A Lei de Arbitragem brasileira de 1996 regulamentou o uso da arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos. O documento descreve a história da arbitragem desde a Babilônia antiga e sua regulamentação no Brasil. Também define os procedimentos da arbitragem, incluindo as partes envolvidas, matérias passíveis de arbitragem, figura do árbitro e os instrumentos para início do processo, como cláusula compromissória e compromisso arbitral.
Arbitragem alternativa para a solução dos conflitosservicodenotas
Este documento é uma monografia apresentada para obtenção de bacharelado em direito na Universidade Potiguar. A monografia discute a arbitragem como uma alternativa para a solução de conflitos e justifica a importância de ensinar métodos alternativos de resolução de conflitos no curso de direito.
Este documento trata de uma monografia apresentada por Natália Kuchar para obtenção do bacharelado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A monografia analisa a mediação e a conciliação no processo civil, buscando precisar os conceitos e delimitar as diferenças entre os dois institutos. A autora aborda aspectos históricos, teóricos e práticos, incluindo estudos de casos no Brasil e análise de um projeto de lei sobre mediação em trâmite no Congresso Nacional.
O documento resume as qualificações e experiências profissionais de Alex Oliveira Rodrigues de Lima. Ele é advogado, contador, professor de pós-graduação em Direito Tributário e Direito do Trabalho, juiz, membro de comissões e institutos, autor de livros, palestrante em congressos.
1. O documento apresenta um prefácio e uma introdução sobre a evolução do jornalismo no Brasil nas décadas de 1990 e 2000.
2. Inclui artigos escritos por Luís Nassif sobre diversos casos emblemáticos cobertos pela imprensa brasileira, como o impeachment de Collor, os escândalos do Proer e do Banco Nacional, a CPI dos Precatórios, entre outros.
3. Faz uma análise crítica sobre como a imprensa brasileira cobriu esses casos, apontando excessos
O documento apresenta trechos de um livro sobre o jornalismo brasileiro dos anos 1990. Inclui reflexões sobre a evolução da imprensa no país, a cobertura de casos como o impeachment de Collor e a crise econômica do Real, além de criticar padrões de cobertura adotados por veículos como Veja, Globo e Folha de S.Paulo.
A resolução trata da conciliação e mediação no Brasil. Ela descreve os objetivos da Resolução 125/2010 do CNJ, que são disseminar a cultura da pacificação social, incentivar programas de autocomposição e reafirmar o papel do CNJ em políticas públicas. Também define conciliação, mediação, arbitragem e justiça restaurativa como métodos alternativos de resolução de conflitos.
Este documento apresenta um guia para um pré-encontro e encontro espiritual de quatro dias. Inclui instruções para os ministradores, quatro lições diárias para o pré-encontro abordando tópicos como redenção e santificação, e orientações para a organização e programação do encontro de dois dias.
1) O documento discute a mediação de conflitos como um novo paradigma para resolução de disputas fora do sistema judiciário.
2) A mediação permite que as partes envolvidas resolvam seus próprios conflitos com a ajuda de um mediador imparcial, buscando uma solução consensual.
3) Isso proporciona às partes uma tentativa de composição do conflito de forma mais rápida e barata, valorizando os seres humanos e respeitando seus direitos fundamentais.
Arbitragem alternativa para a solução dos conflitosservicodenotas
Este documento é uma monografia apresentada para obtenção de bacharelado em direito na Universidade Potiguar. A monografia discute a arbitragem como uma alternativa para a solução de conflitos e justifica a importância de ensinar métodos alternativos de resolução de conflitos no curso de direito.
Este documento trata de uma monografia apresentada por Natália Kuchar para obtenção do bacharelado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A monografia analisa a mediação e a conciliação no processo civil, buscando precisar os conceitos e delimitar as diferenças entre os dois institutos. A autora aborda aspectos históricos, teóricos e práticos, incluindo estudos de casos no Brasil e análise de um projeto de lei sobre mediação em trâmite no Congresso Nacional.
O documento resume as qualificações e experiências profissionais de Alex Oliveira Rodrigues de Lima. Ele é advogado, contador, professor de pós-graduação em Direito Tributário e Direito do Trabalho, juiz, membro de comissões e institutos, autor de livros, palestrante em congressos.
1. O documento apresenta um prefácio e uma introdução sobre a evolução do jornalismo no Brasil nas décadas de 1990 e 2000.
2. Inclui artigos escritos por Luís Nassif sobre diversos casos emblemáticos cobertos pela imprensa brasileira, como o impeachment de Collor, os escândalos do Proer e do Banco Nacional, a CPI dos Precatórios, entre outros.
3. Faz uma análise crítica sobre como a imprensa brasileira cobriu esses casos, apontando excessos
O documento apresenta trechos de um livro sobre o jornalismo brasileiro dos anos 1990. Inclui reflexões sobre a evolução da imprensa no país, a cobertura de casos como o impeachment de Collor e a crise econômica do Real, além de criticar padrões de cobertura adotados por veículos como Veja, Globo e Folha de S.Paulo.
A resolução trata da conciliação e mediação no Brasil. Ela descreve os objetivos da Resolução 125/2010 do CNJ, que são disseminar a cultura da pacificação social, incentivar programas de autocomposição e reafirmar o papel do CNJ em políticas públicas. Também define conciliação, mediação, arbitragem e justiça restaurativa como métodos alternativos de resolução de conflitos.
Este documento apresenta um guia para um pré-encontro e encontro espiritual de quatro dias. Inclui instruções para os ministradores, quatro lições diárias para o pré-encontro abordando tópicos como redenção e santificação, e orientações para a organização e programação do encontro de dois dias.
1) O documento discute a mediação de conflitos como um novo paradigma para resolução de disputas fora do sistema judiciário.
2) A mediação permite que as partes envolvidas resolvam seus próprios conflitos com a ajuda de um mediador imparcial, buscando uma solução consensual.
3) Isso proporciona às partes uma tentativa de composição do conflito de forma mais rápida e barata, valorizando os seres humanos e respeitando seus direitos fundamentais.
O autor analisa a questão da admissibilidade da burla por omissão. Apesar de haver posições doutrinárias divergentes, o autor defende que em algumas circunstâncias a burla pode ser cometida por omissão, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para equiparação entre omissão e ação. Argumenta-se que uma conduta omissiva pode ser astuciosamente enganadora e causar o mesmo prejuízo patrimonial que uma ação, preenchendo os elementos do crime de burla. Conclui-
Apresentação em keynote elaborada para o "Curso de Formação em Conciliação" promovido pelo CNJ em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário (2012).
[1] O documento apresenta a história bíblica de Rute, uma moabita que se converteu ao Deus de Israel. [2] Ela acompanhou sua sogra Naomi em seu retorno à terra de Judá após a morte de seu marido e filhos. [3] Rute colheu no campo de Boaz e acabou se casando com ele, tornando-se parte da linhagem real de Davi e de Jesus Cristo.
O autor reflete sobre o primeiro século de espiritismo e os desafios atuais da doutrina. A mediunidade serviu para estudos científicos, mas agora deve atender às necessidades morais. Embora o espiritismo científico averigue a sobrevivência da alma, é preciso também edificar sentimentos diante das calamidades. O espiritismo não é apenas social, mas um movimento de recuperação da dignidade humana contra o materialismo irresponsável.
1. O documento discute o problema do superendividamento de consumidores no Brasil.
2. Ele apresenta a obra "Prevenção e Tratamento do Superendividamento", elaborada por três autoras para analisar o tema de forma teórica e prática.
3. A obra está dividida em três partes: a primeira aborda a teoria do superendividamento, a segunda explora experiências práticas no Brasil, e a terceira traz anexos como cartilhas e legislação estrangeira.
Este documento apresenta uma dissertação de mestrado sobre Fadiga por Compaixão. O trabalho discute o fenômeno da Fadiga por Compaixão em profissionais de saúde que auxiliam pessoas que sofrem, partindo da premissa da dualidade da natureza humana. O autor realiza uma revisão da literatura sobre empatia, compaixão e conceitos relacionados, e propõe uma nova concepção dual de Fadiga e Satisfação por Compaixão. O documento também descreve a validação de um questionário para avaliar o
1) O documento descreve a Idade Média, abordando temas como a queda do Império Romano, a chegada dos povos bárbaros, o surgimento do Reino Franco e a conversão de Clóvis ao Cristianismo.
2) Detalha alguns dos principais grupos bárbaros, como os germânicos, e explica que as invasões não foram apenas destrutivas, mas também trouxeram novas populações que ocuparam terras abandonadas.
3) Aponta que os francos foram os que mais criaram estruturas
Este documento fornece informações sobre mediação de conflitos, incluindo: (1) o que é mediação e quais conflitos podem ser resolvidos por meio dela; (2) como escolher a mediação através de cláusulas compromissórias ou compromissos de mediação; (3) como funciona o procedimento de mediação.
Cristianismo puro e simples - C S LEWISAlex Martins
O documento apresenta o prefácio de um livro de C.S. Lewis sobre o cristianismo. Nele, Lewis explica que o livro reúne palestras de rádio originalmente publicadas em três volumes separados. Ele também esclarece que não tem a intenção de promover qualquer denominação cristã específica, e sim apresentar os aspectos comuns a todas. Por fim, Lewis defende que evitou tratar de temas controversos entre cristãos para manter o foco no "cristianismo puro e simples".
C s-lewis-cristianismo-puro-e-simples-completoDavi Montenegro
O documento apresenta o prefácio do livro "Cristianismo Puro e Simples" de C.S. Lewis. Nele, Lewis explica que o livro é uma compilação de seus programas de rádio, com pequenas alterações. Ele também esclarece que não tem a intenção de converter leitores para uma denominação específica, e sim apresentar os princípios centrais do cristianismo. Por fim, Lewis discute as questões que optou por não abordar no livro, para evitar polêmicas entre denominações.
Seminário - Direito Fundamental - Faculdade DrummondMercioSantos
1. O caso envolveu o escritor Siegfried Ellwanger Castan, que foi processado e condenado por racismo por publicar obras com conteúdo antissemita. 2. No STF, discutiu-se se judeus poderiam ser considerados uma raça, e também a colisão entre liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana. 3. Por oito votos a três, o STF negou o habeas corpus a Ellwanger, entendendo que o judaísmo pode ser enquadrado como raça e prevalecendo a dignidade humana sobre a liberdade
O documento discute um manual sobre mediação de conflitos para advogados. O manual destaca a importância da mediação como alternativa ao litígio, apresenta as principais características e etapas do processo de mediação, e discute o papel relevante que os advogados podem desempenhar no processo de mediação.
Este documento apresenta o tema do desarmamento internacional, discutindo as questões nucleares e convencionais, assim como a posição de diferentes atores. Primeiramente, define os conceitos de desarmamento e tipos de armamentos, destacando o dilema da segurança entre renúncia e manutenção de capacidade defensiva. Em seguida, aborda a questão nuclear, históricando o desenvolvimento das armas atômicas e a posição das potências nucleares. Por fim, discute a regulamentação das armas convencionais e a visão de diferentes regiões.
Este documento apresenta uma monografia para conclusão de curso de bacharelado em Direito na Universidade Estadual de Montes Claros. A monografia é orientada pelo professor Ms. e inclui membros da banca examinadora. O texto apresenta seções como introdução, referencial teórico, metodologia, resultados e discussão, considerações finais e referências. O resumo fornece informações sobre o objetivo, metodologia, principais resultados e conclusões do trabalho.
O documento descreve um evento sobre os desafios da arbitragem em Moçambique realizado nos dias 15 e 16 de agosto de 2012 no Hotel Avenida em Maputo. O programa inclui sessões sobre a Convenção da Arbitragem, instituições de arbitragem comercial internacional, a experiência do Centro de Arbitragem de Moçambique, o processo arbitral, a cooperação dos tribunais nacionais com a arbitragem e reflexões sobre a arbitragem nacional versus internacional.
