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Direito Penal N2
Prescrição, Decadência, Perempção e Preclusão:
PrescriçãoDecadênciaPerempçãoPreclusãoÉ a perda da pretensão punitiva ou
executória em face do decurso do tempo.
É a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
É sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
Perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou
consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
Extingue a punibilidadeExtingue a punibilidadeExtingue a punibilidadeNão
extingue a punibilidade
PRESCRIÇÃO PENAL
Resumo: Estudo introdutório sobre os principais aspectos da prescrição no
Direito Penal.
Sumário: 1. Punibilidade; 2. Extinção da Punibilidade; 3. Distinção entre
prescrição, decadência e perempção; 4. Imprescritibilidade; 5. Espécies de
prescrição; 6. Redução e aumento dos prazos de prescrição; 7. Prescrição das
penas restritivas de direito; 8. Prescrição da pena de multa; 9. Causas
impeditivas ou suspensivas da prescrição; 10. Causas interruptivas da
prescrição; 11. Prescrição das penas menos graves com as mais graves; 12.
Prescrição e leis especiais.
1. Punibilidade.
O instituto da punibilidade deve ser estudado no campo da coerção penal –
Direito Penal atuando na prevenção e repressão da delinquência; mais
precisamente na seara da coerção materialmente penal – manifestada pela pena;
que se contrapõe à coerção formalmente penal – demais consequências da prática
delitiva (v.g. obrigação de reparar o dano).
Na doutrina, FRANZ VON LISZT e ERNEST VON BELING incluíam a punibilidade como um
dos elementos do crime, sendo considerado como uma conduta típica, antijurídica,
culpável e punível; ao passo que, MAX ERNST MAYER classificou a punibilidade
como um resultado do crime, exterior aos seus elementos.
Atualmente, a esmagadora maioria da doutrina entende que a punibilidade nada
mais é do que o resultado da existência de um crime, não fazendo parte de seus
elementos estruturais.
Ocorre que, por vezes, existem condutas típicas, antijurídicas e culpáveis que
não são puníveis. A doutrina alemã equacionou este problema distinguindo a
punibilidade em dois sentidos. No primeiro, como merecimento de pena
(Strafwürdig) – neste sentido todos os delitos são puníveis; e no segundo, como
possibilidade de aplicação de pena (Strafbar) – neste sentido a punibilidade nem
sempre está presente, uma vez que elementos exteriores à conduta podem impedir a
aplicação da correção materialmente penal.
2. Extinção da punibilidade.
A extinção da punibilidade pode ser conceituada como o desaparecimento do
direito de punir do Estado, pela ocorrência de fatos jurídicos exteriores aos
elementos estruturais do crime, previstos em lei como causas extintivas da
punibilidade.
BASILEU GARCIA definiu as causas extintivas da punibilidade como sendo
–acontecimentos que surgem depois da conduta delituosa, nos quais a lei
reconhece eficácia excludente da pretensão punitiva do Estado– (Instituições de
direito penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo II, p. 325).
O artigo 107, do Código Penal elenca de maneira não exaustiva causas que excluem
a punibilidade. Outras leis cuidaram de trazer outras hipóteses de extinção da
punibilidade, a exemplo das Leis n. 8.884/1994 e 9.249/1995 (crimes
tributários); e Lei n. 9.983/2000 (apropriação indébita previdenciária e
sonegação de contribuição previdenciária).
Entre as causas de extinção da punibilidade tratadas no artigo 107, o inciso IV
cuida da prescrição, decadência e perempção.
3. Distinção entre prescrição, decadência e perempção.
De modo geral prescrição significa a perda de uma pretensão, pelo decurso do
tempo. Assim sendo, no campo do Direito Penal a prescrição pode ser conceituada
como a perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso de determinado lapso
temporal previsto em lei. BASILEU GARCIA definiu a prescrição como –a renúncia
do Estado a punir a infração, em face do decurso do tempo– (Ob. cit. p. 368).
Sob um aspecto amplo, decadência significa a perda de um direito potestativo,
pelo decurso de um prazo fixado em lei ou convencionado entre as partes. No
Direito Penal, em seu sentido mais estrito, decadência traduz o perecimento do
direito da ação penal de exercício privado, ou do direito de representação nos
casos de ação penal pública de exercício condicionado, pelo decurso do prazo de
seis meses (artigo 103, do Código Penal).
Por derradeiro, a perempção é definida por JUAREZ CIRINO DOS SANTOS como:
–fenômeno processual extintivo da punibilidade em ações penais de iniciativa
privada, caracterizado pela inatividade, pela omissão ou pela negligência do
autor na realização de atos processuais específicos– (Direito penal: parte
geral. 2ª ed. Curitiba: Lumen Juris, 2007, p. 689). Observa-se que,a perempção é
uma sanção para o querelante que se comporta conforme as hipóteses elencadas no
artigo 60, do Código de Processo Penal, que além de repercutir no processo em
que incide, reflete no campo penal, levando à extinção da punibilidade.
4. Imprescritibilidade.
Segundo o preciso magistério de BASILEU GARCIA depreende-se que: –tudo passa, um
dia. Há de passar, também, e ser esquecida, a ameaça do Estado de apanhar o
delinquente. Nem o ódio dos homens costuma ser invariavelmente implacável e
irredutível– (Ob. cit. p. 369).
EUGENIO RAÚL ZAFFARONI critica os casos de imprescritibilidade penal sob o
fundamento de que: –(...) Não existe na listagem penal crime que, por mais
hediondo que se apresente ao sentimento jurídico e ao consenso da comunidade,
possa merecer a imprescritibilidade, máxime direito penal brasileiro. 7ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 645).se atentarmos que as
expectativas comunitárias de reafirmação da validade da ordem jurídica não
perduram indefinidamente– (Manual de
Em que pese às respeitadas críticas doutrinárias, a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, elencou duas hipóteses de
imprescritibilidade penal.
A primeira, prevista no inciso XLII, indica que a prática de racismo constitui
crime imprescritível. A Lei n. 7.716/1989 regulamentou este comando
constitucional definindo os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Além disso, posteriormente, veio ser editada a Lei n. 8.081/1990, que estabelece
crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça,
cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de
comunicação ou por publicação de qualquer natureza. Nunca é demais lembrar que
as figuras típicas previstas nas mencionadas leis, não podem ser confundidas com
aquela prevista no artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal (injúria
qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
física).
A segunda hipótese constitucional determina ser imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (inciso XLIV). A Lei n. 9.034/1995 dispôs sobre a utilização de
meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por
organizações criminosas. Sucede que o referido diploma legal deixou de definir o
que venhama ser organizações criminosas. O artigo 2º da Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo de Palermo),
promulgada pelo Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004, define grupo criminoso
organizado como o –grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum
tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações
graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material–. Resta
consignar que sempre houve grande polêmica doutrinária sobre a perfeita
definição legal das organizações criminosas.
Sobre o tema poderia surgir a seguinte indagação: poderia, legitimamente, o
Poder Constituinte Derivado Reformador ampliar as hipóteses acima elencadas,
tornando outras condutas imprescritíveis? O Poder Constituinte Originário traçou
as duas hipóteses constitucionais de imprescritibilidade penal no rol de
direitos e garantias fundamentais previstas no artigo 5º. Ora, quando o Poder
Constituinte Originário pretendeu que determinadas condutas fossem
imprescritíveis o fez expressamente, e a contrario sensu, as demais condutas
seriam prescritíveis. Assim sendo, a prescritibilidade penal figura
implicitamente como um direito fundamental, não se admitindo emenda
constitucional sobre a matéria (artigo 60, parágrafo quarto, inciso IV). Caso
fosse proposta uma emenda constitucional neste sentido, de acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qualquer parlamentar teria
legitimidade para impetrar mandado de segurança, sob o fundamento de violação do
devido processo legislativo, cabendo à Corte Constitucional realizar o controle
de constitucionalidade preventivo.
5. Espécies de prescrição.
O Código Penal ao tratar do tema divide a prescrição em duas espécies: a)
prescrição antes de transitar em julgado a sentença (artigo 109); b) prescrição
depois de transitar em julgado sentença final condenatória (artigo 110).
Doutrinariamente, a prescrição é dividida em prescrição da pretensão punitiva e
prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva desdobra-
se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição
superviniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada,
projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
5.1.1. Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita:
Esta espécie tem lugar antes de transitar em julgado a sentença penal, devendo
ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade ao crime. Os prazos em
que é verificada são os constantes no rol do artigo 109, do Código Penal.
Regra geral, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente
dita deve ser contado a partir do dia da consumação do delito (artigo 111,
inciso I, do Código Penal). Este dispositivo legal traz outros marcos iniciais
para fins de contagem de prazo prescricional: a) no caso de tentativa, do dia em
que cessou a atividade criminosa (artigo 111, inciso II, do Código Penal); b)
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência (artigo 111, inciso
III, do Código Penal) ; c) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido
(artigo 111, inciso IV, do Código Penal).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça,–a prescrição penal é aplicável nas
medidas sócio-educativas– (Súmula 338).
5.1.2. Prescrição superviniente ou intercorrente:
Pode ser conceituada como aquela que ocorre entre a data da publicação da
sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação. A
prescrição superviniente ou intercorrente é regida pela pena aplicada, tendo
como marco inicial a publicação da sentença penal condenatória.
Envolvendo o tema, BASILEU GARCIA comentou que: –a proibição legal de reformatio
in pejus, assegurando a impraticabilidade da exacerbação da pena sem recurso do
acusador, permite basear a prescrição na quantidade fixada na sentença– (Ob.
cit. 373).
5.1.3. Prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a espécie de prescrição que determina a recontagem dos
prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação, ou
depois de improvido seu recurso. A prescrição retroativa é igualmente regulada
pela pena aplicada, tendo como marco inicial a publicação da sentença penal
condenatória.
O parágrafo primeiro do artigo 110 possuía a seguinte redação: "a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". De acordo com a
antiga redação, a prescrição retroativa poderia ocorrer em dois períodos
distintos: a) entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; ou b)
entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença
condenatória.
A Lei n. 12.234/2010 deu nova redação ao mencionado dispositivo: "a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Com esta modificação, a prescrição retroativa somente ocorre entre o recebimento
da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Ressalta-se que a
nova lei, que se mostra menos benéfica ao réu, somente pode ser aplicada a fatos
posteriores à data de sua publicação (artigo 2º, parágrafo único, do Código
Penal).
5.1.4. Prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
Esta espécie de prescrição não encontra previsão legal, sendo uma construção
doutrinária e jurisprudencial, tendo como fundamentos a economia e falta de
interesse processual. Ela seria verificada ainda em sede de inquérito policial,
ou seja, antecipadamente, sendo regulada pela provável pena em concreto que
seria estabelecida pelo magistrado por ocasião da condenação.
Como assinalou JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, a prescrição pela pena virtual seria
–outra generosa invenção da jurisprudência brasileira, amplamente empregada por
segmentos liberais do Ministério Público e da Magistratura nacionais– (Ob.
cit. p. 682).
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou contrário a esta criação
jurisprudencial ao editar a Súmula 438: –é inadmissível a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena
hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal–.
5.2. Prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão executória é aquela que implica na perda da
possibilidade de aplicação da sanção penal, em face do decurso do tempo. Ela
deve ser regulada pela pena fixada na sentença condenatória ou acórdão. Neste
sentido dispõe a Súmula 604 do STF: –A prescrição pela pena em concreto é
somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade–.
Começa a correr a prescrição da pretensão executória: a) do dia em que transita
em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional (artigo 112, inciso I); b) do
dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena(artigo 112, inciso II).
A prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento
condicional é regulada pelo tempo que resta da pena (artigo 113).
6. Redução e aumento dos prazos de prescrição.
Os prazos de prescriçãosão reduzidos à metade quando o criminoso era: a) ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou;b) na data da sentença, maior
de 70 (setenta) anos (artigo 115, do Código Penal).
Sobre o disposto, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS ensina que: –a definição legal da
capacidade civil aos 18 anos (art. 5º, caput, do Código Civil), não exclui a
redução dos prazos de prescrição para agentes menores de 21 anos: a redução dos
prazos prescricionais tem por fundamento idade inferior a 21 anos – não a
incapacidade civil do agente na data do fato. Além disso, decisões do legislador
civil não podem invalidar critérios do legislador penal – e qualquer outra
interpretação representaria analogia in malam partem, proibida pelo princípio da
legalidade penal. Segunda, na forma do art. 1º, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), o limite etário de 70 (setenta) anos (na data da sentença), como
fundamento para redução dos prazos prescricionais, deve ser alterado para 60
(sessenta) anos, pela mesma razão que determinou a fixação desse marco etário
para definir o cidadão idoso, alterando expressamente a circunstância agravante
do art. 61, h, CP, na hipótese de ser vítima de crime: a analogia in bonam
partem é autorizada pelo princípio da legalidade penal e, portanto, constitui
direito do réu– (Ob. cit. p. 683-684).
Caso o condenado seja reincidente, o prazo prescricional da pretensão executória
deverá ser ampliado em um terço (artigo 110).Frise-se que a predita ampliação de
prazo só tem lugar na prescrição da pretensão executória, conforme se extrai da
Súmula 220 do STJ: –a reincidência não influi no prazo da prescrição da
pretensão punitiva–.
