Este documento trata de um recurso ordinário interposto por Antonio Valadares de Souza Filho contra decisão que julgou irregulares as contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira. O recurso alega irregularidades na contratação de serviços e terceirização de mão de obra através do Instituto Guararapes sem licitação. O relator conclui que o recurso não apresentou argumentos suficientes para afastar as irregularidades apontadas.
O documento relata um processo de investigação preliminar sobre suposto ajuste entre empresas em uma licitação realizada pela Fundarpe. O promotor de justiça concluiu que não há elementos suficientes para prosseguir com a investigação sobre improbidade administrativa, mas determinou o envio do caso para apuração de possível crime cometido pelo representante da empresa que fez a denúncia.
O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra José Ribamar Souza Moraes, prefeito de Guarinos-GO, para execução de título extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal constatou irregularidades na aquisição de combustíveis para a Polícia Militar e impôs ao prefeito um débito de R$15.887,86, que ele não pagou. O Ministério Público pede que ele seja citado para pagar o valor atualizado ou ter b
O documento trata de um recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Alhandra contra uma sentença de primeira instância. O recurso alega que (1) o contrato temporário celebrado com a autora era válido e não nulo, portanto não há direito a indenização do FGTS para todo o período; e (2) o regime aplicável ao contrato era administrativo e não trabalhista, de modo que não se aplicam direitos como FGTS. Pede a reforma da sentença para excluir o período posterior a outub
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Xanxerê por manter ginásios esportivos municipais em condições irregulares e sem os alvarás de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, colocando em risco a segurança dos frequentadores. O MP pede liminar para obrigar o município a regularizar integralmente os ginásios, apresentando os alvarás dos Bombeiros.
Este documento convida empresas a participar de uma licitação para aquisição de gás de cozinha para uma escola. A licitação será realizada com o critério de menor preço e as empresas devem apresentar documentos comprobatórios para habilitação, além de propostas de preço em envelopes separados.
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003Jamildo Melo
O documento resume as notas taquigráficas de uma sessão do Tribunal Pleno que julgou um recurso ordinário contra uma decisão que considerou irregulares as contas da empresa de turismo de Pernambuco. O relator opinou pelo conhecimento do recurso mas seu desprovimento, mantendo a decisão, concordando com os argumentos do Ministério Público de que houve irregularidades como falta de licitação, dispensa de prestação de contas e contratação irregular de pessoal.
O documento contém vários avisos de licitações e concorrências públicas realizadas por órgãos do governo do Ceará, incluindo a prorrogação dos prazos de validade de propostas. Também contém um aviso de resultado de habilitação de empresas em uma licitação da CAGECE e uma correção em ata publicada anteriormente.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
O documento relata um processo de investigação preliminar sobre suposto ajuste entre empresas em uma licitação realizada pela Fundarpe. O promotor de justiça concluiu que não há elementos suficientes para prosseguir com a investigação sobre improbidade administrativa, mas determinou o envio do caso para apuração de possível crime cometido pelo representante da empresa que fez a denúncia.
O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra José Ribamar Souza Moraes, prefeito de Guarinos-GO, para execução de título extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal constatou irregularidades na aquisição de combustíveis para a Polícia Militar e impôs ao prefeito um débito de R$15.887,86, que ele não pagou. O Ministério Público pede que ele seja citado para pagar o valor atualizado ou ter b
O documento trata de um recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Alhandra contra uma sentença de primeira instância. O recurso alega que (1) o contrato temporário celebrado com a autora era válido e não nulo, portanto não há direito a indenização do FGTS para todo o período; e (2) o regime aplicável ao contrato era administrativo e não trabalhista, de modo que não se aplicam direitos como FGTS. Pede a reforma da sentença para excluir o período posterior a outub
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Xanxerê por manter ginásios esportivos municipais em condições irregulares e sem os alvarás de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, colocando em risco a segurança dos frequentadores. O MP pede liminar para obrigar o município a regularizar integralmente os ginásios, apresentando os alvarás dos Bombeiros.
Este documento convida empresas a participar de uma licitação para aquisição de gás de cozinha para uma escola. A licitação será realizada com o critério de menor preço e as empresas devem apresentar documentos comprobatórios para habilitação, além de propostas de preço em envelopes separados.
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003Jamildo Melo
O documento resume as notas taquigráficas de uma sessão do Tribunal Pleno que julgou um recurso ordinário contra uma decisão que considerou irregulares as contas da empresa de turismo de Pernambuco. O relator opinou pelo conhecimento do recurso mas seu desprovimento, mantendo a decisão, concordando com os argumentos do Ministério Público de que houve irregularidades como falta de licitação, dispensa de prestação de contas e contratação irregular de pessoal.
