Manifestação de DIREITO DE RESPOSTA do Desembargador aposentado do TJMG ELPÍDIO DONIZETTI NUNES. A afirmação segundo a qual o Desembargador teria empregado a ex-mulher no Tribunal de Justiça de Minas Gerais por nepotismo não corresponde à verdade.
Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de HollandaMarcelo Auler
Sentença da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível, condenando João Pedrosa pelos danos morais cometidos contra a família Buarque de Hollanda, através de comentários nas Redes Sociais.
Os documentos discutem casos de violência doméstica contra a mulher julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Um resume um caso em que o réu foi condenado por lesão corporal leve contra sua esposa. Outro trata da possibilidade da vítima retirar a representação em audiência especial prevista na Lei Maria da Penha. Um terceiro concede habeas corpus a réu processado mesmo após a vítima retirar a representação.
A sentença nega o pedido do autor para remover conteúdos que vinculam seu nome a termos relacionados a um caso de tráfico de drogas. Apesar de inocentado, o fato envolveu uma aeronave de sua propriedade e há interesse público na divulgação, dado que o autor é senador. A liberdade de expressão prevalece sobre outros direitos neste caso.
1) Uma mulher moveu processo contra outra alegando ter sofrido danos morais por publicações ofensivas e desabonadoras feitas pela ré em rede social;
2) A ré admitiu ter feito as publicações, mas alegou ter sido provocada;
3) O juiz julgou procedente o pedido da autora, entendendo que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
(1) Um casal famoso move uma ação contra um site de notícias por divulgar um vídeo íntimo dos autores sem permissão; (2) Os autores alegam violação à privacidade e pedem uma liminar para remover o vídeo; (3) O documento cita jurisprudência sobre o direito à imagem de pessoas públicas e notórias, e argumenta que houve abuso na divulgação do vídeo íntimo.
Sentença de improcedência da ação contra o BlogMarcelo Auler
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um delegado da Polícia Federal contra um jornalista. A reportagem questionava a legalidade do recebimento de diárias pelo delegado durante uma operação, mas não o difamou ou injuriou. Assim, não houve abuso do direito à liberdade de expressão e informação que justificasse a condenação.
Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Condenação da Intolerância contra a Família Buarque de HollandaMarcelo Auler
Sentença da juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível, condenando João Pedrosa pelos danos morais cometidos contra a família Buarque de Hollanda, através de comentários nas Redes Sociais.
Os documentos discutem casos de violência doméstica contra a mulher julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Um resume um caso em que o réu foi condenado por lesão corporal leve contra sua esposa. Outro trata da possibilidade da vítima retirar a representação em audiência especial prevista na Lei Maria da Penha. Um terceiro concede habeas corpus a réu processado mesmo após a vítima retirar a representação.
A sentença nega o pedido do autor para remover conteúdos que vinculam seu nome a termos relacionados a um caso de tráfico de drogas. Apesar de inocentado, o fato envolveu uma aeronave de sua propriedade e há interesse público na divulgação, dado que o autor é senador. A liberdade de expressão prevalece sobre outros direitos neste caso.
1) Uma mulher moveu processo contra outra alegando ter sofrido danos morais por publicações ofensivas e desabonadoras feitas pela ré em rede social;
2) A ré admitiu ter feito as publicações, mas alegou ter sido provocada;
3) O juiz julgou procedente o pedido da autora, entendendo que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Este documento apresenta os objetivos e avaliações da disciplina "Prática Jurídica Simulada Cível - 2012-2". Os objetivos incluem a aplicação prática do aprendizado teórico, identificação da peça processual adequada ao problema proposto e manuseio do direito material e processual aplicável. A avaliação consistirá em duas provas semestrais e entrega de tarefas com no mínimo 70% de acerto, somando-se as notas das provas e tarefas.
(1) Um casal famoso move uma ação contra um site de notícias por divulgar um vídeo íntimo dos autores sem permissão; (2) Os autores alegam violação à privacidade e pedem uma liminar para remover o vídeo; (3) O documento cita jurisprudência sobre o direito à imagem de pessoas públicas e notórias, e argumenta que houve abuso na divulgação do vídeo íntimo.
