O documento relata possíveis irregularidades na distribuição de verbas publicitárias do governo federal, favorecendo veículos simpáticos e punindo os críticos. Isso poderia configurar censura indireta e violação da liberdade de imprensa, lesando a democracia. O MPF pretende investigar e, se comprovado, propor ação civil pública contra eventuais improbidades.
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcmMarcelo Auler
Este documento é uma petição de advogados requerendo que jornalistas tenham permissão para realizar entrevistas com seu cliente, Luiz Inácio Lula da Silva, que está preso. Os advogados argumentam que Lula tem direito de exercer seus direitos políticos e de liberdade de expressão mesmo na prisão. Eles pedem que os pedidos de veículos de comunicação para realizar entrevistas com Lula sejam deferidos.
1. O documento trata de uma ação proposta por governadores questionando a convocação de governadores por uma CPI no Senado para depor sobre recursos federais destinados ao combate à pandemia. 2. O resumo argumenta que a convocação é legítima, já que a CPI se limita a investigar recursos federais, não interferindo na autonomia estadual. 3. A colaboração dos governadores é importante para a CPI avaliar a aplicação dos recursos e aperfeiçoar legislação sobre saúde e pandemias.
O documento descreve uma representação movida contra Clarissa Tércio por propaganda eleitoral antecipada. Imagens da pré-candidata foram divulgadas em outdoors e ônibus sem sua candidatura ter sido registrada, o que viola a igualdade de oportunidades entre os candidatos e permite o abuso do poder econômico. A defesa alega que a divulgação não se enquadra nas exceções permitidas pela lei para atos de pré-campanha.
Defesa concorda com entrevista para folhaMarcelo Auler
O documento é uma petição de advogados de Lula à Justiça Federal pedindo autorização para que jornalistas realizem entrevistas com Lula na Polícia Federal. A defesa argumenta que Lula mantém seus direitos políticos e a proibição das entrevistas cercearia sua liberdade de expressão e o direito de se candidatar à presidência.
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáTyhago Ferreira
Este documento é uma recomendação eleitoral emitida por uma promotora de justiça eleitoral para os municípios de Gravatá e Chã Grande em Pernambuco. A recomendação pede a remoção imediata de qualquer propaganda eleitoral irregular existente e a abstenção de novas propagandas antes do período legal, sob pena de responsabilização. Além disso, instrui autoridades locais a fiscalizarem e autuarem possíveis infrações à legislação eleitoral.
1. O documento apresenta uma notícia-crime contra Jair Bolsonaro por crimes eleitorais e penais cometidos durante um comício no Acre. Bolsonaro simulou um fuzilamento e disse que iria "fuzilar a petralhada" e expulsar opositores do estado.
2. A defesa alega que os atos configuram injúria eleitoral, ameaça e incitação ao crime. Pede a investigação e responsabilização de Bolsonaro e dos partidos da coligação.
3. A competência para julgar é do ST
1) A candidata apresenta representação contra outro candidato alegando propaganda irregular por meio de disparos em massa de mensagens no WhatsApp.
2) Há indícios de que o representado utiliza sistema para disparar mensagens automaticamente por meio de chips de celular e computadores em seu comitê.
3) Pede-se investigação junto às operadoras de telefonia para identificar os titulares das linhas utilizadas nos disparos, a fim de averiguar a ocorrência de abuso de poder econômico.
Defesa do lula concorda com entrevista ao dcmMarcelo Auler
Este documento é uma petição de advogados requerendo que jornalistas tenham permissão para realizar entrevistas com seu cliente, Luiz Inácio Lula da Silva, que está preso. Os advogados argumentam que Lula tem direito de exercer seus direitos políticos e de liberdade de expressão mesmo na prisão. Eles pedem que os pedidos de veículos de comunicação para realizar entrevistas com Lula sejam deferidos.
1. O documento trata de uma ação proposta por governadores questionando a convocação de governadores por uma CPI no Senado para depor sobre recursos federais destinados ao combate à pandemia. 2. O resumo argumenta que a convocação é legítima, já que a CPI se limita a investigar recursos federais, não interferindo na autonomia estadual. 3. A colaboração dos governadores é importante para a CPI avaliar a aplicação dos recursos e aperfeiçoar legislação sobre saúde e pandemias.
O documento descreve uma representação movida contra Clarissa Tércio por propaganda eleitoral antecipada. Imagens da pré-candidata foram divulgadas em outdoors e ônibus sem sua candidatura ter sido registrada, o que viola a igualdade de oportunidades entre os candidatos e permite o abuso do poder econômico. A defesa alega que a divulgação não se enquadra nas exceções permitidas pela lei para atos de pré-campanha.
Defesa concorda com entrevista para folhaMarcelo Auler
O documento é uma petição de advogados de Lula à Justiça Federal pedindo autorização para que jornalistas realizem entrevistas com Lula na Polícia Federal. A defesa argumenta que Lula mantém seus direitos políticos e a proibição das entrevistas cercearia sua liberdade de expressão e o direito de se candidatar à presidência.
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáTyhago Ferreira
Este documento é uma recomendação eleitoral emitida por uma promotora de justiça eleitoral para os municípios de Gravatá e Chã Grande em Pernambuco. A recomendação pede a remoção imediata de qualquer propaganda eleitoral irregular existente e a abstenção de novas propagandas antes do período legal, sob pena de responsabilização. Além disso, instrui autoridades locais a fiscalizarem e autuarem possíveis infrações à legislação eleitoral.
1. O documento apresenta uma notícia-crime contra Jair Bolsonaro por crimes eleitorais e penais cometidos durante um comício no Acre. Bolsonaro simulou um fuzilamento e disse que iria "fuzilar a petralhada" e expulsar opositores do estado.
2. A defesa alega que os atos configuram injúria eleitoral, ameaça e incitação ao crime. Pede a investigação e responsabilização de Bolsonaro e dos partidos da coligação.
3. A competência para julgar é do ST
1) A candidata apresenta representação contra outro candidato alegando propaganda irregular por meio de disparos em massa de mensagens no WhatsApp.
2) Há indícios de que o representado utiliza sistema para disparar mensagens automaticamente por meio de chips de celular e computadores em seu comitê.
3) Pede-se investigação junto às operadoras de telefonia para identificar os titulares das linhas utilizadas nos disparos, a fim de averiguar a ocorrência de abuso de poder econômico.
Este documento trata de um inquérito instaurado pelo STF para investigar notícias fraudulentas e ameaças contra a Corte. No documento, o relator analisa um vídeo publicado por um deputado federal que ataca e ameaça ministros do STF, defendendo medidas antidemocráticas como o AI-5. O relator entende que as condutas do deputado configuram crimes previstos na Lei de Segurança Nacional e devem ser punidas.
O Ministério Público Eleitoral analisou uma representação do MDB contra Silmara Cristiane da Silva Pompollo por divulgar pesquisas eleitorais sem registro no Facebook. Apesar das preliminares levantadas pela representada, o MP entendeu que a via eleitoral era adequada. No mérito, o MP opinou pela improcedência, uma vez que a divulgação teve como objetivo alertar sobre pesquisas falsas e não houve quebra da isonomia, tendo a representada também cumprido ordem de remover o conteúdo.
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e FaustãoPortal NE10
O Tribunal Superior Eleitoral extinguiu uma representação movida pelo PT, Paulo Roberto Severo Pimenta e Luiz Lindbergh Farias Filho contra a Globo, Luciano Huck e Fausto Silva. A decisão alegou que os representantes não tinham legitimidade para mover a ação e que, como Huck declarou publicamente que não seria candidato, não havia motivo para investigação de abuso de poder político ou econômico.
1. A coligação "O Povo Feliz de Novo", formada por PT, PCdoB e PROS, registra a candidatura de Lula à presidência e inicia sua campanha eleitoral.
2. As emissoras de TV representadas (Globo, Rede TV!, Band e Record) omitem a cobertura da campanha de Lula em suas programações, dando tratamento privilegiado a outros candidatos.
3. A coligação alega que tal omissão fere o princípio da isonomia entre os candidatos durante o período ele
Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697Marcelo Auler
(1) A Rede Sustentabilidade propõe ação de descumprimento de preceito fundamental contra inquéritos abertos contra jornalista e cartunista por publicação de charge sobre Bolsonaro. (2) A charge criticava invasão a hospitais incentivada por Bolsonaro e alusões de membros do governo ao nazismo. (3) A Rede Sustentabilidade, como partido com representação no Congresso, tem legitimidade para propor a ação.
A Coligação Para o Recife Seguir Mudando entrou com uma representação eleitoral contra o Governo de Pernambuco, o governador Eduardo Campos e a Coligação Frente Popular do Recife por propaganda institucional com desvio de finalidade. A propaganda, veiculada a 40 dias das eleições, promovia propostas do candidato Geraldo Júlio de forma idêntica, beneficiando indevidamente sua campanha e ferindo a isonomia entre os candidatos.
Este documento é uma decisão judicial que:
1) Acolhe em parte um pedido de liminar para que candidatos e coligação se abstenham de divulgar pesquisa eleitoral de forma irregular em horário eleitoral gratuito.
2) Determina que a pesquisa só pode ser divulgada se informando período de realização e margem de erro, conforme resolução eleitoral.
3) Estabelece multa de R$50.000 por veiculação irregular da pesquisa.
O documento propõe a realização de um plebiscito nacional para consultar os eleitores sobre temas relacionados à reforma política, como financiamento de campanhas, participação popular na elaboração de propostas legislativas e datas de eleições. Seriam feitas perguntas sobre esses temas para orientar o Congresso Nacional sobre como legislar a respeito.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra três pessoas por propaganda eleitoral antecipada. A representação alega que João Campos e Aglaílson Victor, pré-candidatos, e a prefeita Elizabeth Barros promoveram um evento de campanha antes do período permitido, distribuindo camisetas e bonés com seus nomes.
O documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação contra decisão que julgou parcialmente procedente uma representação sobre suposta propaganda eleitoral irregular negativa nas redes sociais. A coligação recorrente alega que a postagem impugnada veiculava informações incompletas sobre investigação policial arquivada contra candidata. O relator entende ser possível analisar o mérito do pedido liminar para determinar abstenção de nova veiculação do conteúdo.
Representação e notícia-crime contra o Presidente Jair Bolsonaro por propaganda eleitoral antecipada, ato de improbidade administrativa e crime eleitoral. Bolsonaro utilizou a TV Brasil para fazer ataques a adversários políticos e ao TSE, promovendo sua imagem de forma irregular em ano eleitoral, o que configura abuso de poder político e econômico. Pede-se investigação e punição nos termos da lei.
‘Poder influência’, adverte o procuradorRadar News
1. O documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a participação de políticos titulares de mandato eletivo como sócios de empresas de radiodifusão. 2. Alega-se que essa participação viola princípios constitucionais como liberdade de expressão, democracia e isonomia. 3. Pede-se uma medida cautelar para impedir novas outorgas de concessões a empresas com políticos como sócios.
Nota tecnica do MPF sobre a Intervenção no RioMarcelo Auler
O documento discute a intervenção federal no Rio de Janeiro decretada em fevereiro de 2018. Aponta que o decreto não especifica as medidas a serem adotadas, contrariando a Constituição, e que o interventor deve respeitar a legislação estadual, não tendo poder de suspendê-la. Questiona também a possibilidade de mandados coletivos de busca.
1. A Defensoria Pública e o Ministério Público Federal emitiram uma recomendação sobre uma festa denominada "Arrancabaço" cujo nome sugere a desvirginização forçada de mulheres, ferindo a dignidade sexual feminina.
2. A publicidade da festa pode reforçar uma cultura de estupro ao culpabilizar vítimas e objetificar mulheres.
3. A recomendação visa garantir a igualdade de gênero e a dignidade humana conforme determinam a Constituição e tratados internacionais de direitos
Relatorio final nepotismo camara de poconeJulio Fontes
O documento é um relatório final de uma Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal de Poconé sobre denúncias de nepotismo no Poder Executivo Municipal. O relatório descreve a legislação sobre nepotismo, os trabalhos realizados pela comissão, incluindo casos investigados, e recomendações finais.
1) O Ministério Público Federal recomenda ao Ministro da Educação que se abstenha de cercear a liberdade de expressão e manifestação de professores, servidores e estudantes em universidades públicas e privadas.
2) A recomendação se deve ao fato de que nota do MEC tentou proibir a participação de membros da comunidade escolar em protestos e incentivou denúncias, o que fere a Constituição e outros documentos legais que garantem a liberdade de expressão.
3) O MPF defende que a educação deve
O documento descreve uma representação movida contra Daniel Coelho por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o documento, Daniel Coelho teve sua imagem e qualidades divulgadas em 10 outdoors com custo de R$5.000,00 antes do período permitido, promovendo sua pré-candidatura de forma irregular de acordo com a lei eleitoral.
Corregedoria-Geral da SSP divulga Recomendação com orientações sobre a Lei de...Alessandro Guimarães
Com o objetivo de orientar as unidades da Polícia Civil na interpretação da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, a Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública do Tocantins divulgou a Recomendação 003/2020. O documento soma-se ao Decreto nº 5.918 de março de 2019, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Tocantins.
Despacho Alexandre de Moraes - Big TechsIvanLongo5
O documento discute a conduta do Google e outras plataformas que estariam burlando regras para influenciar negativamente a percepção sobre um projeto de lei. O estudo da UFRJ indica que essas empresas anunciam contra o projeto de forma opaca e que há indícios de instrumentalização criminosa das redes sociais. A decisão ressalta a necessidade de investigar essas condutas à luz dos inquéritos sobre fake news e milícias digitais.
Este documento trata de uma apelação cível sobre uma reportagem jornalística veiculada na internet. O juiz negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou o pedido improcedente. O juiz entendeu que a reportagem se limitou a informar fatos de interesse público de forma objetiva, sem ofender a honra ou imagem do autor, exercendo assim o direito constitucional de liberdade de expressão e informação.
Este documento trata de um inquérito instaurado pelo STF para investigar notícias fraudulentas e ameaças contra a Corte. No documento, o relator analisa um vídeo publicado por um deputado federal que ataca e ameaça ministros do STF, defendendo medidas antidemocráticas como o AI-5. O relator entende que as condutas do deputado configuram crimes previstos na Lei de Segurança Nacional e devem ser punidas.
O Ministério Público Eleitoral analisou uma representação do MDB contra Silmara Cristiane da Silva Pompollo por divulgar pesquisas eleitorais sem registro no Facebook. Apesar das preliminares levantadas pela representada, o MP entendeu que a via eleitoral era adequada. No mérito, o MP opinou pela improcedência, uma vez que a divulgação teve como objetivo alertar sobre pesquisas falsas e não houve quebra da isonomia, tendo a representada também cumprido ordem de remover o conteúdo.
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e FaustãoPortal NE10
O Tribunal Superior Eleitoral extinguiu uma representação movida pelo PT, Paulo Roberto Severo Pimenta e Luiz Lindbergh Farias Filho contra a Globo, Luciano Huck e Fausto Silva. A decisão alegou que os representantes não tinham legitimidade para mover a ação e que, como Huck declarou publicamente que não seria candidato, não havia motivo para investigação de abuso de poder político ou econômico.
1. A coligação "O Povo Feliz de Novo", formada por PT, PCdoB e PROS, registra a candidatura de Lula à presidência e inicia sua campanha eleitoral.
2. As emissoras de TV representadas (Globo, Rede TV!, Band e Record) omitem a cobertura da campanha de Lula em suas programações, dando tratamento privilegiado a outros candidatos.
3. A coligação alega que tal omissão fere o princípio da isonomia entre os candidatos durante o período ele
Para impedir perseguição a Aroeira, a Rede impetrou a ADPF 697Marcelo Auler
(1) A Rede Sustentabilidade propõe ação de descumprimento de preceito fundamental contra inquéritos abertos contra jornalista e cartunista por publicação de charge sobre Bolsonaro. (2) A charge criticava invasão a hospitais incentivada por Bolsonaro e alusões de membros do governo ao nazismo. (3) A Rede Sustentabilidade, como partido com representação no Congresso, tem legitimidade para propor a ação.
A Coligação Para o Recife Seguir Mudando entrou com uma representação eleitoral contra o Governo de Pernambuco, o governador Eduardo Campos e a Coligação Frente Popular do Recife por propaganda institucional com desvio de finalidade. A propaganda, veiculada a 40 dias das eleições, promovia propostas do candidato Geraldo Júlio de forma idêntica, beneficiando indevidamente sua campanha e ferindo a isonomia entre os candidatos.
Este documento é uma decisão judicial que:
1) Acolhe em parte um pedido de liminar para que candidatos e coligação se abstenham de divulgar pesquisa eleitoral de forma irregular em horário eleitoral gratuito.
2) Determina que a pesquisa só pode ser divulgada se informando período de realização e margem de erro, conforme resolução eleitoral.
3) Estabelece multa de R$50.000 por veiculação irregular da pesquisa.
O documento propõe a realização de um plebiscito nacional para consultar os eleitores sobre temas relacionados à reforma política, como financiamento de campanhas, participação popular na elaboração de propostas legislativas e datas de eleições. Seriam feitas perguntas sobre esses temas para orientar o Congresso Nacional sobre como legislar a respeito.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra três pessoas por propaganda eleitoral antecipada. A representação alega que João Campos e Aglaílson Victor, pré-candidatos, e a prefeita Elizabeth Barros promoveram um evento de campanha antes do período permitido, distribuindo camisetas e bonés com seus nomes.
O documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação contra decisão que julgou parcialmente procedente uma representação sobre suposta propaganda eleitoral irregular negativa nas redes sociais. A coligação recorrente alega que a postagem impugnada veiculava informações incompletas sobre investigação policial arquivada contra candidata. O relator entende ser possível analisar o mérito do pedido liminar para determinar abstenção de nova veiculação do conteúdo.
Representação e notícia-crime contra o Presidente Jair Bolsonaro por propaganda eleitoral antecipada, ato de improbidade administrativa e crime eleitoral. Bolsonaro utilizou a TV Brasil para fazer ataques a adversários políticos e ao TSE, promovendo sua imagem de forma irregular em ano eleitoral, o que configura abuso de poder político e econômico. Pede-se investigação e punição nos termos da lei.
‘Poder influência’, adverte o procuradorRadar News
1. O documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a participação de políticos titulares de mandato eletivo como sócios de empresas de radiodifusão. 2. Alega-se que essa participação viola princípios constitucionais como liberdade de expressão, democracia e isonomia. 3. Pede-se uma medida cautelar para impedir novas outorgas de concessões a empresas com políticos como sócios.
Nota tecnica do MPF sobre a Intervenção no RioMarcelo Auler
O documento discute a intervenção federal no Rio de Janeiro decretada em fevereiro de 2018. Aponta que o decreto não especifica as medidas a serem adotadas, contrariando a Constituição, e que o interventor deve respeitar a legislação estadual, não tendo poder de suspendê-la. Questiona também a possibilidade de mandados coletivos de busca.
