SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt
1/6
IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014
N.º 05/ CC /2014
N/Referência: PROC.: C. P. 73/2014 STJ-CC Data de homologação: 17-12-2014
Consulente: Município de ….
.
Assunto: Logradouro de prédio em regime de propriedade horizontal – da admissibilidade da sua integração na
composição de fração autónoma.
Palavras-chave: Logradouro, parte comum, fração autónoma, artigo 1421.º CCivil.
Relatório
1. Vem o município de … solicitar emissão de parecer destinado a obter pronúncia, da parte deste Instituto,
sobre a questão de saber da admissibilidade, em face das disposições legais aplicáveis, de na conformação do
regime da propriedade horizontal, maxime no respetivo título constitutivo, se estabelecer que da composição de
alguma fração autónoma fique a fazer parte integrante porção do solo afetado a logradouro. Basicamente, a
dúvida está em saber se a lei prescreve que o logradouro do prédio (rectius, do edifício implantado no prédio, do
qual o logradouro é também constituinte) seja parte imperativamente comum, excluída portanto da margem de
livre definição que, quanto à repartição entre zonas comuns e zonas sujeitas a domínio exclusivo, o instituto
concede aos interessados, ou se, diversamente, o solo afetado a tal destinação constitui uma parte do prédio em
relação à qual, usando daquela “margem de livre definição” que referimos, aos interessados é lícito integrá-la na
composição material e jurídica de uma ou várias frações autónomas, ficando consequentemente sujeita à
propriedade exclusiva do(s) condómino(s) respetivos.
2. Dados os termos em que vem formulada a consulta, remetemos, simultaneamente em jeito de esclarecimento
e de advertência quanto ao alcance e valor da posição que, quanto à matéria a versar, seguidamente se adotará,
para o que no parecer emitido no P. C.P. 24/2013 justamente a esse título se ressalvou. Passamos a citar:
 “(…) cumprirá antes de mais dizer que, de acordo com o artigo 75.º-A/1 do Código do Registo Predial
(CRP),a entidade competente para o ato de registo é o conservador, pelo que a este que pertence a
apreciação e a decisão do caso concreto, a tomar sempre segundo um critério de estrita legalidade
(artigo 68.º do CRP), de forma independente, e livre de qualquer ordem ou influência administrativa que
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt
2/6
IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014
não radique em circular interpretativa ou em instrução geral sobre interpretação jurídica de normas e
princípios que devam ser aplicados no exercício da atividade.”
 “É, por isso, no processo próprio de registo, e através do competente pedido, que os interessados hão
de suscitar, pela primeira vez, um juízo de viabilidade do registo, e é ao serviço de registo, através dos
seus órgãos, não aos serviços centrais, que, em primeira instância, compete uma resposta para o caso
concreto.”
 “Em regra, só depois de proferida uma decisão pelo serviço de registo pode o superior hierárquico ser
chamado a intervir, ainda assim, se desta decisão tiver sido interposto recurso hierárquico, nos termos
previstos e regulados nos artigos 140.º e seguintes do CRP, e, portanto, quando o interessado se não
conforme com o entendimento (negativo) firmado em sede de qualificação registal.”
 “Vale isto por dizer que a pronúncia que se segue não deverá versar sobre o caso concreto, senão
sobre a questão jurídica que, em abstrato, dele podemos extrair, e que, ainda assim, o que aqui ficar
escrito, podendo servir de orientação, não assume, todavia, caráter vinculativo ou qualquer restrição ou
condicionamento dos poderes de qualificação que legalmente estão cometidos ao conservador, nem,
obviamente, o liberta da responsabilidade pela decisão a tomar diante do pedido de registo.”
Posto o que cumpre emitir
Pronúncia
1. Digamo-lo já: em nossa opinião, o logradouro não é parte imperativamente comum do prédio submetido ao
regime da propriedade horizontal. Que o mesmo é dizer que, no nosso modo de ver, nada na lei impede que a
composição de uma ou de várias frações autónomas seja integrada por porção de terreno assim definida (quer
dizer: assim caracterizada e assim destinada).
Vejamos melhor.
2. Antes de tudo, impõe-se fixar a noção de logradouro. De que realidade se fala?
Debalde se procurará no Código Civil uma definição; não obstante, estabelece a segunda parte do n.º 2 do art.
204.º que por prédio urbano se há de entender “qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe
sirvam de logradouro.”
MENEZES CORDEIRO, sobre o ponto, in Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo II, Coisas, 2000, p. 124 (e
notas respetivas), discorre assim:
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt
3/6
IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014
“O Supremo explica que ‘logradouro’, na falta de definição legal, surge como um conceito jurídico
