Este documento trata de um processo no Tribunal Superior do Trabalho sobre uma disputa entre os Correios e a Federação dos Trabalhadores dos Correios. O juiz negou o pedido dos Correios para suspender a greve dos trabalhadores, argumentando que não havia provas de ilegalidade ou abuso na greve.
A ação de impugnação de mandato eletivo e seu prazo decadencial boletim jur...Agassis Rodrigues
O documento discute o prazo decadencial de 15 dias para propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) previsto na Constituição. Apresenta a evolução histórica da AIME no ordenamento jurídico brasileiro e define o prazo como peremptório e insusceptível de suspensão, interrupção ou dilação, o que significa que, transcorrido o prazo, o direito de impugnação se extingue de forma absoluta. Também traz conceitos da doutrina sobre prazos peremptórios e decadencia
1) O recorrente argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, mas não fundamentou adequadamente seu recurso.
2) Ficou comprovado que houve um contrato entre a reclamada e o escritório de advocacia do recorrente, não havendo prestação pessoal de serviços, caracterizando uma relação de consumo e não trabalho.
3) Dessa forma, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, uma vez que não se caracteriza uma relação trabalhista.
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Marcelo Auler
Antonio Tarciso Coelho Pinto moveu uma ação trabalhista contra a EMATERCE alegando que teve perdas salariais devido ao congelamento de adicionais por tempo de serviço desde 1999. O juiz rejeitou a última proposta de conciliação e declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória no 905/2019 por não preencher os requisitos de urgência e relevância. O processo está pronto para julgamento.
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Processual do Trabalho brasileiro. Apresenta definições de Direito Processual do Trabalho, elementos comuns entre as definições, natureza jurídica, autonomia em relação ao processo civil. Também aborda princípios da eficácia das normas no tempo e espaço e princípios do processo trabalhista como oralidade, proteção mitigada, simplicidade e informalidade.
O documento apresenta um recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo sanitário. O recurso alega que o auto de infração que deu início ao processo é nulo devido a erros em seu preenchimento, como o CNPJ incorreto da empresa. O documento defende também que a autoridade sanitária que lavrou o auto não tinha competência para tal. Pede-se a anulação da decisão com base na nulidade do auto de infração.
O documento descreve as principais diferenças entre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo no dissídio individual trabalhista. O procedimento ordinário prevê audiência única fracionada em três fases, enquanto o sumaríssimo tem audiência única para instrução e julgamento. O pedido no sumaríssimo deve ser certo e determinado, com valor da causa até 40 salários mínimos.
Este documento fornece uma aula sobre processos trabalhistas individuais ministrada pela professora Deborah Paiva. A aula aborda temas como dissídios individuais, formas de reclamação, legitimidade para ajuizar ações e os procedimentos ordinário e sumaríssimo.
Direito processual do trabalho i primeira aulaAmanda Thayanne
O documento descreve a evolução histórica do direito processual do trabalho no Brasil desde 1932, quando foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, até a atualidade. Apresenta também os principais conceitos, fontes e princípios desse ramo do direito, como a autonomia em relação ao processo civil e a aplicação das normas no tempo e no espaço.
A ação de impugnação de mandato eletivo e seu prazo decadencial boletim jur...Agassis Rodrigues
O documento discute o prazo decadencial de 15 dias para propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) previsto na Constituição. Apresenta a evolução histórica da AIME no ordenamento jurídico brasileiro e define o prazo como peremptório e insusceptível de suspensão, interrupção ou dilação, o que significa que, transcorrido o prazo, o direito de impugnação se extingue de forma absoluta. Também traz conceitos da doutrina sobre prazos peremptórios e decadencia
1) O recorrente argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, mas não fundamentou adequadamente seu recurso.
2) Ficou comprovado que houve um contrato entre a reclamada e o escritório de advocacia do recorrente, não havendo prestação pessoal de serviços, caracterizando uma relação de consumo e não trabalho.
3) Dessa forma, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, uma vez que não se caracteriza uma relação trabalhista.
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Marcelo Auler
Antonio Tarciso Coelho Pinto moveu uma ação trabalhista contra a EMATERCE alegando que teve perdas salariais devido ao congelamento de adicionais por tempo de serviço desde 1999. O juiz rejeitou a última proposta de conciliação e declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória no 905/2019 por não preencher os requisitos de urgência e relevância. O processo está pronto para julgamento.
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Processual do Trabalho brasileiro. Apresenta definições de Direito Processual do Trabalho, elementos comuns entre as definições, natureza jurídica, autonomia em relação ao processo civil. Também aborda princípios da eficácia das normas no tempo e espaço e princípios do processo trabalhista como oralidade, proteção mitigada, simplicidade e informalidade.