O documento contém vários avisos de licitações e concorrências públicas realizadas por órgãos do governo do Ceará, incluindo a prorrogação dos prazos de validade de propostas. Também contém um aviso de resultado de habilitação de empresas em uma licitação da CAGECE e uma correção em ata publicada anteriormente.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
Este documento resume um processo sobre a apreciação da legalidade de um concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim no Rio Grande do Norte. O relatório técnico apontou diversas irregularidades no concurso como ausência de comprovação de requisitos para os cargos e de impacto orçamentário. Foi sugerida a suspensão do concurso e das nomeações até nova deliberação, mas o procurador não recomendou medidas cautelares devido a uma decisão judicial que determinou a realização do concurso.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra políticos e empresários do Amapá. A ação se refere a irregularidades em licitações realizadas pelo SESI e SENAI em 2013 para locação de veículos, que resultaram no pagamento fraudulento de R$ 444 mil à empresa TRANSCOOP. As licitações na modalidade convite foram simuladas e apresentavam incoerências em datas e valores.
O documento convoca licitação para aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar da Escola Municipal Professor Francisco Morais Filho por 11 meses em 2013. A abertura dos envelopes com documentos e propostas ocorrerá em 15 de julho de 2013. O pagamento será feito em até 15 dias após entrega dos itens mediante recursos do FNDE.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Este documento resume um inquérito policial aberto para investigar supostos crimes cometidos por um ex-prefeito de Maringá-PR. O inquérito investigou alegações de sonegação de tributos por empresas ligadas ao ex-prefeito e uso irregular de recursos federais destinados à construção de um hospital. As investigações incluíram pedidos de informações à Receita Federal e à prefeitura, mas não encontraram provas conclusivas dos crimes alegados.
O documento convida empresas para participar de licitação visando locação de veículos para atender as necessidades do Projeto Cisternas da Cáritas Diocesana de Amargosa-BA. A licitação será realizada no dia 30/10/2012 e as propostas devem ser entregues até às 08h30. O edital descreve os requisitos de participação, documentação exigida, especificações dos veículos e demais condições da licitação.
Edital e Anexos do Processo 09/2016 – Pregão Eletrônico 01/2016Maria Julia Medeiros
"Edital e Anexos do Processo 09/2016 – Pregão Eletrônico 01/2016, para Sistema de Registro de Preços para possíveis aquisições de material elétrico para manutenção da rede de iluminação pública, conforme Anexo I – Termo de Referência
1. O documento trata de uma ação movida por uma empresa de transporte público contra o município de Olímpia alegando desequilíbrio econômico no contrato de concessão devido a dados irreais no edital e prejuízos durante a pandemia, requerendo reequilíbrio do contrato ou rescisão com indenização. 2. Após audiências fracassadas, o município requer que a empresa opere com mais ônibus, ao passo que a empresa alega prejuízos e pede subsídio
1. O documento convida empresas a participarem de uma licitação para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
2. As propostas devem ser entregues até 09/05/2013 às 14h e serão abertas às 14h15. A licitação será regida pela Lei no 8.666/93 e tem valor estimado de R$8.890,00.
3. Os critérios de julgamento serão o menor preço global por lote e atendimento aos requisitos do edital.
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Leandro César
O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por infração à lei de licitações. A denúncia alega que os réus celebraram dois termos aditivos ao contrato de limpeza urbana de forma ilegal, para burlar a exigência de licitação, ampliando indevidamente o objeto do contrato.
Este documento descreve a Lei no 10.520/2002 que institui a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ele também resume alguns prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina relacionados a questões sobre pregões, como os tipos de serviços que podem ser adquiridos via pregão e as regras para publicação de editais.
Desde 2006 moradores do loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada, em Chapecó, não têm garantido o direito à moradia digna e não possuem sequer um endereço regularizado que indique o nome da rua número e o número da casa onde vivem. Os moradores buscaram a prefeitura a fim de regularizar seu registro, mas não obtiveram êxito. Em decisão liminar a justiça já havia determinado a regularização da situação no prazo de 120 dias, mas o prazo foi estendido para 180 dias. O prazo foi estendido por meio de um recurso que o município obteve parcialmente na justiça.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
O Município de Chapecó deverá regularizar o parcelamento de solo urbano do Loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou o prazo de 180 dias para normalizar o terreno.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
O documento descreve uma contestação apresentada pelo Consórcio Renova Ambiental em resposta a uma Ação Popular movida por Renato Cesar Pereira questionando a coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O Consórcio alega preliminarmente que não é parte legítima para a ação e que o autor age de má-fé. No mérito, argumenta que a coleta mecanizada não fere a legislação vigente sobre limpeza urbana no município.
