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A liquidação da sentença coletiva trabalhista 
Otavio Amaral Calvet1 
1. Conceito de interesses coletivos 
Antes de se adentrar propriamente na temática proposta para o presente trabalho, cabe uma 
breve distinção entre os conceitos de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais 
homogêneos, a fim de se estabelecer, posteriormente, o tratamento a ser adotado por ocasião da 
liquidação da sentença proferida em cada tipo de tutela coletiva. 
Interesses difusos são interesses ou direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que 
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, conforme dispõe o art. 
81, parágrafo único, I do CDC. 
Nos interesses difusos, portanto, observa-se uma relação meramente fática entre os diversos 
lesados, de forma a ser impossível apontar-se o limite de vítimas ou interessados, razão pela qual 
são seus sujeitos indetermináveis. 
Logo, configura-se o interesse difuso sempre que indeterminados indivíduos sofrem, por um 
mesmo ato ou fato, uma lesão. 
Diz-se indivisível o interesse difuso por ser da sua própria substância a impossibilidade de 
reparação a apenas um único indivíduo, pois se um cidadão por conta própria conseguir tutela 
contra interesse difuso, todos os demais cidadãos indeterminados que detêm do mesmo interesse 
irão igualmente usufruir da mesma benesse. 
Pode-se exemplificar o interesse difuso com um dano ambiental ou uma propaganda 
enganosa, como faz Hugo Nigro Mazzilli2. Cita-se, ainda, o descumprimento pela Administração 
da vedação de contratação de empregados sem o devido concurso público (art. 37, II da CF), onde 
pode ser percebido que todos os indivíduos, indeterminados, que poderiam se inscrever em tal 
concurso não realizado sofreram dano. 
No que concerne aos interesses coletivos, inicialmente há que se registrar a utilização de tal 
1 Otavio Amaral Calvet é Juiz do Trabalho do TRT-RJ, Mestrando em Direito do Trabalho na PUC-SP, 
Coordenador e Professor de Direito do Trabalho em Pós-Graduação lato sensu no Decisum Estudos 
Jurídicos-RJ e Professor Convidado da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas-RJ. 
2 Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 15ª Edição, Ed. Saraiva, p. 46.
termo em duas concepções diferentes: em sentido lato ou estrito. Na primeira, interesse coletivo 
aparece como sinônimo de interesses transindividuais, de grupo, classes ou categorias de pessoas, 
conforme efetuado no art. 129, III da Constituição da República. 
Já em sentido estrito, refere-se aos interesses transindividuais indivisíveis de um grupo 
determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum (art. 81, 
parágrafo único, II do CDC). 
Diferenciam-se os interesses coletivos dos difusos pelo fato de que naqueles os sujeitos são 
determináveis e ligados por uma relação jurídica base. Exemplos: anulação de cláusula ilegal em 
contrato de adesão; observância de condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho; 
anulação de cláusula ilegal em acordo coletivo ou convenção coletiva. 
Por fim, os interesses individuais homogêneos são classificados como aqueles de grupo, 
categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos 
divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato, como 
citado por Hugo Nigro Mazzilli3 e constante do art. 81, parágrafo único, III do CDC. 
Assim, o traço distintivo quanto aos interesses individuais homogêneos repousa na 
divisibilidade de seu objeto, de tal sorte que cada indivíduo pode por si próprio buscar a tutela 
individual de seu interesse. Entretanto, pela relevância social que adquirem, seu tratamento deve 
ser efetuado de forma coletiva. Exemplos: compradores de veículos com mesmo defeito de série; 
empregados dispensados por encerramento das atividades do empregador; empregados lesados pelo 
descumprimento de norma coletiva trabalhista. 
2. Natureza jurídica da liquidação no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do 
Trabalho 
Da disciplina processual civil, observa-se entendimento majoritário no sentido de que a 
liquidação da sentença tem natureza jurídica de processo de conhecimento que serve como 
preparatório ao processo de execução, quando o título judicial obtiver condenação ilíquida, 
proferindo-se em tal processo verdadeira sentença de cunho declaratório com intuito de cumprir a 
exigência para início da execução quanto à existência de título líquido e certo. 
3 Mazzilli, ob. cit.
Neste sentido, leciona Araken de Assis4: 
“...ocorrendo condenação genérica, a ação de liquidação se afigura passo 
indispensável para o título fechar a tríplice caracterização do art. 568 caput. Daí, o 
caráter preparatório, relativamente à execução desta demanda. Ela não faz parte 
desenganadamente da execução mesma, no que o código vigente andou bem, 
negando-lhe a condição de incidente inicial do processo executivo; ao invés, gerará 
processo autônomo. 
...qual, entretanto, a natureza deste ulterior processo? Ora, os atos praticados na ação 
de liquidação, observáveis nos ritos previstos nos arts. 607 e 609 não implicam 
deslocamento forçado de pessoas e de coisas, o que informa e governa a função 
executiva. Toda a atividade do órgão judiciário, no curso da ação liquidatória, denota 
a preponderância de atos cognitivos, destinado à obtenção de um valor, à 
individuação de um objeto. É um processo de conhecimento.” 
Em processo do trabalho, entretanto, a doutrina ainda se debate quanto à natureza ou não de 
processo autônomo cognitivo para a liquidação da sentença. 
Ocorre que a CLT no Capítulo V do Título X, quando trata da execução, dispõe, após alguns 
artigos iniciais, sobre a liquidação da sentença, junto às disposição preliminares da execução. 
Observa-se que o intuito do legislador, portanto, foi de dar tratamento conjunto à liquidação 
e à execução, o que leva a crer que, em processo do trabalho, havendo necessidade de se liquidar o 
título judicial, tal se dará em uma mera fase da execução. 
Ademais, a doutrina trabalhista se inclina no sentido de que a própria execução deve ser 
considerada com mera fase da ação de conhecimento, inexistindo ações distintas de conhecimento e 
execução, a tudo se procedendo de imediato com a efetivação direta do comando jurisdicional. 
Reforça referida corrente doutrinária o fato do juiz do trabalho poder, de ofício, instaurar a 
execução, independentemente da iniciativa da parte, conforme art. 878 da CLT: “A execução poderá 
ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal 
competente, nos termos do artigo anterior.” 
Admitida referida característica no processo do trabalho, existente desde 1943 e reforçada 
4 Assis, Araken. Manual do Processo de Execução, 5ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 264-265.
atualmente pela própria doutrina civilista que, ao comentar recente alteração no CPC quanto à 
execução das obrigações de fazer percebe que ali não mais existe processo autônomo de execução, 
mas mera efetivação da medida, o que vem sendo nominado de “sincretismo processual”, pode-se 
concluir que o processo do trabalho, como um todo, apresenta a característica do sincretismo, 
funcionando cada uma das pretensões (cognitiva e executória) como meras fases de um mesmo 
processo, conclusão esta em consonância com os anseios da celeridade e da simplicidade que 
informam o processo trabalhista. 
Partindo-se de tal premissa, nada justifica que a liquidação da sentença trabalhista seja 
considerada como um processo autônomo. Ao revés, seja pelo tratamento dispensado pelo 
legislador, seja pela característica mesma de ser mero procedimento preparatório ao início da 
execução, deve a liquidação igualmente ser considerada mera fase e, não, processo separado do 
principal. 
Vale ressaltar que de todo seria inviável conceder-se autonomia científica à liquidação 
trabalhista, já que o momento oportuno de se impugnar a liquidação pelo devedor e pelo credor 
somente se dá após iniciada a execução, nos termos do art. 884, § 3° da CLT: “somente nos 
embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente 
igual direito e no mesmo prazo”, causando verdadeiro contra-senso imaginar-se que já na execução 
seria possível retornar-se à matéria decidida em sentença de liquidação. Lembre-se que o 
contraditório na fase de liquidação é designado apenas como faculdade do juiz, entendendo-se, 
inclusive, que caso utilizada referida opção (art. 879, §2° da CLT), sequer cabe recurso à decisão 
proferida pelo magistrado encerrando a fase liquidatória. 
Desse modo, conclui-se pela natureza da liquidação trabalhista como mera fase processual 
preparatória da execução, como igualmente entende Manoel Antônio Teixeira Filho5: 
“A doutrina predominante vê a liquidação como uma fase preparatória da execução. 
Essa é, também, a nossa opinião, pois a liquidação foi instituída, finalisticamente, 
para tornar possível a execução da obrigação expressa no título executivo judicial, 
daí o sentido preparatório de que ela se reveste. A liquidação, em muitos casos, é 
pressuposto essencial à execução. Laboram em erro, por isso, os que sustentam ser a 
5 Teixeira Filho, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho, 6ª Edição, Ed. LTr, 1998, p. 305-306.
liquidação processo incidente no de execução; como dissemos, a liquidação não se 
apresenta como processo autônomo, senão que como fase preparatória daquela. 
Logo, a liquidação antecede a execução, a despeito de reconhecermos que do ponto 
de vista sistemático ela integra o processo de execução. 
Stricto sensu, a liquidação pode ser entendida como uma espécie de elo, a 
unir a sentença exeqüenda à execução propriamente dita”. 
3. Espécies de liquidação no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho 
Vicente Greco Filho6 entende que a liquidação da sentença “pode proceder-se de três 
maneiras, conforme o tipo de providências necessárias à determinação do quanto. Faz-se a 
liquidação por cálculo do credor, por arbitramento ou por artigos”. 
Nesse sentido, observa-se que o Código de Processo Civil em seus arts. 603 e seguintes 
contempla as três formas mencionadas por Greco Filho. 
Ocorre que em processo do trabalho a CLT dispõe de forma diversa sobre a liquidação de 
sentença, conforme se verifica do texto legal abaixo transcrito: 
“Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua 
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir 
matéria pertinente à causa principal. 
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias 
devidas. 
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de 
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 
10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da 
discordância, sob pena de preclusão. 
6 Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3° volume, 12ª Edição, Ed. Saraiva, 1997, p. 44- 
48.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz 
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por 
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de 
preclusão. 
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios 
estabelecidos na legislação previdenciária.” 
Em primeiro lugar, há que se observar que na liquidação por arbitramento e por artigos, a 
Consolidação apenas menciona tais modalidades, não apresentando qualquer regramento sobre sua 
utilização, donde se conclui haver omissão no texto celetista. Dessa forma, deve-se buscar na Lei 
6.830/80 a supressão da lacuna apontada, conforme comando do art. 889 da CLT. Permanecendo a 
omissão, finalmente busca-se no CPC o tratamento legal da matéria, na forma do art. 769 da CLT. 
Dessa forma, pode-se concluir que no que diz respeito a essas duas modalidades de 
liquidação, o procedimento a ser adotado é idêntico ao do Código de Processo Civil, pela omissão 
existente no texto trabalhista e na lei dos executivos fiscais. 
Gira controvérsia, entretanto, no que concerne à liquidação por cálculos. Em matéria civil, a 
doutrina aponta que não mais existe a liquidação por cálculos do contador, tendo sido a mesma 
substituída pela liquidação por cálculos do credor, utilizada quando a liquidação dependa de simples 
cálculo aritmético. 
Humberto Theodoro Júnior7, por exemplo, explica que “...Permite-se agora, com a atual 
redação do art. 604, que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante da dívida na data da 
instauração da execução, desde é claro que tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para 
esse fim, a petição inicial da execução será instruída com ‘memória discriminada e atualizada do 
cálculo’.” 
Analisando-se o art. 879 da CLT, percebe-se que o legislador permitiu a elaboração da conta 
tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da justiça, bem como que o contraditório na 
liquidação seja mera faculdade do juízo. 
7 Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21ª Edição, Ed. Forense, p. 95.
Aplicando-se tais preceitos, pode-se vislumbrar algumas possibilidades de tramitação da 
liquidação, bem como de procedimento a ser adotado pelo juízo. Em primeiro lugar, a CLT foi 
taxativa ao determinar a intimação prévia das partes para apresentação de seus cálculos, conforme 
artigo 879, § 1°-B (As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de 
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente), sendo certo que a apresentação da 
contribuição previdenciária incidente decorre do recente acréscimo de competência da Justiça do 
Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias sentenças e 
acordos (art. 114, § 3° da CF e art. 876, parágrafo único da CLT). 
O preceito acima mencionado pode levar, numa interpretação mais açodada, à conclusão de 
que também em processo do trabalho a liquidação por cálculos não mais subsiste, devendo ser 
efetuada diretamente pelo credor. Entretanto, analisando-se o parágrafo segundo do mesmo artigo 
celetista, vê-se que elaborada a conta e tornada líquida, poderá o juiz abrir prazo sucessivo às partes 
para manifestações sob pena de preclusão, realizando contraditório em plena liquidação. Em tal 
caso, não se pode ignorar que as manifestações das partes tem o intuito de acertamento do valor 
liquidado, caso em que caberá ao juiz proferir decisão (de cunho interlocutório ante o sincretismo 
do processo do trabalho) definindo o valor líquido do título executivo. 
