Parecer do Ministério Público Eleitoral defende o compartilhamento de provas do inquérito das fake news no STF com as ações de cassação da chapa Bolsonaro-Mourão
Este documento apresenta um aditamento a uma representação anterior sobre o uso fraudulento de dados pessoais de idosos para impulsionar mensagens de WhatsApp durante as eleições de 2018 no Brasil. O documento relata novos detalhes sobre como empresas de marketing digital compraram dados de idosos para habilitar chips e disseminar falsas notícias a favor de Jair Bolsonaro. Pede investigação sobre os indícios de crimes eleitorais e cita leis relevantes.
1) Uma coligação e um partido político processaram Dilma Rousseff e Michel Temer por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2014;
2) A relatora rejeitou o processo sem ouvir os réus, alegando que a inicial carecia de provas concretas dos ilícitos alegados;
3) Sua decisão foi criticada por um ministro que apontou vários indícios de irregularidades na campanha que deveriam ser investigados.
O documento descreve uma representação movida contra Daniel Coelho por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o documento, Daniel Coelho teve sua imagem e qualidades divulgadas em 10 outdoors com custo de R$5.000,00 antes do período permitido, promovendo sua pré-candidatura de forma irregular de acordo com a lei eleitoral.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra três pessoas por propaganda eleitoral antecipada. A representação alega que João Campos e Aglaílson Victor, pré-candidatos, e a prefeita Elizabeth Barros promoveram um evento de campanha antes do período permitido, distribuindo camisetas e bonés com seus nomes.
Relatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaropoliticaleiaja
O documento resume uma prestação de contas de campanha eleitoral de Jair Bolsonaro para a Presidência em 2018. Poucas irregularidades técnicas foram encontradas e não comprometem a análise. Empresas como Google, Facebook e Twitter confirmaram que serviços de impulsionamento de conteúdo foram contratados em pequena escala. A prestação deve ser aprovada com ressalvas devido ao percentual diminuto de irregularidades.
Aras pede que liminar de Toffoli sobre antigo Coaf seja derrubadaPortal NE10
Em documento ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu nesta terça-feira (19) a possibilidade de compartilhamento de dados do antigo Coaf (órgão atualmente chamado de Unidade de Inteligência Financeira Nacional, UIF) com o Ministério Público e a polícia.
Mendonça e Bruno vão ao TRE acusando Humberto de fake newsPortal NE10
1) Candidatos pedem remoção de postagens no Facebook e Instagram do candidato Humberto Costa que veiculam notícias falsas sobre apoio de Michel Temer a outros candidatos.
2) As postagens atribuem falsamente declarações de Michel Temer e tentam influenciar eleitores de forma irregular.
3) A legislação eleitoral permite a remoção de conteúdos falsos que violem regras eleitorais ou ofendam participantes do processo eleitoral.
Promoção de arquivamento em procedimento investigatórioEditora 247
O documento descreve um inquérito policial instaurado para apurar suposta ofensa contra a honra do Presidente da República por meio de uma charge publicada nas redes sociais. Após colher depoimentos dos envolvidos, a polícia concluiu não haver crime. O Ministério Público concorda e requer o arquivamento do caso por não haver lesão aos bens jurídicos protegidos pela lei.
Este documento apresenta um aditamento a uma representação anterior sobre o uso fraudulento de dados pessoais de idosos para impulsionar mensagens de WhatsApp durante as eleições de 2018 no Brasil. O documento relata novos detalhes sobre como empresas de marketing digital compraram dados de idosos para habilitar chips e disseminar falsas notícias a favor de Jair Bolsonaro. Pede investigação sobre os indícios de crimes eleitorais e cita leis relevantes.
1) Uma coligação e um partido político processaram Dilma Rousseff e Michel Temer por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2014;
2) A relatora rejeitou o processo sem ouvir os réus, alegando que a inicial carecia de provas concretas dos ilícitos alegados;
3) Sua decisão foi criticada por um ministro que apontou vários indícios de irregularidades na campanha que deveriam ser investigados.
O documento descreve uma representação movida contra Daniel Coelho por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o documento, Daniel Coelho teve sua imagem e qualidades divulgadas em 10 outdoors com custo de R$5.000,00 antes do período permitido, promovendo sua pré-candidatura de forma irregular de acordo com a lei eleitoral.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra três pessoas por propaganda eleitoral antecipada. A representação alega que João Campos e Aglaílson Victor, pré-candidatos, e a prefeita Elizabeth Barros promoveram um evento de campanha antes do período permitido, distribuindo camisetas e bonés com seus nomes.
Relatório do MPE sobre as contas de Jair Bolsonaropoliticaleiaja
O documento resume uma prestação de contas de campanha eleitoral de Jair Bolsonaro para a Presidência em 2018. Poucas irregularidades técnicas foram encontradas e não comprometem a análise. Empresas como Google, Facebook e Twitter confirmaram que serviços de impulsionamento de conteúdo foram contratados em pequena escala. A prestação deve ser aprovada com ressalvas devido ao percentual diminuto de irregularidades.
Aras pede que liminar de Toffoli sobre antigo Coaf seja derrubadaPortal NE10
Em documento ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu nesta terça-feira (19) a possibilidade de compartilhamento de dados do antigo Coaf (órgão atualmente chamado de Unidade de Inteligência Financeira Nacional, UIF) com o Ministério Público e a polícia.
Mendonça e Bruno vão ao TRE acusando Humberto de fake newsPortal NE10
1) Candidatos pedem remoção de postagens no Facebook e Instagram do candidato Humberto Costa que veiculam notícias falsas sobre apoio de Michel Temer a outros candidatos.
2) As postagens atribuem falsamente declarações de Michel Temer e tentam influenciar eleitores de forma irregular.
3) A legislação eleitoral permite a remoção de conteúdos falsos que violem regras eleitorais ou ofendam participantes do processo eleitoral.
Promoção de arquivamento em procedimento investigatórioEditora 247
O documento descreve um inquérito policial instaurado para apurar suposta ofensa contra a honra do Presidente da República por meio de uma charge publicada nas redes sociais. Após colher depoimentos dos envolvidos, a polícia concluiu não haver crime. O Ministério Público concorda e requer o arquivamento do caso por não haver lesão aos bens jurídicos protegidos pela lei.
O documento descreve uma ação de impugnação de mandato eletivo movida contra deputados federais eleitos pelo Partido Social Liberal (PSL) em Rondônia. A ação alega que o PSL cometeu fraude ao incluir uma candidata sem filiação partidária apenas para atingir a cota mínima de 30% de candidaturas femininas, mas na verdade tinha mais de 70% de candidatos do sexo masculino. Se a candidata fraudulenta fosse desconsiderada, o percentual de candidatas mulheres cairia para menos de 30%, descumprindo a
O documento apresenta uma queixa perante o Tribunal Penal Internacional contra o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, alegando que suas ações minimizaram a gravidade da pandemia de COVID-19 e contrariaram as recomendações de saúde pública, colocando em risco a vida da população brasileira e caracterizando um crime contra a humanidade. A queixa é apresentada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e pede uma investigação das condutas do Presidente.
O documento resume os principais serviços e informações sobre a Polícia Federal, incluindo canais de atendimento, compromissos com o atendimento, documentos de identificação necessários para alguns serviços, como obter guias de pagamento e informações sobre unidades da PF em todo o Brasil.
