Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo de Greve
0001157-20.2020.5.06.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 13/10/2020
Valor da causa: R$ 100.000,00
Partes:
SUSCITANTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MALTA MONTENEGRO
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL
E NORTE DE PERNAMBUCOPAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
TRIBUNAL PLENO
Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
DCG 0001157-20.2020.5.06.0000
SUSCITANTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE
PERNAMBUCO
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES
METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1173e98 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de DISSÍDIO COLETIVO DE DECLARAÇÃO SOBRE GREVE ILEGAL
CUMULADO COM A CONCESSÃO DE PROVIMENTOS COMINATÓRIOS DE URGÊNCIA E
, instaurado, com amparo no artigo 114, inciso II, daCOM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Constituição Federal, pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – URBANA-PE, em face do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO
RECIFE E REGIÕES METROPOLITANAS DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO.
Na petição de Id 30ce9a9, o suscitante alega, inicialmente, que, além de não ser
necessário o consentimento da parte adversa como pressuposto de instauração do presente
dissídio, nem tampouco autorização das empresas que representa (vez que não tem conteúdo
econômico), obteve, mesmo assim, tal autorização, conforme ata de assembleia juntada ao feito.
Também sustenta sua legitimidade ativa, com fulcro nos artigos 8.º da Lei n.º 7.783/89 e 856 e
857, parágrafo único, da CLT, consoante jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do TST. E, no que interessa à análise da pretensão liminar, argumenta, em síntese, a
ilegalidade (por inobservância às formalidades legais), ilegitimidade (porquanto não pautada nos
pressupostos previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária) e abusividade das
paralisações dos motoristas de ônibus, maquiadas como simples protestos (em face da
desconsideração dos valores do trabalho, da penalização social injusta, da sonegação da
liberdade pública de ir e vir, da violência gratuita e ilimitada, do cerco às garagens aos ônibus em
via pública por grupos estranhos à categoria e do cometimento de crimes que atingem a
organização do trabalho e os direitos inadiáveis da sociedade), principalmente em razão do
disposto nos artigos 2.º, 3.º, 13 e 14 da Lei n.º 7.783/89. Alega que o suscitado “está
promovendo o pior tipo de greve que se encontra no meio sindical, que é a greve dissimulada, ou
”, ou seja, “melhor, a greve que é greve, mas não quer parecer greve tipo de greve que é
conhecida no meio sindical como greve ‘pisca-pisca’, greve ‘vaga lume’, greve ‘pipoca’, enfim,
Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525
”. Isso porque não concorda com a cláusula vigésima quinta dauma greve intermitente
Convenção Coletiva vigente até 30/9/2020, que previa a possibilidade de os motoristas, em
determinadas linhas, e observadas as condições fixadas pelo Poder Concedente, passarem a
cobrar as passagens dos clientes que paguem suas tarifas em dinheiro, o que, atualmente,
representa um pequeno percentual dos usuários desse serviço público, face a universalização
das franquias eletrônicas, mediante o uso do cartão VEM. Aduz que a direção do sindicato
suscitado vem adotando medidas de pressão de caráter ilegal e violento, promovendo a
realização de greve em atividade essencial, sem justo motivo e sem cumprimento das
formalidades legais; e que a “tendência dos fatos atuais é a repetição do que fizerem no mês de
março do presente ano, ocasião em que a suscitante ajuizou dissídio de greve nº 0000122-
25.2020.5.06.0000 e esse E. TRT reconheceu a existência de greve, sua ilicitude e concedeu
” e “medida liminar saneadora, fazendo cessar a prática desses atos abusivos e antissociais mesm
o diante de agravo posterior do sindicato profissional o Plenário desse E. TRT manteve a liminar
”. Afirma que, “concedida recentemente, com a sociedade ainda em recuperação dos efeitos
nocivos da pandemia, o suscitante voltou a se comportar da mesma forma e tem promovido
greves ilegais com paralisações abusivas, interrompendo ilegalmente o serviço de transporte ao
longo do dia, bloqueando ruas, obrigando os passageiros a descer dos ônibus em plena via
pública e impedindo não só a prestação do serviço, como a própria mobilidade dos demais
.” Pontua que “habitantes da cidade esses fatos já ocorreram em vários dias de setembro do ano
corrente, tanto que em matéria do Jornal do Comercio de 11.09.2020, consta noticia de que o
Presidente do Sindicato, Sr. Aldo Lima da Silva, anunciava que iria continuar com as
paralisações. Essas paralisações voltaram a ocorrer no corrente mês de outubro, inclusive na
data de hoje, como reportado pela imprensa, voltou a acontecer mais uma greve ilegal e abusiva.
