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A PRIMAVERA no contexto da
transformação tributária angolana
Legislação Laboral – O que mudou
Pedro Silva e Joelma Sousa
O que mudou?
Código do Imposto sobre Rendimentos do Trabalho aprovado pela Lei nº 18/14
Revogação da Lei nº 10/99 e do Decreto Executivo 80/09
Em vigor desde 1 janeiro de 2015
Aprovação do Anteprojeto da nova Lei Geral do Trabalho
Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT)
Introdução de algumas clarificações
Incidência
- Devido por pessoas singulares, independentemente da sua residência, pela prestação de serviços
a pessoas singulares ou coletivas, com sede ou estabelecimento estável em Angola
- Passam a ser expressamente sujeitos a IRT os rendimentos decorrentes de serviços prestados a
organizações de carácter político ou social
Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT)
Rendimentos não sujeitos a IRT
Abono de Família
-Até ao limite de 5% do Salário Base
Compensações por rescisão contratual
-Até ao limite previsto na Lei Geral do Trabalho
Abonos para falhas
-Que não ultrapassem os valores definidos para a função pública
Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT)
Rendimentos não sujeitos a IRT
Despesas de trabalhadores quando deslocados
-Desde que devidamente comprovadas
Subsídios de alimentação e transporte
-Desde que conjuntamente não ultrapassem os 30.000 AKZ
Subsídios de férias e de Natal
-Desde que não ultrapassem os 100% do salário base
Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT)
Rendimentos não sujeitos a IRT
50% dos subsídios de arrendamento
- Desde que o respetivo contrato esteja formalizado e cópia entregue na respetiva repartição fiscal.
A não entrega faz incidir o imposto sobre a totalidade do valor
DEMO
Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT)
Foram estabelecidos Grupos de Tributação
Grupo A
Rendimentos auferidos por trabalhadores por contra de outrem incluindo também os funcionários
públicos
Grupo B
Rendimentos auferidos por trabalhadores por conta própria, gerentes e administradores, ou
titulares de órgãos sociais
Grupo C
Rendimentos provenientes de atividades comerciais e industriais constantes na Tabela de Lucros
Mínimos (DE nº 15/09)
Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT)
Determinação da Matéria Coletável
Grupo A
Rendimentos Brutos deduzidos de Seg. Social e das componentes remuneratórias não sujeitas ou
isentas. Este principio é aplicado aos gerentes, administradores e titulares de órgãos sociais
incluídos no Grupo B
Grupo B
70% dos rendimentos se pagos por entidades com contabilidade organizada;
Com base na contabilidade para os restantes casos
Mantem-se a possibilidade de deduzir alguns encargos previstos no Código, com um limite de 30%
do rendimento bruto
Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT)
Taxas aplicáveis
Grupo C
Rendimento Coletável conforme Tabela de Lucros Mínimos, salvo exceções previstas, que terão por
base o valor das vendas e/ou prestação de serviços
Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT)
Taxas aplicáveis
Grupo A
Taxas previstas em tabela anexa ao código. A PRIMAVERA disponibiliza a importação automática
destas taxas sempre que exista modificação às mesmas
Grupo B
Taxa única de 15%
Grupo C
30% nos casos enquadrados na Tabela de Lucros Mínimos e 6,5% nos restantes casos
DEMO
Nova Lei Geral de Trabalho
Horas Extra
-Valores percentuais definidos pelo tamanho da empresa
Trabalho dia de descanso semanal
-Diminuição da compensação
Nova Lei Geral de Trabalho
Licença para formação
-Especificação de motivos para recusa do empregador
Faltas
-Restrição dos dias de direito
Compensação por término do contrato
-Valores percentuais e anos de direito definidos pelo tamanho da empresa
Edifício PRIMAVERA
Lamaçães
4719-006 Braga
T: (+351) 253 309 900
F: (+351) 253 309 909
E: comercial@primaverabss.com
www.primaverabss.com
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PRIMAVERA - Legislação Laboral em Angola