indeterminado, que só se torna preciso aquando da sua aplicação ao caso concreto. Ele abrange – ou pode
abranger –
(…) o terreno adjacente à casa, com carácter de quintal, pátio ou jardim, terreno de horta, com árvores,
na dependência da moradia, servindo de aproveitamento ou suporte às necessidades ocasionais dos donos da casa.1
O logradouro
(…) será o que é ou pode ser gozado, fruído ou disfrutado por alguém (…). Casa e terreno constituirão
normalmente uma unidade cujas características variarão de região para região e até dentro da mesma localidade.2
O logradouro está afeto ao edifício, normalmente para habitação: dá apoio aos moradores. Mas pode,
também, apoiar um edifício industrial ou comercial: parque de estacionamento, área de depósito de materiais,
jardim de resguardo ecológico, campos de desporto, pistas de ensaios ou, simplesmente, área verde exigida
pelos planos de urbanização, como anexo às edificações.”
Muito útil, para a nossa análise, igualmente se nos afigura o seguinte excerto retirado de P. DE LIMA e A. VARELA,
Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 1987, p. 196:
“(…) não devem considerar-se prédios rústicos os logradouros de prédios urbanos, como os jardins,
pátios ou quintais.”
Quer dizer: parece haver relativo consenso, na doutrina e na jurisprudência, de que por logradouro (que aliás
constitui uma realidade eminentemente pré-jurídica à qual o direito, nas soluções que desenhe, não pode ser
indiferente) se deve entender o espaço de terreno adjacente a uma dada edificação, à qual presta serventia da
mais variada tipologia, e com a qual, unitariamente, forma um determinado prédio urbano. Trata-se, pois, de uma
categoria genérica, em cujo âmbito cabe um leque muito vasto de usos ou concretas ocupações, sendo comum
referir, como exemplos típicos, quer o “espaço” de “pátio”3 quer o espaço de “jardim”.
1 RCb 17-Nov.-1981, CJ VI (1981) 5, 70/I); cf., ainda, RCb 22-Jan.-1991 (…), XVI, I, 55/II.
2 STJ 25-Mar.-1993 (…), CJ/Supremo I, 2, 34/II.
3 Palavra a que no “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea” da Academia das Ciências de Lisboa, II,
2001, p. 2782, se faz corresponder os seguintes significados: “1. Espaço descoberto, cercado por muros ou outras
construções, contíguo a um edifício (…). 2. Recinto descoberto situado no interior de um edifício (…). 3. Átrio. 4. Espaço
descoberto rodeado de edifícios (…).”
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt
4/6
IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014
3. O direito (ius in re) de propriedade horizontal nasce da subordinação dum determinado prédio ao regime da
propriedade horizontal, para o que se recorre, quase sempre, à técnica do negócio jurídico, não raro de caráter
unilateral. A este ato, por via do qual se institui e modela o concreto e específico regime de propriedade
horizontal a vigorar sobre o prédio dele objeto, designa a lei por título constitutivo (cfr. CCivil, arts. 1417.º e
1418.º).
Submetido que seja ao regime da propriedade horizontal, cessa o prédio de ser, para o direito, uma coisa
unitária, surgindo, em sua substituição, “uma multiplicidade de coisas, as frações autónomas, a que estão
indissociavelmente afetas partes comuns do edifício” (CARVALHO FERNANDES, Da natureza jurídica do direito de
propriedade horizontal, Cadernos de Direito Privado, 15, p. 4). O direito de propriedade horizontal, segundo o
que resulta “da conjugação, entre outros, dos arts. 1414.º, 1415.º e 1420.º”, caracteriza-se “como o conjunto,
incindível, de poderes que recaem sobre uma fração autónoma de um prédio urbano e sobre as partes comuns
do mesmo edifício” (C. FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 3.ª ed., 2001, p. 350).
Integrar uma parte do prédio a composição duma fração autónoma – o que cabe ao título constitutivo decidir –
significa fazer com que sobre essa parte fique a incidir a propriedade exclusiva do condómino titular dessa
fração; não integrar uma parte do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal a composição duma fração
autónoma, pelo contrário, e por exclusão, significa fazer com que sobre essa parte fique a incidir a
compropriedade de todos os condóminos. “Portanto, todas as partes do edifício que não tenham constituído
fração autónoma ficam a ser comuns” (F. RODRIGUES PARDAL e M. BAPTISTA DIAS DA FONSECA, Da Propriedade
Horizontal, 6.ª ed., 1993, p. 122).
4. Mas o título constitutivo não é inteiramente livre de definir, relativamente à totalidade do prédio, o que dele
pode ser zona comum e o que dele pode ser fração autónoma, porquanto, relativamente a certas partes, o
legislador, no n.º 1 do art. 1421.º CCivil, estabeleceu de forma imperativa a sua natureza comum.
Dessas, interessa-nos particularmente referir as que se indicam na al. a) do referido número 1, nos termos da
qual são comuns “O solo, bem como os alicerces colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes
que constituem a estrutura do prédio.”