Este documento resume um processo sobre a apreciação da legalidade de um concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim no Rio Grande do Norte. O relatório técnico apontou diversas irregularidades no concurso como ausência de comprovação de requisitos para os cargos e de impacto orçamentário. Foi sugerida a suspensão do concurso e das nomeações até nova deliberação, mas o procurador não recomendou medidas cautelares devido a uma decisão judicial que determinou a realização do concurso.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra políticos e empresários do Amapá. A ação se refere a irregularidades em licitações realizadas pelo SESI e SENAI em 2013 para locação de veículos, que resultaram no pagamento fraudulento de R$ 444 mil à empresa TRANSCOOP. As licitações na modalidade convite foram simuladas e apresentavam incoerências em datas e valores.
O documento convoca licitação para aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar da Escola Municipal Professor Francisco Morais Filho por 11 meses em 2013. A abertura dos envelopes com documentos e propostas ocorrerá em 15 de julho de 2013. O pagamento será feito em até 15 dias após entrega dos itens mediante recursos do FNDE.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Este documento resume um inquérito policial aberto para investigar supostos crimes cometidos por um ex-prefeito de Maringá-PR. O inquérito investigou alegações de sonegação de tributos por empresas ligadas ao ex-prefeito e uso irregular de recursos federais destinados à construção de um hospital. As investigações incluíram pedidos de informações à Receita Federal e à prefeitura, mas não encontraram provas conclusivas dos crimes alegados.
O documento convida empresas para participar de licitação visando locação de veículos para atender as necessidades do Projeto Cisternas da Cáritas Diocesana de Amargosa-BA. A licitação será realizada no dia 30/10/2012 e as propostas devem ser entregues até às 08h30. O edital descreve os requisitos de participação, documentação exigida, especificações dos veículos e demais condições da licitação.
Edital e Anexos do Processo 09/2016 – Pregão Eletrônico 01/2016Maria Julia Medeiros
"Edital e Anexos do Processo 09/2016 – Pregão Eletrônico 01/2016, para Sistema de Registro de Preços para possíveis aquisições de material elétrico para manutenção da rede de iluminação pública, conforme Anexo I – Termo de Referência
1. O documento trata de uma ação movida por uma empresa de transporte público contra o município de Olímpia alegando desequilíbrio econômico no contrato de concessão devido a dados irreais no edital e prejuízos durante a pandemia, requerendo reequilíbrio do contrato ou rescisão com indenização. 2. Após audiências fracassadas, o município requer que a empresa opere com mais ônibus, ao passo que a empresa alega prejuízos e pede subsídio
1. O documento convida empresas a participarem de uma licitação para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
2. As propostas devem ser entregues até 09/05/2013 às 14h e serão abertas às 14h15. A licitação será regida pela Lei no 8.666/93 e tem valor estimado de R$8.890,00.
3. Os critérios de julgamento serão o menor preço global por lote e atendimento aos requisitos do edital.
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Leandro César
O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por infração à lei de licitações. A denúncia alega que os réus celebraram dois termos aditivos ao contrato de limpeza urbana de forma ilegal, para burlar a exigência de licitação, ampliando indevidamente o objeto do contrato.
Este documento descreve a Lei no 10.520/2002 que institui a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ele também resume alguns prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina relacionados a questões sobre pregões, como os tipos de serviços que podem ser adquiridos via pregão e as regras para publicação de editais.
Desde 2006 moradores do loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada, em Chapecó, não têm garantido o direito à moradia digna e não possuem sequer um endereço regularizado que indique o nome da rua número e o número da casa onde vivem. Os moradores buscaram a prefeitura a fim de regularizar seu registro, mas não obtiveram êxito. Em decisão liminar a justiça já havia determinado a regularização da situação no prazo de 120 dias, mas o prazo foi estendido para 180 dias. O prazo foi estendido por meio de um recurso que o município obteve parcialmente na justiça.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
O Município de Chapecó deverá regularizar o parcelamento de solo urbano do Loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou o prazo de 180 dias para normalizar o terreno.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
O documento descreve uma contestação apresentada pelo Consórcio Renova Ambiental em resposta a uma Ação Popular movida por Renato Cesar Pereira questionando a coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O Consórcio alega preliminarmente que não é parte legítima para a ação e que o autor age de má-fé. No mérito, argumenta que a coleta mecanizada não fere a legislação vigente sobre limpeza urbana no município.
Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O documento trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a licitação e o contrato celebrado com uma empresa para execução de obras habitacionais. O relator manteve a decisão combatida, apontando que itens do edital impuseram requisitos excessivos à participação, contrários à legislação e súmulas, como exigir quitação junto a entidade de classe e Certidão de Acervo Técnico conjuntamente aos Atestados de Qualificação
1) O Ministério Público moveu ação contra o prefeito de Machadinho do Oeste alegando contratação irregular de um agrimensor sem concurso público.
2) Após análise das provas, o juiz entendeu que houve descumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
3) Dessa forma, o juiz condenou o prefeito à pena de multa por ato de improbidade administrativa.
Recomendação - revogação pregão - Faxinal dos Guedes/SCxanxere02pj
[1] O documento é uma recomendação do Ministério Público para o Município de Faxinal dos Guedes sobre o edital de um pregão para aquisição de material escolar e pedagógico. [2] O MP aponta que o cronograma de entregas com prazos exíguos e dias específicos prejudica concorrentes de fora do município e privilegia os locais, contrariando a igualdade entre os licitantes. [3] A recomendação é para que o município altere o cronograma
A Deputada Priscila Krause apresenta denúncia ao Ministério Público de Contas de Pernambuco sobre irregularidades e ilegalidades no processo licitatório no 23/2018 da Prefeitura do Recife para contratação de empresa de alimentação escolar. A denúncia aponta restrições à competitividade no edital, indícios de conluio entre licitantes e suspensão judicial da atividade econômica de uma das empresas. A Deputada pede a suspensão imediata do processo e sua posterior anulação.
A deputada estadual reeleita Priscila Krause (DEM) apresentou nesta sexta-feira (4) uma denúncia ao Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco (MPCO) contra o prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), por supostos “indícios de irregularidades e ilegalidades cometidas” em novo processo de licitação envolvendo a empresa Casa de Farinha, alvo das operações Castelo de Farinha e Ratatouille, ambas da Polícia Civil.
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
O documento resume uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e uma empresa para fornecimento de combustíveis. A auditoria apontou diversas irregularidades no processo licitatório e na execução do contrato, incluindo ausência de documentos, descumprimento de leis e indícios de superfaturamento. O relator votou pela irregularidade do certame e do contrato, aplicação de multa ao prefeito à época e determinação de apuração dos valores pagos indevidamente.
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorEduardo Sens Dos Santos
Este documento trata de uma ação anulatória movida pela Auto Xanxerê Ltda contra o Município de Xanxerê para anular um auto de infração emitido pelo PROCON municipal. O juiz nega o pedido da autora e confirma a validade do auto de infração aplicado pelo PROCON, uma vez que o órgão possui competência legal para aplicar sanções administrativas e o caso se enquadra em uma infração às leis de defesa do consumidor.
1. O documento trata de uma representação contra o edital de um pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Osasco para contratar serviços de software de gestão de recursos humanos.
2. O representante aponta possíveis irregularidades no edital como omissão do regime de execução do contrato, aglutinação indevida de serviços no objeto e exigências consideradas excessivas sobre treinamento e registro de marcas.
3. O conselheiro determina a suspensão liminar do procedimento licitatório para análise das alegações de irregularidades no
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11Resgate Cambuí
O documento trata de uma impugnação apresentada por uma empresa contra o edital de um pregão para contratação de serviços de manutenção de áreas verdes. A administração municipal nega os pontos da impugnação, argumentando que o prazo do edital é suficiente, a vedação a consórcios está prevista em lei e as exigências de qualificação técnica não envolvem produtividade, mas sim quantitativos executados.
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56Resgate Cambuí
O documento trata de uma impugnação apresentada por uma empresa contra o edital de um pregão para contratação de serviços de manutenção de áreas verdes. A administração municipal rejeita os argumentos da impugnação e defende o edital, alegando que o prazo para propostas é suficiente, a vedação de consórcios está de acordo com a lei e as exigências de qualificação técnica são legítimas.
O documento trata de uma impugnação apresentada por uma empresa contra o edital de um pregão para contratação de serviços de manutenção de áreas verdes. A administração municipal rejeita os argumentos da impugnação, defendendo que o edital atende à legislação e que as exigências de qualificação técnica são adequadas para o objeto da licitação.