Este documento fornece informações sobre os serviços da Polícia Federal no Brasil. Ele descreve os canais de atendimento disponíveis, os compromissos da PF com o atendimento ao público, uma breve introdução sobre a história e funções da PF, os documentos necessários para diferentes serviços como emissão de passaporte e Carteira Nacional de Vigilante, e a localização das unidades da PF em todo o país.
Ação Popular - Paulo Pimenta contra Moro e PodemosPaulo Souza
Ação Civil Pública pede investigação de uso indevido de verbas do Fundo Eleitoral por Sergio Moro e o Podemos, seu ex-partido, com devolução aos cofres públicos
O documento discute as mudanças contábeis e fiscais que afetam as entidades do terceiro setor, incluindo a adoção das IFRS e a fiscalização mais rígida. A apresentação de demonstrações contábeis de acordo com as normas é essencial para a manutenção de isenções e certificados das entidades.
Votação tranquila na região da Amesc. Comandante Moisés desbanca Mariani e vai para o 2o turno. Motorista morre carbonizado em acidente em Maracajá. Idoso é rendido durante assalto em Balneário Gaivota.
Representação da cerveja e picanha - MPFEditora 247
O documento relata irregularidades em processos de compra de cerveja e carne bovina do tipo picanha pelo governo federal em 2020. Grandes quantidades dessas mercadorias foram adquiridas, incluindo 80.016 unidades de cerveja e 714.700 kg de carne picanha. Alguns preços pagos pelas Forças Armadas estavam acima dos preços de mercado, indicando superfaturamento. Os deputados federais requerentes pedem investigação sobre o uso inadequado de recursos públicos em meio à pandemia e crise econôm
1) Uma mostra de folclore lotou um ginásio em Sombrio com apresentações culturais
2) Um delegado evitou o sequestro de uma mulher em Araranguá
3) Um jovem foi assassinado a tiros em Santa Rosa do Sul
O documento resume três principais notícias: 1) O Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso que buscava reverter a anulação das condenações de Lula; 2) A cidade de Pádua ultrapassou 100 mortes por Covid-19; 3) Nova Friburgo ultrapassou 400 mortes por Covid-19.
O documento descreve uma representação eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o vice-governador de Goiás, José Eliton de Figueredo Júnior, e o vereador Gilvanir Cardoso dos Reis por propaganda eleitoral antecipada. O MPE anexou um vídeo em que ambos fazem campanha para Gilvanir antes do período permitido, oferecendo vantagens em troca de votos. O MPE pede liminar para cessar a propaganda irregular e aplicar multa prevista em lei.
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
O documento relata três principais notícias: 1) O Batalhão de Policiamento de Trânsito realizou três operações que resultaram na apreensão de grande quantidade de drogas e armas, enfraquecendo o tráfico; 2) A Prefeitura de Maceió ampliou os serviços de manutenção de vias em diversos bairros; 3) Uma força-tarefa fiscalizará o cumprimento do decreto que proíbe fogueiras e queima de fogos durante os festejos juninos para evitar aglomerações durante a pandemia
O deputado federal Jorge Solla apresenta denúncia contra o candidato Jair Bolsonaro por propagação de notícias falsas ("fake news") contra seu adversário Fernando Haddad. Solla pede a abertura de investigação e possível anulação dos votos de Bolsonaro com base no artigo 222 do Código Eleitoral que prevê anulação de votação viciada por falsidade.
MPF aponta 'má-fé' de Romero Albuquerque por panfletos pagos pela mãePortal NE10
(i) O documento trata de um recurso eleitoral interposto por Romero Lima Bezerra de Albuquerque contra sua cassação por abuso de poder econômico e dos meios de comunicação.
(ii) A sentença o condenou por realizar propaganda paga excessiva nas redes sociais às vésperas da eleição de 2016 por meio de diversos perfis e distribuir panfletos apoiando outros candidatos.
(iii) Ele alega não ser responsável pelas postagens e que a propaganda não influenciou o resultado, mas o tribunal entende que
Artigo "A interferência do direito eleitoral no resultado das eleições" (Fern...Fernanda Caprio
Este documento discute o impacto do Direito Eleitoral nas eleições municipais de 2016 no Brasil. A Reforma Eleitoral de 2015 trouxe muitas mudanças nas regras que causaram confusão e incerteza jurídica. Isso, somado à crise política e econômica, levou a altas taxas de abstenção e pouca reeleição. O Direito Eleitoral interferiu em todas as etapas do processo eleitoral e seus efeitos ainda serão sentidos em 2017 e 2018.
(1) O PT entrou com uma representação contra diversos políticos e veículos de comunicação alegando propaganda eleitoral antecipada negativa por meio de notícias falsas sobre o partido e Lula.
(2) É pedida liminarmente a remoção dos conteúdos e abstenção de publicar outros similares, sob pena de multa.
(3) O relator nega a liminar alegando que a liberdade de expressão política deve ser ampla, permitindo livre discussão e acesso a informações para o eleitor, desde que posteriormente haja
O documento relata uma ação judicial eleitoral movida pelo PT contra Jair Bolsonaro, Antonio Mourão e empresas por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação. A ação se baseia em reportagem que indica a compra de pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT pelo WhatsApp, contratados por empresas ligadas a apoiadores de Bolsonaro. A ação alega que tais condutas configuram doação ilegal de pessoa jurídica e propaganda irregular capaz de desequilibrar as eleições
Combate digital à desinformação nas eleições de 2020 no Brasil: atuação do Tr...Red Innovación
Este documento descreve a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no combate à desinformação nas eleições municipais de 2020 no Brasil. O TSE implementou um programa estratégico com três pilares: (1) inundar o debate público com informações verdadeiras sobre o processo eleitoral; (2) capacitar servidores e cidadãos para checar informações; e (3) combater comportamentos inautênticos nas redes sociais. O programa obteve sucesso ao levar informações aos eleitores e reduzir o impacto da desinformação, ap
Despacho Alexandre de Moraes - Big TechsIvanLongo5
O documento discute a conduta do Google e outras plataformas que estariam burlando regras para influenciar negativamente a percepção sobre um projeto de lei. O estudo da UFRJ indica que essas empresas anunciam contra o projeto de forma opaca e que há indícios de instrumentalização criminosa das redes sociais. A decisão ressalta a necessidade de investigar essas condutas à luz dos inquéritos sobre fake news e milícias digitais.
O documento descreve uma representação movida pelo Partido dos Trabalhadores contra diversos políticos e veículos de comunicação, alegando propaganda eleitoral antecipada negativa por meio de notícias falsas sobre o PT e Lula. O relator nega o pedido de liminar para remover os conteúdos, afirmando que a liberdade de expressão política deve ser ampla em uma democracia.
O documento descreve uma ação de impugnação de mandato eletivo movida contra deputados federais eleitos pelo Partido Social Liberal (PSL) em Rondônia. A ação alega que o PSL cometeu fraude ao incluir uma candidata sem filiação partidária apenas para atingir a cota mínima de 30% de candidaturas femininas, mas na verdade tinha mais de 70% de candidatos do sexo masculino. Se a candidata fraudulenta fosse desconsiderada, o percentual de candidatas mulheres cairia para menos de 30%, descumprindo a
O documento apresenta uma queixa perante o Tribunal Penal Internacional contra o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, alegando que suas ações minimizaram a gravidade da pandemia de COVID-19 e contrariaram as recomendações de saúde pública, colocando em risco a vida da população brasileira e caracterizando um crime contra a humanidade. A queixa é apresentada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e pede uma investigação das condutas do Presidente.