Ao lado desse reduto, imperativamente comum, definiu o legislador, no n.º 2, um conjunto de elementos
“apenas” presumidamente comuns, à cabeça dos quais incluiu, na al. a), “os pátios e jardins anexos ao edifício.”;
e, por fim, no n.º 3, estabeleceu que o título constitutivo pode afetar as zonas comuns (independentemente da
origem legal ou voluntária desse estatuto) ao uso exclusivo de algum dos condóminos.
Na interpretação que fazemos do normativo acabado de referir, e confrontando especialmente o que
conjugadamente se dispõe al. a) do n.º 1 e na al. a) do n.º 2, referindo-se ali a natureza imperativamente comum
do solo, e aqui a natureza só presumidamente comum dos pátios e jardins anexos ao edifício, a parte do solo (do
fundo) do prédio que a lei não permite que não seja comum corresponde somente ao polígono da implantação
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt
5/6
IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014
do edifício – basicamente, à zona delimitada pelos alicerces ou fundações, sobre os quais se erguem as paredes
que dão volume à edificação; já o terreno anexo – o logradouro – só será comum, no todo ou em parte, por força
da presunção da al. a) do n.º 2, se o título constitutivo, na definição da composição das frações autónomas,
nestas, no todo ou em parte, o não integrar. Por um lado, e como acentuámos, “pátios e jardins anexos”
constituem indiscutivelmente afetações ou ocupações usuais – concretizações, se se quiser – da categoria
“logradouro”; por outro lado, admitido que os “pátios e jardins anexos” são logradouro, e que são logradouro que
a lei permite, mediante estipulação do título constitutivo, que façam parte integrante de frações autónomas
(excluindo-os da presunção de sujeição à compropriedade), nós não vemos como possa defender-se que todo o
solo que, sendo logradouro, todavia não possa qualificar-se como “pátio e jardim anexo”, tenha por isso que ficar
sob a alçada da natureza imperativamente comum. Pela nossa parte, confessamo-nos incapazes de
teleologicamente justificar semelhante distinção normativa com base na determinação do “tipo de logradouro” de
que se trate.
Alinhamos assim, na controvérsia em análise, com CARVALHO FERNANDES, Lições, cit., p. 352, para quem o “solo
só é necessariamente parte comum no que respeita à zona de implantação do edifício.”, posto resultar “do n.º 2
[do art. 1421.º] que os pátios e jardins a ele anexos, em geral o seu logradouro, só são comuns se outra
qualificação não resultar do título constitutivo.”4 E julgamos ser também esta a posição dominante na
jurisprudência dos nossos tribunais superiores.5
5. Só uma palavra final para sublinhar um aspeto que julgamos importante: é que, admitir que o logradouro
possa integrar uma fração autónoma, como admitimos, leva evidentemente implicado que tenha que se aplicar,
na individualização/identificação das frações autónomas com logradouro, não menos rigor do que aquele que se
exige na individualização/identificação duma qualquer fração autónoma. Assim, mormente quando várias frações
integrem área de logradouro, ou mesmo quando só uma o integre mas não de forma esgotante, não bastará,
para adequadamente identificar cada fração nessas condições, dizer que da sua composição faz parte um
logradouro com tantos metros quadrados – posto que, só com isso, não fica a conhecer-se a exata localização e
delimitação de cada logradouro e, consequentemente, de cada fração que (também) dele se componha. Será
preciso mais: que se indique, usando a fórmula verbal que ao caso couber, em que parte do prédio, exatamente,
esse logradouro se situa, de modo a não se suscitarem quaisquer dúvidas relacionadas com a determinação da
pertinência (zona comum ou fração autónoma, e qual fração autónoma) de cada centímetro de solo.
4 Do lado oposto, defendendo a natureza imperativamente comum dos logradouros (mas não, ao que cremos, dos
logradouros que sejam “pátios e jardins anexos), cfr. P. DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., 1987, pp.
420-421, e SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª ed., reimp.,
2004, pp. 30-31.
5 Cf. O Ac. do STJ de 22/06/2004, proferido no P. 04A2054, in www.dgsi.pt (http://bit.ly/Stj22062004).
Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa
Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93
dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt
6/6
IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014
*****
Este é, salvo melhor, o nosso parecer.
Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de17 de dezembro de 2014.
António Manuel Fernandes Lopes, relator, Maria Madalena Rodrigues Teixeira, Luís Manuel Nunes
Martins, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, Blandina Maria da Silva Soares.
Este parecer foi homologado em 17.12.2014 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em
substituição.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

