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30/10/2020
Número: 0601612-17.2020.6.00.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Última distribuição : 30/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício, Matéria Administrativa,
COVID-19
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
JOSE RINALDO FERNANDES DE BARROS (IMPETRANTE) EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA (ADVOGADO)
ITALO RICARDO OLIVEIRA DE LIMA (ADVOGADO)
OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (ADVOGADO)
JOSE RINALDO FERNANDES DE BARROS (ADVOGADO)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
(IMPETRADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
48295
838
30/10/2020 16:39 SEI_2020.00.000011351_9 Decisão anexa
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601612-17.2020.6.00.0000
– PERNAMBUCO
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Impetrante: José Rinaldo Fernandes de Barros
Advogados: José Rinaldo Fernandes de Barros e outros
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
(TRE/PE)
ELEIÇÕES 2020. MANDADO
DE SEGURANÇA. ATOS DE
CAMPANHA NA
MODALIDADE PRESENCIAL
NO ESTADO DE
PERNAMBUCO. INTERDIÇÃO
PELO TRIBUNAL REGIONAL.
RES.-TRE/PE N. 372/2020.
LASTRO EM PARECER
SANITÁRIO ESTADUAL. ART.
1º, § 3º, VI, DA EC N. 107/2020.
COVID 19.
EXCEPCIONALIDADE DO
MOMENTO ATUAL. DIREITO
ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA
NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO.
PREVALÊNCIA DO
RESGUARDO À
INCOLUMIDADE PÚBLICA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO
LIMINAR DO TEXTO DA
RESOLUÇÃO IMPUGNADA.
PRUDÊNCIA QUE MILITA EM
Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 1
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https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103016393075700000047588534
Número do documento: 20103016393075700000047588534
DESFAVOR DESSE PLEITO.
DETERMINAÇÃO
ACAUTELATÓRIA ADSTRITA
À REAVALIAÇÃO PERIÓDICA
DO QUADRO PELA CORTE
REGIONAL, QUE DEVERÁ
INSTAR A AUTORIDADE
SANITÁRIA EM IGUAL
SENTIDO. DEFERIMENTO DA
LIMINAR EM MENOR
ESCALA.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
José Rinaldo Fernandes de Barros, candidato ao cargo de prefeito do Município de
Catende/PE, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE),
consubstanciado na Resolução TRE/PE n. 372/2020, que “proíbe, no Estado de
Pernambuco, para as Eleições 2020, a realização de atos presencias de campanha
eleitoral causadores de aglomeração” (ID n. 48121688).
Afirma, em síntese, ser – na condição de candidato – titular de direito
líquido e certo à plena promoção de atos de campanha, inclusive os presenciais.
Aduz violação, pelo TRE/PE, ao texto da Emenda Constitucional n.
107/2020, notadamente ao seu art. 1º, § 3º, VI, que assim dispõe: “os atos de
propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela
Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer
técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”.
Sustenta, na espécie, a ausência de contemporaneidade do Parecer n.
6/2020, da lavra da autoridade sanitária estadual, o qual, no seu entender, não
guarda aderência ao curso atual da pandemia da COVID 19 naquele Estado.
Alega, ademais, que o TRE/PE teria se substituído à própria autoridade
sanitária, por ter se baseado em parecer técnico desatualizado, o qual sequer
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indicava a impossibilidade de realização de atos de campanha, apenas dispondo
sobre as medidas de prevenção que deveriam ser observadas.
Pontua quebra de confiança e afronta ao princípio da segurança jurídica,
porquanto haveria justa expectativa quanto à possibilidade de praticar atos de
campanha na modalidade presencial, ao contrário do que foi imposto.
Anota, por fim, usurpação do poder de polícia dos magistrados zonais pela
Corte Regional, com extrapolação da competência normativa (regulamentar) da
Justiça Eleitoral no tocante à fixação de reprimendas.