Sentença de improcedência da ação contra o BlogMarcelo Auler
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um delegado da Polícia Federal contra um jornalista. A reportagem questionava a legalidade do recebimento de diárias pelo delegado durante uma operação, mas não o difamou ou injuriou. Assim, não houve abuso do direito à liberdade de expressão e informação que justificasse a condenação.
Daniel Valente Dantas processou Paulo Henrique dos Santos Amorim por danos morais devido a publicações em blog. O juiz julgou improcedente o pedido, argumentando que críticas a figuras públicas e ao Judiciário são permitidas pela liberdade de expressão, e que charges e sátiras não costumam atingir a honra. A decisão preservou o direito à liberdade de expressão sem sacrificar a honra alheia.
A sentença julgou improcedente a representação movida por Celso Russomanno contra NN&A Produções Jornalísticas LTDA e outro por circulação de matéria jornalística de 2012 considerada inverídica. O juiz entendeu que a matéria tinha natureza jornalística, não caracterizando propaganda eleitoral, e que a pretensão era estranha à Justiça Eleitoral por se tratar de fato ocorrido muito antes da candidatura.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
1) O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por um advogado em nome de seu cliente, que está preso. 2) O cliente foi condenado há mais de 16 anos por roubo e apropriação indébita, porém a pena prescreveu devido ao longo tempo decorrido. 3) O advogado pede que seja reconhecida a extinção da punibilidade do cliente em virtude da prescrição da pretensão executória.
1) Uma produtora moveu ação contra uma editora por danos morais devido a uma reportagem veiculada no site da editora;
2) A reportagem afirmava que a produtora era "fantasma" e recebeu pagamentos indevidos de uma campanha política;
3) O juiz julgou procedente o pedido da produtora, uma vez que a reportagem não verificou os fatos antes da publicação e expôs a produtora de forma vexatória, atingindo sua honra.
Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...Adenilson Malheiros
[1] O requerente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo em 13 de dezembro de 2015. No entanto, a prisão não havia sido comunicada ao juiz competente até 17 de dezembro, fora do prazo legal de 24 horas. [2] A defesa alega que a prisão é ilegal por não ter sido comunicada ao juiz dentro do prazo estabelecido no artigo 306 do Código de Processo Penal. [3] Pede-se o relaxamento da prisão em flagrante por
Este documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Edison de Andrade contra José Carlos Guedert e Aldo Nestor Siebert. O juiz reconhece a ilegitimidade passiva do segundo réu e extingue o processo em relação a ele. Quanto ao mérito, nega o pedido de indenização, entendendo que os comentários feitos pelo primeiro réu se trataram de mera crítica à forma como o autor publiciza fatos, não caracterizando ofensa passível de indenização.
Sentença em favor de Eduardo Cunha contra Luís NassifLuis Nassif
1) Um homem moveu processo contra um jornalista alegando danos morais devido a uma matéria que associou seu nome a criminosos.
2) O tribunal entendeu que a matéria ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e causou efetivo dano à honra do autor.
3) O réu foi condenado a pagar R$20.000 de indenização por dano moral.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoAdvogadassqn
O caso trata de um conflito entre liberdade de expressão e direito à honra. O réu ofendeu verbalmente a autora durante uma autuação de trânsito, chamando-a de nomes. A autora entrou com processo por danos morais. O tribunal manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização, ponderando que a liberdade de expressão encontra limites na proteção de outros direitos.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação de indenização por danos morais movida por Olindina Leite dos Santos contra o Estado de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado a pagar R$ 2 milhões de reais de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu marido, Ivo José dos Santos, que faleceu após ser espancado na cadeia pública. O juiz entendeu que ficou comprovado o nexo
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Curso - Prática da Petição Inicial Cível - CPC/2015 viii - cumulação de pedid...Alberto Bezerra
Slide do Curso Prática da Petição Inicial Cível no Novo CPC/2015 (Cumulação de pedidos - requisitos)
Prof Alberto Bezerra ( www.AlbertoBezerra.com.br )
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
O documento descreve um caso de quebra de sigilo bancário de uma pessoa para divulgar informações financeiras à mídia, sem ordem judicial, a fim de desacreditar a pessoa como testemunha em um caso envolvendo um Ministro. O relator conclui que houve violação da intimidade e da vida privada da vítima através da divulgação indevida de dados bancários protegidos por sigilo.
