Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Dissídio Coletivo de Greve
0001377-18.2020.5.06.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 22/12/2020
Valor da causa: R$ 100.000,00
Partes:
SUSCITANTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MALTA MONTENEGRO
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL
E NORTE DE PERNAMBUCOPAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
DCG 0001377-18.2020.5.06.0000
Vistos etc.
Trata-se de , cumulado com a concessão de provimentosDissídio Coletivo de Greve
antecipatórios cominatórios e imposição de penalidades, formulada pelo SINDICATO DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO -
em face doURBANA-PE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANA
, no qual o suscitante afirma ser ilegal e abusiva aDA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO
greve decretada, a partir de 22 de dezembro do corrente ano, em atividade considerada
essencial.
Nas razões de Id 6755543, o sindicato suscitante requer, a título de liminar, as seguintes
providências: “a) determinar, em caráter antecipatório e liminar, que o sindicato
profissional, assegure a prestação imediata dos serviços de transporte público coletivo
de passageiros que está sonegando com sua greve de exercício ilegal, ilegítimo e abusivo, de
forma tal que permita o atendimento das necessidades urgentes e inadiáveis da comunidade,
nos termos e nos números e nos percentuais fixados pelo Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Grande Recife. b) que o sindicato profissional se abstenha de praticar atos que
causem prejuízos materiais às empresas, como a depredação de ônibus, o incêndio dos
veículos, a destruição de componentes desses ônibus, como pneus, vidros, bancos, e outros que
compõem o equipamento integral dos veículos; c) que o sindicato profissional se abstenha de
promover atos que impliquem no bloqueio dos acessos às sedes e garagens dessas empresas,
quer impedindo a entrada dos trabalhadores que queiram trabalhar, quer impedindo a saída
dos veículos para circulação, que se abstenha de invadir esses locais e deles se apropriar, ainda
que temporariamente, e a praticar todo e qualquer ato que implique, direta ou indiretamente,
violação de direitos. d) que o sindicato profissional se abstenha de fechar as vias públicas ao
trânsito dos ônibus conduzidos por motoristas que queiram trabalhar, assim como ao trânsito
da população em geral; e) que o sindicato profissional se abstenha de promover agressões a
motoristas e cobradores que queiram trabalhar, assim como a outros profissionais ligados
direta ou indiretamente ao sistema, inclusive aos diretores e gerentes das empresas
Postula, também, queque compõem a categoria econômica.” , por cada ato praticado em“
desobediência ao quanto requerido e determinado de forma cautelar, imponha multa em desfavor
do sindicato profissional no valor de R$ 100.000,00, sendo essa multa aplicável por
cada empresa alcançada pelos referidos atos e multiplicado por cada ato praticado, sendo a
soma das infrações executáveis de oficio e automaticamente, valendo a decisão judicial como
título líquido, certo e exigível. Requer ainda o sindicato suscitante que esse E. Tribunal, em caso
Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 22/12/2020 14:18:24 - 7b0c0b0
de descumprimento de sua ordem, determine que a força policial cumpra a determinação de
forma coercitiva, afastando manu militari, qualquer resistência porventura encontrada e que o
Poder Público, representado pelo Estado de Pernambuco cumpra o disposto no art. 12 da Lei nº.
E, quanto ao mérito, pugna que se7.783/89.” “julgue o presente dissídio pela sua total
procedência, declarando a ilegalidade, a ilegitimidade e a abusividade do movimento grevista
realizado pelo suscitado, tornando definitivos todos os pedidos cautelares que forem concedidos
e se fizerem necessários, determinando o imediato retorno da categoria ao trabalho,
considerando os dias de paralisação como faltas injustificadas ao trabalho ou suspensão
contratual, isentando os empregadores de pagar os dias não trabalhados, permitindo a não
concessão do repouso remunerado das semanas em que houve a paralisação, e permitindo o
abatimento desses dias no cômputo da aquisição das férias anuais remuneradas assim como
apurando e executando as multas e cominações pecuniárias que vierem a ser aplicadas,
servindo a decisão deste dissídio já como instrumento hábil para sua execução, condenando o
sindicato suscitado nas custas e em honorários sucumbenciais em favor dos advogados
do autor, em percentual a ser fixado por essa E. Corte calculados sobre o valor atualizado da
E, assim postula, em síntese, com base na alegação de que todas as questõescausa.”
econômicas referentes à data base das categorias já foram objeto de transação na mediação pré-
processual ocorrida perante a DD. Desembargadora Vice-Presidente desse E. TRT no dia 23/11
/2020, não se justificando, portanto, a paralisação, inclusive porque demonstrado que a frota
circulante é de cerca de apenas 20% do total diário. Enfatiza que o sindicato patronal jamais“
reconheceu validade e eficácia à referida lei municipal, tanto que desde o dia 20.11.2020, ajuizou
uma ação declaratória de inconstitucionalidade dessa norma, com pedido de liminar, autuada sob
o nº 0016977-87.2020.8.17.9000 perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado,
o TJPE. Na audiência de mediação pré-processual o suscitante e o suscitado discutiriam apenas
as cláusulas econômicas para a renovação da CCT de data base. A questão referente à
aplicação da lei municipal foi tratada apenas entre o sindicato obreiro e o Consórcio de
Pontua queTransportes da Região Metropolitana do Grande Recife.” “no dia 14 de dezembro de
2020, o Órgão Especial do TJPE concedeu a liminar requerida pelo Sindicato patronal e
suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 18.761/2020. Com essa decisão a norma deixou de
ter aplicação até mesmo no território do Município do Recife, pelo que também perdeu a
aplicação aos demais municípios da Região Metropolitana. Como resultado da suspensão da
eficácia da Lei Municipal, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Grande
Recife, por uma consequência de lógica elementar, também suspendeu a eficácia de sua portaria
que havia obrigado sua aplicação aos demais municípios do Grande Recife, pelo menos até a
manifestação final do Órgão Especial do TJPE quanto à validade da lei. Inconformado com a
decisão do TJPE, que suspendeu a eficácia da lei municipal, e do Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Grande Recife que suspendeu a eficácia de sua portaria, a categoria
profissional resolveu entrar em greve no dia 22.12.2020, expondo a risco a saúde da população
no início da nova onda do vírus da COVID 19 e penalizando mais uma vez a sociedade durante
as festas natalinas. Para dar uma aparência de legalidade à sua greve, o sindicato alegou que as
empresas estavam descumprindo o acordo que ajustaram na audiência pré-processual, alegando
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que elas não haviam pago o atrasado acumulado do reajuste no mês de dezembro, que não
estavam negociando a questão referente ao ticket e que estariam violando a garantia de
”, porém afirma serem falsasemprego por estarem promovendo rescisões contratuais imotivadas
as alegações do Sindicato suscitado.
Feito o relatório, passo à análise do pedido liminar.
No caso, independentemente da valoração quanto à ocorrência, ou não, de
descumprimento de acordo anteriormente celebrado em mediação pré-processual perante
esta Justiça Especializada, inclusive no tocante às matérias que ensejaram o movimento
paredista, o Poder Público jamais poderia permitir que a paralisação no setor de transportes
urbanos de passageiros venha afetar a comunidade que necessita se deslocar de casa para o
trabalho e vice-versa, como se fosse parte integrante do conflito econômico entre trabalhadores e
empregadores, paralisando o serviço de quem realmente necessita para a sua locomoção,
agravando a situação porque estamos vivenciando momento de pandemia, decorrente do COVID-
19.
Em sendo assim, impõe-se garantir à população usuária do serviço de transporte público a
continuidade da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das suas necessidades
inadiáveis durante o movimento de paralisação. Isso porque o transporte público coletivo de
passageiros é tido como serviço essencial, nos termos do artigo 10, V, da Lei n.º 7.783/1989.
Outrossim, cabe destacar, que o artigo 11 da referida Lei de Greve, preconiza que "os sindicatos,
os empregadores e os trabalhadores ficam obrigado, de comum acordo, a garantir, durante a
greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
", e no artigo 12, na falta de comum acordo, "comunidade o Poder Público assegurará a
prestação dos serviços indispensáveis".
E, paralelamente ao direito do exercício de greve, há também outro interesse social a ser
tutelado, que é o da continuidade dos serviços públicos, prestados diretamente ou por
delegação, considerada como princípio norteador da Administração Pública, igualmente
assegurada pela Constituição de 1988 (artigo 37). Assim, embora o exercício do direito de greve
constitua um direito social, não pode ser exercido contra a ordem jurídica e institucional, de forma
a causar danos à população.
Destarte, com estes fundamentos, , para determinardefiro parcialmente a liminar requestada
que a categoria profissional, representada pelo Sindicato Suscitado, assegure a prestação dos
serviços de transporte rodoviário de passageiros na área metropolitana do Recife, a fim de que
os ônibus circulem com um mínimo de 50% da frota, das 05h às 09h e das 16h às 20h (horários
de pico), e de 30% nos horários de baixa demanda. Deferem-se, ainda, como medidas
acautelatórias, que o Sindicato Suscitado se abstenha de: a) de praticar atos que causem
prejuízos materiais às empresas, como depredação de ônibus, incêndio de veículos, destruição
de componentes desses ônibus, como pneus, vidros, bancos, e outros que compõem o
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equipamento integral dos veículos; b) de bloquear acessos às sedes e garagens dessas
empresas, quer impedindo a entrada dos trabalhadores que queiram trabalhar, quer impedindo a
saída dos veículos para circulação; c) de invadir esses locais e deles se apropriar, ainda que
temporariamente, e a praticar todo e qualquer ato que implique, direta ou indiretamente, violação
de direitos; d) de fechar as vias públicas ao trânsito dos ônibus conduzidos por motoristas que
queiram trabalhar, assim como ao trânsito da população em geral; e e) de promover agressões a
motoristas e cobradores que queiram trabalhar, assim como a outros profissionais ligados
direta ou indiretamente ao sistema, inclusive aos diretores e gerentes das empresas
que compõem a categoria econômica. Autoriza-se, ainda, se for o caso, o uso da Força Pública
para o fiel cumprimento da presente ordem judicial.
Na hipótese de descumprimento desta ordem judicial, fica desde já imposta pena pecuniária à
parte requerida, consistente no pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
em favor do sindicato requerente, no caso de eventual descumprimento às obrigações ora
impostas, sendo apurada a cada infração cometida.
Designa-se audiência de conciliação e instrução a ser realizada no dia 23 de dezembro do
corrente ano, às 10h00, por videoconferência, determinando, de logo, a notificação das partes
suscitante e suscitada, o que deverá ser feito o mais rápido possível, observadas as
formalidades legais.
Oficie-se o Ministério Público do Trabalho da 6.ª Região, para ciência do presente dissídio e
comparecimento à referida audiência.
Expeça-se ofício ao Desembargador Relator que for sorteado, a fim de que possa, querendo,
acompanhar toda a tramitação do feito, nos termos do art. 123 do Regimento Interno deste
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.
Quanto aos termos da presente decisão, dê-se conhecimento ao Excelentíssimo Secretário de
Defesa Social de Pernambuco, Excelentíssimo Chefe da Casa Civil do Estado de Pernambuco,
Excelentíssimo Secretário de Segurança Urbana do Recife e Ilustríssimo Diretor-Presidente do
Grande Recife Consórcio.
Cumpra-se, com absoluta urgência.
RECIFE/PE, 22 de dezembro de 2020.
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
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https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/20122213390535600000020219422?instancia=2
Número do processo: 0001377-18.2020.5.06.0000
Número do documento: 20122213390535600000020219422

Documento

  • 1.
    Poder Judiciário Justiça doTrabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Dissídio Coletivo de Greve 0001377-18.2020.5.06.0000 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 22/12/2020 Valor da causa: R$ 100.000,00 Partes: SUSCITANTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MALTA MONTENEGRO SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCOPAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DOTRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Gabinete da Presidência DCG 0001377-18.2020.5.06.0000 Vistos etc. Trata-se de , cumulado com a concessão de provimentosDissídio Coletivo de Greve antecipatórios cominatórios e imposição de penalidades, formulada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - em face doURBANA-PE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANA , no qual o suscitante afirma ser ilegal e abusiva aDA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO greve decretada, a partir de 22 de dezembro do corrente ano, em atividade considerada essencial. Nas razões de Id 6755543, o sindicato suscitante requer, a título de liminar, as seguintes providências: “a) determinar, em caráter antecipatório e liminar, que o sindicato profissional, assegure a prestação imediata dos serviços de transporte público coletivo de passageiros que está sonegando com sua greve de exercício ilegal, ilegítimo e abusivo, de forma tal que permita o atendimento das necessidades urgentes e inadiáveis da comunidade, nos termos e nos números e nos percentuais fixados pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Grande Recife. b) que o sindicato profissional se abstenha de praticar atos que causem prejuízos materiais às empresas, como a depredação de ônibus, o incêndio dos veículos, a destruição de componentes desses ônibus, como pneus, vidros, bancos, e outros que compõem o equipamento integral dos veículos; c) que o sindicato profissional se abstenha de promover atos que impliquem no bloqueio dos acessos às sedes e garagens dessas empresas, quer impedindo a entrada dos trabalhadores que queiram trabalhar, quer impedindo a saída dos veículos para circulação, que se abstenha de invadir esses locais e deles se apropriar, ainda que temporariamente, e a praticar todo e qualquer ato que implique, direta ou indiretamente, violação de direitos. d) que o sindicato profissional se abstenha de fechar as vias públicas ao trânsito dos ônibus conduzidos por motoristas que queiram trabalhar, assim como ao trânsito da população em geral; e) que o sindicato profissional se abstenha de promover agressões a motoristas e cobradores que queiram trabalhar, assim como a outros profissionais ligados direta ou indiretamente ao sistema, inclusive aos diretores e gerentes das empresas Postula, também, queque compõem a categoria econômica.” , por cada ato praticado em“ desobediência ao quanto requerido e determinado de forma cautelar, imponha multa em desfavor do sindicato profissional no valor de R$ 100.000,00, sendo essa multa aplicável por cada empresa alcançada pelos referidos atos e multiplicado por cada ato praticado, sendo a soma das infrações executáveis de oficio e automaticamente, valendo a decisão judicial como título líquido, certo e exigível. Requer ainda o sindicato suscitante que esse E. Tribunal, em caso Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 22/12/2020 14:18:24 - 7b0c0b0
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    de descumprimento desua ordem, determine que a força policial cumpra a determinação de forma coercitiva, afastando manu militari, qualquer resistência porventura encontrada e que o Poder Público, representado pelo Estado de Pernambuco cumpra o disposto no art. 12 da Lei nº. E, quanto ao mérito, pugna que se7.783/89.” “julgue o presente dissídio pela sua total procedência, declarando a ilegalidade, a ilegitimidade e a abusividade do movimento grevista realizado pelo suscitado, tornando definitivos todos os pedidos cautelares que forem concedidos e se fizerem necessários, determinando o imediato retorno da categoria ao trabalho, considerando os dias de paralisação como faltas injustificadas ao trabalho ou suspensão contratual, isentando os empregadores de pagar os dias não trabalhados, permitindo a não concessão do repouso remunerado das semanas em que houve a paralisação, e permitindo o abatimento desses dias no cômputo da aquisição das férias anuais remuneradas assim como apurando e executando as multas e cominações pecuniárias que vierem a ser aplicadas, servindo a decisão deste dissídio já como instrumento hábil para sua execução, condenando o sindicato suscitado nas custas e em honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, em percentual a ser fixado por essa E. Corte calculados sobre o valor atualizado da E, assim postula, em síntese, com base na alegação de que todas as questõescausa.” econômicas referentes à data base das categorias já foram objeto de transação na mediação pré- processual ocorrida perante a DD. Desembargadora Vice-Presidente desse E. TRT no dia 23/11 /2020, não se justificando, portanto, a paralisação, inclusive porque demonstrado que a frota circulante é de cerca de apenas 20% do total diário. Enfatiza que o sindicato patronal jamais“ reconheceu validade e eficácia à referida lei municipal, tanto que desde o dia 20.11.2020, ajuizou uma ação declaratória de inconstitucionalidade dessa norma, com pedido de liminar, autuada sob o nº 0016977-87.2020.8.17.9000 perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, o TJPE. Na audiência de mediação pré-processual o suscitante e o suscitado discutiriam apenas as cláusulas econômicas para a renovação da CCT de data base. A questão referente à aplicação da lei municipal foi tratada apenas entre o sindicato obreiro e o Consórcio de Pontua queTransportes da Região Metropolitana do Grande Recife.” “no dia 14 de dezembro de 2020, o Órgão Especial do TJPE concedeu a liminar requerida pelo Sindicato patronal e suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 18.761/2020. Com essa decisão a norma deixou de ter aplicação até mesmo no território do Município do Recife, pelo que também perdeu a aplicação aos demais municípios da Região Metropolitana. Como resultado da suspensão da eficácia da Lei Municipal, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Grande Recife, por uma consequência de lógica elementar, também suspendeu a eficácia de sua portaria que havia obrigado sua aplicação aos demais municípios do Grande Recife, pelo menos até a manifestação final do Órgão Especial do TJPE quanto à validade da lei. Inconformado com a decisão do TJPE, que suspendeu a eficácia da lei municipal, e do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Grande Recife que suspendeu a eficácia de sua portaria, a categoria profissional resolveu entrar em greve no dia 22.12.2020, expondo a risco a saúde da população no início da nova onda do vírus da COVID 19 e penalizando mais uma vez a sociedade durante as festas natalinas. Para dar uma aparência de legalidade à sua greve, o sindicato alegou que as empresas estavam descumprindo o acordo que ajustaram na audiência pré-processual, alegando Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 22/12/2020 14:18:24 - 7b0c0b0
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    que elas nãohaviam pago o atrasado acumulado do reajuste no mês de dezembro, que não estavam negociando a questão referente ao ticket e que estariam violando a garantia de ”, porém afirma serem falsasemprego por estarem promovendo rescisões contratuais imotivadas as alegações do Sindicato suscitado. Feito o relatório, passo à análise do pedido liminar. No caso, independentemente da valoração quanto à ocorrência, ou não, de descumprimento de acordo anteriormente celebrado em mediação pré-processual perante esta Justiça Especializada, inclusive no tocante às matérias que ensejaram o movimento paredista, o Poder Público jamais poderia permitir que a paralisação no setor de transportes urbanos de passageiros venha afetar a comunidade que necessita se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, como se fosse parte integrante do conflito econômico entre trabalhadores e empregadores, paralisando o serviço de quem realmente necessita para a sua locomoção, agravando a situação porque estamos vivenciando momento de pandemia, decorrente do COVID- 19. Em sendo assim, impõe-se garantir à população usuária do serviço de transporte público a continuidade da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das suas necessidades inadiáveis durante o movimento de paralisação. Isso porque o transporte público coletivo de passageiros é tido como serviço essencial, nos termos do artigo 10, V, da Lei n.º 7.783/1989. Outrossim, cabe destacar, que o artigo 11 da referida Lei de Greve, preconiza que "os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigado, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da ", e no artigo 12, na falta de comum acordo, "comunidade o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis". E, paralelamente ao direito do exercício de greve, há também outro interesse social a ser tutelado, que é o da continuidade dos serviços públicos, prestados diretamente ou por delegação, considerada como princípio norteador da Administração Pública, igualmente assegurada pela Constituição de 1988 (artigo 37). Assim, embora o exercício do direito de greve constitua um direito social, não pode ser exercido contra a ordem jurídica e institucional, de forma a causar danos à população. Destarte, com estes fundamentos, , para determinardefiro parcialmente a liminar requestada que a categoria profissional, representada pelo Sindicato Suscitado, assegure a prestação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros na área metropolitana do Recife, a fim de que os ônibus circulem com um mínimo de 50% da frota, das 05h às 09h e das 16h às 20h (horários de pico), e de 30% nos horários de baixa demanda. Deferem-se, ainda, como medidas acautelatórias, que o Sindicato Suscitado se abstenha de: a) de praticar atos que causem prejuízos materiais às empresas, como depredação de ônibus, incêndio de veículos, destruição de componentes desses ônibus, como pneus, vidros, bancos, e outros que compõem o Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 22/12/2020 14:18:24 - 7b0c0b0
  • 5.
    equipamento integral dosveículos; b) de bloquear acessos às sedes e garagens dessas empresas, quer impedindo a entrada dos trabalhadores que queiram trabalhar, quer impedindo a saída dos veículos para circulação; c) de invadir esses locais e deles se apropriar, ainda que temporariamente, e a praticar todo e qualquer ato que implique, direta ou indiretamente, violação de direitos; d) de fechar as vias públicas ao trânsito dos ônibus conduzidos por motoristas que queiram trabalhar, assim como ao trânsito da população em geral; e e) de promover agressões a motoristas e cobradores que queiram trabalhar, assim como a outros profissionais ligados direta ou indiretamente ao sistema, inclusive aos diretores e gerentes das empresas que compõem a categoria econômica. Autoriza-se, ainda, se for o caso, o uso da Força Pública para o fiel cumprimento da presente ordem judicial. Na hipótese de descumprimento desta ordem judicial, fica desde já imposta pena pecuniária à parte requerida, consistente no pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do sindicato requerente, no caso de eventual descumprimento às obrigações ora impostas, sendo apurada a cada infração cometida. Designa-se audiência de conciliação e instrução a ser realizada no dia 23 de dezembro do corrente ano, às 10h00, por videoconferência, determinando, de logo, a notificação das partes suscitante e suscitada, o que deverá ser feito o mais rápido possível, observadas as formalidades legais. Oficie-se o Ministério Público do Trabalho da 6.ª Região, para ciência do presente dissídio e comparecimento à referida audiência. Expeça-se ofício ao Desembargador Relator que for sorteado, a fim de que possa, querendo, acompanhar toda a tramitação do feito, nos termos do art. 123 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Quanto aos termos da presente decisão, dê-se conhecimento ao Excelentíssimo Secretário de Defesa Social de Pernambuco, Excelentíssimo Chefe da Casa Civil do Estado de Pernambuco, Excelentíssimo Secretário de Segurança Urbana do Recife e Ilustríssimo Diretor-Presidente do Grande Recife Consórcio. Cumpra-se, com absoluta urgência. RECIFE/PE, 22 de dezembro de 2020. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região Assinado eletronicamente por: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA - Juntado em: 22/12/2020 14:18:24 - 7b0c0b0 https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/20122213390535600000020219422?instancia=2 Número do processo: 0001377-18.2020.5.06.0000 Número do documento: 20122213390535600000020219422