Belinati é condenado e pagar 3 milhõesclaudio osti
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra vários réus por atos de improbidade administrativa relacionados a fraudes em licitações realizadas pela Autarquia Municipal do Ambiente de Londrina. Os réus apresentaram defesas preliminares alegando inocência ou questionando aspectos processuais. O juiz decretou a indisponibilidade dos bens dos réus e determinou que apresentassem defesa prévia.
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoZDAsitio
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra um prefeito por improbidade administrativa. O MPF alega que o réu cometeu irregularidades na gestão de recursos do FUNDEF, celebrando contratos sem licitação e desviando recursos para pagamento de professores. O juiz analisa os argumentos das partes e fundamenta sua decisão sobre o caso.
O PT de Afogados de Ingazeira solicita ao Ministério Público que investigue um contrato de R$ 156.600,00 firmado entre a prefeitura da cidade e a AMUPE para prestação de serviços jurídicos. O PT alega que a AMUPE não é especializada em assessoria jurídica e que já recebe pagamentos da prefeitura como associação municipalista, tornando o contrato irregular. Além disso, o prefeito é presidente da AMUPE, configurando conflito de interesses.
O documento apresenta a tabela salarial dos professores com reajustes de 13,59% para nível médio e 18,64% para superior. A proposta foi aprovada em assembleia geral e estabelece os valores de acordo com a carga horária, nível de formação e série de classes dos professores.
[1] O documento discute as condições para desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo de acordo com a Resolução 22.610 do TSE. [2] A resolução considera justa causa a incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio do programa partidário, e grave discriminação pessoal. [3] Fora essas situações, o partido pode pedir a perda do mandato do político que se desfiliou sem justa causa.
1) O documento apresenta a lista de candidatos aprovados para o curso de Pedagogia na Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira, com seus respectivos números de inscrição e pontuação total.
2) Adelmo Luiz de Almeida Júnior ficou em primeiro lugar com 232 pontos e Simoneide Henriques da Silva em segundo com 230 pontos.
3) No total, 78 candidatos foram aprovados.
Este documento apresenta a lista de candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo 2011.1 do curso de Matemática da Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira. O candidato Álvaro Felipe Marques Gonçalves de Sales obteve a maior pontuação e ficou em 1o lugar, enquanto Cilvany Rodrigues Ferreira e João Adriano Batista da Silva obtiveram as menores pontuações e ficaram nas posições 47o e 48o, respectivamente. No total, 48 candidatos foram aprov
O documento apresenta os resultados do processo seletivo de 2011.1 do curso de Letras na Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira. José Siqueira Diniz foi o primeiro colocado e Auriani Nunes da Costa e Maria Rita Pereira Leite ficaram empatados na segunda posição. Ao todo, 28 candidatos foram aprovados e classificados.
Rita de Cássia dos Santos Vasconcelos foi classificada em 1o lugar no processo seletivo para o curso de História na Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira com 264 pontos. Patrícia Nery de Siqueira ficou em 2o lugar com 239 pontos e Tassio Roberto Virgínio Francisco em 3o com 203 pontos.
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O documento apresenta o relatório de classificação de um evento de corte de Santa Inês realizado em 2008. Nele consta a classificação dos criadores e expositores de acordo com o número de animais e progênie apresentados, identificando o estabelecimento, cidade e estado de cada um. O criador que obteve o maior número de pontos foi Isnar Bastos, Fábio Cotrin e Outros, da fazenda Mumbuca em Amparo-SP.
Feicorte 2008 - Resultado Indivudual para Criadores de Santa InêsIgor Luiz Brito de Sa
Este relatório classifica animais em várias categorias em uma feira de gado. Grandes campeãs incluem a ovelha BR BONITA 790 e a vaca MUMBUCA H-MELHOR 2978. Outros animais premiados são H.D. ATIBAIA DESTAQUE 336 e BRECHA 400.