Revista Brasileira de Arbitragem #27 | SínteseEditora Síntese
O artigo discute as vantagens da mediação e os desafios especiais para sua utilização em disputas entre investidores e Estados. Em três frases, o texto apresenta que a mediação tornou-se um valioso mecanismo de resolução de litígios, teve grande sucesso nos EUA e Reino Unido, e pode ser útil para disputas entre investidores e Estados, apesar dos desafios relacionados às assimetrias entre as partes nessas disputas.
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societariosFlávio Jardim
O documento discute a arbitragem como meio de resolver conflitos societários. Primeiro, apresenta brevemente o desenvolvimento histórico da arbitragem no Brasil e suas vantagens em relação à justiça comum. Em seguida, explica que a cláusula compromissória é válida no âmbito societário de acordo com decisão judicial recente. Por fim, defende que os tribunais arbitrais são mais adequados para julgar litígios societários devido à sua especialização.
O documento discute a aplicação da teoria dos jogos na negociação de contratos com cláusula compromissória. Apresenta um modelo de jogo simples para analisar a estratégia dominante entre oferta e aceitação de contrato versus sua rejeição, considerando custos e benefícios para as partes. Também modela um jogo com duas partes onde é negociada a qualidade do contrato.
A cláusula compromissória deve ser incluída nos contratos para facilitar a resolução de conflitos por meio da arbitragem. O modelo apresentado deve constar em termo anexo em contratos de adesão, especificando as partes e a instituição de arbitragem escolhida. A cláusula também pode ser optativa, permitindo que o aderente escolha a arbitragem em vez da justiça comum.
O documento discute as convenções arbitrais, definindo compromisso arbitral como o ato que inicia o processo de arbitragem e cláusula compromissória como a intenção das partes de resolver disputas futuras por arbitragem. Ambos devem preencher requisitos como objeto lícito e forma escrita.
O documento descreve quatro espécies de equivalentes jurisdicionais para a solução de conflitos sem recorrer à jurisdição: 1) auto-tutela, 2) auto-composição, 3) mediação e 4) solução por tribunais administrativos. Também trata da arbitragem como caso especial, definindo-a como heterocomposição em que um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito.
Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São PauloCRA-BA
Palestra: Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo
Palestrante: Silvia Rodrigues Pachikoski - Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CIESP)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
O autor analisa a questão da admissibilidade da burla por omissão. Apesar de haver posições doutrinárias divergentes, o autor defende que em algumas circunstâncias a burla pode ser cometida por omissão, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para equiparação entre omissão e ação. Argumenta-se que uma conduta omissiva pode ser astuciosamente enganadora e causar o mesmo prejuízo patrimonial que uma ação, preenchendo os elementos do crime de burla. Conclui-
Apresentação em keynote elaborada para o "Curso de Formação em Conciliação" promovido pelo CNJ em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário (2012).
[1] O documento apresenta a história bíblica de Rute, uma moabita que se converteu ao Deus de Israel. [2] Ela acompanhou sua sogra Naomi em seu retorno à terra de Judá após a morte de seu marido e filhos. [3] Rute colheu no campo de Boaz e acabou se casando com ele, tornando-se parte da linhagem real de Davi e de Jesus Cristo.
O autor reflete sobre o primeiro século de espiritismo e os desafios atuais da doutrina. A mediunidade serviu para estudos científicos, mas agora deve atender às necessidades morais. Embora o espiritismo científico averigue a sobrevivência da alma, é preciso também edificar sentimentos diante das calamidades. O espiritismo não é apenas social, mas um movimento de recuperação da dignidade humana contra o materialismo irresponsável.
1. O documento discute o problema do superendividamento de consumidores no Brasil.
2. Ele apresenta a obra "Prevenção e Tratamento do Superendividamento", elaborada por três autoras para analisar o tema de forma teórica e prática.
3. A obra está dividida em três partes: a primeira aborda a teoria do superendividamento, a segunda explora experiências práticas no Brasil, e a terceira traz anexos como cartilhas e legislação estrangeira.
Este documento apresenta uma dissertação de mestrado sobre Fadiga por Compaixão. O trabalho discute o fenômeno da Fadiga por Compaixão em profissionais de saúde que auxiliam pessoas que sofrem, partindo da premissa da dualidade da natureza humana. O autor realiza uma revisão da literatura sobre empatia, compaixão e conceitos relacionados, e propõe uma nova concepção dual de Fadiga e Satisfação por Compaixão. O documento também descreve a validação de um questionário para avaliar o
1) O documento descreve a Idade Média, abordando temas como a queda do Império Romano, a chegada dos povos bárbaros, o surgimento do Reino Franco e a conversão de Clóvis ao Cristianismo.
2) Detalha alguns dos principais grupos bárbaros, como os germânicos, e explica que as invasões não foram apenas destrutivas, mas também trouxeram novas populações que ocuparam terras abandonadas.
3) Aponta que os francos foram os que mais criaram estruturas
Este documento fornece informações sobre mediação de conflitos, incluindo: (1) o que é mediação e quais conflitos podem ser resolvidos por meio dela; (2) como escolher a mediação através de cláusulas compromissórias ou compromissos de mediação; (3) como funciona o procedimento de mediação.
Cristianismo puro e simples - C S LEWISAlex Martins
O documento apresenta o prefácio de um livro de C.S. Lewis sobre o cristianismo. Nele, Lewis explica que o livro reúne palestras de rádio originalmente publicadas em três volumes separados. Ele também esclarece que não tem a intenção de promover qualquer denominação cristã específica, e sim apresentar os aspectos comuns a todas. Por fim, Lewis defende que evitou tratar de temas controversos entre cristãos para manter o foco no "cristianismo puro e simples".
C s-lewis-cristianismo-puro-e-simples-completoDavi Montenegro
O documento apresenta o prefácio do livro "Cristianismo Puro e Simples" de C.S. Lewis. Nele, Lewis explica que o livro é uma compilação de seus programas de rádio, com pequenas alterações. Ele também esclarece que não tem a intenção de converter leitores para uma denominação específica, e sim apresentar os princípios centrais do cristianismo. Por fim, Lewis discute as questões que optou por não abordar no livro, para evitar polêmicas entre denominações.
Seminário - Direito Fundamental - Faculdade DrummondMercioSantos
1. O caso envolveu o escritor Siegfried Ellwanger Castan, que foi processado e condenado por racismo por publicar obras com conteúdo antissemita. 2. No STF, discutiu-se se judeus poderiam ser considerados uma raça, e também a colisão entre liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana. 3. Por oito votos a três, o STF negou o habeas corpus a Ellwanger, entendendo que o judaísmo pode ser enquadrado como raça e prevalecendo a dignidade humana sobre a liberdade
O documento discute um manual sobre mediação de conflitos para advogados. O manual destaca a importância da mediação como alternativa ao litígio, apresenta as principais características e etapas do processo de mediação, e discute o papel relevante que os advogados podem desempenhar no processo de mediação.
Este documento apresenta o tema do desarmamento internacional, discutindo as questões nucleares e convencionais, assim como a posição de diferentes atores. Primeiramente, define os conceitos de desarmamento e tipos de armamentos, destacando o dilema da segurança entre renúncia e manutenção de capacidade defensiva. Em seguida, aborda a questão nuclear, históricando o desenvolvimento das armas atômicas e a posição das potências nucleares. Por fim, discute a regulamentação das armas convencionais e a visão de diferentes regiões.
Este documento apresenta uma monografia para conclusão de curso de bacharelado em Direito na Universidade Estadual de Montes Claros. A monografia é orientada pelo professor Ms. e inclui membros da banca examinadora. O texto apresenta seções como introdução, referencial teórico, metodologia, resultados e discussão, considerações finais e referências. O resumo fornece informações sobre o objetivo, metodologia, principais resultados e conclusões do trabalho.
O documento descreve um evento sobre os desafios da arbitragem em Moçambique realizado nos dias 15 e 16 de agosto de 2012 no Hotel Avenida em Maputo. O programa inclui sessões sobre a Convenção da Arbitragem, instituições de arbitragem comercial internacional, a experiência do Centro de Arbitragem de Moçambique, o processo arbitral, a cooperação dos tribunais nacionais com a arbitragem e reflexões sobre a arbitragem nacional versus internacional.
Revista Brasileira de Arbitragem #27 | SínteseEditora Síntese
O artigo discute as vantagens da mediação e os desafios especiais para sua utilização em disputas entre investidores e Estados. Em três frases, o texto apresenta que a mediação tornou-se um valioso mecanismo de resolução de litígios, teve grande sucesso nos EUA e Reino Unido, e pode ser útil para disputas entre investidores e Estados, apesar dos desafios relacionados às assimetrias entre as partes nessas disputas.
A arbitragem como_meio_de_resolver_conflitos_societariosFlávio Jardim
O documento discute a arbitragem como meio de resolver conflitos societários. Primeiro, apresenta brevemente o desenvolvimento histórico da arbitragem no Brasil e suas vantagens em relação à justiça comum. Em seguida, explica que a cláusula compromissória é válida no âmbito societário de acordo com decisão judicial recente. Por fim, defende que os tribunais arbitrais são mais adequados para julgar litígios societários devido à sua especialização.
O documento discute a aplicação da teoria dos jogos na negociação de contratos com cláusula compromissória. Apresenta um modelo de jogo simples para analisar a estratégia dominante entre oferta e aceitação de contrato versus sua rejeição, considerando custos e benefícios para as partes. Também modela um jogo com duas partes onde é negociada a qualidade do contrato.
A cláusula compromissória deve ser incluída nos contratos para facilitar a resolução de conflitos por meio da arbitragem. O modelo apresentado deve constar em termo anexo em contratos de adesão, especificando as partes e a instituição de arbitragem escolhida. A cláusula também pode ser optativa, permitindo que o aderente escolha a arbitragem em vez da justiça comum.
O documento discute as convenções arbitrais, definindo compromisso arbitral como o ato que inicia o processo de arbitragem e cláusula compromissória como a intenção das partes de resolver disputas futuras por arbitragem. Ambos devem preencher requisitos como objeto lícito e forma escrita.
O documento descreve quatro espécies de equivalentes jurisdicionais para a solução de conflitos sem recorrer à jurisdição: 1) auto-tutela, 2) auto-composição, 3) mediação e 4) solução por tribunais administrativos. Também trata da arbitragem como caso especial, definindo-a como heterocomposição em que um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito.
Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São PauloCRA-BA
Palestra: Apresentação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo
Palestrante: Silvia Rodrigues Pachikoski - Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CIESP)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
Este documento fornece um resumo da disciplina de Direito Civil IV ministrada no 2o semestre de 2013. O curso abordará os contratos previstos no Código Civil brasileiro, com foco na Teoria Geral dos Contratos, Contratos Nominados e Atos Unilaterais. Serão realizadas avaliações ao longo do semestre para verificar o aprendizado dos alunos.
1. O documento apresenta recomendações para a atuação das forças de segurança pública em eventos esportivos, principalmente de futebol.
2. Ele foi desenvolvido através de estudos e seminários com participação de órgãos de segurança de vários estados, visando padronizar procedimentos de segurança nesses eventos.
3. O guia abrange temas como planejamento prévio, atribuições das diferentes forças de segurança, procedimentos operacionais e integração entre os órgãos.
A Influência da Mídia nas Decisões do Tribunal do Júri - Amanda Cristina Gome...Luan Benavenuto
Este documento é um trabalho de conclusão de curso sobre a influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri. O trabalho discute a origem e evolução histórica do Tribunal do Júri no Brasil, os princípios constitucionais que regem o Júri, as alterações trazidas pela Lei 11.689/2008 e a composição do Tribunal do Júri. Por fim, explora como a mídia pode influenciar as decisões dos jurados, gerando um possível conflito entre a presunção de inocência e a liberdade de expressão.
O documento apresenta um manual sobre mediação de conflitos para advogados. O manual explica o que é a mediação, seu processo e técnicas, o papel do mediador e do advogado no processo de mediação, além de abordar questões éticas. O objetivo é capacitar e incentivar os advogados a utilizarem a mediação como alternativa à judicialização dos conflitos.