Discorre sobre o risco de prejuízo de difícil ou improvável reparação, tendo
em vista o curto período restante de propaganda eleitoral.
Nessa quadra, requer a suspensão liminar dos efeitos da Resolução
TRE/PE n. 372/2020 até o exame final do presente mandado de segurança.
Ao final, pugna pela concessão da ordem para anular o ato impugnado,
confirmando-se, em definitivo, a medida de urgência requerida.
Autos conclusos em 30.10.2020.
É o relatório.
Decido.
Sem prejuízo de lançar um novo olhar sobre a questão versada, tenho
que, na quadra atual, o pedido de liminar não comporta deferimento, ao
menos nos moldes pretendidos pelo impetrante deste writ.
De início, cumpre salientar a excepcionalidade do momento em que
inserido o pleito de 2020, porquanto não só em nossas fronteiras a situação se revela
preocupante, mas em todos os continentes há notícias reiteradas de avanço da
pandemia, com alguns períodos de relativo controle e outros de arrefecimento do
contágio não obstante os esforços globalmente adotados.
Logo, a responsabilidade por combater o coronavírus não repousa apenas
nas mãos das autoridades, mas passa pela conscientização da população e, no que
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tange à disputa eleitoral – essencial à democracia –, pelo esforço e
comprometimento dos candidatos e partidos políticos, os quais devem pautar a
campanha em respeito às medidas de contenção de novas infecções, dando
prevalência às plataformas que, por sua natureza, não induzam risco à população.
Nesse cenário, sobreveio a Emenda Constitucional n. 107/2020, a qual,
para além de adaptar o calendário eleitoral ao contexto da pandemia, com o objetivo
de preservar vidas e evitar maior exposição dos eleitores, mesários e serventuários
ao vírus, estabeleceu critérios para evitar (ou, ao menos, minorar) a curva de
contágio, até então ascendente. Para tanto, assim dispôs a EC:
Art. 1º [...]
[...]
§ 3º [...]
[...]
VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela
legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão
estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por
autoridade sanitária estadual ou nacional; (grifei)
Conforme se vê, em um sistema jurídico no qual não há direito absoluto,
optou o Congresso Nacional, diante do quadro de calamidade pública (formal e
materialmente reconhecido em normas específicas), por inserir, na Constituição da
República, para melhor segurança jurídica, regramento que, de um lado, impõe
limite à atuação do legislador municipal e à Justiça Eleitoral, mas, de outro –
condicionando a validade do ato à formalização de parecer técnico emitido por
autoridade sanitária estadual ou nacional –, autoriza, expressamente, que esta
Justiça, no seu poder-dever de bem administrar o processo eleitoral, possa impor,
transitoriamente, restrições aos atos presenciais de campanha, o que fará sob o signo
da imprescindibilidade no resguardo à incolumidade pública.
Diante dessas breves considerações – externadas em juízo preliminar da
controvérsia dos autos – tenho por insuficientes os argumentos da impetração, pois,
ao sopesar os bens tutelados, não é dado conferir a qualquer deles peso maior do
que aquele que se deve reconhecer ao direito à vida.