7. Prescrição das penas restritivas de direito.
Os prazos prescricionais das penas restritivas de direito seguem a sorte dos
prazos prescricionais das penas privativas de liberdade, conforme se verifica
pelo disposto no artigo 109, parágrafo único: –aplicam-se às penas restritivas
de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade–.
8. Prescrição da pena de multa.
A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá: a) em 2 (dois)
anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I); b)
no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade,
quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada. Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas causas suspensivas e
interruptivas da prescrição de pena privativa de liberdade.
No que toca à prescrição da pretensão executória da pena de multa, convém
lembrar que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, que passou a considerar a pena
pecuniária como dívida de valor, seu prazo passou a ser de cinco anos, e são
aplicadas as causas suspensivas e interruptivas da legislação tributária para a
hipótese.
9. Causas impeditivas ou suspensivas da prescrição.
Enquanto que oimpedimento da prescrição inibe o início do curso do prazo
prescricional, a suspensão leva à paralização do prazo já em curso. As causas
impeditivas ou suspensivas dizem respeito à prescrição da pretensão punitiva
propriamente dita.
O artigo 116estabelece que não corre a prescrição:a) enquanto não resolvida, em
outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
(artigo 116, inciso I); b) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (artigo
116, inciso II).
Sobre a matéria, a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça orienta que: –o
período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena
cominada–.
10. Causas interruptivas da prescrição.
As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117:a) pelo
recebimento da denúncia ou da queixa; b) pela pronúncia; c) pela decisão
confirmatória da pronúncia; d) pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis; e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
f) pela reincidência.
A Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça enunciou que: –a pronúncia é causa
interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar
o crime–.
As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início,
ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo
prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No
caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma
vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena (artigo
117, parágrafo segundo).
A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do
crime, salvonos casos deinício e continuação da pena e reincidência.Por
derradeiro, o artigo 117, parágrafo primeiro, in fine, estabelece que: –nos
crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
interrupção relativa a qualquer deles–.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva de perdão judicial
não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que ela é apenas
declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18).
11. Prescrição das penas menos graves com as mais graves.
O artigo 118 do Código Penal estabelece que:–as penas mais leves prescrevem com
as mais graves–. A respeito, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS teceu a seguinte crítica:
– a regra de que as penas mais leves prescrevem com as mais graves parece
supérflua (art. 118, CP): se pretensões punitivas ou executórias de penas mais
graves estão prescritas por decurso de tempo maior, então pretensões punitivas
ou executórias de penas mais leves estão necessariamente prescritas por prévio
decurso de tempo menor– (Ob. cit. 688).
12. Prescrição e leis especiais.
As regras gerais de prescrição previstas no Código Penal são aplicadas aos
crimes previstos em legislação especial, a teor do disposto no artigo 12. Nesse
sentido, nos casos de crimes falimentares, dispõe a Súmula 592 do Supremo
Tribunal Federal: –nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas
da prescrição previstas no Código Penal–.
Tabela de prazo prescricional na forma do art. 109 do Código PenalPenasPrazo
prescricionalObs: prescrição em face da idade:
Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e
maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).Superior a 12
anosinciso I20 anos+ de 8 anos até 12 anosinciso II16 anos+ de 4 anos até 8 anos
inciso III12 anos+ de 2 anos até 4 anosinciso IV8 anos Causas de interrupção da
prescrição:
- recebimento da denúncia
- pela pronúncia
- pela decisão confirmatória da pronúncia
- pela sentença condenatória recorrível.
- pelo início ou continuação do cumprimento da pena
- pela reincidência.
Art. 117, do CPDe 1 a 2 anosinciso V4 anosMenor que 1 ano
(11 meses e 29 dias)inciso VI*3 anosA prescrição depois de transitar em julgado
a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, observados os prazos
fixados no art. 109 do CP, os quais devem ser aumentados em um terço se o
condenado é reincidente.Crimes imprescritíveis:
CF art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
*Com redação pela Lei 12234/10 a partir de 5.5.2010
*Para os crimes cometidos até 5.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um
ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.
1. Homicídio e demais crimes contra a vida:
1.1.a) Homicídio simples (art. 121, caput ) é a morte de uma pessoa humana
praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ser por ação (comissivo)
ou por omissão (omissivo: próprio ou impróprio quando é exigida a ação do agente
para que a morte seja evitada). Pode se utilizar um mecanismo físico (tiro,
facada) ou psíquico como um susto e, o homicídio pode ser praticado por autoria
direta pelo próprio agente ou por interposta pessoa ou objeto (mandante e
pistolagem).
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: qualquer ser humano vivo.
Pois se já estiver morta a vítima, trata-se de crime impossível. Abrange o feto
nascente, o recém-nascido e o ser já autônomo.
O objeto jurídico protegido: a vida humana.
A morte é hoje entendida, como certeza da parada encefálica geral e
irreversível (Leis 9.434/1997, art. 3º e 10.211/2001, art. 16-–morte
encefálica–).
Crime material: exige exame de corpo de delito.
O homicídio simples é o que não se enquadra nem no privilegiado (§1º), nem
qualificado (§2º). Instantâneo, consuma-se com a morte da vítima. Admite
a tentativa que pode ser –branca– quando ocorre sem lesão na vítima
e –cruenta– quando não consumado o homicídio, por motivo alheio à vontade do
agente, todavia, a vítima fica ferida.
Desistência voluntária - Se o agente que efetua vários disparos contra a vítima
e cessa voluntariamente a execução antes da morte da vítima, estando a arma
ainda carregada. É entendimento predominante que responde pelas lesões que
resultarem, não incluindo nesse caso se o agente deixa de atirar por economia de
munição ou por imaginar que a vítima já estava morta.
Elemento subjetivo: é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de
tirar a vida de alguém (animus necandi ou occidendi).
Dolo eventual: pode ocorrer quando se assume o risco de produzir a morte de
alguém por brincadeira de mau gosto (álcool em alguém dormindo) excesso de
velocidade, dirigindo embriagado ou mediante –pega– de veículos em via pública.
(júri).
Hediondo, mesmo no tipo simples e por só um agente, quando praticado a serviço
de grupo de extermínio (Lei 8.072/1990, art. 1º, I).
A Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) no seu artigo 29 enquadra na sua
esfera o homicídio dos Presidentes: da República, do Senado, da Câmara ou do
Supremo Tribunal Federal.
Por força da Lei 9.299/96, o artigo 9º, parágrafo único do CPM passou a dispor
que: –os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum– e o artigo 82, §
2º, do CPPM que, –nos crimes contra a vida, praticados contra civil, a Justiça
Militar encaminhará os autos do inquérito policial à Justiça Comum–.
Eutanásia no Brasil é homicídio, embora possa ser considerado privilegiado
quando visa encurtar o sofrimento de pacientes incuráveis.
Armadilha de defesa (Offendicula) É considerado –exercício regular de direito,
desde que não se constituam perigo comum, capazes de lesar até incautos que
deles se aproximem (TACrSP.RT 603/367).
1.1.b) Homicídio privilegiado (definição doutrinária) – –Caso de diminuição de
pena: §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.–
Apesar do termo –o juiz pode – entende-se que se o privilégio foi aceito pelo
Júri Popular, a redução é obrigatória por tratar-se de direito subjetivo do réu
e sob pena de ferir o art.5º XXXVIII,–d– CF-soberania.
O agente comete o homicídio impelido por motivo de relevante valor social da sua
comunidade ou da sua moral pessoal, observando os princípios éticos dominantes e
não seus critérios subjetivos. Prevalece mesmo que o motivo seja fruto de erro
do agente.
Também se o agente mata sob o domínio concomitante e inexorável de violenta
emoção, logo em seguida a injustificável provocação da vítima. Aí ocorre o
privilégio. Ressalvado o estabelecido no art. 28, I, CP: –Não excluem a
imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão; (...)
No privilégio a atuação é dominada pela violenta emoção. Já na atenuante
genérica (art. 65, III, –c– CP) basta a influência de violenta emoção. Todas são
subjetivas e não se comunicam aos co-autores e partícipes que tenham agido por
outro motivo.
Atualmente é aceita a hipótese de homicídio qualificado objetivamente (meio
cruel, perigo comum e surpresa - §2º, III e IV) e ao mesmo tempo privilegiado.
Não podendo coexistir com as qualificadoras subjetivas (motivo torpe, fútil e
mediante paga (§2º I- II).
1.1.c) Homicídio qualificado – Art. 121 § 2º- Se o crime é cometido:
I – mediante paga, ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
As circunstâncias que qualificam o crime se dividem em:
a) motivos: paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil
(incisos I e II):
a)1.Mediante paga ou promessa de recompensa: pode ser um pagamento em dinheiro
ou qualquer outra vantagem econômica (bem, promoção no emprego, ou até, promessa
de casamento, sexo etc).
A paga é anterior à realização do homicídio e a promessa é para pagamento
posterior ao crime consumado, mesmo que o mandante não cumpra a promessa haverá
a qualificadora para ambos os envolvidos, pois a razão do executor ter matado
foi a promessa.
Trata-se do homicídio mercenário. Hipótese de concurso necessário envolvendo no
mínimo duas pessoas sendo possível o intermediário.
Grande corrente acha ser elementar do crime o motivo da vantagem, por isso
face à teoria monista ou unitária do nosso Código Penal (art.30), estende-se a
qualificadora aomandante e ao executor.
Podem os jurados por sua vez reconhecer um relevante valor social ou moral por
parte do mandante como o que manda executar o estuprador da sua filha, aí
prejudicaria a votação das qualificadoras subjetivas podendo o mandante ser
condenado por homicídio privilegiado e o executor por homicídio qualificado
(hediondo).
a)2.Motivo torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante,
que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por
ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o
genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito
étnico ou racial).
O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é
decorrente de uma antecedente torpe.
a)3.Motivo fútil: (inciso II), de pequena importância, insignificante,
desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.(brincadeira etc).
Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado. O ciúme não é
considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também
por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é
retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena
importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao
mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço
b) meios: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que
possa resultar perigo comum ( Inciso III):
b)1.Veneno: Segundo Delmanto: –É o chamado venefício, que só qualifica, porém,
se praticado com dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é
administrado à força ou com conhecimento da vítima.– O veneno é toda substância
química ou biológica que, introduzida no organismo, pode causar a morte. Havendo
a inoculação com violência a qualificadora passa a ser do meio cruel. No caso da
tentativa há de se provar que a substância conduziria à morte caso não houvesse
o socorro. Pois se resta provado que o veneno não levaria à morte em hipótese
alguma, haveria então o crime impossível por absoluta ineficácia do meio
empregado e o agente poderia responder eventualmente por lesões corporais
resultantes. Se a morte não sobreveio pela insuficiência da quantidade
inoculada, aí trata-se de ineficácia relativa, respondendo por homicídio
qualificado tentado. Quanto a certas substância neutras para umas
pessoas, todavia, letais para outras em virtude de doenças ou rações alérgicas,
se o agente tem conhecimento dessas reações por parte do ofendido comete o
homicídio ou tentativa com o dolo eventual (assume o risco de produzir- art.
18,I).
A qualificadora deve ser comprovada por perícia toxicológica do IML.
b)2.Fogo ou explosivo: Ateando combustível jogado sobre a vítima e o explosivo
como a dinamite ou substâncias similares. Além do homicídio pode haver o crime
de dano qualificado a terceiros. todavia neste caso o artigo 163, § único, II é
absorvido pelo delito maior pois, só se aplica, quando não constitui crime mais
grave (subsidiariedade expressa).
b)3.Asfixia: –É o impedimento da função respiratória– Gonçalves. A lei nº
7.209/84 (nova parte geral) retirou a asfixia das circunstâncias agravantes
(art. 61-CP), todavia, permanece como qualificadora:
- As asfixias de origem mecânica podem ocorrer por:
–- Esganadura: constrição do pescoço da vítima efetuada pelo próprio corpo do
agente (com as mãos ou os pés etc.).
- Estrangulamento: constrição do pescoço da vítima com fios, arames ou cordas
que são apertados pelo agente.
- Enforcamento: causado pelo próprio peso da vítima, que tem seu pescoço
envolto em cordas ou similar.
- Sufocação: uso de objetos que impedem a entrada do ar pelo nariz ou pela
boca, como, por exemplo, introdução de pano na garganta da vítima ou colocação
de travesseiro no seu rosto.
- Afogamento: submersão em meio líquido.
- Soterramento: submersão em meio sólido.
-Imprensamento: impedimento do movimento respiratório pela colocação de peso
sobre a região do diafragma da vítima, de forma que, em face do peso ou da
exaustão, ela não mais consiga fazer o movimento respiratório. É também chamado
de sufocação indireta.
De outro lado, há a adfixia tóxica pode ocorrer por:
- Uso de gás asfixiante.