  • 1. A PRIMAVERA no contexto da transformação tributária angolana
  • 2. Legislação Laboral – O que mudou Pedro Silva e Joelma Sousa
  • 3. O que mudou? Código do Imposto sobre Rendimentos do Trabalho aprovado pela Lei nº 18/14 Revogação da Lei nº 10/99 e do Decreto Executivo 80/09 Em vigor desde 1 janeiro de 2015 Aprovação do Anteprojeto da nova Lei Geral do Trabalho
  • 4. Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT) Introdução de algumas clarificações Incidência - Devido por pessoas singulares, independentemente da sua residência, pela prestação de serviços a pessoas singulares ou coletivas, com sede ou estabelecimento estável em Angola - Passam a ser expressamente sujeitos a IRT os rendimentos decorrentes de serviços prestados a organizações de carácter político ou social
  • 5. Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT) Rendimentos não sujeitos a IRT Abono de Família -Até ao limite de 5% do Salário Base Compensações por rescisão contratual -Até ao limite previsto na Lei Geral do Trabalho Abonos para falhas -Que não ultrapassem os valores definidos para a função pública
  • 6. Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT) Rendimentos não sujeitos a IRT Despesas de trabalhadores quando deslocados -Desde que devidamente comprovadas Subsídios de alimentação e transporte -Desde que conjuntamente não ultrapassem os 30.000 AKZ Subsídios de férias e de Natal -Desde que não ultrapassem os 100% do salário base
  • 7. Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT) Rendimentos não sujeitos a IRT 50% dos subsídios de arrendamento - Desde que o respetivo contrato esteja formalizado e cópia entregue na respetiva repartição fiscal. A não entrega faz incidir o imposto sobre a totalidade do valor
  • 9. Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT) Foram estabelecidos Grupos de Tributação Grupo A Rendimentos auferidos por trabalhadores por contra de outrem incluindo também os funcionários públicos Grupo B Rendimentos auferidos por trabalhadores por conta própria, gerentes e administradores, ou titulares de órgãos sociais Grupo C Rendimentos provenientes de atividades comerciais e industriais constantes na Tabela de Lucros Mínimos (DE nº 15/09)
  • 10. Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT) Determinação da Matéria Coletável Grupo A Rendimentos Brutos deduzidos de Seg. Social e das componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas. Este principio é aplicado aos gerentes, administradores e titulares de órgãos sociais incluídos no Grupo B Grupo B 70% dos rendimentos se pagos por entidades com contabilidade organizada; Com base na contabilidade para os restantes casos Mantem-se a possibilidade de deduzir alguns encargos previstos no Código, com um limite de 30% do rendimento bruto
  • 11. Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT) Taxas aplicáveis Grupo C Rendimento Coletável conforme Tabela de Lucros Mínimos, salvo exceções previstas, que terão por base o valor das vendas e/ou prestação de serviços
  • 12. Imposto sobre os rendimentos do trabalho (IRT) Taxas aplicáveis Grupo A Taxas previstas em tabela anexa ao código. A PRIMAVERA disponibiliza a importação automática destas taxas sempre que exista modificação às mesmas Grupo B Taxa única de 15% Grupo C 30% nos casos enquadrados na Tabela de Lucros Mínimos e 6,5% nos restantes casos
  • 13. DEMO
  • 14. Nova Lei Geral de Trabalho Horas Extra -Valores percentuais definidos pelo tamanho da empresa Trabalho dia de descanso semanal -Diminuição da compensação
  • 15. Nova Lei Geral de Trabalho Licença para formação -Especificação de motivos para recusa do empregador Faltas -Restrição dos dias de direito Compensação por término do contrato -Valores percentuais e anos de direito definidos pelo tamanho da empresa
  • 16. Edifício PRIMAVERA Lamaçães 4719-006 Braga T: (+351) 253 309 900 F: (+351) 253 309 909 E: comercial@primaverabss.com www.primaverabss.com Para mais informação, contate-nos:

Notas do Editor

  1. Definição do valor de incidência das Remunerações Foi introduzida uma melhoria na definição do valor de incidência das Remunerações, passando a ser possível definir qual o valor numérico ou a fórmula a ser considerada para calcular o valor sobre o qual os descontos (impostos e contribuições) devem incidir. Configuração de limites de isenção no valor do Abono de família No mercado de Angola está disponível a funcionalidade que permite efetuar o cálculo, relativamente aos trabalhadores do setor privado, do valor de abono de família que está e que não está isento de tributação em sede de IRT. Também em Angola foi disponibilizado o novo formato de ficheiro para transferências: o PSN. Este formato está disponível na funcionalidade de Pagamentos (Funcionários e Independentes). Isenção de IRT do subsídio de alimentação e de transporte No mercado angolano foi disponibilizada a possibilidade de definir limites de isenção conjuntos para as remunerações, sendo efetuado o cálculo do valor da remuneração isento e não isento.
  2. Disponibilização das importação de taxas de IRT Mostrar no Administrador a importação das taxas de IRT Disponibilização do formato de pagamento (transferências) PSN Também em Angola foi disponibilizado o novo formato de ficheiro para transferências: o PSN. Este formato está disponível na funcionalidade de Pagamentos (Funcionários e Independentes). Actualização do Ficheiro Folha de Remunerações – “Magnético” O Ficheiro Folha de Remunerações - "Magnético" destina-se a empresas registadas no INSS, que tenham um sistema informático que permita a geração da folha de salários ou remunerações e que tenham mais de 20 funcionários. Este Ficheiro - "Magnético" é enviado por comunicação electrónica para a Segurança Social de Angola. Opção em Declarações Fiscais e Oficiais.