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Número da Queixa: 2014N06485 
Queixa Eletrónica ao Provedor de Justiça 
Data/Hora Entrada: 07-10-2014 09:12:26 
1. Identificação 
Apresentante 
Nome completo: Maria de Fátima Graça Ventura Brás 
Endereço corr. eletr.: fvbras@sapo.pt 
Endereço: Rua Casal Camarate, 22, r/chão Esq. 
Cidade: Picão 
Código postal: 2665-150 Gradil 
País: Portugal 
Telef./Telemóvel/Fax: 966249638 / 966249638 / 
Interessado(a) 
Nome completo: 
Endereço corr. eletr.: 
Endereço: 
Cidade: 
Código postal: 
País: 
Telef./Telemóvel/Fax: 
Portugal 
/ / 
Signatários de Petição 
Sigilo: Não 
2. Queixa 
Entidade(s) visada(s): 
Ministério da Educação 
Razões: 
A presente Petição destina-se a repor a legalidade na situação de alguns docentes, presos nas interpretações do Estatuto da 
Carreira feitas pela Administração Educativa e nos lapsos cometidos em 2010, com a publicação do Decreto-Lei 75, de 23 de 
Junho. 
Para além daqueles que essa Provedoria já resolveu, pedindo a intervenção do Tribunal Constitucional, persistem outros. A 
expor: 
1. O Decreto-Lei 75/2010 veio unificar a Carreira Docente, terminando a existência da categoria de Professor Titular ; 
2. Até à sua publicação, vigorava o E.C.D. publicado em 30 de Setembro de 2009, como anexo ao Decreto-Lei 270; 
3. Baseado na alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º do referido Decreto, foi publicado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da 
Educação,José Alexandre da Rocha Ventura Silva, o Despacho n.º 4913-B/2010, a 18 de Março, em que se estabelecia os 
procedimentos para uma APRECIAÇÃO INTERCALAR dos docentes que se encontrassem em situação de progressão de 
escalão e consequentemente, de índice remuneratório.Transcreve-se: 
"b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da 
categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a 
07-10-2014 1
Número da Queixa: 2014N06485 
Queixa Eletrónica ao Provedor de Justiça 
Data/Hora Entrada: 07-10-2014 09:12:26 
menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do 
seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom" 
4. Com a publicação de novo E.C.D. alterado, em 23 de Junho de 2010, estas determinações ANTERIORES, deixaram de fazer 
parte do Artigo 37.º, no qual, a menção a uma APRECIAÇÃO INTERCALAR passou a ser inexistente; 
5. Sucede pois, que alguns agrupamentos de escola não informaram os docentes dos 2.º, 4.º e 6.º escalões, da "dita 
apreciação intercalar", por ter a mesma desaparecido do Estatuto. Existem hoje, professores que NÃO TENDO SIDO 
TITULARES, permanecem no índice 245, tendo já completado o tempo necessário à progressão em 2010. 
6. Esses docentes não estão a beneficiar do Acórdão n.º 239/2013 do Tribunal Constitucional. A Administração Educativa 
entendeu que as indicações da Provedoria de Justiça só se aplicariam aos " Titulares" e o disposto no Artigo 10.º, do Decreto 
-Lei 75/2010, de 23 de Junho, que determina que «da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto -Lei 15/2007, 
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decreto -lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da 
entrada em vigor do presente decreto -lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões» continua a ser ignorado. 
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docentes o direito a quase quinze mil euros e determina como incerta uma PROGRESSÃO que deveria ter acontecido há quatro 
anos. 
Solicitamos se digne V.ª Ex.ª analisar uma situação que consideramos contrária aos princípios estabelecidos na nossa 
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Senhor Primeiro Ministro ( o Artigo 10.º do Decreto 75/2010) se aplique a TODOS os professores com o tempo de serviço 
necessário a progredir na Carreira Docente, ao índice correspondente ao seu tempo de serviço, a 24 de Julho de 2010. 
Os Peticionários. 
Data em que tomou conhecimento: 2014-09-01 
Contatou entidade(s)? Sim 
Sem resposta desde: 1 Meses 
Pretensão: 
Nota: 
Descrito acima no texto da Petição. 
