O documento descreve uma representação movida contra Daniel Coelho por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o documento, Daniel Coelho teve sua imagem e qualidades divulgadas em 10 outdoors com custo de R$5.000,00 antes do período permitido, promovendo sua pré-candidatura de forma irregular de acordo com a lei eleitoral.
O documento descreve uma representação movida contra Frederico Menezes de Moura Sobrinho, conhecido como Fred Ferreira, por propaganda eleitoral antecipada. Cartazes com a imagem e nome de Fred foram afixados em outdoors promovendo um projeto de lei de sua autoria. O Ministério Público alega que isso configura propaganda antecipada ilícita e fere princípios constitucionais como a isonomia, já que Fred é pré-candidato.
A Coligação Para o Recife Seguir Mudando entrou com uma representação eleitoral contra o Governo de Pernambuco, o governador Eduardo Campos e a Coligação Frente Popular do Recife por propaganda institucional com desvio de finalidade. A propaganda, veiculada a 40 dias das eleições, promovia propostas do candidato Geraldo Júlio de forma idêntica, beneficiando indevidamente sua campanha e ferindo a isonomia entre os candidatos.
I. A Lei 13.165/2015 trouxe mudanças significativas em relação à propaganda eleitoral antecipada, permitindo mais atos de divulgação de pré-candidatos antes do dia 15 de agosto, desde que sem pedido explícito de voto.
II. No entanto, tais atos de pré-campanha devem ser interpretados de forma sistemática com a Constituição e a Lei Complementar 64/1990 para evitar abuso de poder econômico e político.
III. Determinados meios de exposição de pré-candidatos,
Este documento é uma decisão judicial que:
1) Acolhe em parte um pedido de liminar para que candidatos e coligação se abstenham de divulgar pesquisa eleitoral de forma irregular em horário eleitoral gratuito.
2) Determina que a pesquisa só pode ser divulgada se informando período de realização e margem de erro, conforme resolução eleitoral.
3) Estabelece multa de R$50.000 por veiculação irregular da pesquisa.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra três pessoas por propaganda eleitoral antecipada. A representação alega que João Campos e Aglaílson Victor, pré-candidatos, e a prefeita Elizabeth Barros promoveram um evento de campanha antes do período permitido, distribuindo camisetas e bonés com seus nomes.
O documento descreve uma representação movida contra Clarissa Tércio por propaganda eleitoral antecipada. Imagens da pré-candidata foram divulgadas em outdoors e ônibus sem sua candidatura ter sido registrada, o que viola a igualdade de oportunidades entre os candidatos e permite o abuso do poder econômico. A defesa alega que a divulgação não se enquadra nas exceções permitidas pela lei para atos de pré-campanha.
O documento descreve uma representação movida contra Frederico Menezes de Moura Sobrinho, conhecido como Fred Ferreira, por propaganda eleitoral antecipada. Cartazes com a imagem e nome de Fred foram afixados em outdoors promovendo um projeto de lei de sua autoria. O Ministério Público alega que isso configura propaganda antecipada ilícita e fere princípios constitucionais como a isonomia, já que Fred é pré-candidato.
A Coligação Para o Recife Seguir Mudando entrou com uma representação eleitoral contra o Governo de Pernambuco, o governador Eduardo Campos e a Coligação Frente Popular do Recife por propaganda institucional com desvio de finalidade. A propaganda, veiculada a 40 dias das eleições, promovia propostas do candidato Geraldo Júlio de forma idêntica, beneficiando indevidamente sua campanha e ferindo a isonomia entre os candidatos.
I. A Lei 13.165/2015 trouxe mudanças significativas em relação à propaganda eleitoral antecipada, permitindo mais atos de divulgação de pré-candidatos antes do dia 15 de agosto, desde que sem pedido explícito de voto.
II. No entanto, tais atos de pré-campanha devem ser interpretados de forma sistemática com a Constituição e a Lei Complementar 64/1990 para evitar abuso de poder econômico e político.
III. Determinados meios de exposição de pré-candidatos,
Este documento é uma decisão judicial que:
1) Acolhe em parte um pedido de liminar para que candidatos e coligação se abstenham de divulgar pesquisa eleitoral de forma irregular em horário eleitoral gratuito.
2) Determina que a pesquisa só pode ser divulgada se informando período de realização e margem de erro, conforme resolução eleitoral.
3) Estabelece multa de R$50.000 por veiculação irregular da pesquisa.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra três pessoas por propaganda eleitoral antecipada. A representação alega que João Campos e Aglaílson Victor, pré-candidatos, e a prefeita Elizabeth Barros promoveram um evento de campanha antes do período permitido, distribuindo camisetas e bonés com seus nomes.
O documento descreve uma representação movida contra Clarissa Tércio por propaganda eleitoral antecipada. Imagens da pré-candidata foram divulgadas em outdoors e ônibus sem sua candidatura ter sido registrada, o que viola a igualdade de oportunidades entre os candidatos e permite o abuso do poder econômico. A defesa alega que a divulgação não se enquadra nas exceções permitidas pela lei para atos de pré-campanha.
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
Diante das informações equivocadas divulgadas por veículo de comunicação local e a correspondente repercussão nas redes sociais relativas à recomendação de adequação da Guarda Municipal de Balneário Camboriú à legislação vigente.
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
O PSD moveu uma representação contra uma empresa de pesquisa e um blog por divulgar uma pesquisa eleitoral irregular em Floresta-PE. A decisão judicial concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa por falta de assinatura digital do estatístico responsável no registro, e determinou a citação dos representados e manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra resolução do TRE/PE que proibiu atos presenciais de campanha em Pernambuco devido à pandemia. O relator nega o pedido liminar alegando que a decisão do TRE/PE se baseou em parecer técnico e visava proteger a saúde pública, prevalecendo sobre outros direitos. Determina reavaliação periódica pela corte regional em conjunto com autoridade sanitária.
Este documento instaura um Procedimento Administrativo para acompanhar as ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC. O procedimento requisita informações à Secretaria Municipal de Saúde sobre as providências adotadas para detecção do vírus e elaboração de plano de contingência, e tem prazo de conclusão de 1 ano, prorrogável.
O documento descreve uma representação eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o vice-governador de Goiás, José Eliton de Figueredo Júnior, e o vereador Gilvanir Cardoso dos Reis por propaganda eleitoral antecipada. O MPE anexou um vídeo em que ambos fazem campanha para Gilvanir antes do período permitido, oferecendo vantagens em troca de votos. O MPE pede liminar para cessar a propaganda irregular e aplicar multa prevista em lei.