O documento apresenta um recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo sanitário. O recurso alega que o auto de infração que deu início ao processo é nulo devido a erros em seu preenchimento, como o CNPJ incorreto da empresa. O documento defende também que a autoridade sanitária que lavrou o auto não tinha competência para tal. Pede-se a anulação da decisão com base na nulidade do auto de infração.
O documento descreve as principais diferenças entre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo no dissídio individual trabalhista. O procedimento ordinário prevê audiência única fracionada em três fases, enquanto o sumaríssimo tem audiência única para instrução e julgamento. O pedido no sumaríssimo deve ser certo e determinado, com valor da causa até 40 salários mínimos.
Este documento fornece uma aula sobre processos trabalhistas individuais ministrada pela professora Deborah Paiva. A aula aborda temas como dissídios individuais, formas de reclamação, legitimidade para ajuizar ações e os procedimentos ordinário e sumaríssimo.
Direito processual do trabalho i primeira aulaAmanda Thayanne
O documento descreve a evolução histórica do direito processual do trabalho no Brasil desde 1932, quando foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, até a atualidade. Apresenta também os principais conceitos, fontes e princípios desse ramo do direito, como a autonomia em relação ao processo civil e a aplicação das normas no tempo e no espaço.
O documento descreve a evolução histórica e os principais aspectos do processo do trabalho no Brasil e em outros países. Aborda os fundamentos históricos da justiça do trabalho, como os conflitos na revolução industrial, e traça a evolução dos sistemas de justiça do trabalho na França, Alemanha, Itália, México, Espanha, Grã-Bretanha e Estados Unidos. Também resume a evolução no Brasil, com a criação dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem em 1907.
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
O documento apresenta sugestões de recursos para questões de um concurso público de Direito do Trabalho. São apontadas alternativas incorretas em várias questões e pede anulação ou mudança de gabarito.
Monografia apresentada para conclusão do Curso de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso na data de 17/03/2016 às 21:00 h
O documento fornece comentários sobre as respostas de uma prova para Fiscal de Nível Superior do Crea-MG. O autor sugere recursos para duas questões, argumentando que as alternativas marcadas como corretas pela banca examinadora na verdade estão incorretas. Ele também resume brevemente cada questão e indica o gabarito correto quando discorda da banca.
1. O documento é uma contestação de ação trabalhista movida por um ex-empregado.
2. A empresa argumenta que parte da ação prescreveu, já que se refere a período anterior a 5 anos antes do processo.
3. Também alega que o intervalo para refeição estava autorizado e não havia horas extras, assim como não havia estabilidade, já que o afastamento do trabalhador foi por motivo não acidentário.
O documento resume os principais aspectos do processo trabalhista no Brasil, incluindo requisitos da petição inicial, respostas possíveis do réu como contestação e revelia, e defesas processuais como preliminares. Aborda também atos intermediários realizados por órgãos auxiliares da Justiça entre o recebimento da ação e a audiência.
1. O autor entrou com uma ação revisional para revisar o contrato de empréstimo firmado com a ré, alegando cláusulas abusivas no contrato de adesão.
2. Alega que os contratos de adesão retiram a autonomia da vontade de uma das partes e que o autor não teve percepção ou entendimento das cláusulas no momento da assinatura.
3. Pede que o contrato seja purgado das impurezas jurídicas para colocar as partes em igualdade, alegando que cláus
O documento apresenta sugestões de anulação de questões de prova por possuírem mais de uma alternativa correta ou alternativas incorretas assinaladas como corretas. São feitas sugestões de anulação de 9 questões ao todo por esses motivos, com argumentos legais para cada caso.
O reclamante trabalhou no Banco do Brasil entre 2002 e 2014, ocupando diversos cargos comissionados e de chefia. Ele alega que sua demissão em 2014 foi ilegal e que recebeu verbas rescisórias com base em salário inferior. O Banco contesta alegando prescrição, legalidade da dispensa e inexistência de direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadãoGuilherme Camargo
O documento discute como a reforma trabalhista de 2017 enfraqueceu a justiça gratuita para trabalhadores, negando o acesso à justiça para muitos e tornando-os "subcidados". Apoia-se na Constituição para defender a assistência jurídica integral e gratuita para quem não tem condições.
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
O documento apresenta uma série de questões sobre Direito do Trabalho, abordando tópicos como elementos caracterizadores da relação de emprego, princípios e fontes do Direito do Trabalho, contrato individual de trabalho e direitos dos trabalhadores. As questões testam o conhecimento do candidato sobre assuntos fundamentais do Direito do Trabalho para a primeira fase do exame da OAB.
