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DECRETO Nº 019 DE 18 DE MARÇO DE 2020
“Reformula as medidas para enfrentamento dos
riscos de propagação do Coronavírus (COVID-19)
no âmbito do Município de Itiruçu/BA instituídas
pelo Decreto Municipal nº 018, de 16/03/2020”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITIRUÇU, ESTADO DO BAHIA, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais
normas pertinentes e com fulcro na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 018, de 16/03/2020, que instituiu medidas para
enfrentamento dos riscos de propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do
Município de Itiruçu/BA;
CONSIDERANDO a reunião realizada nesta data de 18/03/2020, com a presença de
membros do Poder Judiciário e autoridades de âmbito regional, na qual foi aprovada a
padronização das referidas medidas nos municípios representados na ocasião;
CONSIDERANDO que a deliberação ensejou a reformulação dos termos do citado Decreto
Municipal nº. 018, de 16/03/2020;
DECRETA
Art. 1º. Sem prejuízo da adequada prestação dos serviços públicos e do funcionamento
dos setores da Administração Pública, autorizar as seguintes medidas até 31 de março de
2020:
I. restringir ao estritamente indispensável à realização de reuniões presenciais de grupos
de trabalho, comissões, devendo ser utilizada preferencialmente a forma de
teleconferência ou outo meio eletrônico.
Art. 2º. Os servidores públicos municipais pertencentes ao quadro da Secretária de
Saúde poderão ser remanejados para atuarem em suas áreas ou outras que se fizerem
necessário nas situações de emergência, conforme Regime Jurídico Único.
Art. 3º. Ficam suspensas por tempo indeterminado férias e licença prêmio, dos
servidores públicos municipais que atuem no âmbito da Saúde, Segurança, Defesa Civil e
Infraestrutura pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único. Os servidores que já estão em gozo dos direitos acima mencionados, a
qualquer momento poderão ser convocados para o retorno ao trabalho.
Art. 4º. Todo cidadão deverá colaborar com as autoridades sanitárias municipais, na
comunicação imediata de:
I. possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;
II. circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.
III. qualquer servidor público ou contratado por empresa, que presta serviço no município
de Itiruçu que apresentar febre e sintomas respiratórios ou que tenha retornado de locais
onde tenham casos confirmados de COVID 19, nos últimos 10 (dez) dias, deverão
permanecer em casa e adotar um regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia
imediata.
Parágrafo único. Após o prazo que trata o inciso III deste artigo, ainda em caso
assintomático, o servidor deverá procurar serviço médico para avaliação.
Art. 5º. Para o enfrentamento da emergência de saúde poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I. isolamento domiciliar nos casos graves na Unidade de Contingência ao COVID 19;
II. quarentena;
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19 de Março de 2020
2 - Ano - Nº 2686
Decretos
2
III. determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais,
coletas de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, que se fizerem
necessárias.
Art. 6º. Ficam suspensas no âmbito do município de Itiruçu, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
podendo tal prazo ser prorrogado:
I. as atividades educacionais das redes de ensino pública e privada;
II. as atividades relacionadas aos Programas Sociais do Serviço de Convivência e
Fortalecimentos de Vínculos, CRAS, Criança Feliz.
§ 1º. Durante o período constante no inciso I deste artigo, o transporte escolar estará
suspenso para todos os alunos da rede pública.
§ 2º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e submetidos à apreciação pelo
Conselho Municipal, após o retorno das aulas.
§ 3º. O serviço de vigilância escolar permanecerá regular.
Art. 7º. Ficam suspensas no âmbito do município de Itiruçu, as atividades relacionadas
aos Programas Sociais do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, CRAS,
Criança Feliz, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado.
Art. 8º. Torna-se obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da
Administração Pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com
suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua
propagação.
Parágrafo Único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas
jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Art. 9º. Ficam suspensos no âmbito do Município de Itiruçu/BA, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, os eventos que
impliquem em aglomeração de pessoas, assim entendida a presença de número superior
a 30 (trinta), e que necessitem ou não de autorização ou licença do Poder Público,
abrangendo:
I. festas, comemorações, formaturas, seminários, encontros e congêneres;
II. eventos esportivos em qualquer modalidade;
III. eventos artísticos, cívicos, políticos, religiosos e culturais;
IV. academias;
V. circos, parques e congêneres;
VI. festas particulares;
VII. outros eventos de natureza similar.
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos excepcionais,
devidamente fundamentados e com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10. Fica estabelecido para os serviços da Secretaria Municipal de Saúde:
I. suspensão de consultas e procedimentos eletivos fora do domicílio;
II. manutenção das viagens para Tratamento Fora do Domicílio exclusivamente para
pacientes oncológicos e renal crônico;
III. o cadastramento do Cartão SUS, marcação de consultas e exames serão realizados
em sua Unidade de Saúde de referência.
