapacidade, quando no PBC existem menos de 60% de contribuições.  Para benefícios concedidos entre 29/11/99 e 19/08/2009.  Pagamento imediato – execução direta – confissão de dívida – Ação Civil Pública de nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP 36
  • 37.
     Regra constitucional –redutor de 5 anos para os professores na aposentadoria por tempo de contribuição – H – 30 e M – 25;  Aplicação do FP retira o benefício constitucional e penaliza o professor em razão da sua aposentadoria precoce;  Precedente: 2006.71.01.004894-2/RS 37
  • 38.
      Para os aposentadosa partir de 29/11/99, levando-se em conta que não se aplica o fórmula do Fator Previdenciário na aposentadoria especial pura, tal conjuntura torna possível que se discuta a aplicação proporcional do fator, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de atividade misto, ou seja, parte especial e parte comum. A aposentadoria especial é benefício decorrente do trabalho realizado em condições ou prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. – Sentença 161.01.2011.012583-8/000000-000 – 30/08/11 TJSP - Diadema 38
  • 39.
     Aumento do cômputocontributivo:  Comprovar maiores salários de contribuição dos que os considerados  Comprovar período maior de contribuição  Em ambos os casos: comprovar que tais SC ou TC aumentam a RMI, trazendo benefício para o segurado; 39
  • 40.
     “A desaposentação é ato de desfazimento da aposentadoriapor vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação com contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”  Lazzari e Castro 40
  • 41.