O documento apresenta um manual sobre mediação de conflitos para advogados. O manual explica o que é a mediação, seu processo e técnicas, o papel do mediador e do advogado no processo de mediação, além de abordar questões éticas. O objetivo é capacitar e incentivar os advogados a utilizarem a mediação como alternativa à judicialização dos conflitos.
Este documento é o Manual de Mediação Judicial da 4a edição, organizado pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O manual fornece informações sobre políticas públicas de resolução adequada de disputas, teoria do conflito, teoria dos jogos, fundamentos de negociação e o processo de mediação judicial no Brasil.
O documento discute as reformas processuais no Brasil em busca do direito à prestação jurisdicional em prazo razoável. Aborda a Emenda Constitucional 45 de 2004 que incluiu a duração razoável do processo como direito fundamental e criou o Conselho Nacional de Justiça; as metas do CNJ para agilizar processos; e comenta o anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 2009, que visa tornar o processo mais efetivo e respeitar o acesso à justiça.
1. O documento analisa a admissibilidade da psicografia como meio de prova no processo penal, especificamente no Tribunal do Júri.
2. Apresenta os conceitos de Teoria Geral das Provas, analisando os princípios, meios e vedações probatórias no direito brasileiro.
3. Aborda o conceito de psicografia e mediunidade, os tipos de cada um, e argumenta que a grafoscopia pode comprovar a autenticidade dos documentos psicografados.
4. Discute as posições
A psicografia como meio de prova jose lindomarPraxisJuridica
1. O documento analisa a admissibilidade da psicografia como meio de prova no processo penal, especificamente no Tribunal do Júri.
2. Apresenta os conceitos de Teoria Geral das Provas, analisando a finalidade, princípios, meios de prova admitidos e proibidos.
3. Aborda o conceito de psicografia e mediunidade, os tipos de cada um, e a análise histórica. A perícia grafotécnica é apontada como meio de comprovar a autenticidade da ps
Este documento é uma monografia apresentada à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul sobre a aplicação de penas alternativas e seus reflexos no sistema penitenciário brasileiro. A autora discute a origem histórica das penas alternativas, os problemas do atual sistema penitenciário brasileiro e as consequências para a sociedade. Ela também analisa as penas alternativas previstas na legislação brasileira e seu uso no estado de Mato Grosso do Sul. A monografia defende que as penas alternativas, quando bem aplicadas, pode
1. O artigo discute os novos desafios enfrentados pelos juristas diante da expansão do poder judi-
cial, especialmente no que se refere à judicialização da política.
2. Defende que a judicialização da política demandará uma revisão do conceito de controle norma-
tivo exercido pelo judiciário e uma atualização de alguns fundamentos teóricos que orientam o agir
judicial.
3. Argumenta que juristas precisarão adotar novos posicionamentos em relação a princípios já esta-
belecidos para lidar
1. O documento descreve o novo Código de Processo Civil brasileiro, abordando suas normas fundamentais, a função jurisdicional, os sujeitos do processo e os atos processuais.
2. É dividido em sete livros que tratam de temas como competência, partes, provas e tutela jurisdicional.
3. O resumo apresenta de forma concisa a estrutura e os principais assuntos abordados pelo Código de Processo Civil para concursos.
Este documento apresenta um anteprojeto para a implantação de uma Ouvidoria Universitária na UNYAHANA. Ele discute a justificativa e necessidade de uma Ouvidoria para melhorar a comunicação entre a universidade e a comunidade acadêmica, resolver problemas de forma antecipada, e aumentar a qualidade dos serviços oferecidos. O documento também apresenta requisitos, estrutura, canais de comunicação e fluxo de trabalho propostos para a Ouvidoria.
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil #68 | SínteseEditora Síntese
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil #68
Repositório autorizado do STJ e dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
Com periodicidade bimestral, a Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil possui um conceituado conselho editorial e constitui-se numa referência para estudo e aprofundamento dos temas relevantes na área do Direito Civil e Processual Civil.
Instrumento de estudo para advogados, professores, magistrados, membros do ministério público que atuam em varas cíveis em geral, especificamente em assuntos como contratos, indenizações cíveis, relações comerciais e de consumidor. Atendem, também, aos profissionais e estudantes que queiram um aprimoramento neste ramo do direito.
Periodicidade: Bimestral
O princípio da isonomia e a lei maria da penhaEstaciodeSa01
Este documento analisa a constitucionalidade da Lei Maria da Penha sob a perspectiva do princípio da igualdade. Aborda a distinção entre igualdade formal e material e discute se a lei confere proteção desigual entre homens e mulheres violando os princípios da igualdade e proporcionalidade.
A MÍDIA VERSUS O PODER JUDICIÁRIO: A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL BR...Johnny Batista Guimaraes
NAIARA DINIZ GARCIA
A MÍDIA VERSUS O PODER JUDICIÁRIO:
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO E A DECISÃO DO JUIZ
Dissertação apresentada como exigência parcial para
a obtenção do título de Mestre em Constitucionalismo
e Democracia do Programa de Pós-Graduação da
Faculdade de Direito do Sul de Minas.
Orientador: Prof. Dr. Elias Kallas Filho.
Co-orientador: Prof. Dr. José Luiz Quadros de
Magalhães.
O documento apresenta uma monografia sobre a utilização de provas ilícitas no processo penal à luz dos princípios constitucionais. A monografia contextualiza historicamente as provas, apresenta os princípios que regem as provas no processo penal, conceitua a teoria geral das provas e discute a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade como exceção à inadmissibilidade de provas ilícitas.
Arbitragem era um tema praticamente desconhecido das pessoas em geral... Então, eu gostava de montar apresentações para disseminar a cultura de utilização deste MEXSC para a solução de controvérsias...
Este documento apresenta considerações sobre técnicas de modelagem de sistemas dinâmicos utilizando lógica difusa. Aborda procedimentos experimentais para aquisição de dados e identificação de variáveis, além de tratar de incertezas e propor o uso de métodos difusos para modelagem da propagação de erros.
O documento fornece informações sobre os direitos autorais de uma obra disponibilizada pela equipe Le Livros para uso parcial em pesquisas acadêmicas, proibindo expressamente qualquer uso comercial. Também apresenta os objetivos e parceiros da Le Livros de disponibilizar conteúdo de forma gratuita para promover o acesso ao conhecimento.
O documento fornece informações sobre os direitos autorais de uma obra disponibilizada pela equipe Le Livros para uso parcial em pesquisas acadêmicas, proibindo expressamente qualquer uso comercial. Também apresenta os objetivos e parceiros da Le Livros de disponibilizar conteúdo de forma gratuita para promover o acesso ao conhecimento.
1. The document summarizes 25 years of Brazilian constitutional law and landmark cases decided by the Brazilian Supreme Federal Court regarding the defense of the Union.
2. It contains summaries of Supreme Court decisions on topics such as public policies, social rights, environment, indigenous rights, quotas, domestic violence law, same-sex unions, and other issues.
3. The document is published by the School of the Attorney General's Office and aims to analyze key Supreme Court jurisprudence on issues relevant to the constitutional duties of the Attorney General's Office.
Semelhante a MONOGRAFIA - William Jozef Sitta (2007 11169) (20)
1. Faculdades de Campinas
Curso de Relações Internacionais
As vantagens da arbitragem quando
comparada ao sistema convencional
de jurisprudência
William Jozef Sitta
Campinas, Setembro de 2012
2.
2
BANCA EXAMINADORA
Data da realização do Exame:
(25 /09 /2012)
Horário:
(15:30)
Local:
CERI - FACAMP
Componentes da Banca Examinadora
Professor Orientador: José Carlos Evangelista de Araújo
Professor Convidado: Gustavo Canavezzi
Professor representante da Coordenação de Monografia: Tatiana Maranhão
3.
3
William Jozef Sitta
As vantagens da arbitragem quando comparada ao
sistema convencional de jurisprudência
Monografia executada sob orientação do Prof. José Carlos Evangelista de
Araújo, como requisito parcial para a conclusão do Curso de Relações
Internacionais nas Faculdades de Campinas - FACAMP
Campinas
2012
4.
4
Ficha Catalográfica
Elaborada pela Biblioteca da Facamp
Sitta, William Jozef.
Si88v As vantagens da arbitragem quando comparada ao sistema
convencional de jurisprudência / William Jozef Sitta. – Campinas: [s.n.], 2010
52f.
Orientador: José Carlos Evangelista de Araújo.
Monografia – Faculdades de Campinas, Curso de Relações Internacionais.
1. Lei de arbitragem. 2. Poder judiciário. 3. Vantagens. 4. Obstáculos. I.
Araújo, José Carlos Evangelista de. II. Faculdades de Campinas. Curso de
Relações Internacionais. III. Título.
5.
5
Dedico este trabalho a todos que me ajudaram e incentivaram, direta ou
indiretamente. Dedico em especial aos meus familiares que compartilharam meus
momentos de dificuldade e me deram forças para continuar, estando sempre ao meu
lado quando precisei. Sem o auxílio deles, os anos de esforços durante a graduação
teriam sido ainda mais pesado.
6.
6
AGRADECIMENTOS:
Agradeço, em primeiro lugar, aos meus pais que me proporcionaram a oportunidade
de fazer um curso superior de qualidade. Agradeço também à FACAMP – Faculdades de
Campinas por ter sido a responsável por uma fase de grandes mudanças e conhecimentos,
acadêmicos e pessoais.
Ao meu orientador, José Carlos Evangelista de Araújo, por ter despertado meu
interesse pelas questões desta pesquisa; que sempre esteve aberto às minhas ideias, me dando
toda a liberdade para fazer este trabalho da maneira e no ritmo que melhor me atendesse; além
de me apoiar nas minhas decisões com relação ao tema e recortes.
À minha tia Clara Oostenbrink, cuja visita a sua residência no ano de 2011 e conversas
durante os jantares me deram luzes para que eu pudesse focar neste projeto.
Agradeço também a todas as pessoas que me ajudaram, direta e indiretamente, durante
este trabalho, desde sua fase inicial de definição de tema, até sua conclusão.
7.
7
RESUMO:
A crescente evolução dos ordenamentos jurídicos estão proporcionando cada vez mais
liberdade às partes no momento de firmarem seus contratos. Em caso de controvérsias, as
partes podem optar pelo sistema convencional de jurisprudência, tradicionalmente conhecido
pela sua morosidade; ou por alternativas cabíveis, como a arbitragem, por exemplo. Este
método alternativo tem se mostrado cada dia mais popular e vantajoso nas relações jurídicas.
O objetivo deste trabalho, portanto, consiste em fazer uma análise mais profunda sobre
a Lei 9.307/96, conhecida como Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel, estendendo sua
compreensão para um melhor entendimento de suas vantagens e das dificuldades encontradas
na solidificação de seu uso.
PALAVRAS CHAVES:
Arbitragem; Lei de Arbitragem; Vantagens; Obstáculos; Poder Judiciário;
8.
8
ABSTRACT:
The increasing evolution of the legal systems is providing more freedom to the parties
at the moment they are contracting. In cases of controversies, the parties can opt between the
conventional jurisdictional method, traditionally known for being slow; or the possible
alternatives, like arbitration, for example. This alternative method has been shown to be each
day more popular and advantageous in juridical relations.
The objective of this work, therefore, consists in analyzing more deeply the
Arbitration Law, extending its comprehension for a better understanding of its advantages and
its difficulties.
KEYWORDS:
Arbitration; Arbitration Law; Advantages; Obstacles; Jurisdictional Systems
9.
9
ABREVIATURAS E SIGRAS:
AGU - Advocacia Geral da União
ANP - Agência Nacional do Petróleo
CBar - Comitê Brasileiro de Arbitragem
CCAF - Câmara de Conciliação na Administração Federal
CPC – Código de Processo Civil
ICC - Corte Internacional de Arbitragem
ONU - Organização das Nações Unidas
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
10.