Aije 0601771 28.2018 - Compartilhamento de provas Editora 247
Parecer do Ministério Público Eleitoral defende o compartilhamento de provas do inquérito das fake news no STF com as ações de cassação da chapa Bolsonaro-Mourão
1) O Ministério Público recomenda que a Prefeitura de Tuparetama aperfeiçoe seu Portal da Transparência para disponibilizar informações sobre os recursos recebidos para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
2) A Prefeitura deve inserir uma seção específica no portal para lançar dados sobre ações, documentos, valores recebidos e gastos no combate ao coronavírus.
3) As informações devem ser divulgadas de forma detalhada, clara e acessível.
O juiz determinou a suspensão da divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada pela empresa PUBLI.QC PESQUISAS & EDITORA LTDA devido a indícios de irregularidades na metodologia e financiamento da pesquisa, conforme alegado pelo PARTIDO SOCIAL CRISTAO em sua representação. O juiz também determinou a citação da empresa representada para defesa e enviou o processo ao Ministério Público.
O Ministério Público Eleitoral entrou com uma ação contra duas coligações políticas e seus candidatos em Conceição do Coité (BA), alegando que eles estavam promovendo atos de campanha que causavam aglomerações em violação às normas sanitárias contra a Covid-19. O juiz deferiu o pedido liminar, proibindo os réus de realizar comícios, passeatas, distribuir panfletos em carreatas ou desfilar com mais de 3 pessoas, sob pena de multa.
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsEditora 247
O documento relata possíveis irregularidades na distribuição de verbas publicitárias do governo federal, favorecendo veículos simpáticos e punindo os críticos. Isso poderia configurar censura indireta e violação da liberdade de imprensa, lesando a democracia. O MPF pretende investigar e, se comprovado, propor ação civil pública contra eventuais improbidades.
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco abriu um inquérito para investigar a execução de contratos de fornecimento de merenda escolar na Prefeitura de Caruaru, na gestão da atual prefeita Raquel Lyra (PSDB).
Segundo a capa do inquérito, o objeto é "supostas irregularidades na contratação de gêneros alimentícios para alimentação escolar a envolver a pessoa jurídica J V DE ABREU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS e Prefeitura Municipal de Caruaru-PE no ano de 2017".
O documento instaura um inquérito civil para apurar supostas irregularidades na contratação de gêneros alimentícios para alimentação escolar envolvendo a pessoa jurídica JV DE ABREU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS e a Prefeitura Municipal de Caruaru-PE no ano de 2017. Diligências como ofícios a órgãos de controle e notificação de envolvidos serão realizadas.
O documento resume os principais serviços e informações sobre a Polícia Federal, incluindo canais de atendimento, compromissos com o atendimento, documentos de identificação necessários para alguns serviços, como obter guias de pagamento e informações sobre unidades da PF em todo o Brasil.
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáTyhago Ferreira
Este documento é uma recomendação eleitoral emitida por uma promotora de justiça eleitoral para os municípios de Gravatá e Chã Grande em Pernambuco. A recomendação pede a remoção imediata de qualquer propaganda eleitoral irregular existente e a abstenção de novas propagandas antes do período legal, sob pena de responsabilização. Além disso, instrui autoridades locais a fiscalizarem e autuarem possíveis infrações à legislação eleitoral.
disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública,realizadas para conhecimento público, relativas às eleições ou aos candidatos
1. O documento trata de uma ação proposta por governadores questionando a convocação de governadores por uma CPI no Senado para depor sobre recursos federais destinados ao combate à pandemia. 2. O resumo argumenta que a convocação é legítima, já que a CPI se limita a investigar recursos federais, não interferindo na autonomia estadual. 3. A colaboração dos governadores é importante para a CPI avaliar a aplicação dos recursos e aperfeiçoar legislação sobre saúde e pandemias.
Este documento apresenta um aditamento a uma representação anterior sobre o uso fraudulento de dados pessoais de idosos para impulsionar mensagens de WhatsApp durante as eleições de 2018 no Brasil. O documento relata novos detalhes sobre como empresas de marketing digital compraram dados de idosos para habilitar chips e disseminar falsas notícias a favor de Jair Bolsonaro. Pede investigação sobre os indícios de crimes eleitorais e cita leis relevantes.
O documento é um manual sobre propaganda eleitoral produzido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para as eleições de 2014. O manual define propaganda eleitoral, estabelece as datas de início e regras gerais sobre propaganda, e lista proibições, permissões e prazos relacionados à propaganda eleitoral durante o período eleitoral.
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentirPortal NE10
1) Uma coligação política representou contra outra coligação política alegando que esta última veiculou propaganda eleitoral irregular que continha trucagens e montagens com o objetivo de denegrir a imagem do candidato adversário.
2) O juiz concedeu liminar determinando que a coligação representada se abstivesse de veicular a propaganda combatida sob pena de multa, notificando as emissoras para sua retirada imediata.
3) Foi autorizada a substituição da propaganda impugnada por outra oferta pela mesma coligação representada.
Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoralAnna Tiago
I. A Lei 13.165/2015 trouxe mudanças significativas em relação à propaganda eleitoral antecipada, permitindo mais atos de divulgação de pré-candidatos antes do dia 15 de agosto, desde que sem pedido explícito de voto.
II. No entanto, tais atos de pré-campanha devem ser interpretados de forma sistemática com a Constituição e a Lei Complementar 64/1990 para evitar abuso de poder econômico e político.
III. Determinados meios de exposição de pré-candidatos,
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
Diante das informações equivocadas divulgadas por veículo de comunicação local e a correspondente repercussão nas redes sociais relativas à recomendação de adequação da Guarda Municipal de Balneário Camboriú à legislação vigente.
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
O PSD moveu uma representação contra uma empresa de pesquisa e um blog por divulgar uma pesquisa eleitoral irregular em Floresta-PE. A decisão judicial concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa por falta de assinatura digital do estatístico responsável no registro, e determinou a citação dos representados e manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra resolução do TRE/PE que proibiu atos presenciais de campanha em Pernambuco devido à pandemia. O relator nega o pedido liminar alegando que a decisão do TRE/PE se baseou em parecer técnico e visava proteger a saúde pública, prevalecendo sobre outros direitos. Determina reavaliação periódica pela corte regional em conjunto com autoridade sanitária.
Este documento instaura um Procedimento Administrativo para acompanhar as ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC. O procedimento requisita informações à Secretaria Municipal de Saúde sobre as providências adotadas para detecção do vírus e elaboração de plano de contingência, e tem prazo de conclusão de 1 ano, prorrogável.