Por outro lado, o parágrafo terceiro do art. 879 da CLT institui que “elaborada a conta pela 
parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via 
postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para 
manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão”. Referido preceito legal induz que a 
liquidação por cálculos pode ser efetuada tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da 
Justiça do Trabalho, o que remete, nessa segunda parte, à antiga sistemática do Código de Processo 
Civil quanto à liquidação por cálculos do contador. 
A fim de se harmonizar referidos preceitos, observando-se inclusive a disciplina civil sobre a 
matéria, entendemos, inicialmente, que no processo do trabalho resta inviável a aplicação da 
liquidação por cálculos do credor, iniciando-se a execução por simples apresentação da memória do 
cálculo já na petição inicial da ação executória. 
Tal conclusão tem base, principalmente, na inaplicabilidade do art. 604 do CPC por falta do 
pressuposto previsto nos arts. 889 e 769 da CLT, já que por haver no texto consolidado regra
própria, não há que se buscar no CPC qualquer supressão de lacuna. Por outro lado, o sincretismo 
do processo do trabalho, onde inexiste ação autônoma de execução, demonstra ser inaplicável a 
apresentação de petição inicial de execução com memória de cálculo pelo credor, vez que não há 
que se falar em petição inicial, mas mera continuidade do processo de conhecimento, inclusive de 
ofício pelo juiz. 
Em segundo lugar, pode-se concluir no processo do trabalho que a elaboração da conta, ou 
seja, a realização da liquidação por cálculos pode se dar tanto pelas partes quanto pelos órgãos 
auxiliares da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ordinariamente em cada Vara do Trabalho 
existe funcionário na função de calculista, justamente para auxiliar o juiz na elaboração dos 
cálculos, não havendo contadorias do juízo. 
Assim, percebe-se que após intimar as partes para apresentação dos cálculos, tem a 
faculdade o juiz do trabalho de determinar ao calculista a apreciação dos mesmos, elaborando-se 
desde logo a conta, ou de ele próprio juiz fixar qual dos cálculos apresentados retrata a fiel 
liquidação do julgado ou, ainda, determinar às partes o refazimento dos cálculos apresentados a fim 
de se ajustar à sentença em liquidação. 
Muito comumente, inclusive, determinam os juízes trabalhistas a apresentação de 
contraditório já em tal fase da liquidação, enviando-se após as manifestações ao calculista para 
verificação e acerto dos cálculos das partes para, finalmente, chegar-se à elaboração da conta. 
Detém o juiz do trabalho, portanto, verdadeiro poder discricionário no sentido de condução 
da melhor forma de realização da liquidação, não estando obrigado a realizar o contraditório já 
nessa oportunidade, vez que assegura a CLT dois momentos posteriores para se praticar referido 
princípio, que igualmente ocorrerão mediante escolha do magistrado: o contraditório antes da 
execução e após a elaboração da conta (art. 879, § 2°); ou o contraditório já em execução e após a 
garantia do juízo, em sede de embargos à penhora (art. 884, § 3°). 
Assim, há de se concluir que, independentemente da condução da liquidação pelo juízo, que 
afetará apenas o procedimento a ser adotado, não existe, no processo do trabalho, liquidação por 
cálculos pelo credor, mas verdadeira liquidação por cálculos que podem ser elaborados pelas partes, 
pelo calculista e, ainda, pelo próprio juiz.
4. A liquidação nas ações coletivas (Leis 7437/85 e 8078/90) 
4.1. Legitimação nas ações que tutelam interesses individuais homogêneos, interesses coletivos 
em sentido estrito e, nas ações difusas e coletivas, quanto aos vitimados e seus sucessores 
A Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) remete a aplicação, na “defesa dos direitos e 
interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que 
instituiu o Código de Defesa do Consumidor” (art. 21), donde se conclui a identidade de tratamento 
da matéria entre os dois diplomas legais, vez que igualmente o CDC remete a aplicação da LACP 
aos seus trâmites (art. 90). 
A análise de ambos diplomas demonstra, sem maiores dilações, que os legitimados para 
propor a liquidação das sentenças coletivas (observando-se que nominaremos todas as ações para 
defesa de interesses metaindividuais de coletivas, não se adentrando na discussão despicienda da 
diferença de nomenclaturas entre a LACP e o CDC) são, conforme o art. 97 do CDC, as vítimas do 
dano e seus sucessores e, ainda, os mesmos legitimados à ação coletiva contidos no art. 82 do CDC, 
ou seja, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades 
e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, 
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo código e as 
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins 
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensando-se a autorização 
assemblear. 
4.1.1. Natureza do objeto da liquidação 
Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, onde o interesse defendido em 
juízo tem natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, na fase liquidatória o objeto será 
sempre personalizado e divisível. 
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, proferida a sentença na ação coletiva 
reconhecendo-se o dano, ainda que em tutela difusa ou coletiva, podem o indivíduos vitimados 
ingressar diretamente com a sua liquidação individual pretendendo a quantificação e execução de 
sua indenização própria, havendo verdadeira ampliação dos limites subjetivos e objetivos da coisa
julgada, já que a ação de conhecimento tramitou entre um dos legitimados do art. 82 do CDC e o 
causador do dano. 
Assim, as vítimas, que não participaram do processo do conhecimento, tem a faculdade de, 
uma vez reconhecido o dano, pretenderem diretamente a quantificação do seu dano pessoal, como 
autoriza o art. 103, § 3° do CDC, verbis: 
“Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, 
de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente 
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o 
pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à 
execução, nos termos dos arts. 96 a 99.” 
Ora, se cada vitimado pode promover sua próprio liquidação, há de se concluir que 
efetivamente o objeto da liquidação deve ser personalizado e divisível, como acima já explanado. 
Como conseqüência imediata, há de se observar que cada vitimado promovendo sua própria 
liquidação será legitimado ordinário, enquanto que, no caso da liquidação ser promovida por um 
dos legitimados o art. 82 do CDC, igualmente o objeto será divisível, até porque a extensão do dano 
de cada vítima é diverso, e, ainda, em tal hipótese a legitimação afigura-se extraordinária, em 
verdadeira substituição processual. 
Em conclusão idêntica pode-se citar Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery8 
“Legitimados do CDC 82. Trata-se de hipótese de substituição processual concorrente, 
porque o titular do direito também pode agir em juízo”. 
4.2. Legitimação nas ações coletivas que tutelam interesses difusos 
Como bem ressaltado por Hugo Nigro Mazzilli9, “no tocante à sentença condenatória que 
verse interesses difusos, porém, só os co-legitimados à ação civil pública ou coletiva podem 
promover sua liquidação; o indivíduo não poderá requerer a liquidação de sentença nessa 
hipótese, salvo apenas se, como cidadão, detiver legitimidade para propor ação popular com o 
mesmo objeto.” 
8 Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação 
processual civil extravagante em vigor, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1404. 
9 Mazzilli, ob. cit., p. 406.
Explica-se tal posicionamento, eis que aqui leva-se em consideração a reparação difusa e, 
não, o dano individual de cada vitimado. Obviamente, se se considerar cada vítima pretendendo a 
reparação de seu dano, há de se aplicar a legitimação mencionada no item 4.1 supra. Ao reverso, se 
se enfocar a providência difusa, efetivamente apenas o co-legitimado do art. 82 do CDC poderá 
promover à liquidação em análise. 
Nesta última hipótese, pode-se observar que a natureza do objeto da liquidação também 
seria indivisível, revertendo-se ao fundo específico o valor a ser apurado a título de indenização. 
5. Aplicação subsidiária das Leis 7437/85 e 8078/90 ao Processo do Trabalho 
Adentrando-se efetivamente em matéria de ações coletivas trabalhistas, incumbe-se, antes de 
tudo, investigar se os diplomas civis que regem as ações coletivas encontram aplicação em processo 
do trabalho. 
A Consolidação das Leis do Trabalho preocupou-se, em matéria processual, com os 
chamados dissídios individuais e coletivos, conforme seu art. 763: “o processo da Justiça do 
Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, 
reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.” 
Curioso perceber-se, em primeiro lugar, o avanço ideológico do processo trabalhista, onde 
há décadas instituiu-se disciplina própria para lides de cunho coletivo, tutelando os interesses das 
categorias de trabalhadores e empregadores. Já reconhecia a legislação trabalhista, portanto, algum 
tipo de tutela coletiva de interesses, mas limitada à noção de coletividade à categoria como definido 
pelo art. 511 da CLT em seus parágrafos primeiro e segundo. 
Entretanto, em que pese o caráter inovador do processo trabalhista, a onda de acesso à 
justiça pela molecularização das lides, advinda no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei da Ação 
Popular e, de forma mais consistente, pela Lei da Ação Civil Pública em 1985 e, finalmente, pelo 
Código de Defesa do Consumidor em 1990, entre outras leis esparsas sobre a matéria, em sede 
trabalhista houve verdadeira inversão de valores, seja pela tacanha interpretação oferecida pelo 
Tribunal Superior do Trabalho acerca da legitimação dos sindicatos contida no Enunciado 310 
daquela corte, seja pela ausência de legislação específica trabalhista gerando incerteza sobre a 
aplicabilidade dos preceitos comuns a essa matéria.
Atualmente, depois de mais de uma década de existência da Constituição da República de 
1988, observa-se movimento efetivo na área do trabalho a fim de se buscar a tutela jurisdicional 
coletiva como forma de se viabilizar o acesso do trabalhador à justiça, bem como para possibilitar 
maior pacificação social, tanto que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho logrou cancelar em 25 
de setembro de 2003 o malfadado Enunciado 310 que por anos engessou o desenvolvimento da 
matéria em sede trabalhista, esperando-se que, a partir de agora, sindicatos, advogados, 
procuradores e juízes reconheçam a importância da busca da justiça na seara coletiva. 
Assentada a idéia de que na legislação trabalhista a tutela coletiva diz respeito apenas à 
estipulação de condições de trabalho e litígio de greve, como se observa dos arts. 856 e seguintes, 
indaga-se se seria possível aplicar-se a legislação comum à tutela coletiva trabalhista, sempre que 
ocorrer lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo de cunho trabalhista. 
Tratando-se de processo de conhecimento e sendo flagrante a omissão do texto celetista, 
autoriza o art. 769 da CLT a aplicação do direito processual comum, “exceto naquilo em que for 
incompatível com as normas deste Título.” Ora, que há omissão na CLT ninguém duvida, estando 
preenchido o primeiro requisito para a aplicação subsidiária do processo comum. Por outro lado, 
não se vislumbra qualquer incompatibilidade na tutela jurisdicional coletiva comum com a tutela 
trabalhista. Ao contrário, a hipossuficiência do consumidor que inspirou o Código de Defesa do 
Consumidor sempre foi o mote da legislação trabalhista, encontrando amplo respaldo nessa área a 
aplicação de princípios e procedimentos que visam favorecer uma das partes da relação jurídica que 
se encontra em plano de desigualdade. 
Assim, resta superado o segundo óbice do art. 769 da CLT, pois plenamente compatível com 
o processo do trabalho os motivos e anseios que levaram à criação, na área comum, da tutela 
jurisdicional coletiva. 
Ademais, como bem ressaltado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho10, o próprio inciso 
V do art. 1° da Lei 7.347/85 autoriza a utilização da ação civil pública, e por conseqüência do 
Código de Defesa do Consumidor (art. 21), a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, donde se 
conclui que os interesses difusos, coletivos propriamente ditos e individuais homogêneos 
10 Brito Filho, José Cláudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a Ação Civil Pública, in Anais 
XV CONAT, Consulex, out. 1992, p. 154.
trabalhistas igualmente podem ser objeto de defesa por via de tais diplomas, ou seja, pelas ações 
coletivas da área processual comum. 
Ressalva-se que, na prática, existe apenas algum tipo de diferenciação acerca do 
procedimento adotado na utilização da ação coletiva na área trabalhista, pois a fim de 
compatibilizar o processo do trabalho ao comum coletivo, a praxe vem fazendo com que as 
especialidades do processo do trabalho sejam mantidas, tais como a apresentação de defesa em 
audiência após a tentativa conciliatória, “arquivamento” da ação em caso da ausência da parte 
autora na audiência, produção de provas na oportunidade da audiência, irrecorribilidade das 
decisões interlocutórias etc. 