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASBianca Melo
1. O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Processual Penal brasileiro.
2. Aborda definições de Direito Processual Penal, seu objeto e finalidade, além dos principais princípios como a verdade real, legalidade e indisponibilidade da ação penal.
3. Também trata das fontes do Direito Processual Penal, interpretação de normas, analogia, aplicação no tempo das normas processuais penais e classificação dos atos processuais.
1. O acusado supostamente tentou ter relações sexuais com a vítima quando ela estava sozinha em casa e fugiu quando outra mulher ameaçou chamara a polícia.
2. O advogado do acusado argumenta que a queixa-crime é nula porque a vítima não fez denúncia e pede a absolvição sumária alegando erro de tipo.
3. O advogado também pede que as testemunhas sejam ouvidas caso a ação não seja anulada.
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Vinicius Canova Pires
Este documento apresenta um resumo de um processo judicial movido por Dirlaine Jaqueline Cassol contra a Editora Diário da Amazônia por danos morais. A autora alega que teve sua honra ofendida por uma matéria veiculada pelo jornal que imputava falsamente a prática de crime. A juíza julga procedente o pedido e condena o réu a pagar R$20.000 de indenização por danos morais.
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
Daniel Valente Dantas processou Paulo Henrique dos Santos Amorim por danos morais devido a publicações em blog. O juiz julgou improcedente o pedido, argumentando que críticas a figuras públicas e ao Judiciário são permitidas pela liberdade de expressão, e que charges e sátiras não costumam atingir a honra. A decisão preservou o direito à liberdade de expressão sem sacrificar a honra alheia.
A sentença julgou improcedente a representação movida por Celso Russomanno contra NN&A Produções Jornalísticas LTDA e outro por circulação de matéria jornalística de 2012 considerada inverídica. O juiz entendeu que a matéria tinha natureza jornalística, não caracterizando propaganda eleitoral, e que a pretensão era estranha à Justiça Eleitoral por se tratar de fato ocorrido muito antes da candidatura.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
1) O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por um advogado em nome de seu cliente, que está preso. 2) O cliente foi condenado há mais de 16 anos por roubo e apropriação indébita, porém a pena prescreveu devido ao longo tempo decorrido. 3) O advogado pede que seja reconhecida a extinção da punibilidade do cliente em virtude da prescrição da pretensão executória.
1) Uma produtora moveu ação contra uma editora por danos morais devido a uma reportagem veiculada no site da editora;
2) A reportagem afirmava que a produtora era "fantasma" e recebeu pagamentos indevidos de uma campanha política;
3) O juiz julgou procedente o pedido da produtora, uma vez que a reportagem não verificou os fatos antes da publicação e expôs a produtora de forma vexatória, atingindo sua honra.
Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...Adenilson Malheiros
[1] O requerente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo em 13 de dezembro de 2015. No entanto, a prisão não havia sido comunicada ao juiz competente até 17 de dezembro, fora do prazo legal de 24 horas. [2] A defesa alega que a prisão é ilegal por não ter sido comunicada ao juiz dentro do prazo estabelecido no artigo 306 do Código de Processo Penal. [3] Pede-se o relaxamento da prisão em flagrante por
Este documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Edison de Andrade contra José Carlos Guedert e Aldo Nestor Siebert. O juiz reconhece a ilegitimidade passiva do segundo réu e extingue o processo em relação a ele. Quanto ao mérito, nega o pedido de indenização, entendendo que os comentários feitos pelo primeiro réu se trataram de mera crítica à forma como o autor publiciza fatos, não caracterizando ofensa passível de indenização.