O documento descreve uma representação eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o vice-governador de Goiás, José Eliton de Figueredo Júnior, e o vereador Gilvanir Cardoso dos Reis por propaganda eleitoral antecipada. O MPE anexou um vídeo em que ambos fazem campanha para Gilvanir antes do período permitido, oferecendo vantagens em troca de votos. O MPE pede liminar para cessar a propaganda irregular e aplicar multa prevista em lei.
Aije 0601771 28.2018 - Compartilhamento de provas Editora 247
Parecer do Ministério Público Eleitoral defende o compartilhamento de provas do inquérito das fake news no STF com as ações de cassação da chapa Bolsonaro-Mourão
1) O Ministério Público recomenda que a Prefeitura de Tuparetama aperfeiçoe seu Portal da Transparência para disponibilizar informações sobre os recursos recebidos para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
2) A Prefeitura deve inserir uma seção específica no portal para lançar dados sobre ações, documentos, valores recebidos e gastos no combate ao coronavírus.
3) As informações devem ser divulgadas de forma detalhada, clara e acessível.
O juiz determinou a suspensão da divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada pela empresa PUBLI.QC PESQUISAS & EDITORA LTDA devido a indícios de irregularidades na metodologia e financiamento da pesquisa, conforme alegado pelo PARTIDO SOCIAL CRISTAO em sua representação. O juiz também determinou a citação da empresa representada para defesa e enviou o processo ao Ministério Público.
O Ministério Público Eleitoral entrou com uma ação contra duas coligações políticas e seus candidatos em Conceição do Coité (BA), alegando que eles estavam promovendo atos de campanha que causavam aglomerações em violação às normas sanitárias contra a Covid-19. O juiz deferiu o pedido liminar, proibindo os réus de realizar comícios, passeatas, distribuir panfletos em carreatas ou desfilar com mais de 3 pessoas, sob pena de multa.
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsEditora 247
O documento relata possíveis irregularidades na distribuição de verbas publicitárias do governo federal, favorecendo veículos simpáticos e punindo os críticos. Isso poderia configurar censura indireta e violação da liberdade de imprensa, lesando a democracia. O MPF pretende investigar e, se comprovado, propor ação civil pública contra eventuais improbidades.
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco abriu um inquérito para investigar a execução de contratos de fornecimento de merenda escolar na Prefeitura de Caruaru, na gestão da atual prefeita Raquel Lyra (PSDB).
Segundo a capa do inquérito, o objeto é "supostas irregularidades na contratação de gêneros alimentícios para alimentação escolar a envolver a pessoa jurídica J V DE ABREU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS e Prefeitura Municipal de Caruaru-PE no ano de 2017".
O documento instaura um inquérito civil para apurar supostas irregularidades na contratação de gêneros alimentícios para alimentação escolar envolvendo a pessoa jurídica JV DE ABREU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS e a Prefeitura Municipal de Caruaru-PE no ano de 2017. Diligências como ofícios a órgãos de controle e notificação de envolvidos serão realizadas.
O documento resume os principais serviços e informações sobre a Polícia Federal, incluindo canais de atendimento, compromissos com o atendimento, documentos de identificação necessários para alguns serviços, como obter guias de pagamento e informações sobre unidades da PF em todo o Brasil.
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáTyhago Ferreira
Este documento é uma recomendação eleitoral emitida por uma promotora de justiça eleitoral para os municípios de Gravatá e Chã Grande em Pernambuco. A recomendação pede a remoção imediata de qualquer propaganda eleitoral irregular existente e a abstenção de novas propagandas antes do período legal, sob pena de responsabilização. Além disso, instrui autoridades locais a fiscalizarem e autuarem possíveis infrações à legislação eleitoral.
disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública,realizadas para conhecimento público, relativas às eleições ou aos candidatos
1. O documento trata de uma ação proposta por governadores questionando a convocação de governadores por uma CPI no Senado para depor sobre recursos federais destinados ao combate à pandemia. 2. O resumo argumenta que a convocação é legítima, já que a CPI se limita a investigar recursos federais, não interferindo na autonomia estadual. 3. A colaboração dos governadores é importante para a CPI avaliar a aplicação dos recursos e aperfeiçoar legislação sobre saúde e pandemias.
Este documento apresenta um aditamento a uma representação anterior sobre o uso fraudulento de dados pessoais de idosos para impulsionar mensagens de WhatsApp durante as eleições de 2018 no Brasil. O documento relata novos detalhes sobre como empresas de marketing digital compraram dados de idosos para habilitar chips e disseminar falsas notícias a favor de Jair Bolsonaro. Pede investigação sobre os indícios de crimes eleitorais e cita leis relevantes.
O documento é um manual sobre propaganda eleitoral produzido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para as eleições de 2014. O manual define propaganda eleitoral, estabelece as datas de início e regras gerais sobre propaganda, e lista proibições, permissões e prazos relacionados à propaganda eleitoral durante o período eleitoral.
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentirPortal NE10
1) Uma coligação política representou contra outra coligação política alegando que esta última veiculou propaganda eleitoral irregular que continha trucagens e montagens com o objetivo de denegrir a imagem do candidato adversário.
2) O juiz concedeu liminar determinando que a coligação representada se abstivesse de veicular a propaganda combatida sob pena de multa, notificando as emissoras para sua retirada imediata.
3) Foi autorizada a substituição da propaganda impugnada por outra oferta pela mesma coligação representada.
Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoralAnna Tiago
I. A Lei 13.165/2015 trouxe mudanças significativas em relação à propaganda eleitoral antecipada, permitindo mais atos de divulgação de pré-candidatos antes do dia 15 de agosto, desde que sem pedido explícito de voto.
II. No entanto, tais atos de pré-campanha devem ser interpretados de forma sistemática com a Constituição e a Lei Complementar 64/1990 para evitar abuso de poder econômico e político.
III. Determinados meios de exposição de pré-candidatos,
Representação eleitoral alega que candidato a governador divulgou índices falsos em propaganda eleitoral. Pede liminar para retirar vídeos do guia eleitoral e proibir nova divulgação. Juiz nega liminar por entender que propaganda faz parte do debate político e pode ser contra-argumentada, sem fumaça do bom direito ou perigo da demora. Decidirá no mérito se houve ilícito eleitoral.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia está organizando o evento "Rondônia Transparente, Eleição Consciente 2018" para apresentar aos candidatos a governador a situação atual da gestão pública estadual em áreas como orçamento, finanças, previdência, saúde, educação e segurança. O objetivo é auxiliar os candidatos a planejarem propostas realistas e evitar promessas impossíveis de serem cumpridas.
