SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE PERNAMBUCO.
Notícia de fato: 1.05.000.000229/2018-40
Representante: Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Representada: Érica Clarissa Borba Cordeiro
PETIÇÃO INICIAL 11.811/2018-PRE/PE (PI/PRR5/WCS/231/2018)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final
assinado, vem, com base nos artigos 96, 36, § 3o
, e 39, § 8o
, da Lei das Eleições (Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997), propor representação em desfavor de ÉRICA CLARISSA
BORBA CORDEIRO, também conhecida como CLARISSA TÉRCIO, brasileira,
casada, CPF 059.677.514-83, com endereço profissional na Igreja Assembleia de Deus
Ministério Novas de Paz, situada na Rua São Sebastião, 1.011, Piedade, Jaboatão dos
Guararapes (PE), pela prática de propaganda eleitoral antecipada, conforme motivos de
fato e de direito que adiante expõe.
1 OS FATOS
1. Conforme notícia de fato 1.05.000.000229/2018-40, anexa, autuada na
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, a representada CLARISSA TÉRCIO teve sua
imagem divulgada por meio de cartazes de grande porte em via pública (outdoors) e em
ônibus de grande circulação (outbus).
2. De acordo com os documentos que instruem a notícia de fato, foram posicionados
nada menos do que 18 outdoors e 20 outbus, com custo total de R$ 22.400,00.
2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 1
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
3. As peças publicitárias contêm imagem e nome da representada, com os seguintes
dizeres: “Ouça Clarissa Tércio na rádio Novas de Paz, 101,7FM e 91,3 FM”, conforme se vê
nas fotografias abaixo:
2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 2
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
4. Um dos juízes eleitorais da Comissão de Propaganda Eleitoral do Recife, no
exercício de poder de polícia, determinou retirada dos outdoors e dos outbus. A decisão já
foi cumprida, segundo informação das empresas STAMPA OUTDOOR LTDA. e ROTA MÍDIA
EXTERIOR, responsáveis pela confecção e afixação dos cartazes.
5. É fato notório que a representada CLARISSA TÉRCIO é “pré-candidata” às eleições de
2018, tanto que, em 29 de março de 2018, filiou-se ao Partido Social Cristão (PSC)1
e,
conforme notícias não desmentidas,2
será candidata a deputada estadual nessas eleições.
2 O DIREITO
2.1 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ELEITORAIS
6. Divulgação de imagem e qualidades pessoais por meio de cartazes em via pública
(outdoors) e em veículos de grande circulação (outbus) deve ser interpretada à luz dos
métodos tradicionais de interpretação jurídica, com a finalidade de aferir sua
compatibilidade com a legislação em geral e com a eleitoral, em particular.
7. O Direito Eleitoral rege-se por diversos princípios, muitos previstos na Constituição
da República. As normas eleitorais, como as normas jurídicas em geral, não devem ser
interpretadas de forma isolada, mas em consonância, entre outros, com o princípio da
igualdade e com o art. 14, § 9o
, da Constituição, que busca prevenir e reprimir abuso de
poder econômico.3
1
“Clarissa Tercio ingressa no PSC e disputará vaga na Alepe”, Blog da Folha, Folha de
Pernambuco, 29 mar. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2u53PsD > ou
< https://www.folhape.com.br/politica/blgi.aspx?iId=2419&month=3&year=2018 >; acesso em
5 jul. 2018.
2
“Pastor presidente da Assembleia de Deus lança filha na disputa por mandato na Alepe”. JM
Notícia, 30 mar. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2KNcJ5s > ou
< http://www.jmnoticia.com.br/2018/03/30/pastor-presidente-da-assembleia-de-deus-lanca-
filha-na-disputa-por-mandato-na-alepe/ >; acesso em 5 jul. 2018.
“PSC segue apostando em evangélicos para fortalecer partido”. Blog do Mário Flávio Política de
A a Z. Disponível em < https://bit.ly/2KM9DOY > ou
< http://blogdomarioflavio.com.br/vs1/psc-segue-apostando-em-evangelicos-para-fortalecer-
partido/ >; acesso em 5 jul. 2018.
3
Ҥ 9o
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no
4, de 1994)”.
2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 3
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
8. Interpretar uma norma significa buscar seu alcance, conteúdo e significado, com a
finalidade de decidir situações concretas. Para tanto, a hermenêutica jurídica desenvolveu
diversos métodos de interpretação. Segundo PAULO BONAVIDES, a interpretação sistemática
considera “a norma como parte de um sistema – a ordem jurídica, que compõe um todo
ou unidade objetiva, única a emprestar-lhe o verdadeiro sentido, impossível de obter-se se
a considerássemos insulada, individualizada, fora, portanto, do contexto das leis e das
conexões lógicas do sistema.”4
9. O princípio da isonomia no Direito Eleitoral visa a garantir igualdade entre
candidatas e candidatos na disputa eleitoral, para preservar equilíbrio e permitir as
mesmas oportunidades, a fim de evitar que aqueles com maior fôlego econômico sejam
beneficiados (ou, mais realisticamente, ao menos diminuir os benefícios decorrentes dessa
desigualdade). Prática de conduta irregular promove disputa desigual entre candidatas e
candidatos e fere o princípio constitucional da isonomia. Seria ingênuo negar o enorme
prejuízo causado àqueles candidatos e candidatas que não disponham dos mesmos
recursos econômicos para promover-se.
10. Além disso, o art. 14, § 9o
, da Constituição prevê edição de lei complementar para
proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do
poder econômico e político. O dispositivo deve ser interpretado de forma a dar efetividade
ao mandamento constitucional de proteção à “normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico.”
11. Com vistas a garantir o princípio da igualdade de oportunidades nas campanhas
eleitorais, somente a partir do registro da candidatura poderão ser realizados gastos por
candidatos. Consectário lógico dessa regra é que pretensos(as) candidatos(as) não
poderão realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, pois elas passariam
ao largo do controle estatal, sem fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça
Eleitoral e, por isso mesmo, com muito mais potencialidade de abuso de poder (seja
econômico, político ou de outra natureza).