Sentença em favor de Eduardo Cunha contra Luís NassifLuis Nassif
1) Um homem moveu processo contra um jornalista alegando danos morais devido a uma matéria que associou seu nome a criminosos.
2) O tribunal entendeu que a matéria ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e causou efetivo dano à honra do autor.
3) O réu foi condenado a pagar R$20.000 de indenização por dano moral.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
Dano Moral e Liberdade de ManifestaçãoAdvogadassqn
O caso trata de um conflito entre liberdade de expressão e direito à honra. O réu ofendeu verbalmente a autora durante uma autuação de trânsito, chamando-a de nomes. A autora entrou com processo por danos morais. O tribunal manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização, ponderando que a liberdade de expressão encontra limites na proteção de outros direitos.
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação de indenização por danos morais movida por Olindina Leite dos Santos contra o Estado de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o Estado a pagar R$ 2 milhões de reais de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu marido, Ivo José dos Santos, que faleceu após ser espancado na cadeia pública. O juiz entendeu que ficou comprovado o nexo
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Curso - Prática da Petição Inicial Cível - CPC/2015 viii - cumulação de pedid...Alberto Bezerra
Slide do Curso Prática da Petição Inicial Cível no Novo CPC/2015 (Cumulação de pedidos - requisitos)
Prof Alberto Bezerra ( www.AlbertoBezerra.com.br )
Maria de Fátima, de 92 anos, necessita de auxílio constante devido a limitações mentais. Sua filha Clarice administra seus bens e cuida de sua saúde. O INSS exige que Maria compareça para recadastramento, mas ela não tem condições. Clarice procura um advogado para regularizar a tutela da mãe e atender a exigência do INSS.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
O documento descreve um caso de quebra de sigilo bancário de uma pessoa para divulgar informações financeiras à mídia, sem ordem judicial, a fim de desacreditar a pessoa como testemunha em um caso envolvendo um Ministro. O relator conclui que houve violação da intimidade e da vida privada da vítima através da divulgação indevida de dados bancários protegidos por sigilo.
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASBianca Melo
1. O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Processual Penal brasileiro.
2. Aborda definições de Direito Processual Penal, seu objeto e finalidade, além dos principais princípios como a verdade real, legalidade e indisponibilidade da ação penal.
3. Também trata das fontes do Direito Processual Penal, interpretação de normas, analogia, aplicação no tempo das normas processuais penais e classificação dos atos processuais.
1. O acusado supostamente tentou ter relações sexuais com a vítima quando ela estava sozinha em casa e fugiu quando outra mulher ameaçou chamara a polícia.
2. O advogado do acusado argumenta que a queixa-crime é nula porque a vítima não fez denúncia e pede a absolvição sumária alegando erro de tipo.
3. O advogado também pede que as testemunhas sejam ouvidas caso a ação não seja anulada.
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Vinicius Canova Pires
Este documento apresenta um resumo de um processo judicial movido por Dirlaine Jaqueline Cassol contra a Editora Diário da Amazônia por danos morais. A autora alega que teve sua honra ofendida por uma matéria veiculada pelo jornal que imputava falsamente a prática de crime. A juíza julga procedente o pedido e condena o réu a pagar R$20.000 de indenização por danos morais.
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação indenizatória por danos morais movida contra uma página de humor na internet e a empresa Facebook. A juíza concede em parte a antecipação de tutela para que o Facebook forneça dados sobre os gestores da página, mas nega a remoção das publicações, citando a liberdade de expressão garantida pela Constituição. A audiência de conciliação é designada.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O autor moveu ação contra a requerida alegando que ela o difamou em rede social. O juiz concedeu liminar para que a requerida excluísse as postagens e se abstivesse de novas publicações, sob pena de multa, considerando que a liberdade de expressão não pode abusar dos direitos de honra e imagem de outrem.
Três frases ou menos:
1. Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão e outros movem ação contra Jamildo Melo e JC Online alegando danos morais devido a matéria publicada na internet que atingiria sua honra.