D. civil direito das coisas - introdução e posse
D. civil   direito das coisas - introdução e posseD. civil   direito das coisas - introdução e posse
D. civil direito das coisas - introdução e posseDiana Sampaio
 
Direito das coisas cristiano sobral
Direito das coisas cristiano sobralDireito das coisas cristiano sobral
Direito das coisas cristiano sobralLuiz Campos
 
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilícioAspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilícioIRIB
 
Bens Reciprocamente considerados
Bens Reciprocamente consideradosBens Reciprocamente considerados
Bens Reciprocamente consideradosFernando David
 
Bens reciprocamente considerados
Bens reciprocamente consideradosBens reciprocamente considerados
Bens reciprocamente consideradosFátima Almeida
 
Direitos Reais, efeitos da posse
Direitos Reais, efeitos da posseDireitos Reais, efeitos da posse
Direitos Reais, efeitos da posseGuido Cavalcanti
 
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaExpropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaIRIB
 
Direito Civil IV - Aula 15 condomínio edilício
Direito Civil IV - Aula 15   condomínio edilícioDireito Civil IV - Aula 15   condomínio edilício
Direito Civil IV - Aula 15 condomínio edilícioJordano Santos Cerqueira
 
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessõesDireito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessõesJordano Santos Cerqueira
 
Direitos Reais. Propriedade
Direitos Reais. PropriedadeDireitos Reais. Propriedade
Direitos Reais. PropriedadeGuido Cavalcanti
 
A liquidação da sentença coletiva trabalhista otavio calvet
A liquidação da sentença coletiva trabalhista   otavio calvetA liquidação da sentença coletiva trabalhista   otavio calvet
A liquidação da sentença coletiva trabalhista otavio calvetGeórgia Nuño Racca
 
Condomínio de Lotes e Loteamento Fechado
Condomínio de Lotes e Loteamento FechadoCondomínio de Lotes e Loteamento Fechado
Condomínio de Lotes e Loteamento FechadoIRIB
 
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃOUSUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃOabrendamrd
 
Direito Civil IV - Aula 28 direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
Direito Civil IV - Aula 28   direito real de aquisição, teoria geral dos dire...Direito Civil IV - Aula 28   direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
Direito Civil IV - Aula 28 direito real de aquisição, teoria geral dos dire...Jordano Santos Cerqueira
 
Direito Civil IV - Aula 1 plano do curso, introdução, posse
Direito Civil IV - Aula 1   plano do curso, introdução, posseDireito Civil IV - Aula 1   plano do curso, introdução, posse
Direito Civil IV - Aula 1 plano do curso, introdução, posseJordano Santos Cerqueira
 
Condominio sem construcao_critica
Condominio sem construcao_criticaCondominio sem construcao_critica
Condominio sem construcao_criticaCamilla Alécio
 
Condomínio Edilício
Condomínio EdilícioCondomínio Edilício
Condomínio EdilícioIRIB
 
Iics Aula FragmentaçãO Da Liberdade Contratual Kurbhi 100828
Iics   Aula FragmentaçãO Da Liberdade Contratual   Kurbhi   100828Iics   Aula FragmentaçãO Da Liberdade Contratual   Kurbhi   100828
Iics Aula FragmentaçãO Da Liberdade Contratual Kurbhi 100828Pedro Kurbhi
 

Mais procurados (20)

D. civil direito das coisas - introdução e posse
D. civil   direito das coisas - introdução e posseD. civil   direito das coisas - introdução e posse
D. civil direito das coisas - introdução e posse
 
Direito das coisas cristiano sobral
Direito das coisas cristiano sobralDireito das coisas cristiano sobral
Direito das coisas cristiano sobral
 
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilícioAspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
Aspectos dos princípios do Registro de Imóveis nos atos do condomínio edilício
 
Bens Reciprocamente considerados
Bens Reciprocamente consideradosBens Reciprocamente considerados
Bens Reciprocamente considerados
 
Civil IV - Da Posse
Civil IV - Da PosseCivil IV - Da Posse
Civil IV - Da Posse
 
Bens reciprocamente considerados
Bens reciprocamente consideradosBens reciprocamente considerados
Bens reciprocamente considerados
 
Direitos Reais, efeitos da posse
Direitos Reais, efeitos da posseDireitos Reais, efeitos da posse
Direitos Reais, efeitos da posse
 
Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Coisas
 Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Coisas Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Coisas
Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Coisas
 
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaExpropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade pública
 
Direito Civil IV - Aula 15 condomínio edilício
Direito Civil IV - Aula 15   condomínio edilícioDireito Civil IV - Aula 15   condomínio edilício
Direito Civil IV - Aula 15 condomínio edilício
 
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessõesDireito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
 
Direitos Reais. Propriedade
Direitos Reais. PropriedadeDireitos Reais. Propriedade
Direitos Reais. Propriedade
 
A liquidação da sentença coletiva trabalhista otavio calvet
A liquidação da sentença coletiva trabalhista   otavio calvetA liquidação da sentença coletiva trabalhista   otavio calvet
A liquidação da sentença coletiva trabalhista otavio calvet
 
Condomínio de Lotes e Loteamento Fechado
Condomínio de Lotes e Loteamento FechadoCondomínio de Lotes e Loteamento Fechado
Condomínio de Lotes e Loteamento Fechado
 