O documento trata de uma notificação judicial proibindo o prefeito de Rio Bonito do Iguaçu de fazer propaganda política na festa Expo Rio a favor de um candidato, vedando também a distribuição de material de campanha no evento para preservar a lisura das eleições.
Representação e notícia-crime contra o Presidente Jair Bolsonaro por propaganda eleitoral antecipada, ato de improbidade administrativa e crime eleitoral. Bolsonaro utilizou a TV Brasil para fazer ataques a adversários políticos e ao TSE, promovendo sua imagem de forma irregular em ano eleitoral, o que configura abuso de poder político e econômico. Pede-se investigação e punição nos termos da lei.
O documento descreve a legislação eleitoral brasileira relacionada à propaganda política na internet. Ele define conceitos-chave como Direito Eleitoral e propaganda política e discute as leis e normas que regulamentam a propaganda eleitoral na internet, incluindo sites, redes sociais, blogs, mensagens eletrônicas e agregadores de vídeos e imagens.
Pedido de impugnação da pesquisa da NassauJamildo Melo
A coligação Pernambuco Vai Mais Longe impugnou uma pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Maurício de Nassau e solicitou acesso aos dados da pesquisa, alegando: (1) discrepância nos resultados em relação a outras pesquisas; (2) ausência de informações obrigatórias; (3) irregularidades no registro. O pedido visa impedir a divulgação de pesquisas tendenciosas que podem influenciar o pleito eleitoral.
Este documento trata de uma ação judicial eleitoral movida contra três políticos de Santana (BA), alegando abuso de poder político e econômico durante evento da prefeitura em ano eleitoral. O juiz analisa as provas apresentadas e argumentos da defesa, concluindo que ficou comprovado o uso da máquina pública para promover candidatos, configurando abuso de poder punível pela lei eleitoral.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra o Partido Progressista por irregularidades em inserções de propaganda partidária veiculadas em TV. A propaganda enaltecia excessivamente a figura de um deputado em detrimento do partido, desvirtuando sua finalidade legal de difundir programas e ideias do partido.
Este documento descreve as regras e limitações da propaganda eleitoral no Brasil de acordo com a legislação. Ele define os tipos de propaganda permitida, como partidária, intrapartidária e institucional, e explica o que constitui propaganda eleitoral extemporânea e regular. Também lista condutas proibidas e permitidas em relação à propaganda, como o uso de alto-falantes.
Ação Popular - Paulo Pimenta contra Moro e PodemosPaulo Souza
Ação Civil Pública pede investigação de uso indevido de verbas do Fundo Eleitoral por Sergio Moro e o Podemos, seu ex-partido, com devolução aos cofres públicos
1. O documento descreve uma publicação do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 1 de fevereiro de 2018.
2. Inclui um despacho de um ministro do TSE sobre uma representação movida contra Luciano Huck, Organizações Globo e Fausto Silva por suposta propaganda eleitoral antecipada.
3. O ministro determinou que as partes representadas se manifestem no prazo de 5 dias sobre a representação.
O documento relata uma ação judicial eleitoral movida pelo PT contra Jair Bolsonaro, Antonio Mourão e empresas por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação. A ação se baseia em reportagem que indica a compra de pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT pelo WhatsApp, contratados por empresas ligadas a apoiadores de Bolsonaro. A ação alega que tais condutas configuram doação ilegal de pessoa jurídica e propaganda irregular capaz de desequilibrar as eleições
A coligação O Futuro Pede Mudança representa o Prefeito e Vice-Prefeito do Cabo de Santo Agostinho por manter propaganda institucional em período vedado, beneficiando o candidato à reeleição. A representação alega abuso de poder político e econômico e pede a suspensão imediata da propaganda, caracterizando crimes eleitorais previstos na legislação.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para preenchimento de vagas de Promotor Substituto no Ministério Público do Estado do Paraná, com 9 vagas imediatas e mais as que possam surgir durante a validade do concurso. O documento detalha os requisitos para ingresso na carreira, o cronograma e etapas do concurso, incluindo prova preambular, provas escritas, exames médicos, prova oral e de títulos.
O PSDB processou o presidente do PTB em Gravatá por realizar eventos "Tribuna 14" com carros de som, iluminação e distribuição de lanches antes do período permitido para propaganda eleitoral. A justiça eleitoral determinou a suspensão dos eventos e multa de R$10.000 para cada descumprimento, além de notificar o réu e certificar a composição do diretório do PSDB na cidade.
Semelhante a Representação MPE contra Daniel Coelho (20)
Lula expressa seu orgulho por Pernambuco e como representou o estado em todo o mundo. Ele lembra com alegria dos avanços econômicos e sociais quando foi presidente em parceria com o governador Eduardo Campos. A aliança atual entre o PT e o PSB em Pernambuco pode recuperar aquele período de prosperidade e é fundamental para superar o governo Temer e dar esperança ao Nordeste novamente.
Diretrizes para o programa de governo de Paulo Câmara 2018Paulo Veras
Este documento apresenta o plano de governo da Frente Popular de Pernambuco para o período de 2019-2022. O plano define cinco eixos estratégicos: Educação e Conhecimento, Qualidade de Vida, Prosperidade, Coesão Social e Territorial, e Instituições de Qualidade. Cada eixo descreve objetivos e ações para melhorar a educação, saúde, saneamento, emprego, inclusão social e gestão pública no estado de Pernambuco.
1) Uma ação civil pública foi movida contra o Município de Goiana para pagamento de salários atrasados dos servidores.
2) Após quase dois anos sem pagamento, a justiça determinou o bloqueio de recursos do município para garantir o pagamento de novembro e dezembro de 2016.
3) Uma audiência de conciliação foi marcada para que o município apresente a folha de pagamento dos servidores daqueles meses.
PT-PE adia decisão sobre candidatura própria ou aliança com PSBPaulo Veras
O Diretório Estadual do PT em Pernambuco deliberou adiar o Encontro Estadual para 10 de junho para discutir a tática eleitoral de 2018, decidindo por candidatura própria ou aliança, e caso opte pela candidatura própria escolher os nomes para os cargos em disputa.
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaPaulo Veras
Esta decisão judicial reconhece a conexão entre este processo e outro relacionado à dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco. Determina a suspensão do processo de dissolução e cita a parte ré para contestar a ação, sob pena de revelia.