- Confinamento: colocação da vítima em recinto fechado onde não há renovação do
oxigênio. Se a vítima, por exemplo, é trancada dentro de um caixão e
–enterrada–, existe a asfixia tóxica por confinamento e não a asfixia
mecânica por soterramento.– (Gonçalves).
b)4. Meio insidioso: (dissimulação mediante fraude, armadilha ou estratagema
para atingir a vítima sem que ela perceba a ocorrência do crime (sabotagem no
freio, direção ou no motor de veículo, avião etc.).
b)5. Qualquer meio que possa causar perigo comum: Além de causar a morte da
vítima o meio utilizado possibilita situação de perigo à vida ou integridade
corporal de elevado número de pessoas (desabamento, inundação, disparos em meio
a multidão independente do resultado).
b)6. Tortura ou qualquer outro meio cruel:
Ocorre quando o agente submete a vítima a graves sofrimentos físicos e ou
mentais (apedrejamento, pisoteamento, espancamento, choque elétrico, reiterados
golpes (quando resultante e sofrimento) ou ainda por sede, fome insolação
etc. Aí a crueldade é utilizada para causar a morte. Se for posterior não
existe a qualificadora e se for por sadismo (só para ver sofrer) então pode-se
enquadrar na atual Lei nº 9.455/97 (Lei dos crimes contra a tortura) cujo artigo
1º assim prescreve:
–I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão de dois a oito anos–.
No § 3º deste mesmo artigo é prevista a pena de oito a dezesseis anos se, da
tortura aplicada, resulta morte. (pena inferior ao homicídio qualificado, porque
aqui a morte faz parte do preterdolo) queria a tortura, mas, assume o evento
morte como crime na forma culposa.
c) modos: traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (inciso IV):
c)1.Traição. Na traição existe o aproveitamento de prévia confiança do ofendido
no agente por amizade, parentesco, casamento e outros quando este procura
alvejá-la desprevenida (matar o amigo dormindo). Se o agente busca adquirir a
confiança para poder se aproximar e matá-la aí prevalece a qualificadora da
dissimulação moral que veremos adiante.
c)2.Emboscada. Equivale a tocaia. O agente se esconde e aguarda a passagem da
vítima para alvejá-la pode ser na área urbana ou rural.
c)3. Dissimulação. Qualquer recurso é utilizado para enganar a vítima,
aproximar-se dela e executá-la. Pode ser material como disfarce para facilitar a
aproximação oumoral falsas demonstrações de amizade, amor etc (bandido do
parque em São Paulo).
c)4.Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da
vítima: Surpresa. Disparo pelas costas (diferente de nas costas). Vítima
dormindo. Em coma alcoólico. Algemada. Linchamento e outros modos. A
jurisprudência conclui que não incide a qualificadora o fato de o agente estar
armado e a vítima desarmada.
d) finalidade: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime (inciso V).Conexão entre delitos que será:
d)1. Teleológica. O homicídio é praticado para assegurar a execução de outro
crime. (mata marido para estupra a esposa ou mata o segurança para seqüestrar o
empresário e outros casos).Responde pelo homicídio qualificado e pelo outro
crime subseqüente em concurso material. Se o segundo crime foi frustrado,
responde só pelo homicídio qualificado.
d)2.Conseqüencial Visa assegurar ocultação, impunidade ou vantagem de outro
crime. Ele pratica o outro crime e depois o homicídio – Ocultação (queima de
arquivo). Se mata alguém e esconde o cadáver aí é concurso material com o artigo
211 (ocultação de cadáver.
- Impunidade. Não se esconde a ocorrência do crime anterior, mas a punição do
autor do delito (estuprar e depois matar a mulher. Testemunha de crime praticado
anteriormente.
d)3. Vantagem de outro crime. Matar co-autor de roubo para ficar com todo o
dinheiro. (não vale para se beneficiar em processo contravenção)
Observações: Matar o próprio pai (parricídio) ou mãe (matricídio) não qualifica
(agravante genérica Art. 61, II,e, CP). Os partícipes têm de ter conhecimento da
qualificadora. Crime multiplamente qualificado só basta uma para tipificá-lo, as
demais ou o juiz pode considerá-las como agravantes genéricas (art.
61,II, a a d) ou como circunstâncias judiciais.
A lei 8.930/94 inseriu o homicídio qualificado no rol dos hediondos.
1.1.d) Homicídio Culposo-–Art. 121, § 3º - Se o homicídio e culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Quando o agente não queria causar a morte, nem assumiu o risco de produzi-la,
mas ela ocorre por imprudência, imperícia ou negligência.
Imprudência: Praticar ato perigoso:limpar arma de fogo.Velocidade etc
Negligência: Ausência de precaução: arma ao alcance de criança etc.
Imperícia: falta de aptidão para determinada função (não conhece). Não existe
compensação de culpa. O agente só não responde se a culpa foi exclusivamente da
vítima. Se duas ou mais causam a morte respondem como co-autores por homicídio
culposo. Na culpa consciente o agente vê o risco de causar a morte mas acredita
que dada a sua destreza o fato não ocorrerá e no dolo eventual o agente vê o
mesmo risco mas a ocorrência do evento morte lhe é indiferente (faço, dê no que
der).
Aumento da pena: “Art. 121 §4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime
é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 (sessenta) anos.“ A
primeira parte trata:- da inobservância de regra técnica de profissão, arte e
ofício (agente conhece as regras, mas não as segue);- da omissão de socorro que
só é exigível se não houver risco pessoal (RJTACrim 32/193), todavia existe
decisão contrária ao receio de linchamento pois quem provoca situação de perigo
no mínimo por culpa “não pode com êxito invocar estado de necessidade real ou
putativo“ (RJDTACrim 3/143).Não incide na morte instantânea ou ferimentos leves
sem necessidade de socorro. Leigo pode perceber de imediato (RJTACrim 36/246).
O Código de Trânsito Brasileiro-CTB (Art.304 § único) impõe contrariamente o
socorro à vítima com morte instantânea ou ferimentos leves e o art.304 CTB
determina o aumento mesmo com o socorro de terceiros. Absorve o crime de
omissão de socorro que também não subsiste à absolvição do homicídio. “ Não
procurar diminuir a conseqüências do ato (acham que se confunde com a omissão de
socorro. Segundo Führer: “parece, o texto se refere àquele que, não podendo
prestar o socorro diretamente, também não tenta de outra forma auxiliar a vítima
(ex:chamar ambulância, enviar médico, trazer medicamento)“
- Fuga para evitar prisão em flagrante (fim especial elemento subjetivo do
injusto) cai com o risco de linchamento (Damásio, Smanio).Já o artigo 301 CTB
estabelece que não há prisão em fragrante se o condutor presta socorro pronto e
integral à vítima.
Na segunda parte do art. 121 §4º é previsto que no homicídio doloso a pena é
aumentada de um terço se o crime é praticado contra menor de 14 anos (ECA)
Perdão Judicial:(causa extintiva punibilidade Art. 107, IX CP “
Sentença declaratória “ Súmula 18 STJ)
“§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária.“ Realmente se as conseqüências do
crime culposo já puniram o agente pelo sofrimento da morte de um ente querido
(moral) ou ferimentos em si próprio (físico) o legislador concedeu ao juiz o
poder de comprovada a punição pela vida extinguir a punibilidade concedendo o
perdão judicial. Aplica-se ao CTB.
Na nossa legislação mesmo o consentimento da vítima não atenua o crime, como
ocorre na Alemanha e noutros países. A ação é penal pública incondicionada de
iniciativa do Ministério Público (Art. 129, I da C.Federal).No homicídio culposo
(Art. 121 § 3º) poderá haver a suspensão condicional do processo, exceto o
homicídio culposo do Trânsito (art. 302 cuja pena é de detenção de dois a quatro
anos e para o benefício, a mínima não pode superar um ano e o acusado observar o
disposto na Lei 9099/95- Art.89).
1.1 e) Demais crimes contra a vida:
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - “Art. 122. Induzir ou instigar
alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena “ reclusão de
2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave. Parágrafo único: A pena é duplicada:
Aumento da pena
I “ Se o crime é cometido por motivo egoístico; II “ Se a vítima é menor ou tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Art. 122 2ª parte,
§ 3ºcabível suspensão condicional do processo- art. 89-L.9099/95). A lei não
pune a autonegação (impossibilidade) nem tentativa (política criminal) mas ao
que cria a idéia (induz) ou reforça o pensamento (instiga) ou ainda presta
auxílio (fornece corda, revolve etc). É de participação pois se houver ato de
execução aí será crime de homicídio. Sujeito ativo qualquer um e passivo alguém
com discernimento para saber o que está fazendo caso contrário é homicídio.
Qualificada: § único I e II “ vantagem pessoal; vítima menor de 18 anos (menor
de 14 julgam homicídio) ou diminuída por qualquer motivo a capacidade de
resistência. Em geral, no pacto de morte, responde por homicídio consumado ou
tentado o que executou o suicídio alheio e pelo artigo 122 quem induziu,
instigou ou auxiliou. Na roleta russa o sobrevivente responde pelo artigo 122
em relação ao que morrer.Art.146,§ 3º, II-CP, não há constrangimento ilegal ao
impedir suicídio.
Material pois é de resultado. De dano. Comissivo. Comum e simples. Pública.
- Infanticídio “ “Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o
próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena “ detenção, de 2 (dois) a 6
(seis) anos.“Nossa legislação privilegia o homicídio biopsicológico, onde a mãe
mata seu filho influenciada pelo puerpério que sempre existe, mas deve ser
comprovada a resultante perturbação emocional da mulher como nexo causal. O
parto se inicia em geral com o rompimento do saco amniótico e termina com o
corte do cordão umbilical e a expulsão da placenta. Quanto ao período logo após
o parto chega-se a admitir até oito dias posteriores. Sujeito ativo é a mão
(Crime próprio - condição elementar). Admite-se co-autoria ou participação não
pacificamente (infanticídio + homicídio). Sujeito passivo é o filho nascente ou
recém nascido com vida provada pela docimasia pulmonar (respiração) ou por
outros fenômenos vitais como circulação sanguínea. Consuma-se com a morte.
Admite-se tentativa. Filho nasce já sem vida, aí é crime impossível por absoluta
impropriedade do objeto (art. 17, CP).
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento “ “Art. 124.
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena “
detenção de 1(um) a 3 (três) anos.“ (Cabível suspensão condicional do processo,
nos termos do art. 89 da Lei 9099/95-J. Especiais Criminais).
É a interrupção voluntária da gravidez resultando na morte do concepto: ovo nos
dois primeiros meses; embrião nos dois meses seguintes e feto no período
restante. Vários autores afirmam que só após a implantação do ovo no útero
(retirar do lugar onde está sendo cultivado no útero materno). Caso contrário o
uso do DIU, de pílulas anticoncepcionais e in vitro, seriam
práticas abortivas, quando trata-se de exercício regular de direito,
(atipicidade), excludente de ilicitude conforme art. 25 do nosso Código Penal.
Sujeito ativo a mulher gestante ou terceiro que pode figurar como partícipe e
nunca como co autor. Sujeito passivo é o Estado (feto não é titular de direitos-
Fragoso). Consuma-se com a morte do feto dentro ou fora do útero materno que se
sobrevivente vier a morrer com novas agressões: art. 124 (aborto) c/c art. 121
caput ( homicídio) ou art. 123 (infanticídio). É possível a tentativa. Não há
forma culposa sendo possível a preterdolosa no caso do artigo 129, §2º,V CP.
Gravidez imaginária ou feto já morto: crime impossível. Omissão só garante.
Penaliza a gestante que provoca aborto em si mesma ou consente que outrem lho
provoque (consensual). Também o partícipe (induz, instiga ou auxilia) se
pratica atos execução incide no artigo 126 (aborto com consentimento da
gestante). Namorado que acompanha e paga , art. 124 (RT 598/299).
- Aborto provocado por terceiro “ Art. 125. Provocar aborto sem o consentimento
da gestante: Pena “ reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
A gestante pode não permitir diretamente (efetiva) ou ser inválida sua
autorização (presumida), nos casos das situações do artigo 126 CP:
1) menor de 14 anos; 2) alienada ou débil mental (incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento); 3)
consentimento obtido: mediante fraude (ex.: afirmando estar morto no ventre);
4) mediante grave ameaça e 5) mediante violência física.
- Aborto provocado com o consentimento da gestante “ Art.126. Provocar aborto
com o consentimento da gestante: Pena “ reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Cabível susp. condicional do processo- Art.89 L.9099/95).
É a complementação do artigo 124, onde o executor incide neste artigo 126 e a
gestante consensual incide naquele artigo 124. Urge analisar a validade do
consentimento da gestante caso contrário ele vai ser enquadrado no artigo 125.
Também na hipótese de desistência de sua autorização anterior ao ato abortivo.
No caso de erro justificável quanto ao não consentimento ou sua invalidade, tem-
se como válido (Damásio de Jesus esposa este entendimento).
Aborto qualificado e tentativa qualificada de aborto:
- Forma qualificada “ Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores
são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e
são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Não se
aplicam-se à gestante nem a partícipe, atingindo o terceiro que pratica atos
abortivos Modalidade de preterdolo (dolo no aborto artigos 125 e 126 CP) + culpa
no resultado superveniente (morte ou lesões graves). Comprovado o dolo quanto ao
resultado, o agente responderá por concurso de crimes (aborto + homicídio ou
lesões graves). A morte ou lesão pode advir do aborto consumado ou tentado. No
último caso agrava-se a pena do aborto tentado. Se da tentativa resultar a morte
da mulher e conseqüentemente a morte indireta do feto haverá, segundo Hungria o
aborto qualificado consumado. Os partícipes dos atos executórios (anestesista,
enfermeiro, locador etc) respondem pela qualificadora. A morte da mulher com
gravidez falsa, em decorrência de manobras abortivas, constitui homicídio
culposo (Art. 121,§ 3º CP) Somente qualificam as lesões extraordinárias,
excessivas e desnecessárias (infecção, abscessos e outros).
- Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário
I “ se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II “ se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal
O primeiro caso trata-se do aborto necessário ou terapêutico. O médico tem que
comprovar o caso como leucemia, tumores irremovíveis e outras doenças crônicas.
O segundo é o aborto sentimental ou humanitário de gravidez originada de estupro
ou atentado violento ao pudor (analogia).Cabe ao médico lastrear-se de
documentação hábil para justificar seu procedimento profissional, com inquérito
policial e respectivas perícias sexológicas comprovando o fruto da violência
criminosa extreme de dúvida.
Resumo:
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO):bem jurídico tutelado pela norma. Ex.:
homicídio, objeto é a vida.
CONCEITO: geralmente o conceito tipificado no código penal.
SUJEITOS Ativo - Agente
Passivo - Vítima Obs.: o agente passivo do estelionato pode ser qualquer pessoa.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): o ato que tipifica o crime.
ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, culpa ou “preterdolo“ (dolo no antecedente e culpa no
procedente). Ex.: furto e roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de
praticar o ato criminoso por parte do agente.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: momento consumativo “ quando o crime ocorreu. Quando a
tentativa é admitida. CASOS ESPECIAIS: todas as situações polêmicas.
PRETERDOLOSO: diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática
de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a
título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade psíquicas complexa,
por dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
HOMICÍDIO (art.121) Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou
culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o ''caput'' se
refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao
homicídio culposo.
CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o
direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê
estar dentro do corpo da mãe. “Homicídio é a destruição da vida de um homem
praticada por outro“ (Damásio de Jesus)
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida
SUJEITOS:
ativo “ qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum);
passivo “ qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser
praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.
ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput“, § 1º e 2º do artigo 121;
culpa § 3º e 4º do art. 121.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a
pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória. Admite
tentativa.
CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.
HOMICÍDIO (art.121)
Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação
é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples;
o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.
CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o
direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê
estar dentro do corpo da mãe.
“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro“ (Damásio de
Jesus)
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida
SUJEITOS: ativo “ qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo “
qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser
praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.
ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput“, § 1º e 2º do artigo 121;
culpa § 3º e 4º do art. 121.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a
pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.
CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.
Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O
homicídio pode ser: I “ culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou
negligência do agente; II “ doloso, quando o agente quis o resultado morte,
podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos
enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das
qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante
valor social ou moral; 2 “ emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada
injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a
diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme
dispõe o art. 1537 do CC.
VALOR SOCIAL “ alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num
primeiro momento.
VALOR MORAL “ eutanásia.
VIOLENTA EMOÇÃO “ pai que mata o estuprador da filha.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º , art. 121 CP)
Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis“) paga ou promessa de recompensa mata
alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele que causa repugnância no
sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel.
TORPE: do latim “turpis“. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento,
repugnante, ignóbil, disforme.
Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante. Desproporção significativa
entre a origem e a reação do agente. Ex.: marido que mata a mulher porque
chegou em casa e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC“ que jogaram dois
passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros.
FÚTIL: do latim “futile“ . Frívolo, vão, leviano.
Inciso III “ tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma
genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo.
Veneno “ quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima.
Emprego de arma de fogo “ agente com dolo.
Incêndio que causa morte “ preterdolo.
Asfixia “ impedimento da atividade respiratória. Ex. de morte por asfixia:
lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento.
Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio
qualificado):
Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos.
Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio)
Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo.
Tortura “ causar sofrimento desnecessário à vitima
Inciso IV “ meio insidioso ou cruel “ qualquer um que dificulte ou
impossibilite a defesa da vítima.
Emboscada “ tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a
vítima desprevenida.
Traição “ quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira
intenção. Atrair a vítima para a emboscada.
Surpresa - não permite à vítima uma atitude de resguardo.
Premeditação “ não é qualificadora por si só.
Inciso V “ Conexão
Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado?
É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva
(asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou
torpe), entretanto depende do julgamento do juiz.
FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI
1 “ autora (foi fulano?)
2 “ material (ferimentos causados levaram á morte?)
3 “ defesa (tese da)
4 “ acusação (tese da)
5 “ circunstâncias atenuantes/ agravantes
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122)
Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça.
O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de
dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se
de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.
A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar
e seguro de vida (171, V).
Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.
A vítima (pólo passivo) “ qualquer pessoa com capacidade de discernimento
reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio.
Induzir “ criar a idéia, fazer brotar a intenção
Instigar “ reforçar a idéia, fomentar
Auxiliar “ ajudar, emprestar meios materiais, sem todavia, ingressar no ato de
eliminação da vida. Ex.: dar a arma, mas não puxar o gatilho.
Só se pune a título de dolo.
Não admite tentativa.
LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º )
Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico“ não há
punição. Não admite tentativa. Ex.: lesão corporal leve não se pune.
AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico
(proveito para o agente) “ pena é aumentada (duplica). Ex.: Zezinho dá arma à
Maria para que ela se suicide, pois com sua morte, Zezinho receberá a herança.
Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a
vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de
auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio.
INFANTICÍDIO
“matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou
logo após“.
Crime contra a vida, consistente em matar, sob a influência do estado puerperal,
o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Objeto jurídico: a vida do neonato.
Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um terceiro responda por infanticídio
diante do concurso de agentes.
Sujeito passivo: o neonato
Estado puerperal: conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela
mulher em face do fenômeno do parto. É necessário que a haja uma relação de
causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa
relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva.
HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus).
1ª) se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de
doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput“
CP: exclusão de culpabilidade pela imputabilidade causada pela doença mental.
2ª) se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer
simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira
capacidade de entendimento e de autodeterminação, aplica-se o disposto no art.
26, parágrafo único CP. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de
uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose, responde por
infanticídio com pena atenuada.
3ª) é possível que, em conseqüência do puerpério, a mulher venha a sofrer uma
simples influência psíquica, que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo
único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da
pena.
Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher,
matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que
o estado puerperal cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza
patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica
constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput“. Se a
perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de
querer, responde pelo delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face
do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal.
Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal são 7dias , outros 8
dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende
que a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam
se produzindo. (devendo haver perícia médica na mãe).
Questão:
Maria sob influência do estado puerperal mata seu filho recém-nascido com o
auxílio de Zezinho. Zezinho vai responder por crime de infanticídio?
1- Zezinho responde pelo mesmo crime (art. 30), concurso de agentes,
“circunstâncias elementares do crime“, condição de mãe se transfere para Zezinho
“ Corrente monista “ arts. 29 cc 30 CP.
2- Mãe responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. “ corrente dos
Tribunais I
3- Conforme o caso, se Zezinho só ajudou sem entrar na execução da retirada da
vida do bebê “Mas se participou da execução, é homicídio “ Corrente dos
Tribunais II.
4- Estado puerperal “ é condição personalíssima, portanto não se comunica, Maria
responde por infanticídio e Zezinho por homicídio.
No infanticídio não cabe tentativa.
ABORTO
Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto.
Nidação: ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado (ovo ou zigoto) se fixa na
parede do útero. A fecundação se dá nas trompas. Para o direito penal é o
momento exato para se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto
qualquer ação para a expulsão do zigoto.
O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite que o óvulo se fixe nas paredes
uterinas. É um anticoncepcional. A Pílula do Dia Seguinte também age da mesma
forma.
Tipificação:
De 0 a 3 semanas = zigoto
De 3 semanas a e meses = embrião
De 3 a 9 meses = feto.
Aborto “ exceção pluralista da teoria monista.
Auto-aborto
Aborto-consentido
Aborto provocado com ou sem consentimento
Aborto qualificado pelo resultado (art. 127)
Elemento subjetivo: preterdolo
A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave=
dolo na primeira ação e culpa no resultado).
Aborto legal (art. 128, I e II):
Necessário “ quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que
realizado por médico independentemente de autorização judicial.
Sentimental “ ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento
da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro.
LESÃO CORPORAL
Qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima inclusive saúde
mental.
“vias de fato“ “ empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.
Agente: qualquer um
Vítima: qualquer um
Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.
Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.
Consumação e tentativa.
Lesão corporal simples “caput“
Lesão corporal grave § 1º
Lesão corporal gravíssima § 2º
Lesão grave (há necessidade de exame complementar e de corpo delito, realizado
tão logo o período de 30 dias.
§ 1º grave:
- quando há perigo de morte da vítima.
- lesão que provoca afastamento das atividades normais da vítima por mais de 30
dias
- quando ocorre a redução da capacidade funcional (sentido, membro ou função) de
modo permanente ou por longo período.
Debilidade = redução da capacidade
Aceleração de parto: se o bebê nasce morto é aborto.
§ 2º gravíssima:
- incapacidade permanente para o trabalho
- enfermidade incurável
- perda ou inutilização de sentido, função ou membro.
Deformidade = dano estético visual, cuja extensão causa aversão (vexatório).
Causa aborto é preterdoloso.
Homicídio preter-intencional: lesão corporal seguida de morte. Ex.: Zezinho dá
um soco em Maria, com a força é jogada contra a guia da calçada batendo com a
cabeça e causando traumatismo craniano, Maria morre.
Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem“.
Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou à saúde
de outrem.
Sujeito do crime: pode ser cometido por qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode
ser vítima deste crime.
Qualificação: é crime que pode ser cometido de forma livre.
Figuras típicas: fundamental (129 caput), qualificada(§§ 1º,2º,3º) e
privilegiada(§§ 4º e 5º ) e perdão judicial (art. 129, § 8º).
Auto lesão: não há punição, pois não é delito, a menos que o faça visando alguma
indenização (estelionato).
Elemento objetivo: lesão à integridade física.
Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo (nos casos de lesão corporal com
resultado morte).
Momento da consumação: a efetivação da ofensa à integridade corporal ou à saúde
da vítima.
Perdão judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da
infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne
desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela Maria, e depois choca-se
com um poste vindo a sofrer inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria
teve um braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime de lesão
corporal leve, pois no acidente ele ficou muito mais machucado (e
permanentemente) do que Maria. Perdão judicial é a renúncia antecipada à
pretensão executória.
LATROCÍCIO “ crime patrimonial, é julgado pelo juiz monocrático, só irá a júri
se conexo com um crime doloso contra a vida. Exemplo: Zezinho mata Joãozinho
porque ele o viu cometer um latrocínio.
Lei Maria da Penha
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas
de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício
efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido
de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a
que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das
formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja
a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-
governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e
da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às
causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra
a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a
avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e
sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que
legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o
estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do
art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes
e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas
de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e
às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos
de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero
e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino,
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça
ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de
Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação
de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do
governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do
local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia
das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos
de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou
local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de
imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código
de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de
suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado
ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de
urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e
requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha
de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou
registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e
deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela
ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o
boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da
ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e
da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não
conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis
regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem
como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências
cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo
juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior
eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já
concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e
de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade
policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos
ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação
ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor,
em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre
outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o
limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio
de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade
física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras
previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério
Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas
condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou
instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a
restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável
pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o
disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas
e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas
cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de
assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento
à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato,
as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em
situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado,
ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e
familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que
vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios
por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante
laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor
e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada,
o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante
a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento
multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e
criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta
Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas
criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias
necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão
criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e
respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em
situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e
centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e
familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos
princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos
nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por
associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano,
nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade
adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a
mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de
Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações
relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados
do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada
exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes
dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IV:
“Art. 313
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.“ (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61II “
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o
crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.“ (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz
poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação.“ (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua
publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
,0
Apropriação indébita, estelionato e extorsão mediante sequestro é o que eu tenho
marcado para a N2
Apropriação indébita art. 168 do CP.
A} NOÇÕES INICIAS --> quebra de confiança “ coisa alheia: móvel, posse,
detenção, vitima espontâneamente entrega o objeto. Autor inverte a posse ou
detenção. Não há violação.
Direito Penal aula sexta feira 24 .10.2014
.
É o crime de apropriação de coisa alheia m´vel praticado por quem tem a posse ou
a detenção.
Tem como característica principal a quebra de confiança estabelecida entre duas
pessoas uma vez que a vítima expontenaemente entrega o objeto ao agente e este
depois de ter sua posse ou retenção inverte o ânimo em relação ao objeto
passando a se comportar como seu dono. O delito não traduz violação da posse
material do dono, pois a coisa não é subtraída como ocorre nos casos de furto ou
roubo, bem como a coisa não é obtida fraudulentamente pelo agente, de modo a
figurar o delito de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.
“a vítima espontaneamente entrega o objeto“ não há violação da posse.
B} OBJETIVIDADE JURÍDICA protege o patrimônio.
C} SUJEITO ATIVO “ qualquer pessoa.
Obs.: se for funcionário publico em exercício da função comete crime de
peculato.
D} SUJEITO PASSIVO “ proprietário ou possuidor da coisa.
E} TIPO OBJETIVO
1. A CONDUTA TÍPICA apropriar-se (apropriação propriamente dita ou negativa
de restituição.
2. OBJETO MATERIAL coisa alheia móvel que tenha posse ou detenção. Obs.: a
entrega deve ser livre e espontânea e sem violência ou grave ameaça. Que seja
consciente, pois se houver erro, senão consciente haverá erro, não será
consciente recaindo em crime de estelionato. Se for cosnciente há erro, senão
haverá estelionato.