Ainda em abono da mencionada aplicação subsidiária, a Lei Complementar n. 75/93 em seu 
art. 83, III da LC 75/93, dispõe expressamente a competência do Ministério Público do Trabalho 
para propor “ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses 
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”. Finalmente, 
como leciona Ibraim Rocha11 o art. 84 do mesmo diploma legal, fixa que incumbe ao Ministério 
Público do Trabalho, “no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas 
nos Capítulos I, II, III, IV do Título I, que trata das atribuições do MPT, e, como no Capitulo II do 
Título I, no seu artigo 6°, VII, d, há previsão normativa de que o MPT pode promover a ação civil 
pública para a defesa de “outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos 
e coletivos”, temos a necessária e lógica conclusão de que é atribuição do MPT a defesa dos 
interesses individuais homogêneos no campo das relações do trabalho, já que este compõe o MPU 
e o artigo 84 lhe incumbe as funções institucionais, previstas no Capítulo II do Título I”. 
Dessa forma, há diploma legal prevendo a aplicação da ação civil pública em sede 
trabalhista, restando fora de dúvida a possibilidade de utilização de referida ação na defesa de 
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos trabalhistas. 
6. Juízo competente para a liquidação das ações coletivas trabalhistas 
Dispõe o art. 98, § 2° do CDC, quando trata da execução de sentenças coletivas acerca de 
direitos individuais homogêneos: 
11 ROCHA, Ibraim. Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho, p. 66-67, 2ª Ed., LTr, 2001.
“É competente para a execução o juízo: 
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; 
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.” 
Com base em tal preceito legal, pode-se vislumbrar que dois são os tipos de execução 
provenientes das ações coletivas, a individual e a coletiva. Inclusive, como já acima mencionado, 
podem os vitimados promover liquidação e execução individuais em que pese não terem sido parte 
em ação coletivas, nos termos do art. 103, § 3° do CDC. Ademais, deixam os artigos 97 e 98 do 
CDC bem clara a possibilidade da liquidação e execução ocorrerem tanto de forma individualizada 
quanto de forma coletiva. 
Entretanto, na sistemática tanto da LACP quanto do CDC, há uma verdadeira preferência 
pela liquidação e execução individualizadas, já que em tal fase, em se tratando de danos 
individualizados, a cada interessado cabe demonstrar a extensão de seu dano e, conseqüentemente, a 
reparação devida, tanto que seu art. 99 dá preferência, no caso de concurso de créditos individuais e 
coletivo, ao crédito individual e, ainda, no art. 100 determina que apenas não havendo habilitação 
de número compatível de indivíduos deve se proceder à liquidação e execução coletivas, como 
abaixo transcrito. 
Diferentemente, como já lembrado por Mazzilli, se se tratar de liquidação e execução de 
dano difuso, sem ocorrência de individualização de vítimas, há de ser a liquidação e a execução 
apenas coletiva, com legitimação dos entes constantes do art. 82 do CDC. 
Assim, a fim de se fixar a competência para a liquidação, em primeiro lugar há que se 
distinguir o tipo de liquidação que será efetuada: se individualizada ou se coletiva. 
Em caso da liquidação coletiva, há de se aplicar a regra do citado art. 98, § 2°, II do CDC, 
pois se a liquidação é procedimento preparatório da execução e esta deve ser procedida no juízo que 
proferiu a sentença condenatória, não há razão lógica ou jurídica para que a liquidação seja 
realizada em juízo diverso. Assim, em se tratando de liquidação coletiva o juízo competente é 
aquele que proferiu a sentença coletiva condenatória. 
Referida conclusão, inclusive, pode ser pacificamente aplicada em processo do trabalho, 
pois segue a regra geral da CLT quanto à competência para a liquidação e execução do juízo que 
proferiu a sentença, conforme se observa do art. 877: “É competente para a execução das decisões
o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.” 
No que diz respeito à liquidação individualizada, ainda existe certa discrepância na doutrina 
comum, sendo que a trabalhista pouco se manifestou sobre o tema. 
Em matéria comum, Ada Pellegrini Grinover12 demonstra que o veto presidencial ao 
parágrafo único do art. 97 do CDC, que dispunha que “a liquidação de sentença, que será por 
artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só, o 
nexo de causalidade, o dano e seu montante”, foi de todo equivocado e, pior, sem qualquer efeito. 
Ensina a doutrinadora que “permaneceu íntegro o § 2°, inc. I, do art. 98 – que se refere ao 
juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, para a execução individual. Assim, fica 
claro que diversos podem ser o foro e o juízo da liquidação da sentença e da ação condenatória, 
nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III...E quais serão esses foro e juízo da 
liquidação da sentença, alternativos aos foro e juízo da ação condenatória? A resposta está no art. 
101, inc. I do Código: a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode 
ser proposta no domicílio do autor”. 
Mazzilli13 chega à mesma conclusão acima, pois ao comentar o veto ao parágrafo único do 
art. 97 do CDC ensina que “mesmo suprimida essa forma de competência, continuam válidas e 
prevalentes as razões que a determinaram. Com efeito, os incs. I e II do parágrafo único do art. 98 
do mesmo estatuto são claros em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação 
condenatória, e estes dispositivos foram regularmente sancionados... E mais. No caso de execução 
individual, diz a lei ser competente o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. 
Isso significa que a lei está permitindo ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação 
condenatória, assim contrariando a regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o 
credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. Ademais, a aplicação analógica do 
art. 101, I do CDC, conforta o reconhecimento da competência em favor do foro do domicílio da 
vítima ou sucessores. Foi inócuo, portanto, o veto aposto ao parágrafo único do art. 97 do CDC.” 
Apenas para reforçar a corrente em análise, adotada majoritariamente na área comum, 
12 Grinover, ob. cit., p. 788-789. 
13 Mazzilli, ob. cit., p. 409-500.
Nelson e Rosa Nery14 assentam que “como permaneceu íntegro o juízo da liquidação e execução 
(CDC 98 e § 2°), mesmo vetado o dispositivo atua normalmente nas ações de consumo, conforme 
aplicação do CDC 98, 98 § 2° e 101 I”. 
Assim, pode-se concluir que a liquidação individualizada ocorrerá no foro do domicílio do 
autor, garantido-se o efetivo acesso à justiça e, ainda, viabilizando-se a distribuição das ações de 
liquidação individuais entre os vários juízos de uma mesma comarca, a fim de não se sobrecarregar 
uma única Vara que julgou a ação coletiva que, em função de uma única ação de conhecimento de 
tutela coletiva, pode se ver atrelada a centenas ou milhares de liquidações e execuções individuais. 
Em matéria trabalhista há que se indagar se o mesmo entendimento pode ser aplicado. 
Apesar do contido no art. 877 da CLT, que atribui a competência para a execução e, por 
conseqüência, para a liquidação ao juízo que proferiu a sentença condenatória ou que homologou o 
acordo judicial, não há qualquer fundamento jurídico para se adotar entendimento diverso daquele 
prevalecente na área comum. 
A liquidação individual ocorre por habilitação dos lesados ou seus sucessores, mesmo que 
não tenham, por si próprios, participados da fase de conhecimento, seja em tutela de direitos 
individuais homogêneos, coletivos ou difusos. 
Ora, imagine-se uma ação coletiva julgada em Manaus onde o juiz de primeiro grau 
reconheceu que determinada empresa, que possui filiais em todo o território nacional, deve deixar 
de produzir um determinado tipo de produto que contém em sua composição material tóxico que 
afeta a saúde dos trabalhadores que manipulam tal substância. Evitando-se a discussão acerca da 
limitação contida no art. 16 da LACP pela redação determinada pela Lei 9494/97 (tida por 
inconstitucional pela doutrina majoritária), a decisão proferida no exemplo em análise faz coisa 
julgada erga omnes em todo o território nacional, de forma a que além da empresa ficar obrigada a 
não mais produzir referido tipo de produto, cada um dos empregados vitimados pelo manuseio da 
substância tida por tóxica poderá, individualmente, liquidar e executar sua indenização pelo dano 
sofrido, nos termos do art. 103, § 3° do CDC. 
Imagine-se, agora, um empregado que recebe salário mínimo e trabalha no interior do Rio 
Grande do Sul ter que arcar com as despesas de viagem e hospedagem para propor sua liquidação 
14 Nery, ob. cit., p. 1404.
individual no foro de Manaus. Fica óbvio que, se assim se procedesse, fixando-se a competência 
pela regra do art. 877 da CLT, restaria inviabilizado acesso à justiça de referido empregado e 
esvaziando-se o conteúdo da ação coletiva, pois restaria como única solução ao trabalhador ajuizar 
nova ação de conhecimento para reconhecimento do seu dano individual, novamente discutindo se a 
substância em questão prejudica sua saúde ou não, induzindo-se a possibilidade de decisões 
conflitantes e, pior, argüições outras como litispendência, coisa julgada ou, até mesmo, falta de 
interesse de agir do indivíduo face ao art. 103, § 3° do CDC. 
Por outro lado, em matéria trabalhista de há muito existe a execução dos chamados dissídios 
coletivos, que na utilização do poder normativo da Justiça do Trabalho, criam regras jurídicas 
aplicáveis abstratamente às categorias envolvidas, de trabalhadores e de empregadores. 
Dispõe o art. 872 da CLT que “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, 
seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título”, continuando em seu 
parágrafo único: “Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na 
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de 
outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à 
Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo 
vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.” 
Instituiu a CLT, portanto, uma ação específica para que o indivíduo lesionado pela não 
aplicação por parte do empregador da sentença normativa, hoje também pelo descumprimento de 
acordo coletivo e de convenção coletiva na forma da Lei 8.984/95, busque a reparação por seu dano 
individual. 
Certamente, não há que se confundir a chama “ação de cumprimento” do processo do 
trabalho, com a liquidação e execução individualizadas das ações coletivas do processo comum, vez 
que naquelas a própria CLT remete ao processo ordinário, ou seja, determina que individualmente o 
empregado maneje nova ação de conhecimento a fim de demonstrar em cognição exaustiva o 
descumprimento pelo empregador da sentença normativa, da convenção coletiva de trabalho ou do 
acordo coletivo de trabalho. 
Já em sede de tutela coletiva, não mais se faz necessário o ajuizamento de nova ação de 
conhecimento, mas de mera liquidação e execução pelo vitimado ou seu sucessor.
Entretanto, o intuito existente na sistemática da ação de cumprimento trabalhista é idêntico 
ao da liquidação individualizada do CDC, ou seja, viabilizar que o vitimado busque 
individualmente a reparação do seu dano em juízo diverso daquele que proferiu a sentença coletiva, 
viabilizando o acesso à justiça. No mesmo sentido, Nelson e Rosa Nery15 ao comentar o art. 97 do 
CDC: 
“Na verdade trata-se de verdadeira hipótese de habilitação dos interessados. Nada tem a 
ver com a habilitação de que trata o CPC 1055. Assemelha-se à habilitação na ação de 
cumprimento (CLT 872), embora esta seja de conhecimento, sendo que a de que trata a 
norma sob comentário (liquidação ou execução) é oriunda de sentença condenatória. O an 
debeatur já restou fixado na sentença de condenação genérica proferida na ação coletiva. 
Aqui, o objetivo é a fixação do quantum debeatur.” 
Por outro lado, caso mantida a competência do juízo que proferiu a sentença condenatória, 
todo o benefício da tutela coletiva em termos de acesso à justiça e celeridade pela molecuralização 
das lides restaria comprometido pela aglutinação de milhares de liquidações e execuções num só 
juízo e detrimento dos outros. 
Seguindo-se referido raciocínio, seja pela existência da ação de cumprimento trabalhista, 
seja pela plena compatibilidade dos princípios que regem a defesa do consumidor à defesa do 
trabalhador, conclui-se ser completamente compatível a liquidação individualizada no foro diverso 
daquele em que proferida a sentença condenatória, utilizando-se como competente o foro do 
domicílio do autor, tal qual majoritariamente entende-se em sede comum. 
7. Modalidade da liquidação em ações coletivas que tutelam interesses difusos, coletivos e 
individuais homogêneos 
Assentada a aplicação das ações coletivas do processo comum ao processo trabalhista e, 
ainda, a competência do foro do domicílio do autor à liquidação individualizada, resta indagar qual 
a espécie de liquidação a ser utilizada quando se tratar de sentença coletiva em tutela de interesses 
individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos. 
15 Nery, Rosa e Nelson, ob. cit., p. 1404.
Inicialmente, não se pode olvidar que uma mesma ação coletiva pode tratar, 
simultaneamente, de diferentes tipos de interesses. Assim, uma ação coletiva trabalhista pode 
envolver tanto o aspecto coletivo de se coibir uma prática discriminatória dentro da empresa, por 
exemplo e, ao mesmo tempo, o aspecto individual homogêneo de pretender a reparação dos 
indivíduos lesados. Por outro lado, caso o objeto dessa mesma ação fosse apenas coletivo, quanto 
ao reconhecimento da prática discriminatória, o art. 103, § 3° da CLT autorizaria a liquidação 
individualizada das vítimas e seus sucessores, ante a ampliação dos limites subjetivos e objetivos da 
coisa julgada. 