O documento descreve os benefícios concedidos aos servidores e magistrados da Justiça Federal da 5a Região, incluindo auxílio-saúde, pré-escolar, alimentação e moradia. Detalha também o desempenho da 5a Região, que obteve o melhor índice de produtividade em 2017, e os valores pagos em requisições de pequeno valor e precatórios no ano. Por fim, apresenta um quadro com os valores dos benefícios e dados referentes a janeiro de 2018.
Nota de dirigentes do PT do Recife em apoio à candidatura de Marília ArraesPaulo Veras
Nota de dirigentes do PT do Recife em apoio à candidatura de Marília Arraes ao governo do Estado após o apoio de Osmar Ricardo ao nome do deputado estadual Odacy Amorim (PT)
Mensagem do governador em exercício Raul Henry (PMDB) à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) em 2018. Lida no dia 1º de fevereiro de 2018 pelo secretário da Casa Civil, Nilton Mota (PSB).
Juiz derruba liminar que impedia dissolução do PMDB-PEPaulo Veras
1) Uma ação foi proposta pelo Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco contra o Diretório Nacional do partido para anular o processo de dissolução do diretório estadual.
2) O juiz concedeu liminar suspendendo o processo de dissolução até o julgamento final. O Diretório Nacional recorreu da decisão liminar.
3) Após analisar novos documentos apresentados, o juiz reconsiderou parcialmente a liminar para reconhecer a competência da Comissão Executiva Nacional do PMDB para processar pedidos de dis
Estatuto da Pessoa com Câncer de PernambucoPaulo Veras
I. O documento propõe a criação de um Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco para garantir os direitos das pessoas com câncer e assegurar seu tratamento. II. O Estatuto define termos como "apoios especiais" e "ajudas técnicas" e estabelece princípios como não discriminação e inclusão social. III. Também determina deveres do Estado como fornecer medicamentos e priorizar o atendimento de pessoas com câncer nos serviços de saúde.
Representação - contra Sec. Pedro EuricoPaulo Veras
A Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco representa contra o Secretário de Justiça e Direitos Humanos do estado por não dar posse aos novos conselheiros do Conselho Estadual de Direitos Humanos eleitos em junho de 2017, não atender convocação da Comissão para prestar esclarecimentos, e possível cometimento de crime de responsabilidade, prevaricação e improbidade administrativa.
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesPaulo Veras
Este documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal contra o artigo 16-C, inciso II, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.487/17, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O PSL alega que a criação deste fundo por lei ordinária, e não emenda constitucional, é inconstitucional, assim como destinar 30% do orçamento da União para este fundo. Pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo e que o STF
Este relatório da Comissão Especial de Segurança Pública da OAB de Pernambuco descreve: 1) A criação da Comissão para estudar a crise de segurança pública no estado; 2) Os objetivos iniciais de focar na crise da Polícia Militar e no aumento da violência; 3) Os trabalhos realizados, incluindo entrevistas com autoridades; 4) Considerações gerais sobre segurança pública no Brasil e em Pernambuco; 5) O diagnóstico preliminar da crise e sugestões para enfrentá-la.
O documento fornece informações sobre a regularidade do estado de Pernambuco em relação a transferências voluntárias federais recebidas anteriormente, indicando três convênios nos quais o estado se encontra inadimplente devido a irregularidades na execução financeira.
O documento fornece um relatório de status de adimplemento de obrigações fiscais e legais do estado de Pernambuco. Ele mostra que Pernambuco está em dia com a maioria de suas obrigações, incluindo tributos federais, contribuições para o FGTS, empréstimos da União, prestação de contas de convênios, transparência fiscal e obrigações constitucionais como aplicação mínima em educação e saúde. No entanto, ainda precisa comprovar a prestação de contas de recursos federais recebidos anteriormente
Gastos dos candidatos a deputado federal - UFRJPaulo Veras
O documento apresenta dados sobre os gastos de candidatos à Câmara dos Deputados nas eleições de 2014 no Brasil. Os principais pontos são: (1) O gasto total foi de R$1,4 bilhão, com média de R$286 mil por candidato; (2) Candidatos eleitos gastaram em média 15 vezes mais do que não eleitos, com média de R$1,7 milhão e R$116 mil respectivamente; (3) Existe forte correlação entre gastos e votos, mas alguns não eleitos tiveram desempenho semelhante aos ele
Projetos de Lei Poder Executivo - 18° legislaturaPaulo Veras
O documento lista 31 projetos de lei propostos pelo Poder Executivo de Pernambuco em 2015. Os projetos tratam de diversos assuntos como autorização para doação de imóveis, alteração de leis estaduais, concessão de benefícios a policiais e bombeiros, entre outros. A maioria segue regime de tramitação ordinária, mas alguns têm caráter de urgência.
Esta resolução do Conselho Nacional de Justiça altera uma resolução anterior para tornar mais transparentes as remunerações dos magistrados no Brasil. Ela exige que os tribunais forneçam detalhes mensais sobre todas as verbas pagas individualmente a cada magistrado e servidor, e consolida essas informações em um portal único do CNJ para facilitar o acesso público. A resolução também cria um sistema eletrônico para gerenciar esses dados salariais em todo o Poder Judiciário.
Resolução Codificação e Lista Unificada de Rubricas CNJPaulo Veras
Esta resolução institui uma codificação padronizada para as rubricas de pagamento dos magistrados brasileiros e cria uma Lista Unificada de Rubricas de Pagamento. A codificação visa conferir maior transparência às remunerações dos magistrados e padronizar as muitas rubricas atualmente utilizadas pelos tribunais. Os órgãos judiciários deverão correlacionar suas rubricas atuais com a nova codificação e lista unificada no prazo de 30 a 360 dias.
Resolução Codificação e Lista Unificada de Rubricas CNJ
Representação MPE contra Daniel Coelho
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Notícia de fato no
1.05.000.000352/2018-61
Representante: Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Representado: Daniel Pires Coelho
Petição inicial nº 12.645/2018 – PRE/PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo procurador regional da República
ao final assinado, vem, com base nos artigos 96, 36, § 3o
, e 39, § 8o
, da Lei no
9.504/97, doravante denominada Lei das Eleições, propor representação em
desfavor de DANIEL PIRES COELHO, conhecido como DANIEL COELHO,
brasileiro, casado, deputado federal, inscrito no CPF sob o nº 025.138.74-42,
com os seguintes endereços: a) rua da Aurora, no
1.295, apto. 2201, Santo Amaro,
Recife/PE; b) avenida Boa Viagem, no
118, apto. 603, Boa Viagem, Recife/PE; c)
Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, pela prática
de propaganda eleitoral antecipada, conforme motivos de fato e de direito que
adiante expõe.