1. A Defensoria Pública e o Ministério Público Federal emitiram uma recomendação sobre uma festa denominada "Arrancabaço" cujo nome sugere a desvirginização forçada de mulheres, ferindo a dignidade sexual feminina.
2. A publicidade da festa pode reforçar uma cultura de estupro ao culpabilizar vítimas e objetificar mulheres.
3. A recomendação visa garantir a igualdade de gênero e a dignidade humana conforme determinam a Constituição e tratados internacionais de direitos
Relatorio final nepotismo camara de poconeJulio Fontes
O documento é um relatório final de uma Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal de Poconé sobre denúncias de nepotismo no Poder Executivo Municipal. O relatório descreve a legislação sobre nepotismo, os trabalhos realizados pela comissão, incluindo casos investigados, e recomendações finais.
1) O Ministério Público Federal recomenda ao Ministro da Educação que se abstenha de cercear a liberdade de expressão e manifestação de professores, servidores e estudantes em universidades públicas e privadas.
2) A recomendação se deve ao fato de que nota do MEC tentou proibir a participação de membros da comunidade escolar em protestos e incentivou denúncias, o que fere a Constituição e outros documentos legais que garantem a liberdade de expressão.
3) O MPF defende que a educação deve
O documento descreve uma representação movida contra Daniel Coelho por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o documento, Daniel Coelho teve sua imagem e qualidades divulgadas em 10 outdoors com custo de R$5.000,00 antes do período permitido, promovendo sua pré-candidatura de forma irregular de acordo com a lei eleitoral.
Corregedoria-Geral da SSP divulga Recomendação com orientações sobre a Lei de...Alessandro Guimarães
Com o objetivo de orientar as unidades da Polícia Civil na interpretação da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, a Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública do Tocantins divulgou a Recomendação 003/2020. O documento soma-se ao Decreto nº 5.918 de março de 2019, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Tocantins.
Despacho Alexandre de Moraes - Big TechsIvanLongo5
O documento discute a conduta do Google e outras plataformas que estariam burlando regras para influenciar negativamente a percepção sobre um projeto de lei. O estudo da UFRJ indica que essas empresas anunciam contra o projeto de forma opaca e que há indícios de instrumentalização criminosa das redes sociais. A decisão ressalta a necessidade de investigar essas condutas à luz dos inquéritos sobre fake news e milícias digitais.
Este documento trata de uma apelação cível sobre uma reportagem jornalística veiculada na internet. O juiz negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou o pedido improcedente. O juiz entendeu que a reportagem se limitou a informar fatos de interesse público de forma objetiva, sem ofender a honra ou imagem do autor, exercendo assim o direito constitucional de liberdade de expressão e informação.
1) O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública.
2) A ação civil pública questionava a retirada de peça teatral da programação de festival cultural alegando censura.
3) Na decisão, o juiz reconhece a probabilidade do direito alegado e a liberdade de expressão artística, concedendo parcialmente a tutela de urgência.
Este documento descreve as regras e limitações da propaganda eleitoral no Brasil de acordo com a legislação. Ele define os tipos de propaganda permitida, como partidária, intrapartidária e institucional, e explica o que constitui propaganda eleitoral extemporânea e regular. Também lista condutas proibidas e permitidas em relação à propaganda, como o uso de alto-falantes.
O documento pede medidas contra o Ministro da Educação Abraham Weintraub por declarações antidemocráticas e ameaças ao STF. Solicita busca e apreensão de seus dispositivos, quebra de sigilo e prisão temporária ou preventiva para garantir as investigações e responsabilizá-lo por crimes contra a segurança nacional e de responsabilidade.
Representação - Senado - Hamilton Mourão - Incitação ao Golpe V2.pdffernando846621
1) O PSOL representa o Senador Hamilton Mourão por quebra de decoro parlamentar após declarações golpistas incitando as Forças Armadas contra o governo democraticamente eleito de Lula.
2) Mourão criticou operação da PF contra golpistas e disse ver possibilidade de confronto grave no país, ameaçando em rede social.
3) O pedido é pela cassação do mandato de Mourão por atentar contra a democracia e incitar crimes como golpe de estado e abolição da ordem constitucional.
FENAJ pede habilitação como "Amicus Curiae"Marcelo Auler
No entendimento da presidente da Federação Nacional dos Jornalistas, Maria José Braga, e dos advogados que representam a entidade, Claudismar Zupiroli e Alberto Moreira Rodrigues, "a decisão que vier a ser veiculada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação interposta pela defesa do Blog "Marcelo Auler, repórter", para além de afetar os direitos constitucionais do Reclamante repercutirá em toda a categoria profissional.
Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane ResinaReclame Aqui
O documento discute a legalidade das manifestações online de consumidores. Resume que as empresas não podem proibir opiniões negativas na internet, mas os consumidores devem responder por eventuais danos causados e deve-se evitar abusos. Decisões judiciais recentes reconheceram o direito à livre expressão dos consumidores e à divulgação de fatos, desde que sem anonimato ou má-fé.
Os Poderes Executivo e Legislativo, malgrado os avanços no Poder Judiciário, ainda se mostram
reticentes quanto aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. A realidade brasileira fala por si: violações de direitos humanos dos proletariados, dos presidiários, dos idosos: as improbidades administrativas e corrupções passivas a corroer os vergalhões dos pilares da democracia brasileira.
Na contestação apresentada em nome do Blog, o advogado Antonio Carlos Porto Jr, do escritório Defesa Social, em Porto Alegre (RS) mostra que o próprio delegado, ao gravar vídeo contestando decisão de seus superiores, tornou-se figura pública, passando a ser alvo de reportagens - a favor e contra suas posições.
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à FolhaMarcelo Auler
Ao autorizar a entrevista de Lula à Folha, o ministro Lewandowski citou seu ex-colega de Supremo, Carlos Ayres Brito, na famosa votação da ADPF 130/DF, quando a corte concordou com ele de que “não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação indenizatória por danos morais movida contra uma página de humor na internet e a empresa Facebook. A juíza concede em parte a antecipação de tutela para que o Facebook forneça dados sobre os gestores da página, mas nega a remoção das publicações, citando a liberdade de expressão garantida pela Constituição. A audiência de conciliação é designada.
O documento propõe sustar um decreto presidencial que institui uma Política e Sistema Nacional de Participação Social. A justificativa alega que o decreto corrói o regime representativo e transfere o debate político para segmentos cooptados pelo governo, ferindo a soberania popular garantida na Constituição.
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdfIncioFrana1
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente uma ação que questionava a proibição de showmícios e a possibilidade de apresentações artísticas em eventos de arrecadação de campanha. Foi reconhecida a possibilidade de shows em eventos de arrecadação, mas mantida a proibição de showmícios, visando evitar abuso de poder econômico e assegurar igualdade entre candidatos.
Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a ConstituiçãoPalácio do Planalto
Manifesto entregue pela Associação Juízes para a Democracia, na terça (22/03), em ato pela legalidade e em defesa da democracia.
Saiba mais no Blog do Planalto: goo.gl/p2uFdR
Comissão do Senado aprova revogação do mandato de presidentePortal NE10
O documento apresenta um relatório de uma comissão do Senado Federal sobre uma proposta de emenda à Constituição que visa instituir o direito de revogação de mandatos e o veto popular. O relatório analisa a proposta, reconhecendo méritos mas também deficiências. A comissão apresenta um substitutivo restringindo o recall ao Presidente e estabelecendo requisitos para sua convocação.
O documento apresenta 11 questões sobre princípios e objetivos da Constituição Federal brasileira, como a proteção do Estado Democrático de Direito, o princípio da proporcionalidade em casos de colisão de direitos fundamentais, e os fundamentos da República Federativa do Brasil como a soberania, cidadania e dignidade da pessoa humana.
Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que Telegram exclua mensagem contra o PL das Fake News e ameaça suspender o aplicativo.
78 propostas prioritárias elencadas no Seminário Pós-Confecom que foi entregu...Luiza Erundina
Documento com as 78 propostas prioritárias elencadas no Seminário Pós-Confecom que foi entregue ao Ministro Paulo Bernardo pela Deputada Luiza Erundina.
Representação criminal contra deputada federal por incitar militares a não reconhecerem resultado eleitoral e estimular atos antidemocráticos, apontando indícios dos crimes de violação às instituições democráticas, golpe de estado, apologia ao crime e improbidade administrativa. Pede-se investigação criminal e medidas administrativas e civis contra a deputada.
Semelhante a MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews (20)
1. O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza e um ex-juiz da 13a Vara Federal de Curitiba por irregularidades cometidas durante a Operação Lava Jato.
2. A correição identificou ilegalidades nos fluxos de trabalho da Lava Jato, especialmente no repasse de valores decorrentes de acordos de colaboração e leniência exclusivamente para a Petrobras.
3. Os atos da juíza são considerados graves infrações disciplinares que violam deveres funcionais e princípios constitucionais.
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...Editora 247
1. O relatório final descreve as investigações de um inquérito policial sobre o assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes.
2. Foram apontados como suspeitos dois policiais e quatro civis com ligações políticas, sendo investigados pagamento e promessa de recompensa pelo crime.
3. As provas indicam que o crime foi encomendado por políticos com interesses contrariados pelas atividades de Marielle Franco, tendo havido monitoramento da vítima antes do ataque.
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIROEditora 247
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação da Polícia Federal pedindo medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra várias pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes no Rio de Janeiro. O juiz deferiu parcialmente os pedidos, decretando a prisão preventiva de três suspeitos considerando os fortes indícios de autoria e perigo de liberdade.