Por outro lado, não disciplina a LACP nem o Código de Defesa do Consumidor as possíveis 
espécies de liquidação das sentenças coletivas, sendo certo que o único dispositivo que tratava da 
matéria restou vetado como acima explanado, concernente ao parágrafo único do art. 97 do CDC. 
Assim, faz-se imperiosa a aplicação subsidiária, em processo comum, dos dispositivos do 
Código de Processo Civil concernentes à liquidação de sentença, por força tanto do art. 19 da LACP 
quanto do art. 90 do CDC. 
Em processo trabalhista, há de se indagar: em ação coletiva trabalhista, a omissão quanto às 
espécies de liquidação determina a aplicação do CPC ou da CLT? 
Numa interpretação literal, poder-se-ia concluir que a LACP e o CDC somente contém 
previsão de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o que impediria a aplicação da CLT 
na matéria em análise. 
Ocorre que, numa interpretação sistemática, a conclusão é diametralmente oposta. A 
utilização das ações coletivas de conhecimento do processo comum como um todo na área 
trabalhista, advém do fato de não existir, em processo do trabalho, norma específica sobre a matéria, 
bem como por inexistir incompatibilidade do instituto processual comum com o processo 
trabalhista, tudo conforme art. 769 da CLT. 
Assim, tem-se que para se atender ao requisito da compatibilidade entre o processo do 
trabalho e o comum, cada etapa do procedimento da ação coletiva deve guardar consonância com o 
processo trabalhista. Ora, omissa tanto a LACP quanto o CDC, deve-se preferir a aplicação em 
sede trabalhista dos dispositivos constantes em sua legislação especial, preterindo-se a aplicação de 
qualquer instituto do CPC que contenha previsão expressa no texto celetista de forma diversa.
Dessa forma, sendo certo que a Consolidação das Leis do Trabalho contém norma expressa 
sobre as formas de liquidação (cálculos, arbitramento e artigos) como já fundamentado alhures, não 
há que se aplicar as espécies de liquidação do CPC, sob pena de incompatibilização dos institutos. 
Curioso, entretanto, que a CLT apesar de fixar as espécies de liquidação tem regramento 
apenas para a liquidação por cálculos, fazendo atrair novamente a aplicação do processo comum 
quanto ao procedimento a ser adotado nas liquidações por artigos e por arbitramento. 
Assim, pode-se concluir que apenas a liquidação por cálculos deve observar o procedimento 
específico da Consolidação das Leis do Trabalho, adotando-se o Código de Processo Civil quanto às 
demais. 
Estabelecida a legislação a ser aplicável, resta indagar-se qual modalidade de liquidação 
deve ser adotada em cada caso específico, lembrando-se da possibilidade de uma mesma sentença 
coletiva abranger diferentes tipos de condenações, o que resultaria em diferentes liquidações 
simultâneas. 
7.1. Direitos individuais homogêneos 
A sentença coletiva proferida em sede de interesses individuais homogêneos é sempre 
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). 
Assim, como instituído no parágrafo único do art. 97 do CDC, que restou vetado, a 
liquidação individual deve ser por artigos, pois do comando genérico da sentença haverá 
necessidade de cada suposto vitimado demonstrar fato novo concernente à existência do dano, sua 
extensão e o nexo de causalidade. 
O veto presidencial, portanto, mais uma vez demonstra-se totalmente ineficaz, pois havendo 
necessidade de se liquidar individualmente o dano reconhecido na sentença coletiva genérica e pela 
aplicação subsidiária do CPC (bem como da CLT), a única forma possível de se verificar que cada 
vítima ou seu sucessor tem direito a receber a indenização equivalente é procedendo-se à apuração 
de prova quanto à ocorrência do dano individual e seu nexo de causalidade com a responsabilidade 
reconhecida no comando coletivo. 
Logo, dentre as modalidades de liquidação, a por artigos apresenta-se como única alternativa 
possível de se apurar o dano individualizado em ações que tutelam interesses individuais
homogêneos, disciplina esta aplicável tanto ao processo comum quanto ao trabalhista. 
7.2. Direitos coletivos em sentido estrito e difusos 
Em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito ou difusos, a espécie de liquidação a 
ser utilizada dependerá do interesse estar individualizado ou não após o comando jurisdicional. 
Sendo os direitos coletivos e difusos indivisíveis, a sentença proferida em tais ações poderá 
ensejar uma liquidação meramente coletiva ou, ainda, a liquidação individualizada, quando as 
vítimas ou seus sucessores pretenderem utilizar da faculdade prevista no art. 103, § 3° do CDC. 
Como exemplo, pode-se imaginar uma ação coletiva visando a anulação de regulamento de 
empresa que contém a chamada “quarentena”, ou seja, a proibição do empregado trabalhar para 
empresa concorrente após extinto o pacto laboral, permanecendo obrigatoriamente em período de 
inação. 
O regulamento de empresa, conforme doutrina majoritária trabalhista, não constitui fonte 
formal do direito, pois possui um sentido concreto incorporando-se ao contrato de trabalho como se 
fosse uma de suas cláusulas. Assim, no exemplo em análise, a ação de cunho coletivo em sentido 
estrito pretenderia anular o regulamento de empresa, que obriga coletivamente os empregados, 
extirpando de cada contrato individual a cláusula nula concernente à inação obrigatória, que fere o 
princípio da liberdade de trabalho. 
Proferida a sentença coletiva trabalhista, declara-se em âmbito coletivo a nulidade do 
mencionado regulamento, ficando cada empregado liberado do cumprimento do período de 
“quarentena”. Referida sentença, inclusive, sequer necessita de liquidação, ante o cunho 
declaratório de seu comando. 
Entretanto, imagine-se um ex-empregado que, por um ano, não conseguiu nova colocação 
no mercado, ou que laborou apenas em funções desviadas de sua formação profissional, em razão 
do cumprimento da cláusula nula, impedido que foi de obter o resultado de seu trabalho. Esse 
indivíduo poderia, individualmente, pretender com base no art. 103, § 3° do CDC a liquidação e a 
execução do seu dano individual, uma vez já reconhecida a responsabilidade do réu quanto à 
abusividade de seu regulamento de empresa. 
Logo, no exemplo supra, haverá a liquidação por artigos individualizada, demonstrando o
ex-empregado o nexo de causalidade, o dano e sua extensão. 
Outro exemplo interessante seria a ação coletiva tutelando interesses difusos de empregados 
com o intuito de coibir que determinada empresa adote critérios discriminatórios no enquadramento 
de empregados dentro de sua estrutura hierárquica. 
Em primeiro lugar justifica-se a caracterização do interesse difuso pois não apenas os atuais 
empregados de tal empresa podem estar sofrendo a discriminação, mas toda a coletividade 
indeterminável da população economicamente ativa que potencialmente pode se candidatar a 
emprego nessa empresa detém o interesse de não ser discriminado. 
Caso a sentença coletiva acolha o pedido reconhecendo a prática discriminatória, poderá 
haver conteúdo mandamental na decisão no sentido de se recolocar os empregados nas funções 
pertinentes, afastando-se o critério discriminatório imposto pelo empregador, bem como o pleito 
individual de ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do período laborado em função 
inferior decorrente da discriminação, inclusive o dano moral. 
Logo, mais uma vez vislumbra-se a necessidade de liquidação por artigos por liquidação 
individualizada em ação de caráter difuso. 
Entretanto, tratando-se ação eminentemente difusa ou coletiva em sentido estrito, poderá ser 
utilizada, ainda, e conforme a necessidade, de liquidação por cálculos ou por arbitramento, 
conforme dependa a apuração do valor da condenação de simples cálculos aritméticos ou em 
decorrência de determinação da sentença ou pela natureza do objeto da execução, respectivamente. 
8. Conclusão 
A tutela jurisdicional coletiva apresenta vários fatores positivos que encontram ampla 
aplicação na seara trabalhista. Conforme entendimento praticamente unânime da doutrina, a defesa 
coletiva de interesses metaindividuais possibilita, entre outras coisas, a celeridade do processo, o 
tratamento uniforme da matéria pelo Poder Judiciário, evitando-se as odiosas decisões conflitantes e 
garantido-se efetivo acesso ao judiciário, impondo de forma coletiva resultado que, 
individualmente, beneficiaria apenas ao autor do dano. 
Na área trabalhista há que se lembrar, ainda, o efeito positivo de se despersonalizar a busca 
dos direitos judicialmente, pois ninguém desconhece que, mesmo nos mais altos escalões e dentre
profissionais intelectualizados, há verdadeiro tratamento discriminatório ao empregado que busca 
na Justiça do Trabalho a reparação das lesões aos seus direitos ou mesmo a tutela preventiva frente 
à ameaça pelo empregador da referida lesão. Em sede trabalhista, demonstra a prática que a as lides 
ajuizadas perante a Justiça do Trabalho compõem-se de, basicamente, desempregados, seja pelo 
medo decorrente do tratamento discriminatório, seja porque o empregador, comumente, dispensa o 
chamado empregado “problemático”, identificando este como o trabalhador que se insurge contra 
lesões sofridas no emprego, quadro este que se espera ver modificado pelo cancelamento do 
Enunciado 310 do TST. 
Dessa forma, a existência de legitimado outro que não o próprio empregado, viabilizada a 
tutela imediata dos direitos trabalhistas, havendo largo campo de aplicação no processo do trabalho 
mormente das ações coletivas em tutela de direitos individuais homogêneos, já que a errôneas 
práticas adotadas por um empregador geralmente surgem como regra dentro de seu 
empreendimento, alcançando toda a massa de empregados. 
Por outro lado, a busca individual pelo emprego dos direitos trabalhistas afigura-se pífia 
perto do ganho do mau empregador que, gerenciando o chamado “passivo trabalhista”, aufere 
lucros com o descumprimento das normas do trabalho, contando com a baixa iniciativa operária no 
sentido de provocar a tutela judicial, bem como na demora da entrega da prestação jurisdicional e, 
ainda, com as vicissitudes do processo que, em seu longo caminho, às vezes beneficia o causador do 
dano, como por exemplo a dificuldade que encontra o empregado de produzir determinada prova, 
principalmente a pericial. 
Assim, resta fora de dúvidas a necessidade de valorização dentro da Justiça do Trabalho 
desse instrumento que, ao menos, auxilia na superação das dificuldades apontadas, ampliando-se a 
utilização das ações coletivas como meio idôneo de proteção aos empregados. 
A fim de se motivar a aplicação do instituto em análise, pode-se fixar as seguintes 
conclusões decorrentes do presente estudo, no que concerne à liquidação da sentença coletiva 
trabalhista: 
a) a liquidação em processo do trabalho constitui mera fase processual ante o sincretismo 
processual que informa esse ramo da ciência jurídica;
b) as espécies de liquidação da sentença trabalhista são por cálculos, por arbitramento e por 
artigos; 
c) permanece a existência, em processo do trabalho, da liquidação por cálculos, cujo 
procedimento é fixado mediante faculdade do juiz do trabalho, sendo inaplicável a 
liquidação pelo credor do Código de Processo Civil por não haver omissão na CLT (arts. 
