1) O documento discute os preços de transferência entre entidades relacionadas e a importância de adotar condições de mercado nestas relações.
2) Entidades relacionadas devem realizar transações em condições idênticas às praticadas entre entidades independentes para evitar a evasão fiscal.
3) Existem vários métodos para determinar os preços de mercado nas transações entre entidades relacionadas.
Até 2002, o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas eram apurados somente na sistemática cumulativa, sendo vedado o desconto dos créditos. A partir de 1°.12.2002, em relação ao PIS/PASEP, e 1°.02.2004, em relação à COFINS, passamos a conviver com dois regimes de apuração das contribuições: o cumulativo e o não-cumulativo. A nova sistemática de cálculo, ignorando o princípio da não cumulatividade, preferiu listar os créditos passíveis de dedução das contribuições. A cada apuração, o contribuinte deverá analisar quais créditos poderá utilizar para deduzir do montante devido das contribuições. Essa técnica, além de majorar a tributação em relação a determinados setores, dificultou enormemente a assimilação do conteúdo do novo sistema, haja vista o grande emaranhado de atos legais e normativos.
Até 2002, o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas eram apurados somente na sistemática cumulativa, sendo vedado o desconto dos créditos. A partir de 1°.12.2002, em relação ao PIS/PASEP, e 1°.02.2004, em relação à COFINS, passamos a conviver com dois regimes de apuração das contribuições: o cumulativo e o não-cumulativo. A nova sistemática de cálculo, ignorando o princípio da não cumulatividade, preferiu listar os créditos passíveis de dedução das contribuições. A cada apuração, o contribuinte deverá analisar quais créditos poderá utilizar para deduzir do montante devido das contribuições. Essa técnica, além de majorar a tributação em relação a determinados setores, dificultou enormemente a assimilação do conteúdo do novo sistema, haja vista o grande emaranhado de atos legais e normativos.
O novo regime tributário: o impacto na Economia AngolanaJanísio Salomao
o presente artigo aborda as questões relacionadas com a entrada em vigor do novo regime tributário em Angola. São analisados os benefícios ou vantagens na economia e as desvantagens para a Economia
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
estabelecidas
de 01.07.2007,
às EPP que não
na
aplicável, a partir exclusivamente às ME e incorrerem nas vedações legislação.
O novo regime tributário: o impacto na Economia AngolanaJanísio Salomao
o presente artigo aborda as questões relacionadas com a entrada em vigor do novo regime tributário em Angola. São analisados os benefícios ou vantagens na economia e as desvantagens para a Economia
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
estabelecidas
de 01.07.2007,
às EPP que não
na
aplicável, a partir exclusivamente às ME e incorrerem nas vedações legislação.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de junho, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de Julho
A presente lei vem proceder à alteração do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e do Código dos Valores Mobiliários (CVM), introduzindo novos deveres de informação, aplicáveis aos exercícios anuais que se iniciaram em ou após 1 de Janeiro de 2017, designadamente deveres de apresentação de demonstração não financeira e bem assim de informação sobre a política de diversidade da sociedade e cria o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
...
Decree-Law 89/2017, of 28 July
The aforesaid law amends the Commercial Companies Code and the Securities Code, adding new duties of information, namely the disclosure of non-financial information and information on diversity policies and creates the System of Certification of Professional Skills (SCAP) and is applicable to the financial year of 2017.
O planejamento tributário e a rentabilidade para empresas movimentadas pelo l...Vanessa Ferras
Trabalho desenvolvido para um entendimento mais aprofundado sobre empresas que são movimentadas pelo regime de Lucro Real e suas obrigações fiscais. Planejamento tributário
Planejamento Tributário: Uma Ferramenta Primordial para Redução da Alta Carga...Carlos Oliveira
Trabalho de Conclusão do Curso de Pós Graduação Lato Sensu – Contabilidade Gerencial e Controladoria, requisito parcial para obtenção do título de Especialista. Orientador: Prof. Msc. Sérgio Almir Wachter
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Site contábil:
https://www.oliveiracontabilidad.com.br/
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Site da igreja Missão:
https://missaoevangelicaapostolica.com.br/
Baixar aplicativo da igreja missão (oração e pregações) para tablet e smartphone:
https://play.google.com/store/apps/details?id=com.marcosgoveias.MEAB
O controle de preços de transferência nas exportações de commodities e o méto...Ramon Tomazela
O presente artigo analisa diversas controvérsias envolvendo o método do preço sob cotação
na exportação, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.715/2012, que deve ser
obrigatoriamente aplicado para o controle de preços de transferência nas operações de exportação de
commodities.
2. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
(ARTIGO 63.º DO CIRC)
Com o aumento das transações internacionais e da
complexidade dos grupos económicos, torna-se
crucial para as Administrações Fiscais uma
supervisão rigorosa e redobrada com o objetivo de
combater a evasão fiscal. Neste sentido, o
legislador obriga as empresas a sustentar todas as
suas transações e demonstrar a aplicação dos
preços de mercado em operações comerciais entre
entidades relacionadas.
Assim, o tema dos preços de transferência, que se
encontra consagrado no artigo 63.º do Código do
Imposto sobre Rendimentos Coletivos (CIRC),
assume-se de vital importância.
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NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
3. CONCEITO
As operações comerciais entre entidades relacionadas (residentes ou não) devem efetuar-se em condições
idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes (i.e. em condições de mercado ou em
linha com o princípio de plena concorrência).
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PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
(ARTIGO 63.º DO CIRC)
4. ÂMBITO E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
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OBJECTIVO
MEIO
PROCESSO
CONSEQUÊNCIA
Manutenção das receitas fiscais face à
possibilidade da transferência de resultados
entre entidades relacionadas.
Adopção de condições de mercado nas
relações comerciais e financeiras entre
entidades relacionadas.
Comparação de preços ou margens utilizadas
por entidades não relacionadas envolvidas
em operações similares.
Introdução dos devidos mecanismos de
correção quando existam preços ou margens
divergentes.
5. O QUE SÃO ENTIDADES RELACIONADAS?
Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer,
direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado,
designadamente, entre:
• Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou
indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;
• Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuge, ascendentes ou descendentes detenham, direta
ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;
• Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou
fiscalização, e respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
• Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração,
direção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por
casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha reta;
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6. O QUE SÃO ENTIDADES RELACIONADAS?
Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer,
direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado,
designadamente, entre:
• Entidades ligadas por contracto de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
• Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais;
• Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de
gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional;
• Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade
sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território o região constante da lista aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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7. MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DE
PREÇOS DE MERCADO
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MÉTODOS TRADICIONAIS
• Método do preço comparável de
mercado (MPCM);
• Método do preço de revenda
minorado (MPRM);
• Método do custo majorado (MCM)
MÉTODOS BASEADOS NOS LUCROS
• Método do fracionamento do
lucro (MFL);
• Método da margem líquida da
operação (MMLO).
8. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO
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AJUSTAMENTOS AOS PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA PRATICADOS:
Por iniciativa do contribuinte: durante o
exercício fiscal.
AJUSTAMENTOS AO LUCRO TRIBUTÁVEL
Por iniciativa do contribuinte: após o fecho do
exercício fiscal (mod.22); ou,
Por iniciativa da Autoridade Tributária: correção
como resultado de inspeção.
9. CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO
Sempre que sejam calculados preços de transferência, a organização deve dispor de informação e documentação
respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos
aptos a provar a paridade de mercado e a seleção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação
dos preços de transferência.
As empresas com vendas líquidas e outros proveitos de valor igual ou superior a 3.000.000 € (com referência ao exercício
anterior) deverão preparar a documentação de preços de transferência, que passará a integrar o dossier fiscal.
O não cumprimento da legislação em matéria de preços de transferência poderá resultar no pagamento de imposto e de
substanciais penalidades acessórias.
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10. ESTAMOS CÁ PARA AJUDAR!
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NEWSLETTER 6: JUNHO DE 2014
Os nossos profissionais estão
aptos a apoiar os nossos clientes
na implementação de toda a
documentação necessária à
constituição do Dossier sobre
Preços de Transferência.
Estamos cá para o ajudar no
cumprimento rigoroso das
obrigações fiscais da sua
empresa.
11. www.carmoecerqueira.pt
Davide Cerqueira
dcerqueira@carmoecerqueira.pt
José Carmo
jcarmo@carmoecerqueira.pt
Largo Eng.º António de Almeida, n.º 70, Piso 9, Sala 422, 4100-065 Porto
geral@carmoecerqueira.pt | Tel: 226 062 379 | Fax: 226 098 843 | NIF: 507 707 192