Decisão judicial? Não 
Ação judicial? Não 
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07-10-2014 2

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  • 1. Número da Queixa: 2014N06485 Queixa Eletrónica ao Provedor de Justiça Data/Hora Entrada: 07-10-2014 09:12:26 1. Identificação Apresentante Nome completo: Maria de Fátima Graça Ventura Brás Endereço corr. eletr.: fvbras@sapo.pt Endereço: Rua Casal Camarate, 22, r/chão Esq. Cidade: Picão Código postal: 2665-150 Gradil País: Portugal Telef./Telemóvel/Fax: 966249638 / 966249638 / Interessado(a) Nome completo: Endereço corr. eletr.: Endereço: Cidade: Código postal: País: Telef./Telemóvel/Fax: Portugal / / Signatários de Petição Sigilo: Não 2. Queixa Entidade(s) visada(s): Ministério da Educação Razões: A presente Petição destina-se a repor a legalidade na situação de alguns docentes, presos nas interpretações do Estatuto da Carreira feitas pela Administração Educativa e nos lapsos cometidos em 2010, com a publicação do Decreto-Lei 75, de 23 de Junho. Para além daqueles que essa Provedoria já resolveu, pedindo a intervenção do Tribunal Constitucional, persistem outros. A expor: 1. O Decreto-Lei 75/2010 veio unificar a Carreira Docente, terminando a existência da categoria de Professor Titular ; 2. Até à sua publicação, vigorava o E.C.D. publicado em 30 de Setembro de 2009, como anexo ao Decreto-Lei 270; 3. Baseado na alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º do referido Decreto, foi publicado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação,José Alexandre da Rocha Ventura Silva, o Despacho n.º 4913-B/2010, a 18 de Março, em que se estabelecia os procedimentos para uma APRECIAÇÃO INTERCALAR dos docentes que se encontrassem em situação de progressão de escalão e consequentemente, de índice remuneratório.Transcreve-se: "b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a 07-10-2014 1
  • 2. Número da Queixa: 2014N06485 Queixa Eletrónica ao Provedor de Justiça Data/Hora Entrada: 07-10-2014 09:12:26 menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom" 4. Com a publicação de novo E.C.D. alterado, em 23 de Junho de 2010, estas determinações ANTERIORES, deixaram de fazer parte do Artigo 37.º, no qual, a menção a uma APRECIAÇÃO INTERCALAR passou a ser inexistente; 5. Sucede pois, que alguns agrupamentos de escola não informaram os docentes dos 2.º, 4.º e 6.º escalões, da "dita apreciação intercalar", por ter a mesma desaparecido do Estatuto. Existem hoje, professores que NÃO TENDO SIDO TITULARES, permanecem no índice 245, tendo já completado o tempo necessário à progressão em 2010. 6. Esses docentes não estão a beneficiar do Acórdão n.º 239/2013 do Tribunal Constitucional. A Administração Educativa entendeu que as indicações da Provedoria de Justiça só se aplicariam aos " Titulares" e o disposto no Artigo 10.º, do Decreto -Lei 75/2010, de 23 de Junho, que determina que «da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto -Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto -lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto -lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões» continua a ser ignorado. Por não terem requerido a "apreciação intercalar", que vigorou apenas durante de 3 (três) meses, a administração nega a docentes o direito a quase quinze mil euros e determina como incerta uma PROGRESSÃO que deveria ter acontecido há quatro anos. Solicitamos se digne V.ª Ex.ª analisar uma situação que consideramos contrária aos princípios estabelecidos na nossa Constituição da República e dê indicação ao Governo para que a "cláusula de salvaguarda da constitucionalidade" invocada pelo Senhor Primeiro Ministro ( o Artigo 10.º do Decreto 75/2010) se aplique a TODOS os professores com o tempo de serviço necessário a progredir na Carreira Docente, ao índice correspondente ao seu tempo de serviço, a 24 de Julho de 2010. Os Peticionários. Data em que tomou conhecimento: 2014-09-01 Contatou entidade(s)? Sim Sem resposta desde: 1 Meses Pretensão: Nota: Descrito acima no texto da Petição. Decisão judicial? Não Ação judicial? Não Queixa anterior? Não Outras explicações: Documentos anexados: 0 07-10-2014 2