O documento descreve um inquérito para investigar homicídios a mando de políticos. Um colaborador declarou que os irmãos Brazão contrataram assassinos para matar três vítimas por motivos políticos. As evidências coletadas confirmam as declarações e indicam que os irmãos Brazão devem ser presos preventivamente.
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...Editora 247
Este documento propõe estratégias do BNDES para apoiar favelas e periferias com crédito e recursos não reembolsáveis, incluindo a implantação de polos de desenvolvimento e cultura nesses territórios, apoio a empreendedores locais e conectividade. O processo foi construído em parceria com o Ministério das Cidades e prevê R$ 50 milhões do BNDES e R$ 50 milhões de parceiros.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de intenção de voto para prefeito de Niterói realizada entre os dias 6 e 11 de março de 2024. A pesquisa ouviu 1.250 eleitores da cidade e apontou que 44% votariam em Rodrigo Neves, 16% em Carlos Jordy e 13% em Talíria Petrone se a eleição fosse hoje. 25% dos entrevistados rejeitariam votar de jeito nenhum em Carlos Jordy.
O documento resume os principais indicadores econômicos e sociais do Brasil entre 2017-2023, destacando o crescimento do PIB, redução do desemprego, ampliação de programas sociais e investimentos recordes em infraestrutura, educação e saúde.
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em várias páginas de um processo legal com números de identificação e referências a uma investigação criminal conduzida pela Polícia Federal brasileira. As páginas listam advogados envolvidos no caso e não fornecem outros detalhes substantivos.
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em uma transcrição de interrogatório policial que contém várias páginas de números, nomes, datas e diálogos entre a autoridade policial e uma pessoa interrogada sobre um assunto desconhecido.
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém três frases assinadas por um delegado e uma escrivã da Polícia Federal sobre um caso com o número 2023.0050897. As assinaturas eletrônicas confirmam a autenticidade do documento e fornecem códigos de verificação. O documento também contém páginas em branco com marca d'água da Polícia Federal.
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.Editora 247
The document contains 30 identical entries consisting of a reference number ("Fl."), a date ("2023.0050897"), and classification codes ("CGCINT/DIP/PF"). It appears to be a log or record of 30 items or events from 2023 that relate to international diplomacy and political frameworks.
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém informações sobre um caso em investigação pela Polícia Federal brasileira. As páginas fornecem detalhes sobre o processo, mas não há informações claras sobre o assunto ou resultado da investigação devido à natureza confidencial do documento.
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MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PGR-00193621/2020
Representação Nº 6/2020/PFDC/MPF
Senhora Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão,
Submeto a Vossa Excelência, com base no art. 14 c/c art. 42 da Lei
Complementar 75, de 20 de maio de 1993 os fatos abaixo arrolados para que verifique a
possibilidade de ajuizamento de ação civil pública tendente a garantir a transparência e
publicidade dos gastos realizados com campanhas publicitárias do Governo Federal, bem
como de eventual improbidade administrativa do Secretário de Comunicação da Presidência
da República.
I – DOS FATOS E DO DIREITO
Declarações de agentes públicos e notícias publicadas na imprensa dão conta
de possível direcionamento da publicidade oficial do Governo Federal favorecendo veículos a
ele simpáticos e punindo os mais críticos1
.
Foi fartamente noticiado ano passado que a resistência ao desejo de parte do
governo de financiar blogs e sites simpáticos ao presidente Jair Bolsonaro teria sido a causa
da demissão do ministro Santos Cruz da Secretaria de Comunicação da Presidência da
República2 3 4
.
1 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/10/chefe-da-secom-sugere-boicote-publicitario-apos-reportagem-
da-folha.shtml
2 https://oglobo.globo.com/brasil/demissao-de-santos-cruz-sucedeu-divergencia-sobre-financiamento-blogs-
pro-governo-23740161
3 https://oglobo.globo.com/brasil/divergencia-sobre-financiamento-blogs-definiu-demissao-de-santos-cruz-
23740115
4 https://www.gazetadopovo.com.br/republica/santos-cruz-demissao-financiamento-blogs-bolsonaristas/
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Em outras oportunidades, o presidente da República ameaçou cancelar
assinaturas do jornal Folha de São Paulo, que chegou a ser excluído de licitação, em retaliação
à sua linha editorial5 6
. Também defendeu boicote a anunciantes do jornal7
, como forma de
pressionar empresas privadas a não divulgarem publicidade em veículos de imprensa críticos
a seu governo.
Recentemente, o presidente ameaçou não renovar a concessão de emissora de
televisão8
, por discordar da linha editorial.
Essas notícias indicam a sua disposição para utilizar recursos públicos
destinados à publicidade oficial como forma de retaliação contra os que lhe parecem
adversários e financiar outros que lhe são simpáticos.
Mais que prejuízos financeiros aos grupos de mídias específicos que são alvo
das ameaças e retaliações do Governo Federal, a distribuição arbitrária e discriminatória da
publicidade oficial tem impacto na liberdade de expressão e de imprensa de uma forma geral,
pela potencialidade de inibição de reportagens investigativas e críticas sobre a atual
administração, o que significa censura, ainda que por outros métodos.
A Constituição Federal de 1988 criou um regime jurídico amplo de garantias
para assegurar o livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa. Prevê, no art. 5º,
como direitos fundamentais, a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
(inciso IV); e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença (inciso IX). Além disso, a Constituição proíbe a
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (inciso LII) e garante aos
vereadores e deputados a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos (art. 29, VIII e art.
53).
A liberdade de expressão, em sua dimensão individual, protege a autonomia de
cada pessoa de buscar livremente informações, formar suas convicções e expressar seu
pensamento. A dimensão coletiva desse direito, por outro lado, está ligada à democracia, que
5 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/11/bolsonaro-cumpre-ameaca-e-exclui-folha-de-licitacao-da-
presidencia-para-assinatura-de-jornais.shtml
6 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/10/bolsonaro-determina-cancelamento-de-assinaturas-da-folha-
no-governo-federal.shtml
7 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/11/bolsonaro-amplia-ameaca-a-folha-e-diz-que-boicota-
produtos-de-anunciantes-do-jornal.shtml
8 https://istoe.com.br/bolsonaro-ameaca-nao-renovar-concessao-da-rede-globo-vai-ter-dificuldade
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apenas se concretiza através do debate público robusto, caracterizado pelo pluralismo de
ideias, com a coexistência de diferentes visões e com a possibilidade de controlar o
funcionamento do Estado, com críticas e denúncias de eventuais abusos.
No âmbito da liberdade de expressão, existem alguns discursos que são
especialmente protegidos, pela sua importância no fortalecimento da democracia, dentre os
quais as críticas a agentes públicos, a políticas públicas e ao funcionamento da Administração
Pública. A liberdade de expressão quanto a esses discursos deve ser mais ampla e
especialmente garantida.
Neste ponto, a existência de imprensa livre e independente é indispensável para
a fiscalização do funcionamento do Estado e da conduta dos servidores públicos e ocupantes
de cargos eletivos e para levar ao conhecimento geral essas informações de interesse coletivo.
A necessidade de resguardar a função da imprensa, especialmente de investigar
e criticar agentes do Estado, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADPF 130/DF:
[...]
7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E
IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE
FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À
VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da
informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra
compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício
concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender
críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente,
especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica
jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente
intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de
opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à
versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro Teixeira).
(ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
30/04/2009) (grifamos)
Com o propósito de garantir o funcionamento da imprensa livre e
independente, a Constituição de 1988, ao tratar da comunicação social, dispôs que “a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”
(art. 220, caput). A Constituição ainda proíbe qualquer embaraço à plena liberdade de
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informação jornalística e toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
(art. 220, § 1º e 2º).
Ou seja, não apenas a censura prévia e expressa é vedada pela Constituição,
mas toda e qualquer restrição à liberdade de imprensa. É que nem sempre os atentados contra
a liberdade de imprensa são explícitos. Ao contrário, não é raro que gestores públicos se
valham de meios indiretos, dissimulados, de premiar e cooptar ou perseguir e inibir veículos
de imprensa, para atender a seus interesses políticos ou pessoais.
A Convenção Americana de Direitos Humanos também tratou dos meios
indiretos de violar a liberdade de expressão, ao prever, no art. 13.3, que “[n]ão se pode
restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles
oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios
destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões”.
Conforme declaração do presidente da Associação Brasileira de Imprensa –
ABI, "A Secom está sempre mudando as suas regras de acordo com os interesses imediatos do
governo. Mesmo utilizando critérios técnicos, o fator político está sempre presente"9
.
Nenhum grupo de mídia possui o direito de receber recursos públicos da
publicidade oficial, sendo lícito ao Estado reduzir ou até mesmo deixar de ter esse tipo de
gasto. Contudo, quando o Estado decide contratar empresas privadas para divulgação de sua
publicidade oficial, deve fazê-lo com base em critérios lícitos, objetivos e públicos, sem
qualquer discriminação por preferências ideológicas ou motivadas pelas linhas editoriais dos
veículos, sob pena de incorrer em ilicitude, por afronta à liberdade de expressão e de
imprensa.
A recorrência dessa prática e seus efeitos danosos à liberdade de imprensa e à
democracia motivaram a Declaração Conjunta do Relator Especial sobre a Liberdade de
Opinião e Expressão da ONU, do Representante sobre Liberdade de Imprensa da
Organização para a Segurança e Cooperação na Europa – OSCE, e do Relator Especial
sobre Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos – OEA adotada em
9 https://www.huffpostbrasil.com/2018/11/18/brechas-sobre-publicidade-estatal-permitirao-a-bolsonaro-
cortar-verbas-de-jornais_a_23591691/
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2002, segundo a qual: “Os governos e os órgãos públicos nunca devem abusar de sua custódia
das finanças públicas para influenciar no conteúdo das informações dos meios de imprensa; o
anúncio de publicidade deve basear-se em razões de mercado”.