Ademais, ao deliberar pela aprovação da Resolução n. 372/2020, o
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco fez remissão ao cumprimento de todos
os requisitos legais e constitucionais, cabendo destacar as seguintes anotações:
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CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 6/2020/SES-PE, emitido
pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco esclarece, dentre
outros aspectos, que: (1) o distanciamento físico de 1,5m (um metro e
meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral
presenciais é de extrema importância em qualquer que seja o evento
para reduzir o risco de disseminação da Covid-19; (2) do mesmo modo,
o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.) é
desaconselhado; (3) com relação aos comícios: (3.1) oferecem mais
riscos comícios realizados no formato tradicional, pela dificuldade de
fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o
distanciamento entre as pessoas e o uso de máscara por todos os
participantes; (5) com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas,
carreatas e similares: (5.1) a realização de bandeiraços, passeatas,
caminhadas, carreatas e similares têm como uma das principais
características a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO que, em resposta à consulta formulada pela
Procuradoria Regional Eleitoral (Processo nº 0600529-
89.2020.6.17.0000), este Tribunal Regional fixou entendimento no
sentido de que, em razão da pandemia de Covid-19, os atos de
propaganda eleitoral são permitidos desde que atendam às orientações
sanitárias vigentes, notadamente a distanciamento social e o uso
obrigatório de máscaras, podendo a Justiça Eleitoral, no exercício do
seu poder de polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem
tais normas;
CONSIDERANDO que, a despeito da orientação deste Tribunal
Regional, os inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e nas redes
sociais, desde o início da campanha eleitoral, estão a revelar a
realização de incontáveis e repetidos atos de campanha eleitoral (tais
como passeatas, carreatas, motocatas e comícios) nos quais são notórias
as aglomerações de pessoas e o negligenciamento quanto ao uso de
máscaras e aos demais cuidados; (ID n. 48121688)
Sendo esse o quadro local, o passo dado pela Corte Regional, embora
indesejável sob a estrita ótica das campanhas eleitorais, essenciais que são à ordem
democrática e à livre circulação das bandeiras políticas, não pode ser reputado como
atentatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou mesmo a
quaisquer outros conjuntos de normas e/ou postulados jurídicos.
Vale ressaltar, do que é possível extrair nesse juízo primeiro, que, ao revés
do que se argumenta, buscou o TRE/PE, por meio da resposta dada à Consulta n.
0600529-89.2020.6.17.0000 (referenciada na transcrição supra), garantir, o quanto
possível, a realização dos atos presenciais de campanha.
Todavia, por ter se deparado, aquele colegiado, com inúmeros vídeos
divulgados pela imprensa e pelas redes sociais (letra da resolução), evidenciando
patente e disseminada negligência com os parâmetros de segurança consensuais da
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Número do documento: 20103016393075700000047588534
comunidade científica, a exemplo do distanciamento mínimo entre pessoas e da
utilização de máscaras, resolveu agir a tempo de evitar um quadro de
recrudescimento da pandemia, arrimado no já aludido parecer sanitário.
Ilegalidade, ainda mais que se possa qualificar como manifesta e, assim,
apta à suspensão liminar do texto da resolução atacada, não há!
Entretanto, guardo a compreensão de que a medida de urgência, em razão
do diminuto período de campanha restante, comporta deferimento em menor
extensão, exclusivamente para determinar ao TRE/PE que proceda a uma periódica
reavaliação do quadro que embasou a edição da Resolução n. 372/2020, instando,
por meios expeditos, a autoridade sanitária estadual a se manifestar de forma
dinâmica sobre a ratificação, ou não, do Parecer n. 6/2020.
Ante o exposto, defiro, em menor escala, a medida
liminar exclusivamente para, nos estritos termos da fundamentação acima
expendida, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE)
que proceda a uma periódica reavaliação do quadro que embasou a edição da
Resolução n. 372/2020, instando, por meios expeditos, a autoridade sanitária
estadual a se manifestar de forma dinâmica sobre a ratificação, ou não, do Parecer n.
6/2020.
Comunique-se com urgência, requisitando-se informações no prazo
legal. Após, ouça-se, com celeridade, a Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se em mural.
Brasília, 30 de outubro de 2020.
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Relator
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
MINISTRO
Documento assinado eletronicamente em 30/10/2020, às 16:20, conforme art.
1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 6
Num. 48295838 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: THIAGO CORDERO PIVOTTO - 30/10/2020 16:39:30
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Número do documento: 20103016393075700000047588534
A autenticidade do documento pode ser conferida em
https://sei.tse.jus.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=1482487&crc=AA85A15D,
informando, caso não preenchido, o código verificador 1482487 e o código CRC
AA85A15D.
Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 7
Num. 48295838 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: THIAGO CORDERO PIVOTTO - 30/10/2020 16:39:30
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Tse

  • 1. 30/10/2020 Número: 0601612-17.2020.6.00.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Última distribuição : 30/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício, Matéria Administrativa, COVID-19 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE RINALDO FERNANDES DE BARROS (IMPETRANTE) EMILIO DUARTE DE SOUZA E SILVA (ADVOGADO) ITALO RICARDO OLIVEIRA DE LIMA (ADVOGADO) OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (ADVOGADO) JOSE RINALDO FERNANDES DE BARROS (ADVOGADO) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO (IMPETRADO) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 48295 838 30/10/2020 16:39 SEI_2020.00.000011351_9 Decisão anexa
  • 2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601612-17.2020.6.00.0000 – PERNAMBUCO Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Impetrante: José Rinaldo Fernandes de Barros Advogados: José Rinaldo Fernandes de Barros e outros Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DE CAMPANHA NA MODALIDADE PRESENCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTERDIÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RES.-TRE/PE N. 372/2020. LASTRO EM PARECER SANITÁRIO ESTADUAL. ART. 1º, § 3º, VI, DA EC N. 107/2020. COVID 19. EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO ATUAL. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. PREVALÊNCIA DO RESGUARDO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO TEXTO DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA. PRUDÊNCIA QUE MILITA EM Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 1 Num. 48295838 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: THIAGO CORDERO PIVOTTO - 30/10/2020 16:39:30 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103016393075700000047588534 Número do documento: 20103016393075700000047588534
  • 3. DESFAVOR DESSE PLEITO. DETERMINAÇÃO ACAUTELATÓRIA ADSTRITA À REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO PELA CORTE REGIONAL, QUE DEVERÁ INSTAR A AUTORIDADE SANITÁRIA EM IGUAL SENTIDO. DEFERIMENTO DA LIMINAR EM MENOR ESCALA. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Rinaldo Fernandes de Barros, candidato ao cargo de prefeito do Município de Catende/PE, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), consubstanciado na Resolução TRE/PE n. 372/2020, que “proíbe, no Estado de Pernambuco, para as Eleições 2020, a realização de atos presencias de campanha eleitoral causadores de aglomeração” (ID n. 48121688). Afirma, em síntese, ser – na condição de candidato – titular de direito líquido e certo à plena promoção de atos de campanha, inclusive os presenciais. Aduz violação, pelo TRE/PE, ao texto da Emenda Constitucional n. 107/2020, notadamente ao seu art. 1º, § 3º, VI, que assim dispõe: “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”. Sustenta, na espécie, a ausência de contemporaneidade do Parecer n. 6/2020, da lavra da autoridade sanitária estadual, o qual, no seu entender, não guarda aderência ao curso atual da pandemia da COVID 19 naquele Estado. Alega, ademais, que o TRE/PE teria se substituído à própria autoridade sanitária, por ter se baseado em parecer técnico desatualizado, o qual sequer Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 2 Num. 48295838 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: THIAGO CORDERO PIVOTTO - 30/10/2020 16:39:30 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103016393075700000047588534 Número do documento: 20103016393075700000047588534
  • 4. indicava a impossibilidade de realização de atos de campanha, apenas dispondo sobre as medidas de prevenção que deveriam ser observadas. Pontua quebra de confiança e afronta ao princípio da segurança jurídica, porquanto haveria justa expectativa quanto à possibilidade de praticar atos de campanha na modalidade presencial, ao contrário do que foi imposto. Anota, por fim, usurpação do poder de polícia dos magistrados zonais pela Corte Regional, com extrapolação da competência normativa (regulamentar) da Justiça Eleitoral no tocante à fixação de reprimendas. Discorre sobre o risco de prejuízo de difícil ou improvável reparação, tendo em vista o curto período restante de propaganda eleitoral. Nessa quadra, requer a suspensão liminar dos efeitos da Resolução TRE/PE n. 372/2020 até o exame final