10
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 11
1- LEI DE ARBITRAGEM: UTILIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS .................................. 12
1.1- Breve histórico da Lei de Arbitragem ............................................................... 12
1.2- Mediação e Arbitragem ..................................................................................... 14
1.2.1- Mediação ............................................................................................ 14
1.2.2- Arbitragem .......................................................................................... 14
1.3- Partes e Matérias ................................................................................................ 15
1.3.1- Partes .................................................................................................. 15
1.3.2- Matérias .............................................................................................. 16
1.4- Árbitro ............................................................................................................... 17
1.5- Desjudicialização................................................................................................ 19
1.6- Compromisso Arbitral e Cláusula Compromissória .......................................... 20
1.6.1- Compromisso Arbitral ........................................................................ 20
1.6.2- Cláusula Compromissória ................................................................... 21
1.7- Validade e nulidade da sentença arbitral............................................................ 22
2- DIFICULDADES E OBSTÁCULOS ............................................................................... 25
2.1- Uso da arbitragem pelo Estado .......................................................................... 25
2.2- Polêmicas acerca da constitucionalidade da Lei de Arbitragem e
homologação de sua sentença ................................................................................... 28
2.2.1- Constitucionalidade ............................................................................ 28
2.2.2- Homologação ...................................................................................... 30
3- VANTAGENS DA APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM ................................................. 33
3.1- Maior celeridade ................................................................................................ 33
3.2- Menores custos .................................................................................................. 34
3.3- Sigilo .................................................................................................................. 34
3.4- Escolha das normas aplicáveis .......................................................................... 35
3.5- Simplicidade e flexibilidade .............................................................................. 36
3.6- Especialização do árbitro ................................................................................... 36
3.7- Confiabilidade e descongestionamento do judiciário ........................................ 37
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 38
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ...................................................................................... 40
ANEXO I – Lei de Arbitragem ............................................................................................. 42
11.
11
INTRODUÇÃO:
A arbitragem, tanto no direito brasileiro quanto no direito internacional, é uma forma
alternativa ao Poder Judiciário de resolução de conflitos, através do qual as partes
estabelecem em contrato que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia,
existente ou futura, em vez de procurar o Poder Judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo
efeito de obrigatoriedade da sentença emitida pelo Poder Judiciário e, por tratar-se de uma
justiça privada, desponta como uma alternativa vantajosa à morosidade do sistema judicial do
Estado.
Dentre as vantagens da arbitragem podemos citar que ela afasta o exagerado
formalismo da Justiça Estatal, processando-se com maior celeridade sem ferir a Constituição.
Ela pode ser firmada por cláusula arbitral, junto ao contrato; ou por compromisso arbitral,
após o surgimento da controvérsia. As partes escolhem os árbitros e procedimentos a serem
adotados, assim como o prazo para conclusão da arbitragem. O processo é flexível e sigiloso,
este podendo ser quebrado apenas pelas partes.
O objetivo deste estudo é, portanto, fazer uma análise mais profunda sobre a Lei de
Arbitragem, estendendo sua compreensão para um melhor entendimento de suas vantagens e
das dificuldades encontradas no seu uso. Para atingir tal objetivo, foi feita uma analise de
artigos publicados por especialistas em direito arbitral. Foi feito, então, uma seleção de artigos
que abordam as dificuldades e vantagens da lei, análise de seu conteúdo e articulação de
pontos em comum.
Os pontos a serem abordados no presente trabalho incluem, no primeiro capítulo, a
diferenciação entre Mediação e Arbitragem; definição das partes possíveis de contratar;
definição da matéria que pode ser submetida à arbitragem; descrição dos árbitros, sua
formação e suas funções; a tendência à Desjudicialização em detrimento da Judicialização; o
Compromisso Arbitral e a Cláusula Compromissória; os requisitos necessários para sua
validade, assim como a possibilidade de nulidade da cláusula. No segundo capítulo,
abordaremos o uso da arbitragem pelo Estado; a polêmica da constitucionalidade da lei e da
necessidade de homologação nacional e internacional da decisão arbitral. Por fim, no terceiro
parágrafo, listaremos e discutiremos algumas das principais vantagens da Lei de Arbitragem
com relação ao sistema convencional de jurisprudência.
12.
12
1- LEI DE ARBITRAGEM: UTILIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS
1.1- Breve histórico da lei de arbitragem
A sociedade atual transforma-se rapidamente. Com o avanço tecnológico da
comunicação e do transporte, os espaços e distâncias diminuem e as relações humanas,
comerciais e industriais se intensificam, aumentando também a quantidade de conflitos entre
as partes.
Estas pendências exigem soluções eficazes e velozes, quase sempre exclusivas do
Estado. Porém, nem sempre o Estado foi o responsável pela resolução das pendências. A
justiça privada antecedeu os juízes e tribunais estaduais buscando uma forma amigável de
solução imparcial através dos árbitros (pessoas de confiança mútua em que as partes
encaminhavam seus conflitos para serem resolvidos).
Segundo Bastos (2009), os primeiros registros de arbitragem datam de 3.000 anos a.C.
na Babilônia, em seguida na Grécia e em Roma. O juiz não fazia parte do funcionalismo do
Estado; ele era apenas um indivíduo idôneo e respeitado pela sociedade.
A princípio, a arbitragem era exercida pelos sacerdotes, uma vez que se acreditava que
estes tinham ligação com os deuses. Posteriormente, a arbitragem passou a ser exercida pelos
anciões, que possuíam o respeito da comunidade por serem os mais velhos, dotados da
sabedoria dos ancestrais e conhecedores dos costumes (RAMOS, 2002).
Segundo Bastos (2009) e Ramos (2002), a arbitragem perde força quando Roma
decide instaurar e fortalecer o Estado Romano. Neste momento, foi instaurado o Poder
Absoluto, onde a composição das lides passou a ser função exclusiva do Estado. A solução de
conflitos passa então a ser completamente estatal, estatizando também a figura do juiz.
Ainda segundo Bastos (2009), a arbitragem se fortaleceu novamente durante o período
medieval, sendo fortemente utilizada pela Igreja e pelos senhores feudais, uma vez que o
Poder Judiciário mostrava-se confuso e o Estado era fraco. Sem muito destaque após o
feudalismo, a arbitragem volta a se fortalecer durante a Revolução Francesa, sendo muito
utilizada contra a justiça real, composta por magistrados ainda muito ligados ao velho regime.
Afirma-se ainda que, na Constituição do Império Brasileiro de 1824, já havia a
previsão do uso de árbitros para a solução de conflitos de índole civil, uma vez que o modelo
jurídico brasileiro absorveu muito do modelo jurídico de Portugal. Com o Código Comercial
de 1850, foi instituída a arbitragem em assuntos mercantis. Em 23 de setembro de 1996, foi
13.
13
sancionada a Lei n° 9.307, conhecida como Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel, que
disciplinou por completo a arbitragem no Brasil (BASTOS, 2009; RAMOS, 2002).
A presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar), Adriana Braghetta, aponta
os mesmos fatos citados por Bastos e Ramos e ainda acrescenta que a arbitragem era pouco
utilizada no Brasil antes de 1996 por falta de especificidade na legislação, de conhecimento e
de interesse dos brasileiros (BRAGHETTA, 2009 apud. MATSUURA, 2009). Isso se deu,
pois existem duas formas de escolher a arbitragem: antes de surgir o litígio, com a cláusula
compromissória; ou depois do surgimento do conflito, com o compromisso arbitral1
. Como o
Código Civil Brasileiro de 1916 só previu a segunda forma, não criou-se a cultura de colocar
cláusula arbitral nos contratos. Com estes fatos, a arbitragem caiu em desuso até o surgimento
da Lei de Arbitragem, em 1996. Desde então, a arbitragem vem se fortalecendo no Brasil.
Segundo Matsuura (2009), dados da Corte Internacional de Arbitragem (ICC) apontam
que o Brasil é o quarto país entre os que recorrem ao ICC para resolução de conflitos,
principalmente os empresariais. Entre os motivos para o fortalecimento da arbitragem no
Brasil estão: a Lei de Arbitragem de 1996, escrita por grandes especialistas e baseando-se na
lei modelo da Organização da Nações Unidas (ONU) e na legislação espanhola; decisões do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal à favor de seu reconhecimento e
constitucionalidade; e a ratificação dos principais tratados internacionais, como a Convenção
de Nova York e as interamericanas, de Montevidéu e do Panamá.
De forma mais objetiva, pode-se dizer que a arbitragem é um meio jurídico alternativo
de solução de controvérsias (presentes ou futuras) relativas a direitos patrimoniais disponíveis,
baseando-se na vontade das partes envolvidas. Estas elegem um ou mais árbitros que,
decidem a lide através de uma sentença arbitral, que assume a mesma eficácia de sentença
judicial. Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, através do qual, um terceiro,
escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão que deverá ser cumprida pelas partes (BASTOS,
2009).
Com o crescimento constante das relações entre países e organizações multinacionais,
a procura por soluções de conflitos de forma rápida, imparcial e sigilosa vem crescendo,
dando destaque à arbitragem, que está sendo amplamente utilizada nas relações privadas
internacionais.
1 Os termos ‘cláusula compromissória’ e ‘compromisso arbitral’ serão melhor explicados no Item 1.6 deste
trabalho.
14.
14
1.2- Mediação e arbitragem
Técnicas alternativas ao sistema judiciário para resolver conflitos, a mediação e a
arbitragem são, de certa forma, muito parecidas em suas finalidades; porém, diferentes em
seus meios. Portanto, algumas diferenças entre estas alternativas ao sistema judiciário são de
grande importância e merecem ser discutidas:
1.2.1- Mediação
Este método alternativo de solução de conflitos consiste em uma negociação assistida,
onde o mediador, terceiro e imparcial, auxilia as partes a chegar a um consenso, a fim de
evitar ou resolver determinada controvérsia. A decisão final será das próprias partes, e não do
mediador, que possui a função de escutar, opinar, orientar, estimular e dar sugestões que
levem à conciliação (CARDOSO, 2010).
A mediação pode ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, ela
possui caráter preventivo ou resolutivo, e pode ser iniciada mesmo depois que uma ação
judicial tenha sido iniciada. Como características marcantes, podemos observar a rapidez e
eficácia dos resultados, menor desgaste emocional das partes e menor custo financeiro,
facilitação da comunicação, privacidade e sigilo. Ademais, o processo de mediação é
informal: começa por uma notificação pela qual as partes pedem atuação dos mediadores; em
seguida há a reunião entre as partes (em conjunto ou separadamente), esgotando-se todos os
esforços, durante dias seguidos se necessário, para que os interlocutores sociais cheguem a um
entendimento direto. (RAMOS, 2002)
1.2.2- Arbitragem
A arbitragem, assim como a mediação, também é um método alternativo de solução de
conflitos; porém, diferentemente do mediador, o árbitro é responsável pela decisão final,
atuando da mesma maneira que um juiz. Esta decisão é feita através de uma sentença arbitral
escrita, que possui o mesmo valor de uma sentença judicial, podendo ser executada
judicialmente caso a parte vencida não a cumpra de forma voluntária (CARDOSO, 2010).
15.
15
A arbitragem se assemelha muito com o sistema convencional de jurisprudência, com
a diferença de não ser administrada pelo Estado, mas sim por uma Câmara de Arbitragem, que
atua como um poder judiciário, como um Fórum Privado. Este fato é tido como muito
vantajoso, uma vez que a arbitragem é menos onerosa, mais ágil e sigilosa2
.
Vemos, portanto, que o mediador e o árbitro possuem funções diferentes. O mediador
atua como um facilitador na comunicação entre as partes; estas são auxiliadas pelo mediador a
encontrarem outras formas de acordo diferentes daquelas apresentadas por elas no início da
negociação. O árbitro, por outro lado, representa o papel do juiz, decidindo a controvérsia;
porém, com a vantagem de ser escolhido de comum acordo pelas partes em conflito, podendo
ser um técnico com grande conhecimento na área do conflito.