O documento resume os principais serviços e informações sobre a Polícia Federal, incluindo canais de atendimento, compromissos com o atendimento, documentos de identificação necessários para alguns serviços, como obter guias de pagamento e informações sobre unidades da PF em todo o Brasil.
Este documento fornece informações sobre os serviços da Polícia Federal no Brasil. Ele descreve os canais de atendimento disponíveis, os compromissos da PF com o atendimento ao público, uma breve introdução sobre a história e funções da PF, os documentos necessários para diferentes serviços como emissão de passaporte e Carteira Nacional de Vigilante, e a localização das unidades da PF em todo o país.
Ação Popular - Paulo Pimenta contra Moro e PodemosPaulo Souza
Ação Civil Pública pede investigação de uso indevido de verbas do Fundo Eleitoral por Sergio Moro e o Podemos, seu ex-partido, com devolução aos cofres públicos
O documento discute as mudanças contábeis e fiscais que afetam as entidades do terceiro setor, incluindo a adoção das IFRS e a fiscalização mais rígida. A apresentação de demonstrações contábeis de acordo com as normas é essencial para a manutenção de isenções e certificados das entidades.
Votação tranquila na região da Amesc. Comandante Moisés desbanca Mariani e vai para o 2o turno. Motorista morre carbonizado em acidente em Maracajá. Idoso é rendido durante assalto em Balneário Gaivota.
Representação da cerveja e picanha - MPFEditora 247
O documento relata irregularidades em processos de compra de cerveja e carne bovina do tipo picanha pelo governo federal em 2020. Grandes quantidades dessas mercadorias foram adquiridas, incluindo 80.016 unidades de cerveja e 714.700 kg de carne picanha. Alguns preços pagos pelas Forças Armadas estavam acima dos preços de mercado, indicando superfaturamento. Os deputados federais requerentes pedem investigação sobre o uso inadequado de recursos públicos em meio à pandemia e crise econôm
1) Uma mostra de folclore lotou um ginásio em Sombrio com apresentações culturais
2) Um delegado evitou o sequestro de uma mulher em Araranguá
3) Um jovem foi assassinado a tiros em Santa Rosa do Sul
O documento resume três principais notícias: 1) O Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso que buscava reverter a anulação das condenações de Lula; 2) A cidade de Pádua ultrapassou 100 mortes por Covid-19; 3) Nova Friburgo ultrapassou 400 mortes por Covid-19.
O documento descreve uma representação eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o vice-governador de Goiás, José Eliton de Figueredo Júnior, e o vereador Gilvanir Cardoso dos Reis por propaganda eleitoral antecipada. O MPE anexou um vídeo em que ambos fazem campanha para Gilvanir antes do período permitido, oferecendo vantagens em troca de votos. O MPE pede liminar para cessar a propaganda irregular e aplicar multa prevista em lei.
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
O documento relata três principais notícias: 1) O Batalhão de Policiamento de Trânsito realizou três operações que resultaram na apreensão de grande quantidade de drogas e armas, enfraquecendo o tráfico; 2) A Prefeitura de Maceió ampliou os serviços de manutenção de vias em diversos bairros; 3) Uma força-tarefa fiscalizará o cumprimento do decreto que proíbe fogueiras e queima de fogos durante os festejos juninos para evitar aglomerações durante a pandemia
O deputado federal Jorge Solla apresenta denúncia contra o candidato Jair Bolsonaro por propagação de notícias falsas ("fake news") contra seu adversário Fernando Haddad. Solla pede a abertura de investigação e possível anulação dos votos de Bolsonaro com base no artigo 222 do Código Eleitoral que prevê anulação de votação viciada por falsidade.
MPF aponta 'má-fé' de Romero Albuquerque por panfletos pagos pela mãePortal NE10
(i) O documento trata de um recurso eleitoral interposto por Romero Lima Bezerra de Albuquerque contra sua cassação por abuso de poder econômico e dos meios de comunicação.
(ii) A sentença o condenou por realizar propaganda paga excessiva nas redes sociais às vésperas da eleição de 2016 por meio de diversos perfis e distribuir panfletos apoiando outros candidatos.
(iii) Ele alega não ser responsável pelas postagens e que a propaganda não influenciou o resultado, mas o tribunal entende que
Artigo "A interferência do direito eleitoral no resultado das eleições" (Fern...Fernanda Caprio
Este documento discute o impacto do Direito Eleitoral nas eleições municipais de 2016 no Brasil. A Reforma Eleitoral de 2015 trouxe muitas mudanças nas regras que causaram confusão e incerteza jurídica. Isso, somado à crise política e econômica, levou a altas taxas de abstenção e pouca reeleição. O Direito Eleitoral interferiu em todas as etapas do processo eleitoral e seus efeitos ainda serão sentidos em 2017 e 2018.
(1) O PT entrou com uma representação contra diversos políticos e veículos de comunicação alegando propaganda eleitoral antecipada negativa por meio de notícias falsas sobre o partido e Lula.
(2) É pedida liminarmente a remoção dos conteúdos e abstenção de publicar outros similares, sob pena de multa.
(3) O relator nega a liminar alegando que a liberdade de expressão política deve ser ampla, permitindo livre discussão e acesso a informações para o eleitor, desde que posteriormente haja
O documento relata uma ação judicial eleitoral movida pelo PT contra Jair Bolsonaro, Antonio Mourão e empresas por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação. A ação se baseia em reportagem que indica a compra de pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT pelo WhatsApp, contratados por empresas ligadas a apoiadores de Bolsonaro. A ação alega que tais condutas configuram doação ilegal de pessoa jurídica e propaganda irregular capaz de desequilibrar as eleições
Combate digital à desinformação nas eleições de 2020 no Brasil: atuação do Tr...Red Innovación
Este documento descreve a atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no combate à desinformação nas eleições municipais de 2020 no Brasil. O TSE implementou um programa estratégico com três pilares: (1) inundar o debate público com informações verdadeiras sobre o processo eleitoral; (2) capacitar servidores e cidadãos para checar informações; e (3) combater comportamentos inautênticos nas redes sociais. O programa obteve sucesso ao levar informações aos eleitores e reduzir o impacto da desinformação, ap
Despacho Alexandre de Moraes - Big TechsIvanLongo5
O documento discute a conduta do Google e outras plataformas que estariam burlando regras para influenciar negativamente a percepção sobre um projeto de lei. O estudo da UFRJ indica que essas empresas anunciam contra o projeto de forma opaca e que há indícios de instrumentalização criminosa das redes sociais. A decisão ressalta a necessidade de investigar essas condutas à luz dos inquéritos sobre fake news e milícias digitais.
O documento descreve uma representação movida pelo Partido dos Trabalhadores contra diversos políticos e veículos de comunicação, alegando propaganda eleitoral antecipada negativa por meio de notícias falsas sobre o PT e Lula. O relator nega o pedido de liminar para remover os conteúdos, afirmando que a liberdade de expressão política deve ser ampla em uma democracia.