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃOUSUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
 
Direito Civil IV - Aula 28 direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
Direito Civil IV - Aula 28   direito real de aquisição, teoria geral dos dire...Direito Civil IV - Aula 28   direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
Direito Civil IV - Aula 28 direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
 
Direito Civil IV - Aula 1 plano do curso, introdução, posse
Direito Civil IV - Aula 1   plano do curso, introdução, posseDireito Civil IV - Aula 1   plano do curso, introdução, posse
Direito Civil IV - Aula 1 plano do curso, introdução, posse
 
Condominio sem construcao_critica
Condominio sem construcao_criticaCondominio sem construcao_critica
Condominio sem construcao_critica
 
Condomínio Edilício
Condomínio EdilícioCondomínio Edilício
Condomínio Edilício
 
Iics Aula FragmentaçãO Da Liberdade Contratual Kurbhi 100828
Iics   Aula FragmentaçãO Da Liberdade Contratual   Kurbhi   100828Iics   Aula FragmentaçãO Da Liberdade Contratual   Kurbhi   100828
Iics Aula FragmentaçãO Da Liberdade Contratual Kurbhi 100828
 

Semelhante a Logradouro PH integração fração

Apresentação contabilidade para condomínio
Apresentação contabilidade para condomínioApresentação contabilidade para condomínio
Apresentação contabilidade para condomínioadsumusger
 
Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio público
Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio públicoAnálise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio público
Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio públicoJoão Manuel Vicente
 
Código civil anotações
Código civil anotaçõesCódigo civil anotações
Código civil anotaçõesManuel Delgado
 
Legislação angolana proposta de lei do arrendamento urbano
Legislação angolana proposta de lei do arrendamento urbanoLegislação angolana proposta de lei do arrendamento urbano
Legislação angolana proposta de lei do arrendamento urbanoJoão Manuel Juvandes
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
 
DIREITO CIVIL PARTE GERAL.ppt
DIREITO CIVIL PARTE GERAL.pptDIREITO CIVIL PARTE GERAL.ppt
DIREITO CIVIL PARTE GERAL.pptprofMarcilioCunha
 
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...Ivanildo de Lima
 
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito
Direito de vizinhança  uso nocivo da propriedade e abuso de direitoDireito de vizinhança  uso nocivo da propriedade e abuso de direito
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direitoOlinda Caetano
 
Justiça suspende concessão de área em Içara
Justiça suspende concessão de área em IçaraJustiça suspende concessão de área em Içara
Justiça suspende concessão de área em IçaraArthur Lessa
 
Aula intervenção do estado sobre a propriedade privada
Aula   intervenção do estado sobre a propriedade privadaAula   intervenção do estado sobre a propriedade privada
Aula intervenção do estado sobre a propriedade privadaLaryssa Oliveira
 
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvelParecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvelEduardo Sens Dos Santos
 
Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19
Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19
Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19sindiconet
 
Direito Civil Download 03
Direito Civil Download 03Direito Civil Download 03
Direito Civil Download 03Layana Carvalho
 
Administração de Condôminios
Administração de CondôminiosAdministração de Condôminios
Administração de Condôminiosunilivrebra
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoConsultor JRSantana
 

Semelhante a Logradouro PH integração fração (20)

Apresentação contabilidade para condomínio
Apresentação contabilidade para condomínioApresentação contabilidade para condomínio
Apresentação contabilidade para condomínio
 
Iptu itr-sao paulo-2011
Iptu itr-sao paulo-2011Iptu itr-sao paulo-2011
Iptu itr-sao paulo-2011
 
Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio público
Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio públicoAnálise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio público
Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio público
 
Locação
LocaçãoLocação
Locação
 
Aula - Direito
Aula - DireitoAula - Direito
Aula - Direito
 
10iptu.pdf
10iptu.pdf10iptu.pdf
10iptu.pdf
 
Código civil anotações
Código civil anotaçõesCódigo civil anotações
Código civil anotações
 
Legislação angolana proposta de lei do arrendamento urbano
Legislação angolana proposta de lei do arrendamento urbanoLegislação angolana proposta de lei do arrendamento urbano
Legislação angolana proposta de lei do arrendamento urbano
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
 
Informativo stj 591
Informativo stj 591Informativo stj 591
Informativo stj 591
 
DIREITO CIVIL PARTE GERAL.ppt
DIREITO CIVIL PARTE GERAL.pptDIREITO CIVIL PARTE GERAL.ppt
DIREITO CIVIL PARTE GERAL.ppt
 
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
 
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito
Direito de vizinhança  uso nocivo da propriedade e abuso de direitoDireito de vizinhança  uso nocivo da propriedade e abuso de direito
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direito
 
Justiça suspende concessão de área em Içara
Justiça suspende concessão de área em IçaraJustiça suspende concessão de área em Içara
Justiça suspende concessão de área em Içara
 