2. Os réus alegam ter dado direito de resposta e não ter caracterizado dano moral ou conduta ilícita. Os autores juntam relatório de auditoria.
3. Na sentença, o juiz entende que os réus não ultrapassaram os limites do direito à liberdade de imprensa e não
O documento é uma decisão judicial em uma ação movida por uma deputada contra o dono de um blog. A decisão determina que o réu retire três textos do blog que atingem a honra da deputada e o cita para contestar a ação, sob pena de aceitação dos fatos alegados pela autora.
Este resumo descreve:
1) Uma ação judicial movida por Margareth Costa Zaponi contra Noelia Brito alegando danos à sua honra por publicações em rede social e blog.
2) A decisão judicial negou antecipação de tutela para remover as publicações.
3) Este recurso pede a reforma da decisão negando a antecipação de tutela.
Slide do Professor - Analista - D. Civil - Barbara Brasil - Aula 01.pdfJoaoVitor443198
O documento resume os principais pontos sobre pessoas no Direito Civil brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) Classifica os direitos subjetivos em patrimoniais e extrapatrimoniais e exemplifica cada um. Define também personalidade jurídica.
2) Distingue pessoa humana e jurídica, indicando seus conceitos no Código Civil e quando cada uma adquire direitos.
3) Explica os conceitos de capacidade de direito, fato e incapacidade, citando os incisos do artigo 3o e 4o do CC sobre incapaz
O documento trata de uma ação de indenização por dano moral movida por Erika Mialik Marena contra uma editora e um jornalista. A autora interpôs embargos de declaração questionando dois pontos da decisão anterior. O juiz acolheu parcialmente os embargos para esclarecer um ponto, mas manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela devido à liberdade de imprensa.
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...Junior Ozono
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade Civil na Internet, Demanda de Pagamento de Dívida Vincenda ou Já Paga, Responsabilidade Pelo Rompimento do Noivado
Sentença confirma veracidade das informações do blogMarceloAuler4
A ação trata de uma matéria jornalística publicada na revista Carta Capital que imputou crimes à delegada Érika Mialik Marena, integrante da Operação Lava Jato. A delegada moveu ação pedindo indenização por danos morais e à imagem e remoção da matéria do site. O juiz indeferiu a tutela antecipada por falta de provas, mas manteve o processo para análise do mérito. A Editora Confiança alegou em sua defesa exercer regularmente a liberdade de imprensa.
O documento apresenta uma sentença contra Emilio Gusmao em um processo movido por Carlos Samuel Freitas Costa. A sentença conclui que Gusmao extrapolou seu direito de informar ao veicular notícias ofensivas e injuriosas contra Costa em seu blog, violando seus direitos à intimidade e honra. Como resultado, Gusmao foi condenado a pagar danos morais a Costa.
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
Este documento trata de um caso de apelação cível movido pelo Município de Imbituba contra Luiz Paulo dos Passos, um sindicato e um jornal local. O Município alegou danos morais por críticas feitas ao prefeito e vereadores. O juiz julgou improcedente a pretensão do Município, afirmando que as críticas se deram no exercício da liberdade de expressão e sem intenção de ofender pessoalmente. O recurso do Município também foi negado.
Este documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Janara Aparecida Mafra contra a Rádio Difusora Alto Vale Ltda e Edison de Andrade. O réu Edison de Andrade fez comentários sobre a morte de uma criança em uma creche municipal, referindo-se à autora que era secretária municipal de educação na época. A juíza rejeitou as preliminares levantadas pelos réus e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais da autora.
1) Uma mulher moveu uma ação indenizatória por danos morais contra dois homens alegando que eles veicularam notícias com conteúdo pejorativo e exibiram sua imagem sem autorização.
2) A juíza concedeu em parte a tutela de urgência antecipada, determinando a retirada das matérias das mídias eletrônicas administradas pelos réus no prazo de 12 horas sob pena de multa.
3) Foi determinada a citação das partes e intimação para audiência de conciliação.
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalMarcelo Bancalero
1. O documento descreve um habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os encarcerados que não puderam gozar dos benefícios de um decreto de indulto devido a uma decisão judicial.
