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TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Nome do voluntário: Renato Preyer Veloni
Documento de Identidade: 27.258.192-6 CPF: 284.036.528-60
O trabalho voluntário a ser desempenhado junto a Globo Comunicação e
Participações S.A., de acordo com a Lei nº 9.608 de 18/02/98, abaixo transcrita,
é atividade não remunerada, e não gera vínculo empregatício nem funcional, ou
quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins. Declaro estar ciente da
legislação específica e que aceito atuar como voluntário conforme este Termo
de Adesão.
Lei do Voluntariado nº 9.608, de 18.02.98
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não
remunerada, prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de
fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto
e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas
pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
- As despesas a serem ressarcidas deverão antecipadamente ter autorização
expressa.
- O presente Termo de Adesão estará em vigor até o final do presente ano, quando
deverá ser renovado, caso seja de interesse de ambas as partes.
São Paulo, 01 de Julho de 2011.
__________________________ ___________________________
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Termo de adesão ao trabalho voluntário sem vínculo

  • 1. TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO Nome do voluntário: Renato Preyer Veloni Documento de Identidade: 27.258.192-6 CPF: 284.036.528-60 O trabalho voluntário a ser desempenhado junto a Globo Comunicação e Participações S.A., de acordo com a Lei nº 9.608 de 18/02/98, abaixo transcrita, é atividade não remunerada, e não gera vínculo empregatício nem funcional, ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins. Declaro estar ciente da legislação específica e que aceito atuar como voluntário conforme este Termo de Adesão. Lei do Voluntariado nº 9.608, de 18.02.98 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
  • 2. Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço. Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva - As despesas a serem ressarcidas deverão antecipadamente ter autorização expressa. - O presente Termo de Adesão estará em vigor até o final do presente ano, quando deverá ser renovado, caso seja de interesse de ambas as partes. São Paulo, 01 de Julho de 2011. __________________________ ___________________________ Assinatura do Voluntário Assinatura da Organização