1. A petição inicial no processo civil e trabalhista deve conter informações sobre: o juiz ou tribunal a quem é dirigida, as partes e suas qualificações, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e, no processo civil, o valor da causa.
2. No processo trabalhista, a lei dispensa a indicação de provas e o requerimento de citação, embora seja recomendável incluí-los. Já no processo civil esses itens são obrigatórios.
3. O documento
O autor propõe ação contra a Prefeitura Municipal de XXX XXXXX/SP requerendo o pagamento da Gratificação de Serviço Judicial no valor de 30% sobre seu salário. Alega que apesar de ser contratado como Assistente de Gestão Municipal, exerce atividades jurídicas no Departamento de Proteção ao Consumidor há anos, fazendo jus à gratificação conforme previsto em lei municipal. Requer tutela antecipada de urgência alegando probabilidade do direito e risco de dano irreversível.
Este documento é uma apostila sobre Direito Administrativo dividida em várias aulas. A primeira aula trata da estabilidade do servidor público antes e depois da Emenda Constitucional 19/98, explicando as principais alterações trazidas pela emenda. A segunda aula discute como a Emenda Constitucional 19/98 pôs fim à obrigatoriedade de um único regime jurídico para todos os servidores de cada ente da federação.
O documento apresenta uma lista de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia que requerem sua inclusão em um processo administrativo sobre irregularidades no pagamento de adicionais funcionais. Os requerentes alegam que a matéria discutida no processo é relevante para todos os servidores do Tribunal.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Este documento descreve os passos para conectar dois computadores através de um cabo UTP e compartilhar dados entre eles, incluindo: 1) Criar as ligações físicas entre os computadores com um cabo UTP e conectores RJ45; 2) Configurar o sistema operacional Windows em cada computador para permitir compartilhamento; 3) Transferir arquivos entre os computadores após a conexão estar estabelecida.
O documento descreve a evolução histórica e os principais aspectos do processo do trabalho no Brasil e em outros países. Aborda os fundamentos históricos da justiça do trabalho, como os conflitos na revolução industrial, e traça a evolução dos sistemas de justiça do trabalho na França, Alemanha, Itália, México, Espanha, Grã-Bretanha e Estados Unidos. Também resume a evolução no Brasil, com a criação dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem em 1907.
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
O documento apresenta sugestões de recursos para questões de um concurso público de Direito do Trabalho. São apontadas alternativas incorretas em várias questões e pede anulação ou mudança de gabarito.
Monografia apresentada para conclusão do Curso de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso na data de 17/03/2016 às 21:00 h
O documento fornece comentários sobre as respostas de uma prova para Fiscal de Nível Superior do Crea-MG. O autor sugere recursos para duas questões, argumentando que as alternativas marcadas como corretas pela banca examinadora na verdade estão incorretas. Ele também resume brevemente cada questão e indica o gabarito correto quando discorda da banca.
1. O documento é uma contestação de ação trabalhista movida por um ex-empregado.
2. A empresa argumenta que parte da ação prescreveu, já que se refere a período anterior a 5 anos antes do processo.
3. Também alega que o intervalo para refeição estava autorizado e não havia horas extras, assim como não havia estabilidade, já que o afastamento do trabalhador foi por motivo não acidentário.
O documento resume os principais aspectos do processo trabalhista no Brasil, incluindo requisitos da petição inicial, respostas possíveis do réu como contestação e revelia, e defesas processuais como preliminares. Aborda também atos intermediários realizados por órgãos auxiliares da Justiça entre o recebimento da ação e a audiência.
1. O autor entrou com uma ação revisional para revisar o contrato de empréstimo firmado com a ré, alegando cláusulas abusivas no contrato de adesão.
2. Alega que os contratos de adesão retiram a autonomia da vontade de uma das partes e que o autor não teve percepção ou entendimento das cláusulas no momento da assinatura.
3. Pede que o contrato seja purgado das impurezas jurídicas para colocar as partes em igualdade, alegando que cláus
O documento apresenta sugestões de anulação de questões de prova por possuírem mais de uma alternativa correta ou alternativas incorretas assinaladas como corretas. São feitas sugestões de anulação de 9 questões ao todo por esses motivos, com argumentos legais para cada caso.
O reclamante trabalhou no Banco do Brasil entre 2002 e 2014, ocupando diversos cargos comissionados e de chefia. Ele alega que sua demissão em 2014 foi ilegal e que recebeu verbas rescisórias com base em salário inferior. O Banco contesta alegando prescrição, legalidade da dispensa e inexistência de direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadãoGuilherme Camargo
O documento discute como a reforma trabalhista de 2017 enfraqueceu a justiça gratuita para trabalhadores, negando o acesso à justiça para muitos e tornando-os "subcidados". Apoia-se na Constituição para defender a assistência jurídica integral e gratuita para quem não tem condições.