O documento discute:
1) A candidatura presidencial de Rodrigo Maia e seus esforços para angariar apoio do chamado "Centrão" e do PMDB, apesar de chances remotas de vitória;
2) O desafio representado pelas fake news para as eleições presidenciais brasileiras de 2018, dada a escala de disseminação em redes sociais;
3) A "judicialização da política" no Brasil e a aparente hierarquização dos Poderes em favor do Judiciário, com este tomando decisões de cunho polí
Dodge volta a pedir ao STF que aceite denúncia contra Eduardo da Fonte e nome...Portal NE10
O documento descreve uma denúncia oferecida contra quatro parlamentares do Partido Progressista pelo crime de organização criminosa. A denúncia alega que os parlamentares, desde 2004, integraram o núcleo político de uma organização criminosa estruturada para desviar recursos de órgãos públicos como Petrobras, Ministério das Cidades e IRB em proveito próprio e de terceiros.
1. O documento descreve uma publicação do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 1 de fevereiro de 2018.
2. Inclui um despacho de um ministro do TSE sobre uma representação movida contra Luciano Huck, Organizações Globo e Fausto Silva por suposta propaganda eleitoral antecipada.
3. O ministro determinou que as partes representadas se manifestem no prazo de 5 dias sobre a representação.
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosPortal NE10
As duas ações judiciais investigam Romero Lima Bezerra de Albuquerque por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social durante as eleições de 2016. As provas indicam que ele patrocinou diversas postagens nas redes sociais Facebook e Instagram para promover sua candidatura. A sentença conclui que essas ações configuram propaganda paga proibida e geraram desequilíbrio na disputa eleitoral, cassando o registro da candidatura de Romero Lima.
Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que Telegram exclua mensagem contra o PL das Fake News e ameaça suspender o aplicativo.
A pesquisa realizada pelo Instituto Visão mostra o candidato Betinho Lima numericamente à frente do candidato Pedro Coelho na disputa pela prefeitura de Goioerê, porém em situação de empate técnico. A Polícia Federal prendeu o ex-ministro Antonio Palocci na 35a fase da Operação Lava Jato, que investiga um esquema bilionário de lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal gerou 65.268 relatórios apontando indícios de irregularidades nas contas de campanha de 13% dos
Este documento é uma decisão judicial que:
1) Acolhe em parte um pedido de liminar para que candidatos e coligação se abstenham de divulgar pesquisa eleitoral de forma irregular em horário eleitoral gratuito.
2) Determina que a pesquisa só pode ser divulgada se informando período de realização e margem de erro, conforme resolução eleitoral.
3) Estabelece multa de R$50.000 por veiculação irregular da pesquisa.
2ª Proposta de Produção de textos - FAKE NEWS.pdfCláudia Santos
O documento apresenta um texto motivador sobre o tema "Os perigos das Fake News na era da informação no Brasil". Inclui quatro textos que abordam: 1) a definição de fake news e seus perigos; 2) um projeto de lei criminalizando a disseminação de informações falsas; 3) pesquisa mostrando que as redes sociais foram o meio mais afetado pela desconfiança em notícias falsas; 4) orientações para identificar fake news. O aluno deve redigir um texto dissertativo-argumentativo sobre o tema proposto.
O documento é um requerimento do Senador Jorge Kajuru solicitando informações sobre relatórios de inteligência financeira de Mauro Cesar Barbosa Cid ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O requerimento busca esclarecer a participação de Mauro Cid nos eventos do dia 8 de janeiro de 2023 e no possível financiamento de atos golpistas.
O documento relata que os canais Disque 100 e Ligue 180 receberam mais de 105 mil denúncias de violência contra a mulher em 2020, sendo a maioria (72%) sobre violência doméstica. A maior parte das vítimas eram mulheres pardas entre 35-39 anos, e os suspeitos eram homens brancos na mesma faixa etária. O governo investiu R$ 123 milhões em 2020 em ações para enfrentar a violência contra mulheres.
Este documento descreve uma ação judicial eleitoral movida contra um candidato, Fernando Cunha, alegando abuso de poder econômico e uso indevido da mídia. A decisão analisa jurisprudência sobre o tema e examina exemplares de jornais que continham matérias sobre o candidato, concluindo que as provas não demonstraram gravidade suficiente para caracterizar as irregularidades alegadas.
Na mais nova representação criminal levada à Procuradoria Geral da República, cinco subprocuradores e um desembargador federal, todos aposentados, acusam o presidente Jair Bolsonaro de, dolosamente (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) disseminar a epidemia, ao não respeitar normas sanitárias ditadas pelas organizações internacionais. Querem que Augusto Aras o denuncie pelo artigo 267 do Código Penal - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:.
Voluntários e shopping promovem troca-troca de livros. Dez nomes já foram identificados como responsáveis por espalhar fake news sobre fraude nas urnas eletrônicas no primeiro turno das eleições e tiveram seus nomes repassados à Polícia Federal. O presidente do TRE-SC alerta que quem fizer acusações falsas sobre as eleições poderá sofrer punições legais.
I. O documento apresenta uma denúncia criminal contra José Sérgio de Oliveira Machado e Romero Jucá Filho pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
II. A denúncia alega que os réus participaram de um esquema criminoso envolvendo pagamento de propinas por empresas a diretores da Petrobras e da Transpetro em troca de contratos.
III. O esquema contava com quatro núcleos: político, econômico, administrativo e financeiro, e envolvia um cartel de grandes
Semelhante a Aije 0601771 28.2018 - Compartilhamento de provas (20)
1. O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza e um ex-juiz da 13a Vara Federal de Curitiba por irregularidades cometidas durante a Operação Lava Jato.
2. A correição identificou ilegalidades nos fluxos de trabalho da Lava Jato, especialmente no repasse de valores decorrentes de acordos de colaboração e leniência exclusivamente para a Petrobras.
3. Os atos da juíza são considerados graves infrações disciplinares que violam deveres funcionais e princípios constitucionais.
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...Editora 247
1. O relatório final descreve as investigações de um inquérito policial sobre o assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes.
2. Foram apontados como suspeitos dois policiais e quatro civis com ligações políticas, sendo investigados pagamento e promessa de recompensa pelo crime.
3. As provas indicam que o crime foi encomendado por políticos com interesses contrariados pelas atividades de Marielle Franco, tendo havido monitoramento da vítima antes do ataque.
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIROEditora 247
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação da Polícia Federal pedindo medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra várias pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes no Rio de Janeiro. O juiz deferiu parcialmente os pedidos, decretando a prisão preventiva de três suspeitos considerando os fortes indícios de autoria e perigo de liberdade.
O documento descreve um inquérito para investigar homicídios a mando de políticos. Um colaborador declarou que os irmãos Brazão contrataram assassinos para matar três vítimas por motivos políticos. As evidências coletadas confirmam as declarações e indicam que os irmãos Brazão devem ser presos preventivamente.
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...Editora 247
Este documento propõe estratégias do BNDES para apoiar favelas e periferias com crédito e recursos não reembolsáveis, incluindo a implantação de polos de desenvolvimento e cultura nesses territórios, apoio a empreendedores locais e conectividade. O processo foi construído em parceria com o Ministério das Cidades e prevê R$ 50 milhões do BNDES e R$ 50 milhões de parceiros.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de intenção de voto para prefeito de Niterói realizada entre os dias 6 e 11 de março de 2024. A pesquisa ouviu 1.250 eleitores da cidade e apontou que 44% votariam em Rodrigo Neves, 16% em Carlos Jordy e 13% em Talíria Petrone se a eleição fosse hoje. 25% dos entrevistados rejeitariam votar de jeito nenhum em Carlos Jordy.
