Assunto: FW: Constituição e funcionamento do Conselho de Docentes
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De: Antonio Proença (DGEstE-DSRLVT) < @dgeste.mec.pt>
Data: 2 de Janeiro de 2014 às 12:59
Para:
Cc:
Exm.ª Sr.ª Professora Fátima Graça Ventura,
Nos termos do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril do Artigo 42.º a
constituição das estruturas de coordenação educativa e supervisão
pedagógicaé da responsabilidade do agrupamento respeitando a sua
organização e funcionamento a legislação em vigor.
O mesmo diploma estabelece no nº1 do seu artº 44.º que “em cada escola, a
organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver
com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;(…)”.
No que respeita à avaliação determina o Despacho normativo n.º 24-
A/2012 de 6 de Dezembro no seu artº 14º, que o referido órgão é
constituído, para efeitos de avaliação, “por todos os professores
titulares de turma do 1.º ciclo de cada estabelecimento constituinte
do agrupamento”.
Com os melhores cumprimentos
Praça de Alvalade, 12
1749-070 Lisboa, PORTUGAL
TEL + 351 218 433 900 FAX+ 351 218 470 130
www.dgeste.mec.pt
De: EB Artur Patrocínio Azueira [mailto:eb1jiazueira@gmail.com]
Enviada: terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 12:03
Para: Atendimento DSRLVT(DGEstE-DSRLVT)
Assunto: Fwd: S/15153/SC/13 - Envio de resposta ao formulário 8GASWQU6WHOON enviado
pelo sistema e-Atendimento (001068WZEDETVEWTJ0N83S4VMO00)
Ex.º Sr. Delegado Regional:
Solicito a V.ª Ex.ª esclarecimento quanto ao Artigo seguinte, do Despacho Normativo
24-A/ 2012, que transcrevo:
"Artigo 14.º
Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º ciclo
1 — Quando criado, o conselho de docentes será constituído, para efeitos de
avaliação dos alunos, por todos os professores titulares de turma do 1.º ciclo de cada
estabelecimento constituinte do agrupamento.
2 — No conselho de docentes, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com
competência em matéria de apoio educativo e
serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente."
Dever-se-á entender o referido "Conselho"como o Conselho de Departamento, o
Conselho de Coordenação de Ano ou o Conselho de Docentes de Estabelecimento??
Esta questão é colocada, como todas as que coloco, pelo interesse dos próprios alunos,
uma vez que, por estabelecimento, como me parece que a lei pretende mencionar, os
professores, conhecendo alunos e famílias, poderão avaliar e propor medidas de forma
mais útil e personalizada.
Aguardando informação, no prazo previsto no CPA, apresento
os melhores cumprimentos.
Fátima Graça Ventura

C. docentes

  • 1.
    Assunto: FW: Constituiçãoe funcionamento do Conselho de Docentes ------------------------ De: Antonio Proença (DGEstE-DSRLVT) < @dgeste.mec.pt> Data: 2 de Janeiro de 2014 às 12:59 Para: Cc: Exm.ª Sr.ª Professora Fátima Graça Ventura, Nos termos do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril do Artigo 42.º a constituição das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógicaé da responsabilidade do agrupamento respeitando a sua organização e funcionamento a legislação em vigor. O mesmo diploma estabelece no nº1 do seu artº 44.º que “em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada: a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar; b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;(…)”. No que respeita à avaliação determina o Despacho normativo n.º 24- A/2012 de 6 de Dezembro no seu artº 14º, que o referido órgão é constituído, para efeitos de avaliação, “por todos os professores titulares de turma do 1.º ciclo de cada estabelecimento constituinte do agrupamento”. Com os melhores cumprimentos Praça de Alvalade, 12 1749-070 Lisboa, PORTUGAL TEL + 351 218 433 900 FAX+ 351 218 470 130 www.dgeste.mec.pt
  • 2.
    De: EB ArturPatrocínio Azueira [mailto:eb1jiazueira@gmail.com] Enviada: terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 12:03 Para: Atendimento DSRLVT(DGEstE-DSRLVT) Assunto: Fwd: S/15153/SC/13 - Envio de resposta ao formulário 8GASWQU6WHOON enviado pelo sistema e-Atendimento (001068WZEDETVEWTJ0N83S4VMO00) Ex.º Sr. Delegado Regional: Solicito a V.ª Ex.ª esclarecimento quanto ao Artigo seguinte, do Despacho Normativo 24-A/ 2012, que transcrevo: "Artigo 14.º Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º ciclo 1 — Quando criado, o conselho de docentes será constituído, para efeitos de avaliação dos alunos, por todos os professores titulares de turma do 1.º ciclo de cada estabelecimento constituinte do agrupamento. 2 — No conselho de docentes, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente." Dever-se-á entender o referido "Conselho"como o Conselho de Departamento, o Conselho de Coordenação de Ano ou o Conselho de Docentes de Estabelecimento?? Esta questão é colocada, como todas as que coloco, pelo interesse dos próprios alunos, uma vez que, por estabelecimento, como me parece que a lei pretende mencionar, os professores, conhecendo alunos e famílias, poderão avaliar e propor medidas de forma mais útil e personalizada. Aguardando informação, no prazo previsto no CPA, apresento os melhores cumprimentos. Fátima Graça Ventura