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
O documento apresenta uma série de questões sobre Direito do Trabalho, abordando tópicos como elementos caracterizadores da relação de emprego, princípios e fontes do Direito do Trabalho, contrato individual de trabalho e direitos dos trabalhadores. As questões testam o conhecimento do candidato sobre assuntos fundamentais do Direito do Trabalho para a primeira fase do exame da OAB.
1. A petição inicial no processo civil e trabalhista deve conter informações sobre: o juiz ou tribunal a quem é dirigida, as partes e suas qualificações, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e, no processo civil, o valor da causa.
2. No processo trabalhista, a lei dispensa a indicação de provas e o requerimento de citação, embora seja recomendável incluí-los. Já no processo civil esses itens são obrigatórios.
3. O documento
O autor propõe ação contra a Prefeitura Municipal de XXX XXXXX/SP requerendo o pagamento da Gratificação de Serviço Judicial no valor de 30% sobre seu salário. Alega que apesar de ser contratado como Assistente de Gestão Municipal, exerce atividades jurídicas no Departamento de Proteção ao Consumidor há anos, fazendo jus à gratificação conforme previsto em lei municipal. Requer tutela antecipada de urgência alegando probabilidade do direito e risco de dano irreversível.
Este documento é uma apostila sobre Direito Administrativo dividida em várias aulas. A primeira aula trata da estabilidade do servidor público antes e depois da Emenda Constitucional 19/98, explicando as principais alterações trazidas pela emenda. A segunda aula discute como a Emenda Constitucional 19/98 pôs fim à obrigatoriedade de um único regime jurídico para todos os servidores de cada ente da federação.
O documento apresenta uma lista de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia que requerem sua inclusão em um processo administrativo sobre irregularidades no pagamento de adicionais funcionais. Os requerentes alegam que a matéria discutida no processo é relevante para todos os servidores do Tribunal.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Este documento descreve os passos para conectar dois computadores através de um cabo UTP e compartilhar dados entre eles, incluindo: 1) Criar as ligações físicas entre os computadores com um cabo UTP e conectores RJ45; 2) Configurar o sistema operacional Windows em cada computador para permitir compartilhamento; 3) Transferir arquivos entre os computadores após a conexão estar estabelecida.
O documento trata de uma ação declaratória de ilegalidade de greve proposta por um município contra um sindicato. O município alega que a greve foi deflagrada sem o cumprimento de requisitos legais, como tentativa de negociação prévia. O juiz, em decisão liminar, reconhece a competência do tribunal para julgar o caso e entende ser necessária a frustração da negociação para legalidade de uma greve, deferindo parcialmente o pedido do município.
O documento apresenta o voto do Ministro Dias Toffoli sobre um recurso extraordinário envolvendo descontos salariais de servidores públicos que participaram de uma greve. O Ministro reconhece parcialmente o recurso, mas não conhece da alegada ofensa ao artigo 100 da Constituição devido à falta de prequestionamento. Ele também analisa o mérito da alegada violação do artigo 37(VII) e realiza um breve histórico sobre o direito de greve no Brasil.
Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em ...Tudo Sobre Floripa
O Tribunal de Justiça do Estado ordenou que o sindicato dos servidores municipais de Florianópolis voltem ao trabalho, restabelecendo os serviços essenciais de atendimento em creche e em pré-escola, em todas as unidades do município, no prazo máximo de 48 horas.
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por empresas contra ato de interdição realizado pelo Ministério do Trabalho. A decisão judicial concedeu liminar parcial para suspender a interdição, por entender que o ato foi praticado sem contraditório e ampla defesa e que a paralisação das atividades traria graves prejuízos à economia local e aos trabalhadores.
O documento resume a Lei 13.300/2016 que regulamenta o Mandado de Injunção no Brasil. Ele define o Mandado de Injunção como uma ação constitucional para garantir direitos quando falta regulamentação, descreve os procedimentos formais como notificação do réu e manifestação do Ministério Público, e trata do Mandado de Injunção coletivo.
1. A autora moveu ação de cumprimento contra a ré alegando descumprimento de acordo coletivo que previa negociações apenas com federações regularmente constituídas.
2. A ré argumentou que negocia com sindicatos e não diretamente com a federação autora, e que a federação em questão mantém legitimidade.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que a federação em questão mantém legitimidade para representar trabalhadores, mesmo com registro suspenso, uma vez que a
1. O documento analisa o direito de greve do servidor público no Brasil antes e depois de uma decisão do STF em 2007.
2. Antes da decisão, havia controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre o exercício deste direito devido à falta de regulamentação.
