CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Vila Velha
para vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2017 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições, em atendimento ao disposto do art. 29, caput e inciso V, da Constituição
Federal; do art. 26, caput e inciso I, da Constituição Estadual; e do art. 12, caput e inciso XV,
da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º É fixado em R$ 13.803,00 (treze mil oitocentos e três reais) o subsídio mensal do
Prefeito Municipal de Vila Velha.
Art. 2º É fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o subsídio mensal do Vice-Prefeito
Municipal de Vila Velha.
Art. 3º É fixado em R$ 11.000,00 (onze mil reais) o subsídio mensal do ocupante do cargo
de Secretário Municipal de Vila Velha.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de Janeiro de 2017.
Vila Velha, ES,
IVAN CARLINI
Vereador Presidente
JOEL RANGEL PINTO JUNIOR
Vereador Primeiro Secretário
WEDSON BONELI MORAES
Vereador Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A presente iniciativa, que atende aos preceitos constitucionais referidos em seu prêambulo,
é apresentada nas formas do art. 26, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e do art. 324 do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cabe ressaltar, os valores dos subsídios compreendidos por esta Lei apresentam uma redução
em relação àqueles fixados para a presente administração, uma medida adotada por prudência
diante das perspectivas reiteradas de manutenção da atual conjuntura econômica no curto
prazo, assim, compreendendo o exercício vindouro, com a redução das atividades econômicas
e aumento do desemprego resultando em diminuição da arrecadação de impostos municipais
e das transferências constitucionais legais, nisso, impondo severas restrições à execução do
Orçamento Municipal como previsto para o exercício de 2017.
E, ainda, que sob as considerações acima, a presente proposta recebeu sinalização favorável do
futuro Prefeito Municipal e da equipe de transição entre as duas administrações, preocupados
com a necessidade de ajustes no custeio da máquina pública para os anos exercícios vindouros.
Vila Velha, ES,
IVAN CARLINI
Vereador Presidente
JOEL RANGEL PINTO JUNIOR
Vereador Primeiro Secretário
WEDSON BONELI MORAES
Vereador Segundo Secretário

PL 3016 16 fixa subsídios prefeito 2017-2020

  • 1.
    CÂMARA MUNICIPAL DEVILA VELHA MESA DIRETORA PROJETO DE LEI Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Vila Velha para vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2017 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, em atendimento ao disposto do art. 29, caput e inciso V, da Constituição Federal; do art. 26, caput e inciso I, da Constituição Estadual; e do art. 12, caput e inciso XV, da Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A: Art. 1º É fixado em R$ 13.803,00 (treze mil oitocentos e três reais) o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Vila Velha. Art. 2º É fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Vila Velha.
  • 2.
    Art. 3º Éfixado em R$ 11.000,00 (onze mil reais) o subsídio mensal do ocupante do cargo de Secretário Municipal de Vila Velha. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017. Vila Velha, ES, IVAN CARLINI Vereador Presidente JOEL RANGEL PINTO JUNIOR Vereador Primeiro Secretário WEDSON BONELI MORAES Vereador Segundo Secretário
  • 3.
    JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: A presenteiniciativa, que atende aos preceitos constitucionais referidos em seu prêambulo, é apresentada nas formas do art. 26, inciso II, da Lei Orgânica Municipal e do art. 324 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Cabe ressaltar, os valores dos subsídios compreendidos por esta Lei apresentam uma redução em relação àqueles fixados para a presente administração, uma medida adotada por prudência diante das perspectivas reiteradas de manutenção da atual conjuntura econômica no curto prazo, assim, compreendendo o exercício vindouro, com a redução das atividades econômicas e aumento do desemprego resultando em diminuição da arrecadação de impostos municipais e das transferências constitucionais legais, nisso, impondo severas restrições à execução do Orçamento Municipal como previsto para o exercício de 2017. E, ainda, que sob as considerações acima, a presente proposta recebeu sinalização favorável do futuro Prefeito Municipal e da equipe de transição entre as duas administrações, preocupados com a necessidade de ajustes no custeio da máquina pública para os anos exercícios vindouros. Vila Velha, ES, IVAN CARLINI
  • 4.
    Vereador Presidente JOEL RANGELPINTO JUNIOR Vereador Primeiro Secretário WEDSON BONELI MORAES Vereador Segundo Secretário