Esse tema também foi objeto da Declaração de Princípios sobre Liberdade de
Expressão, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
13. A utilização do poder do Estado e dos recursos da fazenda pública; a
concessão de vantagens alfandegárias; a distribuição arbitrária e discriminatória
de publicidade e créditos oficiais; a outorga de frequências de radio e televisão,
entre outras, com o objetivo de pressionar e castigar ou premiar e privilegiar os
comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de suas linhas de
informação, atentam contra a liberdade de expressão e devem estar
expressamente proibidas por lei. Os meios de comunicação social têm o direito
de realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas ou indiretas
para silenciar a atividade informativa dos comunicadores sociais são
incompatíveis com a liberdade de expressão.
Na Argentina, a Corte Suprema de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário
daquele país, em setembro de 2007, julgou o caso “Editorial Río Negro S.A. contra Provincia
de Neuquén”, no qual se avaliava a suspensão de publicidade oficial da referida província no
diário Rio Negro, como retaliação por uma denúncia de corrupção publicada no jornal10
. Na
oportunidade, o tribunal condenou a província a que futuras publicações sejam distribuídas
com um critério compatível com a liberdade de imprensa, que é violada por meio econômico,
através da distribuição arbitrária de publicidade, que funciona como forte dissuasivo da
liberdade de expressão, obstruindo esse direito de forma indireta. Por tal razão, o governo
deve não apenas evitar ações intencionais ou exclusivamente orientadas a limitar o exercício
da liberdade de imprensa, mas também aquelas que chegam ao mesmo resultado por meios
indiretos, como a distribuição discriminatória da publicidade oficial.
No ano de 2011, a Corte Suprema de Justiça da Argentina reafirmou o
precedente ao julgar o caso “Editorial Perfil S.A. y otro contra Ejecutivo Nacional”11
.
10 La Corte sostuvo que es el Estado quien tiene la carga de probar la existencia de motivos suficientes que
justifiquen la interrupción abrupta de la contratación de publicidad oficial y que si bien no existe un derecho
subjetivo por parte de los medios a obtener publicidad oficial, el Estado no puede asignar los recursos por
publicidad de manera arbitraria, en base a criterios irrazonables. Editorial Río Negro S.A. c/ Neuquén,
Provincia del y otro s/ acción de amparoFecha:5 de septiembre de 2007
https://sj.csjn.gov.ar/sj/suplementos.do?method=ver&data=relevantes2003_2016.
11 Editorial Perfil S.A. y otro c/ E.N. —Jefatura Gabinete de Ministros— SMC s/ amparo ley 16.986. Página
87, em https://sj.csjn.gov.ar/sj/suplementos.do?method=ver&data=relevantes2003_2016 .
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Por sua vez, a Suprema Corte de Justiça do México, por meio de sua Segunda
Sala, em julho de 2011, ao julgar o recurso de amparo nº 248/2011, interposto por uma
emissora de rádio difusão contra a Secretaria de Saúde, em razão da negativa de contratação
de publicidade oficial com ela, entendeu que a negativa de contratação se apoiava em
parâmetros que não cumpriam os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade
estabelecidos na Constituição e na Convenção Americana e representava restrição indireta à
liberdade de imprensa12
.
Na mesma linha, a Relatoria Especial sobre Liberdade de Expressão da
Organização dos Estados Americanos – OEA, em seu relatório anual de 2012, diante das
denúncias de distribuição de publicidade oficial com objetivo de punir ou premiar meios de
imprensa, reconheceu a necessidade que os Estados membros contem com marcos normativos
que estabeleçam critérios claros, transparentes, objetivos e não discriminatórios para a
distribuição da publicidade oficial, garantindo o controle externo, evitando, dessa forma, a
prática da censura indireta13
.
A ausência de mecanismos eficazes de controle da distribuição de publicidade
oficial, especialmente a falta de transparência desse gasto público, favorece seu uso para
censura indireta.
Não é outro o entendimento do presidente da Federação Nacional dos
Jornalistas – FENAJ, para quem "É inadmissível que a distribuição de verbas publicitárias da
administração direta e indireta, principalmente das empresas públicas federais, seja feita de
12 http://www2.scjn.gob.mx/juridica/engroses/cerrados/publico/11005310.002.doc
13 “Al respecto, esta Relatoría Especial ha precisado que la distribución arbitraria de publicidad oficial es un
mecanismo de censura indirecta. Es una forma de presión que actúa como premio o castigo que tiene por
objeto condicionar la línea editorial de un medio según la voluntad de quien ejerce la presión120. En este
sentido se ha enfatizado que la regulación acerca de la asignación de la publicidad oficial debe atenerse a
una serie de principios referidos a: (1) el establecimiento de leyes especiales, claras y precisas; (2) el uso de
la publicidad oficial para objetivos legítimos (informar sobre los servicios públicos prestados y políticas
públicas impulsadas por el gobierno y, en general difundir información de interés público); (3) los criterios
de distribución de la pauta estatal; esto es que los Estados deben establecer, para la contratación y
distribución de la publicidad oficial, procedimientos que reduzcan la discrecionalidad y eviten sospechas de
favoritismos políticos en el reparto. Los recursos publicitarios deben asignarse según criterios
preestablecidos, claros, transparentes y objetivos; (4) la planificación adecuada de la pauta de asignación de
publicidad oficial; (5) el establecimiento de mecanismos para asignar recursos publicitarios abiertos,
transparentes y no discriminatorios; (6) la promoción de la transparencia y el acceso a la información en
relación a la publicidad oficial; (7) el establecimiento de mecanismos de control externo de la asignación
publicitaria; y (8) la promoción de la diversidad y el pluralismo de los medios de comunicación”, em
http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/anuales/Informe%20Anual%202012.pdf
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acordo com o critério de cada governante. Nós precisamos de transparência e de critérios que
sejam de conhecimento público"14
.
No Brasil, é comum que a Administração Pública justifique a falta de
transparência dos gastos com publicidade oficial pelas peculiaridades desse tipo de
contratação.
É que os gastos com publicidade oficial, diferentes dos demais serviços
contratados pela Administração, dependem essencialmente da contratação de outros serviços
especializados complementares, que não são previstos nos contratos celebrados entre a
Administração e a agência de publicidade.
Por suas diferenças, a licitação e contratação de serviços de publicidade são
regidos pela Lei nº 12.232/2010, aplicando-se a Lei nº 8.666/93 apenas de forma
complementar. No âmbito do Governo Federal, a licitação e contratação desses serviços é
regulada pela Instrução Normativa SECOM nº 03/2018 e a execução, pela Instrução
Normativa SECOM nº 02/2018.
Após a contratação, os anunciantes (órgão ou a entidade pública que contratam
essa espécie de serviço) demandam ação publicitária específica da agência de propaganda, a
qual “estuda, planeja, conceitua, concebe, cria, executa internamente, intermedeia e
supervisiona a execução externa e distribui publicidade contratada” (art. 3º, II, IN SECOM
03/2018). Isto é, a execução externa da ação publicitária será realizada mediante a
intermediação da agência contratada, por ordem e conta do órgão público.
Na execução da publicidade, usualmente a agência de propaganda se vale de
serviços de pessoas físicas ou jurídicas para realização de atividades complementares, tais
como: planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de
geração de conhecimento relacionados à execução do contrato; produção e execução técnica
de peças, materiais criados no âmbito do contrato; e criação, implementação e
desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação, destinadas a expandir os efeitos das
mensagens e das ações, em consonância com novas tecnologias.
14 https://www.huffpostbrasil.com/2018/11/18/brechas-sobre-publicidade-estatal-permitirao-a-bolsonaro-
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O serviço de publicidade também pode resultar na compra de mídia, que é a
aquisição de espaço e/ou tempo em veículos de comunicação e divulgação (TV, jornal,
revista, rádio e internet...), para a transmissão de mensagem a determinado público-alvo.
Ou seja, as agências de propaganda contratadas pelo governo, ao mesmo tempo
em que criam ou concebem materiais publicitários, intermedeiam negócios de interesse do
órgão ou ente público anunciante junto a terceiros, fornecedores de serviços complementares
ou veículos de comunicação.
Dessa forma, a contratação da agência de publicidade pela Administração
Pública, após licitação, não permite saber o valor que será gasto nem quais as pessoas físicas
ou jurídicas serão as destinatárias finais dos recursos públicos, pois apenas durante a execução
do contrato surgirão as demandas de ações publicitárias, que resultarão na contratação de
serviços complementares e compra de mídia.
Diante dessas dificuldades para se conhecer os destinatários das verbas de
publicidade, desde 1999, o Instituto para Acompanhamento da Publicidade – IAP, associação
civil sem fins lucrativos, mantida pelas agências de propaganda que prestavam serviços ao
Executivo Federal, divulgava, a partir dos pedidos de inserção encaminhados pelas agências
de publicidade, informações sobre compra de mídia feitas pelo Governo Federal. Os dados
detalhados eram fornecidos a qualquer cidadão e meios de impressa, tendo servido de fonte
para reportagens sobre a distribuição de recursos públicos a grupos de mídia. Em 2017, esse
instituto foi extinto15
, dificultando a obtenção de informações sobre quanto cada veículo da
imprensa e empresas de mídia recebia por propagandas e peças publicitárias.