3. Em 2007, o STF decidiu suprir esta lacuna aplicando analogicamente a lei que rege a greve na iniciativa privada, conciliando-a com as peculiaridades do serviço público.
Este documento discute o direito de reunião dos trabalhadores segundo a Constituição Portuguesa e o Código de Trabalho. Afirma que as associações sindicais cumpriram com os requisitos para realizar uma reunião durante o horário de trabalho e que a realização de uma prova de conhecimentos pelo Ministério da Educação não pode ser considerada um "serviço urgente e essencial" que justifique restringir esse direito. Conclui que não há justificação para a administração restringir o exercício do dire
Este documento trata de um processo no Tribunal Superior do Trabalho sobre um dissídio coletivo de greve entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos. O Tribunal reconhece o direito de greve dos empregados e declara a greve não abusiva, uma vez que os requisitos legais foram cumpridos.
(1) O documento trata de um caso de recurso de revista sobre direito à estabilidade de uma empregada pública contratada após a Emenda Constitucional no 19/98. (2) O Tribunal Regional negou o direito à estabilidade ao entender que a reclamante ocupava um emprego público e não um cargo público. (3) O Tribunal Superior manteve o entendimento ao considerar que a Emenda Constitucional no 19/98 restringiu o direito à estabilidade aos ocupantes de cargos públicos.
1) Um sindicato moveu uma ação civil pública contra uma empresa de correios alegando que a empresa pretende realizar descontos nos salários dos funcionários em greve;
2) O juiz concedeu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a empresa não realize descontos até que haja acordo entre as partes ou decisão judicial sobre a abusividade da greve;
3) A empresa deverá depositar em conta bancária eventuais valores já descontados no prazo de 48 horas sob pena de multa.
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Alexandre Oliveira contra quatro empresas.
2. Após analisar os argumentos das partes, o juiz reconheceu que Oliveira tinha vínculo empregatício com a primeira ré, SLW Corretora, no período de 2003 a 2015, trabalhando como corretor de valores mobiliários.
3. Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Este documento contém 10 questões sobre Direito Administrativo respondidas por um professor. As respostas discutem temas como contratos administrativos, extinção de concessões, atributos dos atos administrativos, responsabilidade civil do Estado e sociedades de economia mista.
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiujanicefuchs1985
A greve é um direito constitucional dos trabalhadores para defender seus interesses econômicos e sociais. Uma greve só é permitida se houver tentativa frustrada de negociação, assembleia geral que aprove a greve, e notificação prévia de 48 horas à empresa. O lock-out, quando uma empresa para operações para pressionar trabalhadores, é proibido pela lei.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
Relator muda entendimento e sdc da 15ª determina que associados e não associa...Jose Carlos
Este documento trata de um processo de dissídio coletivo movido por um sindicato contra algumas empresas. O sindicato requer a normatização de condições de trabalho de administradores, com fixação de cláusulas econômicas e jurídicas. As empresas contestam a legitimidade do sindicato para representar a categoria. O Ministério Público do Trabalho opina parcialmente favoravelmente ao sindicato. O juiz analisa as preliminares e fundamenta sua decisão.
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...Informa Jurídico
O documento trata de um recurso de revista sobre a responsabilidade subsidiária de um município na construção de um hospital. A maioria do colegiado entendeu que o município atuou como dono da obra e, portanto, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
O Estado de Rondônia requereu tutela provisória de urgência para que o Sindicato dos Agentes Penitenciários se abstenha de realizar greve programada para amanhã. O juiz negou o pedido porque o Estado ainda não descumpriu o acordo firmado, mas reconheceu a probabilidade do direito do Estado e o risco de paralisação dos serviços penitenciários essenciais.
A FENTECT responde à Primeira Hora da ECT sobre negociações da PLR 2012. A federação não se recusa a negociar, mas quer discutir sériamente os ataques aos direitos dos trabalhadores, como o SAP implantado sem discussão. A empresa também não cumpriu compromisso de pagar a PLR 2010 a afastados pelo INSS. A FENTECT busca sempre avançar na conquista dos anseios dos trabalhadores.
A FENTECT se reuniu com a ECT para discutir o SAP, um sistema de avaliação que a federação acredita ser uma ferramenta de exploração dos trabalhadores e que poderá levar a demissões. A FENTECT orientou os trabalhadores a não assinarem avaliações do SAP e fará uma campanha contra o sistema. Também discutiram a convocação de trabalhadores para o carnaval e questões de segurança diante dos assaltos.
