NÃO-CUMULATIVIDADE: ORIGEM GERMANY 1918 FRANÇA 1948 IVA Von Siemens
A NÃO-CUMULATIVIDADE NO MUNDO PERÍODO PAÍSES QUE ADOTARAM O IVA NÚMERO DE PAÍSES 1948-59 França,  Brasil 02 1960-69 Alemanha, Uruguai, Suécia, Dinamarca, Holanda, Costa do Marfim 06 1970-79 Reino Unido, Chile, Peru, Colômbia, Coréia, Israel, Itália, Argentina, Irlanda, Palestina, … 20 1980-89 Turquia, Portugal, México, Japão, Nigéria, Taiwan, Senegal, Marrocos, Guatemala, … 19 1990-99 China, Canadá, Paraguai, Gana, Finlândia, Rússia, Jamaica, Vietnã, Venezuela, … 75 2000-06 Austrália, Sudão, Índia, Namíbia, Etiópia, Zimbabwe, Cabo Verde, Botswana, Laos, … 14
BENS PARA REVENDA ATIVO IMOBILIZADO BENS E SERVIÇOS CONSUMIDOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL (INSUMOS)
MATÉRIAS-PRIMAS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OUTROS BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL BENS DE USO E CONSUMO INSUMOS
Insúmo, is, úmpsi, úmptum, mère tomar, invadir, despender, gastar; fig. empregar em, consagrar a. INSUMO.  Econ. Pol. 1.  Despesas e investimentos que contribuem para um resultado ou para a obtenção de uma mercadoria ou produto até o consumo final.  2.  É tudo aquilo que entra (input), em contraposição ao produto (output), que é o que sai.  3. Combinação de fatores de produção que entram na elaboração de certa quantidade de bens e serviços.
todo e qualquer bem que se consome ou se modifica no processo de industrialização,integrando fisicamente o produto final . aquele consumido no todo ou em parte em uma ou mais fases do processo de industrialização (Lei n. 4.153/62). IMPOSTO SOBRE CONSUMO (IC) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.166/MG RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.110/PA
INSUMO
não-cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção que, justamente por ter em conta a receita, induz uma amplitude MAIOR que a da não-cumulatividade dos impostos sobre produtos industrializados ou mesmo sobre a circulação jurídica de mercadorias.
Art. 3º (...) A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: II - bens e serviços, utilizados como INSUMO na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...);
SÃO INSUMOS: I –  Para as indústrias: - a matéria-prima;  - produto intermediário;  - material de embalagem; - quaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; - os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II –  Para os prestadores de serviços : os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
RFB PERCEBEU DISTINÇÃO FUNDAMENTAL ENTRE INDÚSTRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM MATÉRIA DE TRIBUTOS NÃO CUMULATIVOS.
NÃO SE CONSIDERA INSUMO TODA DESPESA COM AQUISIÇÃO DE BEM OU SERVIÇO NECESSÁRIO À ATIVIDADE DA EMPRESA, MAS APENAS OS DISPÊNDIOS COM BENS OU SERVIÇOS  CONSUMIDOS NA PRODUÇÃO OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
NÃO SÃO INSUMOS OS DISPÊNDIOS COM ROYALTIES PAGOS POR MINERADORA PARA FAZER JUS AO DIREITO DE LAVRA (372/10); TREINAMENTO DE EMPREGADOS (266/10); SERVIÇOS DE  CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE (320/10); PROPAGANDA E PUBLICIDADE (454/08); SEGUROS, VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, RASTREAMENTO VIA SATÉLITE E PEDÁGIO PAGOS POR EMPRESA DE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE CARGAS (395/08);
SÃO INSUMOS AS DESPESAS COM FRETE DE COMPRA DE BENS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO (263/10); COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO PROCESSO INDUSTRIAL (323/10); MANUTENÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO (198/10); AQUISIÇÃO DE PEÇAS E PARTES DE REPOSIÇÃO DAS MÁQUINAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO QUE NÃO AGREGUE VIDA ÚTIL SUPERIOR A 1 ANO (480/09); DUBLAGEM, COLOCAÇÃO DE LEGENDAS E CONFECÇÃO DE CÓPIAS DE FILMES PARA DISTRIBUIÇÃO NO PAÍS (454/08); COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS, CÂMARAS DE AR, SERVIÇOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA (395/08);
 

Palestra ibet 2010 versão final

  • 1.
  • 2.
    NÃO-CUMULATIVIDADE: ORIGEM GERMANY1918 FRANÇA 1948 IVA Von Siemens
  • 3.