IV. a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) será destinada como Unidade de
Contingência Municipal para COVID 19 para casos graves confirmados da doença e não
confirmados com agravamento;
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V. será composta equipe multidisciplinar de apoio às Unidades de Saúde para atendimento
domiciliar dos pacientes em isolamento;
VI. estão suspensas as atividades de palestras, academia da saúde, ballet, ações em
grupo e similares;
VII. utilizar os meios de comunicação local para informar e orientar a população sobre
medidas de higiene e prevenção do vírus;
VIII. a marcação de viagem para pacientes do TFD, será realizada de forma presencial na
sede da Secretaria Municipal de Saúde;
IX. a confirmação da viagem será realizada através de contato telefônico, através de
números divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. Recomenda-se que os estabelecimentos comerciais onde ocorra a permanência
prolongada de pessoas, a exemplo de bares, restaurantes, bancos, salões e similares, as
cadeiras deverão guardar distância mínima de um metro entre si, e sejam disponibilizados
para os clientes e funcionários, materiais para desinfecção das mãos, ou seja, álcool gel a
partir de 70%; sabonete líquido, papel toalha, etc.
Art. 12. Incumbem aos Secretários Municipais coordenar e controlar, no âmbito das
respectivas áreas, a aplicação deste Decreto e determinar as medidas relacionadas.
Art. 13. Os restaurantes, quiosques e bares deverão reduzir seus horários de
funcionamento para até as 23 horas, observando ainda a quantidade de pessoas
presentes, para que não implique em aglomeração, assim entendida a presença de
número superior a 30 (trinta).
Art. 14. Recomenda-se a suspensão de eventos religiosos de qualquer natureza,
respeitando o direito de culto previsto na Constituição Federal, em razão da aglomeração
de pessoas, sugerindo que sejam feitas via teleconferência ou outro meio de comunicação,
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso existam ou venham a ser
implantados, os serviços do Ponto SAC e serviços congêneres.
Art. 16. O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à
avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as
orientações oriundas das respectivas, esfera Estadual e Federal.
Art. 17. Caso seja necessário, o Gestor Municipal adotará novas medidas para evitar a
propagação interna do COVID- 19.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto
Municipal nº. 018, de 16/03/2020, e demais disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITIRUÇU/BA
EM 18 DE MARÇO DE 2020.
LORENNA MOURA DI GREGÓRIO
PREFEITA MUNICIPAL
IDA RIBEIRO DI GIROLAMO UMBURANAS
SECRETÁRIA DE SAÚDE
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Decreto para o enfrentamento dos riscos de propagação do Coronavírus

  • 1. 1 DECRETO Nº 019 DE 18 DE MARÇO DE 2020 “Reformula as medidas para enfrentamento dos riscos de propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Itiruçu/BA instituídas pelo Decreto Municipal nº 018, de 16/03/2020”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ITIRUÇU, ESTADO DO BAHIA, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes e com fulcro na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 018, de 16/03/2020, que instituiu medidas para enfrentamento dos riscos de propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Itiruçu/BA; CONSIDERANDO a reunião realizada nesta data de 18/03/2020, com a presença de membros do Poder Judiciário e autoridades de âmbito regional, na qual foi aprovada a padronização das referidas medidas nos municípios representados na ocasião; CONSIDERANDO que a deliberação ensejou a reformulação dos termos do citado Decreto Municipal nº. 018, de 16/03/2020; DECRETA Art. 1º. Sem prejuízo da adequada prestação dos serviços públicos e do funcionamento dos setores da Administração Pública, autorizar as seguintes medidas até 31 de março de 2020: I. restringir ao estritamente indispensável à realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho, comissões, devendo ser utilizada preferencialmente a forma de teleconferência ou outo meio eletrônico. Art. 2º. Os servidores públicos municipais pertencentes ao quadro da Secretária de Saúde poderão ser remanejados para atuarem em suas áreas ou outras que se fizerem necessário nas situações de emergência, conforme Regime Jurídico Único. Art. 3º. Ficam suspensas por tempo indeterminado férias e licença prêmio, dos servidores públicos municipais que atuem no âmbito da Saúde, Segurança, Defesa Civil e Infraestrutura pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado. Parágrafo único. Os servidores que já estão em gozo dos direitos acima mencionados, a qualquer momento poderão ser convocados para o retorno ao trabalho. Art. 4º. Todo cidadão deverá colaborar com as autoridades sanitárias municipais, na comunicação imediata de: I. possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus; II. circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus. III. qualquer servidor público ou contratado por empresa, que presta serviço no município de Itiruçu que apresentar febre e sintomas respiratórios ou que tenha retornado de locais onde tenham casos confirmados de COVID 19, nos últimos 10 (dez) dias, deverão permanecer em casa e adotar um regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata. Parágrafo único. Após o prazo que trata o inciso III deste artigo, ainda em caso assintomático, o servidor deverá procurar serviço médico para avaliação. Art. 5º. Para o enfrentamento da emergência de saúde poderão ser adotadas as seguintes medidas: I. isolamento domiciliar nos casos graves na Unidade de Contingência ao COVID 19; II. quarentena; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Itiruçu CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WPTJRBLBBDHNZMPFEAMIAW Quinta-feira 19 de Março de 2020 2 - Ano - Nº 2686 Decretos