F} TIPO OBJETIVO Apropriação indébita é cometida com DOLO mais com um fim
específico de inverter o titulo da posse ou detenção. (tirar proveito). Obs.: É
necessário para a configuração do crime que fique demonstrado a manifestação do
agente da sua intenção de ter a posse ou detenção com ânimo de dono. Não basta a
mera detenção da coisa é necessário que demonstre o propósito de não restituir o
objeto.
OBS.: ficar provado a intenção de não devolver e intenção de apropriação
definitiva.
G} CONSUMAÇÃO E TENTATIVA “ o crime se consuma quando o agente passa a se
comportar como se proprietário (dono) fosse “ cabe tentativa mas é de difícil
prova.
Inadiplimento contratual se uma pessoa ou empresa faz um contrato com outra,
recebe o sinal e não executa a contra prestação não é apropriação indébita (é
inadimplemento contratual) se a intensão do cara era dar o golpe. Se há
intensão de aplicar um golpe crime de estelionato “ B.O. estelionato.
J} FORMAS DE AUMENTO DA PENA ART. 647 ,CC.
Pode ser voluntario ou necessário.
O NECESSÁRIO é dividido em:
I-LEGAL “ art. 647, inciso I . o depósito pode ser VOLUNTARIO OU NECESSÁRIO.
O NECESSÁRIO:
I-LEGAL “ ART. 647, I do CC.
II-MISERÁVEL “ ART. 647, II do CC.
III-POR EQUIPARAÇÃO “ ART. 649 do CC.
I} LEGAL : Ocorre quando há obrigação legal, lembrando que se funcionário
publico é crime de peculato.
II-MISERÁVEL “ ART. 647, II do CC. Ocorre quando chega as mãos do sujeito em
razão de calamidade. Há crime do art. 168, §1º inciso I do CP. E por
equiparação ocorre quando há a não devolução de bagagens de viajante, hospedes
ou fregueses. Trata-se do crime do art. 168 §1º, III do CP.
Art. 168-“A“ do CP. Art. 475 CLT. Salário mínimo.
Apropriação, troco errado, objetividade jurídica.
Obs.: o agente pratica este crime quando se apropria de um objeto esquecido por
alguém em local público ou de uso público, pois é considerado coisa perdida,
porém se é coisa que estava em local privado a apropriação será considerada
furto.
Art. 170- forma privilegiada. Crime da internet é furto.
ESTELIONATO Art. 171 do CP “ próxima aula. Jéssica 168 A.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA art. 168 CP.
CAPÍTULO V -DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168 “ CP- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores
já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da
quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,
deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à
autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art.
155, § 2º.
Resumo da aula.
1. NOCOES INICIAIS - QUEBRA DE CONFIANÇA
QUEBRA DA CONFIANÇACOISA ALHEIA MÓVELPOSSEDETENÇÃOVÍTIMA ESPONTANEAMENTE
ENTREGA O OBJETOAUTOR INVERTE A POSSE OU DETENÇÃONÃO HÁ VIOLAÇÃO DA POSSE
(FURTO ROUBO)NÃO HÁ APODERAMENTO FRAUDOLENTO
B- OBJETIVIDADE JURÍDICA
PROTEGE O PATRIMÔNIO.C- SUJEITO ATIVO
QUALQUER PESSOA. Obs. Se for funcionário público comete peculato.D- SUJEITO
PASSIVOProprietário ou possuidor da coisa.
E-TIPO SUBJETIVO1.CONDUTA TÍPICA (apropriar-se da coisa);
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  • 1. Direito Penal N2 Prescrição, Decadência, Perempção e Preclusão: PrescriçãoDecadênciaPerempçãoPreclusãoÉ a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. É a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. É sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir. Extingue a punibilidadeExtingue a punibilidadeExtingue a punibilidadeNão extingue a punibilidade PRESCRIÇÃO PENAL Resumo: Estudo introdutório sobre os principais aspectos da prescrição no Direito Penal. Sumário: 1. Punibilidade; 2. Extinção da Punibilidade; 3. Distinção entre prescrição, decadência e perempção; 4. Imprescritibilidade; 5. Espécies de prescrição; 6. Redução e aumento dos prazos de prescrição; 7. Prescrição das penas restritivas de direito; 8. Prescrição da pena de multa; 9. Causas impeditivas ou suspensivas da prescrição; 10. Causas interruptivas da prescrição; 11. Prescrição das penas menos graves com as mais graves; 12. Prescrição e leis especiais. 1. Punibilidade. O instituto da punibilidade deve ser estudado no campo da coerção penal – Direito Penal atuando na prevenção e repressão da delinquência; mais precisamente na seara da coerção materialmente penal – manifestada pela pena; que se contrapõe à coerção formalmente penal – demais consequências da prática delitiva (v.g. obrigação de reparar o dano). Na doutrina, FRANZ VON LISZT e ERNEST VON BELING incluíam a punibilidade como um dos elementos do crime, sendo considerado como uma conduta típica, antijurídica, culpável e punível; ao passo que, MAX ERNST MAYER classificou a punibilidade como um resultado do crime, exterior aos seus elementos. Atualmente, a esmagadora maioria da doutrina entende que a punibilidade nada mais é do que o resultado da existência de um crime, não fazendo parte de seus elementos estruturais. Ocorre que, por vezes, existem condutas típicas, antijurídicas e culpáveis que não são puníveis. A doutrina alemã equacionou este problema distinguindo a punibilidade em dois sentidos. No primeiro, como merecimento de pena (Strafwürdig) – neste sentido todos os delitos são puníveis; e no segundo, como possibilidade de aplicação de pena (Strafbar) – neste sentido a punibilidade nem sempre está presente, uma vez que elementos exteriores à conduta podem impedir a aplicação da correção materialmente penal. 2. Extinção da punibilidade. A extinção da punibilidade pode ser conceituada como o desaparecimento do direito de punir do Estado, pela ocorrência de fatos jurídicos exteriores aos elementos estruturais do crime, previstos em lei como causas extintivas da punibilidade. BASILEU GARCIA definiu as causas extintivas da punibilidade como sendo –acontecimentos que surgem depois da conduta delituosa, nos quais a lei reconhece eficácia excludente da pretensão punitiva do Estado– (Instituições de direito penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo II, p. 325). O artigo 107, do Código Penal elenca de maneira não exaustiva causas que excluem a punibilidade. Outras leis cuidaram de trazer outras hipóteses de extinção da punibilidade, a exemplo das Leis n. 8.884/1994 e 9.249/1995 (crimes tributários); e Lei n. 9.983/2000 (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária). Entre as causas de extinção da punibilidade tratadas no artigo 107, o inciso IV cuida da prescrição, decadência e perempção. 3. Distinção entre prescrição, decadência e perempção. De modo geral prescrição significa a perda de uma pretensão, pelo decurso do tempo. Assim sendo, no campo do Direito Penal a prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso de determinado lapso temporal previsto em lei. BASILEU GARCIA definiu a prescrição como –a renúncia do Estado a punir a infração, em face do decurso do tempo– (Ob. cit. p. 368). Sob um aspecto amplo, decadência significa a perda de um direito potestativo, pelo decurso de um prazo fixado em lei ou convencionado entre as partes. No
  • 2. Direito Penal, em seu sentido mais estrito, decadência traduz o perecimento do direito da ação penal de exercício privado, ou do direito de representação nos casos de ação penal pública de exercício condicionado, pelo decurso do prazo de seis meses (artigo 103, do Código Penal). Por derradeiro, a perempção é definida por JUAREZ CIRINO DOS SANTOS como: –fenômeno processual extintivo da punibilidade em ações penais de iniciativa privada, caracterizado pela inatividade, pela omissão ou pela negligência do autor na realização de atos processuais específicos– (Direito penal: parte geral. 2ª ed. Curitiba: Lumen Juris, 2007, p. 689). Observa-se que,a perempção é uma sanção para o querelante que se comporta conforme as hipóteses elencadas no artigo 60, do Código de Processo Penal, que além de repercutir no processo em que incide, reflete no campo penal, levando à extinção da punibilidade. 4. Imprescritibilidade. Segundo o preciso magistério de BASILEU GARCIA depreende-se que: –tudo passa, um dia. Há de passar, também, e ser esquecida, a ameaça do Estado de apanhar o delinquente. Nem o ódio dos homens costuma ser invariavelmente implacável e irredutível– (Ob. cit. p. 369). EUGENIO RAÚL ZAFFARONI critica os casos de imprescritibilidade penal sob o fundamento de que: –(...) Não existe na listagem penal crime que, por mais hediondo que se apresente ao sentimento jurídico e ao consenso da comunidade, possa merecer a imprescritibilidade, máxime direito penal brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 645).se atentarmos que as expectativas comunitárias de reafirmação da validade da ordem jurídica não perduram indefinidamente– (Manual de Em que pese às respeitadas críticas doutrinárias, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, elencou duas hipóteses de imprescritibilidade penal. A primeira, prevista no inciso XLII, indica que a prática de racismo constitui crime imprescritível. A Lei n. 7.716/1989 regulamentou este comando constitucional definindo os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Além disso, posteriormente, veio ser editada a Lei n. 8.081/1990, que estabelece crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza. Nunca é demais lembrar que as figuras típicas previstas nas mencionadas leis, não podem ser confundidas com aquela prevista no artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal (injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física). A segunda hipótese constitucional determina ser imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV). A Lei n. 9.034/1995 dispôs sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Sucede que o referido diploma legal deixou de definir o que venhama ser organizações criminosas. O artigo 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004, define grupo criminoso organizado como o –grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material–. Resta consignar que sempre houve grande polêmica doutrinária sobre a perfeita definição legal das organizações criminosas. Sobre o tema poderia surgir a seguinte indagação: poderia, legitimamente, o Poder Constituinte Derivado Reformador ampliar as hipóteses acima elencadas, tornando outras condutas imprescritíveis? O Poder Constituinte Originário traçou as duas hipóteses constitucionais de imprescritibilidade penal no rol de direitos e garantias fundamentais previstas no artigo 5º. Ora, quando o Poder Constituinte Originário pretendeu que determinadas condutas fossem imprescritíveis o fez expressamente, e a contrario sensu, as demais condutas seriam prescritíveis. Assim sendo, a prescritibilidade penal figura implicitamente como um direito fundamental, não se admitindo emenda constitucional sobre a matéria (artigo 60, parágrafo quarto, inciso IV). Caso fosse proposta uma emenda constitucional neste sentido, de acordo com a
  • 3. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qualquer parlamentar teria legitimidade para impetrar mandado de segurança, sob o fundamento de violação do devido processo legislativo, cabendo à Corte Constitucional realizar o controle de constitucionalidade preventivo. 5. Espécies de prescrição. O Código Penal ao tratar do tema divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (artigo 109); b) prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória (artigo 110). Doutrinariamente, a prescrição é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva desdobra- se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superviniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva. 5.1.1. Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita: Esta espécie tem lugar antes de transitar em julgado a sentença penal, devendo ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade ao crime. Os prazos em que é verificada são os constantes no rol do artigo 109, do Código Penal. Regra geral, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita deve ser contado a partir do dia da consumação do delito (artigo 111, inciso I, do Código Penal). Este dispositivo legal traz outros marcos iniciais para fins de contagem de prazo prescricional: a) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (artigo 111, inciso II, do Código Penal); b) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal) ; c) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (artigo 111, inciso IV, do Código Penal). Segundo o Superior Tribunal de Justiça,–a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas– (Súmula 338). 5.1.2. Prescrição superviniente ou intercorrente: Pode ser conceituada como aquela que ocorre entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação. A prescrição superviniente ou intercorrente é regida pela pena aplicada, tendo como marco inicial a publicação da sentença penal condenatória. Envolvendo o tema, BASILEU GARCIA comentou que: –a proibição legal de reformatio in pejus, assegurando a impraticabilidade da exacerbação da pena sem recurso do acusador, permite basear a prescrição na quantidade fixada na sentença– (Ob. cit. 373). 5.1.3. Prescrição retroativa. A prescrição retroativa é a espécie de prescrição que determina a recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso. A prescrição retroativa é igualmente regulada pela pena aplicada, tendo como marco inicial a publicação da sentença penal condenatória. O parágrafo primeiro do artigo 110 possuía a seguinte redação: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". De acordo com a antiga redação, a prescrição retroativa poderia ocorrer em dois períodos distintos: a) entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; ou b) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. A Lei n. 12.234/2010 deu nova redação ao mencionado dispositivo: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Com esta modificação, a prescrição retroativa somente ocorre entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Ressalta-se que a nova lei, que se mostra menos benéfica ao réu, somente pode ser aplicada a fatos posteriores à data de sua publicação (artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal). 5.1.4. Prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva. Esta espécie de prescrição não encontra previsão legal, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial, tendo como fundamentos a economia e falta de interesse processual. Ela seria verificada ainda em sede de inquérito policial, ou seja, antecipadamente, sendo regulada pela provável pena em concreto que
  • 4. seria estabelecida pelo magistrado por ocasião da condenação. Como assinalou JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, a prescrição pela pena virtual seria –outra generosa invenção da jurisprudência brasileira, amplamente empregada por segmentos liberais do Ministério Público e da Magistratura nacionais– (Ob. cit. p. 682). O Superior Tribunal de Justiça se posicionou contrário a esta criação jurisprudencial ao editar a Súmula 438: –é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal–. 5.2. Prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão executória é aquela que implica na perda da possibilidade de aplicação da sanção penal, em face do decurso do tempo. Ela deve ser regulada pela pena fixada na sentença condenatória ou acórdão. Neste sentido dispõe a Súmula 604 do STF: –A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade–. Começa a correr a prescrição da pretensão executória: a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional (artigo 112, inciso I); b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena(artigo 112, inciso II). A prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional é regulada pelo tempo que resta da pena (artigo 113). 6. Redução e aumento dos prazos de prescrição. Os prazos de prescriçãosão reduzidos à metade quando o criminoso era: a) ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou;b) na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (artigo 115, do Código Penal). Sobre o disposto, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS ensina que: –a definição legal da capacidade civil aos 18 anos (art. 5º, caput, do Código Civil), não exclui a redução dos prazos de prescrição para agentes menores de 21 anos: a redução dos prazos prescricionais tem por fundamento idade inferior a 21 anos – não a incapacidade civil do agente na data do fato. Além disso, decisões do legislador civil não podem invalidar critérios do legislador penal – e qualquer outra interpretação representaria analogia in malam partem, proibida pelo princípio da legalidade penal. Segunda, na forma do art. 1º, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o limite etário de 70 (setenta) anos (na data da sentença), como fundamento para redução dos prazos prescricionais, deve ser alterado para 60 (sessenta) anos, pela mesma razão que determinou a fixação desse marco etário para definir o cidadão idoso, alterando expressamente a circunstância agravante do art. 61, h, CP, na hipótese de ser vítima de crime: a analogia in bonam partem é autorizada pelo princípio da legalidade penal e, portanto, constitui direito do réu– (Ob. cit. p. 683-684). Caso o condenado seja reincidente, o prazo prescricional da pretensão executória deverá ser ampliado em um terço (artigo 110).Frise-se que a predita ampliação de prazo só tem lugar na prescrição da pretensão executória, conforme se extrai da Súmula 220 do STJ: –a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva–. 7. Prescrição das penas restritivas de direito. Os prazos prescricionais das penas restritivas de direito seguem a sorte dos prazos prescricionais das penas privativas de liberdade, conforme se verifica pelo disposto no artigo 109, parágrafo único: –aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade–. 8. Prescrição da pena de multa. A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá: a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I); b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas causas suspensivas e interruptivas da prescrição de pena privativa de liberdade. No que toca à prescrição da pretensão executória da pena de multa, convém lembrar que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, que passou a considerar a pena pecuniária como dívida de valor, seu prazo passou a ser de cinco anos, e são aplicadas as causas suspensivas e interruptivas da legislação tributária para a hipótese.