1.- Dos fatos
Conforme a notícia de fato no
1.05.000.000352/2018-61, anexa, recebida
na Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, o representado DANIEL
COELHO teve sua imagem e suas qualidades pessoais divulgadas por meio de
cartazes de grande porte em via pública (outdoors).
Av. Frei Matias Teves, nº 65, Paissandu, Recife/PE
CEP 50070-465 – Fone (81) 2121-9800
www.mpf.mp.br/regiao5
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
De acordo com os documentos que instruem a notícia de fato, foram
posicionados 10 outdoors, com custo total de R$5.000,00.
As peças publicitárias contêm imagem e nome do Representado, com os
seguintes dizeres: “RELATOR DO PROJETO QUE REGULAMENTOU E
LIBEROU APLICATIVOS DE TRANSPORTE NO BRASIL”, conforme se vê
na fotografia abaixo:
Rua Carlos Gomes, no
640, Prado, Recife/PE
O juiz da 3a
Zona Eleitoral (Recife) e da Comissão de Propaganda
Eleitoral do Recife, no exercício de poder de polícia, determinou a retirada dos
outdoors. A decisão já foi cumprida, segundo informação da empresa Stampa
Outdoor Ltda., responsável pela afixação dos cartazes.
É fato público e notório que o representado DANIEL COELHO é pré-
candidato às eleições 2018, visto que filiou-se ao Partido Popular Socialista
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
(PPS)1
e, conforme notícias não desmentidas,2
será candidato a senador ou
deputado nas eleições de 2018.
2.- Do direito
2.1.- Interpretação sistemática das normas eleitorais
Divulgação de imagem e qualidades pessoais por meio de cartazes em via
pública (outdoors) deve ser interpretada à luz dos métodos tradicionais de
hermenêutica jurídica, com a finalidade de aferir sua compatibilidade com a
legislação em geral e com a eleitoral, em particular.
O Direito Eleitoral rege-se por diversos princípios, muitos previstos na
Constituição da República. As normas eleitorais, como as normas jurídicas em
geral, não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância, entre
outros, com o princípio da igualdade e com o artigo 14, § 9o
, da Constituição, que
busca prevenir e reprimir abuso de poder econômico.3
Interpretar uma norma significa buscar seu alcance, conteúdo e
significado, com a finalidade de decidir situações concretas. Para tanto, a
1 “Daniel Coelho confirma saída do PSDB para o PPS”, Blog do Jamildo, 2. abr. 2018. Disponível em
<http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2018/04/02/daniel-coelho-confirma-saida-do-psdb-para-o-pps/>;
acesso em 5. jul. 2018.
2 “Quero ajudar Armando seja como deputado ou senador”, Blog do Jamildo, 17 jun. 2018. Disponível
em <http://m.blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2018/06/17/quero-ajudar-armando-seja-como-deputado-ou-
senador-diz-daniel/>; acesso em 5. jul. 2018.
“Conheça os pré-candidatos de Pernambuco ao senado”, Blog do Jamildo, 20 jun. 2018. Disponível em
<http://m.blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2018/06/20/conheca-os-pre-candidatos-de-pernambuco-ao-
senado/>; acesso em 5. jul. 2018.
3 § 9o
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão no
4/94)
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4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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hermenêutica jurídica desenvolveu diversos métodos de interpretação. Segundo
PAULO BONAVIDES, a interpretação sistemática considera “a norma como parte de
um sistema – a ordem jurídica, que compõe um todo ou unidade objetiva, única
a emprestar-lhe o verdadeiro sentido, impossível de obter-se se a
considerássemos insulada, individualizada, fora, portanto, do contexto das leis e
das conexões lógicas do sistema.”4
O princípio da isonomia no Direito Eleitoral visa garantir igualdade entre
candidatas e candidatos na disputa eleitoral, para preservar equilíbrio e permitir
as mesmas oportunidades, a fim de evitar que aqueles com maior fôlego
econômico sejam beneficiados (ou, mais realisticamente, ao menos diminuir os
benefícios decorrentes dessa desigualdade). Prática de conduta irregular promove
disputa desigual entre candidatas e candidatos e fere o princípio constitucional da
isonomia. Seria ingênuo negar o enorme prejuízo causado àqueles candidatos e
candidatas que não disponham dos mesmos recursos econômicos movimentados
pelo Representado, por exemplo.
Além disso, o artigo 14, § 9o
, da Constituição prevê edição de lei
complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a
influência do abuso do poder econômico e político. O dispositivo deve ser
interpretado de forma a dar efetividade ao mandamento constitucional de
proteção à “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico.”
Com vistas a garantir o princípio da igualdade de oportunidades nas
campanhas eleitorais, somente a partir do registro da candidatura poderão ser
realizados gastos por candidatos. Consectário lógico dessa regra é que
pretensos(as) candidatos(as) não poderão realizar, de forma lícita, despesas com
4 Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 455.
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5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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atos de pré-campanha, pois elas passariam ao largo do controle estatal, sem
fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça Eleitoral e, por isso mesmo,
com muito mais potencialidade de abuso de poder (seja econômico, político ou
de outra natureza).
De forma coerente com o sistema, o artigo 36-A da Lei das Eleições, em
seus incisos permissivos, indica as balizas em que se admite exposição de pré-
candidatos sem previsão de gastos pelo interessado.5
De acordo com o artigo 36-A, I, IV e V, da Lei das Eleições, são atos de
pré-campanha permitidos, desde que não haja pedido expresso de votos: (i)
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive
com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras
5 Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito
de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os
seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e
projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas,
planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas
pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a
divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-
candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de
votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de
veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias,
objetivos e propostas partidárias.
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o
do
art. 23 desta Lei.
§ 1o
É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias,
sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2o
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a
divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3o
O disposto no §2o
não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da
profissão.
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6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (ii) divulgação
de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de
votos; e (iii) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive nas redes sociais.
Divulgação de imagem como a realizada em prol do Representado não
está incluída no artigo 36-A da Lei da Eleições, que visa fundamentalmente
promover debate político, salutar à democracia.
A lei proíbe veiculação de material de propaganda em bens particulares e
públicos, com exceção de bandeiras ao longo de vias públicas e adesivos
plásticos até 0,5m² (art. 37, caput e § 2o
, Lei 9.504/97).6
É proibida a utilização
de outdoor (art. 39, § 8o,
Lei 9.504/97),7
em razão do grande alcance da
propaganda e de seu alto custo.