Representantes da FENTECT visitaram a Argentina para trocar experiências com sindicatos argentinos sobre problemas comuns, como a privatização dos correios. Eles discutiram a defesa da empresa pública postal, a obrigação da universalização dos serviços e a regulamentação do setor. Também acordaram cooperar em capacitação e visitas futuras.
1) A oficina debateu a universalização dos serviços postais e os desafios de sua regulamentação e financiamento.
2) Participaram sindicatos, autoridades dos correios do Brasil e Argentina, e foi concluído que apenas o estado pode garantir serviços universais de qualidade.
3) Também decidiram trabalhar juntos no Mercosul para criar regulamentação postal nos países membros e defender o monopólio postal.
A direção da ECT entrou com um processo de greve. A FENTECT ainda não foi notificada, mas a audiência deve ocorrer na próxima semana. Os sindicatos devem enviar documentos solicitados até sábado para juntar no processo. Uma reunião será realizada para discutir mais informações. É importante enviar caravanas a Brasília para uma manifestação na terça-feira contra a privatização dos Correios.
O documento é um informe da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares para os sindicatos filiados sobre a importância da mobilização dos trabalhadores no movimento grevista em andamento. Ele orienta os sindicatos a aprovarem moções de repúdio contra autoridades que estão ameaçando os direitos dos trabalhadores e informa que a greve está forte em todo o país.
O sindicato dos trabalhadores dos Correios relata que a greve continua forte em todo o país com a adesão crescendo. Eles pedem que o sindicato SINTECT/URA adira à greve o mais rápido possível. O comando parabeniza os trabalhadores que aderiram e orienta as assembléias a votarem pela continuidade da greve até que suas reivindicações sejam atendidas.
O documento relata sobre a greve dos trabalhadores dos Correios no Brasil. A empresa não apresentou proposta viável para as negociações do acordo coletivo e os sindicatos orientam a continuação da greve por tempo indeterminado até que se tenha uma proposta decente. O sindicato de Uberaba é o único que ainda não aderiu à greve e é convocado a fazê-lo em respeito à categoria.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares se reuniu com a comissão de negociação dos Correios para discutir a distribuição domiciliar e definir uma mesa temática sobre o assunto. Nenhuma proposta financeira foi apresentada pela empresa. A federação reforça a necessidade de mobilização dos trabalhadores para a greve marcada para o dia 14 de setembro.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (FENTECT) se reuniu com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para negociar a distribuição domiciliar e o sistema de distritamento. Nenhuma proposta financeira foi apresentada pela ECT. A FENTECT orienta os sindicatos a cumprirem as instruções para deflagrar uma greve a partir de 14 de setembro.
O documento relata as negociações entre a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (FENTECT) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sobre a pauta de reivindicações dos trabalhadores. A ECT não apresentou propostas para os pontos debatidos. Caso não haja resposta até 09/09, a FENTECT convocará greve nacional a partir de 13/09.
1. PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000
Suscitante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado : Dr. Wellington Dias da Silva
Advogado : Dr. Marcos Antonio Tavares Martins
Suscitado : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT
MCP/rlf/
D E S P A C H O
Trata-se de Dissídio Coletivo de Trabalho de Natureza
Econômica, com pedido de liminar para suspensão da greve, proposta contra
a Federal Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares
– FENTECT. A Suscitante insurge-se contra a paralisação parcial
deflagrada desde 13 de setembro de 2011. Afirma a abusividade do movimento
e que estão em andamento as negociações. Assevera que foram inobservados
dispositivos constitucionais e legais, tendo a greve, ademais, “conteúdo
político-ideológico”. Aduz que a paralisação foi deflagrada em
contrariedade à “ordem jurídica e institucional”. Invoca a
essencialidade dos serviços postais, prestados, outrossim, por empresa
pública. Argumenta não poder “sofrer interrupção de espécie alguma” e
que “há que prevalecer o interesse público, o interesse social e da
coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela
quem for”. Cita a ocorrência de piquetes e obstrução de vias de acesso
a alguns locais de trabalho. Sustenta ter apresentado diversas propostas
de negociação.
Com essas razões, pede: i) concessão de liminar para suspensão
da greve deflagrada, até o julgamento final do dissídio; ii)
alternativamente, que seja determinada a manutenção de empregados
correspondentes a 70% do quantitativo de trabalhadores em cada uma das
unidades operacionais da ECT; iii) que a Suscitada se abstenha de impedir
a entrada e saída de veículos em quaisquer unidades da ECT; iv) que a
Suscitada se abstenha da prática de piquetes ou qualquer ato que implique
depredação do patrimônio público; v) seja estipulada multa não inferior
a R$ 100.000,00 por dia, em caso de descumprimento da liminar. No mérito,
pretende o reconhecimento da abusividade da paralisação e consectários.