1.3- Partes e matérias
A arbitragem ainda proporciona um entendimento confuso de suas aplicações, como as
partes que podem fazer uso dela e quais os objetos passíveis de arbitragem. Por isso,
analisaremos abaixo alguns artigos específicos que delimitam as partes que podem utilizar da
arbitragem para dirimir seus litígios, assim como artigos que apontam quais matérias podem
ser objeto de processo arbitral.
1.3.1- Partes
O Art. 1°, da Lei de Arbitragem (ANEXO I), diz que “as pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis”. Portanto, poderá fazer uso da arbitragem para resolver controvérsias apenas
pessoas capazes de contratar. Menores de 18 anos e outros listados nos Arts. 3° e 4° do
Código Civil, não poderão resolver seus conflitos por meio da arbitragem:
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
2
Estas e outras vantagens serão discutidas mais afundo no Capítulo 3 deste trabalho.
16.
16
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
(BRASIL, 2002)
Por outro lado, qualquer pessoa natural capaz de firmar contratos e pessoas jurídicas
de direito público (com restrições)3
ou privado podem submeter suas controvérsias à
arbitragem (CARDOSO, 2010).
1.3.2- Matérias
Do Art. 1° da Lei de Arbitragem (ANEXO I), podemos extrair a definição da matéria a
ser usada no processo arbitral. Somente direitos patrimoniais disponíveis podem ser
submetidos à arbitragem; ou seja, somente aqueles que possuem expressão econômica e que
possam ser objeto de disposição e conciliação pelas partes. Direitos indisponíveis (aqueles o
qual a pessoa não pode abrir mão devido a inalienabilidade ou previsão legal), direitos morais
e direitos extrapatrimoniais, estão excluídos desta forma de composição.
Baseando-se nisso, podemos afirmar que a Administração Pública (União, Distrito
Federal, Estados e Municípios) não pode fazer uso da arbitragem como modo de solução de
conflitos, uma vez que a matéria em questão está indisponível por ser público (CARDOSO,
2010). Porém, o uso da arbitragem pelo Estado é possível em determinados âmbitos e será
discutido Item 2.1 deste trabalho.
Andrada (2008) reforça as palavras de Cardoso, afirmando que só é permitido a
arbitragem de direitos patrimoniais que possam ser objeto de transação, apropriação, comércio
e alienação; excluindo-se questões de família ou de Estado, como capacidade, filiação, pátrio
poder e casamento, por exemplo.
Além disso, ele esclarece que, segundo o Art. 25° da Lei de Arbitragem, se o árbitro
ou tribunal arbitral verificar, no curso da arbitragem, que a matéria se refere a direitos
indisponíveis, deverá remeter as partes ao Poder Judiciário, suspendendo imediatamente o
3
Ponto a ser discutido mais amplamente no Item 2.1 deste trabalho.
17.
17
procedimento arbitral. Estando esta questão resolvida e tendo o Poder Judiciário resolvido que
o direito é disponível, deve-se seguir normalmente o processo arbitral.
Ainda segundo o autor, é importante atentar-se ao Art. 39°, onde se esclarece que a
homologação de sentença arbitral estrangeira será impedida caso o Supremo Tribunal Federal
(STF) constate que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser
resolvido por arbitragem. Portanto, caso o STF julgue a matéria como direito patrimonial
indisponível, a homologação da sentença arbitral estrangeira será denegada.
1.4- Árbitro
Diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz é formado em direito e possui
conhecimentos específicos desta área, o árbitro não precisa necessariamente ser um
profissional formado em direito. O Capítulo III da Lei de Arbitragem de 1996 é dedicado
exclusivamente para a caracterização do árbitro, suas funções e obrigações.
De acordo com o Art. 13° da Lei de Arbitragem (ANEXO I), não há qualquer exigência
técnica para o exercício da função de árbitro, podendo ser qualquer pessoa que possua
capacidade civil e que possua a confiança das partes. Além de possuir a confiança das partes,
o árbitro deverá desempenhar sua função com imparcialidade, competência, diligência e
discrição.
O(s) árbitro(s) será(ão) nomeado(s) pelas partes, sempre em número ímpar, a fim de se
evitar impasses ou empates, podendo nomear também seus respectivos suplentes. Caso as
partes tenham indicado um número par de árbitros, os já selecionados estão autorizados por
lei a indicar mais um; não havendo acordo, as partes devem requerer ao órgão do Poder
Judiciário para que este indique um.
Para a escolha dos árbitros, as partes poderão estabelecer o processo de escolha em
comum acordo, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada. Ademais, os árbitros nomeados deverão eleger por maioria o presidente do
tribunal arbitral. Na ausência de consenso, o mais idoso entre eles será designado presidente.
O Art. 14° da Lei de Arbitragem (ANEXO I) aponta o impedimento de exercer a
função de árbitro aqueles que tenham, com qualquer uma das partes ou com o objeto de litígio,
alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição do Código de
Processo Civil, como por exemplo: ter sido procurador do litigante, ser cônjuge ou parente
18.
18
(em graus variáveis) de qualquer uma das partes ou de seus advogados, ser amigo íntimo ou
inimigo capital, ser credor ou devedor delas. Aquele indicado para ser árbitro possui o dever
de, antes de aceitar o encargo, informar às partes qualquer situação que possa gerar dúvidas
quanto à sua imparcialidade ou independência (CARDOSO, 2010).
O árbitro será selecionado em comum acordo pelas partes e poderá ser recusado após
sua nomeação apenas em três situações: por fato ocorrido posteriormente à escolha do árbitro,
pelo conhecimento de fato anterior somente após a nomeação, e quando o árbitro não tiver
sido selecionado diretamente pelas partes.
Segundo o Art. 15° da lei (ANEXO I), a parte interessada em discutir a recusa de um
ou mais árbitros deverá apresentar sua intenção, razões e provas pertinentes, diretamente ao
árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral. Acolhida a exceção, o árbitro será afastado e
substituído de acordo com o Art. 16° desta lei: assumirá o lugar do árbitro afastado um
substituto indicado no compromisso arbitral, se houver. Não havendo substituto indicado para
o árbitro, deverá ser aplicado as regras do órgão institucional ou entidade especializada, se as
partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. Nada disposto na convenção de
arbitragem e não havendo acordo pelas partes, a parte interessada procederá da forma prevista
no Art. 7°: “Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em
juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim”
(BRASIL, 1996).
O Art. 17° (ANEXO I) afirma que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou
em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal. O Art. 18° (ANEXO I) diz que o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Portanto, as partes
devem ter cautela e atenção na escolha dos árbitros, órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, uma vez que a decisão proferida será imediata e obrigatoriamente cumprida,
independentemente de homologação judicial; além de serem limitadas as situações de
nulidade da sentença arbitral4
.
4
A nulidade da sentença arbitral será discutido mais amplamente no Item 1.7 deste trabalho.
19.
19
1.5- Desjudicialização
A palavra judicialização representa uma tendência popular, praticamente um vício
entre muitos povos, inclusive o brasileiro, de entregar a solução de controvérsias e
desentendimentos à Justiça Pública, afastando as formas extrajudiciais de solução.
Conforme dito anteriormente, outras formas de solução de pendências, que não a
judicial, sempre enfrentaram muita resistência, tais como a falta de especificidade na
legislação e a falta de conhecimento e de interesse dos brasileiros. Porém, segundo Roque
(2010), existe ainda outro motivo para o pouco uso de métodos alternativos ao sistema
convencional de jurisprudência: o medo do que é novo e diferente.
Segundo o autor, o desconhecido gera medo, enquanto que o conhecido já nos oferece
muitos caminhos e questiona “quantas vezes um motorista faz um longo e complicado trajeto,
mas que ele conhece, evitando outro bem mais fácil, mas sobre o qual ele tem dúvidas?”
(ROQUE, 2010). O exemplo citado por Roque é a atual luta para se aplicar uma nova lei
falimentar no Brasil, criada em 2005, estabelecendo um sistema mais moderno, eficiente, e
fácil; porém, que encontra empecilhos para sua aceitação, já que o país viveu mais de 60 anos
sob um sistema antiquado, ineficaz, superado e deficiente, mas conhecido e aplicado durante
todo esse tempo. Há séculos que o Brasil judicializou a solução de seus problemas, fazendo
com que muitos considerem um desafio solucionar problemas pela arbitragem ou outros
métodos alternativos.
Ademais, o ser humano vê na judicialização o ânimo de litigiosidade. O resultado
disso é o alto número de processos correndo em todas as varas. Em balanço feito ao final de
2009, foram constatadas as seguintes estatísticas:
2.461.927 – processos nas vias federais de 1° grau, proposta contra a União,
autarquias e empresas públicas federais;
112.617 – novas ações, propostas em 2009 contra a União, autarquias, etc.;
666.418 – ações correndo na Justiça Federal de 2° grau;
3.443.306 – processos em andamento no 1° grau da Justiça Federal;
728.919 – processos em andamento no 2° grau da Justiça Federal;
7.413.186 – Total de processos em que a união, autarquias federais, e empresas
pública federais atuam.
(ROQUE, 2010)
20.
20
Perante os dados apresentados, podemos questionar se, e quando, esta situação será
resolvida e qual o custo da manutenção destes processos. O exame pela Advocacia Geral da
União (AGU) de estatísticas como esta a fez criar a Câmara de Conciliação na Administração
Federal (CCAF)5
com o intuito de criar soluções rápidas e práticas dos conflitos, além de
desafogar o Judiciário.
Surge, então, a ideia de desjudicialização com a tendência de afastar da Justiça
Pública a solução de conflitos humanos, optando por outras formas de solução, mais sensatas,
rápidas, justas, equitativas e eficazes. Dentre as formas alternativas estimuladas pela
desjudicialização estão, além da arbitragem, a negociação, a mediação, e a conciliação.
1.6- Compromisso Arbitral e Cláusula Compromissória
A Lei de Arbitragem dispõe que as partes em conflito poderão resolver seus conflitos
submetendo-se ao juízo arbitral por meio da convenção de arbitragem, abrindo mão de
recorrerem ao judiciário em caso de litígio. Esta convenção se concretizará através do
Compromisso Arbitral e/ou pela Cláusula Compromissória.
1.6.1 – Compromisso Arbitral
Aponta-se o Art. 9° da Lei de Arbitragem (ANEXO I) para definir Compromisso
Arbitral: “o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (BRASIL,
1996). Em outras palavras, o compromisso arbitral é firmado diante de uma controvérsia
específica, surgida durante ou após a realização de um contrato entre as partes. Estes se
comprometem, através do compromisso arbitral, a resolvem o litígio específico através da
arbitragem (RAMOS, 2002; CARDOSO, 2010; SZKLAROWSKY, 2010).
Porém, é importante afirmar que existem fatores apontados pela própria lei relativos a
extinção do compromisso arbitral. Bastos (2009) aponta que o Art. 12° da referida lei cita
hipóteses para a extinção do compromisso arbitral:
5 Ver Item 2.1
21.
21
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
(BRASIL, 1996)
1.6.2 – Cláusula Compromissória
Ademais, o Art. 4° da mesma lei define a Cláusula Compromissória: “a cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a
submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”
(BRASIL, 1996). Em outras palavras, a cláusula compromissória é um pacto previamente
inserido em um contrato, onde as partes se comprometem a resolver por meio da arbitragem,
um litígio eventual, futuro, que poderá ou não se realizar (RAMOS, 2002; CARDOSO, 2010;
SZKLAROWSKY 2010).
Bastos (2009) acrescenta ainda que, segundo o Art. 8° da lei, “a cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a
nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”
(BRASIL, 1996). Em outras palavras, a cláusula compromissória é autônoma e independente
do contrato, podendo inclusive o substituir mesmo na hipótese de haver nulidade desse
contrato. Mesmo que haja nulidade, quebra ou cancelamento de contrato, as questões
pendentes e previstas na cláusula compromissória deverão ser resolvidas através da
arbitragem pré-estipulada.
Dentro da classificação de cláusula compromissória, existem ainda duas subdivisões:
as cláusulas compromissórias cheias e as cláusulas compromissórias vazias. Por cláusulas
compromissórias cheias, entende-se aquelas que expõem todas as informações necessárias e
possíveis para a instauração de um tribunal arbitral; especifica-se a determinação da lei que
irá reger o contrato, o número de árbitros, o local, o idioma da arbitragem, entre outras
22.