12. De forma coerente com o sistema, o art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997), em seus incisos permissivos, indica as balizas em que se admite
exposição de pré-candidatos sem previsão de gastos pelo interessado.5
4
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 455.
5
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-
candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet: (Redação dada pela Lei no
13.165, de 2015)
2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 4
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
13. De acordo com o art. 36-A, I, IV e V, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), são atos
de pré-campanha permitidos, desde que não haja pedido expresso de votos:
(i) “participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico”; (ii) “divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos”; e
(iii) “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes
sociais”.
14. Divulgação de imagem como a descrita, em prol da representada, não está
autorizada pelo art. 36-A da Lei 9.504/1997, que visa a promover debate político,
salutar para a democracia.
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei no
12.891, de 2013)
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas
públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades
ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei no
12.891, de 2013)
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a
divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos; (Redação dada pela Lei no
13.165, de 2015)
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido
de votos; (Redação dada pela Lei no
12.891, de 2013)
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
(Redação dada pela Lei no
13.165, de 2015)
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de
veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar
ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei no
13.165, de 2015
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o
do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei no
13.488, de 2017)
§ 1o
É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias,
sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei no
13.165, de
2015)
§ 2o
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a
divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver. (Incluído pela Lei no
13.165, de 2015)
§ 3o
O disposto no § 2o
não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da
profissão. (Incluído pela Lei no
13.165, de 2015)”.
2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 5
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
15. A lei proíbe veiculação de outdoor (art. 39, § 8o
, da Lei 9.504/1997),6
em razão do
grande alcance da propaganda e de seu alto custo. O alcance da propaganda é ainda maior
quando a publicidade ocorre em ônibus que circulam continuamente pelas cidades. É
proibido utilização de outdoor, inclusive eletrônico (art. 39, § 8o
, da Lei
9.504/1997),7
16. Interpretação sistemática da lei leva inevitavelmente à conclusão de que não se
podem admitir atos de promoção pessoal por meios de publicidade vedados pela
legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as
regras da propaganda.
17. Entendimento contrário levaria à seguinte situação absurda hipotética: um pretenso
candidato arrecada recursos de pessoas jurídicas (o que é vedado pela legislação) e
confecciona diversos outdoors, sem pedido expresso de votos, e os expõe até o dia 15 de
agosto. Espalha faixas em postes públicos e joga panfletos (“santinhos”) nas vias públicas.
Seriam esses atos de pré-campanha lícitos somente porque não conteriam pedido
explícito de voto? A resposta negativa parece evidente.
18. As mesmas razões que levaram o legislador a proibir determinados meios de
exposição de candidatas e candidatos no período eleitoral encontram-se presentes no
período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de outdoors;
deterioração e uso indevido de bens públicos; poluição ambiental; mobilidade urbana etc.
A requerida, porém, divulgou sua imagem e nome por meios ilícitos, isto é, por outdoors e
outbus.
19. Por interpretação sistemática das normas que regem o Direito Eleitoral, as condutas
narradas não devem ser toleradas pela Justiça Eleitoral, pois ferem o princípio da
igualdade, ao criar desequilíbrio entre candidatas e candidatos com base em seu poderio
econômico e político.
2.2 CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
20. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada na conduta da representada é
nítida, porquanto buscou, de modo ostensivo e prematuro, impulsionar sua potencial
6
Ҥ 8o
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 ([...]) a R$ 15.000,00 ([...]).”
7
Ҥ 8o
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 ([...]) a R$ 15.000,00 ([...]).”
2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 6
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
candidatura no pleito que se avizinha, configurando manifesta propaganda eleitoral
antecipada. Isso se revela, com clareza e em destaque, na fotografia com o nome da
pré-candidata, que divulgou sua imagem sob pretexto de divulgar a rádio na qual é
locutora.
21. É importante destacar a preocupação do legislador, que proíbe a emissoras, a partir
de 30 junho do ano da eleição, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-
candidato (art. 37, § 1o
da Resolução 23.551/2018)8
.
22. Esse gênero de iniciativa lamentavelmente se vem tornando comum nos anos
eleitorais, oportunidade em que pré-candidatos – sobretudo aqueles que possuem
capacidade econômica, projeção social em grupos como os religiosos ou projeção nos
meios de comunicação – apelam para toda sorte de expediente a fim de atrair atenção de
eleitoras e eleitores, com o objetivo inegável de cooptar-lhes os votos.
23. A expressão utilizada pelo legislador no art. 36-A da Lei 9.504/1997 – “pedido
explícito de voto” – não significa pedido expresso de voto. Sobre o tema, as palavras do
eleitoralista RODRIGO LÓPEZ ZILIO são esclarecedoras:
O debate sobre o limite de conteúdo dos atos de pré-campanha abarca a exata
compreensão do que consiste um pedido explícito de voto. Com efeito, pedido