Feicorte 2008 - Resultado Indivudual para Criadores de Santa Inês
Parecer
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TRIBUNAL DE CONTAS 117
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GABINETE DO PROCURADOR GUSTAVO MASSA
PARECER MPCO n◦ 742/09
PROCESSO TC nº 0905239-2
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
INTERESSADO: ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO
RELATOR: CARLOS PORTO
1. RELATÓRIO
Os autos do processo em epígrafe cuidam de RECURSO ORDINÁRIO interposto
pelo Sr. ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO contra a decisão TC nº 0865/09,
tomada no Processo nº 0770043-0, que julgou IRREGULARES as contas do Interessado,
relativas ao exercício de 2006, imputando-lhe nota de improbidade, por conta de:
1. Fracionamento irregular de despesas com publicidade, combustíveis,
materiais de construção e locação de currais para expositores de animais,
configurando dispensa indevida de licitação, tipificada pelo artigo 89 da Lei
Federal nº 8.666/93;
2. Utilização de modalidade licitatória imprópria, pela adoção da modalidade
convite, quando pelo somatório total dos valores homologados se tornaria
necessária a realização de processos licitatórios na modalidade Tomada de
Preços, para despesas com gêneros alimentícios, material de limpeza,
material didático e pedagógico, contratação de prestação de serviços em
pavimentação, mão de obra para construção de três quadras poliesportivas
e serviços de recuperação e conservação de estradas vicinais;
3. Que os termos de parceria firmados entre a Prefeitura Municipal de
Afogados da Ingazeira e o Instituto Guararapes nada mais representam do
que mero contrato de terceirização de mão de obra, com evidente burla ao
instituto do concurso público, e, consequentemente, crime de
responsabilidade previsto no inciso XIII do artigo 1º do Decreto-Lei Federal
nº 201/67, bem como Ato de Improbidade Administrativa, conforme disposto
no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, descumprindo-se o artigo
8º, inciso VII e parágrafos 1º a 3º da Resolução TC nº 20/2005;
4. Que, nos termos do Enunciado 331 do TST, a terceirização de pessoal deve
estar adstrita à contratação de serviços especializados ligados a atividade
meio do tomador, desde que inexistentes relações de pessoalidade e a
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subordinação direta, desenvolvida por entidade privada e que seja
submetida à regular processo de seleção, por licitação, para contratação
com a Administração Pública;
5. Que, caracterizada como terceirização de pessoal, a contratação do Instituto
Guararapes ocorreu sem o prévio e necessário certame licitatório,
configurando indevida a dispensa de licitação nº 01/2006, tipificada pelo
artigo 89 da Lei Federal n° 8.666/93, assim como ato de improbidade
administrativa, como previsto no inciso VIII do artigo 10 da Lei Federal nº
8.429/92;
6. Que, em razão da contabilização indevida como “subvenções sociais”, o
Município deixou de contabilizar os dispêndios como “despesas de pessoal”,
contrariando o disciplinamento imposto pelos artigos 18 a 23, 52 e 55 da Lei
de Responsabilidade Fiscal; e
7. Que foram formalizados 04 (quatro) termos de parcerias no exercício com
um valor global de R$ 1.034.043,91.
Inconformado, o Sr. Antonio Valadares de Souza Filho apresentou recurso
ordinário, requerendo que as contas sejam julgadas regulares e que seja retirada a nota de
improbidade imposta ao Recorrente.
É o relatório.
2. DA ADMISSIBILIDADE
De acordo com a Lei 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE-PE), os recursos ordinários
devem ser interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação
da decisão recorrida (art 78, §1º da lei).
No caso em tela, a decisão TC nº 0865/09 foi publicada no dia 09/09/09 e o recurso
interposto no dia 08/10/09. Portanto, dentro do trintídio legal, de forma que o presente
Recurso é tempestivo.
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A parte interessada possui legitimidade ad causam. Portanto, somos pelo
conhecimento do presente Recurso Ordinário, com fundamento no art. 78, caput, §§ 1◦ e
2◦, da Lei Orgânica desta Corte.
3. MÉRITO
3.1. Do Fracionamento irregular de despesas com publicidade, combustíveis,
materiais de construção e locação de currais para expositores de animais
O Recorrente só tentou, como se verá adiante, demonstrar não ter havido
fracionamento na aquisição de gêneros alimentícios, material de limpeza, material didático
e pedagógico e obras de engenharia.
Sobre o caso específico da irregularidade de despesas com publicidade,
combustíveis, materiais de construção e locação de currais para expositores de animais o
Recurso é silente.
Destarte, essa irregularidade deve ser mantida.
3.2.Da utilização de modalidade licitatória imprópria, pela adoção da
modalidade convite, quando pelo somatório total dos valores homologados
se tornaria necessária a realização de processos licitatórios na modalidade
Tomada de Preços, para despesas com gêneros alimentícios, material de
limpeza, material didático e pedagógico, contratação de prestação de
serviços em pavimentação, mão de obra para construção de três quadras
poliesportivas e serviços de recuperação e conservação de estradas vicinais.
O Recorrente alega que a responsabilidade dos processos licitatórios foi de
responsabilidade da Comissão Permanente de Licitações e que o lapso temporal entre a
abertura dos diversos processos de objeto idêntico ou assemelhado não justifica o
entendimento de que foi feito para direcionar ou beneficiar qualquer licitante, além de terem
sido realizados para atender a programas distintos de secretarias distintas.
