O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que estuda o direito como Norma, Valor e Fato Social. Também analisa como a teoria se relaciona com o Artigo 170 da Constituição Federal, que reconhece os princípios da propriedade privada e função social da propriedade.
1. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO
DIREITO – Miguel Reale
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais –
Unileste
Curso: Direito
Aluno: Ana Paula de Souza Silva
RA: A06140561
2. A Teoria Tridimensional do
Direito e sua Correlação com
o Artigo 170 da CF
A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista
brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o
direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato
Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento
jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no
fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor
que imprime significado a este acontecimento, gerando as
tendências
que
guiarão
as
ações
humanas
desencadeadas a partir destes fatos.
3. Ainda,
sobre essa teoria, podemos concluir que
foi uma intuição da juventude. Intrigou-se o fato
de grandes filósofos do direito italiano
coincidirem na divisão da Filosofia do Direito,
para fins pedagógicos, em três partes: uma
destinada à teoria dos fenômenos jurídicos;
outra cuidando dos interesses e valores que
atuam na experiência jurídica e, finalmente,
uma terceira relativa à teoria da norma jurídica.
A teoria trazida pelo mestre Miguel Reale se
traduz em um processo dialético, havendo nela
um momento normativo que integra em si e
supera a correlação fático-axiológica. Por isso,
diz-se que a teoria tridimensional de Reale é
de natureza concreta e dinâmica.
4. Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço
lógico, uma mera abstração. Ele deve ser
compreendido em seu aspecto prático, como
elemento social, cotidianamente vivenciado na
práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao
alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser
manejada em prol do bem-estar do grupo social, de
sua evolução, como uma resposta aos desafios do
dia-a-dia.
No art. 170 da Constituição Federal, a co-existência
dos princípios da ordem econômica da propriedade
privada e da função social da propriedade,
representa o reconhecimento concomitante dos
direitos humanos de primeira (liberdades) e
segunda dimensão (igualdades).
5. Com
a devida vênia, em nosso sentir, o
direito econômico brasileiro não se limita a
reger as atividades privadas dos agentes
econômicos, ainda que seja ele o Estado,
uma vez que não é esse o preceito
fundamental do art. 170 da Constituição
Federal.
O referido artigo da Constituição Federal
não dispõe que a ordem econômica seja o
liberalismo, fundado na livre iniciativa e na
propriedade
privada,
segundo
seus
princípios, para sermos um capitalismo
liberal.
6. Na
análise do art. 170 da Constituição
Federal, que é a matriz constitucional da
ordem econômica, o que se pode extrair do
conceito do direito econômico brasileiro
atual é sua vocação de capitalismo
humanista fundado no adensamento da
liberdade,
igualdade
e
fraternidade/solidariedade, que estabelece a
medida da proporcionalidade, que produz o
resultado do mínimo existencial, via de
conseqüência, uma economia social de
mercado.
7. Construiu-se,
nessa linha, o pensamento
quanto aos direitos humanos de segunda
dimensão, que são os “direitos sociais, a
prestações pelo Estado para suprir
carências da coletividade, que necessitam
ser
satisfeitas,
respeitando-se,
concomitantemente, ao menos o núcleo
essencial dos direitos humanos de primeira
dimensão.