Observe-se que não estamos diante de fatos isolados, mas de um processo sistemático e
reiterado de ataque à sociedade e à ordem jurídica, uma vez que, em várias oportunidades, o Sr.
Aldo Lima da Silva, presidente do sindicato profissional, vem afirmando que continuará a realizar
o que ele chama eufemisticamente de “protestos”, mas que, na verdade, tem uma natureza bem
” Diz que “diversa. os relatos jornalísticos e as notícias veiculadas por outras mídias comprovam
plenamente esses fatos, não só as greves ilegais realizadas, como a intenção do sindicato de
”. Pondera que “continuar a promovê-las, ainda que de forma ilegal e abusiva a greve intermitente
que está sendo promovida pela categoria profissional é a mais prejudicial de todas, uma vez que
desestabiliza a sociedade, provocando insegurança e fazendo que todas as atividades da vida
diária fiquem em constante ‘stand by’, impedindo a programação e a execução das tarefas do dia
” Enfatiza que “a dia. o sindicato parou quando quis, na hora que quis, sem avisar previamente a
ninguém e sem se preocupar minimamente com o atendimento à sociedade” e que “não procurou
as empresas nem o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – GRCT, que é
órgão controlador do transporte público local, e vem promovendo paralisações que, embora
parciais, têm sonegado à sociedade o cumprimento da obrigação constante do art. 11 da Lei de
”; e que a finalidade dessas greves é “Greve forçar a Câmara de Vereadores do Recife de aprovar
.” Pugna, então, com amparo nos artigos 294 e 300uma lei do interesse do sindicato profissional
do CPC, em juízo liminar, antecipatório e concedido , que o sindicatoinaudita altera pars
Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525
suscitado, na condição de representante da categoria profissional, e sob sua responsabilidade,
cumpra as seguintes determinações positivas e negativas: “a) determinar, em caráter
antecipatório e liminar, que o sindicato profissional pare de suspender a prestação de serviços da
forma que está fazendo e promova a prestação diária e integral dos serviços de transporte
público coletivo de passageiros que está sonegando com sua greve de exercício ilegal, ilegítimo
e abusivo, de forma tal que permita o total atendimento das necessidades urgentes e inadiáveis
da comunidade, quer na totalidade de seus efeitos, quer em proporção hábil a preservar o
interesse público e o direito ao transporte; b) que o sindicato profissional se abstenha de
promover atos que impliquem na paralisação dos serviços de transporte público, quer seja pela
parada forçada dos veículos em via pública, quer seja pelo bloqueio dos acessos às sedes e
garagens dessas empresas, que se abstenha de invadir esses locais e deles se apropriar, ainda
que temporariamente, e a praticar todo e qualquer ato que implique, direta ou indiretamente,
violação de direitos. c) que o sindicato profissional abstenha de fechar as vias públicas ao
trânsito dos ônibus conduzidos por motoristas que queiram trabalhar, assim como ao trânsito da
população em geral; d) que o sindicato profissional abstenha de constituir piquetes em via
pública e junto à sede das empresas para impedir os empregados que queiram trabalhar de fazê-
lo livremente; e) que o sindicato profissional se abstenha de praticar atos que causem prejuízos
materiais às empresas, como a depredação de ônibus, o incêndio dos veículos, a destruição de
componentes desses ônibus, como pneus, vidros, bancos, e outros que compõem o
equipamento integral dos veículos; e f) que em caso de descumprimento de sua ordem,
determine que a força policial cumpra a determinação de forma coercitiva, afastando ‘manu
.” Pretende, também, que, “militari’, qualquer resistência porventura encontrada por cada ato
praticado em desobediência ao quanto determinado de forma cautelar, imponha multa imediata
em desfavor do sindicato profissional no valor de R$ 100.000,00, sendo essa multa aplicável por
cada empresa alcançada pelos referidos atos e multiplicado por cada ato praticado, sendo a
soma das infrações executáveis de oficio e automaticamente, valendo a decisão judicial como
, e, em caso de descumprimento, “título líquido, certo e exigível determine-se que a força policial
cumpra a determinação de forma coercitiva, no que for cabível, afastando manu militari, qualquer
resistência porventura encontrada e que o Poder Público, representado pelo Estado de
” O suscitante apresentou provaPernambuco cumpra o disposto no art. 12 da Lei nº. 7.783/89.