explícito é o realizado de forma direta, sem subterfúgios ou circunlóquios. No
entanto, esse pedido explícito pode ser concretizado de forma textual (“preciso do
seu voto”, “quero seu voto”) ou mesmo de forma não textual. O pedido textual, em
síntese, sempre emprega a palavra “voto” ou uma expressão de igual equivalência
(v.g., sufrágio). De outra parte, embora não adote formalmente a
palavra voto, o pedido não textual emprega um conjunto de frases,
expressões (ex. slogan de campanha anterior), símbolos, números e
outros elementos de referência que guardam pertinência direta com o
ato de votar.9
24. Em consequência, deve a Justiça Eleitoral aplicar à representada as sanções
apropriadas, por sua conduta ilícita.
8
Ҥ 1o
A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o
e de cancelamento do registro da
candidatura do beneficiário (Lei no
9.504/1997, art. 45, § 1o
).”
9
ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 383. Sem
destaque no original.
2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 7
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
2.3 JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA
25. Ainda que referente às eleições 2016, o Tribunal Superior Eleitoral, recentemente,
no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 9-24, fixou critérios
norteadores para casos de propaganda eleitoral antecipada.10
26. Segundo informações do sítio eletrônico Consultor Jurídico, tendo em vista que o
acórdão ainda não foi publicado, um dos critérios refere-se ao uso de elementos
reconhecidos como caracterizadores de propaganda. Nesse caso, se não houver pedido
explícito de votos, não haveria ilicitude. Porém, há ressalva, como transcrito a seguir:
Todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício do mandato,
assim como a divulgação de plataformas de campanha ou plano de governo acarreta,
sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica
minimamente relevante, obedecendo os seguintes ônus e exigências:
a) impossibilidade de utilização de formas proscritas (proibidas) durante o período
oficial (outdoor, brindes) se considerados com conteúdo eleitoral; b) respeito ao
alcance das possibilidades do “pré-candidato médio”, sendo que eventuais excessos
serão examinados sob o viés do abuso de poder econômico nos casos concretos.11
27. Considerando que outdoors implicam realização de gastos e que constituem prática
vedada pela legislação eleitoral, os atos combatidos nesta representação caracterizam
ilícito eleitoral, qual seja, propaganda eleitoral fora do período permitido.
28. Mesmo entendimento adotou o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, para as
eleições de 2018:
Recurso. Representação. Eleições 2018. Propaganda eleitoral extemporânea.
Improcedência. Outdoor. Caráter eleitoreiro. Configuração. Desnecessidade de
pedido explícito de votos. Prévio conhecimento. Comprovação. Aplicação de
multa. Provimento parcial.
1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a ampla divulgação do nome
público de pré-candidato, por meio de outdoor, com o nítido propósito de se fazer
conhecido perante a população, antes do período permitido por lei;
2. Recurso a que se dá parcial provimento, para impor ao representado a sanção
de multa prevista no art. 36, § 3o
, da Lei no
9.504/97.12
10
“TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas”. Tribunal Superior Eleitoral. 26
jun 2018. Disponível em < https://bit.ly/2IPbelp > ou
< http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Junho/tse-fixa-criterios-sobre-limites-de-
propaganda-em-campanhas >; acesso em 5 jul. 2018.
11
“Veja como ficará a pré-campanha eleitoral, com a decisão do TSE”. Consultor Jurídico. 27 jun
2018. Disponível em < https://bit.ly/2KxDE99 > ou <https://www.conjur.com.br/2018-jun-
27/rodrigo-cyrineu-veja-pre-campanha-decisao-tse>; acesso em 5 jul. 2018.
12
TRE da Bahia. Representação 0600083-90.2018.6.05.0000. Relator designado: Juiz PAULO
ROBERTO LYRIO PIMENTA. 21 mar. 2018, ainda sem publicação.
2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 8
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
2.4 PRÉVIO CONHECIMENTO
29. Há provas do prévio conhecimento exigido pelo art. 40-B da Lei 9.504/1997,13
tendo
em vista que a representada foi notificada pelo juiz da propaganda eleitoral para retirar os
outdoors e outbus, conforme mandados de notificação que instruem esta representação.
3 CONCLUSÃO
30. Divulgação de imagem de notória pré-candidata por meio de outdoor e outbus
configura ato ilícito e deve ser enquadrada como propaganda eleitoral antecipada, pelos
seguintes motivos: (i) a Constituição da República prevê proteção da legitimidade das
eleições contra influência de abuso de poder econômico; (ii) candidatas e candidatos não
podem realizar gastos antes do requerimento de registro de candidatura; (iii) os atos de
pré-campanha disciplinados no art. 36-A da Lei 9.504/1997 e ali admitidos não envolvem
custos; (iv) outdoors e peças assemelhadas são meios de publicidade vedados durante a
campanha eleitoral.
4 PEDIDOS
31. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional
Eleitoral em Pernambuco, requer:
a) citação da representada para apresentar defesa no prazo de dois dias, conforme
previsão do art. 8o
da Resolução 23.547, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior
Eleitoral;
b) procedência do pedido, para aplicar-se a multa prevista no art. 36, § 3o
, da Lei
9.504/1997, no máximo do limite legal, devido à utilização de outdoors e outbus.
Recife (PE), 5 de julho de 2018.
[Assinado eletronicamente.]
WELLINGTON CABRAL SARAIVA
Procurador Regional Eleitoral Substituto
13
“Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da
autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da
existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua
retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico
revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda."
2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 9
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Defesa do lula concorda com entrevista ao dcm
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcmDefesa do lula concorda com entrevista ao dcm
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcmMarcelo Auler
 
