André Mendes Moreira Doutor (USP) e Mestre (UFMG) em Direito Tributário Professor Adjunto de Direito Tributário da Faculdade de Direito Milton Campos Advogado XIV Congresso Internacional de Direito Tributário – ABRADT Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010
CONCEITO HISTÓRICO NO MUNDO HISTÓRICO NO BRASIL
BENS PARA REVENDA ATIVO IMOBILIZADO BENS CONSUMIDOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL
MATÉRIAS-PRIMAS  INSUMOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS  BENS DE USO E CONSUMO
MATÉRIAS-PRIMAS  INSUMOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS  BENS DE USO E CONSUMO
IPI ICMS PIS/COFINS
STJ (Resp 1.175.166/MG) “ A partir da LC 87/96, os insumos aplicados e consumidos na atividade-fim do contribuinte dão ensejo ao creditamento, ainda que não integrem o produto final” CONSUMO NA ATIVIDADE-FIM ESSENCIALIDADE
Apresentação abradt 2010

Apresentação abradt 2010

  • 1.
    André Mendes MoreiraDoutor (USP) e Mestre (UFMG) em Direito Tributário Professor Adjunto de Direito Tributário da Faculdade de Direito Milton Campos Advogado XIV Congresso Internacional de Direito Tributário – ABRADT Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010
  • 2.
    CONCEITO HISTÓRICO NOMUNDO HISTÓRICO NO BRASIL
  • 3.
    BENS PARA REVENDAATIVO IMOBILIZADO BENS CONSUMIDOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL
  • 4.
    MATÉRIAS-PRIMAS INSUMOSPRODUTOS INTERMEDIÁRIOS BENS DE USO E CONSUMO
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    MATÉRIAS-PRIMAS INSUMOSPRODUTOS INTERMEDIÁRIOS BENS DE USO E CONSUMO
  • 6.
  • 7.
    STJ (Resp 1.175.166/MG)“ A partir da LC 87/96, os insumos aplicados e consumidos na atividade-fim do contribuinte dão ensejo ao creditamento, ainda que não integrem o produto final” CONSUMO NA ATIVIDADE-FIM ESSENCIALIDADE