documental.
Feito esse relato, em face da regularidade da representação processual e das
demais condições da ação, passo à análise das tutelas de urgência.
E, compulsando-se os autos, verifica-se que, de acordo com as notícias
veiculadas na imprensa, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANAS
DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO vem procedendo a paralisações parciais de
serviço essencial de transporte público de passageiros, assim definido no artigo 10, V, da Lei n.º
Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525
7.783/1989, o que impõe, pela importância da questão posta, o deferimento de medida cautelar
antecedente, por envolver serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da população.
Aliás, conforme foi ressaltado no Dissídio Coletivo de Greve de n.º 0000122-
25.2020.5.06.0000, além de a atual frota de ônibus existente na região metropolitana do Recife,
por si só, já ser insuficiente ao atendimento das necessidades da população, não se pode
permitir que uma paralisação em setor essencial venha afetar a comunidade, como se fosse
parte integrante do conflito econômico entre trabalhadores e empregadores, paralisando o
serviço de que realmente precisa.
E, assim como ocorreu no julgamento da pretensão liminar daquele dissídio
coletivo (que envolve situação semelhante), neste momento, também se fazem presentes a
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o
que autoriza o acolhimento de medidas acautelatórias, para garantir a continuidade e a
regularidade da prestação do serviço de transporte público de passageiros.
Desta forma, , para determinar:DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido liminar
1 – que o Suscitado - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES
METROPOLITANAS DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - se abstenha de promover
atos que impliquem na paralisação dos serviços de transporte público, quer seja pela parada
forçada dos veículos em via pública, quer seja pelo bloqueio dos acessos às sedes e garagens
dessas empresas, que se abstenha de invadir esses locais e deles se apropriar, ainda que
temporariamente;
2 – que o Sindicato Profissional se abstenha de realizar piquetes junto às sedes
/garagens das empresas públicas de passageiros impedindo os empregados que quiserem
trabalhar de fazê-lo livremente, ou, ainda, de praticar atos que causem prejuízos materiais às
empresas;
3 – que haja o uso da Força Pública, se for o caso, para o fiel cumprimento da
presente ordem; e
4 – que na hipótese de descumprimento desta ordem judicial fulcrada, como
está, na “cláusula da comunidade”, tal como denomina a doutrina, impõe-se penalidade
pecuniária à parte Suscitada consistente numa multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
por ato praticado, que reverterá em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Notifique-se da presente decisão, por Oficial de Justiça, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO
RECIFE E REGIÕES METROPOLITANAS DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO
Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525
(Suscitado), inclusive no tocante à designação da Audiência de Conciliação e Instrução, no dia 20
/10/2020, às 10h00, de forma telepresencial.
Intime-se o Sindicato Suscitante, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
Quanto aos termos da presente decisão, dê-se conhecimento, pelo sistema do
PJe, ao Ministério Público do Trabalho da Sexta Região, para ciência do dissídio e
comparecimento à referida audiência. Cientifique-se o Secretário de Defesa Social de
Pernambuco e o Comandante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Expeça-se, em seguida, ofício ao Desembargador que sorteado como Relator, a
fim de que possa, querendo, acompanhar toda a tramitação do feito, sobretudo a audiência
acima designada, nos termos do art. 123 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região.
Cumpra-se, .com urgência
RECIFE/PE, 14 de outubro de 2020.