2. A decisão judicial em questão ratificou a suspensão do decreto e estabeleceu novos critérios para a aplicação do indulto, o que é alegado como uma violação à separação de poderes.
3. O habeas corpus argumenta que a decisão causou restrição ilegal à liberdade de locomoção de muitos presos e pe
O recurso eleitoral questiona uma matéria jornalística publicada em 2012 sobre fatos de 1992. A sentença foi mantida por entender que a matéria não tem contemporaneidade com as eleições de 2020 e não configura ilícito eleitoral, já que se baseia em fatos antigos e exercício do direito à livre manifestação.
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane ResinaReclame Aqui
O documento discute a legalidade das manifestações online de consumidores. Resume que as empresas não podem proibir opiniões negativas na internet, mas os consumidores devem responder por eventuais danos causados e deve-se evitar abusos. Decisões judiciais recentes reconheceram o direito à livre expressão dos consumidores e à divulgação de fatos, desde que sem anonimato ou má-fé.
Semelhante a Pedido de direito de resposta à AOJUSTRA (20)
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane Resina
Pedido de direito de resposta à AOJUSTRA
1. PREZADO RESPONSAVEL PELO SITE DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS
DE JUSTIÇA DA DO TRABALHO - TRT DA 2A. REGIÃO
ELPÍDIO DONIZETTI NUNES, brasileiro, casado, Desembargador aposentado
do TJMG, jurista e advogado (https://pt.wikipedia.org/wiki/Elp%C3%ADdio_Donizetti),
inscrito no CPF/MF sob o no. 323.069.546-15, OAB/MG 45.290, endereço eletrônico:
elpidio@elpidiodonizetti.com, com fulcro no art. 5º, inciso V1
, da Constituição Federal,
e no art. 2.º da Lei n. 13.188/2015, vem requerer
DIREITO DE RESPOSTA
Com relação à matéria2
veiculada no site:
http://aojustra.blogspot.com.br/2011/05/desembargador-sente-saudade-do-texto-
de.html, sob o título "Desembargador sente saudade do texto de ex-mulher e
arruma salário de R$ 9,2 mil".
A afirmação segundo a qual o Requerente teria empregado a ex-mulher no
Tribunal de Justiça de Minas Gerais por nepotismo não corresponde à verdade.
Embora sabedor de que a dita afirmação constitui, em parte, reprodução do que foi
dito no voto do ex-conselheiro Jefferson Kravchychyin, do CNJ, Relator de PCA
instaurado em face do TJMG, não pode o Requerente admitir a violação continuada
aos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade3
. Aliás, o conteúdo da
matéria a que a jocosa manchete remete o leitor é manifestamente inverídica.
1
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem."
2
O conceito de "matéria" é dado pelo § 1
o
art. 2
o,
, da Lei n. 13.188/2015 que assim dispõe: "Para os
efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de
comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou
transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a
intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica
identificada ou passível de identificação."
3
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM
OFENSIVA INSERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DE EMPRESA JORNALÍSTICA. PRESCRIÇÃO DA
2. Só um néscio - o que não é o caso dos dirigentes dessa aojusta - poderia crer
que alguém insira num acordo de separação judicial cláusula garantindo a admissão
da ex-esposa no gabinete do ex-marido - que exercia o cargo de desembargador no
TJMG - se ela viesse a ser exonerada do cargo de assessoria já ocupado. Mais
absurdo ainda é supor que o Advogado, Promotor de Justiça e o Juiz que atuaram no
mencionado processo de separação judicial, sujeitos às penas previstas para o crime
de prevaricação4
, além de outras conseqüências cíveis e disciplinares, se
aquiesceriam com a conduta criminosa descrita pelo já citado ex-conselheiro.
Qualquer pessoa, por mais simplória que fosse, ao ler a malsinada cláusula,
que além dos sofrimentos infligidos ao Requerente, impôs aborrecimentos ao
Advogado, ao Juiz e ao Promotor de Justiça que atuaram no feito, perceberia que o
cenário pintado no voto do ex-conselheiro não passava de fantasia malsã.