A diminuição da transparência em razão da extinção do IAP foi notada pelo
ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, que, na sessão plenária de 23 de
janeiro de 2019, propôs que fosse estudada a oportunidade e conveniência de realizar ação de
controle com o intuito de verificar a eficácia do processo de transparência dos dados do
governo federal relativos aos gastos com publicidade, “tendo em vista os indícios de que
algumas informações relevantes deixaram de ser disponibilizadas após a extinção do Instituto
para Acompanhamento da Publicidade”. Segundo o ministro:
15 “Governo Temer interrompe coleta de dados e publicidade perde transparência”
https://www.poder360.com.br/midia/governo-temer-interrompe-coleta-de-dados-e-publicidade-perde-
transparencia
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Constitui objetivo desta Corte, explicitamente previsto no Plano Estratégico
2015-2021, fomentar a transparência na Administração Pública. Nesse sentido,
cabe ao TCU induzir a disponibilidade e a confiabilidade de informações da
atuação de órgãos, entidades e gestores públicos por meio de medidas que
possibilitem e incentivem a participação ativa do cidadão no controle da gestão
pública.
Sabemos que “transparência” significa divulgação oportuna de todas as
questões relevantes relacionadas à organização, tais como despesas, receitas,
desempenho, composição e outros dados considerados significativos para o
exercício da cidadania e do controle social.
À luz dessas considerações, chamaram-me atenção algumas notícias divulgadas
na imprensa no sentido de que a transparência de dados do governo federal
sofreu grande revés em certas áreas.
No jornal Poder360, foram publicadas matérias reportando que a transparência
dos gastos do governo federal com propaganda foi fortemente prejudicada com
a extinção do Instituto para Acompanhamento da Publicidade (IAP). Era o
referido instituto que fornecia a qualquer cidadão dados detalhados sobre cada
gasto do governo, fundações, empresas e órgãos públicos federais com
publicidade. Cada pagamento feito a veículos da imprensa e empresas de mídia
era registrado em detalhes como o órgão contratante e a agência responsável
pela peça publicitária.
As informações disponibilizadas pelo IAP tornaram possível realizar uma série
de reportagens escrutinando os gastos federais com propaganda e tornando mais
transparente as relações do governo federal com os grandes grupos de mídia do
Brasil, como o Grupo Globo, o Grupo Sílvio Santos, o Grupo Abril etc. Noticia-
se que, com a extinção do instituto, esses dados agora são de difícil acesso.
[...]
Diante desses fatos, que demonstram um retrocesso na transparência de
informações já consideradas relevantes pela imprensa e pela sociedade, entendo
que esta Corte não pode deixar de atuar.
Ao consultar o Portal da Transparência do Governo Federal vejo que muito já se
fez no sentido de tornar os dados acessíveis e compreensíveis para a população,
uma vez que, em tal portal, pode-se facilmente consultar uma série de
informações importantes, a exemplo de: orçamento e execução das receitas e
despesas públicas, recebimento de recursos por favorecido, emendas
parlamentares, gastos por meio de cartões de pagamento, benefícios aos
cidadãos, viagens a serviços etc.
No entanto, isso não quer dizer que não se pode avançar nesse aspecto. As
demandas da sociedade por informações são dinâmicas e os órgãos públicos
devem estar sempre atentos a essa dinamicidade, agindo proativamente para
disponibilizar os dados considerados relevantes.
De fato, a transparência dos atos da Administração e dos gastos públicos é uma
obrigação estatal dinâmica, que deve ser constantemente ampliada e aperfeiçoada,
acompanhando novas exigências da sociedade e inovações tecnológicas, que permitem a
divulgação detalhada e instantânea dos gastos públicos.
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A extinção do IAP, sem substituição por outro meio semelhante ou superior de
divulgação dos gastos públicos com publicidade, representa retrocesso inaceitável, quando,
em verdade, a transparência estatal deveria estar em constante ampliação.
Pouco tempo atrás, foi preciso que profissionais da imprensa impetrassem o
Mandado de Segurança nº 16.903, perante o Superior Tribunal de Justiça, para obter
informações sobre os valores gastos pelos órgãos da Administração Pública federal com
publicidade, discriminados por veículo de comunicação. Na decisão, o tribunal determinou o
fornecimento das informações, ressaltando a ausência de respaldo jurídico na negativa de
prestar informações com base nas peculiaridades desses gastos:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AOS VALORES GASTOS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PUBLICIDADE E
PROPAGANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE. DADOS
NÃO SUBMETIDOS AO SIGILO PREVISTO NO ART. 5º, XXXIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato que negou o fornecimento de
dados relativos aos valores gastos pelos órgãos da Administração Federal, direta
e indireta, nos anos 2000 a 2010, e no atual, com publicidade e propaganda,
discriminando-os por veículo de comunicação.
2. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
3. O art. 220, § 1º, da Constituição Federal, por sua vez, determina que
nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XVI .
4. A regra da publicidade que deve permear a ação pública não só recomenda,
mas determina, que a autoridade competente disponibilize à imprensa e a seus
profissionais, sem discriminação, informações e documentos não protegidos
pelo sigilo.
5. Os motivos aventados pela autoridade coatora, para não atender a pretensão
feita administrativamente - "preservar estratégia de negociação de mídia" e que
"Desnudar esses valores contraria o interesse público" (fl. 26e) -, não têm
respaldo jurídico. Ao contrário, sabendo-se que milita em favor dos atos
administrativos a presunção de legitimidade e que a regra é dar-lhes a mais
irrestrita transparência - sendo, ainda, as contratações precedidas das exigências
legais, incluindo-se licitações -, nada mais lídimo e consentâneo com o interesse
público divulgá-los, ou disponibilizá-los, para a sociedade, cumprindo,
fidedignamente, a Constituição Federal.
6. Segurança concedida.
(MS 16.903/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 19/12/2012)
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Em desdobramento desse julgamento, o STJ consignou que a obrigação de
entregar informações sobre gastos de publicidade e propaganda oficiais abrange as empresas
públicas e sociedades de economia mista (EDcl no AgRg na PET no MS 16.903/DF, julgado
em 08/10/2014, DJe 16/10/2014).
Após esses precedentes do STJ, todavia, não se viu uma ampliação da
transparência dos gastos públicos com publicidade e propaganda. Ao contrário, embora o
tribunal tenha confirmado a obrigação estatal de fornecer dados sobre esses gastos, em
matéria recente do jornal “O Globo” sobre a campanha publicitária do chamado “pacote
anticrime”, lê-se: “questionada desde segunda-feira sobre o investimento, a Secretaria de
Comunicação (Secom) da Presidência, que é responsável pela estratégia de divulgação, não
informou o valor empregado nas peças”16
. Ou seja, o Poder Executivo federal continua se
negando a fornecer amplamente informações sobre gastos públicos com publicidade.
Além disso, a divulgação dos gastos com publicidade do Poder Executivo
federal é feita de forma dispersa, nos endereços eletrônicos dos diversos ministérios,
secretarias, autarquias e empresas estatais, o que dificulta sobremaneira o conhecimento dos
destinatários desses recursos públicos.
Exemplo disso é a reportagem do jornal Folha de São Paulo “Gasto do governo
federal com publicidade cresce, e Record supera Globo”, publicada em 15/04/201917
, dando
conta de que “a Record passou a Globo e foi o grupo de comunicação que mais recebeu
pagamentos de verbas publicitárias. É a primeira vez que ocorre essa inversão em ao menos
dois anos, segundo as análises por trimestre”. A reportagem, contudo, leva em conta apenas os
pagamentos feitos pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República, em site
alimentado pelo governo, o qual “não inclui os gastos em publicidade feito por ministérios e
pelas empresas estatais, cujos dados são armazenados em diferentes locais”.
Percebe-se, assim, que existe grande dificuldade, mesmo para a imprensa
especializada, em apurar os destinatários dos recursos públicos aplicados em publicidade
16 https://oglobo.globo.com/brasil/campanha-publicitaria-do-governo-bolsonaro-sobre-pacote-anticrime-
custou-10-milhoes-23977649
17 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/gasto-do-governo-federal-com-publicidade-cresce-e-record-
supera-globo.shtml?origin=folha
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oficial do Governo Federal, cujos dados são divulgados de forma difusa em diversos sites, que
não seguem a mesma metodologia e sem consolidação que permita saber facilmente os
destinatários dos recursos e o total recebido por cada um.
O Ministério Público no Tribunal de Contas da União também encontrou
dificuldades para apurar os valores aplicados pelo Governo Federal na campanha a favor do
“pacote anticrime”, como se nota da representação feita ao tribunal, na qual se apontou a falta
de transparência e “possível direcionamento de verbas publicitárias em decorrência de
interesses pessoais e ideológicos do governo”:
Nesse diapasão, é importante ressaltar que, conforme noticiado, a Secretaria de
Comunicação (Secom) da Presidência, responsável pela estratégia de
divulgação do governo federal, não informou o valor empregado nas peças
publicitárias.
Desse modo, caso seja comprovada, de fato, necessidade para os gastos
realizados com a campanha publicitária do governo Bolsonaro em defesa do
pacote anticrime, deve haver prestação de contas e transparência dos dispêndios
com essas despesas que permitam a efetiva fiscalização dos órgãos de controle,
bem como da sociedade. Situação essa que não existe quando a Secom da
Presidência da República não informa os valores empregados nas peças
publicitárias.