  • 5. 9. Causas impeditivas ou suspensivas da prescrição. Enquanto que oimpedimento da prescrição inibe o início do curso do prazo prescricional, a suspensão leva à paralização do prazo já em curso. As causas impeditivas ou suspensivas dizem respeito à prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. O artigo 116estabelece que não corre a prescrição:a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (artigo 116, inciso I); b) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (artigo 116, inciso II). Sobre a matéria, a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça orienta que: –o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada–. 10. Causas interruptivas da prescrição. As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117:a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa; b) pela pronúncia; c) pela decisão confirmatória da pronúncia; d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena; f) pela reincidência. A Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça enunciou que: –a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime–. As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena (artigo 117, parágrafo segundo). A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvonos casos deinício e continuação da pena e reincidência.Por derradeiro, o artigo 117, parágrafo primeiro, in fine, estabelece que: –nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles–. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva de perdão judicial não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que ela é apenas declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18). 11. Prescrição das penas menos graves com as mais graves. O artigo 118 do Código Penal estabelece que:–as penas mais leves prescrevem com as mais graves–. A respeito, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS teceu a seguinte crítica: – a regra de que as penas mais leves prescrevem com as mais graves parece supérflua (art. 118, CP): se pretensões punitivas ou executórias de penas mais graves estão prescritas por decurso de tempo maior, então pretensões punitivas ou executórias de penas mais leves estão necessariamente prescritas por prévio decurso de tempo menor– (Ob. cit. 688). 12. Prescrição e leis especiais. As regras gerais de prescrição previstas no Código Penal são aplicadas aos crimes previstos em legislação especial, a teor do disposto no artigo 12. Nesse sentido, nos casos de crimes falimentares, dispõe a Súmula 592 do Supremo Tribunal Federal: –nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal–. Tabela de prazo prescricional na forma do art. 109 do Código PenalPenasPrazo prescricionalObs: prescrição em face da idade: Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).Superior a 12 anosinciso I20 anos+ de 8 anos até 12 anosinciso II16 anos+ de 4 anos até 8 anos inciso III12 anos+ de 2 anos até 4 anosinciso IV8 anos Causas de interrupção da prescrição: - recebimento da denúncia - pela pronúncia - pela decisão confirmatória da pronúncia - pela sentença condenatória recorrível. - pelo início ou continuação do cumprimento da pena - pela reincidência.
  • 6. Art. 117, do CPDe 1 a 2 anosinciso V4 anosMenor que 1 ano (11 meses e 29 dias)inciso VI*3 anosA prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, observados os prazos fixados no art. 109 do CP, os quais devem ser aumentados em um terço se o condenado é reincidente.Crimes imprescritíveis: CF art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; *Com redação pela Lei 12234/10 a partir de 5.5.2010 *Para os crimes cometidos até 5.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição. 1. Homicídio e demais crimes contra a vida: 1.1.a) Homicídio simples (art. 121, caput ) é a morte de uma pessoa humana praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ser por ação (comissivo) ou por omissão (omissivo: próprio ou impróprio quando é exigida a ação do agente para que a morte seja evitada). Pode se utilizar um mecanismo físico (tiro, facada) ou psíquico como um susto e, o homicídio pode ser praticado por autoria direta pelo próprio agente ou por interposta pessoa ou objeto (mandante e pistolagem). Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer ser humano vivo. Pois se já estiver morta a vítima, trata-se de crime impossível. Abrange o feto nascente, o recém-nascido e o ser já autônomo. O objeto jurídico protegido: a vida humana. A morte é hoje entendida, como certeza da parada encefálica geral e irreversível (Leis 9.434/1997, art. 3º e 10.211/2001, art. 16-–morte encefálica–). Crime material: exige exame de corpo de delito. O homicídio simples é o que não se enquadra nem no privilegiado (§1º), nem qualificado (§2º). Instantâneo, consuma-se com a morte da vítima. Admite a tentativa que pode ser –branca– quando ocorre sem lesão na vítima e –cruenta– quando não consumado o homicídio, por motivo alheio à vontade do agente, todavia, a vítima fica ferida. Desistência voluntária - Se o agente que efetua vários disparos contra a vítima e cessa voluntariamente a execução antes da morte da vítima, estando a arma ainda carregada. É entendimento predominante que responde pelas lesões que resultarem, não incluindo nesse caso se o agente deixa de atirar por economia de munição ou por imaginar que a vítima já estava morta. Elemento subjetivo: é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de tirar a vida de alguém (animus necandi ou occidendi). Dolo eventual: pode ocorrer quando se assume o risco de produzir a morte de alguém por brincadeira de mau gosto (álcool em alguém dormindo) excesso de velocidade, dirigindo embriagado ou mediante –pega– de veículos em via pública. (júri). Hediondo, mesmo no tipo simples e por só um agente, quando praticado a serviço de grupo de extermínio (Lei 8.072/1990, art. 1º, I). A Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) no seu artigo 29 enquadra na sua esfera o homicídio dos Presidentes: da República, do Senado, da Câmara ou do Supremo Tribunal Federal. Por força da Lei 9.299/96, o artigo 9º, parágrafo único do CPM passou a dispor que: –os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum– e o artigo 82, § 2º, do CPPM que, –nos crimes contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial à Justiça Comum–. Eutanásia no Brasil é homicídio, embora possa ser considerado privilegiado quando visa encurtar o sofrimento de pacientes incuráveis. Armadilha de defesa (Offendicula) É considerado –exercício regular de direito, desde que não se constituam perigo comum, capazes de lesar até incautos que deles se aproximem (TACrSP.RT 603/367). 1.1.b) Homicídio privilegiado (definição doutrinária) – –Caso de diminuição de pena: §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
  • 7. provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.– Apesar do termo –o juiz pode – entende-se que se o privilégio foi aceito pelo Júri Popular, a redução é obrigatória por tratar-se de direito subjetivo do réu e sob pena de ferir o art.5º XXXVIII,–d– CF-soberania. O agente comete o homicídio impelido por motivo de relevante valor social da sua comunidade ou da sua moral pessoal, observando os princípios éticos dominantes e não seus critérios subjetivos. Prevalece mesmo que o motivo seja fruto de erro do agente. Também se o agente mata sob o domínio concomitante e inexorável de violenta emoção, logo em seguida a injustificável provocação da vítima. Aí ocorre o privilégio. Ressalvado o estabelecido no art. 28, I, CP: –Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; (...) No privilégio a atuação é dominada pela violenta emoção. Já na atenuante genérica (art. 65, III, –c– CP) basta a influência de violenta emoção. Todas são subjetivas e não se comunicam aos co-autores e partícipes que tenham agido por outro motivo. Atualmente é aceita a hipótese de homicídio qualificado objetivamente (meio cruel, perigo comum e surpresa - §2º, III e IV) e ao mesmo tempo privilegiado. Não podendo coexistir com as qualificadoras subjetivas (motivo torpe, fútil e mediante paga (§2º I- II). 1.1.c) Homicídio qualificado – Art. 121 § 2º- Se o crime é cometido: I – mediante paga, ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. As circunstâncias que qualificam o crime se dividem em: a) motivos: paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil (incisos I e II): a)1.Mediante paga ou promessa de recompensa: pode ser um pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica (bem, promoção no emprego, ou até, promessa de casamento, sexo etc). A paga é anterior à realização do homicídio e a promessa é para pagamento posterior ao crime consumado, mesmo que o mandante não cumpra a promessa haverá a qualificadora para ambos os envolvidos, pois a razão do executor ter matado foi a promessa. Trata-se do homicídio mercenário. Hipótese de concurso necessário envolvendo no mínimo duas pessoas sendo possível o intermediário. Grande corrente acha ser elementar do crime o motivo da vantagem, por isso face à teoria monista ou unitária do nosso Código Penal (art.30), estende-se a qualificadora aomandante e ao executor. Podem os jurados por sua vez reconhecer um relevante valor social ou moral por parte do mandante como o que manda executar o estuprador da sua filha, aí prejudicaria a votação das qualificadoras subjetivas podendo o mandante ser condenado por homicídio privilegiado e o executor por homicídio qualificado (hediondo). a)2.Motivo torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial). O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe. a)3.Motivo fútil: (inciso II), de pequena importância, insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.(brincadeira etc). Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado. O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena
  • 8. importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço b) meios: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar perigo comum ( Inciso III): b)1.Veneno: Segundo Delmanto: –É o chamado venefício, que só qualifica, porém, se praticado com dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.– O veneno é toda substância química ou biológica que, introduzida no organismo, pode causar a morte. Havendo a inoculação com violência a qualificadora passa a ser do meio cruel. No caso da tentativa há de se provar que a substância conduziria à morte caso não houvesse o socorro. Pois se resta provado que o veneno não levaria à morte em hipótese alguma, haveria então o crime impossível por absoluta ineficácia do meio empregado e o agente poderia responder eventualmente por lesões corporais resultantes. Se a morte não sobreveio pela insuficiência da quantidade inoculada, aí trata-se de ineficácia relativa, respondendo por homicídio qualificado tentado. Quanto a certas substância neutras para umas pessoas, todavia, letais para outras em virtude de doenças ou rações alérgicas, se o agente tem conhecimento dessas reações por parte do ofendido comete o homicídio ou tentativa com o dolo eventual (assume o risco de produzir- art. 18,I). A qualificadora deve ser comprovada por perícia toxicológica do IML. b)2.Fogo ou explosivo: Ateando combustível jogado sobre a vítima e o explosivo como a dinamite ou substâncias similares. Além do homicídio pode haver o crime de dano qualificado a terceiros. todavia neste caso o artigo 163, § único, II é absorvido pelo delito maior pois, só se aplica, quando não constitui crime mais grave (subsidiariedade expressa). b)3.Asfixia: –É o impedimento da função respiratória– Gonçalves. A lei nº 7.209/84 (nova parte geral) retirou a asfixia das circunstâncias agravantes (art. 61-CP), todavia, permanece como qualificadora: - As asfixias de origem mecânica podem ocorrer por: –- Esganadura: constrição do pescoço da vítima efetuada pelo próprio corpo do agente (com as mãos ou os pés etc.). - Estrangulamento: constrição do pescoço da vítima com fios, arames ou cordas que são apertados pelo agente. - Enforcamento: causado pelo próprio peso da vítima, que tem seu pescoço envolto em cordas ou similar. - Sufocação: uso de objetos que impedem a entrada do ar pelo nariz ou pela boca, como, por exemplo, introdução de pano na garganta da vítima ou colocação de travesseiro no seu rosto. - Afogamento: submersão em meio líquido. - Soterramento: submersão em meio sólido. -Imprensamento: impedimento do movimento respiratório pela colocação de peso sobre a região do diafragma da vítima, de forma que, em face do peso ou da exaustão, ela não mais consiga fazer o movimento respiratório. É também chamado de sufocação indireta. De outro lado, há a adfixia tóxica pode ocorrer por: - Uso de gás asfixiante. - Confinamento: colocação da vítima em recinto fechado onde não há renovação do oxigênio. Se a vítima, por exemplo, é trancada dentro de um caixão e –enterrada–, existe a asfixia tóxica por confinamento e não a asfixia mecânica por soterramento.– (Gonçalves). b)4. Meio insidioso: (dissimulação mediante fraude, armadilha ou estratagema para atingir a vítima sem que ela perceba a ocorrência do crime (sabotagem no freio, direção ou no motor de veículo, avião etc.). b)5. Qualquer meio que possa causar perigo comum: Além de causar a morte da vítima o meio utilizado possibilita situação de perigo à vida ou integridade corporal de elevado número de pessoas (desabamento, inundação, disparos em meio a multidão independente do resultado). b)6. Tortura ou qualquer outro meio cruel: Ocorre quando o agente submete a vítima a graves sofrimentos físicos e ou mentais (apedrejamento, pisoteamento, espancamento, choque elétrico, reiterados golpes (quando resultante e sofrimento) ou ainda por sede, fome insolação etc. Aí a crueldade é utilizada para causar a morte. Se for posterior não existe a qualificadora e se for por sadismo (só para ver sofrer) então pode-se