Aula intervenção do estado sobre a propriedade privada
Aula   intervenção do estado sobre a propriedade privadaAula   intervenção do estado sobre a propriedade privada
Aula intervenção do estado sobre a propriedade privada
 
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvelParecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
 
Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19
Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19
Decisao 0006881 24.2020 - condominio - covid-19
 
Direito Civil Download 03
Direito Civil Download 03Direito Civil Download 03
Direito Civil Download 03
 
Administração de Condôminios
Administração de CondôminiosAdministração de Condôminios
Administração de Condôminios
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
 

Logradouro PH integração fração

  • 1. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt 1/6 IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014 N.º 05/ CC /2014 N/Referência: PROC.: C. P. 73/2014 STJ-CC Data de homologação: 17-12-2014 Consulente: Município de …. . Assunto: Logradouro de prédio em regime de propriedade horizontal – da admissibilidade da sua integração na composição de fração autónoma. Palavras-chave: Logradouro, parte comum, fração autónoma, artigo 1421.º CCivil. Relatório 1. Vem o município de … solicitar emissão de parecer destinado a obter pronúncia, da parte deste Instituto, sobre a questão de saber da admissibilidade, em face das disposições legais aplicáveis, de na conformação do regime da propriedade horizontal, maxime no respetivo título constitutivo, se estabelecer que da composição de alguma fração autónoma fique a fazer parte integrante porção do solo afetado a logradouro. Basicamente, a dúvida está em saber se a lei prescreve que o logradouro do prédio (rectius, do edifício implantado no prédio, do qual o logradouro é também constituinte) seja parte imperativamente comum, excluída portanto da margem de livre definição que, quanto à repartição entre zonas comuns e zonas sujeitas a domínio exclusivo, o instituto concede aos interessados, ou se, diversamente, o solo afetado a tal destinação constitui uma parte do prédio em relação à qual, usando daquela “margem de livre definição” que referimos, aos interessados é lícito integrá-la na composição material e jurídica de uma ou várias frações autónomas, ficando consequentemente sujeita à propriedade exclusiva do(s) condómino(s) respetivos. 2. Dados os termos em que vem formulada a consulta, remetemos, simultaneamente em jeito de esclarecimento e de advertência quanto ao alcance e valor da posição que, quanto à matéria a versar, seguidamente se adotará, para o que no parecer emitido no P. C.P. 24/2013 justamente a esse título se ressalvou. Passamos a citar:  “(…) cumprirá antes de mais dizer que, de acordo com o artigo 75.º-A/1 do Código do Registo Predial (CRP),a entidade competente para o ato de registo é o conservador, pelo que a este que pertence a apreciação e a decisão do caso concreto, a tomar sempre segundo um critério de estrita legalidade (artigo 68.º do CRP), de forma independente, e livre de qualquer ordem ou influência administrativa que
  • 2. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt 2/6 IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014 não radique em circular interpretativa ou em instrução geral sobre interpretação jurídica de normas e princípios que devam ser aplicados no exercício da atividade.”  “É, por isso, no processo próprio de registo, e através do competente pedido, que os interessados hão de suscitar, pela primeira vez, um juízo de viabilidade do registo, e é ao serviço de registo, através dos seus órgãos, não aos serviços centrais, que, em primeira instância, compete uma resposta para o caso concreto.”  “Em regra, só depois de proferida uma decisão pelo serviço de registo pode o superior hierárquico ser chamado a intervir, ainda assim, se desta decisão tiver sido interposto recurso hierárquico, nos termos previstos e regulados nos artigos 140.º e seguintes do CRP, e, portanto, quando o interessado se não conforme com o entendimento (negativo) firmado em sede de qualificação registal.”  “Vale isto por dizer que a pronúncia que se segue não deverá versar sobre o caso concreto, senão sobre a questão jurídica que, em abstrato, dele podemos extrair, e que, ainda assim, o que aqui ficar escrito, podendo servir de orientação, não assume, todavia, caráter vinculativo ou qualquer restrição ou condicionamento dos poderes de qualificação que legalmente estão cometidos ao conservador, nem, obviamente, o liberta da responsabilidade pela decisão a tomar diante do pedido de registo.” Posto o que cumpre emitir Pronúncia 1. Digamo-lo já: em nossa opinião, o logradouro não é parte imperativamente comum do prédio submetido ao regime da propriedade horizontal. Que o mesmo é dizer que, no nosso modo de ver, nada na lei impede que a composição de uma ou de várias frações autónomas seja integrada por porção de terreno assim definida (quer dizer: assim caracterizada e assim destinada). Vejamos melhor. 2. Antes de tudo, impõe-se fixar a noção de logradouro. De que realidade se fala? Debalde se procurará no Código Civil uma definição; não obstante, estabelece a segunda parte do n.º 2 do art. 204.º que por prédio urbano se há de entender “qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.” MENEZES CORDEIRO, sobre o ponto, in Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo II, Coisas, 2000, p. 124 (e notas respetivas), discorre assim:
  • 3. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt 3/6 IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014 “O Supremo explica que ‘logradouro’, na falta de definição legal, surge como um conceito jurídico indeterminado, que só se torna preciso aquando da sua aplicação ao caso concreto. Ele abrange – ou pode abranger – (…) o terreno adjacente à casa, com carácter de quintal, pátio ou jardim, terreno de horta, com árvores, na dependência da moradia, servindo de aproveitamento ou suporte às necessidades ocasionais dos donos da casa.1 O logradouro (…) será o que é ou pode ser gozado, fruído ou disfrutado por alguém (…). Casa e terreno constituirão normalmente uma unidade cujas características variarão de região para região e até dentro da mesma localidade.2 O logradouro está afeto ao edifício, normalmente para habitação: dá apoio aos moradores. Mas pode, também, apoiar um edifício industrial ou comercial: parque de estacionamento, área de depósito de materiais, jardim de resguardo ecológico, campos de desporto, pistas de ensaios ou, simplesmente, área verde exigida pelos planos de urbanização, como anexo às edificações.” Muito útil, para a nossa análise, igualmente se nos afigura o seguinte excerto retirado de P. DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 1987, p. 196: “(…) não devem considerar-se prédios rústicos os logradouros de prédios urbanos, como os jardins, pátios ou quintais.” Quer dizer: parece haver relativo consenso, na doutrina e na jurisprudência, de que por logradouro (que aliás constitui uma realidade eminentemente pré-jurídica à qual o direito, nas soluções que desenhe, não pode ser indiferente) se deve entender o espaço de terreno adjacente a uma dada edificação, à qual presta serventia da mais variada tipologia, e com a qual, unitariamente, forma um determinado prédio urbano. Trata-se, pois, de uma categoria genérica, em cujo âmbito cabe um leque muito vasto de usos ou concretas ocupações, sendo comum referir, como exemplos típicos, quer o “espaço” de “pátio”3 quer o espaço de “jardim”. 1 RCb 17-Nov.-1981, CJ VI (1981) 5, 70/I); cf., ainda, RCb 22-Jan.-1991 (…), XVI, I, 55/II. 2 STJ 25-Mar.-1993 (…), CJ/Supremo I, 2, 34/II. 3 Palavra a que no “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea” da Academia das Ciências de Lisboa, II, 2001, p. 2782, se faz corresponder os seguintes significados: “1. Espaço descoberto, cercado por muros ou outras construções, contíguo a um edifício (…). 2. Recinto descoberto situado no interior de um edifício (…). 3. Átrio. 4. Espaço descoberto rodeado de edifícios (…).”
  • 4. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt 4/6 IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014 3. O direito (ius in re) de propriedade horizontal nasce da subordinação dum determinado prédio ao regime da propriedade horizontal, para o que se recorre, quase sempre, à técnica do negócio jurídico, não raro de caráter unilateral. A este ato, por via do qual se institui e modela o concreto e específico regime de propriedade horizontal a vigorar sobre o prédio dele objeto, designa a lei por título constitutivo (cfr. CCivil, arts. 1417.º e 1418.º). Submetido que seja ao regime da propriedade horizontal, cessa o prédio de ser, para o direito, uma coisa unitária, surgindo, em sua substituição, “uma multiplicidade de coisas, as frações autónomas, a que estão indissociavelmente afetas partes comuns do edifício” (CARVALHO FERNANDES, Da natureza jurídica do direito de propriedade horizontal, Cadernos de Direito Privado, 15, p. 4). O direito de propriedade horizontal, segundo o que resulta “da conjugação, entre outros, dos arts. 1414.º, 1415.º e 1420.º”, caracteriza-se “como o conjunto, incindível, de poderes que recaem sobre uma fração autónoma de um prédio urbano e sobre as partes comuns do mesmo edifício” (C. FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 3.ª ed., 2001, p. 350). Integrar uma parte do prédio a composição duma fração autónoma – o que cabe ao título constitutivo decidir – significa fazer com que sobre essa parte fique a incidir a propriedade exclusiva do condómino titular dessa fração; não integrar uma parte do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal a composição duma fração autónoma, pelo contrário, e por exclusão, significa fazer com que sobre essa parte fique a incidir a compropriedade de todos os condóminos. “Portanto, todas as partes do edifício que não tenham constituído fração autónoma ficam a ser comuns” (F. RODRIGUES PARDAL e M. BAPTISTA DIAS DA FONSECA, Da Propriedade Horizontal, 6.ª ed., 1993, p. 122). 4. Mas o título constitutivo não é inteiramente livre de definir, relativamente à totalidade do prédio, o que dele pode ser zona comum e o que dele pode ser fração autónoma, porquanto, relativamente a certas partes, o legislador, no n.