Representação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred FerreiraRepresentação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred FerreiraPaulo Veras
 
Relatorio final nepotismo camara de pocone
Relatorio final nepotismo   camara de poconeRelatorio final nepotismo   camara de pocone
Relatorio final nepotismo camara de poconeJulio Fontes
 
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018   tecnico - legislacaoMpu.mpe.2018   tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacaoDébora Queiroz
 
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáRecomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáTyhago Ferreira
 
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaDecisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaLeonardo Concon
 
Pedido de impugnação da pesquisa da Nassau
Pedido de impugnação da pesquisa da NassauPedido de impugnação da pesquisa da Nassau
Pedido de impugnação da pesquisa da NassauJamildo Melo
 
Record e Band são denunciadas ao MP por favorecer ilegalmente Bolsonaro
Record e Band são denunciadas ao MP por favorecer ilegalmente BolsonaroRecord e Band são denunciadas ao MP por favorecer ilegalmente Bolsonaro
Record e Band são denunciadas ao MP por favorecer ilegalmente BolsonaroAquiles Lins
 
‘Poder influência’, adverte o procurador
‘Poder influência’, adverte o procurador‘Poder influência’, adverte o procurador
‘Poder influência’, adverte o procuradorRadar News
 
Projeto de Decreto Legislativo 1258/2013
Projeto de Decreto Legislativo 1258/2013Projeto de Decreto Legislativo 1258/2013
Projeto de Decreto Legislativo 1258/2013Palácio do Planalto
 
Portaria nº 004 cessão de policiais civis
Portaria nº 004 cessão de policiais civisPortaria nº 004 cessão de policiais civis
Portaria nº 004 cessão de policiais civisCarlos França
 

Mais procurados (19)

Defesa do lula concorda com entrevista ao dcm
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcmDefesa do lula concorda com entrevista ao dcm
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcm
 
Relatório Final
Relatório FinalRelatório Final
Relatório Final
 
Representação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred FerreiraRepresentação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred Ferreira
 
Relatorio final nepotismo camara de pocone
Relatorio final nepotismo   camara de poconeRelatorio final nepotismo   camara de pocone
Relatorio final nepotismo camara de pocone
 
Recomendação eleitoral 04 2016
Recomendação eleitoral 04 2016Recomendação eleitoral 04 2016
Recomendação eleitoral 04 2016
 
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018   tecnico - legislacaoMpu.mpe.2018   tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
 
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáRecomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
 
Scan doc-2
Scan doc-2 Scan doc-2
Scan doc-2
 
Recomendação Balneário
Recomendação BalneárioRecomendação Balneário
Recomendação Balneário
 
Documento a
Documento aDocumento a
Documento a
 
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaDecisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
 
Pedido de impugnação da pesquisa da Nassau
Pedido de impugnação da pesquisa da NassauPedido de impugnação da pesquisa da Nassau
Pedido de impugnação da pesquisa da Nassau
 
Parecer MP eleitoral PMDB
Parecer MP eleitoral PMDBParecer MP eleitoral PMDB
Parecer MP eleitoral PMDB
 
Bolsonaro no TSE
Bolsonaro no TSEBolsonaro no TSE
Bolsonaro no TSE
 
Record e Band são denunciadas ao MP por favorecer ilegalmente Bolsonaro
Record e Band são denunciadas ao MP por favorecer ilegalmente BolsonaroRecord e Band são denunciadas ao MP por favorecer ilegalmente Bolsonaro
Record e Band são denunciadas ao MP por favorecer ilegalmente Bolsonaro
 
‘Poder influência’, adverte o procurador
‘Poder influência’, adverte o procurador‘Poder influência’, adverte o procurador
‘Poder influência’, adverte o procurador
 
Projeto de Decreto Legislativo 1258/2013
Projeto de Decreto Legislativo 1258/2013Projeto de Decreto Legislativo 1258/2013
Projeto de Decreto Legislativo 1258/2013
 