Como venho ressaltando em minhas manifestações, nunca é demais relembrar
que o Estado não é o "dono" da coisa pública, apenas é seu gestor. Portanto, este
tem o dever de prestar contas não só aos órgãos de controle, mas especialmente
à sociedade. Em nosso país, o direito de acesso à informação pode ser
considerado como um direito humano fundamental diretamente vinculado à
noção de democracia. Isso porque, conforme preceitua nossa Carta Magna,
"todo o poder emana do povo" e sendo assim, indiretamente, todos os recursos
públicos também devem ser considerados do povo, cabendo a ele o poder-dever
de fiscalizar os dispêndios realizados com seus recursos.
O quadro acima descrito, ao meu ver, sugere possível direcionamento de verbas
publicitárias em decorrência de interesses pessoais e ideológicos do governo.
Além da transparência, não é demais lembrar que é dever do gestor público
zelar pela impessoalidade dos atos da administração pública sob todas as
diversas perspectivas mediante ante as quais esse princípio se expressa, em
especial: o dever de isonomia por parte da Administração Pública; e o dever de
conformidade ao interesse público. (grifamos)
No julgamento dessa essa representação, o ministro relator registrou que:
“embora nenhuma informação concreta a respeito dos gastos com a aludida campanha
publicitária tenha sido trazida aos autos, em consulta ao Portal da Transparência do Governo
Federal, identifiquei ao menos três empenhos realizados para atender campanha referente ao
pacote anticrime: [...]”.
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Ou seja, embora conte com assessoria técnica especializada em finanças
públicas, o ministro aparentemente não conseguiu obter informações conclusivas sobre o total
dos gastos, relatando que identificou “ao menos três empenhos” em pesquisa no portal da
transparência, sem a informação exata.
Se a imprensa especializada e o Tribunal de Contas da União enfrentam
enormes dificuldades para apurar a aplicação desses recursos, seu conhecimento pelo cidadão
comum é praticamente impossível.
Fica evidente, dessa forma, que a falta da transparência dos gastos com a
publicidade oficial do Governo Federal perdura há anos, tendo se agravado recentemente,
com a extinção do IAP.
Como já defendido nessa peça, a falta de transparência dos gastos com
publicidade oficial é especialmente problemática em comparação com outras despesas
públicas, pois traz consigo a possibilidade de encobrir, além da má aplicação dos recursos
públicos, eventuais direcionamentos por motivação pessoal ou político-ideológica, resultando
em censura indireta e em violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade que
devem reger a Administração Pública.
Embora se mostre mais latente agora, em razão da hostilidade explícita de
agentes do Governo Federal contra órgãos e profissionais de imprensa, a preocupação com a
falta de transparência dos gastos com publicidade oficial não é recente.
Na Câmara dos Deputados, diversos projetos de lei buscaram dar maior
transparência aos gastos com publicidade oficial, permitindo seu controle. Dentre eles,
destaca-se:
Número do Projeto Objeto
PL 4170/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos órgãos e entidades da
administração pública federal, dos gastos relativos às publicidades oficiais.
PL 4866/2012
Determina que sejam divulgados os valores gastos com publicidade pelos
órgãos e entidades da Administração Pública federal.
PL 5076/2013
Acrescenta o art. 4º-A na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para obrigar
que conste na propaganda institucional informações sobre o seu custo e sobre
o número de veiculações ou inserções, independentemente do meio de
comunicação em que for divulgada
PL 6202/2013
Dispõe sobre a divulgação dos custos de veiculação de propaganda realizados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
PL 4579/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a União divulgar os recursos públicos
destinados à publicidade institucional, de utilidade pública, mercadológica,
legal, de patrocínio de apoio cultural.
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PL 1100/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de União, Estados, Municípios e Distrito
Federal informarem o valor gasto com publicidade em cada anúncio que for
veiculado, seja no rádio, TV ou mídia impressa.
PL 1184/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar as despesas de peças e anúncios
publicitários dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as concessionárias de serviço público.
PL 2867/2019
Acrescenta parágrafo ao art. 93 da lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016, que
dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de forma a instituir divulgação de gastos
de patrocínio e publicidade.
PL 5331/2019
Obriga a divulgação dos valores pagos na comunicação do Poder Executivo
Federal.
Esses projetos, em sua maioria, preveem a obrigatoriedade do Estado de
informar o valor gasto com publicidade em cada anúncio que for veiculado, seja no rádio, TV
ou mídia impressa, caracterizando o descumprimento como ato de improbidade administrativa
ou crime de responsabilidade, conforme o caso.
Um pouco mais detalhado foi o Projeto de Lei do Senado n° 86, de 2014, de
autoria do então senador Jarbas Vasconcelos, que previa, além da obrigação de fazer constar,
em cada anúncio de publicidade, o valor das despesas com produção e veiculação, a de manter
e divulgar, semestralmente, a consolidação de seus gastos com publicidade, especificando: I –
as despesas com publicidade, agrupadas por campanha, meio de comunicação e veículo; II – o
fornecedor do serviço de publicidade, incluída a produção e a veiculação do anúncio ou
campanha; e III – a forma de seleção e contratação do fornecedor.
Sem dúvidas, a divulgação concentrada de todos gastos com publicidade pelo
Governo Federal, incluindo a Administração direta e indireta, detalhando o valor para cada
meio de comunicação e veículo, por campanha e o total consolidado, bem como os critérios
de seleção dos fornecedores, permitiria o melhor controle público desses gastos e inibiria a
utilização dos recursos públicos como forma de censura indireta.
Embora nenhum desses projetos de lei tenha sido aprovado, alguns até já foram
arquivados, existe em nosso ordenamento normas que impõem ao Estado obrigações
equivalentes, relacionadas à transparência da Administração Pública e, especialmente, dos
gastos com publicidade oficial.
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A Lei nº 8.429/92 já prevê que constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra
de competência, e negar publicidade aos atos oficiais (art. 12, I e IV).
Quanto à existência de critérios claros, transparentes, objetivos e não
discriminatórios para a distribuição da publicidade oficial, a IN nº 2/2018 da SECOM da
Presidência da República estabelece os parâmetros a serem observados na compra de mídia
pelo Governo Federal:
Art. 10. Nos casos de compras avulsas de tempos e/ou espaços publicitários, em
campanhas ou ações de oportunidade, deverão ser observados os seguintes
critérios de planejamento e seleção dos veículos de comunicação e divulgação,
por meio:
I – Televisão:
a) índices de audiência e afinidade, conforme pesquisa e dados técnicos de
mercado. Nos casos em que a praça de veiculação não possua pesquisa de
audiência, utilizar índices de audiência do mercado nacional ou de mercados
similares;
b) avaliação de perfil, segmento, cobertura e demais características de cada
emissora; e
c) pesquisas de audiências realizadas há no máximo seis meses, por instituto
reconhecido nacionalmente, junto ao público-alvo e no mercado onde será
veiculada a ação.
II – Rádio:
a) programação conforme as praças priorizadas;
b) perfil do público-alvo da ação; e
c) utilização de pesquisa de audiência realizada há no máximo doze meses, por
instituto reconhecido nacionalmente, junto ao público-alvo e no mercado onde
será veiculada a ação.
III – Jornal:
a) programação conforme as praças priorizadas; e
b) perfil do público-alvo da ação.
IV – Revista:
a) programação com base nas características de relevância de conteúdo;
b) período;
c) perfil do público-alvo da ação;
d) segmentos; e
e) mercados.
V – Internet:
a) programação das diferentes categorias do meio on-line (verticais, redes
sociais, redes de conteúdo, etc.) deverá ser coerente com a estratégia de mídia
proposta;
b) características da ação;
c) perfil do público-alvo da ação;
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d) perfil, segmento, cobertura, histórico de performance, quando houver, e
adequação dos veículos, sendo essas informações embasadas por dados de
pesquisas de audiência e de hábitos de consumo ou relatórios de ferramentas
tecnológicas de verificação, ou mesmo relatório de histórico de programação e
performance;
e) as métricas e os Indicadores-Chave de Performance (KPI) – estabelecidos
para aferir a entrega efetiva e a contribuição do veículo para atingimento dos
objetivos de comunicação e rentabilização do investimento.
VI – Mídia Exterior:
a) diferentes tipos de mídia exterior a partir dos mercados;
b) período da ação; e
c) objetivo da ação.
VII – Cinema: na definição das exibidoras e salas, recomenda-se utilizar dados
de audiência por salas
disponíveis no mercado.
§1º Para definição dos veículos de comunicação e divulgação, deverão ser
utilizadas pesquisas de audiência dos diferentes segmentos, categorias e/ou
critérios, como índice de afinidade, cobertura geográfica, perfil editorial, perfil
comportamental.
A utilização desses critérios para compra de mídia pode variar conforme a
campanha, a depender de sua finalidade e de seu público-alvo, pois, p. ex., idosos,
adolescentes, população urbana ou rural possuem diferentes hábitos e meio de se informar.
Por isso, em cada campanha, a agência de publicidade contratada e o responsável do governo
escolhem o meio de divulgação, os veículos de mídia e o volume de publicidade em cada um.
De nada adianta, contudo, a previsão de critérios para a distribuição da
publicidade oficial se não é divulgado o valor destinado a cada grupo de mídia nem a
fundamentação da escolha, que permitiria o controle de desvios de finalidade.
Diante da necessidade de transparência da Administração Pública como
instrumento de controle e participação social, para prevenir e coibir ilegalidades e abusos de
poder, a Constituição Federal de 1988 previu expressamente que a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, ao princípio da publicidade (art. 37, caput). Além disso, foram
elencados no art. 5º, como direitos fundamentais, o acesso à informação (XIV) e o o direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral (XXXIII), ressalvadas, nesse último caso, quando o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Outros direitos fundamentais dependem diretamente da publicidade dos atos da
Administração, a exemplo do direito à propositura de ação popular para anular ato lesivo ao
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patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural (art. 5º, LXXIII) e o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”).