O documento resume os principais indicadores econômicos e sociais do Brasil entre 2017-2023, destacando o crescimento do PIB, redução do desemprego, ampliação de programas sociais e investimentos recordes em infraestrutura, educação e saúde.
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em várias páginas de um processo legal com números de identificação e referências a uma investigação criminal conduzida pela Polícia Federal brasileira. As páginas listam advogados envolvidos no caso e não fornecem outros detalhes substantivos.
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em uma transcrição de interrogatório policial que contém várias páginas de números, nomes, datas e diálogos entre a autoridade policial e uma pessoa interrogada sobre um assunto desconhecido.
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém três frases assinadas por um delegado e uma escrivã da Polícia Federal sobre um caso com o número 2023.0050897. As assinaturas eletrônicas confirmam a autenticidade do documento e fornecem códigos de verificação. O documento também contém páginas em branco com marca d'água da Polícia Federal.
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.Editora 247
The document contains 30 identical entries consisting of a reference number ("Fl."), a date ("2023.0050897"), and classification codes ("CGCINT/DIP/PF"). It appears to be a log or record of 30 items or events from 2023 that relate to international diplomacy and political frameworks.
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém informações sobre um caso em investigação pela Polícia Federal brasileira. As páginas fornecem detalhes sobre o processo, mas não há informações claras sobre o assunto ou resultado da investigação devido à natureza confidencial do documento.
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1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
RBG/P/RKBC – AIJE Nº 0601771-28.2018.6.00.0000
Manifestação nº 1.574/20-GABVPGE
Processo: AIJE nº 0601771-28.2018.6.00.0000 – BRASÍLIA/DF
Representante: COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS)
Representado: JAIR MESSIAS BOLSONARO
Representado: ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Representado: LUCIANO HANG
Representada: FLAVIA ALVES
Representado: LINDOLFO ANTONIO ALVES NETO
Representado: ANTÔNIO PEDRO JARDIM DE FREITAS BORGES
Representada: JANAINA DE SOUZA MENDES FREITAS
Representada: IVETE CRISTINA ESTEVES FERNANDES
Representado: WILLIAN ESTEVES EVANGELISTA
Relator: MINISTRO OG FERNANDES
ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE. ABUSO DE
PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE MEIOS DE CO-
MUNICAÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PRO-
VAS. COMPARTILHAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRA-
DITÓRIO.
1. A utilização de prova produzida em outro processo
em ação de investigação judicial eleitoral encontra
amparo legal no art. 372 do Código de Processo Civil e
no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
2. Ainda que a prova a ser emprestada tenha sido
produzida em investigação cujo objeto não seja
idêntico ao do presente feito, é pertinente a obtenção
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2. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
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RBG/P/RKBC – AIJE Nº 0601771-28.2018.6.00.0000
de elementos de informação que guardem relação
com os fatos apurados nestes autos.
3. “É lícita a utilização de prova emprestada de
processo no qual não tenha sido parte aquele contra
quem venha a ser utilizada, desde que se lhe permita o
contraditório”. Precedente.
4. Não é da competência do Tribunal Superior Eleitoral
exercer juízo de legalidade sobre procedimento de
investigação em trâmite perante o Supremo Tribunal
Federal.
5. Não se recomenda, em vista do art. 97-A da Lei das
Eleições, o compartilhamento de provas que, longe de
trazer elementos de informação certos e determinados
aos autos, apenas dará início a uma nova investigação.
- Parecer pelo deferimento do pedido de
compartilhamento de provas relativo ao Inquérito nº
4781/DF, e pelo indeferimento do requerimento de
expedição de ofício à Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito.
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta
pela Coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PCdoB/PROS) em face de Jair Mes-
sias Bolsonaro, Antônio Hamilton Martins Mourão, Luciano Hang, Quick Mo-
bile Desenvolvimento e Serviços Ltda., Yacows Desenvolvimento de Software
Ltda., Croc Services Soluções de Informática Ltda., SMSMarket Soluções Inte-
ligentes Ltda. (SMSMarket Mobile Solutions) e WhatsApp (Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda.). Relata-se na inicial, em síntese, que1:
a) durante a campanha eleitoral de 2018 para os cargos de
Presidente e Vice-presidente da República, os representados
teriam perpetrado atos de abuso de poder econômico e uso
indevido de veículos e meios de comunicação;
1
ID 549302.
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3. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
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RBG/P/RKBC – AIJE Nº 0601771-28.2018.6.00.0000
b) a reportagem da Folha de São Paulo, veiculada em 18 de
outubro de 2018, intitulada “Empresários bancam campanha
contra o PT pelo WhatsApp”, apresenta “indícios de que fo-
ram comprados pacotes de disparos em massa de mensa-
gens contra o Partido dos Trabalhadores e a Coligação ‘O
Povo Feliz de Novo’, pelo aplicativo de mensagens instantâ-
neas WhatsApp”;
c) tal ato fora financiado por empresários que apoiavam pu-
blicamente a candidatura representada, como o também re-
presentado Luciano Hang, proprietário da Havan Lojas de
Departamentos Ltda., o que seria ilegal por se tratar de do-
ação de campanha por pessoa jurídica;
d) o abuso de poder econômico seria claro em razão do ilí-
cito e não-contabilizado reforço financeiro à campanha,
além da vantagem eleitoral decorrente de “mentiras disse-
minadas”, visto que as mensagens disparadas “em massa”
veiculavam conteúdo positivo quanto aos candidatos repre-
sentados e negativo quanto aos demais, especialmente os
da coligação representante;
e) não seria “crível atribuir apenas à militância orgânica de
Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão a capacidade [de] produzir
e disseminar com tamanha eficácia todas as notícias falsas
editadas em detrimento da Coligação noticiante”;
f) os fatos narrados causaram desequilíbrio ao pleito eleito-
ral e são graves o suficiente para ocasionar a procedência
dos pedidos, especialmente tendo em vista que as notícias
falsas possuem “forte influência perante o eleitorado”, que
fora induzido a erro mediante a utilização de perfis falsos e
compra irregular de cadastro de usuários.
Em decisão proferida pelo Ministro Relator2, determinou-se a
2
ID 553498.
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4. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
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RBG/P/RKBC – AIJE Nº 0601771-28.2018.6.00.0000
exclusão das pessoas jurídicas arroladas no polo passivo, assim como a in-
clusão das pessoas físicas apontadas na emenda à inicial, e a notificação dos
representados para apresentarem defesa. Indeferiu-se ainda a medida limi-
nar pleiteada, à míngua dos pressupostos autorizadores.
Após o oferecimento de contestações e encerrada a fase pro-
batória, determinou-se a apresentação de alegações finais.
Esta Procuradoria-Geral Eleitoral, mormente em vista dos ele-
mentos de prova até então presentes nos autos, manifestou-se pela impro-
cedência dos pedidos formulados na inicial3.
Entretanto, o Ministro Relator acolheu requerimento de rea-
bertura da fase de instrução probatória formulado pela coligação autora, a
fim de que os frutos das diligências determinadas nos autos da ação de in-
vestigação judicial eleitoral nº 0601782-57.2018.6.00.0000 pudessem ser
compartilhados, levando-se em conta que a semelhança dos objetos dos
processos4.
Em 22 de janeiro de 2020, a representante noticiou que sido
“criada, no âmbito do Congresso Nacional, uma Comissão Parlamentar de
Inquérito para investigar as Fake News e seu impacto nas eleições de 2018,
englobando não apenas o mérito das notícias falsas, como também seus
meios de difusão, como os disparos em massa de mensagens”5.