ADI - Escolas
ADI - EscolasADI - Escolas
ADI - Escolas
 
Portaria nº 004 cessão de policiais civis
Portaria nº 004 cessão de policiais civisPortaria nº 004 cessão de policiais civis
Portaria nº 004 cessão de policiais civis
 

Semelhante a 2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa

Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoral
Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoralOfício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoral
Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoralAnna Tiago
 
Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Paulo Veras
 
Palestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoralPalestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoralWelbys
 
Direito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na webDireito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na webMaria Fernanda Hosken
 
Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de fes...
Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de fes...Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de fes...
Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de fes...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinadoPortal NE10
 
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758Luiz Filipe Santos
 
Ação de impugnação de mandato eletivo efeitos da decisão de procedência rese...
Ação de impugnação de mandato eletivo  efeitos da decisão de procedência rese...Ação de impugnação de mandato eletivo  efeitos da decisão de procedência rese...
Ação de impugnação de mandato eletivo efeitos da decisão de procedência rese...Agassis Rodrigues
 
Representação contra Jefferson Calaça II
Representação contra Jefferson Calaça II   Representação contra Jefferson Calaça II
Representação contra Jefferson Calaça II Anna Tiago
 
Captação de Sufrágio: Entre a Cassação e a Inelegibilidade
Captação de Sufrágio: Entre a Cassação e a InelegibilidadeCaptação de Sufrágio: Entre a Cassação e a Inelegibilidade
Captação de Sufrágio: Entre a Cassação e a InelegibilidadeJimes Milanez
 
Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBMatheusSantos699
 
DESPACHO JUIZ ELEIÇÕES 2016 ROLNEWS
DESPACHO JUIZ ELEIÇÕES 2016 ROLNEWSDESPACHO JUIZ ELEIÇÕES 2016 ROLNEWS
DESPACHO JUIZ ELEIÇÕES 2016 ROLNEWSMaycon Pavin
 
Manual propaganda web
Manual propaganda webManual propaganda web
Manual propaganda webBLOGREFLEXOES
 

Semelhante a 2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa (20)

Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoral
Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoralOfício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoral
Ofício - PRE-PE - Combate aos excessos na pré-campanha eleitoral
 
Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016
 
PT x Bolsonaro
PT x BolsonaroPT x Bolsonaro
PT x Bolsonaro
 
Palestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoralPalestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoral
 
Direito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na webDireito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na web
 
Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de fes...
Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de fes...Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de fes...
Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de fes...
 
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado
 
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado-191003164758
 
Representa
RepresentaRepresenta
Representa
 
MPE_Geraldo_Julio_bingo
MPE_Geraldo_Julio_bingoMPE_Geraldo_Julio_bingo
MPE_Geraldo_Julio_bingo
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
Ação de impugnação de mandato eletivo efeitos da decisão de procedência rese...
Ação de impugnação de mandato eletivo  efeitos da decisão de procedência rese...Ação de impugnação de mandato eletivo  efeitos da decisão de procedência rese...
Ação de impugnação de mandato eletivo efeitos da decisão de procedência rese...
 
Representação contra Jefferson Calaça II
Representação contra Jefferson Calaça II   Representação contra Jefferson Calaça II
Representação contra Jefferson Calaça II
 
Notitia criminis
Notitia criminisNotitia criminis
Notitia criminis
 
Captação de Sufrágio: Entre a Cassação e a Inelegibilidade
Captação de Sufrágio: Entre a Cassação e a InelegibilidadeCaptação de Sufrágio: Entre a Cassação e a Inelegibilidade
Captação de Sufrágio: Entre a Cassação e a Inelegibilidade
 
Manual propaganda web_2014
Manual propaganda web_2014Manual propaganda web_2014
Manual propaganda web_2014
 
Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSB
 
DESPACHO JUIZ ELEIÇÕES 2016 ROLNEWS
DESPACHO JUIZ ELEIÇÕES 2016 ROLNEWSDESPACHO JUIZ ELEIÇÕES 2016 ROLNEWS
DESPACHO JUIZ ELEIÇÕES 2016 ROLNEWS
 
Manual propaganda web
Manual propaganda webManual propaganda web
Manual propaganda web
 

Mais de Portal NE10

CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosCNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosPortal NE10
 
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Portal NE10
 
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoConcurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoPortal NE10
 
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfCNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfPortal NE10
 
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfPortal NE10
 
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfPortal NE10
 
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Portal NE10
 
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordesteEdital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordestePortal NE10
 
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifeConcurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifePortal NE10
 
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfEdital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfPortal NE10
 
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOTV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOPortal NE10
 
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemCartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemPortal NE10
 
Mapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloMapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloPortal NE10
 
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Portal NE10
 
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerBula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerPortal NE10
 
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Portal NE10
 
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Portal NE10
 
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...Portal NE10
 
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalLula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalPortal NE10
 
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoResultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoPortal NE10
 

Mais de Portal NE10 (20)

CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosCNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
 
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
 
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoConcurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
 
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfCNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
 
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
 
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
 
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
 
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordesteEdital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
 