889 e 769); 
d) as liquidações por arbitramento e por artigos devem seguir o procedimento do Código de 
Processo Civil ante a omissão do texto consolidado; 
e) nas ações coletivas a liquidação pode ser tanto individualizada quanto coletiva; 
f) a legitimação nas liquidações individualizadas é preferencialmente das vítimas e seus 
sucessores, em legitimação ordinária; 
g) a legitimação nas liquidações coletivas quando não houve habilitação de número suficientes 
de indivíduos é idêntica à legitimação para a ação coletiva nos moldes do art. 82 do CDC; 
h) a competência para a liquidação individualizada concerne ao foro do domicílio do autor, 
desvinculando-se do foro do juízo que proferiu a ação condenatória; 
i) a competência para a liquidação coletiva permanece na regra geral do processo civil e do 
processo do trabalho, ou seja, no foro do juízo que proferiu a ação condenatória; 
j) a modalidade da liquidação a ser adotada depende da espécie de pleito acolhido na sentença 
coletiva, podendo haver mais de uma espécie numa mesma sentença, o que acarreta mais de 
um tipo de liquidação; 
k) em sentença coletivas proferidas em ações coletivas que tutelam interesses individuais 
homogêneos, cujo comando é sempre genérico e reconhecedor da responsabilidade do réu 
pelo dano, o indivíduo deve utilizar da liquidação por artigos, demonstrando o nexo de 
causalidade, o dano e sua extensão; 
l) em sentença coletivas proferidas em ações coletivas que tutelam interesses difusos ou 
coletivos em sentido estrito, a liquidação pode ser por cálculos ou por arbitramento, 
conforme dependa-se de meros cálculos aritméticos ou por determinação da sentença ou 
pela natureza da condenação;
m) em sentença coletivas proferidas em ações coletivas que tutelam interesses difusos ou 
coletivos em sentido estrito, a liquidação pode também ocorrer de forma individualizada na 
forma do art. 103, § 3° do CDC que amplia os limites subjetivos e objetivos da coisa 
julgada, hipótese em que se utilizará a liquidação por artigos, nos moldes dos interesses 
individuais homogêneos; 
n) em caso de liquidação por cálculos, deve-se utilizar subsidiariamente às Leis 7.347/85 e 
8.078/90 a Consolidação das Leis do Trabalho e, não, o Código de Processo Civil, ante a 
incompatibilidade da liquidação pelo credor prevista no diploma comum com o processo 
trabalhista, que possui regra própria sobre a matéria. 
BIBLIOGRAFIA 
Assis, Araken. Manual do Processo de Execução, 5ª Edição, Ed. Revista dos 
Tribunais, 1998, p. 264-265. 
Brito Filho, José Cláudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a Ação Civil Pública, 
in Anais XV CONAT, Consulex, out. 1992, p. 154. 
Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3° volume, 12ª Edição, Ed. Saraiva, 
1997, p. 44-48. 
Grinover, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelo autores do 
anteprojeto, 6ª Edição, Ed. Forense Universitária, p. 787. 
Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 15ª Edição, Ed. Saraiva, p. 46. 
Melo, Raimundo Simão. Ação civil pública na Justiça do Trabalho, Ed. LTr, p. 44-45. 
Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e 
legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 
1404. 
ROCHA, Ibraim. Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho, p. 66-67, 2ª Ed., LTr, 2001. 
Teixeira Filho, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho, 6ª Edição, Ed. LTr, 1998, p. 
305-306.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21ª Edição, Ed. Forense, p. 
95.

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A liquidação da sentença coletiva trabalhista

  • 1. A liquidação da sentença coletiva trabalhista Otavio Amaral Calvet1 1. Conceito de interesses coletivos Antes de se adentrar propriamente na temática proposta para o presente trabalho, cabe uma breve distinção entre os conceitos de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, a fim de se estabelecer, posteriormente, o tratamento a ser adotado por ocasião da liquidação da sentença proferida em cada tipo de tutela coletiva. Interesses difusos são interesses ou direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, I do CDC. Nos interesses difusos, portanto, observa-se uma relação meramente fática entre os diversos lesados, de forma a ser impossível apontar-se o limite de vítimas ou interessados, razão pela qual são seus sujeitos indetermináveis. Logo, configura-se o interesse difuso sempre que indeterminados indivíduos sofrem, por um mesmo ato ou fato, uma lesão. Diz-se indivisível o interesse difuso por ser da sua própria substância a impossibilidade de reparação a apenas um único indivíduo, pois se um cidadão por conta própria conseguir tutela contra interesse difuso, todos os demais cidadãos indeterminados que detêm do mesmo interesse irão igualmente usufruir da mesma benesse. Pode-se exemplificar o interesse difuso com um dano ambiental ou uma propaganda enganosa, como faz Hugo Nigro Mazzilli2. Cita-se, ainda, o descumprimento pela Administração da vedação de contratação de empregados sem o devido concurso público (art. 37, II da CF), onde pode ser percebido que todos os indivíduos, indeterminados, que poderiam se inscrever em tal concurso não realizado sofreram dano. No que concerne aos interesses coletivos, inicialmente há que se registrar a utilização de tal 1 Otavio Amaral Calvet é Juiz do Trabalho do TRT-RJ, Mestrando em Direito do Trabalho na PUC-SP, Coordenador e Professor de Direito do Trabalho em Pós-Graduação lato sensu no Decisum Estudos Jurídicos-RJ e Professor Convidado da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas-RJ. 2 Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 15ª Edição, Ed. Saraiva, p. 46.
  • 2. termo em duas concepções diferentes: em sentido lato ou estrito. Na primeira, interesse coletivo aparece como sinônimo de interesses transindividuais, de grupo, classes ou categorias de pessoas, conforme efetuado no art. 129, III da Constituição da República. Já em sentido estrito, refere-se aos interesses transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum (art. 81, parágrafo único, II do CDC). Diferenciam-se os interesses coletivos dos difusos pelo fato de que naqueles os sujeitos são determináveis e ligados por uma relação jurídica base. Exemplos: anulação de cláusula ilegal em contrato de adesão; observância de condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho; anulação de cláusula ilegal em acordo coletivo ou convenção coletiva. Por fim, os interesses individuais homogêneos são classificados como aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato, como citado por Hugo Nigro Mazzilli3 e constante do art. 81, parágrafo único, III do CDC. Assim, o traço distintivo quanto aos interesses individuais homogêneos repousa na divisibilidade de seu objeto, de tal sorte que cada indivíduo pode por si próprio buscar a tutela individual de seu interesse. Entretanto, pela relevância social que adquirem, seu tratamento deve ser efetuado de forma coletiva. Exemplos: compradores de veículos com mesmo defeito de série; empregados dispensados por encerramento das atividades do empregador; empregados lesados pelo descumprimento de norma coletiva trabalhista. 2. Natureza jurídica da liquidação no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho Da disciplina processual civil, observa-se entendimento majoritário no sentido de que a liquidação da sentença tem natureza jurídica de processo de conhecimento que serve como preparatório ao processo de execução, quando o título judicial obtiver condenação ilíquida, proferindo-se em tal processo verdadeira sentença de cunho declaratório com intuito de cumprir a exigência para início da execução quanto à existência de título líquido e certo. 3 Mazzilli, ob. cit.
  • 3. Neste sentido, leciona Araken de Assis4: “...ocorrendo condenação genérica, a ação de liquidação se afigura passo indispensável para o título fechar a tríplice caracterização do art. 568 caput. Daí, o caráter preparatório, relativamente à execução desta demanda. Ela não faz parte desenganadamente da execução mesma, no que o código vigente andou bem, negando-lhe a condição de incidente inicial do processo executivo; ao invés, gerará processo autônomo. ...qual, entretanto, a natureza deste ulterior processo? Ora, os atos praticados na ação de liquidação, observáveis nos ritos previstos nos arts. 607 e 609 não implicam deslocamento forçado de pessoas e de coisas, o que informa e governa a função executiva. Toda a atividade do órgão judiciário, no curso da ação liquidatória, denota a preponderância de atos cognitivos, destinado à obtenção de um valor, à individuação de um objeto. É um processo de conhecimento.” Em processo do trabalho, entretanto, a doutrina ainda se debate quanto à natureza ou não de processo autônomo cognitivo para a liquidação da sentença. Ocorre que a CLT no Capítulo V do Título X, quando trata da execução, dispõe, após alguns artigos iniciais, sobre a liquidação da sentença, junto às disposição preliminares da execução. Observa-se que o intuito do legislador, portanto, foi de dar tratamento conjunto à liquidação e à execução, o que leva a crer que, em processo do trabalho, havendo necessidade de se liquidar o título judicial, tal se dará em uma mera fase da execução. Ademais, a doutrina trabalhista se inclina no sentido de que a própria execução deve ser considerada com mera fase da ação de conhecimento, inexistindo ações distintas de conhecimento e execução, a tudo se procedendo de imediato com a efetivação direta do comando jurisdicional. Reforça referida corrente doutrinária o fato do juiz do trabalho poder, de ofício, instaurar a execução, independentemente da iniciativa da parte, conforme art. 878 da CLT: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.” Admitida referida característica no processo do trabalho, existente desde 1943 e reforçada 4 Assis, Araken. Manual do Processo de Execução, 5ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 264-265.
  • 4. atualmente pela própria doutrina civilista que, ao comentar recente alteração no CPC quanto à execução das obrigações de fazer percebe que ali não mais existe processo autônomo de execução, mas mera efetivação da medida, o que vem sendo nominado de “sincretismo processual”, pode-se concluir que o processo do trabalho, como um todo, apresenta a característica do sincretismo, funcionando cada uma das pretensões (cognitiva e executória) como meras fases de um mesmo processo, conclusão esta em consonância com os anseios da celeridade e da simplicidade que informam o processo trabalhista. Partindo-se de tal premissa, nada justifica que a liquidação da sentença trabalhista seja considerada como um processo autônomo. Ao revés, seja pelo tratamento dispensado pelo legislador, seja pela característica mesma de ser mero procedimento preparatório ao início da execução, deve a liquidação igualmente ser considerada mera fase e, não, processo separado do principal. Vale ressaltar que de todo seria inviável conceder-se autonomia científica à liquidação trabalhista, já que o momento oportuno de se impugnar a liquidação pelo devedor e pelo credor somente se dá após iniciada a execução, nos termos do art. 884, § 3° da CLT: “somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”, causando verdadeiro contra-senso imaginar-se que já na execução seria possível retornar-se à matéria decidida em sentença de liquidação. Lembre-se que o contraditório na fase de liquidação é designado apenas como faculdade do juiz, entendendo-se, inclusive, que caso utilizada referida opção (art. 879, §2° da CLT), sequer cabe recurso à decisão proferida pelo magistrado encerrando a fase liquidatória. Desse modo, conclui-se pela natureza da liquidação trabalhista como mera fase processual preparatória da execução, como igualmente entende Manoel Antônio Teixeira Filho5: “A doutrina predominante vê a liquidação como uma fase preparatória da execução. Essa é, também, a nossa opinião, pois a liquidação foi instituída, finalisticamente, para tornar possível a execução da obrigação expressa no título executivo judicial, daí o sentido preparatório de que ela se reveste. A liquidação, em muitos casos, é pressuposto essencial à execução. Laboram em erro, por isso, os que sustentam ser a 5 Teixeira Filho, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho, 6ª Edição, Ed. LTr, 1998, p. 305-306.
  • 5. liquidação processo incidente no de execução; como dissemos, a liquidação não se apresenta como processo autônomo, senão que como fase preparatória daquela. Logo, a liquidação antecede a execução, a despeito de reconhecermos que do ponto de vista sistemático ela integra o processo de execução. Stricto sensu, a liquidação pode ser entendida como uma espécie de elo, a unir a sentença exeqüenda à execução propriamente dita”. 3. Espécies de liquidação no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho Vicente Greco Filho6 entende que a liquidação da sentença “pode proceder-se de três maneiras, conforme o tipo de providências necessárias à determinação do quanto. Faz-se a liquidação por cálculo do credor, por arbitramento ou por artigos”. Nesse sentido, observa-se que o Código de Processo Civil em seus arts. 603 e seguintes contempla as três formas mencionadas por Greco Filho. Ocorre que em processo do trabalho a CLT dispõe de forma diversa sobre a liquidação de sentença, conforme se verifica do texto legal abaixo transcrito: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 6 Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3° volume, 12ª Edição, Ed. Saraiva, 1997, p. 44- 48.
  • 6. § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.” Em primeiro lugar, há que se observar que na liquidação por arbitramento e por artigos, a Consolidação apenas menciona tais modalidades, não apresentando qualquer regramento sobre sua utilização, donde se conclui haver omissão no texto celetista. Dessa forma, deve-se buscar na Lei 6.830/80 a supressão da lacuna apontada, conforme comando do art. 889 da CLT. Permanecendo a omissão, finalmente busca-se no CPC o tratamento legal da matéria, na forma do art. 769 da CLT. Dessa forma, pode-se concluir que no que diz respeito a essas duas modalidades de liquidação, o procedimento a ser adotado é idêntico ao do Código de Processo Civil, pela omissão existente no texto trabalhista e na lei dos executivos fiscais. Gira controvérsia, entretanto, no que concerne à liquidação por cálculos. Em matéria civil, a doutrina aponta que não mais existe a liquidação por cálculos do contador, tendo sido a mesma substituída pela liquidação por cálculos do credor, utilizada quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético. Humberto Theodoro Júnior7, por exemplo, explica que “...Permite-se agora, com a atual redação do art. 604, que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante da dívida na data da instauração da execução, desde é claro que tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para esse fim, a petição inicial da execução será instruída com ‘memória discriminada e atualizada do cálculo’.” Analisando-se o art. 879 da CLT, percebe-se que o legislador permitiu a elaboração da conta tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da justiça, bem como que o contraditório na liquidação seja mera faculdade do juízo. 7 Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21ª Edição, Ed. Forense, p. 95.