Noticiou, ainda, que no “dia 16.01.2020, foi noticiado (Doc. 01
e Doc. 02), em síntese, que a CPI em questão possui listagem com as 400 mil
contas banidas do aplicativo de mensagens Whatsapp por uso irregular du-
rante as eleições; 55 mil tinham comportamento anormal, destas, 24 res-
pondem pela maior parte dos disparos em massa de mensagens”6, e que este
documento teria sido juntado em processo em trâmite no Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo.
3
ID 17293338.
4
ID 17610938.
5
ID 22097138, p. 1.
6
ID 22097138, p. 2.
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5. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
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RBG/P/RKBC – AIJE Nº 0601771-28.2018.6.00.0000
Diante disso, postulou sejam oficiados a Comissão Parlamen-
tar de Mista Inquérito das Fake News e o Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo para que apresentem a documentação em questão.
Já em 27 de maio de 2020, a representante postulou o com-
partilhamento dos resultados das diligências realizadas no âmbito do Inqué-
rito nº 4781/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal7.
Para tanto, pontuou que:
a) o inquérito em questão tem por objeto “‘a investigação de
notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de
crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infra-
ções revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuri-
andi’ que atingem a honorabilidade e a segurança do Pretó-
rio Excelso, bem como de seus membros e familiares”8;
b) “No curso das investigações, identificou-se a associação
criminosa denominada ‘Gabinete do Ódio’, que seria ‘dedi-
cada a disseminação de notícias falsas, ataques ofensivos a
diversas pessoas, às autoridades e às Instituições’. Depoi-
mento de Deputado Federal colhido em juízo, inclusive,
além de asseverar que tal ‘gabinete’ ‘coordena nacional e
regionalmente a propagação dessas mensagens falsas ou
agressivas’, informou que ‘todos assessores especiais da
Presidência da República’ são seus principais integrantes”9;
c) o Ministro Relator do Inquérito nº 4781/DF destacou, em
despacho proferido em 26 de maio de 2020, a existência de
um grupo de empresários responsáveis pelo financiamento
dessa rede de propagação de mensagens falsas ou agressi-
vas, determinando a busca e apreensão de computadores,
tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem co-
mo de quaisquer outros materiais relacionados à dissemi-
7
ID 30450038.
8
ID 30450038, p. 2.
9
ID 30450038, p. 2.
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6. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
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RBG/P/RKBC – AIJE Nº 0601771-28.2018.6.00.0000
nação das aludidas mensagens, em poder de várias pessoas,
dentre elas o representado Luciano Hang, em relação ao
qual determinou-se, ainda, o afastamento de seu sigilo
bancário e fiscal, no período compreendido entre julho de
2018 e abril de 2020;
d) “o compartilhamento de provas destas diligências com a
presente ação mostra-se em consonância com a jurispru-
dência deste c. Tribunal que, nos autos da AIJE 1943-
58.2014.6.00.0000, admitiu depoimentos de delatores da
Odebrecht, cujo acordo de colaboração premiada fora ho-
mologado pelo c. STF”10.
Em despacho proferido em 29 de maio de 202011, o Ministro
Relator determinou a abertura de vista aos representados para manifestação
sobre o teor das aludidas postulações da representada.
Os representados Lindolfo Antônio Alves Neto e Flavia Alves
destacaram que o inquérito nº 4781/DF é absolutamente ilegal, autoritário e
desrespeita sobretudo o livre exercício da advocacia e seu estatuto, já tendo
sido requerida a sua suspensão por meio da propositura da ADPF nº 572/DF,
a qual conta com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República
à pretensão estampada na inicial.
Assim, ao argumento de que as provas produzidas no bojo do
aludido inquérito são nulas e ilegais, eivadas de vícios insanáveis, pugnam
pela negativa do compartilhamento de tais elementos de prova até o julga-
mento de mérito da ADPF nº 572/DF.
Destacaram, ao final, que “os peticionários e suas empresas
não participaram da campanha eleitoral do presidente Jair Bolsonaro e não
encaminham ou encaminharam notícias falsas em qualquer contexto, o que
restou comprovado nestes autos e por ocasião do depoimento do Sr. Lindolfo
10
ID 30450038, p. 5.
11
ID 30548638.
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Procuradoria-Geral Eleitoral
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RBG/P/RKBC – AIJE Nº 0601771-28.2018.6.00.0000
Alves em depoimento na CPMI das Fake News”12.
O representado Luciano Hang, por seu turno, apontou que o
inquérito nº 4781/DF e o presente feito têm objetos distintos, já que o pri-
meiro visa apurar a origem de notícias falsas que atingem a honorabilidade
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e a segunda busca apurar a ocor-
rência de contratação de disparos de mensagens em massa, mediante com-
pra ilegal de dados e falseamento de identidade, visando beneficiar candida-
tos nas eleições presidenciais de 2018.
Assim, defendeu a inexistência de pertinência jurídica no
compartilhamento de provas eventualmente produzidas nos autos daquele
inquérito.
Destacou que a produção das provas que se pretende aprovei-
tar dos autos do inquérito nº 4781/DF, consistentes em dados obtidos pela
quebra de sigilo bancário e telefônico já foram liminarmente indeferidas nes-
te processo, ao argumento de que o pedido se encontrava baseado exclusi-
vamente em matéria jornalística.
Salientou que, em decisão proferida na ação de investigação
judicial eleitoral nº 0601754-89.2018.6.00.0000, o Ministro Jorge Mussi res-
saltou que “o engajamento de empresário na campanha de determinado can-
didato, mediante divulgação gratuita de vídeo em sua rede social, no qual se
limita a veicular críticas dentro do limite tolerável do embate eleitoral e sem
gravidade para causar desequilíbrio indevido e injusto na disputa”13.
Outrossim, afirmou que as provas cujo compartilhamento se
pretende, produzidas no inquérito nº 4781/DF, são nulas, uma vez que o
próprio inquérito padece de inconstitucionalidade, em decorrência de ofensa
ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal.
Jair Messias Bolsonaro destacou que a Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito mencionada pela representante tem, como um de seus
objetivos, apurar a utilização de perfis falsos para influenciar os resultados
12
ID 31151688, p. 8.
13
ID 31271838, p. 4.
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8. Ministério Público Eleitoral
Procuradoria-Geral Eleitoral
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das eleições 2018, enquanto o objeto desta ação de investigação é outro,
qual seja, a contratação de empresas que realizam disparos de mensagens
em massa via WhatsApp.
Ressaltou que Hans River do Rio Nascimento, ligado à empresa
Yacows, afirmou em seu depoimento não ter realizado disparos de mensa-
gens em massa em benefício da campanha do representado. Nesse contexto,
sustentou ser contraproducente o deferimento do pedido de expedição de
ofício à Comissão Parlamentar de Inquérito para obtenção da documentação
mencionada pela representante.
Asseverou, ainda, “ser contraproducente nesta fase do proces-
so trazer fatos novos à lide, tal como o que está sendo discutido nesta Co-
missão, vez que há muito seu objetivo foi desviado, sendo impregnada por
paixões políticas”14.
Quanto ao pedido de compartilhamento de provas produzidas
no inquérito nº 4781/DF, aduziu que o objeto daquele feito é apurar a divul-
gação de notícias falsas de caráter atentatório aos Ministros do Supremo Tri-
bunal Federal, razão pela qual os elementos de prova ali produzidos em nada
acrescentariam à discussão travada nestes autos.