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifeConcurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
 
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfEdital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
 
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOTV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
 
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemCartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
 
Mapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloMapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São Paulo
 
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
 
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerBula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
 
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
 
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
 
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
 
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalLula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
 
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoResultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
 

2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa

  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. Notícia de fato: 1.05.000.000229/2018-40 Representante: Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Representada: Érica Clarissa Borba Cordeiro PETIÇÃO INICIAL 11.811/2018-PRE/PE (PI/PRR5/WCS/231/2018) O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final assinado, vem, com base nos artigos 96, 36, § 3o , e 39, § 8o , da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), propor representação em desfavor de ÉRICA CLARISSA BORBA CORDEIRO, também conhecida como CLARISSA TÉRCIO, brasileira, casada, CPF 059.677.514-83, com endereço profissional na Igreja Assembleia de Deus Ministério Novas de Paz, situada na Rua São Sebastião, 1.011, Piedade, Jaboatão dos Guararapes (PE), pela prática de propaganda eleitoral antecipada, conforme motivos de fato e de direito que adiante expõe. 1 OS FATOS 1. Conforme notícia de fato 1.05.000.000229/2018-40, anexa, autuada na Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, a representada CLARISSA TÉRCIO teve sua imagem divulgada por meio de cartazes de grande porte em via pública (outdoors) e em ônibus de grande circulação (outbus). 2. De acordo com os documentos que instruem a notícia de fato, foram posicionados nada menos do que 18 outdoors e 20 outbus, com custo total de R$ 22.400,00. 2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 1 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 3. As peças publicitárias contêm imagem e nome da representada, com os seguintes dizeres: “Ouça Clarissa Tércio na rádio Novas de Paz, 101,7FM e 91,3 FM”, conforme se vê nas fotografias abaixo: 2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 2 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 4. Um dos juízes eleitorais da Comissão de Propaganda Eleitoral do Recife, no exercício de poder de polícia, determinou retirada dos outdoors e dos outbus. A decisão já foi cumprida, segundo informação das empresas STAMPA OUTDOOR LTDA. e ROTA MÍDIA EXTERIOR, responsáveis pela confecção e afixação dos cartazes. 5. É fato notório que a representada CLARISSA TÉRCIO é “pré-candidata” às eleições de 2018, tanto que, em 29 de março de 2018, filiou-se ao Partido Social Cristão (PSC)1 e, conforme notícias não desmentidas,2 será candidata a deputada estadual nessas eleições. 2 O DIREITO 2.1 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ELEITORAIS 6. Divulgação de imagem e qualidades pessoais por meio de cartazes em via pública (outdoors) e em veículos de grande circulação (outbus) deve ser interpretada à luz dos métodos tradicionais de interpretação jurídica, com a finalidade de aferir sua compatibilidade com a legislação em geral e com a eleitoral, em particular. 7. O Direito Eleitoral rege-se por diversos princípios, muitos previstos na Constituição da República. As normas eleitorais, como as normas jurídicas em geral, não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância, entre outros, com o princípio da igualdade e com o art. 14, § 9o , da Constituição, que busca prevenir e reprimir abuso de poder econômico.3 1 “Clarissa Tercio ingressa no PSC e disputará vaga na Alepe”, Blog da Folha, Folha de Pernambuco, 29 mar. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2u53PsD > ou < https://www.folhape.com.br/politica/blgi.aspx?iId=2419&month=3&year=2018 >; acesso em 5 jul. 2018. 2 “Pastor presidente da Assembleia de Deus lança filha na disputa por mandato na Alepe”. JM Notícia, 30 mar. 2018. Disponível em < https://bit.ly/2KNcJ5s > ou < http://www.jmnoticia.com.br/2018/03/30/pastor-presidente-da-assembleia-de-deus-lanca- filha-na-disputa-por-mandato-na-alepe/ >; acesso em 5 jul. 2018. “PSC segue apostando em evangélicos para fortalecer partido”. Blog do Mário Flávio Política de A a Z. Disponível em < https://bit.ly/2KM9DOY > ou < http://blogdomarioflavio.com.br/vs1/psc-segue-apostando-em-evangelicos-para-fortalecer- partido/ >; acesso em 5 jul. 2018. 3 “§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 4, de 1994)”. 2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 3 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 8. Interpretar uma norma significa buscar seu alcance, conteúdo e significado, com a finalidade de decidir situações concretas. Para tanto, a hermenêutica jurídica desenvolveu diversos métodos de interpretação. Segundo PAULO BONAVIDES, a interpretação sistemática considera “a norma como parte de um sistema – a ordem jurídica, que compõe um todo ou unidade objetiva, única a emprestar-lhe o verdadeiro sentido, impossível de obter-se se a considerássemos insulada, individualizada, fora, portanto, do contexto das leis e das conexões lógicas do sistema.”4 9. O princípio da isonomia no Direito Eleitoral visa a garantir igualdade entre candidatas e candidatos na disputa eleitoral, para preservar equilíbrio e permitir as mesmas oportunidades, a fim de evitar que aqueles com maior fôlego econômico sejam beneficiados (ou, mais realisticamente, ao menos diminuir os benefícios decorrentes