  • 9. enquadrar na atual Lei nº 9.455/97 (Lei dos crimes contra a tortura) cujo artigo 1º assim prescreve: –I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão de dois a oito anos–. No § 3º deste mesmo artigo é prevista a pena de oito a dezesseis anos se, da tortura aplicada, resulta morte. (pena inferior ao homicídio qualificado, porque aqui a morte faz parte do preterdolo) queria a tortura, mas, assume o evento morte como crime na forma culposa. c) modos: traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (inciso IV): c)1.Traição. Na traição existe o aproveitamento de prévia confiança do ofendido no agente por amizade, parentesco, casamento e outros quando este procura alvejá-la desprevenida (matar o amigo dormindo). Se o agente busca adquirir a confiança para poder se aproximar e matá-la aí prevalece a qualificadora da dissimulação moral que veremos adiante. c)2.Emboscada. Equivale a tocaia. O agente se esconde e aguarda a passagem da vítima para alvejá-la pode ser na área urbana ou rural. c)3. Dissimulação. Qualquer recurso é utilizado para enganar a vítima, aproximar-se dela e executá-la. Pode ser material como disfarce para facilitar a aproximação oumoral falsas demonstrações de amizade, amor etc (bandido do parque em São Paulo). c)4.Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: Surpresa. Disparo pelas costas (diferente de nas costas). Vítima dormindo. Em coma alcoólico. Algemada. Linchamento e outros modos. A jurisprudência conclui que não incide a qualificadora o fato de o agente estar armado e a vítima desarmada. d) finalidade: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (inciso V).Conexão entre delitos que será: d)1. Teleológica. O homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. (mata marido para estupra a esposa ou mata o segurança para seqüestrar o empresário e outros casos).Responde pelo homicídio qualificado e pelo outro crime subseqüente em concurso material. Se o segundo crime foi frustrado, responde só pelo homicídio qualificado. d)2.Conseqüencial Visa assegurar ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Ele pratica o outro crime e depois o homicídio – Ocultação (queima de arquivo). Se mata alguém e esconde o cadáver aí é concurso material com o artigo 211 (ocultação de cadáver. - Impunidade. Não se esconde a ocorrência do crime anterior, mas a punição do autor do delito (estuprar e depois matar a mulher. Testemunha de crime praticado anteriormente. d)3. Vantagem de outro crime. Matar co-autor de roubo para ficar com todo o dinheiro. (não vale para se beneficiar em processo contravenção) Observações: Matar o próprio pai (parricídio) ou mãe (matricídio) não qualifica (agravante genérica Art. 61, II,e, CP). Os partícipes têm de ter conhecimento da qualificadora. Crime multiplamente qualificado só basta uma para tipificá-lo, as demais ou o juiz pode considerá-las como agravantes genéricas (art. 61,II, a a d) ou como circunstâncias judiciais. A lei 8.930/94 inseriu o homicídio qualificado no rol dos hediondos. 1.1.d) Homicídio Culposo-–Art. 121, § 3º - Se o homicídio e culposo: Pena – detenção, de um a três anos. Quando o agente não queria causar a morte, nem assumiu o risco de produzi-la, mas ela ocorre por imprudência, imperícia ou negligência. Imprudência: Praticar ato perigoso:limpar arma de fogo.Velocidade etc Negligência: Ausência de precaução: arma ao alcance de criança etc. Imperícia: falta de aptidão para determinada função (não conhece). Não existe compensação de culpa. O agente só não responde se a culpa foi exclusivamente da
  • 10. vítima. Se duas ou mais causam a morte respondem como co-autores por homicídio culposo. Na culpa consciente o agente vê o risco de causar a morte mas acredita que dada a sua destreza o fato não ocorrerá e no dolo eventual o agente vê o mesmo risco mas a ocorrência do evento morte lhe é indiferente (faço, dê no que der). Aumento da pena: “Art. 121 §4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 (sessenta) anos.“ A primeira parte trata:- da inobservância de regra técnica de profissão, arte e ofício (agente conhece as regras, mas não as segue);- da omissão de socorro que só é exigível se não houver risco pessoal (RJTACrim 32/193), todavia existe decisão contrária ao receio de linchamento pois quem provoca situação de perigo no mínimo por culpa “não pode com êxito invocar estado de necessidade real ou putativo“ (RJDTACrim 3/143).Não incide na morte instantânea ou ferimentos leves sem necessidade de socorro. Leigo pode perceber de imediato (RJTACrim 36/246). O Código de Trânsito Brasileiro-CTB (Art.304 § único) impõe contrariamente o socorro à vítima com morte instantânea ou ferimentos leves e o art.304 CTB determina o aumento mesmo com o socorro de terceiros. Absorve o crime de omissão de socorro que também não subsiste à absolvição do homicídio. “ Não procurar diminuir a conseqüências do ato (acham que se confunde com a omissão de socorro. Segundo Führer: “parece, o texto se refere àquele que, não podendo prestar o socorro diretamente, também não tenta de outra forma auxiliar a vítima (ex:chamar ambulância, enviar médico, trazer medicamento)“ - Fuga para evitar prisão em flagrante (fim especial elemento subjetivo do injusto) cai com o risco de linchamento (Damásio, Smanio).Já o artigo 301 CTB estabelece que não há prisão em fragrante se o condutor presta socorro pronto e integral à vítima. Na segunda parte do art. 121 §4º é previsto que no homicídio doloso a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra menor de 14 anos (ECA) Perdão Judicial:(causa extintiva punibilidade Art. 107, IX CP “ Sentença declaratória “ Súmula 18 STJ) “§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.“ Realmente se as conseqüências do crime culposo já puniram o agente pelo sofrimento da morte de um ente querido (moral) ou ferimentos em si próprio (físico) o legislador concedeu ao juiz o poder de comprovada a punição pela vida extinguir a punibilidade concedendo o perdão judicial. Aplica-se ao CTB. Na nossa legislação mesmo o consentimento da vítima não atenua o crime, como ocorre na Alemanha e noutros países. A ação é penal pública incondicionada de iniciativa do Ministério Público (Art. 129, I da C.Federal).No homicídio culposo (Art. 121 § 3º) poderá haver a suspensão condicional do processo, exceto o homicídio culposo do Trânsito (art. 302 cuja pena é de detenção de dois a quatro anos e para o benefício, a mínima não pode superar um ano e o acusado observar o disposto na Lei 9099/95- Art.89). 1.1 e) Demais crimes contra a vida: - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena “ reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único: A pena é duplicada: Aumento da pena I “ Se o crime é cometido por motivo egoístico; II “ Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Art. 122 2ª parte, § 3ºcabível suspensão condicional do processo- art. 89-L.9099/95). A lei não pune a autonegação (impossibilidade) nem tentativa (política criminal) mas ao que cria a idéia (induz) ou reforça o pensamento (instiga) ou ainda presta auxílio (fornece corda, revolve etc). É de participação pois se houver ato de execução aí será crime de homicídio. Sujeito ativo qualquer um e passivo alguém com discernimento para saber o que está fazendo caso contrário é homicídio. Qualificada: § único I e II “ vantagem pessoal; vítima menor de 18 anos (menor
  • 11. de 14 julgam homicídio) ou diminuída por qualquer motivo a capacidade de resistência. Em geral, no pacto de morte, responde por homicídio consumado ou tentado o que executou o suicídio alheio e pelo artigo 122 quem induziu, instigou ou auxiliou. Na roleta russa o sobrevivente responde pelo artigo 122 em relação ao que morrer.Art.146,§ 3º, II-CP, não há constrangimento ilegal ao impedir suicídio. Material pois é de resultado. De dano. Comissivo. Comum e simples. Pública. - Infanticídio “ “Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena “ detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.“Nossa legislação privilegia o homicídio biopsicológico, onde a mãe mata seu filho influenciada pelo puerpério que sempre existe, mas deve ser comprovada a resultante perturbação emocional da mulher como nexo causal. O parto se inicia em geral com o rompimento do saco amniótico e termina com o corte do cordão umbilical e a expulsão da placenta. Quanto ao período logo após o parto chega-se a admitir até oito dias posteriores. Sujeito ativo é a mão (Crime próprio - condição elementar). Admite-se co-autoria ou participação não pacificamente (infanticídio + homicídio). Sujeito passivo é o filho nascente ou recém nascido com vida provada pela docimasia pulmonar (respiração) ou por outros fenômenos vitais como circulação sanguínea. Consuma-se com a morte. Admite-se tentativa. Filho nasce já sem vida, aí é crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP). - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento “ “Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena “ detenção de 1(um) a 3 (três) anos.“ (Cabível suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95-J. Especiais Criminais). É a interrupção voluntária da gravidez resultando na morte do concepto: ovo nos dois primeiros meses; embrião nos dois meses seguintes e feto no período restante. Vários autores afirmam que só após a implantação do ovo no útero (retirar do lugar onde está sendo cultivado no útero materno). Caso contrário o uso do DIU, de pílulas anticoncepcionais e in vitro, seriam práticas abortivas, quando trata-se de exercício regular de direito, (atipicidade), excludente de ilicitude conforme art. 25 do nosso Código Penal. Sujeito ativo a mulher gestante ou terceiro que pode figurar como partícipe e nunca como co autor. Sujeito passivo é o Estado (feto não é titular de direitos- Fragoso). Consuma-se com a morte do feto dentro ou fora do útero materno que se sobrevivente vier a morrer com novas agressões: art. 124 (aborto) c/c art. 121 caput ( homicídio) ou art. 123 (infanticídio). É possível a tentativa. Não há forma culposa sendo possível a preterdolosa no caso do artigo 129, §2º,V CP. Gravidez imaginária ou feto já morto: crime impossível. Omissão só garante. Penaliza a gestante que provoca aborto em si mesma ou consente que outrem lho provoque (consensual). Também o partícipe (induz, instiga ou auxilia) se pratica atos execução incide no artigo 126 (aborto com consentimento da gestante). Namorado que acompanha e paga , art. 124 (RT 598/299). - Aborto provocado por terceiro “ Art. 125. Provocar aborto sem o consentimento da gestante: Pena “ reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. A gestante pode não permitir diretamente (efetiva) ou ser inválida sua autorização (presumida), nos casos das situações do artigo 126 CP: 1) menor de 14 anos; 2) alienada ou débil mental (incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento); 3) consentimento obtido: mediante fraude (ex.: afirmando estar morto no ventre); 4) mediante grave ameaça e 5) mediante violência física. - Aborto provocado com o consentimento da gestante “ Art.126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena “ reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Cabível susp. condicional do processo- Art.89 L.9099/95). É a complementação do artigo 124, onde o executor incide neste artigo 126 e a gestante consensual incide naquele artigo 124. Urge analisar a validade do consentimento da gestante caso contrário ele vai ser enquadrado no artigo 125. Também na hipótese de desistência de sua autorização anterior ao ato abortivo. No caso de erro justificável quanto ao não consentimento ou sua invalidade, tem- se como válido (Damásio de Jesus esposa este entendimento). Aborto qualificado e tentativa qualificada de aborto: - Forma qualificada “ Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores
  • 12. são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Não se aplicam-se à gestante nem a partícipe, atingindo o terceiro que pratica atos abortivos Modalidade de preterdolo (dolo no aborto artigos 125 e 126 CP) + culpa no resultado superveniente (morte ou lesões graves). Comprovado o dolo quanto ao resultado, o agente responderá por concurso de crimes (aborto + homicídio ou lesões graves). A morte ou lesão pode advir do aborto consumado ou tentado. No último caso agrava-se a pena do aborto tentado. Se da tentativa resultar a morte da mulher e conseqüentemente a morte indireta do feto haverá, segundo Hungria o aborto qualificado consumado. Os partícipes dos atos executórios (anestesista, enfermeiro, locador etc) respondem pela qualificadora. A morte da mulher com gravidez falsa, em decorrência de manobras abortivas, constitui homicídio culposo (Art. 121,§ 3º CP) Somente qualificam as lesões extraordinárias, excessivas e desnecessárias (infecção, abscessos e outros). - Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I “ se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II “ se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal O primeiro caso trata-se do aborto necessário ou terapêutico. O médico tem que comprovar o caso como leucemia, tumores irremovíveis e outras doenças crônicas. O segundo é o aborto sentimental ou humanitário de gravidez originada de estupro ou atentado violento ao pudor (analogia).Cabe ao médico lastrear-se de documentação hábil para justificar seu procedimento profissional, com inquérito policial e respectivas perícias sexológicas comprovando o fruto da violência criminosa extreme de dúvida. Resumo: OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO):bem jurídico tutelado pela norma. Ex.: homicídio, objeto é a vida. CONCEITO: geralmente o conceito tipificado no código penal. SUJEITOS Ativo - Agente Passivo - Vítima Obs.: o agente passivo do estelionato pode ser qualquer pessoa. CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): o ato que tipifica o crime. ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, culpa ou “preterdolo“ (dolo no antecedente e culpa no procedente). Ex.: furto e roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de praticar o ato criminoso por parte do agente. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: momento consumativo “ quando o crime ocorreu. Quando a tentativa é admitida. CASOS ESPECIAIS: todas as situações polêmicas. PRETERDOLOSO: diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade psíquicas complexa, por dolo no antecedente e culpa no conseqüente. HOMICÍDIO (art.121) Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o ''caput'' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo. CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe. “Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro“ (Damásio de Jesus) OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida SUJEITOS: ativo “ qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo “ qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita. CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc. ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput“, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória. Admite tentativa.