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525
https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/20101409404221900000019547632?instancia=2
Número do processo: 0001157-20.2020.5.06.0000
Número do documento: 20101409404221900000019547632

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  • 1.
    Poder Judiciário Justiça doTrabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Dissídio Coletivo de Greve 0001157-20.2020.5.06.0000 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 13/10/2020 Valor da causa: R$ 100.000,00 Partes: SUSCITANTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MALTA MONTENEGRO SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCOPAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
  • 2.
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DOTRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO DCG 0001157-20.2020.5.06.0000 SUSCITANTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1173e98 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de DISSÍDIO COLETIVO DE DECLARAÇÃO SOBRE GREVE ILEGAL CUMULADO COM A CONCESSÃO DE PROVIMENTOS COMINATÓRIOS DE URGÊNCIA E , instaurado, com amparo no artigo 114, inciso II, daCOM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES Constituição Federal, pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – URBANA-PE, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANAS DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO. Na petição de Id 30ce9a9, o suscitante alega, inicialmente, que, além de não ser necessário o consentimento da parte adversa como pressuposto de instauração do presente dissídio, nem tampouco autorização das empresas que representa (vez que não tem conteúdo econômico), obteve, mesmo assim, tal autorização, conforme ata de assembleia juntada ao feito. Também sustenta sua legitimidade ativa, com fulcro nos artigos 8.º da Lei n.º 7.783/89 e 856 e 857, parágrafo único, da CLT, consoante jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. E, no que interessa à análise da pretensão liminar, argumenta, em síntese, a ilegalidade (por inobservância às formalidades legais), ilegitimidade (porquanto não pautada nos pressupostos previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária) e abusividade das paralisações dos motoristas de ônibus, maquiadas como simples protestos (em face da desconsideração dos valores do trabalho, da penalização social injusta, da sonegação da liberdade pública de ir e vir, da violência gratuita e ilimitada, do cerco às garagens aos ônibus em via pública por grupos estranhos à categoria e do cometimento de crimes que atingem a organização do trabalho e os direitos inadiáveis da sociedade), principalmente em razão do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 13 e 14 da Lei n.º 7.783/89. Alega que o suscitado “está promovendo o pior tipo de greve que se encontra no meio sindical, que é a greve dissimulada, ou ”, ou seja, “melhor, a greve que é greve, mas não quer parecer greve tipo de greve que é conhecida no meio sindical como greve ‘pisca-pisca’, greve ‘vaga lume’, greve ‘pipoca’, enfim, Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525
  • 3.
    ”. Isso porquenão concorda com a cláusula vigésima quinta dauma greve intermitente Convenção Coletiva vigente até 30/9/2020, que previa a possibilidade de os motoristas, em determinadas linhas, e observadas as condições fixadas pelo Poder Concedente, passarem a cobrar as passagens dos clientes que paguem suas tarifas em dinheiro, o que, atualmente, representa um pequeno percentual dos usuários desse serviço público, face a universalização das franquias eletrônicas, mediante o uso do cartão VEM. Aduz que a direção do sindicato suscitado vem adotando medidas de pressão de caráter ilegal e violento, promovendo a realização de greve em atividade essencial, sem justo motivo e sem cumprimento das formalidades legais; e que a “tendência dos fatos atuais é a repetição do que fizerem no mês de março do presente ano, ocasião em que a suscitante ajuizou dissídio de greve nº 0000122- 25.2020.5.06.0000 e esse E. TRT reconheceu a existência de greve, sua ilicitude e concedeu ” e “medida liminar saneadora, fazendo cessar a prática desses atos abusivos e antissociais mesm o diante de agravo posterior do sindicato profissional o Plenário desse E. TRT manteve a liminar ”. Afirma que, “concedida recentemente, com a sociedade ainda em recuperação dos efeitos nocivos da pandemia, o suscitante voltou a se comportar da mesma forma e tem promovido greves ilegais com paralisações abusivas, interrompendo ilegalmente o serviço de transporte ao longo do dia, bloqueando ruas, obrigando os passageiros a descer dos ônibus em plena via pública e impedindo não só a prestação do serviço, como a própria mobilidade dos demais .” Pontua que “habitantes da cidade esses fatos já ocorreram em vários dias de setembro do ano corrente, tanto que em matéria do Jornal do Comercio de 11.09.2020, consta noticia de que o Presidente do Sindicato, Sr. Aldo Lima da Silva, anunciava que iria continuar com as paralisações. Essas paralisações voltaram a ocorrer no corrente mês de outubro, inclusive na data