Interpretação sistemática da lei leva inevitavelmente à conclusão de que
não se podem admitir atos de promoção pessoal por meios de publicidade
vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja,
tais atos devem seguir as regras da propaganda.
6 Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e
nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes,
faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
[...]
§ 2o
Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde
que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
7 § 8o
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 [...] a R$ 15.000,00 [...].
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7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Entendimento contrário levaria à seguinte situação absurda hipotética: um
pretenso candidato arrecada recursos de pessoas jurídicas (o que é vedado pela
legislação) e confecciona diversos outdoors, sem pedido expresso de votos, e os
expõe até o dia 15 de agosto. Espalha faixas em postes públicos e joga panfletos
(“santinhos”) nas vias públicas. Seriam esses atos de pré-campanha lícitos
somente porque não conteriam pedido explícito de voto? A resposta negativa
parece evidente.
As mesmas razões que levaram o legislador a proibir determinados meios
de exposição de candidatas e candidatos no período eleitoral encontram-se
presentes no período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação
de outdoors; deterioração e uso indevido de bens públicos; poluição ambiental;
prejuízo à mobilidade urbana etc.
O Requerido, porém, divulgou a sua atuação, ao propagandear que foi o
relator do projeto que regulamentou os aplicativos de transporte de passageiros, e
o fez por meio ilícito, isto é, por outdoors.
Obviamente não se mostra possível admitir o uso na fase de pré-
campanha, mesmo que para supostamente promover a divulgação de atos
parlamentares, de um equipamento publicitário não autorizado no próprio
período regular de campanha e que implica, máxime diante do seu alto custo,
grave violação à isonomia que deve pautar as contendas eleitorais.
Por interpretação sistemática das normas que regem o Direito Eleitoral, a
conduta narrada não deve ser tolerada pela Justiça Eleitoral, pois fere o princípio
da igualdade, ao criar desequilíbrio entre candidatas e candidatos com base em
seu poderio econômico e político.
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8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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2.2.- Configuração de propaganda eleitoral antecipada
A caracterização de propaganda eleitoral antecipada na conduta do
Representado é nítida, porquanto buscou, de modo ostensivo e prematuro,
impulsionar sua potencial candidatura no pleito que se avizinha, configurando
manifesta propaganda eleitoral antecipada.
Ademais, as peças publicitárias foram fixadas em locais estratégicos da
cidade de Recife, onde o Representado acredita ter mais densidade eleitoral.
Esse gênero de iniciativa lamentavelmente vem-se tornando comum nos
anos eleitorais, oportunidade em que pré-candidatos, sobretudo aqueles que já
integram o ambiente político e que possuem capacidade econômica, apelam para
toda sorte de expediente para atrair a atenção de eleitoras e eleitores, com o
objetivo inegável de cooptar-lhes os votos.
A expressão utilizada pelo legislador no artigo 36-A da Lei da Eleições -
“pedido explícito de voto” - não significa pedido expresso de voto. Sobre o tema,
as palavras de RODRIGO LÓPEZ ZILIO são esclarecedoras:
O debate sobre o limite de conteúdo dos atos de pré-campanha abarca
a exata compreensão do que consiste um pedido explícito de voto.
Com efeito, pedido explícito é o realizado de forma direta, sem
subterfúgios ou circunlóquios. No entanto, esse pedido explícito pode
ser concretizado de forma textual (“preciso do seu voto”, “quero seu
voto”) ou mesmo de forma não textual. O pedido textual, em síntese,
sempre emprega a palavra “voto” ou uma expressão de igual
equivalência (v.g., sufrágio). De outra parte, embora não adote
formalmente a palavra voto, o pedido não textual emprega um
conjunto de frases, expressões (ex. slogan de campanha anterior),
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9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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símbolos, números e outros elementos de referência que guardam
pertinência direta com o ato de votar. 8
Com efeito, embora não se duvide ser lícita a divulgação de atos
parlamentares, o cenário delineado, em verdade, demonstra que, da forma como
estruturada a publicidade, com exposição da sua imagem e nome em dimensões
significativas por meio de equipamento com forte impacto visual (outdoor) e
elevado custo, o real objetivo do Representado é apresentar-se à população em
geral com propósitos, reitere-se, marcadamente eleitorais, o que gera inevitável
desequilíbrio em relação aos demais aspirantes aos mandatos que estarão em
disputa nas próximas eleições.
É certo que determinados atos, ainda que de cunho político, mas sem
enfoque eleitoral, não podem ser considerados, isoladamente, como propaganda
antecipada, como ventilado na própria Lei das Eleições (art. 36-A).
Entretanto, essas mesmas condutas, como se dá in casu, poderão
transmudar-se em propaganda extemporânea, quando implementadas por meio
que, expressa ou dissimuladamente, busque induzir o eleitor a votar em
determinado candidato. Basta, portanto, restar evidenciado o apelo eleitoral
subjacente à publicidade.9
Advirta-se que, para estimular psicologicamente o
eleitor, a propaganda não necessita ser expressa, vez que os anúncios mais
eficazes não são aqueles endereçados ao eleitor consciente, mas sim os de
mensagem implícita, destinadas a agasalhar-se no subconsciente coletivo.
8 Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 383 - sem grifo no original
9 MADRUGA, Sidney Pessoa. Propaganda eleitoral. Espécies. Propaganda antecipada. Propaganda na
Internet. In: RAMOS, André de Carvalho (org.). Temas de Direito Eleitoral no Século XXI. Brasília:
ESMPU, 2012, p. 366.
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10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Há, portanto, patente natureza eleitoral, ainda que dissimulada, da
iniciativa propagandística do representado. Em consequência, deve a Justiça
Eleitoral aplicar ao Representado as sanções apropriadas, por sua conduta ilícita.
2.3.- Julgados referentes às eleições de 2018
Já há entendimento jurisprudencial sobre a vedação ao uso de outdoor na
chamada “pré-campanha”, aplicável ao caso.
Veja-se trecho de decisão proferida recentemente pelo Min. Og Fernandes,
auxiliar do Tribunal Superior Eleitoral, em 6.mar.2018, que determinou a retirada
de outdoor:
Trata-se da utilização de artefato físico de publicidade (outdoor),
considerado ilícito inclusive durante o período eleitoral em razão de
seu alto impacto visual. O referido engenho foi associado
publicamente a outros instrumentos típicos de campanha, como a
carreata e a divulgação de jingle.