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Os argumentos apresentados pelo Recorrente não se sustentam nem pelos
próprios dados utilizados em seu Recurso.
No que diz respeito à responsabilidade ser apenas da Comissão de Licitação, é de
se lembrar que cabe ao ordenador de despesas, no caso o Prefeito Municipal de Afogados
da Ingazeira, autorizar o início do procedimento licitatório, conforme o art. 38 da Lei
nº 8.666/93.
No fracionamento da compra de gêneros alimentícios, a primeira licitação, segundo
consta à fl. 03 do presente Recurso, foi uma tomada de preços, em 02/03/2008. Depois
disso foram realizadas licitações na modalidade convite nos dias 08, 24 e 27 de março, 20
e 24 de abril, 23 de maio, 19 de julho e 17 de agosto.
Se inicialmente tivesse ocorridos alguns convites, e só, posteriormente, a
Administração tivesse notado que o limite de R$ 80.000,00 seria suplantado, poder-se-ia
entender como uma falha formal de planejamento. Mas não é o que aconteceu no caso em
discussão: primeiro foi feita uma tomada de preço no valor de R$ 229.846,48. Logo em
seguida foi realizado um convite no valor de R$ 78.646,00. E depois seguiram-se mais 7
outras licitações na modalidade convite, que totalizaram R$ 179.473,21. Isso só em
gêneros alimentícios.
No caso de material de limpeza, até que inicialmente foi realizada uma licitação na
modalidade convite, mas já se sabendo que haveria licitação idêntica, só que na
modalidade tomada de preços, para o mesmo objeto. Mesmo que se queira entender tal
fato como desculpável, não há escusas para a realização de mais duas licitações na
modalidade carta convite para a aquisição de material de limpeza.
Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio se aplica aos demais fracionamentos.
Destarte, o Recorrente não conseguiu afastar a utilização de modalidade licitatória
imprópria, quando pelo somatório total dos valores homologados se tornaria necessária a
realização de processos licitatórios na modalidade Tomada de Preços, para despesas com
gêneros alimentícios, material de limpeza, material didático e pedagógico, contratação de
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prestação de serviços em pavimentação, mão de obra para construção de três quadras
poliesportivas e serviços de recuperação e conservação de estradas vicinais.
3.3.Da burla ao instituto do concurso público por meio de termos de parceria
firmados entre a Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira e o Instituto
Guararapes
3.4.Da terceirização de pessoal irregular e violação do Enunciado 331 do TST
3.5.Da Contratação do Instituto Guararapes para a terceirização de pessoal, que
ocorreu sem o prévio e necessário certame licitatório
3.6.Da contabilização indevida como “subvenções sociais” de despesas que
deveriam ter sido classificadas “despesas de pessoal”
3.7.Da formalização de 04 (quatro) termos de parcerias no exercício com um
valor global de R$ 1.034.043,91
Como esses cinco pontos têm a mesma origem, que é a celebração de termos de
parceria com o Instituto Guararapes, elas serão analisadas em conjunto, aliás, como o fez
o Recorrente em seu Recurso.
Inicialmente, o Recorrente alega (fl. 7) que foi procurado por representante do
Instituto Guararapes, com o objetivo de firmar termos de parceria. Também aduz que o
Instituto Guararapes é uma OSCIP autorizada pelo Ministério da Justiça.
Em seguida, o Recorrente cita a Decisão TC nº 1134/04, em que é facultada a
contratação por prazo determinado de pessoal para atuar na execução de programas na
área de saúde. E alega que foi isso o que foi feito, por intermédio do Instituto Guararapes,
mas que não se trata de terceirização de mão-de-obra, por serem atividades fins da
Administração Pública (fls. 07/08).
O Recorrente também alega que a contabilização do pagamento ao Instituto
Guararapes como subvenção social já havia aparecido nos Relatórios de Gestão Fiscal,
sem que houvesse qualquer irregularidade detectada.
E finaliza o presente Recurso afirmando que o Município realizou concurso público
para substituir servidores contratados por servidores efetivos, além de ter encerrado os
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termos de parceria, tão logo notificado pelo TCE da irregularidade. O que demonstra a boa-
fé do Recorrente.
O MPCO não pode deixar de manifestar a sua satisfação ao saber da realização de
concurso público para substituir contratados por servidores públicos efetivos. Afinal, só com
um quadro de servidores efetivos é que se pode pensar em continuidade administrativa e
profissionalização do serviço público. Não obstante, tal notícia, ela não tem o condão de
suprimir as falhas advindas da contratação irregular de OSCIP como intermediadora de
mão-de-obra.