Infelizmente, os dirigentes da aojusta, por ocasião da divulgação do voto (24/5/2011),
induzidos a erro pelo tal ex-conselheiro, acreditaram nessa absurda distorção da
realidade e então, acharam por bem contribuir para o tripúdio sobre a honra do
Requerente, tanto que foram além do voto do Relator do citado PCA, engendrando
uma manchete para que pudesse expô-lo ao ridículo. "Desembargador sente
saudade do texto de ex-mulher e arruma salário de R$ 9,2 mil". Isso jamais foi
dito, escrito ou feito. Como homens e mulheres da Justiça do Trabalho deveriam os
dirigentes da aojusta saberem que muito do que se diz na mídia é verdade e não há
caso julgado simplesmente porque saiu no jornal.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA QUE, APESAR DE FORMULADA NO ANO
DE 2004, PERMANECEU DISPONÍVEL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ATÉ O ANO DE
2010. VIOLAÇÃO CONTINUADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. TJ-SC - Apelação Cível: AC 20140671668 SC 2014.067166-8 (Acórdão)
4
Código Penal - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
3. No mínimo, diante dessa estapafúrdia notícia, deveria essa associação ter
ouvido o Requerente e dado a ele a oportunidade de ler a verdadeira cláusula que
constou no acordo de separação judicial, de exibir o recibo e os extratos bancários que
comprovam que não devia pensão alguma à sua ex-esposa, de demonstrar que a
indicação da ex-esposa, funcionária efetiva do TJMG há 24 anos, era para trabalhar
com outro Desembargador. Infelizmente - repita-se - os dirigentes da aojusta
entenderam que essa providência era desnecessária.
É assente na jurisprudência que a mera replicação de notícia causa dano
passível de indenização correspondente. A ninguém é dado o direito de replicar notícia
que sabe inverídica, ou que teria condições de inferir essa qualidade.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 326
DO C. STJ. MATÉRIA DE CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADA NA
INTERNET - BLOG. PUBLICAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DA
CRÍTICA E ABUSA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE
INDENIZAR. 1. A liberdade de expressão deve ser exercitada com
consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para
que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito à
intimidade da pessoa abrangida na matéria. 2. Excede os limites da
crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que imputa a
outrem, por meio de veículo de comunicação de massa, inclusive
na mídia eletrônica, fato ofensivo à honra da pessoa citada na
matéria, sujeitando-se, assim, a pagar indenização por danos
morais. 3. O titular do blog é responsável por matéria ofensiva à
honra veiculada em seu sítio eletrônico, mesmo que proveniente
de outra fonte, em consonância com o Enunciado da Súmula 221
4. do STJ. 4. A indenização por danos morais tem por finalidade
compensar a parte ofendida pelas humilhações e
constrangimentos experimentados pela vítima, punir a parte
ofensora e prevenir a repetição de condutas ilícitas semelhantes.
5. A procedência do pedido de indenização por danos morais, em
quantia menor do que a postulada pela parte autora não importa em
sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326, do Superior
Tribunal de Justiça, por ser este meramente sugestivo e estimativo. 6.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu
conhecida, mas não provida. Unânime.
(...) O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que consagra os
direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas.
O princípio constitucional da liberdade de expressão, no entanto, deve
ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à
dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem
e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na matéria divulgado.
Em que pese ter o apelante apenas copiado matéria de outro sítio
eletrônico, esse fato não tira deste a responsabilidade pelos danos
causado à pessoa ofendida. Esse é o entendimento que se extrai do
Enunciado da Súmula nº 221 do STJ, ao afirmar que "são civilmente
responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação
pela impressa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo
de divulgação".
Desse modo, não há reparos a serem feitos na r. sentença, no tocante
à indenização por danos morais”.
5. (TJ-DF - APC: 20120111466499 DF 0040341-79.2012.8.07.0001,
Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2014 . Pág.: 91).
DIREITO CIVIL. INTERNET. BLOGS. NATUREZA DA ATIVIDADE.
INSERÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. RESPONSABILIDADE DE
QUE MANTÉM E EDITA O BLOG. EXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 221
DA SÚMULA/STJ. APLICABILIDADE. 1. A atividade desenvolvida em
um blog pode assumir duas naturezas distintas: (i) provedoria de
informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog
por aquele que o mantém e o edita; e (ii) provedoria de conteúdo, em
relação aos posts dos seguidores do blog. 2. Nos termos do
enunciado nº 221 da Súmula/STJ, são civilmente responsáveis
pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa,
tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo
veículo de divulgação. 3. O enunciado nº 221 da Súmula/STJ
incide sobre todas as formas de imprensa, alcançado, assim,
também os serviços de provedoria de informação, cabendo àquele
que mantém blog exercer o seu controle editorial, de modo a evitar
a inserção no site de matérias ou artigos potencialmente danosos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
(STJ - REsp: 1381610 RS 2013/0061353-6, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 12/09/2013).
No caso em comento, o conteúdo da matéria ofensiva foi inserido no site dessa
associação o há mais de cinco anos e nele permanece até o presente momento, como
que a lembrar os leitores da mentira "Desembargador troca cargo por pensão".
6. De qualquer forma, publicado este requerimento, a demanda judicial será
evitada, uma vez que o interesse do Requerente se restringe à divulgação da verdade.
Ao revés, em se mantendo a publicação da referida matéria, pleiteará o Requerente a
devida indenização. Para não alongar nos fundamentos do presente pedido de
resposta, anexam-se abaixo trechos da sentença, confirmada por acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (com trânsito em julgado), que sintetiza
as circunstâncias em que a ex-esposa do Requerente foi indicada para um cargo de
assessoria na Câmara do TJ onde atuou, para assessorar outro Desembargador.
7.
8. O Ministério Público recorreu e então o Tribunal de Justiça proferiu acórdão
(Apelação cível nº 1.0024.13.169735-1/002), cujas conclusões, em síntese, são as
seguintes:
9. Em síntese, o ex-conselheiro do CNJ, Jefferson Kravchychin, por despreparo
(culpa) ou má-fé (dolo), faltou com a verdade. A divulgação do conteúdo do voto,
proferido por uma autoridade administrativa, em razão das absurdas afirmações nele
10. contidas, causou graves danos morais ao Requerente. Para que tais danos não se
perpetuem, demonstrado que a matéria veiculada no site
http://aojustra.blogspot.com.br/2011/05/desembargador-sente-saudade-do-texto-
de.html não corresponde à verdade, conforme as citadas decisões judiciais, pleiteia o
Requerente que, num prazo de 7 (sete) dias, se proceda à publicação, no citado site,
deste requerimento, indicando, logo no início da matéria contestada, que há direito de
resposta, fazendo registrar a manchete Desembargador (não) troca cargo por
pensão, bem como os links abaixo, que contêm: o livreto com as explicações do
Requerente, a sentença e o acórdão proferidos.
Assim procedendo, evitar-se-á a propositura de ação judicial, conforme dispõe
o Art. 5o
da Lei Lei n. 13.188/2015.
Nesses termos, aguarda a publicação da resposta consubstanciada
neste requerimento.
Belo Horizonte (MG), 24 de junho de 2016.
Elpídio Donizetti Nunes
NOTAS:
Links a serem divulgados:
Livreto contendo a resposta do Requerente:
https://issuu.com/elpidiodonizettiadvogados/docs/eda_opusculo_online?e=0/362
64193;
11. Sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa:
http://www.elpidiodonizetti.com/wp-content/uploads/2016/05/Senten%C3%A7a-
na-A%C3%A7%C3%A3o-de-Improbidade-Administrativa.pdf;
Acórdão proferido pelo TJMG: http://www.elpidiodonizetti.com/wp-
content/uploads/2016/05/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-TJMG.pdf.
A íntegra do processo - autos nº 1697351-41.2013.8.13.0024 - pode ser
obtida mediante requerimento ao TJMG.