    A NÃO-CUMULATIVIDADE NOMUNDO PERÍODO PAÍSES QUE ADOTARAM O IVA NÚMERO DE PAÍSES 1948-59 França, Brasil 02 1960-69 Alemanha, Uruguai, Suécia, Dinamarca, Holanda, Costa do Marfim 06 1970-79 Reino Unido, Chile, Peru, Colômbia, Coréia, Israel, Itália, Argentina, Irlanda, Palestina, … 20 1980-89 Turquia, Portugal, México, Japão, Nigéria, Taiwan, Senegal, Marrocos, Guatemala, … 19 1990-99 China, Canadá, Paraguai, Gana, Finlândia, Rússia, Jamaica, Vietnã, Venezuela, … 75 2000-06 Austrália, Sudão, Índia, Namíbia, Etiópia, Zimbabwe, Cabo Verde, Botswana, Laos, … 14
  • 4.
    BENS PARA REVENDAATIVO IMOBILIZADO BENS E SERVIÇOS CONSUMIDOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL (INSUMOS)
  • 5.
    MATÉRIAS-PRIMAS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOSOUTROS BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL BENS DE USO E CONSUMO INSUMOS
  • 6.
    Insúmo, is, úmpsi,úmptum, mère tomar, invadir, despender, gastar; fig. empregar em, consagrar a. INSUMO. Econ. Pol. 1. Despesas e investimentos que contribuem para um resultado ou para a obtenção de uma mercadoria ou produto até o consumo final. 2. É tudo aquilo que entra (input), em contraposição ao produto (output), que é o que sai. 3. Combinação de fatores de produção que entram na elaboração de certa quantidade de bens e serviços.
  • 7.
    todo e qualquerbem que se consome ou se modifica no processo de industrialização,integrando fisicamente o produto final . aquele consumido no todo ou em parte em uma ou mais fases do processo de industrialização (Lei n. 4.153/62). IMPOSTO SOBRE CONSUMO (IC) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.166/MG RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.110/PA
  • 8.
  • 9.
    não-cumulatividade em tributosobre a receita é uma ficção que, justamente por ter em conta a receita, induz uma amplitude MAIOR que a da não-cumulatividade dos impostos sobre produtos industrializados ou mesmo sobre a circulação jurídica de mercadorias.
  • 10.
    Art. 3º (...)A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: II - bens e serviços, utilizados como INSUMO na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...);
  • 11.
    SÃO INSUMOS: I– Para as indústrias: - a matéria-prima; - produto intermediário; - material de embalagem; - quaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; - os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II – Para os prestadores de serviços : os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
  • 12.
    RFB PERCEBEU DISTINÇÃOFUNDAMENTAL ENTRE INDÚSTRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM MATÉRIA DE TRIBUTOS NÃO CUMULATIVOS.
  • 13.
    NÃO SE CONSIDERAINSUMO TODA DESPESA COM AQUISIÇÃO DE BEM OU SERVIÇO NECESSÁRIO À ATIVIDADE DA EMPRESA, MAS APENAS OS DISPÊNDIOS COM BENS OU SERVIÇOS CONSUMIDOS NA PRODUÇÃO OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
  • 14.
    NÃO SÃO INSUMOSOS DISPÊNDIOS COM ROYALTIES PAGOS POR MINERADORA PARA FAZER JUS AO DIREITO DE LAVRA (372/10); TREINAMENTO DE EMPREGADOS (266/10); SERVIÇOS DE CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE (320/10); PROPAGANDA E PUBLICIDADE (454/08); SEGUROS, VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, RASTREAMENTO VIA SATÉLITE E PEDÁGIO PAGOS POR EMPRESA DE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE CARGAS (395/08);
  • 15.
    SÃO INSUMOS ASDESPESAS COM FRETE DE COMPRA DE BENS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO (263/10); COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS PELA INDÚSTRIA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO PROCESSO INDUSTRIAL (323/10); MANUTENÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO (198/10); AQUISIÇÃO DE PEÇAS E PARTES DE REPOSIÇÃO DAS MÁQUINAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO QUE NÃO AGREGUE VIDA ÚTIL SUPERIOR A 1 ANO (480/09); DUBLAGEM, COLOCAÇÃO DE LEGENDAS E CONFECÇÃO DE CÓPIAS DE FILMES PARA DISTRIBUIÇÃO NO PAÍS (454/08); COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS, CÂMARAS DE AR, SERVIÇOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA (395/08);
  • 16.