O Provedor-Adjunto
Exma. Senhora
Prof. Maria de Fátima da Graça Ventura Brás
fvbras@sapo.pt
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2017/11716 – 22/06/2017
Q/2896/2017 (UT4)
Assunto: Faltas por doença.
V. Exa. dirigiu-se ao Provedor de Justiça, colocando algumas questões sobre a Circular
n.º B17028899H, de 22/02/2017, da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE),
que vem divulgar orientações em matéria de contagem de tempo de serviço para efeitos de
concurso de professores e alegando, genericamente, a existência de interpretações diferentes
da referida Circular por parte dos diretores de agrupamentos de escolas.
Devo, porém, notar que, nos termos do artigo 23.º do da Constituição e dos artigos 1.º, 2.º
e 3.º do Estatuto por que se rege1, o Provedor de Justiça tem por função principal a defesa
e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos,
assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes
públicos; e no exercício dessa função, tem competência para apreciar queixas relativas a
ações ou omissões desses mesmos poderes públicos, mas não para prestar esclarecimentos
jurídicos. De resto, sobre a questão das faltas por doença dos docentes, designadamente em
sede concursal, este órgão do Estado interpelou já a DGAE23.
1 Aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e alterado, por último, e republicado pela Lei n.º 17/2013, de 18
de fevereiro.
2 Cf. ofício S-PdJ/2015/6521, de 11/08/2015, no âmbito do procedimento de queixa Q/1901/2015 (UT4),
de que V. Exa., e ao que é dado perceber, tem conhecimento.
3 Ruado Pau de Bandeira,9 – 1249-088 – Lisboa
Tel.213 926 600 – Fax 213 961 243
Por outro lado, o âmbito e o sentido de determinada orientação devem ser aclarados pelo
respetivo autor.
Na circunstância, e tendo justamente V. Exa. colocado essas questões ao Ministro da
Educação e à própria DGAE o que se mostra adequado é aguardar, por prazo razoável, pela
pronúncia respetiva.
Em face do exposto, informo V. Exa. que não se encontra fundamento para intervir a
respeito da queixa que apresentou, pelo que dei por findo o correspondente procedimento
Q/2896/2017 (UT4) da Provedoria de Justiça.
Com os melhores cumprimentos,
O Provedor-Adjunto,
(Henrique Antunes)
2
provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt

Q 2896-2017

  • 1.
    O Provedor-Adjunto Exma. Senhora Prof.Maria de Fátima da Graça Ventura Brás fvbras@sapo.pt Sua referência Sua comunicação Nossa referência S-PdJ/2017/11716 – 22/06/2017 Q/2896/2017 (UT4) Assunto: Faltas por doença. V. Exa. dirigiu-se ao Provedor de Justiça, colocando algumas questões sobre a Circular n.º B17028899H, de 22/02/2017, da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), que vem divulgar orientações em matéria de contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso de professores e alegando, genericamente, a existência de interpretações diferentes da referida Circular por parte dos diretores de agrupamentos de escolas. Devo, porém, notar que, nos termos do artigo 23.º do da Constituição e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Estatuto por que se rege1, o Provedor de Justiça tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos; e no exercício dessa função, tem competência para apreciar queixas relativas a ações ou omissões desses mesmos poderes públicos, mas não para prestar esclarecimentos jurídicos. De resto, sobre a questão das faltas por doença dos docentes, designadamente em sede concursal, este órgão do Estado interpelou já a DGAE23. 1 Aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e alterado, por último, e republicado pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro. 2 Cf. ofício S-PdJ/2015/6521, de 11/08/2015, no âmbito do procedimento de queixa Q/1901/2015 (UT4), de que V. Exa., e ao que é dado perceber, tem conhecimento. 3 Ruado Pau de Bandeira,9 – 1249-088 – Lisboa Tel.213 926 600 – Fax 213 961 243
  • 2.
    Por outro lado,o âmbito e o sentido de determinada orientação devem ser aclarados pelo respetivo autor. Na circunstância, e tendo justamente V. Exa. colocado essas questões ao Ministro da Educação e à própria DGAE o que se mostra adequado é aguardar, por prazo razoável, pela pronúncia respetiva. Em face do exposto, informo V. Exa. que não se encontra fundamento para intervir a respeito da queixa que apresentou, pelo que dei por findo o correspondente procedimento Q/2896/2017 (UT4) da Provedoria de Justiça. Com os melhores cumprimentos, O Provedor-Adjunto, (Henrique Antunes) 2 provedor.adjunto@provedor-jus.pt | http://www.provedor-jus.pt