22
informações que as partes julgarem indispensáveis. Tudo que nela foi estipulado, será
obrigatoriamente observado e considerado pelo juiz ao proferir a sentença.
As cláusulas compromissórias vazias, por outro lado, são aquelas que não se verificam
a existência de elementos mínimos necessários para a instituição da arbitragem; elas preveem
o uso da arbitragem, mas sem delimitar as determinações constantes da cláusula cheia,
ficando sua estipulação postergada para o momento em que a arbitragem se mostre necessária
(BASTOS, 2009; CARDOSO, 2010).
Tendo isso em consideração, é recomendável a adoção, sempre que possível, das
cláusulas compromissórias cheias, para que assim se possa garantir o interesse das partes e
oferecer maior segurança jurídica nas relações contratuais.
Braghetta (apud. MATSUURA, 2009) chama a atenção para a ‘midnight clause’,
jargão comumente utilizado para descrever uma cláusula escrita às pressas. Normalmente,
discutem-se todos os aspectos comerciais de um contrato e, ao final, geralmente já de
madrugada, alguém se lembra da arbitragem e coloca-se qualquer coisa sem uma atenção
maior à cláusula compromissória. Como as empresas têm percebido a relevância da cláusula,
elas começaram a discutir tal ponto. Braghetta afirma ainda que é muito importante ter uma
assessoria neste momento e não deixar para escrever tal cláusula às pressas de madrugada.
1.7- Validade e nulidade da sentença arbitral
Segundo Cardoso:
Devem as partes ter cautela e atenção na escolha do árbitro, pois irá proferir uma
decisão que será imediata e obrigatoriamente cumprida, independentemente de
homologação judicial, além de ser limitadas as situações de nulidade da sentença
arbitral.
(CARDOSO, 2010)
Conforme apontado anteriormente, não existe a possibilidade de se recorrer ao
Judiciário contra decisão de arbitragem; podendo o Judiciário ser convocado somente para
analisar os aspectos formais. O Art. 32° da Lei de Arbitragem diz:
23.
23
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
(BRASIL, 1996)
Desta forma, a sentença arbitral será nula quando:
1. O compromisso arbitral for nulo, respeitando-se o Art. 12° da Lei n° 9.307/96,
que versa sobre a extinção do compromisso arbitral.
2. Quem a emanou não podia ser árbitro, respeitando-se o Capítulo III da Lei n°
9.307/96, que versa sobre quem possui o direito ou não de ser árbitro.
3. Não contiver os requisitos do Art. 26° da Lei n° 9.307/96, que versa sobre os
requisitos obrigatórios da sentença arbitral, como: relatório contendo os nomes
das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando se os árbitros
julgaram por equidade ou não; dispositivo em que os árbitros resolverão as
questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão; e a data e lugar em que foi proferida.
4. For proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.
5. Não for decidido todo o litígio submetido à arbitragem.
6. For comprovado que a sentença foi proferida de forma ilícita: retardando ou
deixando de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra decisão
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; exigir para si,
ou para outro, vantagem indevida.
7. For proferida fora do prazo, respeitando o Art. 12°, inciso III, da Lei n°
9.307/96, que diz que o compromisso arbitral será extinto caso o prazo tenha
expirado e a parte interessada tenha notificado o árbitro ou presidente da
24.
24
tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o adiamento e
apresentação da sentença arbitral.
8. Se forem desrespeitadas os princípios de que trata o Art. 21, § 2º, da Lei n°
9.307/96: contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e
de seu livre convencimento.
Vemos, portanto, que a decisão do tribunal arbitral é definitiva, podendo ser
questionado apenas os aspectos formais. A anulação da sentença arbitral será feita somente se
for constatado algum dos itens acima apontado.
25.
25
2- DIFICULDADES E OBSTÁCULOS
A Lei de Arbitragem é uma lei relativamente nova no Brasil, encontrando inúmeros
entraves para sua popularização. Além de ser uma lei ainda pouco conhecida, ela esbarra em
alguns obstáculos de interpretação com relação ao seu uso pelo Estado e sua
constitucionalidade. Vamos, portanto, debater e esclarecer algumas dificuldades e obstáculos
encontrados por ela.
2.1- Uso da arbitragem pelo Estado
De acordo com o Art. 1° da Lei de Arbitragem (ANEXO I), apenas direitos
patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem; ou seja, somente aqueles que
possuem expressão econômica e que possam ser objeto de disposição e conciliação pelas
partes. Em outras palavras, a arbitragem só é permitida em casos de direitos patrimoniais que
possam ser objeto de transação, apropriação, comércio e alienação; excluindo-se questões de
família ou de Estado, como capacidade, filiação, pátrio poder e casamento, por exemplo.
A partir disso, e conforme mencionado no Item 1.3, podemos afirmar que a
Administração Pública (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) não pode fazer uso da
arbitragem como modo de solução de conflitos, uma vez que a matéria em questão, por ser
público, está indisponível.
No entanto, Andrada (2008) e Roque (2010) apontam o Art. 173° da Constituição da
República, §1°, inciso II, para afirmar que os contratos celebrados por sociedades de
economia mista exploradora de atividade econômica, possuem natureza jurídica de direito
privado, especialmente na parte das obrigações, igualando-se às empresas particulares.
Portanto, a empresa pública e a sociedade de economia mista que desenvolve atividade
econômica em sentido estrito, possuem personalidade jurídica de direito privado; ou seja,
estas empresas possuem direitos patrimoniais disponíveis, condição necessária para utilização
da lei de arbitragem.
Andrada (2008) aponta que a jurisprudência do STJ entende que as contratações
referentes à área-fim (compra e venda, transporte, produção, exploração, etc) de uma
sociedade de economia mista, desde que trate de direitos disponíveis, podem ser submetidos
26.
26
ao juízo arbitral. Já as contratações referentes à área-meio (aquisição de material, construção,
prospecção, etc) não podem ser submetidas à arbitragem.
Vemos então que o direito brasileiro vem ampliando a abrangência da arbitragem, até
mesmo para se adaptar às novas necessidades do mercado internacional. Desta forma, os entes
públicos também podem utilizar-se do juízo arbitral para solucionar litígios decorrentes de
contratos entre eles e outras pessoas ou entidades. Mas, para que isso aconteça, é fundamental
identificar e conhecer o objeto do litígio para dai aplicar ou não a arbitragem, uma vez que só
serão passíveis de utilização de arbitragem os direitos e bens disponíveis, seja na esfera
privada ou na pública. Saber se o objeto do litígio está disponível e se é referente à área-fim
da empresa é fundamental para que se institua um processo arbitral.
Um dos exemplos do uso da arbitragem pelo poder público é na indústria do petróleo,
onde os contratos representam um bom exemplo de funcionalidade da arbitragem como forma
de composição de conflitos entre particulares e estatais. Um caso mais próximo é a Petrobras,
que, como sociedade de economia mista, realiza constantemente contratações direcionadas
tanto à área-fim, quanto à área-meio. Como exemplo, podemos citar as construções de
diversas plataformas da Petrobras, nas quais ela celebra contratos internacionais com
empresas e estaleiros estrangeiros, utilizando-se da subsidiária holandesa Petrobras
Netherlands BV.
A Advocacia Geral da União (AGU), vendo constantes conflitos entre órgãos públicos
e as interpretações acima citadas sobre a indisponibilidade dos direitos públicos, concluiu pela
legalidade da aplicação da arbitragem na administração pública, ou seja, entre várias divisões
do governo. Partiu também da AGU a iniciativa de criar a Câmara de Conciliação na
Administração Federal (CCAF), órgão da âmbito interno da própria AGU com objetivo de
solucionar em âmbito nacional, por conciliação ou arbitragem, controvérsias entre órgãos e
entidades pública federais; querendo assim evitar que órgãos federais lutassem judicialmente
nos órgãos judiciários federais. As experiências iniciais tiveram tanto êxito que a CCAF está
indo ainda mais longe, abrangendo níveis estaduais e municipais.
Um ponto importante a ser citado e que corrobora o uso positivo da arbitragem entre
órgãos públicos é que o governo é devedor e credor, de tal forma que não haverá lucro nem
prejuízo; o choque de interesse é apenas de formalidades da ação pública; a indisponibilidade
do direito patrimonial não será afetada, uma vez que o objeto em questão, continuará em
posse do poder público.
27.
27
Roque (2010) cita outro exemplo de arbitragem sendo utilizada por entes estaduais,
mas neste caso, apenas entre órgãos públicos. No Brasil, a exploração do petróleo e gás é
monopólio da União e esta criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP) para gerir e controlar
tal atividade. Além dessa entidade, foi criada a Petrobras, empresa estatal federal para a
execução e desenvolvimento da produção e comercialização do petróleo. Formou-se, então,
um trinômio de entidades federais, integrado na atividade petrolífera e com um mesmo
interesse econômico, o petróleo.
Este trinômio entre União, ANP e Petrobras trouxe uma série de dilemas e conflitos de
ideias, que muitas vezes os obrigam a recorrer ao Judiciário, outro órgão público federal,
restringindo a liberdade de ação dessas entidades. Surgiu então a CCAF, por dispositivo da
Medida Provisória 2.180-35/2001, para resolver as lides que envolviam este trinômio. Além
de ser uma forma mais simples de desjudicializar tais lides, fatores técnicos também
justificaram a adoção da arbitragem, uma vez os problemas referentes ao petróleo são de
natureza variada, mas com ramos técnicos específicos (geológicos, químicos, de engenharia,
etc). A CCAF conta com árbitros de várias formações técnicas, engenheiros de várias
modalidades e advogados especializados, acelerando o processo decisório que, caso fossem
levados ao Judiciário, levariam anos para a resolução.
Podemos concluir que, em face dos princípios que regem o direito administrativo e da
falta de disposição legal permissiva, é vedada a aplicação da arbitragem em contratos
jurídico-administrativo. Vemos também que os contratos celebrados por sociedades de
economia mista podem versar sobre direitos disponíveis ou indisponíveis, e entende-se que
serão disponíveis apenas aqueles relativos à área-fim da companhia que explore atividade
econômica, de cunho estritamente comercial, as quais a Constituição (BRASIL, 1988), nos
termos do Art. 173°, coloca em posição de igualdade com o regime jurídico das empresas
privadas. Ainda, podemos concluir que a indústria internacional do petróleo vem utilizando
em grande escala os institutos de arbitragem, por meio de suas subsidiárias estrangeiras, para
celebrar contratos com empresas alienígenas. Neste caso, a aplicação da arbitragem revela-se
importante para garantir imparcialidade e neutralidade no direito internacional, mantendo
condições favoráveis para ambos os lados.
No entanto, é importante apontar que a aplicação da arbitragem nos contratos
celebrados por sociedades de economia mista encontra algumas limitações, a exemplo das
contratações oriundas dos orçamentos de investimentos das estatais e daquelas referentes à
28.
28
área-meio da empresa, tais como construções e compra de equipamentos e matéria-prima. O
Art. 173° da Constituição da República (BRASIL, 1988) possibilita a celebração de
convenções de arbitragem para solução de conflitos de interesses; porém, este artigo deve ser
interpretado juntamente com o Art. 37°, caput e inciso XXI, e Art. 165°, §5°, inciso II, ambos
da Constituição de 1988: as sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de
direito privado, mas devem contratar por concurso público, realizar licitações e suas despesas
de capital (investimentos) devem estar consignadas em lei orçamentária (ANDRADA, 2008).
2.2- Polêmicas acerca da constitucionalidade da Lei de Arbitragem e
homologação de sua sentença
Conforme mencionado anteriormente, a Lei de Arbitragem encontra algumas
dificuldades para se tornar uma alternativa efetiva de se resolver litígios em detrimento do
Poder Judicial. Entre as polêmicas encontradas está a dúvida sobre a constitucionalidade da
lei e os processos de homologação nacional e internacional da sentença proferida pelo árbitro.