do presente mandado de segurança. Ao final, pugna pela concessão da ordem para anular o ato impugnado, confirmando-se, em definitivo, a medida de urgência requerida. Autos conclusos em 30.10.2020. É o relatório. Decido. Sem prejuízo de lançar um novo olhar sobre a questão versada, tenho que, na quadra atual, o pedido de liminar não comporta deferimento, ao menos nos moldes pretendidos pelo impetrante deste writ. De início, cumpre salientar a excepcionalidade do momento em que inserido o pleito de 2020, porquanto não só em nossas fronteiras a situação se revela preocupante, mas em todos os continentes há notícias reiteradas de avanço da pandemia, com alguns períodos de relativo controle e outros de arrefecimento do contágio não obstante os esforços globalmente adotados. Logo, a responsabilidade por combater o coronavírus não repousa apenas nas mãos das autoridades, mas passa pela conscientização da população e, no que Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 3 Num. 48295838 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: THIAGO CORDERO PIVOTTO - 30/10/2020 16:39:30 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103016393075700000047588534 Número do documento: 20103016393075700000047588534
  • 5. tange à disputa eleitoral – essencial à democracia –, pelo esforço e comprometimento dos candidatos e partidos políticos, os quais devem pautar a campanha em respeito às medidas de contenção de novas infecções, dando prevalência às plataformas que, por sua natureza, não induzam risco à população. Nesse cenário, sobreveio a Emenda Constitucional n. 107/2020, a qual, para além de adaptar o calendário eleitoral ao contexto da pandemia, com o objetivo de preservar vidas e evitar maior exposição dos eleitores, mesários e serventuários ao vírus, estabeleceu critérios para evitar (ou, ao menos, minorar) a curva de contágio, até então ascendente. Para tanto, assim dispôs a EC: Art. 1º [...] [...] § 3º [...] [...] VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional; (grifei) Conforme se vê, em um sistema jurídico no qual não há direito absoluto, optou o Congresso Nacional, diante do quadro de calamidade pública (formal e materialmente reconhecido em normas específicas), por inserir, na Constituição da República, para melhor segurança jurídica, regramento que, de um lado, impõe limite à atuação do legislador municipal e à Justiça Eleitoral, mas, de outro – condicionando a validade do ato à formalização de parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional –, autoriza, expressamente, que esta Justiça, no seu poder-dever de bem administrar o processo eleitoral, possa impor, transitoriamente, restrições aos atos presenciais de campanha, o que fará sob o signo da imprescindibilidade no resguardo à incolumidade pública. Diante dessas breves considerações – externadas em juízo preliminar da controvérsia dos autos – tenho por insuficientes os argumentos da impetração, pois, ao sopesar os bens tutelados, não é dado conferir a qualquer deles peso maior do que aquele que se deve reconhecer ao direito à vida. Ademais, ao deliberar pela aprovação da Resolução n. 372/2020, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco fez remissão ao cumprimento de todos os requisitos legais e constitucionais, cabendo destacar as seguintes anotações: Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 4 Num. 48295838 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: THIAGO CORDERO PIVOTTO - 30/10/2020 16:39:30 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103016393075700000047588534 Número do documento: 20103016393075700000047588534
  • 6. CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 6/2020/SES-PE, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco esclarece, dentre outros aspectos, que: (1) o distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais é de extrema importância em qualquer que seja o evento para reduzir o risco de disseminação da Covid-19; (2) do mesmo modo, o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.) é desaconselhado; (3) com relação aos comícios: (3.1) oferecem mais riscos comícios realizados no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscara por todos os participantes; (5) com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares: (5.1) a realização de bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares têm como uma das principais características a aglomeração de pessoas; CONSIDERANDO que, em resposta à consulta formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral (Processo nº 0600529- 89.2020.6.17.0000), este Tribunal Regional fixou entendimento no sentido de que, em razão da pandemia de Covid-19, os atos de propaganda eleitoral são permitidos desde que atendam às orientações sanitárias vigentes, notadamente a distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras, podendo a Justiça Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem tais normas; CONSIDERANDO que, a despeito da orientação deste Tribunal Regional, os inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais, desde o início da campanha eleitoral, estão a revelar a realização de incontáveis e repetidos atos de campanha eleitoral (tais como passeatas, carreatas, motocatas e comícios) nos quais são notórias as aglomerações de pessoas e o negligenciamento quanto ao uso de máscaras e aos demais cuidados; (ID n. 48121688) Sendo esse o quadro local, o passo dado pela Corte Regional, embora indesejável sob a estrita ótica das campanhas eleitorais, essenciais que são à ordem democrática e à livre circulação das bandeiras políticas, não pode ser reputado como atentatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou mesmo a quaisquer outros conjuntos de normas e/ou postulados jurídicos. Vale ressaltar, do que é possível extrair nesse juízo primeiro, que, ao revés do que se argumenta, buscou o TRE/PE, por meio da resposta dada à Consulta n. 0600529-89.2020.6.17.0000 (referenciada na transcrição supra), garantir, o quanto possível, a realização dos atos presenciais de campanha. Todavia, por ter se deparado, aquele colegiado, com inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e pelas redes sociais (letra da resolução), evidenciando patente e disseminada negligência com os parâmetros de segurança consensuais da Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 5 Num. 48295838 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: THIAGO CORDERO PIVOTTO - 30/10/2020 16:39:30 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103016393075700000047588534 Número do documento: 20103016393075700000047588534
  • 7. comunidade científica, a exemplo do distanciamento mínimo entre pessoas e da utilização de máscaras, resolveu agir a tempo de evitar um quadro de recrudescimento da pandemia, arrimado no já aludido parecer sanitário. Ilegalidade, ainda mais que se possa qualificar como manifesta e, assim, apta à suspensão liminar do texto da resolução atacada, não há! Entretanto, guardo a compreensão de que a medida de urgência, em razão do diminuto período de campanha restante, comporta deferimento em menor extensão, exclusivamente para determinar ao TRE/PE que proceda a uma periódica reavaliação do quadro que embasou a edição da Resolução n. 372/2020, instando, por meios expeditos, a autoridade sanitária estadual a se manifestar de forma dinâmica sobre a ratificação, ou não, do Parecer n. 6/2020. Ante o exposto, defiro, em menor escala, a medida liminar exclusivamente para, nos estritos termos da fundamentação acima expendida, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) que proceda a uma periódica reavaliação do quadro que embasou a edição da Resolução n. 372/2020, instando, por meios expeditos, a autoridade sanitária estadual a se manifestar de forma dinâmica sobre a ratificação, ou não, do Parecer n. 6/2020. Comunique-se com urgência, requisitando-se informações no prazo legal. Após, ouça-se, com celeridade, a Procuradoria-Geral Eleitoral. Publique-se em mural. Brasília, 30 de outubro de 2020. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Relator TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO MINISTRO Documento assinado eletronicamente em 30/10/2020, às 16:20, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 6 Num. 48295838 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: THIAGO CORDERO PIVOTTO - 30/10/2020 16:39:30 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103016393075700000047588534 Número do documento: 20103016393075700000047588534
  • 8. A autenticidade do documento pode ser conferida em https://sei.tse.jus.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=1482487&crc=AA85A15D, informando, caso não preenchido, o código verificador 1482487 e o código CRC AA85A15D. Decisão GAB-TVC 1482487 SEI 2020.00.000011351-9 / pg. 7 Num. 48295838 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: THIAGO CORDERO PIVOTTO - 30/10/2020 16:39:30 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103016393075700000047588534 Número do documento: 20103016393075700000047588534