º 1 do art. 1421.º CCivil, estabeleceu de forma imperativa a sua natureza comum. Dessas, interessa-nos particularmente referir as que se indicam na al. a) do referido número 1, nos termos da qual são comuns “O solo, bem como os alicerces colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio.” Ao lado desse reduto, imperativamente comum, definiu o legislador, no n.º 2, um conjunto de elementos “apenas” presumidamente comuns, à cabeça dos quais incluiu, na al. a), “os pátios e jardins anexos ao edifício.”; e, por fim, no n.º 3, estabeleceu que o título constitutivo pode afetar as zonas comuns (independentemente da origem legal ou voluntária desse estatuto) ao uso exclusivo de algum dos condóminos. Na interpretação que fazemos do normativo acabado de referir, e confrontando especialmente o que conjugadamente se dispõe al. a) do n.º 1 e na al. a) do n.º 2, referindo-se ali a natureza imperativamente comum do solo, e aqui a natureza só presumidamente comum dos pátios e jardins anexos ao edifício, a parte do solo (do fundo) do prédio que a lei não permite que não seja comum corresponde somente ao polígono da implantação
  • 5. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt 5/6 IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014 do edifício – basicamente, à zona delimitada pelos alicerces ou fundações, sobre os quais se erguem as paredes que dão volume à edificação; já o terreno anexo – o logradouro – só será comum, no todo ou em parte, por força da presunção da al. a) do n.º 2, se o título constitutivo, na definição da composição das frações autónomas, nestas, no todo ou em parte, o não integrar. Por um lado, e como acentuámos, “pátios e jardins anexos” constituem indiscutivelmente afetações ou ocupações usuais – concretizações, se se quiser – da categoria “logradouro”; por outro lado, admitido que os “pátios e jardins anexos” são logradouro, e que são logradouro que a lei permite, mediante estipulação do título constitutivo, que façam parte integrante de frações autónomas (excluindo-os da presunção de sujeição à compropriedade), nós não vemos como possa defender-se que todo o solo que, sendo logradouro, todavia não possa qualificar-se como “pátio e jardim anexo”, tenha por isso que ficar sob a alçada da natureza imperativamente comum. Pela nossa parte, confessamo-nos incapazes de teleologicamente justificar semelhante distinção normativa com base na determinação do “tipo de logradouro” de que se trate. Alinhamos assim, na controvérsia em análise, com CARVALHO FERNANDES, Lições, cit., p. 352, para quem o “solo só é necessariamente parte comum no que respeita à zona de implantação do edifício.”, posto resultar “do n.º 2 [do art. 1421.º] que os pátios e jardins a ele anexos, em geral o seu logradouro, só são comuns se outra qualificação não resultar do título constitutivo.”4 E julgamos ser também esta a posição dominante na jurisprudência dos nossos tribunais superiores.5 5. Só uma palavra final para sublinhar um aspeto que julgamos importante: é que, admitir que o logradouro possa integrar uma fração autónoma, como admitimos, leva evidentemente implicado que tenha que se aplicar, na individualização/identificação das frações autónomas com logradouro, não menos rigor do que aquele que se exige na individualização/identificação duma qualquer fração autónoma. Assim, mormente quando várias frações integrem área de logradouro, ou mesmo quando só uma o integre mas não de forma esgotante, não bastará, para adequadamente identificar cada fração nessas condições, dizer que da sua composição faz parte um logradouro com tantos metros quadrados – posto que, só com isso, não fica a conhecer-se a exata localização e delimitação de cada logradouro e, consequentemente, de cada fração que (também) dele se componha. Será preciso mais: que se indique, usando a fórmula verbal que ao caso couber, em que parte do prédio, exatamente, esse logradouro se situa, de modo a não se suscitarem quaisquer dúvidas relacionadas com a determinação da pertinência (zona comum ou fração autónoma, e qual fração autónoma) de cada centímetro de solo. 4 Do lado oposto, defendendo a natureza imperativamente comum dos logradouros (mas não, ao que cremos, dos logradouros que sejam “pátios e jardins anexos), cfr. P. DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., 1987, pp. 420-421, e SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª ed., reimp., 2004, pp. 30-31. 5 Cf. O Ac. do STJ de 22/06/2004, proferido no P. 04A2054, in www.dgsi.pt (http://bit.ly/Stj22062004).
  • 6. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 dgrn@dgrn.mj.pt • www.irn.mj.pt 6/6 IMP.IRN.Z00.07•Revisão:01•Data:22-01-2014 ***** Este é, salvo melhor, o nosso parecer. Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de17 de dezembro de 2014. António Manuel Fernandes Lopes, relator, Maria Madalena Rodrigues Teixeira, Luís Manuel Nunes Martins, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, Blandina Maria da Silva Soares. Este parecer foi homologado em 17.12.2014 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em substituição.