dessa desigualdade). Prática de conduta irregular promove disputa desigual entre candidatas e candidatos e fere o princípio constitucional da isonomia. Seria ingênuo negar o enorme prejuízo causado àqueles candidatos e candidatas que não disponham dos mesmos recursos econômicos para promover-se. 10. Além disso, o art. 14, § 9o , da Constituição prevê edição de lei complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político. O dispositivo deve ser interpretado de forma a dar efetividade ao mandamento constitucional de proteção à “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico.” 11. Com vistas a garantir o princípio da igualdade de oportunidades nas campanhas eleitorais, somente a partir do registro da candidatura poderão ser realizados gastos por candidatos. Consectário lógico dessa regra é que pretensos(as) candidatos(as) não poderão realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, pois elas passariam ao largo do controle estatal, sem fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça Eleitoral e, por isso mesmo, com muito mais potencialidade de abuso de poder (seja econômico, político ou de outra natureza). 12. De forma coerente com o sistema, o art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), em seus incisos permissivos, indica as balizas em que se admite exposição de pré-candidatos sem previsão de gastos pelo interessado.5 4 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 455. 5 “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré- candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015) 2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 4 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 5. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 13. De acordo com o art. 36-A, I, IV e V, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), são atos de pré-campanha permitidos, desde que não haja pedido expresso de votos: (i) “participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”; (ii) “divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos”; e (iii) “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. 14. Divulgação de imagem como a descrita, em prol da representada, não está autorizada pelo art. 36-A da Lei 9.504/1997, que visa a promover debate político, salutar para a democracia. I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013) II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013) III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015) IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013) V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015) VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015 VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei no 13.488, de 2017) § 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015) § 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015) § 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015)”. 2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 5 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 6. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 15. A lei proíbe veiculação de outdoor (art. 39, § 8o , da Lei 9.504/1997),6 em razão do grande alcance da propaganda e de seu alto custo. O alcance da propaganda é ainda maior quando a publicidade ocorre em ônibus que circulam continuamente pelas cidades. É proibido utilização de outdoor, inclusive eletrônico (art. 39, § 8o , da Lei 9.504/1997),7 16. Interpretação sistemática da lei leva inevitavelmente à conclusão de que não se podem admitir atos de promoção pessoal por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda. 17. Entendimento contrário levaria à seguinte situação absurda hipotética: um pretenso candidato arrecada recursos de pessoas jurídicas (o que é vedado pela legislação) e confecciona diversos outdoors, sem pedido expresso de votos, e os expõe até o dia 15 de agosto. Espalha faixas em postes públicos e joga panfletos (“santinhos”) nas vias públicas. Seriam esses atos de pré-campanha lícitos somente porque não conteriam pedido explícito de voto? A resposta negativa parece evidente. 18. As mesmas razões que levaram o legislador a proibir determinados meios de exposição de candidatas e candidatos no período eleitoral encontram-se presentes no período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de outdoors; deterioração e uso indevido de bens públicos; poluição ambiental; mobilidade urbana etc. A requerida, porém, divulgou sua imagem e nome por meios ilícitos, isto é, por outdoors e outbus. 19. Por interpretação sistemática das normas que regem o Direito Eleitoral, as condutas narradas não devem ser toleradas pela Justiça Eleitoral, pois ferem o princípio da igualdade, ao criar desequilíbrio entre candidatas e candidatos com base em seu poderio econômico e político. 2.2 CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA 20. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada na conduta da representada é nítida, porquanto buscou, de modo ostensivo e prematuro, impulsionar sua potencial 6 “§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 ([...]) a R$ 15.000,00 ([...]).” 7 “§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 ([...]) a R$ 15.000,00 ([...]).” 2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 6 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 7. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco candidatura no pleito que se avizinha, configurando manifesta propaganda eleitoral antecipada. Isso se revela, com clareza e em destaque, na fotografia com o nome da pré-candidata, que divulgou sua imagem sob pretexto de divulgar a rádio na qual é locutora. 21. É importante destacar a preocupação do legislador, que proíbe a emissoras, a partir de 30 junho do ano da eleição, transmitir programa apresentado ou comentado por pré- candidato (art. 37, § 1o da Resolução 23.551/2018)8 . 22. Esse gênero de iniciativa lamentavelmente se vem tornando comum nos anos eleitorais, oportunidade em que pré-candidatos – sobretudo aqueles que possuem capacidade econômica, projeção social em grupos como os religiosos ou projeção nos meios de comunicação – apelam para toda sorte de expediente a fim de atrair atenção de eleitoras e eleitores, com o objetivo inegável de cooptar-lhes os votos. 