A Constituição também garante a qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato a legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal
de Contas da União (art. 74, § 2º), o que também pressupõe, para seu exercício adequado, o
acesso livre e amplo a informações sobre o funcionamento da Administração Pública e sobre
seus gastos.
A importância que se atribui à publicidade, como princípio da Administração
Pública e como direito fundamental, deriva da essência do Estado Democrático de Direito, no
qual o governo deve ser objeto de controles, tanto de órgãos públicos como da sociedade civil,
cujos membros possuem o direito de conhecer o funcionamento da administração e seus
gastos, para avaliar a sua adequação e fiscalizar eventuais ilegalidades.
Para cumprimento da Constituição não basta a publicidade formal através da
publicação de atos em diários oficiais, mas a verdadeira transparência da Administração
Pública, consistente na disponibilização à sociedade de informações precisas, atualizadas e
facilmente acessíveis e compreensíveis a todos, possibilitando a participação democrática e o
controle social da gestão pública.
A transparência da Administração Pública, ao mesmo tempo em que decorre
diretamente da democracia, é um pressuposto para seu aperfeiçoamento, ao permitir que os
cidadãos conheçam, avaliem e fiscalizem os atos dos servidores públicos e dos agentes
políticos.
Convém destacar o seguinte trecho do julgamento da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, no Caso Claude Reyes e outros vs. Chile:
86. Nesse sentido, a atuação do Estado deve estar regida pelos princípios de
publicidade e transparência na gestão pública, o que faz possível que as pessoas
que se encontram sob sua jurisdição exerçam o controle democrático da gestão
estatal, de forma tal que possam questionar, indagar e considerar se está sendo
realizado um adequado cumprimento das funções públicas. O acesso à
informação sob controle do Estado, que seja de interesse público, pode permitir
a participação na gestão pública, através do controle social que se pode exercer
com este acesso.
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87. O controle democrático, por parte da sociedade através da opinião pública,
fomenta a transparência das atividades estatais e promove a responsabilidade
dos funcionários sobre sua gestão pública. Por isso, para que as pessoas possam
exercer o controle democrático é essencial que o Estado garanta o acesso à
informação de interesse público sob seu controle. Ao permitir o exercício desse
controle democrático se fomenta uma maior participação das pessoas nos
interesses da sociedade.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a importância da
liberdade de informação e da transparência e visibilidade do Poder Público:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 5.250, DE 09
DE FEVEREIRO DE 1967 - LEI DE IMPRENSA. LIMINAR
MONOCRATICAMENTE CONCEDIDA PELO RELATOR. REFERENDUM
PELO TRIBUNAL PLENO.
1. Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade da ADPF e
seu caráter subsidiário, há reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal pela aplicabilidade do instituto.
2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada
estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da
República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição
Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em
plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do
Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).
[...]
(ADPF 130 MC, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado
em 27/02/2008) (grifamos)
Dando concretude à obrigação estatal de transparência, a Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011) obriga os órgãos e entidades do Poder Público a assegurar a
gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação (art. 6º,
I), a qual compreende, entre outros, os direitos de obter informação pertinente à administração
do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos
(art. 7º, VI).
Ainda segundo essa lei, os órgãos e entidades públicas devem divulgar em
local de fácil acesso informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, dentre as quais os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros e das despesas (art. 8º, II e III), por meio de todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet), que devem conter ferramenta de pesquisa de conteúdo
que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
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fácil compreensão e possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina (art. 8º, § 2º e 3º);
Ainda sobre a transparência da Administração Pública, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe a obrigação de transparência
da gestão fiscal, devendo ser amplamente divulgada, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público (art. 48, § 1º, II).
Para cumprir essa obrigação, a Administração Pública disponibilizará a
qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações, quanto à despesa: todos os atos
praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua
realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado (art. 48-A, I).
Especificamente em relação à publicidade oficial, a Lei nº 12.232/2010, em seu
art. 16, determina que “[a]s informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos
fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto
para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por
quaisquer interessados”.
Ou seja, em relação aos contratos de publicidade, o Governo deve criar um
sítio próprio aberto para o contrato de publicidade na internet, com a finalidade de divulgar
todos os detalhes da execução do contrato.
Essa obrigação legal jamais foi cumprida pelo Governo Federal, que divulga os
dados de publicidade de forma difusa, nos sítios dos diversos ministérios e dos entes da
administração indireta. Oficializando essa prática, a Secretaria de Comunicação da
Presidência da República editou em 2018 a IN nº 3/2018, prevendo, no art. 45, que as
informações sobre o andamento da licitação e sobre a execução do contrato, com os nomes
dos fornecedores de bens e serviços especializados e de veículos de divulgação serão
divulgadas no sítio de cada anunciante (ministério, secretaria, autarquia…) na internet, em
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local específico para esse fim, contrariando a obrigação legal de divulgar esses dados em
“sítio próprio aberto para o contrato de publicidade na internet”.
A instrução normativa incorreu em legalidade, ao prever que essas informações
dos contratos de publicidade fossem divulgadas em local específico de cada anunciante do
governo federal, tornando a divulgação desses dados dispersa entre os diversos órgãos da
Administração Pública, em geral de difícil localização, enquanto a lei determina que se crie
um site específico para essa finalidade.
Como consequência do descumprimento da lei, as informações dos contratos
de publicidade são divulgadas sem qualquer padronização, em diversos sites de órgãos e entes
do Governo Federal, sem qualquer consolidação desses dados, em violação do dever de
transparência dos gastos públicos.
Portanto, para se desincumbir de sua obrigação de transparência, o Governo
Federal deve divulgar em site próprio criado para essa finalidade, todos os gastos da
administração direta e indireta, por órgão e ente, por campanha e com informações
consolidadas sobre os valores pagos a cada fornecedor. Essa divulgação, por força do art. 48-
A da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve abranger todas as etapas da despesa e no momento
de sua realização. Nos gastos com publicidade, entre as fases das despesas está a decisão de
veicular determinada campanha e a distribuição da publicidade entre os veículos de mídia,
com sua fundamentação, com o valor destinado a cada um, que devem ser divulgados no
momento de sua realização.
Além de permitir o controle da distribuição da publicidade oficial entre os
veículos de comunicação, a divulgação prévia da decisão de veicular a campanha e os locais
de veiculação evitam que o Governo faça propaganda subliminar de seus interesses, sem que
o cidadão saiba que se trata de publicidade oficial paga.
Embora pareça absurdo, recentemente o Governo Federal veiculou publicidade
a favor da reforma do ensino médio por meio da contratação de influenciadores digitais, que
defenderam o ponto de vista oficial sem informar que se tratava de publicidade paga18 19
. Esse
18 https://g1.globo.com/educacao/noticia/mec-desloca-r-295-mil-para-propaganda-de-youtubers-sobre-a-
reforma-do-ensino-medio.ghtml
19 https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2017/02/1859532-governo-paga-youtubers-para-fazer-elogios-as-
mudancas-do-ensino-medio.shtml
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tipo de publicidade é abusiva, pois o destinatário é levado a crer que se trata de opinião
espontânea, não criando as naturais ressalvas que teria caso soubesse que se trata de conteúdo
pago.
Mais recentemente, notícias dão conta da contratação de comunicadores para
fazer merchandising de temas de interesse do governo, o que constitui, igualmente,
publicidade camuflada20 21
.
II – DO PEDIDO
Pelo exposto, os signatários aguardam a adoção de providências com o
propósito de que o Secretário de Comunicação Social da Presidência da República:
a) se abstenha de selecionar anunciantes para veiculação de publicidade oficial
em razão de afinidades ideológicas ou para retaliar grupos de mídia críticos ao governo, bem
como de realizar declarações, por meio de seus agentes, que caracterizem censura indireta,
inclusive ameaças de restrições na concessão de autorizações públicas e convocação de
boicotes;
b) crie site na internet para divulgar os gastos com publicidade oficial,
concentrando essas informações de todos os gastos da administração direta e indireta,
abrangendo todas as etapas da despesa e no momento de sua realização, inclusive a decisão de
veicular determinada campanha e a distribuição da publicidade entre os veículos de mídia e o
valor destinado a cada um, com sua fundamentação, com detalhes sobre cada órgão e ente
público, com informações consolidadas sobre os valores pagos a cada fornecedor;
Solicita-se, ainda, a apuração de eventual ato de improbidade administrativa
concernente aos fatos reportados.
20 https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2019/05/milton-neves-pede-r-500-mil-e-quer-doar-
dinheiro-de-merchandising-da-previdencia.shtml
21 https://www.meioemensagem.com.br/home/comunicacao/2019/05/07/governo-fara-merchandising-na-tv-
pela-reforma-da-previdencia.html
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Informa-se, por fim, que cópia dessa representação será encaminhada ao
Tribunal de Contas da União, em face de procedimento ali existente para apurar
irregularidades na distribuição da publicidade oficial do Governo Federal.
Brasília, 21 de maio de 2020.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
GABRIEL PIMENTAALVES
Procurador da República
Grupo de Trabalho Comunicação Social/PFDC
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Assinatura/Certificação do documento PGR-00193621/2020 REPRESENTAÇÃO nº 6-2020
Signatário(a): GABRIEL PIMENTA ALVES
Data e Hora: 21/05/2020 19:37:53
Assinado com login e senha
Signatário(a): DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Data e Hora: 21/05/2020 19:35:16
Assinado com login e senha
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