Em caso como o dos autos, mormente em se tratando de pedido
liminar, a tutela do Poder Judiciário, por meio desta Justiça
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Especializada, encontra razão de ser tão somente se evidenciados, de
forma nítida, abusos e/ou a prática de atos contrários ao ordenamento
jurídico. Do contrário, a própria instituição teria invertida a sua
função de assegurar e garantir a efetividade de direitos, mormente quando
estão em jogo direitos fundamentais.
In casu, não há qualquer evidência de abuso ou ilegalidade
perpetrada pela Federação Suscitada.
Com efeito, o art. 9º da Constituição assegura o direito
fundamental à greve nos termos seguintes:
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por dele defender
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Coube à Lei nº 7.783/89 definir parâmetros para o exercício
do direito de greve (desde que compatíveis com o texto constitucional),
bem como estipular, em seu art. 10, as atividades ou serviços considerados
essenciais.
É importante notar, desde logo, que os serviços postais não
constam do rol previsto no referido art. 10 da Lei nº 7.783/89. Ademais,
por se tratar de regra limitativa de direito fundamental, deve ser
interpretada de forma restritiva, como cediço em matéria de hermenêutica.
Em outras palavras, o elenco do art. 10 é exaustivo, e não
exemplificativo.
Não obstante, os serviços prestados pela Suscitante são de
especial relevância à sociedade – não por acaso o STF, em jurisprudência
conhecida, estendeu à ECT privilégios próprios à Fazenda Pública, como
a execução por precatório. Isso não quer dizer, porém, que a greve
deflagrada por seus empregados deva observar o mesmo regime conferido
à paralisação ocorrida nas atividades legalmente previstas como
essenciais. Por outro lado, como referido, também não é afastada a
possibilidade de atuação do Poder Judiciário, quando devidamente
provocado, na hipótese de abusos ou ilegalidades.
In casu, a Suscitante pretende invocar a natureza essencial
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dos serviços públicos por ela prestados como impeditivo do exercício do
direito de greve por parte de seus empregados, discorrendo, ademais,
sobre o fato de se tratar de empresa pública.
Entretanto, o argumento é impertinente. É necessário proceder
à seguinte distinção: os serviços prestados pela ECT são relevantes à
sociedade, mas não são considerados essenciais para os estritos fins de
exercício do direito de greve. A diferença, aparentemente terminológica,
é fundamental: os serviços, no caso dos autos, são importantes, porém
não se lhes confere a essencialidade prevista em lei e indispensável para
a sujeição a regime mais rigoroso no que diz respeito à greve.
O fato de a ECT exercer serviços públicos relevantes não impede
nem pode impedir o exercício do direito de greve por seus empregados,
na forma assegurada pelo art. 9º da Constituição. Note-se que mesmo se
se tratasse de atividade legalmente considerada essencial, a paralisação
seria aí válida e possível, apenas que sujeita a regime mais rígido.
A Suscitante afirma a abusividade da greve deflagrada, eis que
teria inobservado preceitos constitucionais e legais.
Contudo, não há prova das alegações. É importante registrar
o caráter abstrato da argumentação articulada pela ECT, eis que não aponta
de forma concreta a violação supostamente perpetrada pela Federação.
No que diz respeito à tentativa de negociação, as provas
acostadas evidenciam que houve diversas reuniões entre a Empresa e a
Federação, tendo sido regularmente cumprido o cronograma de encontros
estabelecido pelas partes, sem que, contudo, houvesse êxito.
É possível observar que, após o término da fase prevista de
negociações, não houve acordo no que diz respeito às questões salariais.
De fato, os documentos apresentados pela Suscitante demonstram que a
Federação Suscitada relata que “até a presente data [8 de setembro de
2011], nenhuma proposta financeira nos foi apresentada por parte da ECT
para ser apreciada pela categoria nas assembléias do dia 13/09/2011”
(Informe 22 da FENTECT). Essa teria sido a razão para a deflagração da
greve pela categoria profissional.
Ora, os documentos juntados evidenciam a tentativa frustrada
de negociação, motivando, então, a decisão acerca da greve.
É fundamental tomar como premissa o disposto no já citado art.
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9º da Constituição, em especial na parte que assegura aos trabalhadores
a competência para “decidir sobre a oportunidade de” exercício do direito
de greve. Vale dizer: compete aos próprios interessados a decisão sobre
o momento em que a paralisação será ou não deflagrada.
Essa premissa, aliás, é essencial em um Estado Democrático de
Direito, em que compete aos próprios interessados, à sociedade civil
organizada e aos seus legítimos representantes (entre eles, as entidades
sindicais) definir suas pautas de atuação e reivindicação, bem como os
meios e instrumentos jurídicos a serem utilizados no exercício dos
direitos fundamentais.
Uma interpretação adequada do art. 9º da Constituição
evidencia a natureza procedimental desse preceito: o constituinte
assegurou mecanismos para o exercício do direito de greve, em especial
a garantia de que são os próprios trabalhadores que decidem quando
exercê-lo e quais interesses serão por meio dele defendidos.
Não à toa, de forma complementar, o art. 8º, I, da Carta de
1988 veda a interferência e a intervenção do Estado na organização
sindical. Vale lembrar, ademais, que a liberdade sindical, garantia de
que decorre o direito de greve, também é oponível contra o empregador.
No caso dos autos, as provas demonstram a frustração da
tentativa de negociação e, de maneira correspondente, a deflagração da
greve pelos empregados da ECT, nos termos assegurados pelo art. 9º da
Constituição de 1988.
Não há evidência, portanto, de que a paralisação teria ocorrido
em contrariedade à “ordem jurídica e institucional”, como alega a ECT.
Tampouco há prova que sustente a narrativa de que houve
piquetes e/ou obstrução de vias de acesso a locais de trabalho. A
Suscitante, vale insistir, não produz evidência nesse sentido, razão pela
qual não se justifica, no ponto, a atuação desta Justiça Especializada.
Por último, revela-se igualmente impertinente o argumento de
que deve prevalecer “o interesse público, o interesse social e da
coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela
quem for”.
Com efeito, em um contexto democrático, o suposto “bem
público”, ou “interesse público”, não pode ser invocado, de forma casual
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e infundada, para justificar restrição a direitos, mormente quando se
trata de direitos fundamentais. Em outras palavras, o “bem público” não
pode ser invocado com o objetivo puro e simples de limitar ou impedir
o exercício do direito de greve (exceto, como indicado, nas estritas
hipóteses previstas em lei no que toca às atividades essenciais, nos
termos da Lei nº 7.783/89).
Aliás, vale lembrar que democracia significa, antes de tudo,
respeito aos direitos da minoria.
Além disso, no caso dos autos, não há prova de problemas
decorrentes da paralisação que não aqueles que são inerentes ao próprio
exercício do direito de greve, especialmente diante dos serviços
(relevantes, é verdade) prestados pela ECT.
A Suscitante apenas argumenta, sem apresentar, contudo,
indício de prejuízo grave que teria decorrido da paralisação deflagrada.
Em resumo: não há, na hipótese vertente, prova de
descumprimento dos preceitos constitucionais e legais que tratam do
direito de greve.
Outrossim, ainda que se pretenda estender aos empregados da
ECT regime mais rigoroso de greve, na forma da Lei nº 7.783/1989, melhor
sorte não teria a Suscitante.
O art. 11 da Lei nº 7.783/1989 dispõe:
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores
e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir, durante a
greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas
que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população.
Por sua vez, o art. 12 do mesmo diploma preceitua:
No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder
Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Note-se que a lei de greve estabelece a obrigação de prestar
os serviços indispensáveis, atribuindo-a conjuntamente aos sindicatos,
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empregadores e trabalhadores, de comum acordo. E, tão somente em caso
de inobservância dessa obrigação é que se justifica a intervenção do Poder
Público para assegurar a prestação desses serviços.
Na espécie, a Suscitante não demonstra qualquer tentativa de
acordo com os sindicatos profissionais e os empregados para assegurar
quantitativos mínimos para a prestação de serviços, restando
inobservado, portanto, o requisito legal que autoriza a intervenção do
Poder Público.
Entendimento contrário significaria autorização para que a
Empresa, diante tão só da greve deflagrada, recorra ao Poder Judiciário,
sem sequer cumprir o dever de tentar acordo com o sindicato profissional
e os empregados no sentido de assegurar a prestação mínima de serviços.
Assim sendo, dos elementos constantes dos autos, não se
justifica o deferimento do pedido liminar, mormente sem a prévia oitiva
da parte Suscitada.
Na forma do art. 860 da CLT, deve ser designada audiência para
a tentativa de conciliação entre as partes, ocasião em que poderá ser
revisto o pedido liminar (art. 807 do CPC).
Ante o exposto:
a. indefiro o pedido liminar; e
b. designo audiência para o dia 4.10.2011, às 13 horas.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da data, horário e
local da Audiência de Conciliação e Instrução.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2011.
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MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
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