23. A expressão utilizada pelo legislador no art. 36-A da Lei 9.504/1997 – “pedido explícito de voto” – não significa pedido expresso de voto. Sobre o tema, as palavras do eleitoralista RODRIGO LÓPEZ ZILIO são esclarecedoras: O debate sobre o limite de conteúdo dos atos de pré-campanha abarca a exata compreensão do que consiste um pedido explícito de voto. Com efeito, pedido explícito é o realizado de forma direta, sem subterfúgios ou circunlóquios. No entanto, esse pedido explícito pode ser concretizado de forma textual (“preciso do seu voto”, “quero seu voto”) ou mesmo de forma não textual. O pedido textual, em síntese, sempre emprega a palavra “voto” ou uma expressão de igual equivalência (v.g., sufrágio). De outra parte, embora não adote formalmente a palavra voto, o pedido não textual emprega um conjunto de frases, expressões (ex. slogan de campanha anterior), símbolos, números e outros elementos de referência que guardam pertinência direta com o ato de votar.9 24. Em consequência, deve a Justiça Eleitoral aplicar à representada as sanções apropriadas, por sua conduta ilícita. 8 “§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei no 9.504/1997, art. 45, § 1o ).” 9 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 383. Sem destaque no original. 2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 7 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 8. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 2.3 JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA 25. Ainda que referente às eleições 2016, o Tribunal Superior Eleitoral, recentemente, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 9-24, fixou critérios norteadores para casos de propaganda eleitoral antecipada.10 26. Segundo informações do sítio eletrônico Consultor Jurídico, tendo em vista que o acórdão ainda não foi publicado, um dos critérios refere-se ao uso de elementos reconhecidos como caracterizadores de propaganda. Nesse caso, se não houver pedido explícito de votos, não haveria ilicitude. Porém, há ressalva, como transcrito a seguir: Todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício do mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou plano de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, obedecendo os seguintes ônus e exigências: a) impossibilidade de utilização de formas proscritas (proibidas) durante o período oficial (outdoor, brindes) se considerados com conteúdo eleitoral; b) respeito ao alcance das possibilidades do “pré-candidato médio”, sendo que eventuais excessos serão examinados sob o viés do abuso de poder econômico nos casos concretos.11 27. Considerando que outdoors implicam realização de gastos e que constituem prática vedada pela legislação eleitoral, os atos combatidos nesta representação caracterizam ilícito eleitoral, qual seja, propaganda eleitoral fora do período permitido. 28. Mesmo entendimento adotou o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, para as eleições de 2018: Recurso. Representação. Eleições 2018. Propaganda eleitoral extemporânea. Improcedência. Outdoor. Caráter eleitoreiro. Configuração. Desnecessidade de pedido explícito de votos. Prévio conhecimento. Comprovação. Aplicação de multa. Provimento parcial. 1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a ampla divulgação do nome público de pré-candidato, por meio de outdoor, com o nítido propósito de se fazer conhecido perante a população, antes do período permitido por lei; 2. Recurso a que se dá parcial provimento, para impor ao representado a sanção de multa prevista no art. 36, § 3o , da Lei no 9.504/97.12 10 “TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas”. Tribunal Superior Eleitoral. 26 jun 2018. Disponível em < https://bit.ly/2IPbelp > ou < http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Junho/tse-fixa-criterios-sobre-limites-de- propaganda-em-campanhas >; acesso em 5 jul. 2018. 11 “Veja como ficará a pré-campanha eleitoral, com a decisão do TSE”. Consultor Jurídico. 27 jun 2018. Disponível em < https://bit.ly/2KxDE99 > ou <https://www.conjur.com.br/2018-jun- 27/rodrigo-cyrineu-veja-pre-campanha-decisao-tse>; acesso em 5 jul. 2018. 12 TRE da Bahia. Representação 0600083-90.2018.6.05.0000. Relator designado: Juiz PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA. 21 mar. 2018, ainda sem publicação. 2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 8 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 9. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 2.4 PRÉVIO CONHECIMENTO 29. Há provas do prévio conhecimento exigido pelo art. 40-B da Lei 9.504/1997,13 tendo em vista que a representada foi notificada pelo juiz da propaganda eleitoral para retirar os outdoors e outbus, conforme mandados de notificação que instruem esta representação. 3 CONCLUSÃO 30. Divulgação de imagem de notória pré-candidata por meio de outdoor e outbus configura ato ilícito e deve ser enquadrada como propaganda eleitoral antecipada, pelos seguintes motivos: (i) a Constituição da República prevê proteção da legitimidade das eleições contra influência de abuso de poder econômico; (ii) candidatas e candidatos não podem realizar gastos antes do requerimento de registro de candidatura; (iii) os atos de pré-campanha disciplinados no art. 36-A da Lei 9.504/1997 e ali admitidos não envolvem custos; (iv) outdoors e peças assemelhadas são meios de publicidade vedados durante a campanha eleitoral. 4 PEDIDOS 31. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, requer: a) citação da representada para apresentar defesa no prazo de dois dias, conforme previsão do art. 8o da Resolução 23.547, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral; b) procedência do pedido, para aplicar-se a multa prevista no art. 36, § 3o , da Lei 9.504/1997, no máximo do limite legal, devido à utilização de outdoors e outbus. Recife (PE), 5 de julho de 2018. [Assinado eletronicamente.] WELLINGTON CABRAL SARAIVA Procurador Regional Eleitoral Substituto 13 “Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda." 2018_07_13_propaganda_antecipada_Clarissa/cab/ccbc 9 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br