  • 13. CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos. HOMICÍDIO (art.121) Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo. CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe. “Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro“ (Damásio de Jesus) OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida SUJEITOS: ativo “ qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo “ qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita. CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc. ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput“, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória. CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos. Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I “ culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II “ doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 “ emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC. VALOR SOCIAL “ alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num primeiro momento. VALOR MORAL “ eutanásia. VIOLENTA EMOÇÃO “ pai que mata o estuprador da filha. HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º , art. 121 CP) Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis“) paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel. TORPE: do latim “turpis“. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme. Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante. Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente. Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC“ que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros. FÚTIL: do latim “futile“ . Frívolo, vão, leviano. Inciso III “ tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo. Veneno “ quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima. Emprego de arma de fogo “ agente com dolo. Incêndio que causa morte “ preterdolo. Asfixia “ impedimento da atividade respiratória. Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento. Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado): Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos. Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio) Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo. Tortura “ causar sofrimento desnecessário à vitima Inciso IV “ meio insidioso ou cruel “ qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Emboscada “ tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida.
  • 14. Traição “ quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada. Surpresa - não permite à vítima uma atitude de resguardo. Premeditação “ não é qualificadora por si só. Inciso V “ Conexão Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado? É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz. FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI 1 “ autora (foi fulano?) 2 “ material (ferimentos causados levaram á morte?) 3 “ defesa (tese da) 4 “ acusação (tese da) 5 “ circunstâncias atenuantes/ agravantes INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122) Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz. A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V). Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo. A vítima (pólo passivo) “ qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio. Induzir “ criar a idéia, fazer brotar a intenção Instigar “ reforçar a idéia, fomentar Auxiliar “ ajudar, emprestar meios materiais, sem todavia, ingressar no ato de eliminação da vida. Ex.: dar a arma, mas não puxar o gatilho. Só se pune a título de dolo. Não admite tentativa. LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º ) Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico“ não há punição. Não admite tentativa. Ex.: lesão corporal leve não se pune. AUXÍLIO AO SUICÍDIO Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico (proveito para o agente) “ pena é aumentada (duplica). Ex.: Zezinho dá arma à Maria para que ela se suicide, pois com sua morte, Zezinho receberá a herança. Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio. INFANTICÍDIO “matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após“. Crime contra a vida, consistente em matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Objeto jurídico: a vida do neonato. Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um terceiro responda por infanticídio diante do concurso de agentes. Sujeito passivo: o neonato Estado puerperal: conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. É necessário que a haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva. HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus). 1ª) se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput“ CP: exclusão de culpabilidade pela imputabilidade causada pela doença mental. 2ª) se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de autodeterminação, aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de
  • 15. uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose, responde por infanticídio com pena atenuada. 3ª) é possível que, em conseqüência do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência psíquica, que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena. Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput“. Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal. Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal são 7dias , outros 8 dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende que a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam se produzindo. (devendo haver perícia médica na mãe). Questão: Maria sob influência do estado puerperal mata seu filho recém-nascido com o auxílio de Zezinho. Zezinho vai responder por crime de infanticídio? 1- Zezinho responde pelo mesmo crime (art. 30), concurso de agentes, “circunstâncias elementares do crime“, condição de mãe se transfere para Zezinho “ Corrente monista “ arts. 29 cc 30 CP. 2- Mãe responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. “ corrente dos Tribunais I 3- Conforme o caso, se Zezinho só ajudou sem entrar na execução da retirada da vida do bebê “Mas se participou da execução, é homicídio “ Corrente dos Tribunais II. 4- Estado puerperal “ é condição personalíssima, portanto não se comunica, Maria responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. No infanticídio não cabe tentativa. ABORTO Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto. Nidação: ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado (ovo ou zigoto) se fixa na parede do útero. A fecundação se dá nas trompas. Para o direito penal é o momento exato para se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto qualquer ação para a expulsão do zigoto. O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite que o óvulo se fixe nas paredes uterinas. É um anticoncepcional. A Pílula do Dia Seguinte também age da mesma forma. Tipificação: De 0 a 3 semanas = zigoto De 3 semanas a e meses = embrião De 3 a 9 meses = feto. Aborto “ exceção pluralista da teoria monista. Auto-aborto Aborto-consentido Aborto provocado com ou sem consentimento Aborto qualificado pelo resultado (art. 127) Elemento subjetivo: preterdolo A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e culpa no resultado). Aborto legal (art. 128, I e II): Necessário “ quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico independentemente de autorização judicial. Sentimental “ ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro. LESÃO CORPORAL Qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima inclusive saúde mental. “vias de fato“ “ empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.
  • 16. Agente: qualquer um Vítima: qualquer um Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão. Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente. Consumação e tentativa. Lesão corporal simples “caput“ Lesão corporal grave § 1º Lesão corporal gravíssima § 2º Lesão grave (há necessidade de exame complementar e de corpo delito, realizado tão logo o período de 30 dias. § 1º grave: - quando há perigo de morte da vítima. - lesão que provoca afastamento das atividades normais da vítima por mais de 30 dias - quando ocorre a redução da capacidade funcional (sentido, membro ou função) de modo permanente ou por longo período. Debilidade = redução da capacidade Aceleração de parto: se o bebê nasce morto é aborto. § 2º gravíssima: - incapacidade permanente para o trabalho - enfermidade incurável - perda ou inutilização de sentido, função ou membro. Deformidade = dano estético visual, cuja extensão causa aversão (vexatório). Causa aborto é preterdoloso. Homicídio preter-intencional: lesão corporal seguida de morte. Ex.: Zezinho dá um soco em Maria, com a força é jogada contra a guia da calçada batendo com a cabeça e causando traumatismo craniano, Maria morre. Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem“. Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem. Sujeito do crime: pode ser cometido por qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode ser vítima deste crime. Qualificação: é crime que pode ser cometido de forma livre. Figuras típicas: fundamental (129 caput), qualificada(§§ 1º,2º,3º) e privilegiada(§§ 4º e 5º ) e perdão judicial (art. 129, § 8º). Auto lesão: não há punição, pois não é delito, a menos que o faça visando alguma indenização (estelionato). Elemento objetivo: lesão à integridade física. Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo (nos casos de lesão corporal com resultado morte). Momento da consumação: a efetivação da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Perdão judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela Maria, e depois choca-se com um poste vindo a sofrer inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria teve um braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime de lesão corporal leve, pois no acidente ele ficou muito mais machucado (e permanentemente) do que Maria. Perdão judicial é a renúncia antecipada à pretensão executória. LATROCÍCIO “ crime patrimonial, é julgado pelo juiz monocrático, só irá a júri se conexo com um crime doloso contra a vida. Exemplo: Zezinho mata Joãozinho porque ele o viu cometer um latrocínio. Lei Maria da Penha LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
  • 17. ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
  • 18. ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
  • 19. compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
  • 20. órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
  • 21. I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
  • 22. III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
  • 23. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313 IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.“ (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61II “ f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.“ (NR) Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.“ (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006 ,0 Apropriação indébita, estelionato e extorsão mediante sequestro é o que eu tenho marcado para a N2 Apropriação indébita art. 168 do CP. A} NOÇÕES INICIAS --> quebra de confiança “ coisa alheia: móvel, posse,
  • 24. detenção, vitima espontâneamente entrega o objeto. Autor inverte a posse ou detenção. Não há violação. Direito Penal aula sexta feira 24 .10.2014 . É o crime de apropriação de coisa alheia m´vel praticado por quem tem a posse ou a detenção. Tem como característica principal a quebra de confiança estabelecida entre duas pessoas uma vez que a vítima expontenaemente entrega o objeto ao agente e este depois de ter sua posse ou retenção inverte o ânimo em relação ao objeto passando a se comportar como seu dono. O delito não traduz violação da posse material do dono, pois a coisa não é subtraída como ocorre nos casos de furto ou roubo, bem como a coisa não é obtida fraudulentamente pelo agente, de modo a figurar o delito de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal. “a vítima espontaneamente entrega o objeto“ não há violação da posse. B} OBJETIVIDADE JURÍDICA protege o patrimônio. C} SUJEITO ATIVO “ qualquer pessoa. Obs.: se for funcionário publico em exercício da função comete crime de peculato. D} SUJEITO PASSIVO “ proprietário ou possuidor da coisa. E} TIPO OBJETIVO 1. A CONDUTA TÍPICA apropriar-se (apropriação propriamente dita ou negativa de restituição. 2. OBJETO MATERIAL coisa alheia móvel que tenha posse ou detenção. Obs.: a entrega deve ser livre e espontânea e sem violência ou grave ameaça. Que seja consciente, pois se houver erro, senão consciente haverá erro, não será consciente recaindo em crime de estelionato. Se for cosnciente há erro, senão haverá estelionato. F} TIPO OBJETIVO Apropriação indébita é cometida com DOLO mais com um fim específico de inverter o titulo da posse ou detenção. (tirar proveito). Obs.: É necessário para a configuração do crime que fique demonstrado a manifestação do agente da sua intenção de ter a posse ou detenção com ânimo de dono. Não basta a mera detenção da coisa é necessário que demonstre o propósito de não restituir o objeto. OBS.: ficar provado a intenção de não devolver e intenção de apropriação definitiva. G} CONSUMAÇÃO E TENTATIVA “ o crime se consuma quando o agente passa a se comportar como se proprietário (dono) fosse “ cabe tentativa mas é de difícil prova. Inadiplimento contratual se uma pessoa ou empresa faz um contrato com outra, recebe o sinal e não executa a contra prestação não é apropriação indébita (é inadimplemento contratual) se a intensão do cara era dar o golpe. Se há intensão de aplicar um golpe crime de estelionato “ B.O. estelionato. J} FORMAS DE AUMENTO DA PENA ART. 647 ,CC. Pode ser voluntario ou necessário. O NECESSÁRIO é dividido em: I-LEGAL “ art. 647, inciso I . o depósito pode ser VOLUNTARIO OU NECESSÁRIO. O NECESSÁRIO: I-LEGAL “ ART. 647, I do CC. II-MISERÁVEL “ ART. 647, II do CC. III-POR EQUIPARAÇÃO “ ART. 649 do CC. I} LEGAL : Ocorre quando há obrigação legal, lembrando que se funcionário publico é crime de peculato. II-MISERÁVEL “ ART. 647, II do CC. Ocorre quando chega as mãos do sujeito em razão de calamidade. Há crime do art. 168, §1º inciso I do CP. E por equiparação ocorre quando há a não devolução de bagagens de viajante, hospedes ou fregueses. Trata-se do crime do art. 168 §1º, III do CP. Art. 168-“A“ do CP. Art. 475 CLT. Salário mínimo. Apropriação, troco errado, objetividade jurídica. Obs.: o agente pratica este crime quando se apropria de um objeto esquecido por alguém em local público ou de uso público, pois é considerado coisa perdida, porém se é coisa que estava em local privado a apropriação será considerada furto. Art. 170- forma privilegiada. Crime da internet é furto.
  • 25. ESTELIONATO Art. 171 do CP “ próxima aula. Jéssica 168 A. APROPRIAÇÃO INDÉBITA art. 168 CP. CAPÍTULO V -DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Apropriação indébita Art. 168 “ CP- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. Resumo da aula. 1. NOCOES INICIAIS - QUEBRA DE CONFIANÇA QUEBRA DA CONFIANÇACOISA ALHEIA MÓVELPOSSEDETENÇÃOVÍTIMA ESPONTANEAMENTE ENTREGA O OBJETOAUTOR INVERTE A POSSE OU DETENÇÃONÃO HÁ VIOLAÇÃO DA POSSE (FURTO ROUBO)NÃO HÁ APODERAMENTO FRAUDOLENTO B- OBJETIVIDADE JURÍDICA PROTEGE O PATRIMÔNIO.C- SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA. Obs. Se for funcionário público comete peculato.D- SUJEITO PASSIVOProprietário ou possuidor da coisa. E-TIPO SUBJETIVO1.CONDUTA TÍPICA (apropriar-se da coisa);