  • 7. Aplicando-se tais preceitos, pode-se vislumbrar algumas possibilidades de tramitação da liquidação, bem como de procedimento a ser adotado pelo juízo. Em primeiro lugar, a CLT foi taxativa ao determinar a intimação prévia das partes para apresentação de seus cálculos, conforme artigo 879, § 1°-B (As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente), sendo certo que a apresentação da contribuição previdenciária incidente decorre do recente acréscimo de competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias sentenças e acordos (art. 114, § 3° da CF e art. 876, parágrafo único da CLT). O preceito acima mencionado pode levar, numa interpretação mais açodada, à conclusão de que também em processo do trabalho a liquidação por cálculos não mais subsiste, devendo ser efetuada diretamente pelo credor. Entretanto, analisando-se o parágrafo segundo do mesmo artigo celetista, vê-se que elaborada a conta e tornada líquida, poderá o juiz abrir prazo sucessivo às partes para manifestações sob pena de preclusão, realizando contraditório em plena liquidação. Em tal caso, não se pode ignorar que as manifestações das partes tem o intuito de acertamento do valor liquidado, caso em que caberá ao juiz proferir decisão (de cunho interlocutório ante o sincretismo do processo do trabalho) definindo o valor líquido do título executivo. Por outro lado, o parágrafo terceiro do art. 879 da CLT institui que “elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão”. Referido preceito legal induz que a liquidação por cálculos pode ser efetuada tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o que remete, nessa segunda parte, à antiga sistemática do Código de Processo Civil quanto à liquidação por cálculos do contador. A fim de se harmonizar referidos preceitos, observando-se inclusive a disciplina civil sobre a matéria, entendemos, inicialmente, que no processo do trabalho resta inviável a aplicação da liquidação por cálculos do credor, iniciando-se a execução por simples apresentação da memória do cálculo já na petição inicial da ação executória. Tal conclusão tem base, principalmente, na inaplicabilidade do art. 604 do CPC por falta do pressuposto previsto nos arts. 889 e 769 da CLT, já que por haver no texto consolidado regra
  • 8. própria, não há que se buscar no CPC qualquer supressão de lacuna. Por outro lado, o sincretismo do processo do trabalho, onde inexiste ação autônoma de execução, demonstra ser inaplicável a apresentação de petição inicial de execução com memória de cálculo pelo credor, vez que não há que se falar em petição inicial, mas mera continuidade do processo de conhecimento, inclusive de ofício pelo juiz. Em segundo lugar, pode-se concluir no processo do trabalho que a elaboração da conta, ou seja, a realização da liquidação por cálculos pode se dar tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ordinariamente em cada Vara do Trabalho existe funcionário na função de calculista, justamente para auxiliar o juiz na elaboração dos cálculos, não havendo contadorias do juízo. Assim, percebe-se que após intimar as partes para apresentação dos cálculos, tem a faculdade o juiz do trabalho de determinar ao calculista a apreciação dos mesmos, elaborando-se desde logo a conta, ou de ele próprio juiz fixar qual dos cálculos apresentados retrata a fiel liquidação do julgado ou, ainda, determinar às partes o refazimento dos cálculos apresentados a fim de se ajustar à sentença em liquidação. Muito comumente, inclusive, determinam os juízes trabalhistas a apresentação de contraditório já em tal fase da liquidação, enviando-se após as manifestações ao calculista para verificação e acerto dos cálculos das partes para, finalmente, chegar-se à elaboração da conta. Detém o juiz do trabalho, portanto, verdadeiro poder discricionário no sentido de condução da melhor forma de realização da liquidação, não estando obrigado a realizar o contraditório já nessa oportunidade, vez que assegura a CLT dois momentos posteriores para se praticar referido princípio, que igualmente ocorrerão mediante escolha do magistrado: o contraditório antes da execução e após a elaboração da conta (art. 879, § 2°); ou o contraditório já em execução e após a garantia do juízo, em sede de embargos à penhora (art. 884, § 3°). Assim, há de se concluir que, independentemente da condução da liquidação pelo juízo, que afetará apenas o procedimento a ser adotado, não existe, no processo do trabalho, liquidação por cálculos pelo credor, mas verdadeira liquidação por cálculos que podem ser elaborados pelas partes, pelo calculista e, ainda, pelo próprio juiz.
  • 9. 4. A liquidação nas ações coletivas (Leis 7437/85 e 8078/90) 4.1. Legitimação nas ações que tutelam interesses individuais homogêneos, interesses coletivos em sentido estrito e, nas ações difusas e coletivas, quanto aos vitimados e seus sucessores A Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) remete a aplicação, na “defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor” (art. 21), donde se conclui a identidade de tratamento da matéria entre os dois diplomas legais, vez que igualmente o CDC remete a aplicação da LACP aos seus trâmites (art. 90). A análise de ambos diplomas demonstra, sem maiores dilações, que os legitimados para propor a liquidação das sentenças coletivas (observando-se que nominaremos todas as ações para defesa de interesses metaindividuais de coletivas, não se adentrando na discussão despicienda da diferença de nomenclaturas entre a LACP e o CDC) são, conforme o art. 97 do CDC, as vítimas do dano e seus sucessores e, ainda, os mesmos legitimados à ação coletiva contidos no art. 82 do CDC, ou seja, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo código e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensando-se a autorização assemblear. 4.1.1. Natureza do objeto da liquidação Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, onde o interesse defendido em juízo tem natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, na fase liquidatória o objeto será sempre personalizado e divisível. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, proferida a sentença na ação coletiva reconhecendo-se o dano, ainda que em tutela difusa ou coletiva, podem o indivíduos vitimados ingressar diretamente com a sua liquidação individual pretendendo a quantificação e execução de sua indenização própria, havendo verdadeira ampliação dos limites subjetivos e objetivos da coisa
  • 10. julgada, já que a ação de conhecimento tramitou entre um dos legitimados do art. 82 do CDC e o causador do dano. Assim, as vítimas, que não participaram do processo do conhecimento, tem a faculdade de, uma vez reconhecido o dano, pretenderem diretamente a quantificação do seu dano pessoal, como autoriza o art. 103, § 3° do CDC, verbis: “Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.” Ora, se cada vitimado pode promover sua próprio liquidação, há de se concluir que efetivamente o objeto da liquidação deve ser personalizado e divisível, como acima já explanado. Como conseqüência imediata, há de se observar que cada vitimado promovendo sua própria liquidação será legitimado ordinário, enquanto que, no caso da liquidação ser promovida por um dos legitimados o art. 82 do CDC, igualmente o objeto será divisível, até porque a extensão do dano de cada vítima é diverso, e, ainda, em tal hipótese a legitimação afigura-se extraordinária, em verdadeira substituição processual. Em conclusão idêntica pode-se citar Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery8 “Legitimados do CDC 82. Trata-se de hipótese de substituição processual concorrente, porque o titular do direito também pode agir em juízo”. 4.2. Legitimação nas ações coletivas que tutelam interesses difusos Como bem ressaltado por Hugo Nigro Mazzilli9, “no tocante à sentença condenatória que verse interesses difusos, porém, só os co-legitimados à ação civil pública ou coletiva podem promover sua liquidação; o indivíduo não poderá requerer a liquidação de sentença nessa hipótese, salvo apenas se, como cidadão, detiver legitimidade para propor ação popular com o mesmo objeto.” 8 Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1404. 9 Mazzilli, ob. cit., p. 406.
  • 11. Explica-se tal posicionamento, eis que aqui leva-se em consideração a reparação difusa e, não, o dano individual de cada vitimado. Obviamente, se se considerar cada vítima pretendendo a reparação de seu dano, há de se aplicar a legitimação mencionada no item 4.1 supra. Ao reverso, se se enfocar a providência difusa, efetivamente apenas o co-legitimado do art. 82 do CDC poderá promover à liquidação em análise. Nesta última hipótese, pode-se observar que a natureza do objeto da liquidação também seria indivisível, revertendo-se ao fundo específico o valor a ser apurado a título de indenização. 5. Aplicação subsidiária das Leis 7437/85 e 8078/90 ao Processo do Trabalho Adentrando-se efetivamente em matéria de ações coletivas trabalhistas, incumbe-se, antes de tudo, investigar se os diplomas civis que regem as ações coletivas encontram aplicação em processo do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho preocupou-se, em matéria processual, com os chamados dissídios individuais e coletivos, conforme seu art. 763: “o processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.” Curioso perceber-se, em primeiro lugar, o avanço ideológico do processo trabalhista, onde há décadas instituiu-se disciplina própria para lides de cunho coletivo, tutelando os interesses das categorias de trabalhadores e empregadores. Já reconhecia a legislação trabalhista, portanto, algum tipo de tutela coletiva de interesses, mas limitada à noção de coletividade à categoria como definido pelo art. 511 da CLT em seus parágrafos primeiro e segundo. Entretanto, em que pese o caráter inovador do processo trabalhista, a onda de acesso à justiça pela molecularização das lides, advinda no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei da Ação Popular e, de forma mais consistente, pela Lei da Ação Civil Pública em 1985 e, finalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor em 1990, entre outras leis esparsas sobre a matéria, em sede trabalhista houve verdadeira inversão de valores, seja pela tacanha interpretação oferecida pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da legitimação dos sindicatos contida no Enunciado 310 daquela corte, seja pela ausência de legislação específica trabalhista gerando incerteza sobre a aplicabilidade dos preceitos comuns a essa matéria.
  • 12. Atualmente, depois de mais de uma década de existência da Constituição da República de 1988, observa-se movimento efetivo na área do trabalho a fim de se buscar a tutela jurisdicional coletiva como forma de se viabilizar o acesso do trabalhador à justiça, bem como para possibilitar maior pacificação social, tanto que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho logrou cancelar em 25 de setembro de 2003 o malfadado Enunciado 310 que por anos engessou o desenvolvimento da matéria em sede trabalhista, esperando-se que, a partir de agora, sindicatos, advogados, procuradores e juízes reconheçam a importância da busca da justiça na seara coletiva. Assentada a idéia de que na legislação trabalhista a tutela coletiva diz respeito apenas à estipulação de condições de trabalho e litígio de greve, como se observa dos arts. 856 e seguintes, indaga-se se seria possível aplicar-se a legislação comum à tutela coletiva trabalhista, sempre que ocorrer lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo de cunho trabalhista. Tratando-se de processo de conhecimento e sendo flagrante a omissão do texto celetista, autoriza o art. 769 da CLT a aplicação do direito processual comum, “exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” Ora, que há omissão na CLT ninguém duvida, estando preenchido o primeiro requisito para a aplicação subsidiária do processo comum. Por outro lado, não se vislumbra qualquer incompatibilidade na tutela jurisdicional coletiva comum com a tutela trabalhista. Ao contrário, a hipossuficiência do consumidor que inspirou o Código de Defesa do Consumidor sempre foi o mote da legislação trabalhista, encontrando amplo respaldo nessa área a aplicação de princípios e procedimentos que visam favorecer uma das partes da relação jurídica que se encontra em plano de desigualdade. Assim, resta superado o segundo óbice do art. 769 da CLT, pois plenamente compatível com o processo do trabalho os motivos e anseios que levaram à criação, na área comum, da tutela jurisdicional coletiva. Ademais, como bem ressaltado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho10, o próprio inciso V do art. 1° da Lei 7.347/85 autoriza a utilização da ação civil pública, e por conseqüência do Código de Defesa do Consumidor (art. 21), a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, donde se conclui que os interesses difusos, coletivos propriamente ditos e individuais homogêneos 10 Brito Filho, José Cláudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a Ação Civil Pública, in Anais XV CONAT, Consulex, out. 1992, p. 154.