  • 2. 2 III. determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, que se fizerem necessárias. Art. 6º. Ficam suspensas no âmbito do município de Itiruçu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo tal prazo ser prorrogado: I. as atividades educacionais das redes de ensino pública e privada; II. as atividades relacionadas aos Programas Sociais do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, CRAS, Criança Feliz. § 1º. Durante o período constante no inciso I deste artigo, o transporte escolar estará suspenso para todos os alunos da rede pública. § 2º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e submetidos à apreciação pelo Conselho Municipal, após o retorno das aulas. § 3º. O serviço de vigilância escolar permanecerá regular. Art. 7º. Ficam suspensas no âmbito do município de Itiruçu, as atividades relacionadas aos Programas Sociais do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, CRAS, Criança Feliz, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado. Art. 8º. Torna-se obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da Administração Pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. Parágrafo Único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária. Art. 9º. Ficam suspensos no âmbito do Município de Itiruçu/BA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, os eventos que impliquem em aglomeração de pessoas, assim entendida a presença de número superior a 30 (trinta), e que necessitem ou não de autorização ou licença do Poder Público, abrangendo: I. festas, comemorações, formaturas, seminários, encontros e congêneres; II. eventos esportivos em qualquer modalidade; III. eventos artísticos, cívicos, políticos, religiosos e culturais; IV. academias; V. circos, parques e congêneres; VI. festas particulares; VII. outros eventos de natureza similar. Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos excepcionais, devidamente fundamentados e com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10. Fica estabelecido para os serviços da Secretaria Municipal de Saúde: I. suspensão de consultas e procedimentos eletivos fora do domicílio; II. manutenção das viagens para Tratamento Fora do Domicílio exclusivamente para pacientes oncológicos e renal crônico; III. o cadastramento do Cartão SUS, marcação de consultas e exames serão realizados em sua Unidade de Saúde de referência. IV. a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) será destinada como Unidade de Contingência Municipal para COVID 19 para casos graves confirmados da doença e não confirmados com agravamento; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Itiruçu CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WPTJRBLBBDHNZMPFEAMIAW Quinta-feira 19 de Março de 2020 3 - Ano - Nº 2686
  • 3. 3 V. será composta equipe multidisciplinar de apoio às Unidades de Saúde para atendimento domiciliar dos pacientes em isolamento; VI. estão suspensas as atividades de palestras, academia da saúde, ballet, ações em grupo e similares; VII. utilizar os meios de comunicação local para informar e orientar a população sobre medidas de higiene e prevenção do vírus; VIII. a marcação de viagem para pacientes do TFD, será realizada de forma presencial na sede da Secretaria Municipal de Saúde; IX. a confirmação da viagem será realizada através de contato telefônico, através de números divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 11. Recomenda-se que os estabelecimentos comerciais onde ocorra a permanência prolongada de pessoas, a exemplo de bares, restaurantes, bancos, salões e similares, as cadeiras deverão guardar distância mínima de um metro entre si, e sejam disponibilizados para os clientes e funcionários, materiais para desinfecção das mãos, ou seja, álcool gel a partir de 70%; sabonete líquido, papel toalha, etc. Art. 12. Incumbem aos Secretários Municipais coordenar e controlar, no âmbito das respectivas áreas, a aplicação deste Decreto e determinar as medidas relacionadas. Art. 13. Os restaurantes, quiosques e bares deverão reduzir seus horários de funcionamento para até as 23 horas, observando ainda a quantidade de pessoas presentes, para que não implique em aglomeração, assim entendida a presença de número superior a 30 (trinta). Art. 14. Recomenda-se a suspensão de eventos religiosos de qualquer natureza, respeitando o direito de culto previsto na Constituição Federal, em razão da aglomeração de pessoas, sugerindo que sejam feitas via teleconferência ou outro meio de comunicação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 15. Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso existam ou venham a ser implantados, os serviços do Ponto SAC e serviços congêneres. Art. 16. O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as orientações oriundas das respectivas, esfera Estadual e Federal. Art. 17. Caso seja necessário, o Gestor Municipal adotará novas medidas para evitar a propagação interna do COVID- 19. Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº. 018, de 16/03/2020, e demais disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITIRUÇU/BA EM 18 DE MARÇO DE 2020. LORENNA MOURA DI GREGÓRIO PREFEITA MUNICIPAL IDA RIBEIRO DI GIROLAMO UMBURANAS SECRETÁRIA DE SAÚDE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Itiruçu CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WPTJRBLBBDHNZMPFEAMIAW Quinta-feira 19 de Março de 2020 4 - Ano - Nº 2686