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Esta teoria foi criada pelo jurista brasileiro Miguel
Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser
estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro
aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os
demais
fatores,
que
se
resumem
no
fato
econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que
imprime significado a este acontecimento, gerando as
tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a
partir destes fatos.
Em, 1968, lançou o livro “ Teoria Tridimensional
do Direito” e define o Direito como “ realidade
histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma
bilateral atributiva, segundo valores de convivência”.
O Direito é visto como fenômeno histórico, mas
não se acha dependente por inteira da história, pois
mostra uma invariável axiológica. Sendo este
também, uma realidade cultural, porque é o resultado
da vivência e experiência humana. A bilateralidade é
fundamental ao Direito, pois a bilateralidadeatributiva é exclusiva do elemento jurídico, em que
confere apenas a possibilidade de se exigir um
comportamento.
Ensina Miguel Reale que “sendo a experiência
jurídica uma das modalidades da experiência históricocultural, compreende-se que a implicação polar fatovalor se resolve, a meu ver, num processo normativo de
natureza integrante, cada norma ou conjunto de normas
representando, em dado momento histórico e em função
de dadas circunstâncias, a compreensão operacional
compatível com a incidência de certos valores sobre os
fatos múltiplos que condicionam a formação dos
modelos jurídicos e a sua aplicação.
É a essa luz que considero a experiência jurídica uma
„experiência tridimensional de caráter normativo bilateral
atributivo‟, com os termos fato, valor e norma indicando
os fatos ou momentos de uma realidade em si mesma
dialética, como é o mundo do direito”.
A Teoria da Tridimensionalidade do Direito
configurou-se, na prática, através de diversos princípios e
normas estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e
nas leis ordinárias que dela decorreram, com a
concorrência dos três elementos ou fatores do processo
tridimensional, ou seja, fato, valor e norma.
Enfaticamente, por exemplo, o artigo 170 , caput, da
Constituição Federal Brasileira estabelece o fim da ordem
econômica de “assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social”.
E desse fim se depreende que a ordem econômica não
é para a tutela nem do público, nem do privado, mas para
a tutela de “todos”, que significa também a população, via
de consequência, a coletividade, daí, mais uma vez
expressando sua tridimensionalidade;e, isso sob a
regência, novamente, nem só do público, nem só do
privado, mas, sim, da justiça social, e por outra vez
remetendo o justo para “todos”, ou seja, também para a
coletividade
e,
portanto,
em
aspecto
de
tridimensionalidade.
É de se notar que daí, vê-se que a ordem econômica,
ou seja, o direito econômico, como, por exemplo, no
Brasil, não pertence ao direito privado, nem ao direito
público; e sim ao direito coletivo, porém compreende as
anteriores, alargando aquela antiga dicotomia romana de
que somente existem as duas dimensões jurídicas e,
ainda, condensando as suas três dimensões.
Portanto, somente é possível conceituar o direito
econômico como a regência jurídica da economia e nada
mais, pois varia conforme seu aspecto meta-estatal - o
direito econômico internacional- e, no âmbito interno de
cada Estado soberano, de acordo com as respectiva opção
constitucional, apesar do atual mundo globalizado.
Embora relevante o conceito, o ponto de gravidade a
ser observado quanto ao direito econômico, no âmbito
brasileiro, é a sua opção de capitalismo.
Conclui-se, portanto, que o direito econômico
brasileiro tem como regra matriz o art.170 da
Constituição Federal, que estabelece disciplina jurídica
tridimensional de direitos humanos e, assim, direito
fundamental, que visa proporcionar à população, no
contexto nacional e planetário, a existência digna
conforme os ditames da justiça social, pelo adensamento
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Slide de direito econômico

  • 1. Esta teoria foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.
  • 2. Em, 1968, lançou o livro “ Teoria Tridimensional do Direito” e define o Direito como “ realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência”. O Direito é visto como fenômeno histórico, mas não se acha dependente por inteira da história, pois mostra uma invariável axiológica. Sendo este também, uma realidade cultural, porque é o resultado da vivência e experiência humana. A bilateralidade é fundamental ao Direito, pois a bilateralidadeatributiva é exclusiva do elemento jurídico, em que confere apenas a possibilidade de se exigir um comportamento.
  • 3. Ensina Miguel Reale que “sendo a experiência jurídica uma das modalidades da experiência históricocultural, compreende-se que a implicação polar fatovalor se resolve, a meu ver, num processo normativo de natureza integrante, cada norma ou conjunto de normas representando, em dado momento histórico e em função de dadas circunstâncias, a compreensão operacional compatível com a incidência de certos valores sobre os fatos múltiplos que condicionam a formação dos modelos jurídicos e a sua aplicação.
  • 4. É a essa luz que considero a experiência jurídica uma „experiência tridimensional de caráter normativo bilateral atributivo‟, com os termos fato, valor e norma indicando os fatos ou momentos de uma realidade em si mesma dialética, como é o mundo do direito”. A Teoria da Tridimensionalidade do Direito configurou-se, na prática, através de diversos princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e nas leis ordinárias que dela decorreram, com a concorrência dos três elementos ou fatores do processo tridimensional, ou seja, fato, valor e norma.
  • 5. Enfaticamente, por exemplo, o artigo 170 , caput, da Constituição Federal Brasileira estabelece o fim da ordem econômica de “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. E desse fim se depreende que a ordem econômica não é para a tutela nem do público, nem do privado, mas para a tutela de “todos”, que significa também a população, via de consequência, a coletividade, daí, mais uma vez expressando sua tridimensionalidade;e, isso sob a regência, novamente, nem só do público, nem só do privado, mas, sim, da justiça social, e por outra vez remetendo o justo para “todos”, ou seja, também para a coletividade e, portanto, em aspecto de tridimensionalidade.
  • 6. É de se notar que daí, vê-se que a ordem econômica, ou seja, o direito econômico, como, por exemplo, no Brasil, não pertence ao direito privado, nem ao direito público; e sim ao direito coletivo, porém compreende as anteriores, alargando aquela antiga dicotomia romana de que somente existem as duas dimensões jurídicas e, ainda, condensando as suas três dimensões.
  • 7. Portanto, somente é possível conceituar o direito econômico como a regência jurídica da economia e nada mais, pois varia conforme seu aspecto meta-estatal - o direito econômico internacional- e, no âmbito interno de cada Estado soberano, de acordo com as respectiva opção constitucional, apesar do atual mundo globalizado. Embora relevante o conceito, o ponto de gravidade a ser observado quanto ao direito econômico, no âmbito brasileiro, é a sua opção de capitalismo.
  • 8. Conclui-se, portanto, que o direito econômico brasileiro tem como regra matriz o art.170 da Constituição Federal, que estabelece disciplina jurídica tridimensional de direitos humanos e, assim, direito fundamental, que visa proporcionar à população, no contexto nacional e planetário, a existência digna conforme os ditames da justiça social, pelo adensamento das liberdades negativas com as liberdades positivas e fraternidade, resolvidas as colisões pela aplicação da proporcionalidade da medida dessa última na busca do resultado da satisfatividade do mínimo existencial, impondo um capitalismo humanista tridimensional estruturador de uma economia social de mercado.
  • 9. Aluna: Rafaela Pessoa Garcia Gomes 9º período – matutino Professor: João Costa Aguiar Filho