  • 13. trabalhistas igualmente podem ser objeto de defesa por via de tais diplomas, ou seja, pelas ações coletivas da área processual comum. Ressalva-se que, na prática, existe apenas algum tipo de diferenciação acerca do procedimento adotado na utilização da ação coletiva na área trabalhista, pois a fim de compatibilizar o processo do trabalho ao comum coletivo, a praxe vem fazendo com que as especialidades do processo do trabalho sejam mantidas, tais como a apresentação de defesa em audiência após a tentativa conciliatória, “arquivamento” da ação em caso da ausência da parte autora na audiência, produção de provas na oportunidade da audiência, irrecorribilidade das decisões interlocutórias etc. Ainda em abono da mencionada aplicação subsidiária, a Lei Complementar n. 75/93 em seu art. 83, III da LC 75/93, dispõe expressamente a competência do Ministério Público do Trabalho para propor “ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”. Finalmente, como leciona Ibraim Rocha11 o art. 84 do mesmo diploma legal, fixa que incumbe ao Ministério Público do Trabalho, “no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III, IV do Título I, que trata das atribuições do MPT, e, como no Capitulo II do Título I, no seu artigo 6°, VII, d, há previsão normativa de que o MPT pode promover a ação civil pública para a defesa de “outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”, temos a necessária e lógica conclusão de que é atribuição do MPT a defesa dos interesses individuais homogêneos no campo das relações do trabalho, já que este compõe o MPU e o artigo 84 lhe incumbe as funções institucionais, previstas no Capítulo II do Título I”. Dessa forma, há diploma legal prevendo a aplicação da ação civil pública em sede trabalhista, restando fora de dúvida a possibilidade de utilização de referida ação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos trabalhistas. 6. Juízo competente para a liquidação das ações coletivas trabalhistas Dispõe o art. 98, § 2° do CDC, quando trata da execução de sentenças coletivas acerca de direitos individuais homogêneos: 11 ROCHA, Ibraim. Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho, p. 66-67, 2ª Ed., LTr, 2001.
  • 14. “É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.” Com base em tal preceito legal, pode-se vislumbrar que dois são os tipos de execução provenientes das ações coletivas, a individual e a coletiva. Inclusive, como já acima mencionado, podem os vitimados promover liquidação e execução individuais em que pese não terem sido parte em ação coletivas, nos termos do art. 103, § 3° do CDC. Ademais, deixam os artigos 97 e 98 do CDC bem clara a possibilidade da liquidação e execução ocorrerem tanto de forma individualizada quanto de forma coletiva. Entretanto, na sistemática tanto da LACP quanto do CDC, há uma verdadeira preferência pela liquidação e execução individualizadas, já que em tal fase, em se tratando de danos individualizados, a cada interessado cabe demonstrar a extensão de seu dano e, conseqüentemente, a reparação devida, tanto que seu art. 99 dá preferência, no caso de concurso de créditos individuais e coletivo, ao crédito individual e, ainda, no art. 100 determina que apenas não havendo habilitação de número compatível de indivíduos deve se proceder à liquidação e execução coletivas, como abaixo transcrito. Diferentemente, como já lembrado por Mazzilli, se se tratar de liquidação e execução de dano difuso, sem ocorrência de individualização de vítimas, há de ser a liquidação e a execução apenas coletiva, com legitimação dos entes constantes do art. 82 do CDC. Assim, a fim de se fixar a competência para a liquidação, em primeiro lugar há que se distinguir o tipo de liquidação que será efetuada: se individualizada ou se coletiva. Em caso da liquidação coletiva, há de se aplicar a regra do citado art. 98, § 2°, II do CDC, pois se a liquidação é procedimento preparatório da execução e esta deve ser procedida no juízo que proferiu a sentença condenatória, não há razão lógica ou jurídica para que a liquidação seja realizada em juízo diverso. Assim, em se tratando de liquidação coletiva o juízo competente é aquele que proferiu a sentença coletiva condenatória. Referida conclusão, inclusive, pode ser pacificamente aplicada em processo do trabalho, pois segue a regra geral da CLT quanto à competência para a liquidação e execução do juízo que proferiu a sentença, conforme se observa do art. 877: “É competente para a execução das decisões
  • 15. o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.” No que diz respeito à liquidação individualizada, ainda existe certa discrepância na doutrina comum, sendo que a trabalhista pouco se manifestou sobre o tema. Em matéria comum, Ada Pellegrini Grinover12 demonstra que o veto presidencial ao parágrafo único do art. 97 do CDC, que dispunha que “a liquidação de sentença, que será por artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só, o nexo de causalidade, o dano e seu montante”, foi de todo equivocado e, pior, sem qualquer efeito. Ensina a doutrinadora que “permaneceu íntegro o § 2°, inc. I, do art. 98 – que se refere ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, para a execução individual. Assim, fica claro que diversos podem ser o foro e o juízo da liquidação da sentença e da ação condenatória, nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III...E quais serão esses foro e juízo da liquidação da sentença, alternativos aos foro e juízo da ação condenatória? A resposta está no art. 101, inc. I do Código: a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor”. Mazzilli13 chega à mesma conclusão acima, pois ao comentar o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC ensina que “mesmo suprimida essa forma de competência, continuam válidas e prevalentes as razões que a determinaram. Com efeito, os incs. I e II do parágrafo único do art. 98 do mesmo estatuto são claros em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação condenatória, e estes dispositivos foram regularmente sancionados... E mais. No caso de execução individual, diz a lei ser competente o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. Isso significa que a lei está permitindo ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim contrariando a regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. Ademais, a aplicação analógica do art. 101, I do CDC, conforta o reconhecimento da competência em favor do foro do domicílio da vítima ou sucessores. Foi inócuo, portanto, o veto aposto ao parágrafo único do art. 97 do CDC.” Apenas para reforçar a corrente em análise, adotada majoritariamente na área comum, 12 Grinover, ob. cit., p. 788-789. 13 Mazzilli, ob. cit., p. 409-500.
  • 16. Nelson e Rosa Nery14 assentam que “como permaneceu íntegro o juízo da liquidação e execução (CDC 98 e § 2°), mesmo vetado o dispositivo atua normalmente nas ações de consumo, conforme aplicação do CDC 98, 98 § 2° e 101 I”. Assim, pode-se concluir que a liquidação individualizada ocorrerá no foro do domicílio do autor, garantido-se o efetivo acesso à justiça e, ainda, viabilizando-se a distribuição das ações de liquidação individuais entre os vários juízos de uma mesma comarca, a fim de não se sobrecarregar uma única Vara que julgou a ação coletiva que, em função de uma única ação de conhecimento de tutela coletiva, pode se ver atrelada a centenas ou milhares de liquidações e execuções individuais. Em matéria trabalhista há que se indagar se o mesmo entendimento pode ser aplicado. Apesar do contido no art. 877 da CLT, que atribui a competência para a execução e, por conseqüência, para a liquidação ao juízo que proferiu a sentença condenatória ou que homologou o acordo judicial, não há qualquer fundamento jurídico para se adotar entendimento diverso daquele prevalecente na área comum. A liquidação individual ocorre por habilitação dos lesados ou seus sucessores, mesmo que não tenham, por si próprios, participados da fase de conhecimento, seja em tutela de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Ora, imagine-se uma ação coletiva julgada em Manaus onde o juiz de primeiro grau reconheceu que determinada empresa, que possui filiais em todo o território nacional, deve deixar de produzir um determinado tipo de produto que contém em sua composição material tóxico que afeta a saúde dos trabalhadores que manipulam tal substância. Evitando-se a discussão acerca da limitação contida no art. 16 da LACP pela redação determinada pela Lei 9494/97 (tida por inconstitucional pela doutrina majoritária), a decisão proferida no exemplo em análise faz coisa julgada erga omnes em todo o território nacional, de forma a que além da empresa ficar obrigada a não mais produzir referido tipo de produto, cada um dos empregados vitimados pelo manuseio da substância tida por tóxica poderá, individualmente, liquidar e executar sua indenização pelo dano sofrido, nos termos do art. 103, § 3° do CDC. Imagine-se, agora, um empregado que recebe salário mínimo e trabalha no interior do Rio Grande do Sul ter que arcar com as despesas de viagem e hospedagem para propor sua liquidação 14 Nery, ob. cit., p. 1404.
  • 17. individual no foro de Manaus. Fica óbvio que, se assim se procedesse, fixando-se a competência pela regra do art. 877 da CLT, restaria inviabilizado acesso à justiça de referido empregado e esvaziando-se o conteúdo da ação coletiva, pois restaria como única solução ao trabalhador ajuizar nova ação de conhecimento para reconhecimento do seu dano individual, novamente discutindo se a substância em questão prejudica sua saúde ou não, induzindo-se a possibilidade de decisões conflitantes e, pior, argüições outras como litispendência, coisa julgada ou, até mesmo, falta de interesse de agir do indivíduo face ao art. 103, § 3° do CDC. Por outro lado, em matéria trabalhista de há muito existe a execução dos chamados dissídios coletivos, que na utilização do poder normativo da Justiça do Trabalho, criam regras jurídicas aplicáveis abstratamente às categorias envolvidas, de trabalhadores e de empregadores. Dispõe o art. 872 da CLT que “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título”, continuando em seu parágrafo único: “Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.” Instituiu a CLT, portanto, uma ação específica para que o indivíduo lesionado pela não aplicação por parte do empregador da sentença normativa, hoje também pelo descumprimento de acordo coletivo e de convenção coletiva na forma da Lei 8.984/95, busque a reparação por seu dano individual. Certamente, não há que se confundir a chama “ação de cumprimento” do processo do trabalho, com a liquidação e execução individualizadas das ações coletivas do processo comum, vez que naquelas a própria CLT remete ao processo ordinário, ou seja, determina que individualmente o empregado maneje nova ação de conhecimento a fim de demonstrar em cognição exaustiva o descumprimento pelo empregador da sentença normativa, da convenção coletiva de trabalho ou do acordo coletivo de trabalho. Já em sede de tutela coletiva, não mais se faz necessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento, mas de mera liquidação e execução pelo vitimado ou seu sucessor.
  • 18. Entretanto, o intuito existente na sistemática da ação de cumprimento trabalhista é idêntico ao da liquidação individualizada do CDC, ou seja, viabilizar que o vitimado busque individualmente a reparação do seu dano em juízo diverso daquele que proferiu a sentença coletiva, viabilizando o acesso à justiça. No mesmo sentido, Nelson e Rosa Nery15 ao comentar o art. 97 do CDC: “Na verdade trata-se de verdadeira hipótese de habilitação dos interessados. Nada tem a ver com a habilitação de que trata o CPC 1055. Assemelha-se à habilitação na ação de cumprimento (CLT 872), embora esta seja de conhecimento, sendo que a de que trata a norma sob comentário (liquidação ou execução) é oriunda de sentença condenatória. O an debeatur já restou fixado na sentença de condenação genérica proferida na ação coletiva. Aqui, o objetivo é a fixação do quantum debeatur.” Por outro lado, caso mantida a competência do juízo que proferiu a sentença condenatória, todo o benefício da tutela coletiva em termos de acesso à justiça e celeridade pela molecuralização das lides restaria comprometido pela aglutinação de milhares de liquidações e execuções num só juízo e detrimento dos outros. Seguindo-se referido raciocínio, seja pela existência da ação de cumprimento trabalhista, seja pela plena compatibilidade dos princípios que regem a defesa do consumidor à defesa do trabalhador, conclui-se ser completamente compatível a liquidação individualizada no foro diverso daquele em que proferida a sentença condenatória, utilizando-se como competente o foro do domicílio do autor, tal qual majoritariamente entende-se em sede comum. 7. Modalidade da liquidação em ações coletivas que tutelam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos Assentada a aplicação das ações coletivas do processo comum ao processo trabalhista e, ainda, a competência do foro do domicílio do autor à liquidação individualizada, resta indagar qual a espécie de liquidação a ser utilizada quando se tratar de sentença coletiva em tutela de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos. 15 Nery, Rosa e Nelson, ob. cit., p. 1404.
  • 19. Inicialmente, não se pode olvidar que uma mesma ação coletiva pode tratar, simultaneamente, de diferentes tipos de interesses. Assim, uma ação coletiva trabalhista pode envolver tanto o aspecto coletivo de se coibir uma prática discriminatória dentro da empresa, por exemplo e, ao mesmo tempo, o aspecto individual homogêneo de pretender a reparação dos indivíduos lesados. Por outro lado, caso o objeto dessa mesma ação fosse apenas coletivo, quanto ao reconhecimento da prática discriminatória, o art. 103, § 3° da CLT autorizaria a liquidação individualizada das vítimas e seus sucessores, ante a ampliação dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Por outro lado, não disciplina a LACP nem o Código de Defesa do Consumidor as possíveis espécies de liquidação das sentenças coletivas, sendo certo que o único dispositivo que tratava da matéria restou vetado como acima explanado, concernente ao parágrafo único do art. 97 do CDC. Assim, faz-se imperiosa a aplicação subsidiária, em processo comum, dos dispositivos do Código de Processo Civil concernentes à liquidação de sentença, por força tanto do art. 19 da LACP quanto do art. 90 do CDC. Em processo trabalhista, há de se indagar: em ação coletiva trabalhista, a omissão quanto às espécies de liquidação determina a aplicação do CPC ou da CLT? Numa interpretação literal, poder-se-ia concluir que a LACP e o CDC somente contém previsão de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o que impediria a aplicação da CLT na matéria em análise. Ocorre que, numa interpretação sistemática, a conclusão é diametralmente oposta. A utilização das ações coletivas de conhecimento do processo comum como um todo na área trabalhista, advém do fato de não existir, em processo do trabalho, norma específica sobre a matéria, bem como por inexistir incompatibilidade do instituto processual comum com o processo trabalhista, tudo conforme art. 769 da CLT. Assim, tem-se que para se atender ao requisito da compatibilidade entre o processo do trabalho e o comum, cada etapa do procedimento da ação coletiva deve guardar consonância com o processo trabalhista. Ora, omissa tanto a LACP quanto o CDC, deve-se preferir a aplicação em sede trabalhista dos dispositivos constantes em sua legislação especial, preterindo-se a aplicação de qualquer instituto do CPC que contenha previsão expressa no texto celetista de forma diversa.