A este fato associa-se a existência de texto afirmando “o sertão do
Pajeú com BOLSONARO e JOEL DA HARPA”. Afasta-se, de plano, a mera
intenção de homenagem ao deputado federal ou de enaltecimento de
suas qualidades, pois há explícita associação de seu nome ao de outro
político estadual. Além disso, o texto contém clara alusão ao apoio da
coletividade de cidadãos da região, sendo impossível desvincular tal
conjunto publicitário da finalidade eleitoral.
Deve-se acrescentar, ainda, que o jingle divulgado em conjunto com o
outdoor continha expressamente as afirmações “voto nele e repito” e
“nordestino de bem tá com BOLSONARO”.
A indicação de candidato como escolha do povo leva ao conhecimento
geral a candidatura, equivalendo ao pedido de voto. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
CONFIGURADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão
modificativa. Precedentes.
2. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a localização
(praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome,
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11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como
uma escolha do povo) são suficientes para levar ao
conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro
pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e
afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária.
3. Agravo regimental desprovido.
(ED-AI no
636-09/BA, rei. Min. DIAS TOFFOLI, julgados em
22.10.2013)
Portanto, a utilização de artefato físico típico de campanha (inclusive
vedado), em ano eleitoral, associada à menção expressa ao nome de
pré-candidatos e ao pedido de apoio dos cidadãos da região, induz à
prática de propaganda eleitoral extemporânea, devendo ser concedida
a liminar para a sua imediata retirada.
Mesmo entendimento adotou o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
conforme se vê a seguir:
Recurso. Representação. Eleições 2018. Propaganda eleitoral
extemporânea. Improcedência. Outdoor. Caráter eleitoreiro.
Configuração. Desnecessidade de pedido explícito de votos. Prévio
conhecimento. Comprovação. Aplicação de multa. Provimento
parcial.
1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a ampla divulgação
do nome público de pré-candidato, por meio de outdoor, com o nítido
propósito de se fazer conhecido perante a população, antes do período
permitido por lei;
2. Recurso a que se dá parcial provimento, para impor ao representado
a sanção de multa prevista no art. 36, § 3o
, da Lei no
9.504/97. 10
Esses eloquentes precedentes reforçam a ilicitude do ato ora impugnado.
2.4.- Autoria e prévio conhecimento
Por fim, há provas nos autos da notícia de fato da autoria exigida pelo art.
40-B da Lei das Eleições,11
porquanto, segundo informações prestadas pela
10 TRE/BA - Rep. no
0600083-90.2018.6.05.0000 - Rel. Juiz Paulo Roberto Lyrio Pimenta - 21 mar. 2018
- ainda pendente de publicação.
11 Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou
do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
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12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
empresa Stampa Outdoor Ltda., o próprio Representado contratou o serviço de
divulgação.
3.- Da cumulação da penalidade por veiculação em outdoors
No presente caso, como já exposto, o Representado, além de incidir em
propaganda antecipada, violou, também, a regra que proíbe a veiculação de
propaganda política em oudoors.
São, portanto, duas violações autônomas, uma ao termo inicial da
propaganda eleitoral, que é o dia 15 de agosto, e outra à forma de veiculação da
propaganda.
O Representado infringiu dois dispositivos legais independentes e deve ser
condenado às sanções cominadas para cada ilícito, conforme artigo 36, § 3º, e
artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições, não havendo que se falar nas figuras do
direito penal como consunção, absorção, especialidade, concurso formal etc.
Nesse sentido, eis julgado do C. Tribunal Superior Eleitoral, em caso com
grande semelhança:
RECURSO ELEITORAL INOMINADO. REPRESENTAÇÃO.
ELEIÇÕES 2010. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. OUTDOOR. PLACAS. EXPOSIÇÃO
DESPROPORCIONAL DO NOME E IMAGEM. MULTA.
CUMULAÇÃO.
[...]
2. A caracterização de uma propaganda como eleitoral não deve se
restringir a análise do texto apresentado. Devem ser observadas outras
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência
da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou
regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
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13. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, números e
alcance da divulgação;
3. A utilização de peças publicitárias com destaque desproporcional ao
nome e imagem do representado, quando situadas dentro de um
contexto cujas circunstâncias indiquem implicações políticas,
caracteriza propaganda eleitoral subliminar;
4. Engenhos publicitários com dimensão maior do que 4m2
, nos
termos de entendimento fixado pelo TSE, se enquadram no conceito
de outdoor, independentemente da forma de sua exposição ou material
utilizado para sua confecção;
5. A violação do disposto nos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei nº
9.504/97, comina a aplicação cumulativa das multas previstas no § 1º,
do art. 36 e no § 8º, do art. 39, do referido diploma, pois
caracterizadas condutas distintas, uma pela realização de propaganda
eleitoral antecipada, e outra, por usar meio defeso na legislação
eleitoral, o outdoor.
(Representação no
94643 - Rel. Min. Antonio de Melo e Lima - j.
7.jun.2010 - DJe 19.jul.2010, p. 14 - grifos apostos)
4.- Da conclusão
Divulgação de imagem por meio de peça publicitária com efeito outdoor
configura ato ilícito e deve ser enquadrada como propaganda eleitoral irregular
antecipada, pelos seguintes motivos: (i) a Constituição da República prevê
proteção da legitimidade das eleições contra a influência do abuso de poder
econômico; (ii) candidatas e candidatos não podem realizar gastos antes do
requerimento de registro de candidatura; (iii) os atos de pré-campanha
disciplinados no artigo 36-A da Lei da Eleições e ali admitidos não envolvem
custos; (iv) outdoor é meio de publicidade vedado durante a campanha eleitoral;
(v) os dizeres da divulgação ressaltam qualidades do Representado, com evidente
finalidade eleitoral.
5.- Dos pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, requer:
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a) a citação do Representado para apresentar defesa no
prazo de quarenta e oito horas, conforme previsão do art.
96, § 5o
, da Lei da Eleições;
b) a procedência do pedido, para aplicar-se a multa prevista
no art. 36, § 3o
, da Lei no
9.504/97, em razão da prática de
propaganda eleitoral antecipada.
c) a procedência do pedido, para aplicar-se a multa prevista
no art. 39, § 8º, da Lei da Eleições, em razão do uso de
propaganda irregular (outdoor).
Recife, na data da assinatura
Assinado digitalmente
Adílson Paulo Prudente do Amaral Filho
Procurador Regional da República
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
APPAF/AECL
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