de hoje, como reportado pela imprensa, voltou a acontecer mais uma greve ilegal e abusiva. Observe-se que não estamos diante de fatos isolados, mas de um processo sistemático e reiterado de ataque à sociedade e à ordem jurídica, uma vez que, em várias oportunidades, o Sr. Aldo Lima da Silva, presidente do sindicato profissional, vem afirmando que continuará a realizar o que ele chama eufemisticamente de “protestos”, mas que, na verdade, tem uma natureza bem ” Diz que “diversa. os relatos jornalísticos e as notícias veiculadas por outras mídias comprovam plenamente esses fatos, não só as greves ilegais realizadas, como a intenção do sindicato de ”. Pondera que “continuar a promovê-las, ainda que de forma ilegal e abusiva a greve intermitente que está sendo promovida pela categoria profissional é a mais prejudicial de todas, uma vez que desestabiliza a sociedade, provocando insegurança e fazendo que todas as atividades da vida diária fiquem em constante ‘stand by’, impedindo a programação e a execução das tarefas do dia ” Enfatiza que “a dia. o sindicato parou quando quis, na hora que quis, sem avisar previamente a ninguém e sem se preocupar minimamente com o atendimento à sociedade” e que “não procurou as empresas nem o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – GRCT, que é órgão controlador do transporte público local, e vem promovendo paralisações que, embora parciais, têm sonegado à sociedade o cumprimento da obrigação constante do art. 11 da Lei de ”; e que a finalidade dessas greves é “Greve forçar a Câmara de Vereadores do Recife de aprovar .” Pugna, então, com amparo nos artigos 294 e 300uma lei do interesse do sindicato profissional do CPC, em juízo liminar, antecipatório e concedido , que o sindicatoinaudita altera pars Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525
  • 4.
    suscitado, na condiçãode representante da categoria profissional, e sob sua responsabilidade, cumpra as seguintes determinações positivas e negativas: “a) determinar, em caráter antecipatório e liminar, que o sindicato profissional pare de suspender a prestação de serviços da forma que está fazendo e promova a prestação diária e integral dos serviços de transporte público coletivo de passageiros que está sonegando com sua greve de exercício ilegal, ilegítimo e abusivo, de forma tal que permita o total atendimento das necessidades urgentes e inadiáveis da comunidade, quer na totalidade de seus efeitos, quer em proporção hábil a preservar o interesse público e o direito ao transporte; b) que o sindicato profissional se abstenha de promover atos que impliquem na paralisação dos serviços de transporte público, quer seja pela parada forçada dos veículos em via pública, quer seja pelo bloqueio dos acessos às sedes e garagens dessas empresas, que se abstenha de invadir esses locais e deles se apropriar, ainda que temporariamente, e a praticar todo e qualquer ato que implique, direta ou indiretamente, violação de direitos. c) que o sindicato profissional abstenha de fechar as vias públicas ao trânsito dos ônibus conduzidos por motoristas que queiram trabalhar, assim como ao trânsito da população em geral; d) que o sindicato profissional abstenha de constituir piquetes em via pública e junto à sede das empresas para impedir os empregados que queiram trabalhar de fazê- lo livremente; e) que o sindicato profissional se abstenha de praticar atos que causem prejuízos materiais às empresas, como a depredação de ônibus, o incêndio dos veículos, a destruição de componentes desses ônibus, como pneus, vidros, bancos, e outros que compõem o equipamento integral dos veículos; e f) que em caso de descumprimento de sua ordem, determine que a força policial cumpra a determinação de forma coercitiva, afastando ‘manu .” Pretende, também, que, “militari’, qualquer resistência porventura encontrada por cada ato praticado em desobediência ao quanto determinado de forma cautelar, imponha multa imediata em desfavor do sindicato profissional no valor de R$ 100.000,00, sendo essa multa aplicável por cada empresa alcançada pelos referidos atos e multiplicado por cada ato praticado, sendo a soma das infrações executáveis de oficio e automaticamente, valendo a decisão judicial como , e, em caso de descumprimento, “título líquido, certo e exigível determine-se que a força policial cumpra a determinação de forma coercitiva, no que for cabível, afastando manu militari, qualquer resistência porventura encontrada e que o Poder Público, representado pelo Estado de ” O suscitante apresentou provaPernambuco cumpra o disposto no art. 12 da Lei nº. 7.783/89. documental. Feito esse relato, em face da regularidade da representação processual e das demais condições da ação, passo à análise das tutelas de urgência. E, compulsando-se os autos, verifica-se que, de acordo com as notícias veiculadas na imprensa, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANAS DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO vem procedendo a paralisações parciais de serviço essencial de transporte público de passageiros, assim definido no artigo 10, V, da Lei n.º Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525
  • 5.