  • 20. Dessa forma, sendo certo que a Consolidação das Leis do Trabalho contém norma expressa sobre as formas de liquidação (cálculos, arbitramento e artigos) como já fundamentado alhures, não há que se aplicar as espécies de liquidação do CPC, sob pena de incompatibilização dos institutos. Curioso, entretanto, que a CLT apesar de fixar as espécies de liquidação tem regramento apenas para a liquidação por cálculos, fazendo atrair novamente a aplicação do processo comum quanto ao procedimento a ser adotado nas liquidações por artigos e por arbitramento. Assim, pode-se concluir que apenas a liquidação por cálculos deve observar o procedimento específico da Consolidação das Leis do Trabalho, adotando-se o Código de Processo Civil quanto às demais. Estabelecida a legislação a ser aplicável, resta indagar-se qual modalidade de liquidação deve ser adotada em cada caso específico, lembrando-se da possibilidade de uma mesma sentença coletiva abranger diferentes tipos de condenações, o que resultaria em diferentes liquidações simultâneas. 7.1. Direitos individuais homogêneos A sentença coletiva proferida em sede de interesses individuais homogêneos é sempre genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Assim, como instituído no parágrafo único do art. 97 do CDC, que restou vetado, a liquidação individual deve ser por artigos, pois do comando genérico da sentença haverá necessidade de cada suposto vitimado demonstrar fato novo concernente à existência do dano, sua extensão e o nexo de causalidade. O veto presidencial, portanto, mais uma vez demonstra-se totalmente ineficaz, pois havendo necessidade de se liquidar individualmente o dano reconhecido na sentença coletiva genérica e pela aplicação subsidiária do CPC (bem como da CLT), a única forma possível de se verificar que cada vítima ou seu sucessor tem direito a receber a indenização equivalente é procedendo-se à apuração de prova quanto à ocorrência do dano individual e seu nexo de causalidade com a responsabilidade reconhecida no comando coletivo. Logo, dentre as modalidades de liquidação, a por artigos apresenta-se como única alternativa possível de se apurar o dano individualizado em ações que tutelam interesses individuais
  • 21. homogêneos, disciplina esta aplicável tanto ao processo comum quanto ao trabalhista. 7.2. Direitos coletivos em sentido estrito e difusos Em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito ou difusos, a espécie de liquidação a ser utilizada dependerá do interesse estar individualizado ou não após o comando jurisdicional. Sendo os direitos coletivos e difusos indivisíveis, a sentença proferida em tais ações poderá ensejar uma liquidação meramente coletiva ou, ainda, a liquidação individualizada, quando as vítimas ou seus sucessores pretenderem utilizar da faculdade prevista no art. 103, § 3° do CDC. Como exemplo, pode-se imaginar uma ação coletiva visando a anulação de regulamento de empresa que contém a chamada “quarentena”, ou seja, a proibição do empregado trabalhar para empresa concorrente após extinto o pacto laboral, permanecendo obrigatoriamente em período de inação. O regulamento de empresa, conforme doutrina majoritária trabalhista, não constitui fonte formal do direito, pois possui um sentido concreto incorporando-se ao contrato de trabalho como se fosse uma de suas cláusulas. Assim, no exemplo em análise, a ação de cunho coletivo em sentido estrito pretenderia anular o regulamento de empresa, que obriga coletivamente os empregados, extirpando de cada contrato individual a cláusula nula concernente à inação obrigatória, que fere o princípio da liberdade de trabalho. Proferida a sentença coletiva trabalhista, declara-se em âmbito coletivo a nulidade do mencionado regulamento, ficando cada empregado liberado do cumprimento do período de “quarentena”. Referida sentença, inclusive, sequer necessita de liquidação, ante o cunho declaratório de seu comando. Entretanto, imagine-se um ex-empregado que, por um ano, não conseguiu nova colocação no mercado, ou que laborou apenas em funções desviadas de sua formação profissional, em razão do cumprimento da cláusula nula, impedido que foi de obter o resultado de seu trabalho. Esse indivíduo poderia, individualmente, pretender com base no art. 103, § 3° do CDC a liquidação e a execução do seu dano individual, uma vez já reconhecida a responsabilidade do réu quanto à abusividade de seu regulamento de empresa. Logo, no exemplo supra, haverá a liquidação por artigos individualizada, demonstrando o
  • 22. ex-empregado o nexo de causalidade, o dano e sua extensão. Outro exemplo interessante seria a ação coletiva tutelando interesses difusos de empregados com o intuito de coibir que determinada empresa adote critérios discriminatórios no enquadramento de empregados dentro de sua estrutura hierárquica. Em primeiro lugar justifica-se a caracterização do interesse difuso pois não apenas os atuais empregados de tal empresa podem estar sofrendo a discriminação, mas toda a coletividade indeterminável da população economicamente ativa que potencialmente pode se candidatar a emprego nessa empresa detém o interesse de não ser discriminado. Caso a sentença coletiva acolha o pedido reconhecendo a prática discriminatória, poderá haver conteúdo mandamental na decisão no sentido de se recolocar os empregados nas funções pertinentes, afastando-se o critério discriminatório imposto pelo empregador, bem como o pleito individual de ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do período laborado em função inferior decorrente da discriminação, inclusive o dano moral. Logo, mais uma vez vislumbra-se a necessidade de liquidação por artigos por liquidação individualizada em ação de caráter difuso. Entretanto, tratando-se ação eminentemente difusa ou coletiva em sentido estrito, poderá ser utilizada, ainda, e conforme a necessidade, de liquidação por cálculos ou por arbitramento, conforme dependa a apuração do valor da condenação de simples cálculos aritméticos ou em decorrência de determinação da sentença ou pela natureza do objeto da execução, respectivamente. 8. Conclusão A tutela jurisdicional coletiva apresenta vários fatores positivos que encontram ampla aplicação na seara trabalhista. Conforme entendimento praticamente unânime da doutrina, a defesa coletiva de interesses metaindividuais possibilita, entre outras coisas, a celeridade do processo, o tratamento uniforme da matéria pelo Poder Judiciário, evitando-se as odiosas decisões conflitantes e garantido-se efetivo acesso ao judiciário, impondo de forma coletiva resultado que, individualmente, beneficiaria apenas ao autor do dano. Na área trabalhista há que se lembrar, ainda, o efeito positivo de se despersonalizar a busca dos direitos judicialmente, pois ninguém desconhece que, mesmo nos mais altos escalões e dentre
  • 23. profissionais intelectualizados, há verdadeiro tratamento discriminatório ao empregado que busca na Justiça do Trabalho a reparação das lesões aos seus direitos ou mesmo a tutela preventiva frente à ameaça pelo empregador da referida lesão. Em sede trabalhista, demonstra a prática que a as lides ajuizadas perante a Justiça do Trabalho compõem-se de, basicamente, desempregados, seja pelo medo decorrente do tratamento discriminatório, seja porque o empregador, comumente, dispensa o chamado empregado “problemático”, identificando este como o trabalhador que se insurge contra lesões sofridas no emprego, quadro este que se espera ver modificado pelo cancelamento do Enunciado 310 do TST. Dessa forma, a existência de legitimado outro que não o próprio empregado, viabilizada a tutela imediata dos direitos trabalhistas, havendo largo campo de aplicação no processo do trabalho mormente das ações coletivas em tutela de direitos individuais homogêneos, já que a errôneas práticas adotadas por um empregador geralmente surgem como regra dentro de seu empreendimento, alcançando toda a massa de empregados. Por outro lado, a busca individual pelo emprego dos direitos trabalhistas afigura-se pífia perto do ganho do mau empregador que, gerenciando o chamado “passivo trabalhista”, aufere lucros com o descumprimento das normas do trabalho, contando com a baixa iniciativa operária no sentido de provocar a tutela judicial, bem como na demora da entrega da prestação jurisdicional e, ainda, com as vicissitudes do processo que, em seu longo caminho, às vezes beneficia o causador do dano, como por exemplo a dificuldade que encontra o empregado de produzir determinada prova, principalmente a pericial. Assim, resta fora de dúvidas a necessidade de valorização dentro da Justiça do Trabalho desse instrumento que, ao menos, auxilia na superação das dificuldades apontadas, ampliando-se a utilização das ações coletivas como meio idôneo de proteção aos empregados. A fim de se motivar a aplicação do instituto em análise, pode-se fixar as seguintes conclusões decorrentes do presente estudo, no que concerne à liquidação da sentença coletiva trabalhista: a) a liquidação em processo do trabalho constitui mera fase processual ante o sincretismo processual que informa esse ramo da ciência jurídica;
  • 24. b) as espécies de liquidação da sentença trabalhista são por cálculos, por arbitramento e por artigos; c) permanece a existência, em processo do trabalho, da liquidação por cálculos, cujo procedimento é fixado mediante faculdade do juiz do trabalho, sendo inaplicável a liquidação pelo credor do Código de Processo Civil por não haver omissão na CLT (arts. 889 e 769); d) as liquidações por arbitramento e por artigos devem seguir o procedimento do Código de Processo Civil ante a omissão do texto consolidado; e) nas ações coletivas a liquidação pode ser tanto individualizada quanto coletiva; f) a legitimação nas liquidações individualizadas é preferencialmente das vítimas e seus sucessores, em legitimação ordinária; g) a legitimação nas liquidações coletivas quando não houve habilitação de número suficientes de indivíduos é idêntica à legitimação para a ação coletiva nos moldes do art. 82 do CDC; h) a competência para a liquidação individualizada concerne ao foro do domicílio do autor, desvinculando-se do foro do juízo que proferiu a ação condenatória; i) a competência para a liquidação coletiva permanece na regra geral do processo civil e do processo do trabalho, ou seja, no foro do juízo que proferiu a ação condenatória; j) a modalidade da liquidação a ser adotada depende da espécie de pleito acolhido na sentença coletiva, podendo haver mais de uma espécie numa mesma sentença, o que acarreta mais de um tipo de liquidação; k) em sentença coletivas proferidas em ações coletivas que tutelam interesses individuais homogêneos, cujo comando é sempre genérico e reconhecedor da responsabilidade do réu pelo dano, o indivíduo deve utilizar da liquidação por artigos, demonstrando o nexo de causalidade, o dano e sua extensão; l) em sentença coletivas proferidas em ações coletivas que tutelam interesses difusos ou coletivos em sentido estrito, a liquidação pode ser por cálculos ou por arbitramento, conforme dependa-se de meros cálculos aritméticos ou por determinação da sentença ou pela natureza da condenação;
  • 25. m) em sentença coletivas proferidas em ações coletivas que tutelam interesses difusos ou coletivos em sentido estrito, a liquidação pode também ocorrer de forma individualizada na forma do art. 103, § 3° do CDC que amplia os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, hipótese em que se utilizará a liquidação por artigos, nos moldes dos interesses individuais homogêneos; n) em caso de liquidação por cálculos, deve-se utilizar subsidiariamente às Leis 7.347/85 e 8.078/90 a Consolidação das Leis do Trabalho e, não, o Código de Processo Civil, ante a incompatibilidade da liquidação pelo credor prevista no diploma comum com o processo trabalhista, que possui regra própria sobre a matéria. BIBLIOGRAFIA Assis, Araken. Manual do Processo de Execução, 5ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 264-265. Brito Filho, José Cláudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a Ação Civil Pública, in Anais XV CONAT, Consulex, out. 1992, p. 154. Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3° volume, 12ª Edição, Ed. Saraiva, 1997, p. 44-48. Grinover, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelo autores do anteprojeto, 6ª Edição, Ed. Forense Universitária, p. 787. Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 15ª Edição, Ed. Saraiva, p. 46. Melo, Raimundo Simão. Ação civil pública na Justiça do Trabalho, Ed. LTr, p. 44-45. Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1404. ROCHA, Ibraim. Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho, p. 66-67, 2ª Ed., LTr, 2001. Teixeira Filho, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho, 6ª Edição, Ed. LTr, 1998, p. 305-306.
  • 26. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21ª Edição, Ed. Forense, p. 95.