2.2.1- Constitucionalidade
Logo após a publicação da Lei n° 9.307/96, surgiram muitas críticas acerca de sua
constitucionalidade. Cardoso (2010) aponta alguns dos principais pontos criticados em virtude
da garantia assegurada pelo Art. 5°, XXXV, da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este artigo da Constituição garante o direito
de ação, o monopólio da jurisdição pelo Estado e a indeclinabilidade da prestação
jurisdicional.
Um dos pontos criticado é o Art. 18° da Lei de Arbitragem (ANEXO I) que prevê que
“o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário” (BRASIL, 1996). O Art. 31° da mesma lei também foi
questionado, pois estende à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial,
constituindo título executivo, sustentando que a lei violava a garantia constitucional da
inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Estado.
Ramos também aponta e, em seguida, argumenta algumas restrições com relação a sua
constitucionalidade:
29.
29
A primeira diz respeito a não observância do princípio constitucional que preceitua
que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”
(art. 5°, XXXV, CF). A segunda refere-se à ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição, na medida em que as sentenças arbitrais, em princípio, seriam
irrecorríveis”. A terceira restrição à sua utilização diz respeito à ofensa ao princípio
do juiz natural, ou seja, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente” (art. 5°, LIII, CF)
(RAMOS, 2002).
Com relação à primeira restrição, contra argumenta-se que o juízo arbitral não é
imposto pela lei, mas sim opção facultativa às partes, como sendo uma dentre tantas
alternativas para a solução de litígios. Contrapõe-se à segunda restrição, a afirmação de que
não há na Constituição Federal, tal garantia. À terceira restrição, argumenta-se que também na
arbitragem, o árbitro ou instituição arbitral ao qual as partes atribuíram competência para
decidir eventual litígio, é conhecido com antecipação (RAMOS, 2002).
Bastos (2009) é outro autor que aponta questionamentos sobre a constitucionalidade
da lei. O primeiro questionamento apontado por ele se refere ao princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional. Ele esclarece que o juízo arbitral não deixa o Poder Judiciário fora
do exame das questões jurídicas, podendo atuar sempre que necessário. O Art. 33°, §3°, da
Lei de Arbitragem (ANEXO I), permite requerimento ao juiz togado sempre que for
necessária a decretação de nulidade da sentença arbitral. Desta maneira, o Poder Judiciário
limita-se a se manifestar apenas em situações onde se verifica lesão de uma das partes
interessadas ou descumprimento do acordo arbitral.
Sendo assim, podemos afirmar que, em casos de ilicitudes, vícios ou irregularidades, o
Poder Judiciário poderá estar presente para reparar lesões. Ao prever e disciplinar o juízo
arbitral, o legislador não está excluindo o direito de apreciação do Poder Judiciário; ele está
apenas oferecendo mais um meio facultativo de solução de conflitos.
Outro questionamento apontado por Bastos é sobre o princípio da ampla defesa, onde
ele destaca que no processo arbitral não há restrição de defesa de qualquer monte, na medida
em que as partes podem estabelecer recursos para a sentença arbitral, e mesmo não
estabelecendo, qualquer uma das partes poderá propor ação de nulidade da sentença arbitral.
No entanto, estes pontos foram analisados e discutidos no STF e, por maioria de votos,
os ministros votaram a favor da constitucionalidade da Lei n° 9.307/96 nos autos do Agravo
30.
30
Regimental em Sentença Estrangeira n° 5206-7 de 12 de dezembro de 2001. A Constituição
proíbe que a lei exclua lesão ou ameaça de lesão da apreciação do Judiciário, mas não proíbe
que as partes pactuem que a solução do conflito não se dê pelo judiciário. Também não é
permitida cláusula compromissória pura ou autônoma, não sendo possível que alguém venha a
pactuar que todos os conflitos que possua sejam submetidos à arbitragem; ou seja, não há
renúncia absoluta ao Poder Judiciário. O que a Carta Magna não permite é que se vede o
acesso ao Judiciário da lide que uma das partes quisesse submeter, forçando-a a optar pela
arbitragem. A arbitragem delineia uma expansão da liberdade contratual, na constituição de
um espaço regulado, sobretudo pelo consenso entre as partes, haja visto que os interesses
envolvidos são passíveis de livre disposição entre as partes.
Esta decisão do STF foi importante para a consolidação da arbitragem no Brasil,
garantindo segurança jurídica para as pessoas resolverem seus desentendimentos por essa via,
sem necessidade de revisão do conflito e da decisão do árbitro pelo Judiciário.
2.2.2- Homologação
Outra questão muito discutida na arbitragem é sobre a homologação de sentença
arbitral. Conforme apontado anteriormente, a arbitragem encontrou dificuldades de se
difundir no Brasil em tempos passados, apesar do Código Civil de 1916 e do Código de
Processo Civil (CPC) já tratarem do tema. Uma das dificuldades encontradas foi a exigência
de homologação judicial do laudo arbitral, sob a perspectiva de que os laudos arbitrais não
poderiam gozar da mesma eficácia de sentença judicial. No âmbito internacional, a questão
era ainda mais complexa, visto que, para o laudo arbitral proferido no exterior fosse passível
de homologação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mesmo deveria ter sido homologado
por uma corte judiciária situada na localidade da arbitragem.
A fim de dar continuidade nesta discussão sobre a homologação de sentença arbitral,
cabe diferenciar Sentença Arbitral Estrangeira de Sentença Arbitral Nacional. Bastos (2009)
aponta o Art. n° 34, § único, da Lei de Arbitragem, como esclarecedor deste ponto:
“considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território
nacional” (BASTOS, 2009). Compreende-se, portanto, que o critério utilizado é o local onde a
sentença arbitral foi proferida, ou seja, a Lei de Arbitragem utiliza-se do critério da
extraterritorialidade. Neste sentido, não importa a nacionalidade dos árbitros ou do tribunal,
31.
31
bem como as regras processuais ou materiais que tenham sido aplicadas, basta apenas que a
sentença arbitral tenha sido proferida em território estrangeiro. Da mesma maneira, uma
sentença arbitral será nacional sempre que proferida em território brasileiro, mesmo que
proferida por árbitro ou tribunal estrangeiro, independente das regras processuais e materiais
aplicadas.
Voltando às polêmicas acerca da homologação de sentenças arbitrais, podemos
apontar o Art. 18° da Lei n° 9.307/1996 como sendo responsável por eliminar as dúvidas com
relação a homologação da sentença arbitral. O referido artigo estabelece que o árbitro é Juiz
de fato e de direito, assegurando a qualificação da Sentença Arbitral como Título Executivo
Judicial, determinando, assim, que a Sentença Arbitral não necessite de homologação por ato
do juiz estatal para ter validade e eficácia. Portanto, o árbitro se equivale a um juiz de direito,
e a decisão proferida por aquele, será obrigatoriamente acolhida pelas partes. Desta maneira, a
homologação de sentença arbitral nacional é desnecessária (BRAGHETTA 2009, apud.
MATSUURA, 2009; ZANELLO, 2004; RAMOS, 2002).
Para Bastos (2009), a homologação de sentença arbitral estrangeira é o instrumento
destinado a reconhecer a sentença proveniente do Estado estrangeiro, permitindo sua eficácia
em solo brasileiro. Antes da Lei de Arbitragem de 1996, a sentença arbitral estrangeira
necessitava de dupla homologação: uma primeira, no local onde foi proferida; e uma segunda,
no local onde se pleiteia a execução. Todavia, com o advento da referida lei, a homologação e
execução de laudos arbitrais estrangeiros no Brasil não necessita mais da dupla homologação.
A Convenção de Nova York de 1958, importante tratado multilateral e internacional,
busca a harmonização das exigências pelas quais deve transitar uma sentença arbitral
proferida no exterior para obter seu reconhecimento e execução em determinado território
nacional. Ao ratificar referida convenção, o Brasil passou a garantir maior reciprocidade em
relação a seus parceiros comerciais, assegurando a validade internacional das sentenças
arbitrais, desde que respeitados os princípios básicos da ordem pública, dos bons costumes, da
reciprocidade e do devido processo legal, o que garante seu reconhecimento fora do país onde
foi proferido (BASTOS, 2009).
Desta maneira, o Art. 35° da Lei de Arbitragem (ANEXO I) dispõe que, para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita unicamente a
homologação do STJ. Assim, como uma sentença arbitral nacional não necessita de
32.
32
homologação, o Brasil reconhece a sentença arbitral estrangeira e não exige homologação no
local onde foi proferida; mas apenas pelo STJ6
.
O procedimento de homologação da sentença arbitral estrangeira deve ser feita pela
parte interessada, mediante petição inicial, devendo a parte contrária ser citada, para que, no
prazo de quinze dias, possa contestar o pedido homologatório. Porém, a defesa poderá
contestar apenas sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância
dos requisitos legais.
6
O Art. 35° da Lei de Arbitragem versa que “para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STF”; porém, a Emenda Constitucional n°45, de 08 de
dezembro de 2004, alterou a competência do processo de homologação de sentença estrangeira, passando a ser
de competência exclusiva do STJ.
33.
33
3- VANTAGENS DA APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM
A arbitragem é um método de solução de conflitos que está se fortalecendo muito nos
últimos anos, tanto no plano nacional quanto no internacional. Diante da necessidade do
comércio internacional em obter soluções mais rápidas, imparciais e sigilosas, e buscando-se
evitar o judiciário dos Estados, a arbitragem vem ganhando destaque e passando a ser
amplamente utilizada nas relações internacionais privadas.
Observa-se que a arbitragem traz inúmeras vantagens à solução dos conflitos quando
comparada ao sistema convencional de jurisprudência, principalmente com relação à
prevalência da autonomia da vontade das partes, da rapidez na solução do conflito, da maior
especialização do arbitro, do menor custo, e na possibilidade de ser mantido o sigilo da lide.
Vamos agora discutir um pouco mais sobre estas e outras vantagens.
3.1- Maior celeridade
O Art. 23° da Lei de Arbitragem diz:
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o
prazo estipulado.
(BRASIL, 1996)
Portanto, cabe as partes estipularem um prazo para que a sentença arbitral seja
proferida. Não havendo um prazo estipulado pelas partes, fica definido o prazo de seis meses
após o início da arbitragem. Caso haja a necessidade, a prorrogação do prazo será feita de
comum acordo entre as partes e árbitros. Já no Judiciário, o mesmo não ocorre, pois não existe
prazo para o encerramento do processo judicial e nem as partes podem convencionar esse
prazo. Desta maneira, não há como prever quando será a solução do conflito, podendo levar
entre 10 e 20 anos (BASTOS, 2009; CARDOSO, 2010).
34.
34
3.2- Menores custos
Os valores cobrados por algumas instituições arbitrais superam os custos judiciais. No
entanto, o Art. 21°, §3°, da Lei n° 9.307/96, diz: “as partes poderão postular por intermédio de
advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no
procedimento arbitral” (BRASIL, 1996). Em outras palavras, as partes não são obrigadas a
serem representadas por advogados no procedimento arbitral, reduzindo assim os custos.
Ainda, conforme já foi informado anteriormente, a arbitragem possui um prazo pré-definido e
mais curto do que o processo judicial para proferir a sentença, acarretando menores custos
honorários advocatícios.
Outra consideração a ser feita é o fato de que os gastos com arbitragem são fixos e
previsíveis, enquanto que o processo judicial pode ter novas despesas em seu andamento,
como diligências de Oficial de Justiça ou perícia técnica, por exemplo. Estas despesas
adicionais podem acarretar um custo maior quando comparado com a arbitragem.
Imagine também uma disputa pela posse de um tear, por exemplo. Pode ser que uma
ou ambas as partes estejam impossibilitadas de dar andamento em seu processo produtivo,
pois não está em posse de seu meio de produção. A já citada maior celeridade da arbitragem
reduzirá o tempo de espera pelo tear, reduzindo assim os custos de não produção durante o
tempo de espera (custo em função do tempo gasto na solução da lide). Caso a lide seja levada
ao Judiciário, pode ser que a espera seja de 10 a 20 anos, ocasionando a perda de valor da
máquina e um custo muito maior com a não produção durante este período (ANDRADA,
2006; CARDOSO, 2010).