    7.783/1989, o queimpõe, pela importância da questão posta, o deferimento de medida cautelar antecedente, por envolver serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população. Aliás, conforme foi ressaltado no Dissídio Coletivo de Greve de n.º 0000122- 25.2020.5.06.0000, além de a atual frota de ônibus existente na região metropolitana do Recife, por si só, já ser insuficiente ao atendimento das necessidades da população, não se pode permitir que uma paralisação em setor essencial venha afetar a comunidade, como se fosse parte integrante do conflito econômico entre trabalhadores e empregadores, paralisando o serviço de que realmente precisa. E, assim como ocorreu no julgamento da pretensão liminar daquele dissídio coletivo (que envolve situação semelhante), neste momento, também se fazem presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza o acolhimento de medidas acautelatórias, para garantir a continuidade e a regularidade da prestação do serviço de transporte público de passageiros. Desta forma, , para determinar:DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido liminar 1 – que o Suscitado - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANAS DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - se abstenha de promover atos que impliquem na paralisação dos serviços de transporte público, quer seja pela parada forçada dos veículos em via pública, quer seja pelo bloqueio dos acessos às sedes e garagens dessas empresas, que se abstenha de invadir esses locais e deles se apropriar, ainda que temporariamente; 2 – que o Sindicato Profissional se abstenha de realizar piquetes junto às sedes /garagens das empresas públicas de passageiros impedindo os empregados que quiserem trabalhar de fazê-lo livremente, ou, ainda, de praticar atos que causem prejuízos materiais às empresas; 3 – que haja o uso da Força Pública, se for o caso, para o fiel cumprimento da presente ordem; e 4 – que na hipótese de descumprimento desta ordem judicial fulcrada, como está, na “cláusula da comunidade”, tal como denomina a doutrina, impõe-se penalidade pecuniária à parte Suscitada consistente numa multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ato praticado, que reverterá em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Notifique-se da presente decisão, por Oficial de Justiça, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANAS DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525
  • 6.
    (Suscitado), inclusive notocante à designação da Audiência de Conciliação e Instrução, no dia 20 /10/2020, às 10h00, de forma telepresencial. Intime-se o Sindicato Suscitante, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Quanto aos termos da presente decisão, dê-se conhecimento, pelo sistema do PJe, ao Ministério Público do Trabalho da Sexta Região, para ciência do dissídio e comparecimento à referida audiência. Cientifique-se o Secretário de Defesa Social de Pernambuco e o Comandante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. Expeça-se, em seguida, ofício ao Desembargador que sorteado como Relator, a fim de que possa, querendo, acompanhar toda a tramitação do feito, sobretudo a audiência acima designada, nos termos do art. 123 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Cumpra-se, .com urgência RECIFE/PE, 14 de outubro de 2020. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 14/10/2020 09:41:47 - e3ec525 https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/20101409404221900000019547632?instancia=2 Número do processo: 0001157-20.2020.5.06.0000 Número do documento: 20101409404221900000019547632