Com relação à iniciativa de firmar a parceria ter sido do Instituto Guararapes ou do
Prefeito de Afogados da Ingazeira, trata-se de questão irrelevante. A responsabilidade é do
Prefeito, no momento em que ele resolveu firmar tal “parceria”.
De forma análoga, o fato de o Instituto Guararapes ser cadastrado como OSCIP
junto ao Ministério da Justiça não significa que as atividades desenvolvidas em Afogados
da Ingazeira por este Instituto sejam atividades passiveis de serem realizadas por uma
OSCIP, mediante termo de parceria com o Município.
Ao citar a Decisão TC nº 1134/04, esquece-se o Recorrente, que na própria decisão
há uma menção à necessidade de seleção pública simplificada, caso se opte pela
contratação temporária de pessoal. De qualquer forma, a Decisão não respalda a
contratação de empresa intermediadora de mão-de-obra, como ocorreu no caso em
análise.
A alegação de não se tratar de terceirização simplesmente por serem atividades-
fim, e não atividades-meio, não pode ser considerada como válida, além de ser um
desvirtuamento de todo o entendimento jurisprudencial que há sobre o assunto.
A terceirização consiste em contratar uma empresa para executar tarefas que
deveriam ser executadas pelo contratante. Por ausência de legislação específica sobre o
assunto, o TST sumulou seu entendimento de quando a terceirização é lícita e de quando
ela é ilícita. Ao dizer que só podem ser terceirizadas as atividades-meio, o TST não disse
que só ocorre terceirização se for em atividade-meio, mas afirmou que as terceirizações de
atividades-fim são ilícitas. Por tanto, o fato de que o Instituto Guararapes atuou em áreas-
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fim da Administração Pública não faz com que não tenha havido terceirização. Apenas
implica que a terceirização ocorrida foi irregular.
Com relação ao fato de nos Relatórios de Gestão Fiscal tais despesas constarem
como subvenções sociais e isso não ter sido apontado como uma irregularidade, não há
nada de estranho. A natureza do Relatório de Gestão Fiscal é indicar se os parâmetros da
LRF estão sendo cumpridos, sem, no entanto, – salvo em casos excepcionais – se verificar
a origem das informações ali prestadas. É só na Prestação Anual de Contas que é feita
uma análise mais profunda das contas do Município. Destarte, não há nada demais no fato
de que o Relatório de Gestão Fiscal foi aprovado, mas a Prestação de Contas, não.
Sobre a ausência de processo licitatório para a contratação do Instituto Guararapes,
o Recorrente foi silente.
No mais, tudo o que o MPCO poderia adicionar ao presente Recurso já foi
abordado, de forma brilhante, pelo Conselheiro em Exercício Carlos Pimentel, nos pontos
6.2 a 6.9 (fls. 4.695/4.698) do Inteiro Teor da Deliberação do Processo ora recorrido.
Destarte, entende este Parquet que as irregularidades apontadas nesses pontos
devem ser mantidas.
4. CONCLUSÃO
Considerando a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do presente
Recurso;
Considerando que o Recorrente não se manifestou sobre o fracionamento irregular
de despesas com publicidade, combustíveis, materiais de construção e locação de currais
para expositores de animais;
Considerando que o Recorrente não conseguiu afastar a utilização de modalidade
licitatória imprópria, quando pelo somatório total dos valores homologados se tornaria
necessária a realização de processos licitatórios na modalidade Tomada de Preços, para
despesas com gêneros alimentícios, material de limpeza, material didático e pedagógico,
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contratação de prestação de serviços em pavimentação, mão de obra para construção de
três quadras poliesportivas e serviços de recuperação e conservação de estradas vicinais;
e
Considerando que o Recorrente não conseguiu demonstrar que não houve
terceirização irregular de mão-de-obra por intermédio da OSCIP Instituto Guararapes;
Considerando que o Recorrente foi silente sobre a ausência de processo licitatório
para a contratação do Instituto Guararapes; e
Considerando os termos do inteiro teor da deliberação ora atacada, em particular
os pontos de 6.2 a 6.9.
O MPCO é pelo conhecimento do recurso e, que no mérito não seja provido,
mantendo-se a decisão original.
É o parecer.
Recife, 17 de dezembro de 2009.
GUSTAVO MASSA
Procurador do MPCO
MÁRCIO CABRAL DE MOURA
Assessor do MPCO – OAB/PE nº 25.539-D
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