Nesse contexto, pugnou pelo indeferimento dos pedidos for-
mulados pela representante, bem como pelo encerramento da fase de instru-
ção deste feito, cuja reabertura se limitou ao compartilhamento dos elemen-
tos produzidos nos autos da ação de investigação judicial eleitoral nº
0601782-57.2018.6.00.0000.
Antônio Hamilton Martins Mourão, por sua vez, sustentou que
“o objeto desta AIJE é diferente dos objetos de investigação dos procedimen-
tos que a autora pretende compartilhar neste feito. Assim, não será possível
a utilização de prova emprestada como requereu a autora, nos termos da le-
gislação vigente, pelos diversos motivos expostos na presente manifesta-
ção”15.
14
ID 31298738, p. 9.
15
ID 31308038, p. 3-4.
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RBG/P/RKBC – AIJE Nº 0601771-28.2018.6.00.0000
Defendeu ainda a impossibilidade de compartilhamento de
provas produzidas nos autos do inquérito n° 4781/DF, aos seguintes argu-
mentos:
a) os representados não figuram como parte no aludido pro-
cedimento investigatório, não lhes tendo sido oportunizada
a ampla defesa e o contraditório;
b) o inquérito tramita em segredo de justiça;
c) o inquérito tem sua legalidade questionada nos autos da
ADPF nº 572/DF, no qual a Procuradoria-Geral da República
manifestou-se pela suspensão do procedimento de investi-
gação, “eis que a investigação fora instaurada pelo próprio
Supremo sem a participação do Ministério Público, cuja par-
ticipação é indispensável nos termos do art. 129, I, da
CF/1988”16;
d) “Outra flagrante ilegalidade está no fato de que o órgão
que julga não pode ser o mesmo que investiga como está
fazendo o STF, sob pena de violação ao sistema acusatório
previsto pela Carta Magna”17;
e) não há definição ou indicação de fato específico a ser in-
vestigado no referido inquérito, o que viola o art. 5º, § 1º,
do Código de Processo Penal;
f) o relator do inquérito foi escolhido pelo Presidente do Su-
premo Tribunal Federal e não por sorteio, o que afronta o
Regimento Interno daquela Corte;
g) os investigados não possuem foro por prerrogativa de
função, não podendo ser julgados ou investigados originari-
amente pelo STF.
Após, os autos foram enviados a esta Procuradoria-Geral Elei-
16
ID 31308038, p. 5.
17
ID 31308038, p. 5.
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toral, para parecer.
É o relatório.
De início, importa destacar que o parecer apresentado por esta
Procuradoria-Geral nestes autos, no sentido da improcedência dos pedidos
iniciais, encontra-se prejudicado, visto que um dos principais fundamentos
presentes na aludida manifestação relacionava-se com a deficiência probató-
ria.
Com a reabertura da fase de instrução processual determinada
pelo Ministro Relator, todavia, esse fundamento perde o seu sentido, ante a
possibilidade da produção de provas que eventualmente amparem a postula-
ção constante da petição inicial.
Isso posto, é preciso ter em vista que, em matéria de produção
de provas, “a regra geral é a liberdade. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos – ainda que não especificados em lei – são hábeis para
demonstrar a verdade das alegações dos fatos em que se funda o pedido ou
a defesa, influindo na convicção do juiz (CPC, art. 369) e, portanto, no con-
teúdo da decisão judicial”18.
Pois bem. Verifica-se que os requerimentos formulados pela
representante, concernentes à utilização de prova produzida em outro pro-
cesso, encontram amparo legal no art. 372 do Código de Processo Civil, que
dispõe que “[o] juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o con-
traditório”.
O artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, que encerra o rito
processual da ação de investigação judicial eleitoral, também ampara a ob-
tenção de prova produzida em outro processo ou procedimento. A conferir:
Art. 22. [...]
[...]
18
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 14ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 773.
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VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá
a todas as diligências que determinar, ex officio ou a
requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir
na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da
prova se achar em poder de terceiro, inclusive
estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor
poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo
depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento,
ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele
mandado de prisão e instaurar processo s por crime de
desobediência;
No célebre precedente constituído pela ação de investigação
judicial eleitoral nº 1943-58, essa Corte Superior Eleitoral admitiu a utiliza-
ção de prova emprestada, produzida em ações penais instauradas no âmbito
da operação “Lava Jato”, afastando de forma expressa a alegação de cercea-
mento de defesa formulado pelos representados naquele processo19.
Assentada a admissibilidade in abstracto da prova pretendida,
é preciso analisar sua admissibilidade in concreto.
Os representados se opõem ao compartilhamento de provas
pretendido pela representante aduzindo três linhas de argumentação: (a) au-
sência de pertinência, em razão de os objetos deste feito e dos aludidos pro-
cedimentos de investigação serem díspares; (b) ausência de contraditório e
ampla defesa, já que as provas que se pretende compartilhar não foram pro-
duzidas com a participação dos representados; e (c) nulidade do inquérito nº
4781/DF.
Na dicção de José Jairo Gomes, “a pertinência refere-se à cir-
cunstância de a prova ser própria ou adequada para demonstrar o fato pro-
bando. Deve existir correlação entre ela e o evento que se pretende evidenci-
19
Rel. desig. Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe em 12 de setembro de 2018.
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ar. Ou melhor: a prova deve desvelar fatos que se relacionem com a questão
discutida”20.
Como já relatado, a presente ação de investigação judicial
eleitoral tem por objeto a apuração de suposta compra de pacotes de dispa-
ros em massa de mensagens contra o Partido dos Trabalhadores e a Coliga-
ção ‘O Povo Feliz de Novo’, pelo aplicativo de mensagens instantâneas What-
sApp, financiada por empresários que apoiavam publicamente a candidatura
dos representados.
Por outro lado, na decisão proferida pelo Ministro Alexandre
de Moraes, nos autos do inquérito nº 4781/DF, consignou-se que:
Ressalte-se, também, que toda essa estrutura,
aparentemente, estaria sendo financiada por empresários
que, conforme os indícios constantes dos autos, inclusive
nos depoimentos dos parlamentares federais Nereu Crispim,
Alexandre Frota e Joyce Hasselmann, atuariam de maneira
velada fornecendo recursos – das mais variadas formas –,
para os integrantes dessa organização.
O material constante nos autos, notadamente os citados
depoimentos e o relatório de fls. 6302-6353 apontam as
pessoas físicas de EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO
HANG, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON RODRIGUES
LIMA como possíveis responsáveis pelo financiamento de
inúmeras publicações e vídeos com conteúdo difamante e
ofensivo ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; bem como
mensagens defendendo a subversão da ordem e
incentivando a quebra da normalidade institucional e
democrática.
Também há informações de que os empresários aqui
investigados integrariam um grupo autodenominado de
“Brasil 200 Empresarial”, em que os participantes colaboram
entre si para impulsionar vídeos e materiais contendo
ofensas e notícias falsas com o objetivo de desestabilizar as
instituições democráticas e a independência dos poderes.21
Com base em tais circunstâncias, o Ministro determinou a
20
Op. cit., p. 773.
21
ID 30450088, p. 26. Grifos acrescidos.
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busca e apreensão de “computadores, ‘tablets’, celulares e outros dispositi-
vos eletrônicos, bem como de quaisquer outros materiais relacionados à dis-
seminação das aludidas mensagens ofensivas e ameaçadoras”22, em poder,
dentre outras pessoas, do representado Luciano Hang, bem como o afasta-
mento de seu sigilo bancário e fiscal, concernente ao período de julho de
2018 a abril de 2020.
Como pontuado pelos representados, o objeto do inquérito nº
4781/DF, a princípio, não guarda correspondência com a causa de pedir es-
tampada na inicial.
No entanto, não há como olvidar que os elementos de infor-
mação decorrentes das diligências determinadas na decisão proferida pelo
Ministro Alexandre de Moraes, acima destacada, podem “desvelar fatos que
se relacionem com a questão discutida” nestes autos.
Conforme se observa da fundamentação da decisão proferida
no inquérito nº 4781/DF, existe a suspeita de que o representado Luciano
Hang possa ter integrado grupo de empresários em que os participantes co-
laboram entre si para impulsionar vídeos e materiais contendo ofensas e no-
tícias falsas com o objetivo de desestabilizar as instituições democráticas e a
independência dos poderes.
E uma das diligências determinadas nos autos do aludido in-
quérito foi o afastamento dos sigilos fiscal e bancário do representado no
período compreendido entre julho de 2018 e abril de 2020, o qual compre-
ende o período de campanha das eleições de 2018.
Nessa toada, as diligências determinadas no inquérito nº
4781/DF podem trazer luz ao esclarecimento dos fatos apontados na inicial,
pela qual se imputou ao representado Luciano Hang prática idêntica à relata-
da na fundamentação da decisão acima transcrita, voltada ao contexto do
pleito eleitoral. Assim, as diligências em questão poderão vir a demonstrar a
origem do financiamento das práticas abusivas e ilegais imputadas à campa-
nha dos representados na inicial.
22
ID 30450088, p. 31.
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14. Ministério Público Eleitoral
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No que se refere às alegações de inobservância do contraditó-
rio, uma vez que os representados não fariam parte dos procedimentos in-
vestigatórios dos quais a representante pretende compartilhar elementos de
prova, é importante destacar o teor do enunciado nº 30 da I Jornada de direi-
to processual civil do CJF, segundo o qual “É admissível a prova emprestada,
ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC”.
Essa Corte Superior, aliás, possui precedente no sentido de
que “é lícita a utilização de prova emprestada de processo no qual não tenha
sido parte aquele contra quem venha a ser utilizada, desde que se lhe permi-
ta o contraditório”23.
Além disso, é importante salientar que os procedimentos nos
quais são buscados os elementos de prova são inquéritos e não processos
judiciais.
Nesse contexto, relevante salientar o sólido entendimento
doutrinário no sentido de que não são inerentes ao inquérito “as garantias do
contraditório e da ampla defesa. Trata-se o inquérito, assim, de um proce-
dimento inquisitivo, voltado, precipuamente, à obtenção de elementos que
sirvam de suporte ao oferecimento de denúncia ou de queixa-crime”24.
Este também é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima,
para quem “ante a impossibilidade de aplicação de uma sanção como resul-
tado imediato das investigações criminais, como ocorre, por exemplo, em
processo administrativo disciplinar, não se pode exigir a observância do con-
traditório e da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal”25.
O contraditório e a ampla defesa concernentes a tais provas a
serem obtidas serão imprimidos no bojo da presente ação de investigação
judicial eleitoral, sem qualquer mácula ao devido processo legal.
No que atine às alegações de nulidade direcionadas ao Inqué-
23
Recurso Especial Eleitoral nº 652-25, rel. desig. Min. Maria Thereza de Assis Moura, acórdão
publicado no DJe em 2 de maio de 2016.
24
AVENA, Norberto. Processo Penal, 11ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2019, p. 146.
25
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 122.
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rito nº 4781/DF, não há como se proceder à sua análise nestes autos, por
não deter o Tribunal Superior Eleitoral competência para promover juízo de
legalidade acerca de procedimento investigatório em trâmite perante a Corte
Suprema.
Tal é incumbência do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
que foi inclusive provocado ao exercício deste mister, em decorrência da
propositura da ADPF nº 572 contra a Portaria GP n.º 69/2019, a qual deter-
minou a abertura do Inquérito n.º 4781.
E, justamente em decorrência de tal circunstância, não há co-
mo ser acolhido o pleito para que se aguarde o julgamento da referida ADPF
para só então se analisar o requerimento da representante, pois tal medida
corresponderia à realização de um juízo de legalidade, ainda que perfunctó-
rio, sobre o aludido inquérito por parte dessa Corte Superior Eleitoral. Não
bastasse, o reconhecimento de eventual nulidade poderá ser feito de forma
individualizada em cada ação na qual os elementos colhidos no inquérito em
comento seja utilizados.
Em face de tal contexto, e ainda que a reabertura da fase de
instrução tenha se limitado ao compartilhamento dos elementos produzidos
nos autos da ação de investigação judicial eleitoral nº 0601782-
57.2018.6.00.0000, entende-se ser pertinente o pedido de compartilhamen-
to de elementos de informação produzidos nos autos do inquérito nº
4781/DF.
Ademais, o só fato de o inquérito tramitar perante o Supremo
Tribunal Federal com observância do segredo de justiça não inviabiliza o
compartilhamento, visto que os elementos juntados aos autos em epígrafe
podem ser encartados como sigilosos, ainda que o processo não ostente tal
natureza.
Por fim, quanto ao pedido para que se oficie à Comissão Par-
lamentar Mista de Inquérito instalada no Congresso Nacional, para investigar
fake news, a representante fundamenta seu requerimento exclusivamente em
matérias jornalísticas dando conta de que “a CPI em questão possui listagem
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com as 400 mil contas banidas do aplicativo de mensagens Whatsapp por
uso irregular durante as eleições; 55 mil tinham comportamento anormal,
destas, 24 respondem pela maior parte dos disparos em massa de mensa-
gens”26.
Ocorre que essas mesmas matérias jornalísticas informam
que a Comissão Parlamentar encaminhará essa relação de linhas telefônicas à
Polícia Federal, para a realização de perícia, visando a obtenção de elementos
de informação que motivem eventual quebra de sigilo telefônico27.
Note-se que as investigações empreendidas pela CPMI ainda
se encontram em estágio inicial, de forma que o deferimento do pedido da
representante significaria transportar para estes autos toda uma investigação
que se encontra em fase prematura, o que poderia comprometer a celeridade
que deve marcar os feitos eleitorais, dificultando, em última análise, a pró-
pria pretensão da autora.
Diferentemente do pedido relacionado ao Inquérito nº
4781/DF, que se refere à obtenção de elementos de informação certos e de-
terminados contidos naqueles autos – ainda que não seja tão simples delimi-
tar aquilo que será emprestado por desconhecimento acerca de todo o con-
teúdo do apuratório -, o requerimento relativo à expedição de ofício à CPMI
poderia significar o início e desenrolar de “nova” investigação nestes autos.
Além disso, impende rememorar que, não obstante a comple-
xidades dos fatos relatados na causa de pedir, o prazo previsto no art. 97-A
da Lei das Eleições já foi há muito ultrapassado.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se
pelo deferimento do pedido de compartilhamento de provas relativo ao In-
quérito nº 4781/DF, e pelo indeferimento do requerimento de expedição de
ofício à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito no mesmo sentido.
Brasília, 9 de junho de 2020.
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ID 22097138, p. 2.
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ID 22097238.
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