3.3- Sigilo
Outra importante característica da arbitragem diz respeito ao fato de não haver o dever
de publicidade dos atos processuais, como ocorre na justiça estatal (Art. 5°, LX, da
Constituição Federal). Neste caso, costuma prevalecer o caráter sigiloso do conflito (RAMOS,
2001).
A publicidade da lide pode causar exposição indesejada das partes, que muitas vezes
preferem, por questões estratégicas, manter o processo em sigilo (BASTOS, 2009;
CARDODO, 2010). Imagine um consumidor que teve problemas de saúde depois de
35.
35
consumir um BigMac, por exemplo. Durante o processo, pode ser necessário que se revele os
ingredientes do ‘molho especial’ para se averiguar se esta foi a causa dos problemas de saúde
do consumidor. A revelação da receita do molho pode ocasionar grandes prejuízos a empresa.
Imagine a mesma situação, mas com a receita da Coca-Cola, ou com relação as estratégias
financeiras de uma empresa líder em seu segmento. Para alguns setores produtivos, o sigilo
sobre seus negócios, processos ou produtos são essenciais para a sua lucratividade.
Podemos afirmar ainda que, o simples fato de haver uma lide entre duas instituições,
pode ser suficiente para prejudicar o bom andamento dos negócios de uma ou de ambas. A
imagem de uma empresa que sofre um processo judicial pode ser prejudicada e provocar
perda de valor, perda de clientes e consumidores, e desvalorização de suas ações no mercado.
Neste caso, o sigilo proporcionado pela arbitragem é muito importante para evitar tais
prejuízos, pois o sigilo garantirá que ninguém saiba que o processo está em andamento.
Portanto, o caráter sigiloso da arbitragem se mostra como sendo uma grande vantagem
com relação aos tribunais judiciais.
3.4- Escolha das normas aplicáveis
O Art. 2° da Lei de Arbitragem diz:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas
na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base
nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio.
(BRASIL, 1996)
Diante disso, vemos a completa liberdade das partes na escolha das regras que irão
incidir na solução do debate. As partes podem escolher as normas deste ou daquele país,
levando em consideração o que trará maiores benefícios a ambos. As partes podem decidir se
a arbitragem será pautada pelo direito, pela equidade, pelos princípios gerais, usos e costumes,
além das regras internacionais de comércio. Desta forma, as regras serão de direito quando se
pautarem pela norma escrita no ordenamento jurídico selecionado; ou de equidade, quando
36.
36
decorrerem do senso de justiça do árbitro, sem qualquer relação com a lei escrita. A única
restrição a esta liberdade das partes em escolher a norma aplicável é em casos onde há ofensa
à ordem pública e aos bons costumes (ANDRADA, 2006; BASTOS, 2009; CARDODO,
2010).
3.5- Simplicidade e flexibilidade
Conforme mencionado no item anterior, as partes possuem a flexibilidade de escolher
a norma aplicável e se a arbitragem será de direito ou de equidade. Ademais, a possibilidade
de inúmeros recursos e reapreciações - considerando que um mesmo processo judicial pode
ser julgado por um juiz e três tribunais, e o procedimento de cumprimento da decisão final é
passível de novos recurso – não existem na arbitragem (RAMOS, 2001; CARDOSO, 2010).
O Judiciário faz uso excessivo de expressões técnicas e/ou latinas, dificultando o
entendimento pelos leigos. A arbitragem, ao contrário, é caracterizada pela informalidade,
fazendo com que haja maior compreensão pelas partes sobre o que foi decidido (CARDODO,
2010).
Outro ponto importante a ser citato é o fato de a arbitragem ser menos burocrática que
o sistema judicial. Isso dá maior dinamismo e simplicidade ao processo. (ANDRADA, 2006;
BASTOS, 2009).
3.6- Especialização do árbitro
Outra vantagem clara da arbitragem é a especialização dos árbitros quando se
apresenta um caso que exige conhecimentos específicos de determinadas áreas, como
engenharia ou medicina por exemplo. Conforme apontado anteriormente, o árbitro pode ser
qualquer pessoa que possua capacidade civil e que possua a confiança das partes; ou seja, ele
pode ser um especialista no assunto tratado no caso. Numa discussão sobre índices de reajuste
contratual, por exemplo, a questão pode ser decidida por um economista ou contador, e não
por um bacharel em direito; no caso de falha médica, um médico especializado na mesma área
poderá julgar o caso com muito mais propriedade. Em grande parte dos casos que vão para
37.
37
julgamento no judiciário, a solução das lides não são questões jurídicas, mas sim questões
técnicas (RAMOS, 2001; ANDRADA, 2006; BASTOS, 2009; CARDOSO, 2010).
Na justiça tradicional, o juiz nem sempre detém o conhecimento técnico necessário
para julgar determinados casos. Existe, portanto, a necessidade de se contratar um perito para
situações semelhantes aos exemplos acima. Este fato pode significar uma elevação dos custos
processuais, devido aos honorários de tal perito.
3.7- Confiabilidade e descongestionamento do judiciário
Outros dois pontos a serem considerados são: a maior confiabilidade da arbitragem
quando comparado ao Poder Judiciário e o descongestionamento deste.
Uma vez que os árbitros são selecionados pelas próprias partes, não há motivos para
não confiar na capacidade daqueles. É muito improvável, e pouco lógico, que uma das partes
indique um árbitro que não seja de sua confiança. Mesmo que indique um árbitro de pouca
confiança, a responsabilidade será exclusivamente de quem o indicou e aprovou (RAMOS,
2001; BASTOS, 2009).
Conforme apontado anteriormente, o número de processos correndo em todas as varas
é muito elevado e o tempo necessário para a conclusão de um processo também é grande.
Uma das soluções para este problema é a desjudicialização, já citada anteriormente. A
desjudicialização tende a descongestionar o judiciário, reservando o processo judicial para
aqueles em que nenhuma outra forma de solução de conflitos seja adequada (ZANELLO,
2005; ANDRADA, 2006).
38.
38
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Este estudo tem como finalidade promover um entendimento mais amplo e profundo
da Lei n° 9.307/96, a Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel. Tem, ainda, o intuito de
esclarecer alguns pontos não muito claros, passíveis de mal entendimento, ou polêmicos.
Explicamos as origens da arbitragem, as dificuldades que ela encontrou desde o início
de sua utilização e os motivos que adiaram por tanto tempo o uso mais efetivo da arbitragem
como meio alternativo de solução de uma lide. Foi verificado que a inclusão da arbitragem no
ordenamento jurídico brasileiro foi consequência de uma necessidade de se acompanhar a
conjuntura econômica global, ou seja, para inserir-se no mercado internacional e possuir
maiores chances de competição num meio globalizado. Este mecanismo de solução de
conflitos melhor atende aos interesses dos participantes do comércio internacional (como
importadores, exportadores, bancos e investidores, por exemplo).
As relações comerciais entre as partes, assim como a solução de possíveis conflitos,
exigem cada vez maior celeridade e menores custos; em muitos casos, o sigilo total ou parcial
do caso é de fundamental importância para o desenvolvimento do negócio; a escolha das
normas aplicáveis pode e deve beneficiar ambas as partes. Além destas vantagens, existem
outras características que atraem a atenção à arbitragem: simplicidade, flexibilidade, pouca
burocracia; especialização do árbitro; e confiabilidade.
Considerando-se as dificuldades enfrentadas no âmbito do comércio internacional e as
vantagens aqui apontadas, podemos afirmar que a arbitragem é o melhor mecanismo de
solução para controvérsias comerciais, nacionais ou internacionais. Ainda não surgiu outro
mecanismo que apresentasse soluções melhores para resolver tais problemas em um sistema
tão interligado e de ações tão rápidas.
Desta forma, verificou-se que a arbitragem é produto da comunidade internacional
organizada, achou seu espaço e está se fortalecendo devido à própria dinâmica do comércio
internacional. Vemos hoje o processo de institucionalização da arbitragem em vários
ordenamentos jurídicos, corroborando a tese de que a arbitragem não é apenas uma alternativa
atraente, mas sim uma tendência!
39.
39
Esta tendência está sendo seguida inclusive em âmbito público. Respeitando-se as leis
internas do Brasil, o governo está se adaptando e encontrando brechas para que também possa
fazer uso da arbitragem entre entes estatais e particulares, ou apenas entre os entes público.
O uso da arbitragem por entes estaduais, suas barreiras e dificuldades continuarão a ser
debatidas em âmbito nacional e internacional; porém, isso proporcionará maior atenção a esta
ferramenta. Tal debate acrescentará propriedade e melhor entendimento com relação ao
assunto, assim como adaptação das leis nacionais para um melhor aproveitamento das
instituições arbitrais.
40.
40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANDRADA, Bruno Lima Caldeira de. A possibilidade de aplicação de juízo arbitral nos
contratos firmados por sociedade de economia mista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n.
1687, 13 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10942>. Acesso em: 12
mar. 2012.
BASTOS, Frederico Silva. Benefícios da arbitragem internacional em relação à cláusula
de eleição de foro na jurisdição nacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2330, 17 nov.
2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13868>. Acesso em: 20 mar. 2012.
BRASIL, Código Civil (2002). Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em 7 mai. 2012.
BRASIL, Constituição da República (1988). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 07
jun. 2012.
BRASIL, Lei de Arbitragem (1996). Lei N° 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm> . Acesso em 6 mar. 2012.
CARDOSO, Oscar Valente. Lei de Arbitragem: aspectos gerais. Jus Navigandi, Teresina,
ano 15, n. 2452, 19 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14531>.
Acesso em: 7 mar. 2012.
MATSUURA, Lilian. Judiciário é parceiro na evolução da arbitragem. Consultor Jurídico,
11 out. 2009. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-out-11/entrevista-adriana-
braghetta-advogada-especialista-arbitragem >. Acesso em: 22 mar. 2012.
PÉRICO NETO, William. A excelência da arbitragem como método de resolução de
controvérsias contratuais. Campinas: Medita, 2011. 133 p.
RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi,
Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2620>.
Acesso em: 6 mar. 2012.
ROQUE, Sebastião José. O governo federal atrai a arbitragem para dentro de si. Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2716, 8 dez. 2010. Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/17993>. Acesso em: 15 mar. 2012.
41.
41
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A convenção de arbitragem e os tribunais brasileiros. Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2386, 12 jan. 2010. Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/14169>. Acesso em: 12 mar. 2012.
ZANELLO, Cristina. Efeitos da Lei de Arbitragem na legislação processual brasileira. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 586, 13 fev. 2005. Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/6300>. Acesso em: 6 mar. 2012.
42.
42
ANEXO I – Lei de Arbitragem
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de
43.
43
acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou
por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento,
convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a
firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º
desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em
juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de
comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as
disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta
Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá
ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do
litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do
compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a
respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato
que contenha a cláusula compromissória.
44.
44
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo
ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado
por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for
convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar,
originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes
tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que
as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
45.
45
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o
prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo
nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde
logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder
Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro,
aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos
árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os
casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos
deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade
e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
46.
46
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art.
20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá
seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção
de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo
sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de
arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que
há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral,
47.
47
bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes
remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando
da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao
tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório,
da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento
da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade
judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de
arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério
do substituto repetir as provas já produzidas.
48.
48
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da
instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver
acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis
e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal
arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o
procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou
acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas
e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder
ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé,
se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença
arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
49.
49
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou
o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro
meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando
a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo
de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
50.
50
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e
VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil,
se houver execução judicial.
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida
fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art.
282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo
consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a
submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi
proferida;
51.
51
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou
tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não
foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido
anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for
prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por
arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem
ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação
postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo
hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma
vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
52.
52
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a
seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO