Bruna Tavares e Azevedo
Jeovane Vieira Júnior
Rafhaella Cardoso Langoni
1
• Femicídio X Feminicídio
• Abordagem Tridimensional (Miguel Reale)
• Fato: aspectos sociais
• Valor: aspectos axiológicos
• Norma: aspectos técnicos
2
O que é?
1. Dimensão Fática
Homens e mulheres são iguais?
• Diferenças biológicas
• Diferenças sociais
• Desigualdade mais acentuada em algumas culturas
Números da violência em função de gênero
• Dados CPMI Feminicídio:
• 44 mil mulheres entre 2000 e 2010
• 41% em próprias casas, por companheiros ou ex-companheiros
• Sétima posição mundial de assassinato de mulheres
• Duas em cada três pessoas atendidas no SUS em razão de violência
doméstica ou sexual são mulheres; em 51,6%
3
• Pesquisa DataSenado 2013
• 30% das entrevistadas não acreditam que as leis do país não são
capazes de protegê-las da violência doméstica
• 23,3% acredita que muitas vítimas não denunciam os
companheiros à polícia por prever que eles não serão punidos
18,6% das entrevistadas já foram vítimas de violência doméstica
• 20,7% nunca procurou ajuda nem denunciou o agressor
• Pesquisa Percepções sobre a Violência Doméstica contra a Mulher
no Brasil (Instituto Avon/Ipsos, 2011)
• Machismo (46%) e alcoolismo (31%) são apontados como
principais fatores que contribuem para a violência
• 52% acham que juízes e policiais desqualificam o problema
4
2. Dimensão valorativa
• A lei será efetiva?
• Índia (estrupo é crime, mas não é criminalizado)
• A lei será eficaz?
• Para resolver um problema social, é preciso empregar
políticas sociais
• Os discursos de ódio de gênero são criminalizados?
• Preconceito enraizado na sociedade. Manifesta-se por
agressões vistas com naturalidade pela sociedade, como
piadas sexistas e desmoralização
• Discurso de ódio X liberdade de expressão
Lei 7.435/85, art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
5
• A lei é constitucional?
• Princípio isonomia: Lógica Aristotélica
• “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas
desigualdades” (NERY JUNIOR, 1999, p. 42)
• Brasil é signatário Convenção de Belém do Pará e outros tratados
internacionais que versam sobre os direitos das mulheres
• Status de norma constitucional
• Conceito consolidado na doutrina e jurisprudência da
“Discriminação Afirmativa”
• Há questionamentos na doutrina quanto a constitucionalidade da
lei, alegando supervalorização da mulher em relação ao homem
6
Questões
• Legitimidade Direito Penal (ultima ratio)
• Eficácia da norma penal para combater um problema social
• Caráter simbólico
• Antecipação Direito Penal: outros direitos (integridade moral,
dignidade sexual etc)
• Discurso de Ódio em gênero
• De caráter supraindividual, o discurso de ódio lesiona a todo um
gênero e se manifesta em forma de violência nas vulneráveis
7
3. Dimensão Normativa
8
• Alteração no artigo 121 do Código Penal
• Nova lei cria um § 7º. e outro § 8º
• Legislador expressa a figura do feminicídio, que já era aplicado como
homicídio qualificado (motivo torpe)
• Aumento de pena é o mesmo previsto para as demais formas de
homicídio qualificado, nos termos do § 2 do artigo 121
• Normal penal meramente simbólica
• Antecipação Direito Penal: outros direitos (integridade moral,
dignidade sexual etc)
• Discurso de Ódio em gênero
• De caráter supraindividual, o discurso de ódio lesiona a todo um
gênero e se manifesta em forma de violência nas vulneráveis
JUSTIFICAÇÃO do PLS 292, de 2013:
“A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei,
que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres,
expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa
sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que
feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas
anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido
‘crime passional’. Envia, outrossim, mensagem positiva à sociedade de
que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade.
Protege ainda a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as
estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de
mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a
responsabilidade pelo crime de que foram vítimas”.
Disponível em: www.senado.gov.br 9
Obrigado.
Bruna Tavares e Azevedo
brunatavaresazevedo@gmail.com
Jeovane Vieira Júnior
vieirajunior@outlook.com.br
Pesquisadores bolsitas PiBic – Fapemig Unitri
Rafhaella Cardoso Lagoni
rc114214@hotmail.com
Mestre em Direito Público pela UFU (Universidade Federal de
Uberlândia) e docente do Centro Universitário do Triângulo (Unitri)
10

Lei de Feminicídio (13.104/15)

  • 1.
    Bruna Tavares eAzevedo Jeovane Vieira Júnior Rafhaella Cardoso Langoni 1
  • 2.
    • Femicídio XFeminicídio • Abordagem Tridimensional (Miguel Reale) • Fato: aspectos sociais • Valor: aspectos axiológicos • Norma: aspectos técnicos 2 O que é?
  • 3.
    1. Dimensão Fática Homense mulheres são iguais? • Diferenças biológicas • Diferenças sociais • Desigualdade mais acentuada em algumas culturas Números da violência em função de gênero • Dados CPMI Feminicídio: • 44 mil mulheres entre 2000 e 2010 • 41% em próprias casas, por companheiros ou ex-companheiros • Sétima posição mundial de assassinato de mulheres • Duas em cada três pessoas atendidas no SUS em razão de violência doméstica ou sexual são mulheres; em 51,6% 3
  • 4.
    • Pesquisa DataSenado2013 • 30% das entrevistadas não acreditam que as leis do país não são capazes de protegê-las da violência doméstica • 23,3% acredita que muitas vítimas não denunciam os companheiros à polícia por prever que eles não serão punidos 18,6% das entrevistadas já foram vítimas de violência doméstica • 20,7% nunca procurou ajuda nem denunciou o agressor • Pesquisa Percepções sobre a Violência Doméstica contra a Mulher no Brasil (Instituto Avon/Ipsos, 2011) • Machismo (46%) e alcoolismo (31%) são apontados como principais fatores que contribuem para a violência • 52% acham que juízes e policiais desqualificam o problema 4
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    2. Dimensão valorativa •A lei será efetiva? • Índia (estrupo é crime, mas não é criminalizado) • A lei será eficaz? • Para resolver um problema social, é preciso empregar políticas sociais • Os discursos de ódio de gênero são criminalizados? • Preconceito enraizado na sociedade. Manifesta-se por agressões vistas com naturalidade pela sociedade, como piadas sexistas e desmoralização • Discurso de ódio X liberdade de expressão Lei 7.435/85, art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” Pena: reclusão de um a três anos e multa.” 5
  • 6.
    • A leié constitucional? • Princípio isonomia: Lógica Aristotélica • “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (NERY JUNIOR, 1999, p. 42) • Brasil é signatário Convenção de Belém do Pará e outros tratados internacionais que versam sobre os direitos das mulheres • Status de norma constitucional • Conceito consolidado na doutrina e jurisprudência da “Discriminação Afirmativa” • Há questionamentos na doutrina quanto a constitucionalidade da lei, alegando supervalorização da mulher em relação ao homem 6
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    Questões • Legitimidade DireitoPenal (ultima ratio) • Eficácia da norma penal para combater um problema social • Caráter simbólico • Antecipação Direito Penal: outros direitos (integridade moral, dignidade sexual etc) • Discurso de Ódio em gênero • De caráter supraindividual, o discurso de ódio lesiona a todo um gênero e se manifesta em forma de violência nas vulneráveis 7
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    3. Dimensão Normativa 8 •Alteração no artigo 121 do Código Penal • Nova lei cria um § 7º. e outro § 8º • Legislador expressa a figura do feminicídio, que já era aplicado como homicídio qualificado (motivo torpe) • Aumento de pena é o mesmo previsto para as demais formas de homicídio qualificado, nos termos do § 2 do artigo 121 • Normal penal meramente simbólica • Antecipação Direito Penal: outros direitos (integridade moral, dignidade sexual etc) • Discurso de Ódio em gênero • De caráter supraindividual, o discurso de ódio lesiona a todo um gênero e se manifesta em forma de violência nas vulneráveis
  • 9.
    JUSTIFICAÇÃO do PLS292, de 2013: “A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido ‘crime passional’. Envia, outrossim, mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade. Protege ainda a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas”. Disponível em: www.senado.gov.br 9
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    Obrigado. Bruna Tavares eAzevedo brunatavaresazevedo@gmail.com Jeovane Vieira Júnior vieirajunior@outlook.com.br Pesquisadores bolsitas PiBic – Fapemig Unitri Rafhaella Cardoso Lagoni rc114214@hotmail.com Mestre em Direito Público pela UFU (Universidade Federal de Uberlândia) e docente do Centro Universitário do Triângulo (Unitri) 10